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norma nº 1287/2002

Tipo LEI
Número / Ano 1287 / 2002
Date 2002-06-14
EmentaDispõe sobre o Uso de Herbicida Hormonal no Município de Anchieta.
native_id1641

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Esta:
; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
a
LEINº. 1.287/02
DISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDA
HORMONAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. — Fica restrito, nos termos desta lei, o uso de
herbicidas derivados da composição química de sal dimetilamina do ácido 2,4 —
diclorofenoxiácético (2,4-D), herbicida hormonal do Grupo dos Fenoxiacéticos, nos limites da
extensão do Município de Anchieta.
Art 2º. — A aplicação dos Herbicidas referidos no artigo
anterior deve seguir as seguintes restrições:
1 — Fica proibido sua aplicação até 5.000 (cinco) mil
metros do perímetro urbano de Anchieta e de núcleos populacionais, visando a proteção do
turismo de áreas verdes;
H — Fica proibido o uso dos produtos fora desta área, nos
meses de Junho à março nos limites do Município.
HI — Fica proibido sua aplicação na Bacia do rio Primeiro
de Janeiro e afluentes acima do ponto de captação, que é o manancial de abastecimento do
Município.
Art 3º. — O uso de agrotóxicos com o principio ativo 2,4
diclorofenoxiacético somente será permitido a produtores rurais que possuam habilitação de
usuários e aplicador de agrotóxicos, obtidos em cursos específicos.
I — Caso a aplicação não seja realizada pelo próprio
produtor rural, quem a realizar deverá possuir habilitação específica.
IH — Só poderá adquirir, ou fazer uso do agrotóxico, o
proprietário rural que tiver equipamento adequado para a aplicação do agrotóxico.
e E o
anta Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 4º. — A Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI
determinará após consultas as instituições estaduais de ensino pesquisa e extensão,
equipamento adequado para a aplicação do agrotóxico.
Art 5º — A habilitação de usuários e aplicador de
agrotóxicos será concedida a quem frequentar curso específico e obter nota mínima para a sua
aprovação.
Art. 6º — A Secretaria Municipal da
Agricultura/EPAGRI, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, após ouvidas as
instituições estaduais de ensino, pesquisa e extensão, estabelecerá o currículo mínimo para o
curso de usuário e aplicador de agrotóxicos.
$ único — O curso de usuários e aplicador de agrotóxicos
deverá conter em seu currículo no mínimo noções sobre os aspectos legais, agronômicos,
ambientais e de saúde pública relacionados ao uso de agrotóxicos.
Art 7º. — A Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI
disponibilizará aos interessados, através de seu corpo técnico ou através do credenciamento de
instituições públicas ou provadas, a realização do curso de usuário e aplicador de agrotóxicos
Art 8º — A Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI
aplicará as provas finais e concederá aos aprovados a habilitação do usuário e aplicador de
agrotóxicos.
Art 9º — O produtor que infringir esta Lei, estará sujeito
ao pagamento de multa, independente das ações civis e criminais, aplicadas contra os
responsáveis por danos a terceiros e ao meio ambiente.
I- pela primeira autuação, multa de 100 (cem) UFIR'ºS,
por hectare pulverizado;
H — pela segunda autuação, multa de 200 (duzentas)
UFIR's por hectare pulverizado;
JH — pela terceira autuação, multa de 1.000 (mil) UFIR's
por hectare pulverizado.
$ único — Responderá solidariamente às sanções
aplicadas, o profissional ou técnico que autorizar a aplicação do Herbicida em desrespeito aos
termos desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 10º. — A fiscalização deverá ser executada pela
Secretaria Municipal da Agricultura/EPAGRI, sendo responsável pela autuação ao produtor
que não cumprir o prescrito nesta lei
Art 11º, — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar por Decreto a aplicação da presente Lei
Art 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Art 13º. — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 14 de junho de 2.002
ODACIR PREVEDELLO,
Prefeito Municipal..
CERTIFICO, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 14 de Junho de 2.002.
JADIR RAMPANELLI,
Secretário Municipal de Administração

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