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norma nº 1275/2002

Tipo LEI
Número / Ano 1275 / 2002
Date 2002-03-28
EmentaAutoriza Firmar Aditivo ao Convênio de Concessão com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
native_id1629

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA )
LEI Nº. 1.275/02
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR ADITIVO AQ
CONVÊNIO DE CONCESSÃO Nº. 008/72, COM A
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E
SANEAMENTO — CASAN, PARA EXPLORAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E
DISPOSIÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
ADILSON JOSÉ BRUGNARA, Prefeito Municipal em
exercicio de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN, Aditivo
ao Convênio de Concessão nº. 008/72, objetivando sua adequação às finalidades ajustadas
inicialmente, permitindo, inclusive, a participação acionária do Município no Capital Social da
Concessionária, com recursos em moeda corrente ou através da incorporação de bens
pertencentes ao Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos.
Art. 2º. — A Concessionária fica autorizada ainda, a firmar
Contrato com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para participação na implantação e/ou
na prestação de serviços administrativos e operacionais, com ou sem investimentos.
Art. 3º. — O prazo estabelecido no Convênio Original,
autorizado pela Lei nº. 268/72 fica prorrogado por igual período, podendo ainda, ser
sucessivamente prorrogado caso não haja manifestação contrária, por qualquer das partes, até
12 (doze) meses antes do seu término.
Art. 4º. — O prazo poderá ser dilatado também, por meio
de Aditivo, quando for realizado investimento para obras de saneamento básico, por período
que cubra à amortização do valor investido.
Art. 5º. — O Convênio de Outorga firmado em 06 de abril
de 1972, fica mantido em todas as demais cláusulas não modificadas pelo Aditivo a ser
firmado com a autorização desta Lei
HIETA at
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA EA
Art. 6º. — As tarifas relativas aos serviços de água e
esgotos sanitários, serão reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem
prejuízo da aplicação do decreto Estadual 3,557/93
Art. 7º. — Cumprirá a Secretaria Municipal de Saúde, a
fiscalização das ligações prediais de esgotos, dentro dos padrões definidos pela legisiição
ambiental.
Art. 8º. — A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 268/72, de 30 de
Março de 1.972, naquilo em que contraria o presente instrumento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 28 de março de 2.002.
Ro: RIETA

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