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norma nº 1214/2000

Tipo LEI
Número / Ano 1214 / 2000
Date 2000-10-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município, as Metas e Prioridades da Administração, seus Recursos Financeiros e as Bases para Preparação do Orçamento Programa para o Exercício de 2001.
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Estado de Santa Cutarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEIN. 1.214/00
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS
FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município, em
atendimento ao $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
Faço saber a toda população deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei
Art 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
1 — as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital
para o próximo exercício financeiro,
Il — as diretrizes gerais,
WI — a receita, e da alteração na legislação tributária;
IV — a despesa, elaboração da lei orçamentária anual, execução orçamentária e suas
alterações e critérios e formas de limitação de empenho;
Vas disposições gerais, da estrutura e organização dos orçamentos,
Art. 2º - O Poder Executivo deve adaptar-se à programação estabelecida, no que se refere a
circunstâncias emergenciais e atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos
.no orçamento programa.
CAPÍTULO 1
DAS METAS DA DMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art 165, $ 2º da Constituição Federal, fica
estabelecido que as metas referente Despesas de Capital para o exercício financeiro de 2001 do
município de Anchieta são as constantes do Art. 20 da presente lei, não se constituindo, no
entanto, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Unico — Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Anchieta
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º - A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda, a forma e o método de
elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2001.
Art. 5º - Após o encaminhamento do Projeto de lei do orçamento ao legislativo, os valores da
Receita estimada e da Despesa fixada poderão ser reajustados pelo Poder Executivo, até o
índice do INPC no período compreendido em 31 de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2000.
Art. 6º - A lei orçamentária destinará recursos vinculados a elementos de despesa para
execução de projetos e atividades típicas com recursos de Transferências por parte da União ou
Estado, sendo para isso necessário firmar convênio de intenções.
Art. P - A lei orçamentária geral, englobará os recursos correspondentes às receitas e despesas
de todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas e fundos mantidos pelo município.
Art. 8º - As despesas com custeio não poderão ter dotação superior, em seu total, à orçada para
o exercício financeiro de 2000.
Art. 9º - A destinação de recursos públicos a título de “auxílios” para o setor privado, entidades
sociais e entidades congêneres deverá ser autorizado por lei especifica e deverá demonstrar
recursos disponíveis nas dotações orçamentárias para as devidas contribuições
Art 10— É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de do! s a
título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades de natureza
continuada, que preencham as seguintes condições:
1 Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte e reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Unico — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração do funcionamento regular, emitida no
exercício de 2001, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
CAPÍTULO
DA RECEITA
Art. 11 - A receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercicio de 2001,
terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, havendo incrementos de
receita deverá ser apresentada justificativa na mensagem que encaminhar a lei orçamentária ao
legislativo.
Anchieta
ADMENIS TRAÇÃO PARTICAAIIVA
ESTÃO 19972096
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 12 - O Poder Executivo Municipal encaminhará ao legislativo, até três meses antes do
encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código
Tributário, caso considere necessária alteração do mesmo.
Parágrafo Único - Não se incluem, neste caso, alterações sobre a Planta de Valores
Imobiliários, base do IPTU e ITBI, e a Unidade Fiscal de Referência do Município.
Art. 13 - O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre
capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a
legislação em vigor.
Parágrafo Único — As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de
2001, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual
correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com
finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o que
dispõe a Resolução nº 78/98 do Senado Federal.
Art. 14- A Operação de Crédito por Antecipação de Receita destinar-se-á para atendimento de
insuficiência de caixa durante o exercício de 2001 e constará na lei orçamentária e não poderá
ser superior a 10% (dez por cento) da receita estimada no orçamento.
Art 15 - A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do
código tributário e da lei orgânica do Município.
Parágrafo Único — Deverão ser tomadas as seguintes medidas
I- Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuações do Municipio,
I— Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;
WI — Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos
atualizados.
Art 16 - A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de
receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.
Art 17 - O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita da proposta
orçamentária a ser apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
Art. 18 - As receitas de Alienação de Bens e Direitos, poderão ser aplicadas para custeio de
despesas do regime de previdência social geral e próprio dos servidores públicos, legalmente
constituído.
Anchieta
AM TRAÇÃO PAR TATA
GESTÃO vor - 2000.
