| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2002. |
| native_id | 1620 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEINº. 1.266/01 ç DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º. — O Orçamento do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício de 2.002, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I— as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005: Hl—a estrutura dos orçamentos; HI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições sobre dívida pública municipal; Vas disposições sobre despesas com pessoal, VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIl—as disposições gerais. 1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art 2º. — As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2.002, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei. $ 1º. — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo Tdesta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. vedeilo cuiéta ES Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA $ 2º. — Na elaboração da proposta Orçamentária para 2.002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com à receita estimada, de forma a assegurar o equilibrio das contas públicas. $3º. — O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no $ 2º. do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal. H- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art 3º — O Orçamento para o exercício de 2.002 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art 4º. — A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada Unidade Gestora e a despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes Adendos: I — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas. II — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas. HI — Resumo Geral da despesa. IV — Programa de Trabalho. V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, sub-funções e por Projetos e Atividades. VI - Demonstrativo da despesa por Funções e Sub- funções conforme o vínculo com os recursos VII — Demonstrativo da despesa por órgãos e Funções. VIII - Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub- elemento, segundo cada unidade orçamentária. IX — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; od um prefeito Municipal E Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ) X — Demonstrativo da Evolução da receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI — Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes; XII — Demonstrativo do Orçamento fiscal e da seguridade social $ 1º. —- O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. $ 2º. — Os fundos municipais integrados o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. Art. 5º. — A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá: 1 — Quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 1.998, 1.999 e 2.000, previsão para 2.001, 2.002, 2.003 e 2.004, com justificativa da estimativa para 2.002 acompanhado de metodologia e memória de cálculo; TI — Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 1.998, 1.999 e 2.000, fixada para 2.001 e 2.002 e projetada para 2.003 e 2.004, com justificativa para os valores fixados para 2.002; HI — Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/00, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2.001, 2.002, 2.003 e 2.004; IV — Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da proposta Orçamentária à Câmara Municipal, V — Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal, edello a da Estado de Santa Catarina ( 859. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA N Ea VI — Quadro demonstrativo da variação da despesa no período de 2001/2002. VII — Quadro demonstrativo da despesa com serviços de terceiros em 1.999 e o exercício atual e o seu percentual de comparecimento das Receitas Correntes Líquidas; VII — Quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 1.999, 2.000, 2.001 e 2.002 IX — Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação; X — Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação; XI — Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a LDO; XII - Demonstrativo das metas fiscais de arrecadação para o exercício de 2.002, XII — Cronograma bimestral de desembolso por elementos; XIV — Demonstrativo da previsão das despesas de pessoal em relação a Receita Corrente Líquida Orçamentária; XV — Relatório resumido da execução Orçamentária — direta, indireta e fundacional HI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO. Art. 6º — O Orçamento para o exercício de 2.002 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias. Art. 7º. — Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2.002 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. ssfbfivedetto o refeito Municipal Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 8º — Se a receita estimada para 2.002, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 9º. — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: 1- Eliminação de despesas com horas extras; H — Redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustíveis para a frota de veiculos; HI - Redução dos investimentos programados. Art. 10º — A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2.002, à 5% (cinco por cento) da RCL, apurada no exercício de 2.001 Art 11º. — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II desta Lei $ 1º — Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2.002. $ 2º. — Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos. Art. 12º. — O Orçamento para o exercício de 2.002, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a reserva de Contigência, limitados a 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo II desta Lei $ único — Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor. Art 13º — Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. ES Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 14º. — O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desempenho mensal para suas unidades gestoras. Art 15º — Os Projetos e Atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de Crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa. $ 1º. — Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. $ 2º. — Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. Art 16º — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica $ único — Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado. Art 17º. — Para afeito do disposto no art. 16, $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item do art 24 da Lei nº. 8.666/93, devidamente atualizado. Art 18º. - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de Crédito. Art 19º — Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. Art 20º. — As previsões de receita e fixação das despesas serão orçadas para 2.002 à preços correntes. revedello Prefeito Municipal e a cit , Eu Estado de Santa Catarina e4559,, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 21º — A Lei Orçamentária para 2.002 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõe. Art 22º — Durante a execução orçamentária de 2.002, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei e alterações posteriores. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. Art 23º — Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2.002, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Art 24º. — As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica. Art 25º — A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ único — O montante da dívida pública no exercício de 2.002 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de metas fiscais que integra esta Lei. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art 26º — O Executivo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. Art. 27. — A despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo 1.999, acrescida de até 6% (seis por cento) obedecido os limites de 51,30% (cinquenta e um virgula trinta por cento) e 5,70% (cinco virgula setenta por cento) da Receita corrente liquida, respectivamente Art. 28º. - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, = Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 29º — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 1 - eliminação das despesas com horas extras; HI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 30º. — Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 — Outros serviços de terceiros — Pessoa Fisica. $ único — Para efeito do disposto nesta artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Anchieta e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros. Art 31º. — A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da lei de Responsabilidade Fiscal VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 32º. - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 33º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 34º. — O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso. vedello Prefeito Municipal ES caiE VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 35º. — Ocorrendo assistência pela União prevista no Art 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para: I até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes de Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF: “- WI — até o exercicio de 2.005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, WI — até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados; IV - até o exercício de 2.006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 36º — O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de Qutubro de 2.001, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará ea devolverá para sanção até o dia 30 de Novembro de 2.001 $ 1º. — A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. e $ 2º. — Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhada à sanção o inicio do exercício financeiro de 2.002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual q Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no $ anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do exercício de 2.001, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos. Art 37º — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa. gdelio Prefeito Municipal Dna A nes Estado de Santa Catarina ie PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art, 38º — A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação. Art 39º — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 40º — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não. Art 41º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42º — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 17 de Dezembro de 2.001 E a Prefeito Municipal. CERTIFIC esente Lei foi i na forma da Lei. -—Em 17 dede 2.001 JADIR RAMPANELLI, Secretário Municipal de Ad; inistração.