| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas. |
| native_id | 1585 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ) LEINº. 1.232/01 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVOS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º. — Fica instituído, no âmbito deste Municipio, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas $ 1º, - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamêntal regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º. — Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação finaneira da União; e HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de esus membros. $ 3º — O Poder Executivo poderá reajustar O limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º. desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original Art 2º — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, Por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. SRS ai E CHIETA AS Estado de Santa Catarina Ri PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Se pa $ 1º, — O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º. — As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola” , instituído pelo Governo Federal $ 1º. — Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante Da a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º. — Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e do Esporte, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Art 4º. — Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do artigo ae Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; Ml — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças A beneficiárias, IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa-Escola”; VI— Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII “Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Depenpféreánto Municipal Estado de Santa Catarina DE das seguintes entidades: TH - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV—01 (um) representante do Poder Judiciário reuniões, documentação necessária ao exercício de suas competências. Am 5º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6º. — Ficam revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 04 de Maio de 2.001 LJ ODACII EVEDELLO, Pe! Prefeito Municipal Certifico, que esta Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei Em 04 de Maio de 2.001 e Did aco Jadir Rampanell Secretário Municipal da Administração e a «8 WS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA $ 1º. — O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação 101 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura e Esportes; HI — 01 (um) representante das Associações de Pais e Professores Municipais-APPs; $ 2º — A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas $ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a Ee HIÉTA