Estado de Santa Cutarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art 19 - As despesas serão fixadas pela lei orçamentária de conformidade com a receita
estimada e a classificação das mesmas será de acordo com as determinações da Funcional
Programatática de acordo com a legislação em vigor.
Art. 20 — As despesas de capital previstas para o exercício de 2001, para a Administração direta
e indireta, são as seguintes:
Órgão: 01 - Câmara de Vereadores
- Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral
Órgão: 02 — Gabinete do Prefeito e Vice
- Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral;
- Aquisição de um veículo popular.
Órgão: 03 — Encargos Gerais do Município
- Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral;
- Ampliação e Conservação de prédios públicos;
- Amortização da Divida Pública;
- Implantação e manutenção de Repetidoras de TV;
- Construção de Cadeia e Delegacia de Polícia em Convênio com o Estado;
- Construção do Prédio para o Destacamento da Polícia Militar em Convênio com o Estado.
Órgão: 04 — Secretaria de Administração e Fazenda
- Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral
Órgão: 06 - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo
- Construção, ampliação e conservação da rede fisica do ensino infantil de O a 6 anos e,
” ensino fundamental;
- Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral;
- Aqui de 2 ônibus para Transporte Escolar;
Aquisição de 2 veículos de transporte coletivo com 19 lugares;
- Construção de quadras esportivas;
- Ampliação do acervo bibliográfico permanente para as escolas municipais e biblioteca
pública municipal
»
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Órgão: 07 - Secretaria da Saúde e Assistência Social
- Aquisição de um veículo tipo ambulância;
- Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral;
- Aquisição de equipamentos médicos e odontológicos;
- Construção e ampliação de Postos de Saúde no município;
- Aquisição de equipamentos para manutenção dos programas assistenciais;
- Aquisição de um veículo utilitário para o Setor de Saúde e Assistência Social;
- Ampliação do Hospital Municipal,
- Construção de Centros Assistenciais.
Órgão: 08 — Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente
- Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral,
- Aquisição e/ou desapropriação de terras ou terrenos para obras públicas;
- Construção de galpões industriais para ampliação das indústrias no Município,
- Implantação e Construção de Agro Indústrias,
- Implantação e ampliação da telefonia rural;
- — Instalação de energia elétrica no meio rural;
- Implantação de abastecimento de água no meio rural:
- Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para a patrulha agrícola mecanizada;
- Construção de Pavilhão para venda de produtos hortifrutigranjeiros.
Órgão: 09 — Secretaria de Obras. Serviços Urbanos e Transporte
- Aquisição de móveis em geral,
- Construção de praças, parques e jardins,
- Ampliação de iluminação pública:
- Abertura e pavimentação de vias urbanas;
- Retificação e drenagem do leito do rio mandorim;
- Construção de banheiros públicos;
- Construção de pontes, pontilhões e bueiros:
- Aquisição de máquinas e veículos para o setor rodoviário;
- Canalização de águas pluviais e esgotos;
- Construção de galpão para abrigo dos veículos e máquinas do município;
- Construção de abrigos para passageiros.
Art 21 - Na execução orçamentária do exercício de 2001, deverá ser adotado sistema de
limitação de empenho, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária (resultado primário
negativo).
$ 1º - O critério a ser utilizado para limitação de empenho, ocorrerá de forma proporcional, a
nível de funções, excetuando-se: encargos sociais; amortização do principal e encargos da
dívida fundada; despesas com educação e saúde enquanto não atendidos os percentuais fixados
na Constituição Federal de 1988 e suas respectivas Emendas; Tributos; precatórios trabalhistas
e sentenças judiciais; contrapartidas de Convênio firmados com outros antes; despesas com
água, luz, telefone, custos cartorários e outras despesas que o ato especifico definir, o qual
deverá ser por Decreto.
Anchieta
Aos TRAÇÃO PARCERIA
GESTÃO 1997 - 2960
Estado de Santa Cutarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
$ 2º - Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
$3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação recebida, publicará ato estabelecendo
os montantes que estarão disponíveis para movimentação e empenho,
$ 4º - Não serão objeto de limitação de empenhos as dotações orçamentárias com recursos
financeiros vinculados a convênios
$5º- A contratação de horas extras, quando o órgão estiver acima dos limites de gastos com
pessoal, ocorrerá somente nos casos de epidemia, calamidade pública ou situação de
emergência e Decretada pelo Poder Executivo.
