| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2003 |
| Date | 2003-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2004. |
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(ão Estado de Santa Catarina AE: 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ETA DE LEINº. 1.344/03 E DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — O Orçamento do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício de 2.004, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo I — as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005; Ma estrutura dos orçamentos; TI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV —as disposições sobre dívida pública municipal; Vas disposições sobre despesas com pessoal; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIl— as disposições gerais. 1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º — As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2.004, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei. $ 1º. — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. TA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA $ 2º. — Na elaboração da proposta Orçamentária para 2.004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. $ 3º. — O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no $ 2º. do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal. H— DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art 3º — O Orçamento para o exercício de 2.004 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art. 4º. — A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada Unidade Gestora e a despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes Adendos: 1 — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas. H — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas. II — Resumo Geral da despesa IV — Programa de Trabalho. V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, sub-funções e por Projetos e Atividades. VI — Demonstrativo da despesa por Funções e Sub- funções conforme o vínculo com os recursos. VII — Demonstrativo da despesa por órgãos e Funções. VHI — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub- elemento, segundo cada unidade orçamentária IX — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; a > Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA X — Demonstrativo da Evolução da receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, XI — Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes. | XII — Demonstrativo do Orçamento fiscal e da seguridade social. $ 1º. — O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. $ 2º. — Os fundos municipais integrados o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. Art 5º. — A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá: I — Quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercicios de 2000, 2001 e 2.002, previsão para 2.003, 2.004 e 2.005, com justificativa da estimativa para 2.004 acompanhado de metodologia e memória de cálculo; Il — Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível O de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 2000, 2001 e 2.002, fixada para 2.003 e 2.004 e projetada 2.005, com justificativa para os valores fixados para 2.004; HI — Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/02, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2.003, 2.004 e 2.005; IV — Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da proposta Orçamentária à Câmara Municipal, V — Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal, A Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA De VI — Quadro demonstrativo da variação da despesa no periodo de 2003/2004. VI — Quadro demonstrativo da despesa com serviços de terceiros em 2002 e o exercício atual e o seu percentual de comparecimento das Receitas Correntes Liquidas, VII — Quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercicios de 2000, 2.001, 2.002 e 2.003. IX — Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação; X — Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação; XT — Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a LDO, XII - Demonstrativo das metas fiscais de arrecadação para o exercício de 2.004; XII — Cronograma bimestral de desembolso por elementos; XIV — Demonstrativo da previsão das despesas de pessoal em relação a Receita Corrente Liquida Orçamentária; XV — Relatório resumido da execução Orçamentária — direta, indireta e fundacional HI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO. Art. 6º — O Orçamento para o exercício de 2.004 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias. Art 7º. — Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2.004, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 8º — Se a receita estimada para 2.004, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 9º — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotará o mecanismo da b: limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: 1- Eliminação de despesas com horas extras; H — Redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustíveis para a frota de veículos; IN - Redução dos investimentos programados. Art. 10º — A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2.004, à 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, apurada no exercício de 2.002 Art. 11º. — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo TI desta Lei $ 1º. — Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercicio de 2.004 e do superávit financeiro do exercício de 2.003 $ 2º. — Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos Art 12º — O Orçamento para o exercício de 2.004, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contigência, limitados a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo II desta Lei $ único — Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor. Art. 13º, — Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 14º — O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desempenho mensal para suas unidades gestoras. Art 15º — Os Projetos e Atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de Crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa $ 1º. — Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. $ 2º — Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. Art 16º — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica. $ único — Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado. Art. 17º. — Para afeito do disposto no art 16, $ 3º da Lei j de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item do art 24 da Lei nº. 8.666/93, devidamente atualizado. Art 18º. — Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de Crédito. Art 19º — Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. Art 20º. — As previsões de receita e fixação das despesas serão orçadas para 2.004 à preços correntes. > TA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 21º — A Lei Orçamentária para 2.004 poderá al autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõe. Art 22º. — Durante a execução orçamentária de 2.004, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei e alterações posteriores. