| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | Institui o Programa "Passeio Público", objetivando promover a construção de passeios públicos nas ruas da cidade, oportunizando a limpeza e embelezamento do perímetro urbano, mediante a uniformização com revestimento em lajotas. |
| native_id | 1603 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
A a Tue Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEINº, 1.250/01 INSTITUI O PROGRAMA “PASSEIO PÚBLICO” NA CIDADE DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º — Fica instituído o Programa “PASSEIO PÚBLICO”, na cidade de Anchieta, que terá por objetivo principal de promover a construção de passeios públicos nas ruas da cidade de Anchieta, oportunizando a limpeza e embelezamento do perímetro urbano, mediante a uniformização do revestimento em lajotas, cujo padrão será pré-estabelecido pela Municipalidade. Art 2º. — O Município disponibilizará a mão de obra de forma gratuita aos proprietários de imóveis interessados na construção dos passeios Art 3º — Ficará sob a responsabilidade do Setor da Infraestrutura e Urbanismo do Município a prestação de mão de obra, acompanhamento e fiscalização dos serviços a serem executados, observada as normas determinadas pelo Plano Diretor do Município. Art 4º. — Os proprietários dos imóveis interessados na construção dos passeios públicos deverão contribuir com o material necessário a execução da obra. Art 5º. — Os interessados em participar do programa deverão requerer junto ao Setor de Infraestrutura e Urbanismo do Município os serviços de mão de obra, comprometendo-se a entregar o respectivo material, conforme determina o artigo 4º. da presente Lei. Art. 6º. - O Setor de Infraestrutura e Urbanismo elaborará o cronograma de execução de serviços, que terá início nas principais ruas e assim sucessivamente até completar todas as ruas da cidade Art. 7º. — As despesas decorrentes para execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal vigente. P vedelio = S Estado de Santa Catarina 4 e, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Ar. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 23 de Agosto de 2.001 ODACI EVEDELLO, Prefeito Municipal. CERTIFICO, que esta lei foi publicada Em 23 gosto de 2.061 JADIR RAMPANELLI, Secretário Municipal de Administração