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norma nº 1305/2002

Tipo LEI
Número / Ano 1305 / 2002
Date 2002-11-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2003.
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E. de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Nº. 1.305/02
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º, — O Orçamento do Município de Anchieta, Estado
de Santa Catarina, para o exercício de 2.003, será elaborado e executado de acordo com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I — as prioridades e metas da administração municipal,
extraídas do Plano Plurianual 2002/2005,
Ti — a estrutura dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município;
IV — as disposições sobre divida pública municipal,
V— as disposições sobre despesas com pessoal,
VI — as disposições sobre alterações na legislação
tributária; e
VIH — as disposições gerais.
1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício de 2.003, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei
1º. — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
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2.003 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
$ 2º. — Na elaboração da proposta Orçamentária para
2.003, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas.
$3º. — O anexo de prioridades e metas conterá, no que
couber, o disposto no $ 2º. do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal
HW - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. — O Orçamento para o exercício de 2.003
abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado
levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º. — A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por
rubrica em cada Unidade Gestora e a despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função,
sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes
Adendos:
I — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas.
Il — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias
Econômicas.
HI — Resumo Geral da despesa
IV — Programa de Trabalho.
V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo
de Funções, sub-funções e por Projetos e Atividades.
VI — Demonstrativo da despesa por Funções e Sub-
funções conforme o vínculo com os recursos.
VII — Demonstrativo da despesa por órgãos e Funções.
VIII — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-
elemento, segundo cada unidade orçamentária.
TX - Planilha da Despesa por categoria de programação,
com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica,
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
X — Demonstrativo da Evolução da receita realizada por
fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para
dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo I2 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
XI — Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada
por Elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício
corrente e para os dois seguintes;
XII — Demonstrativo do Orçamento fiscal e da seguridade
social
$ 1º. —- O Orçamento da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no
caput deste artigo.
$ 2º. — Os fundos municipais integrados o orçamento
geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 5º. — A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária conterá:
1 — Quadro demonstrativo da evolução da receita dos
exercícios de 1.999, 2000 e 2.001, previsão para 2.002, 2.003, 2.004 e 2.005, com justificativa
da estimativa para 2.003 acompanhado de metodologia e memória de cálculo,
TI — Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível
de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 1.999, 2000 e 2.001, fixada para
2.002 e 2.003 e projetada para 2.004 e 2.005, com justificativa para os valores fixados para
2.003;
HI — Quadro demonstrativo da dívida fundada por
contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/01, desembolso do principal e
acessórios nos exercícios de 2.002, 2.003, 2.004 e 2.005;
IV — Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com
identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa
da proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
V — Quadro demonstrativo da composição do Ativo
Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à
aim -
— SM
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
VI — Quadro demonstrativo da variação da despesa no
período de 2002/2003.
VII — Quadro demonstrativo da despesa com serviços de
terceiros em 2001 e o exercício atual e o seu percentual de comparecimento das Receitas
Correntes Líquidas;
VII — Quadro demonstrativo da despesa por Unidade
Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 1.999, 2.000, 2.001 e 2.002.
IX — Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
X — Quadro demonstrativo dos recursos destinados à
saúde e a programação de aplicação;
XI — Demonstrativo da compatibilização da programação
dos orçamentos com a LDO;
XII - Demonstrativo das metas fiscais de arrecadação
para o exercício de 2.003;
XII — Cronograma bimestral de desembolso por
elementos;
XIV — Demonstrativo da previsão das despesas de
pessoal em relação a Receita Corrente Líquida Orçamentária;
XV — Relatório resumido da execução Orçamentária —
direta, indireta e fundacional.
Mi — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
Art. 6º — O Orçamento para o exercício de 2.003
obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os
Poderes, Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias.
Art. 7º. — Os estudos para definição do Orçamento da
Receita para 2.003, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três exercícios
a
HIETA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 8º. -— Se a receita estimada para 2.003,
comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da análise
da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9º. — Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
1 - Eliminação de despesas com horas extras;
H — Redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com
combustíveis para a frota de veículos,
HI — Redução dos investimentos programados.
Art. 10º — A expansão das despesas obrigatórias, de
caráter continuado, não excederão, no exercício de 2.003, à 5% (cinco por cento) da Receita
Corrente Liquida - RCL, apurada no exercício de 2.001
Art. 11º. — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II desta Lei
$ 1º — Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercício
de 2.003 e do superávit financeiro do exercício de 2.002
$ 2º — Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados
para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 12º. — O Orçamento para o exercício de 2.003, de
cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contigência,
limitados a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo II desta
Lei.
