| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 2002 |
| Date | 2002-03-28 |
| Ementa | Autoriza Firmar Aditivo ao Convênio de Concessão com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ) LEI Nº. 1.275/02 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ADITIVO AQ CONVÊNIO DE CONCESSÃO Nº. 008/72, COM A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO — CASAN, PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E DISPOSIÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. ADILSON JOSÉ BRUGNARA, Prefeito Municipal em exercicio de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN, Aditivo ao Convênio de Concessão nº. 008/72, objetivando sua adequação às finalidades ajustadas inicialmente, permitindo, inclusive, a participação acionária do Município no Capital Social da Concessionária, com recursos em moeda corrente ou através da incorporação de bens pertencentes ao Município e que estejam vinculados aos serviços concedidos. Art. 2º. — A Concessionária fica autorizada ainda, a firmar Contrato com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para participação na implantação e/ou na prestação de serviços administrativos e operacionais, com ou sem investimentos. Art. 3º. — O prazo estabelecido no Convênio Original, autorizado pela Lei nº. 268/72 fica prorrogado por igual período, podendo ainda, ser sucessivamente prorrogado caso não haja manifestação contrária, por qualquer das partes, até 12 (doze) meses antes do seu término. Art. 4º. — O prazo poderá ser dilatado também, por meio de Aditivo, quando for realizado investimento para obras de saneamento básico, por período que cubra à amortização do valor investido. Art. 5º. — O Convênio de Outorga firmado em 06 de abril de 1972, fica mantido em todas as demais cláusulas não modificadas pelo Aditivo a ser firmado com a autorização desta Lei HIETA at Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA EA Art. 6º. — As tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, serão reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do decreto Estadual 3,557/93 Art. 7º. — Cumprirá a Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização das ligações prediais de esgotos, dentro dos padrões definidos pela legisiição ambiental. Art. 8º. — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 268/72, de 30 de Março de 1.972, naquilo em que contraria o presente instrumento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 28 de março de 2.002. Ro: RIETA