| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2002 |
| Date | 2002-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Uso de Herbicida Hormonal no Município de Anchieta. |
| native_id | 1641 |
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Esta: ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA a LEINº. 1.287/02 DISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDA HORMONAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. — Fica restrito, nos termos desta lei, o uso de herbicidas derivados da composição química de sal dimetilamina do ácido 2,4 — diclorofenoxiácético (2,4-D), herbicida hormonal do Grupo dos Fenoxiacéticos, nos limites da extensão do Município de Anchieta. Art 2º. — A aplicação dos Herbicidas referidos no artigo anterior deve seguir as seguintes restrições: 1 — Fica proibido sua aplicação até 5.000 (cinco) mil metros do perímetro urbano de Anchieta e de núcleos populacionais, visando a proteção do turismo de áreas verdes; H — Fica proibido o uso dos produtos fora desta área, nos meses de Junho à março nos limites do Município. HI — Fica proibido sua aplicação na Bacia do rio Primeiro de Janeiro e afluentes acima do ponto de captação, que é o manancial de abastecimento do Município. Art 3º. — O uso de agrotóxicos com o principio ativo 2,4 diclorofenoxiacético somente será permitido a produtores rurais que possuam habilitação de usuários e aplicador de agrotóxicos, obtidos em cursos específicos. I — Caso a aplicação não seja realizada pelo próprio produtor rural, quem a realizar deverá possuir habilitação específica. IH — Só poderá adquirir, ou fazer uso do agrotóxico, o proprietário rural que tiver equipamento adequado para a aplicação do agrotóxico. e E o anta Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 4º. — A Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI determinará após consultas as instituições estaduais de ensino pesquisa e extensão, equipamento adequado para a aplicação do agrotóxico. Art 5º — A habilitação de usuários e aplicador de agrotóxicos será concedida a quem frequentar curso específico e obter nota mínima para a sua aprovação. Art. 6º — A Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, após ouvidas as instituições estaduais de ensino, pesquisa e extensão, estabelecerá o currículo mínimo para o curso de usuário e aplicador de agrotóxicos. $ único — O curso de usuários e aplicador de agrotóxicos deverá conter em seu currículo no mínimo noções sobre os aspectos legais, agronômicos, ambientais e de saúde pública relacionados ao uso de agrotóxicos. Art 7º. — A Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI disponibilizará aos interessados, através de seu corpo técnico ou através do credenciamento de instituições públicas ou provadas, a realização do curso de usuário e aplicador de agrotóxicos Art 8º — A Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI aplicará as provas finais e concederá aos aprovados a habilitação do usuário e aplicador de agrotóxicos. Art 9º — O produtor que infringir esta Lei, estará sujeito ao pagamento de multa, independente das ações civis e criminais, aplicadas contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio ambiente. I- pela primeira autuação, multa de 100 (cem) UFIR'ºS, por hectare pulverizado; H — pela segunda autuação, multa de 200 (duzentas) UFIR's por hectare pulverizado; JH — pela terceira autuação, multa de 1.000 (mil) UFIR's por hectare pulverizado. $ único — Responderá solidariamente às sanções aplicadas, o profissional ou técnico que autorizar a aplicação do Herbicida em desrespeito aos termos desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 10º. — A fiscalização deverá ser executada pela Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI, sendo responsável pela autuação ao produtor que não cumprir o prescrito nesta lei Art 11º, — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a aplicação da presente Lei Art 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art 13º. — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 14 de junho de 2.002 ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal.. CERTIFICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 14 de Junho de 2.002. JADIR RAMPANELLI, Secretário Municipal de Administração