5 único — Para efeito desta Lei, entende-se como eventos
fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos
serviços da administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 13º. — Os investimentos com duração superior a 12
(doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 14º, — O Executivo Municipal deverá elaborar até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de
desempenho mensal para suas unidades gestoras
Art. 15º — Os Projetos e Atividades com dotações
vinculadas a recursos de convênios, operações de Crédito e outros, só serão executados e
utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
$ 1º. — Os recursos vinculados, oriundos de convênios e
operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins
de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
$ 2º. — Os recursos de convênios não previstos nos
orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para abertura de crédito suplementar ou especial
Art. 16º — A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial
recreativo, esportivo e de cooperação técnica.
$ único — Não se aplica o disposto neste artigo, as
contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for
associado.
Art. 17º. — Para afeito do disposto no art. 16, 8 3º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de
ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício não excedam o
valor para dispensa de licitação fixado no item do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, devidamente
atualizado.
Art. 18º. — Nenhum projeto novo poderá ser incluido no
orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos pr los com
recursos de convênios e operações de Crédito.
Art. 19º. — Despesas de custeio de competência de outros
entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 20º. — As previsões de receita e fixação das despesas
serão orçadas para 2.003 à preços correntes.
»:
ES
CHIETA —
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 21º. — A Lei Orçamentária para 2.003 poderá
autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das
dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõe.
Art. 22º. — Durante a execução orçamentária de 2.003, o
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no
orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei e alterações posteriores.
IV- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 23º. — Obedecidos os limites estabelecidos em Lei
Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do
exercício de 2.003, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 24º — As operações de crédito deverão constar da
Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 25º. — A verificação dos limites da dívida pública,
serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ único — O montante da dívida pública no exercício de
2.003 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de metas fiscais que integra esta Lei
V— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 26º — O Executivo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir
pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites
e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal
$ único — Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 27º. — Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2002, acrescida de até 6% (seis por cento) obedecido os limites prudenciais de 51,30%
(cinquenta e um virgula trinta por cento) e 5,70% (cinco virgula setenta por cento) da Receita
corrente líquida, respectivamente.
dá
sn IETA —
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 28º. — Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no Art. 20, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29º. — O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores;
1 — eliminação das despesas com horas extras;
WI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
IV demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 30º. — Os contratos de terceirização de mão de obra
que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados
como elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 — Outros serviços de terceiros — Pessoa Física.
$ único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Anchieta
e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou
de terceiros.
Art. 31º. — A verificação dos limites das despesas com
pessoal, serão feitas na forma estabelecida da lei de Responsabilidade Fiscal
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 32º. — O Executivo Municipal, autorizado em lei,
poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e
atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 33º. — Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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E: de Santa Catarii
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 34º — O ato de conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 35º, — Ocorrendo assistência pela União prevista no
Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I — até o exercício de 2005, obrigatoriamente,
encaminhar junto com a Lei de Diretrizes de Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o
triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF;
H — até o exercicio de 2.005, obrigatoriamente, elaborar
os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI — até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, implantar
sistema de controle de custos e avaliação de resultados;
IV — até o exercício de 2.006, elaborar o Relatório de
Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 36º. — O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de
Outubro de 2.002, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o dia 30 de Novembro de 2.002.
$ 1º. — A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhada à sanção o inicio do exercício financeiro de 2.003, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual
$ 3º — Os eventuais saldos negativos apurados em
decorrência, do disposto no & anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder
executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do exercício de 2.002, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não
comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para
atender os riscos fiscais previstos.
Ed
CHIETA
Estado de Santa Catarina
Art. 37º. — Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de
insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 38º — A Administração Municipal, tanto quanto
possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a
demonstrar o custo de cada ação.
Art. 39º — Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercicio, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40º — O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 41º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42º — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 14 de novembro de 2002.
ODACI VEDELLO,
Prefeito Municipal
SeGateo Municipal de Administração.
Estado de same Catarro LN
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEINº 1.305/02
ANEXO |
Referencial resumido da audiência pública de 02 de agosto de 2002.
