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norma nº 1266/2001

Tipo LEI
Número / Ano 1266 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2002.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEINº. 1.266/01
ç DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º. — O Orçamento do Município de Anchieta, Estado
de Santa Catarina, para o exercício de 2.002, será elaborado e executado de acordo com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I— as prioridades e metas da administração municipal,
extraídas do Plano Plurianual 2002/2005:
Hl—a estrutura dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre dívida pública municipal;
Vas disposições sobre despesas com pessoal,
VI — as disposições sobre alterações na legislação
tributária; e
VIl—as disposições gerais.
1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art 2º. — As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício de 2.002, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei.
$ 1º. — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2.002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo Tdesta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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cuiéta
ES
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
$ 2º. — Na elaboração da proposta Orçamentária para
2.002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim
de compatibilizar a despesa orçada com à receita estimada, de forma a assegurar o equilibrio
das contas públicas.
$3º. — O anexo de prioridades e metas conterá, no que
couber, o disposto no $ 2º. do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal.
H- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 3º — O Orçamento para o exercício de 2.002
abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado
levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art 4º. — A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por
rubrica em cada Unidade Gestora e a despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função,
sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes
Adendos:
I — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas.
II — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias
Econômicas.
HI — Resumo Geral da despesa.
IV — Programa de Trabalho.
V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo
de Funções, sub-funções e por Projetos e Atividades.
VI - Demonstrativo da despesa por Funções e Sub-
funções conforme o vínculo com os recursos
VII — Demonstrativo da despesa por órgãos e Funções.
VIII - Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-
elemento, segundo cada unidade orçamentária.
IX — Planilha da Despesa por categoria de programação,
com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica,
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
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prefeito Municipal
E
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA )
X — Demonstrativo da Evolução da receita realizada por
fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para
dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI — Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada
por Elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício
corrente e para os dois seguintes;
XII — Demonstrativo do Orçamento fiscal e da seguridade
social
$ 1º. —- O Orçamento da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no
caput deste artigo.
$ 2º. — Os fundos municipais integrados o orçamento
geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 5º. — A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária conterá:
1 — Quadro demonstrativo da evolução da receita dos
exercícios de 1.998, 1.999 e 2.000, previsão para 2.001, 2.002, 2.003 e 2.004, com justificativa
da estimativa para 2.002 acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
TI — Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível
de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 1.998, 1.999 e 2.000, fixada para
2.001 e 2.002 e projetada para 2.003 e 2.004, com justificativa para os valores fixados para
2.002;
HI — Quadro demonstrativo da dívida fundada por
contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/00, desembolso do principal e
acessórios nos exercícios de 2.001, 2.002, 2.003 e 2.004;
IV — Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com
identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa
da proposta Orçamentária à Câmara Municipal,
V — Quadro demonstrativo da composição do Ativo
Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à
Câmara Municipal,
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( 859. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA N
Ea
VI — Quadro demonstrativo da variação da despesa no
período de 2001/2002.
VII — Quadro demonstrativo da despesa com serviços de
terceiros em 1.999 e o exercício atual e o seu percentual de comparecimento das Receitas
Correntes Líquidas;
VII — Quadro demonstrativo da despesa por Unidade
Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 1.999, 2.000, 2.001 e 2.002
IX — Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
X — Quadro demonstrativo dos recursos destinados à
saúde e a programação de aplicação;
XI — Demonstrativo da compatibilização da programação
dos orçamentos com a LDO;
XII - Demonstrativo das metas fiscais de arrecadação
para o exercício de 2.002,
XII — Cronograma bimestral de desembolso por
elementos;
XIV — Demonstrativo da previsão das despesas de
pessoal em relação a Receita Corrente Líquida Orçamentária;
XV — Relatório resumido da execução Orçamentária —
direta, indireta e fundacional
HI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
Art. 6º — O Orçamento para o exercício de 2.002
obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os
Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias.
Art. 7º. — Os estudos para definição do Orçamento da
Receita para 2.002 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três exercícios.
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o refeito Municipal
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 8º — Se a receita estimada para 2.002,
comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da análise
da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9º. — Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
1- Eliminação de despesas com horas extras;
H — Redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com
combustíveis para a frota de veiculos;
HI - Redução dos investimentos programados.
Art. 10º — A expansão das despesas obrigatórias, de
caráter continuado, não excederão, no exercício de 2.002, à 5% (cinco por cento) da RCL,
apurada no exercício de 2.001
Art 11º. — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II desta Lei
$ 1º — Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2.002.
