| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | Institui o Órgão Executivo de Trânsito Municipal, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. |
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Ra Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEINº. 1.246/01 INSTITUI O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL, A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei CAPÍTULO 1 DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA — ORTRAMAN — SEÇÃO | DAS FINALIDADES Art 1º — Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir o ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICIPIO DE ANCHIETA — ORTRAMAN -, nos termos da Lei nº 9.503 de setembro de 1997 — CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, tendo por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normalização, pesquisa de condutores, educação, engenharia, operações do sistema viário, policiamento, fiscalização, recebimento de infrações e de recursos e aplicação penalidades, os órgãos e entidades pertencentes aos Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art 2º — O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA — ORTRAMAN - ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito, exercendo sua ação em todo o Município de Anchieta — SC, competindo-lhe com exclusividade: 1 = Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Hi — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas: HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, eo E o 2 HEI, Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA V — Estabelecer em conjunto com os órgãos de Polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular de Poder de Polícia de trânsito. VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, VII — Fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, IX — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro aplicando as penalidades arrecadando as multas previstas; X- Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — Arrecadar valores provenientes da estada e remoção de Veiculos e objetos de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores e de uma para outra unidade da Federação: XIV — Implantar as medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veiculos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações, XVIII — Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal, XIX — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. $ 1º. — Para exercer as competências estabelecidas neste artigo o Município devi integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro. s comes TRÍETA E, Estado de Santa Catarina ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ) $2º, — O Órgão Executivo de Trânsito no Município de Anchieta - SC, poderá celebrar convênio delegando suas atribuições, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuarios. SEÇÃO HI DA ESTRUTURA Art 3º, — A estrutura organizacional do ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA — SC — ORTRAMAN, será a seguinte: 1- Órgão Superior, formado pelas seguintes autoridades: 1.1 — Assessor Jurídico Municipal; 1.2 - Representante do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Anchieta — SINTRAF; 1.3 - Secretário Municipal de Transportes e Obras; 1.4 - Assessor de Planejamento; 1,5 - Representante da Câmara de Vereadores; 1.6 - Delegado de Policia da Comarca; 1.7 - Representante da Polícia Militar; 1.8 - Representante da Assoc.de Pais e Amigos do Excepcionais APAE; 1.9 — Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; 110 Secretário Municipal de Educação; 111 — Representante da Assoc. de Pais e Professores — APP; 1.12 — Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. - Órgão Executor, composto por: 2.1 — Um Diretor Administrativo; 2.2 — Um Diretor Técnico Art.4º.- O Órgão Superior será dirigido pelo Assessor Jurídico Municipal, sendo que o pessoal do Executor, será indicado pelo Orgão Superior, entre servidores pertencentes ao quadro, nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, sendo vedada qualquer remuneração: adicional, em virtude do caráter relevante de seus serviços. $ 1º — O Órgão Superior, reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, ou extraordináriamente por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal ! 82º - No caso de impedimento de qualquer dos membros titulares, passa a integrar o Órgão Superior do ORTRAMAN, os seus substitutos designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando pertencentes aos quadros de servidores municipais, e ou indicados quando for o caso pela respectiva entidade. E a Estado de Santa Catarina SEÇÃO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art, 5º. — A Administração Municipal colocará a disposição do ORTRAMAN, sem despesas adicionais, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Art. 6º, — O Gabinete do Prefeito dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. CAPÍTULO H DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO DOS JUGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES Art. 7º. — A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível Parágrafo Único — Esta autoridade será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os membros do ORTRAMAN e que seja servidor público do quadro Municipal Art. 8º — Fica criada a Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI, no Município de Anchieta — SC, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos de infrações de trânsito no território municipal SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA Art. 9º. - Compete a JARI 1- Julgar os recursos interpostos pelos infratores; TI — Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; HI — Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações em recursos e que se repitam sistematicamente. IV — Formular seu requerimento interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito, mediante homologação do Chefe do Poder Executivo. ad ja PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ) Estado de Santa Catarina Pad PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA V — Dos recursos interpostos contra as decisões da JARI, serão encaminhadas para o Conselho Estadual de Trânsito. SEÇÃO HI DA ESTRUTURA Art 10 — A JARI de Anchieta — SC, será composta por 03 (três) membros titulares e por 03 (três) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, na seguinte forma: 1- Um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 1 — Um representante da Policia Militar do Estado de Santa C:; atarina; Ao HI — Um representante da Policia Civil da Comarca de Anchieta — SC. $ 1º — Presidirá a JARI o representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal $ 2º. — Os demais membros suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos; $ 3º. — Os membros suplentes serão indicados e nomeados obedecendo os critérios exigidos dos titulares. Art 11º. — A JARI de Anchieta — SC, deverá credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito, segundo disposição estabelecida por esse conselho. Art. 12º. — O mandato dos membros da JARI, será de 01 (um) ano. Art. 13º. — A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa. Fem Art. 14º. — Os recursos apresentados à JARI, serão distribuídos alternadamente, aos seus três membros, como relatores e salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de sua interposição. Art. 15º. — A Administração Municipal, prestará apoio administrativo à JARI Art. 16º. — Os membros da JARI, não receberão remuneração pelo desempenho de seus mandatos. Art. 17º. — A JARI seguirá, quanto ao julgamento dos recursos interpostos, o disposto na Seção II do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art 18º — Os casos omissos, deverão ser resolvidos pela JARI, consultando o Conselho Estadual de Trânsito. CHIETA Estado de Santa Catarina A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA CAPÍTULO HI “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19º — As despesas para execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 20º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21º. — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 18 de Junho de 2.001 anti ci Prefeito Municipal Certifico, que esta Lei foi publicada nesta Secretaria nesta data e na forma da lei Em 18 de Junho de 2.001. Jadir Rampanelti Secretário Municipal da Adrministraça. CHIETA