Secretaria Municipal da Fazenda
Município de Anchieta — Se
Informática do Bairro Xavantes e 02
máquinas p/ a secretaria de educação,
cultura e esporte)
[PROGRAMAS/AÇÕES (METAS VALOR [FONTES |
[DICERCESS TEGSDAVO j [ EE ea
003-Aquis. de equipamento irao | |
Máquina p/ xerox [01 unidade 8. 000 [RPróprio
“Aparelhagem de som | pintado es
[02 “SUPERVISÃO E
COORDENAÇÃO SUPERIOR | sl
002-Aquisição de Microcomputador [01 unidade | 500 [RPrópro
003- Aquisição de Móveis, e [05 unidades 1.500 RPróprio
Equipamentos. |
[04 -ADM.GERAL E FINANCEIRA
001-Aquisição de impressora [02 unidades 2.000 'R Próprio
003- Aquisição de veículo p/ [01 unidade [12.000 'R Próprio
fiscalização.
005- “Aquisição de provedor via rádio. [01 unidade | 10.000 |) R.Próprio
[05 “ENSINO FUNDAM TS 7
[001-Construção de escola anexo ao [02 unidades | 40.000 | Convênios |
Jardim de Infância Chapeuzinho | |
Vermelho, 02 salas. ] PERENE)
002-Ampliação de salas deaulaBairro [04 unidades 60.000 | ET]
| Xavantes. A Convênios
03 unidades | 100.000 | [RPróprios/
[14 unidades | 36. é
máquinas para o Laboratório de |
[008- Aquisição jo de móveis é utensílios.
carteira, Mesas para professores;
Armários de 02 portas, mesas de
computador; cadeira para computador,
cadeira para professor.
-Conjuntos escolares com cadeira e | Unidades
10.000 RPróprio |
— EDUCAÇÃO INFANTIL
[
| 002-Equipam
os [10 unidades FF
ES
E
E
LEINº 1.305/02
ANEXO |
Referencial resumido da audiência pública de 02 de agosto de 2002.
Secretaria Municipal da Fazenda
pr erre Município de Anchieta - SC ||
Município de
Anchie:
núcleos(Brinquedos infantis para os,
parques)
[ 004-Construção de prédio para creche.
[01 unidade
50.000 Convênios
005- Aquisição de Móveis e utensílios.
[unidades
5.000 | ii
001- —Aquisição de equipamentos,
mae 10. 000 / RPróprio” |
municipal Hilário Pompermayer.
móveis e utensílios(computador e Convênios
instrumentos musicais para banda |
municipal).
006- Modemização do acervo 6.000 'R Pró rio
unidades
01 unidade | 10.000. RPróprio |
[01 unidade | 25.000 | 'RPróprio |
[08 — ASSISTÊNCIA MÉDICA |
001 -Aquisição de veículo p/visitas
[01 unidade
25.000 'R Próprios/
& p Convênios
A — Aquisição “de um [01 unidade | 50.000 'R próprios/
veiculo/ambulância. Convênios. |
003- Aquisição de Micro computador. unidades | 18.000 R Próprios/ |
Convênios
004- Aquisição de fotopolimerizador. |
unidades
1.500 'R. próprios
009- Aquisição de microscópio.
06
[02
[01 unidade
PIS
5.000 'Rpróprios/
| Convênios
010- Aquisição de móveis e
utensílios (01-central telefônica;04 |
cadeiras estofadas simples; 02 sala de |
consulta p/ médicos completa; OT|
escrivaninha; 02 cadeiras giratórias, 05 |
unidades
20.000 R próprios
máquina de xerox, 0? data show.
bancos três lugares de espera. e e,
[09 — sAúDI IL E
[003- Aquisição de equipamentos ol [02 unidades 13.000 E
005- Aquisição de gabinete
odontológico, p/ B. Xavantes
[01 unidade
|
L
|
' Convênios.
[006- Capacitação de profissionais na
[20 pessoas
“5.000. 'R Próprios
LEI Nº 1.305/02 3
ANEXO |
Referencial resumido da audiência pública de 02 de agosto de 2002.
Secretaria Municipal da Fazenda
|
004-Manutenção de programas(-Pet [ 36.000 'R Próprios! |
Programa de Erradicação do Trabalho
|
|
|
|
Convênios |
Infantil, FIA Fundo de Infância e | |
Adolescência; Agente Jovem e Conselho | |
005-Auxílio p/medicamentos, passagens | Diversas | 36.000 'R Próprios/ |
e funerais e documentação pessoal ] “Convênios |
ra 009- Aquisição de terras para construção [80.000mZ 80.000 'R Próprios |
Ê de casas populares; | |
[II —- PROMOÇÃO E EXTENSÃO |
RURAL E DSR Pa o e nn |
003 Aquisição de trator de Pneus [01 unidade 45.000 'R próprios/ |
traçado . Convênios |
[006 - Aquisição de microcomputador. [01 unidade 3.500 'R próprios |
009 - Apoio p/instlação de energia unidades | 8.000 R Próprios |
elétrica a agricultores.