$ 2º. — Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados
para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 12º. — O Orçamento para o exercício de 2.002, de
cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a reserva de Contigência, limitados
a 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo II desta Lei
$ único — Para efeito desta Lei, entende-se como eventos
fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos
serviços da administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.
Art 13º — Os investimentos com duração superior a 12
(doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
ES
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 14º. — O Executivo Municipal deverá elaborar até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de
desempenho mensal para suas unidades gestoras.
Art 15º — Os Projetos e Atividades com dotações
vinculadas a recursos de convênios, operações de Crédito e outros, só serão executados e
utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
$ 1º. — Os recursos vinculados, oriundos de convênios e
operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins
de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
$ 2º. — Os recursos de convênios não previstos nos
orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art 16º — A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial
recreativo, esportivo e de cooperação técnica
$ único — Não se aplica o disposto neste artigo, as
contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for
associado.
Art 17º. — Para afeito do disposto no art. 16, $ 3º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de
ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício não excedam o
valor para dispensa de licitação fixado no item do art 24 da Lei nº. 8.666/93, devidamente
atualizado.
Art 18º. - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no
orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de Crédito.
Art 19º — Despesas de custeio de competência de outros
entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art 20º. — As previsões de receita e fixação das despesas
serão orçadas para 2.002 à preços correntes.
revedello
Prefeito Municipal
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, Eu Estado de Santa Catarina
e4559,, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 21º — A Lei Orçamentária para 2.002 poderá
autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das
dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõe.
Art 22º — Durante a execução orçamentária de 2.002, o
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no
orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei e alterações posteriores.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art 23º — Obedecidos os limites estabelecidos em Lei
Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do
exercício de 2.002, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art 24º. — As operações de crédito deverão constar da
Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art 25º — A verificação dos limites da dívida pública
serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ único — O montante da dívida pública no exercício de
2.002 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de metas fiscais que integra esta Lei.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art 26º — O Executivo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir
pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites
e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ único — Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 27. — A despesa total com pessoal dos Poderes
Legislativo e Executivo 1.999, acrescida de até 6% (seis por cento) obedecido os limites de
51,30% (cinquenta e um virgula trinta por cento) e 5,70% (cinco virgula setenta por cento) da
Receita corrente liquida, respectivamente
Art. 28º. - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
=
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no Art. 20, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 29º — O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
1 - eliminação das despesas com horas extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 30º. — Os contratos de terceirização de mão de obra
que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados
como elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 — Outros serviços de terceiros — Pessoa Fisica.
$ único — Para efeito do disposto nesta artigo, entende-se
como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Anchieta
e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou
de terceiros.
Art 31º. — A verificação dos limites das despesas com
pessoal serão feitas na forma estabelecida da lei de Responsabilidade Fiscal
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 32º. - O Executivo Municipal, autorizado em lei,
poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e
atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 33º. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 34º. — O ato de conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, se for o caso.
vedello
Prefeito Municipal
ES
caiE
VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 35º. — Ocorrendo assistência pela União prevista no
Art 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I até o exercício de 2.005, obrigatoriamente,
encaminhar junto com a Lei de Diretrizes de Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o
triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF:
“- WI — até o exercicio de 2.005, obrigatoriamente, elaborar
os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
WI — até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, implantar
sistema de controle de custos e avaliação de resultados;
IV - até o exercício de 2.006, elaborar o Relatório de
Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 36º — O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de
Qutubro de 2.001, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará ea devolverá
para sanção até o dia 30 de Novembro de 2.001
$ 1º. — A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
e $ 2º. — Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhada à sanção o inicio do exercício financeiro de 2.002, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual
q Os eventuais saldos negativos apurados em
decorrência, do disposto no $ anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder
executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do exercício de 2.001, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não
comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para
atender os riscos fiscais previstos.
Art 37º — Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de
insuficiência de disponibilidade de caixa.
gdelio
Prefeito Municipal
Dna
A
nes Estado de Santa Catarina
ie PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art, 38º — A Administração Municipal, tanto quanto
possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a
demonstrar o custo de cada ação.
Art 39º — Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40º — O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art 41º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42º — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 17 de Dezembro de 2.001
E a
Prefeito Municipal.
CERTIFIC esente Lei foi
i na forma da Lei.
-—Em 17 dede 2.001
JADIR RAMPANELLI,
Secretário Municipal de Ad; inistração.

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