br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1246/2001

Tipo LEI
Número / Ano 1246 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaInstitui o Órgão Executivo de Trânsito Municipal, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
native_id1599

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Ra
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEINº. 1.246/01
INSTITUI O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL, A JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI, NOS TERMOS DA
LEI FEDERAL Nº. 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO 1
DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA —
ORTRAMAN —
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Art 1º — Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir o ÓRGÃO EXECUTIVO DE
TRÂNSITO NO MUNICIPIO DE ANCHIETA — ORTRAMAN -, nos termos da Lei nº
9.503 de setembro de 1997 — CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, tendo por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normalização, pesquisa
de condutores, educação, engenharia, operações do sistema viário, policiamento, fiscalização,
recebimento de infrações e de recursos e aplicação penalidades, os órgãos e entidades
pertencentes aos Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art 2º — O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA — ORTRAMAN - ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito, exercendo sua ação
em todo o Município de Anchieta — SC, competindo-lhe com exclusividade:
1 = Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Hi — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas:
HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas,
eo E o 2 HEI,
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
V — Estabelecer em conjunto com os órgãos de Polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, no exercício regular de Poder de Polícia de trânsito.
VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar,
VII — Fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar,
IX — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito
Brasileiro aplicando as penalidades arrecadando as multas previstas;
X- Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — Arrecadar valores provenientes da estada e remoção de Veiculos e objetos de
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários dos condutores e de uma para outra unidade da Federação:
XIV — Implantar as medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veiculos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações,
XVIII — Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração
animal,
XIX — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos
automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXI — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
$ 1º. — Para exercer as competências estabelecidas neste artigo o Município devi
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Art. 333 do Código de
Trânsito Brasileiro.
s
comes TRÍETA
E,
Estado de Santa Catarina
ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA )
$2º, — O Órgão Executivo de Trânsito no Município de Anchieta - SC, poderá celebrar
convênio delegando suas atribuições, com vistas à maior eficiência e à segurança para os
usuarios.
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA
Art 3º, — A estrutura organizacional do ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA — SC — ORTRAMAN, será a seguinte:
1- Órgão Superior, formado pelas seguintes autoridades:
1.1 — Assessor Jurídico Municipal;
1.2 - Representante do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar de Anchieta — SINTRAF;
1.3 - Secretário Municipal de Transportes e Obras;
1.4 - Assessor de Planejamento;
1,5 - Representante da Câmara de Vereadores;
1.6 - Delegado de Policia da Comarca;
1.7 - Representante da Polícia Militar;
1.8 - Representante da Assoc.de Pais e Amigos do Excepcionais APAE;
1.9 — Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
110 Secretário Municipal de Educação;
111 — Representante da Assoc. de Pais e Professores — APP;
1.12 — Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente.
- Órgão Executor, composto por:
2.1 — Um Diretor Administrativo;
2.2 — Um Diretor Técnico
Art.4º.- O Órgão Superior será dirigido pelo Assessor Jurídico Municipal, sendo que o
pessoal do Executor, será indicado pelo Orgão Superior, entre servidores pertencentes ao
quadro, nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, sendo vedada qualquer remuneração:
adicional, em virtude do caráter relevante de seus serviços.
$ 1º — O Órgão Superior, reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, ou
extraordináriamente por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal
! 82º - No caso de impedimento de qualquer dos membros titulares, passa a integrar o
Órgão Superior do ORTRAMAN, os seus substitutos designados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, quando pertencentes aos quadros de servidores municipais, e ou
indicados quando for o caso pela respectiva entidade.
E a
Estado de Santa Catarina
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art, 5º. — A Administração Municipal colocará a disposição do ORTRAMAN, sem
despesas adicionais, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 6º, — O Gabinete do Prefeito dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a
bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO H
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO
DOS JUGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º. — A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de
Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível
Parágrafo Único — Esta autoridade será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre os membros do ORTRAMAN e que seja servidor público do quadro
Municipal
Art. 8º — Fica criada a Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI, no
Município de Anchieta — SC, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos de infrações de trânsito no território municipal
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. - Compete a JARI
1- Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
TI — Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários,
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação ocorrida;
HI — Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações em recursos e que se repitam
sistematicamente.
IV — Formular seu requerimento interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional
de Trânsito, mediante homologação do Chefe do Poder Executivo. ad
ja PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA )
Estado de Santa Catarina
Pad PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
V — Dos recursos interpostos contra as decisões da JARI, serão encaminhadas para o
Conselho Estadual de Trânsito.
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA
Art 10 — A JARI de Anchieta — SC, será composta por 03 (três) membros titulares e
por 03 (três) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, na seguinte forma:
1- Um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
1 — Um representante da Policia Militar do Estado de Santa C:; atarina;
Ao HI — Um representante da Policia Civil da Comarca de Anchieta — SC.
$ 1º — Presidirá a JARI o representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal
$ 2º. — Os demais membros suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos;
$ 3º. — Os membros suplentes serão indicados e nomeados obedecendo os critérios
exigidos dos titulares.
Art 11º. — A JARI de Anchieta — SC, deverá credenciar-se junto ao Conselho Estadual
de Trânsito, segundo disposição estabelecida por esse conselho.
Art. 12º. — O mandato dos membros da JARI, será de 01 (um) ano.
Art. 13º. — A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa.
Fem Art. 14º. — Os recursos apresentados à JARI, serão distribuídos alternadamente, aos
seus três membros, como relatores e salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de sua
interposição.
Art. 15º. — A Administração Municipal, prestará apoio administrativo à JARI
Art. 16º. — Os membros da JARI, não receberão remuneração pelo desempenho de seus
mandatos.
Art. 17º. — A JARI seguirá, quanto ao julgamento dos recursos interpostos, o disposto
na Seção II do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 18º — Os casos omissos, deverão ser resolvidos pela JARI, consultando o
Conselho Estadual de Trânsito.
CHIETA
Estado de Santa Catarina
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
CAPÍTULO HI
“DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19º — As despesas para execução da presente Lei, correrão por conta do
Orçamento vigente.
Art. 20º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º. — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 18 de Junho de 2.001
anti ci
Prefeito Municipal
Certifico, que esta Lei foi publicada nesta
Secretaria nesta data e na forma da lei
Em 18 de Junho de 2.001.
Jadir Rampanelti
Secretário Municipal da Adrministraça.
CHIETA

open original →