| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2001 |
| Date | 2001-03-01 |
| Ementa | Autoriza Ressarcir até o Limite de 100% (cento por cento) do valor pago pelo estudante de 2º grau à empresa de transporte coletivo, que venham efetuar o devido transporte do mesmo. |
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Estado de Santa Catarina E PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA N LEINº. 1.221/01 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BENEFÍCIOS A ESTUDANTES DO 2º. GRAU RESIDENTES NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir até o limite de 100% (cem por cento) do valor pago pelo estudante de 2º. grau, á empresa de transportes coletivos, que venha efetuar o devido transporte do mesmo. $ Único — O Benefício de que trata este artigo, limita-se a estudantes residentes no Município e que estudem no Município. Art. 2º. - O ressarcimento de que trata o artigo 1º. desta Lei poderá ser feito com veículos próprios da Prefeitura Municipal de Anchieta dentro de sua estrutura ou através de repasse feito diretamente à empresa que efetuar o transporte Art. 3º. — Para fazer jus ao beneficio deverá o estudante comprovar que está estudando, através de comprovante de matrícula e atestado de frequência Art. 4º. — As despesas para a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação próprias no Orçamento Municipal Vigente Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC) Em 01 de Março de 2.001 ODA REVEDELLO Preféito Municipal