br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1227/2001

Tipo LEI
Número / Ano 1227 / 2001
Date 2001-04-26
EmentaAutoriza o Hospital Municipal Anchietense, a Proceder Contratação de Servidores por Tempo Determinado.
native_id1580

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA )
LEINº. 1.227/01
AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL ANCHIETNSE A PROCEDER A
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município de Anchieta, que a Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art, 1º. Fica o Hospital Municipal Anchietense, autorizado a proceder a contratação
de Servidores na área de saúde, por tempo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias,
para atender a necessidades de excepcional interesse da saúde pública.
$ 1º-— As contratações de que trata o presente artigo, dar-se-ão nos seguintes casos
a)- Calamidade Pública;
b)- Substituições de Funcionários em Licença;
c)- Atendimento de objeto de convênio
d)- Atendimento de serviços essenciais em vagas não preenchidas através de
concurso público, e/ou vacância.
$ 2º. — Os servidores a serem contratados, conforme disposto no presente artigo e
parágrafo 1º. será em número suficiente para suprir as necessidades acima
mencionadas e prestarão serviços nos seguintes cargos:
a)- Auxiliar e/ou Técnico de Enfermagem com 04 (quatro) vagas;
b) Técnico Laboratorial e/ou Auxiliar de Enfermagem com 02 (duas) vagas:
Devidamente inscritos no COREM (Conselho Regional de Enfermagem)
e) Auxiliar de serviços gerais com 02 (duas vagas);
d> Motorista com 01 (uma vaga);
Art. 2º, — As admissões serão efetuadas através de contrato, cujos termos deverão
obedecer os padrões de “Contratos de Prestações de Serviços”.
Art. 3º. — Os contratados deverão ser pessoas capazes e aptas a desenvolver os
referidos serviços, cujo pagamento só será efetuado quando devidamente atestado sua
aceitação pelo Secretário Municipal da Saúde.
CHIETA E
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA )
Art. 4º. — O contrato será automáticamente rescindido por ocasião do término do
serviço, sendo assegurado todos os direitos e deveres constantes da consolidação das Leis
trabalhistas.
Art 5º, — A critério estritamente essencial e justificado pela autoridade competente,
poderá ser renovada a contratação por igual período, desde que, dentro das mesmas formas
estabelecidas no contrato original.
Art 6º. — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento
Municipal vigente.
Art 7º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 16 de Abril de 2.001
PREVEDELLO,
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada
nesta Secretaria nesta data
Em 16 de Abril de 2.001
Jadir Rampanelli
Secretário Municipa de Acministração
gue
p=
ANEXO INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 005/2001
|AUXLIAR DE SERV. GERAIS 40 HORAS GRUPO 1 1.3222
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 HORAS GRUPO 1 1.8362
ATENDENTE DE ENFERMAGEM 40 HORAS GRUPO 1 1.9731
MOTORISTA 40 HORAS GRUPO II
ODA REVEDELLO - PREFEITO MUNICIPAL
Ea

open original →