| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2001 |
| Date | 2001-04-26 |
| Ementa | Autoriza o Hospital Municipal Anchietense, a Proceder Contratação de Servidores por Tempo Determinado. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ) LEINº. 1.227/01 AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL ANCHIETNSE A PROCEDER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município de Anchieta, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art, 1º. Fica o Hospital Municipal Anchietense, autorizado a proceder a contratação de Servidores na área de saúde, por tempo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, para atender a necessidades de excepcional interesse da saúde pública. $ 1º-— As contratações de que trata o presente artigo, dar-se-ão nos seguintes casos a)- Calamidade Pública; b)- Substituições de Funcionários em Licença; c)- Atendimento de objeto de convênio d)- Atendimento de serviços essenciais em vagas não preenchidas através de concurso público, e/ou vacância. $ 2º. — Os servidores a serem contratados, conforme disposto no presente artigo e parágrafo 1º. será em número suficiente para suprir as necessidades acima mencionadas e prestarão serviços nos seguintes cargos: a)- Auxiliar e/ou Técnico de Enfermagem com 04 (quatro) vagas; b) Técnico Laboratorial e/ou Auxiliar de Enfermagem com 02 (duas) vagas: Devidamente inscritos no COREM (Conselho Regional de Enfermagem) e) Auxiliar de serviços gerais com 02 (duas vagas); d> Motorista com 01 (uma vaga); Art. 2º, — As admissões serão efetuadas através de contrato, cujos termos deverão obedecer os padrões de “Contratos de Prestações de Serviços”. Art. 3º. — Os contratados deverão ser pessoas capazes e aptas a desenvolver os referidos serviços, cujo pagamento só será efetuado quando devidamente atestado sua aceitação pelo Secretário Municipal da Saúde. CHIETA E Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ) Art. 4º. — O contrato será automáticamente rescindido por ocasião do término do serviço, sendo assegurado todos os direitos e deveres constantes da consolidação das Leis trabalhistas. Art 5º, — A critério estritamente essencial e justificado pela autoridade competente, poderá ser renovada a contratação por igual período, desde que, dentro das mesmas formas estabelecidas no contrato original. Art 6º. — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente. Art 7º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 16 de Abril de 2.001 PREVEDELLO, Prefeito Municipal Esta Lei foi registrada e publicada nesta Secretaria nesta data Em 16 de Abril de 2.001 Jadir Rampanelli Secretário Municipa de Acministração gue p= ANEXO INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 005/2001 |AUXLIAR DE SERV. GERAIS 40 HORAS GRUPO 1 1.3222 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 HORAS GRUPO 1 1.8362 ATENDENTE DE ENFERMAGEM 40 HORAS GRUPO 1 1.9731 MOTORISTA 40 HORAS GRUPO II ODA REVEDELLO - PREFEITO MUNICIPAL Ea