010 -— Apoio p/ implantação de [04 unidades 6.000 'R Próprios
telefonia rural(Linha são Dimas,
| Medianeira, Gaiola e Unida) E is ih ad
012 Recursos p/realização da feira [01 unidade | 30.000 /R próprios/
Agropecuária e Industrial nos dias 15 a Convênios.
22 de março de 2003
013 Implantação de programas [32 unidades | 10.000 Rpróprios/
diversos, ligados a agricultura e Meio Convênios |
Ambiente, sendo: Programa para !
incentivo de agroindústrias para os
pequenos agricultores; Programa para
recuperação ambiental, Programa para
reflorestamentos; Projetos para
agroecologia; Programa para eliminação |
de agrotóxicos, bem como cursos de
educação ambiental, Programa para não |
usar venenos nas ruas; Programa para
conservação das matas, solo e águas,
Programas para conservação da
biodiversidade animal e vegetal;
Programas para incentivo a
LEINº 1.305/02 4
ANEXO I
Referencial resumido da audiência pública de 02 de agosto de 2002.
Secretaria Municipal da Fazenda
Município de Anchieta — SC
comercialização; Programa de aquisição re Er
conjunta de insumos orgânicos; | |
Programa para criação de um parque
infantil, respeitando o meio ambiente;
Programa de coleta, tratamento e
destinação final do lixo; Programa de
alimentação ecológica em toda rede
municipal de ensino e saúde; Programa
para resgate e conservação de sementes
crioulas; Programas para serviços de.
máquinas com subsídios; Celebração de
convênios com entidades e instituições
locais, Criar o Fundo Municipal da
Agricultura para financiar projetos dos
agricultores; Programas para saneamento
e tratamento de esgoto da cidade e do
meio rural; Programa para implantação
da agenda 21 (vinte um); Programa para
ajuda e instalação da rádio Comunitária;
Programa para construção, implantação e |
estruturação de um museu histórico; ]
Estruturação da Banda Municipal; |
Programa para recuperação da memória
histórica municipal; Programa para
criação de grupos de danças folclóricas e
modernas; Programas para realização de | |
festivais de teatro e organizar grupos de | |
[13 — TRANSPORTE RODOVI/
001 Aquisição de veículos.
002-Construção de |
almoxarifado. =
003-Ampliação do prédio da garagem | 500mZ
de máquinas | | |
004-Complementação da construção do etros “5.000 TR próprios
alambrado do parque de máquinas. corrido. |
)
»
de
R. próprios/ |
— ASSISTÊNCIA
|MÉDICA(HOSPITAL MUNICIPAL).
50.000 |
004- Aquisição de
Equipamentos(oximetro de pulso,
monitor cardíaco, desfribilador, bomba
de infusão, berço aquecido para rescém-
nascido, calandra, lavadora, secadora,
depurador de ar e sonar.
10 unidades
Rpróprios/
Convênios.
lda
006-Aquisição de móveis e
utensilios(cozinha, mesa c/ cadeiras,
refrigerador, freezer, fogão, coifa, bacia
p/cozinha, lava-louça.
[08 unidades
Rpróprios.
|
[08-ASSISTÊNCIA MÉDICA(FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE).
001- Aquisição “de “equipamentos(03 ar
condicionado; 01 sonar, 01 cauterizador a
lazer).
05 unidades
Ci
* Rpróprios
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 14 de novembro de 2.002.
£
Od; evedello,
Prefeito Municipal.
jadir R
há ampanell
LEINº 1.305/02
ANEXO Il
RISCOS FISCAIS
IDENTIFICAÇAO 2003 — 2004 — 2005
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
1-Intempéries 32.000,00 35.000,00 40.000,00
2-Despesas de
manutenção da
estrutura
Administrativa
orçada a menor ou
não orçada. 8.000,00 8.000,00 1 8.000,00
SOMA 40.000,00 “43.000,00 48.000,00
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
1-Despesas de
manutenção dos
Fundos e
Autarquia, Orçadas
a menor ou não
orçadas. 15.000,00 18.000,00 23.000.000
TOTAIS 55.000,00 61.000,00 71.000,00
Nesta tabela estão dispostos alguns dos Riscos Fiscais, referenciados nos
artigos 11 e 12 da Lei nº 1.305/02, que são de caráter imprevisível, e como tal
poderão afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 14 de novembro de 2.002.
Odaci edello,
Prefeito municipal.
e
/ e: E A
«“adir Rampanelli
Secretário Muntinal de Adrinintreção

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