Art. 22 - Para os fins do disposto no artigo 20 da lei de responsabilidade fiscal, sobre a
repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o
percentual de S% para o Poder Legislativo e 53% para o Poder Executivo.
Art. 23 - Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da constituição federal, no decorrer
do ano 2001, o poder executivo municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem
ou aumento ou reposição salarial, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da
administração municipal, através de lei específica, observado o disposto no art. 22 da presente
Lei
Art 24 - A Abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá de existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único — Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo
43, da Lei nº 4.320 de 17 março de 1964.
1 Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
2001, como reserva de contingência, o percentual de até 15% (quinze por cento), do valor total
da receita corrente liquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e
Fundações.
II — Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária, para o exercício
de 2001, autorização para, através de Decretos, efetuar abertura de crédito suplementar, com
recursos de excesso de arrecadação, superávit financeiro e anulação da reserva de contingência,
desde que comprovada a existência dos recursos.
III — Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício
de 2001, autorização para, através de decretos, movimentar dotações orçamentárias de
elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto.
IV — Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da proposta orçamentária para o exercício
de 2001, autorização para efetuar a correção monetária dos valores constantes nesta, na
Anchieta
NOM TRAÇÃO PARTCERITTA
GESTÃO tun. ego
)
Estado de Santa Catarina
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eventualidade da inflação oficial medida pelo IGP-M da fundação Getúlio Vargas superar no
exercício e a partir do momento em que ocorrer, o equivalente a 5% (cinco por cento)
Parágrafo Único — Na hipótese dos recursos consignados para atender o objeto do inciso 1,
deste artigo, não serem utilizados no decorrer do exercício, poderão ser destinados a outras
despesas orçamentárias, mediante Lei específica.
Art 25 - a Secretaria de Finanças, através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os
beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais com a observação da ordem cronológica.
Art. 26 — Para atender o $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
irrelevante a despesa que não alcançar 10% (dez por cento) da função em que a mesma estiver
inserida no orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - O Orçamento - Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades
Orçamentárias incluindo os recursos correspondentes às receitas e despesas das Administrações
Diretas e Fundos Municipais da Saúde, da Criança e do Adolescente, da Assistência Social e de
Autarquia Hospitalar Anchetense e outros se por ventura instituídos até a elaboração da
proposta orçamentária para o exercício de 2001.
Parágrafo Único — A Estrutura Orçamentária do Município é a seguinte:
I- ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
Órgão: 01 — Poder Legislativo
Unidade Orçamentária: 01.02 — Câmara de Vereadores
Orgão: 02 — Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 02.01 — Gabinete do Prefeito e Vice
Órgão: 03 — Encargos Gerais
Unidade Orçamentária: 03.01 — Encargos Gerais do Município
Órgão: 04 — Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária: 04.01 — Secretaria Municipal de Administração
Órgão: 05 — Secretaria Municipal da Fazenda
Unidade Orçamentária: 05.01 — Secretaria Municipal da Fazenda
Órgão: 06 — Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo
Unidade Orçamentária: 06.01 — Setor de Ensino Fundamental
Unidade Orçamentária: 06.02 — Setor de Ensino Infantil
Unidade Orçamentária: 06.03 — Setor de Cultura e Desporto
Órgão: 07 — Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social
Unidade Orçamentária: 07.01 — Setor de Saúde
Anchieta
ADMIN STRAÇÃO PANTERA
GESTÃO tun? - 2000
)
Estado de Santa Cutarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Unidade Orçamentária: 07.02 — Setor de Assistência Social
Órgão: 08 — Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente
Unidade Orçamentária: 08.01 — Setor de Agricultura e Meio Ambiente
Unidade Orçamentária: 08.02 — Setor de Indústria, Comércio e Meio Ambiente
Órgão: 09 — Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte
Unidade Orçamentária: 09.01 — Setor de Obras
Unidade Orçamentária: 09.02 — Setor Rodoviário Municipal
Art 28 - As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser
concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária,
ou a posteriori com lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal
Art. 29 - Se o orçamento não for aprovado até o final do exercício de seu encaminhamento ao
Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada até o limite de dois doze avos do total
de cada dotação.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31- Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANi
Em 13 de outubro de 2000.
//
Publicada a presente lei
Nesta sec) em data supra.
am

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