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. Art 23º — Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2.004, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Art 24º — As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica. Art 25º. — A verificação dos limites da dívida pública, serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ único — O montante da dívida pública no exercício de 2.003 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de metas fiscais que integra esta Lei. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art 26º - O Executivo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites eas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal $ único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. Art. 27º. - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa no exercício de Ns 2003, acrescida de até 6% (seis por cento) obedecido os limiti ho 2) (cinquenta e um virgula trinta por cento) e 3,70% (cinco virgula seten! corrente líquida, respectivamente. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA nd Core x Art 28º. — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, WI da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 29º. — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; T — eliminação das despesas com horas extras; HI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 30º, — Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 — Outros serviços de terceiros — Pessoa Física. $ único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Anchieta e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros. Art. 31º. — A verificação dos limites das despesas com pessoal, serão feitas na forma estabelecida da lei de Responsabilidade Fiscal VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, Art 32º — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cáleulos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal Art 33º — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 34º. — O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso. VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art 35º. — Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para: “d I — até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF; 1 — até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal; HI — até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados; IV — até o exercício de 2.006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 36º. — O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de Outubro de 2.003, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá Pa para sanção até o dia 30 de Novembro de 2.003 $ 1º. — A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo $ 2º. - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhada à sanção o início do exercício financeiro de 2.004, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. $ 3º — Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no $ anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do exercício de 2.003, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas ea Reserva de Contingência, sem e = neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos. La Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA REA: Art. 37º. — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa. Art. 38º — A Administração Municipal, tanto quanto possivel, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação. Art 39º. — Os créditos especiais e extraordinários, abertos A nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, porato do Chefe do Poder Executivo. Art 40º — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não. Art 41º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42º, — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 18 de novembro de 2003. E a OD, VEDELLO, Prefeito Municipal a presente Lei foi na forma da Lei. etário Municipal de Admihistração. ANEXO | PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº. 1.344/03 01 — PROCESSO LEGISLATIVO 001 — Discussão e votação das leis| Revisão da Lei Orgânica do Município i E Próprios 002 — Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores 1 unid À . Próprios 003 — Desenvolvimento e manutenção do Poder Legislativo É 50 . Próprios 004 — Aquisição de equipamentos Ss Próprios . Próprios Aquisição de máquina de xerox il 7 . Próprios Aquisição de aparelhagem de som unida - Próprios 005 — Acervo bibliográfico Aquisição de livros O unidades Próprios 006 — Realização de Concurso Público Realização de concurso público j ! . Próprios 007 — Capacitação Profissional e Legislativa participação de Vereadores e| . Próprios Poder Legislativo construir a sede própria R. Próprios do Poder Legislativo 05 — ENSINO | FUNDAMENTAL 001 — Construção de escola anexo ao ! de Infância Chapeuzinho) 002 — Ampliação de salas de aula — Bairro Xavantes i 50.000,00 Convênios À 008 — Aquisição de móveis e utensílios: conjuntos escolares com cadeira e carteira, mesas para professores; armários de 02 portas; mesas de computador; cadeira para computador, 4.000,00]IR. Próprios 002 — Equipamentos para os núcleos (brinquedos infantis para os parques) i 20.000,00]JConvênios si i li 1.000,00]|R. Próprios 07 — ESPORTE E CULTURA ' 20d 006 - Modemização do R. Próprios bibliográfico JO unidade 2.000,00[Convênios | [009 — Construção do ginásio da Escola do Bairro Xavantes 08 — ASSISTÊNCIA MÉDICA 002 — Aquisição de veiculo/ambulância 003 — Aquisição de microcomputadores 009 — Aquisição de microscópio 010 — Aquisição de móveis e utensílios (01 central telefônica; 04 cadeiras estofadas simples; 02 sala de consulta para médicos completa; 01 escrivaninha; 02 cadeiras giratórias, 05 bancos três lugares de espera) 15 unidades .||09 — SAÚDE PREVENTIVA 003 — Aquisição de equipamentos (01 máquinas de xerox; 01 data show) 005 — Aquisição de gabinete odontológico para Bairro Xavantes 006 — Capacitação de profissionais na 004 — — Manutenção de programas (PETI — Programa de Erradicação do Trabalho il; FIA — Fundo de Infância e Adolescência; Agente Jovem e Conselho Tutelar) 005 — Auxílio para medicamentos, passagens e funerais e documentação pessoal 009 — Construção de casas populares 11 — PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL 003 — Aquisição de trator de pneus traçado, distribuidor de adubo orgânico e 009 — Apoio para instalação de energia elétrica a agricultores 010 — Apoio para implantação de telefonia! rural (linha São Dimas, Medianeira, Gaiola realização de Ens de programas diversos, ligados a agricultura e meio ambiente, sendo: Programa para incentivo de agroindústrias para os pequenos agricultores; Programa para recuperação ambiental; Programa para reflorestamentos; Projetos para agroecologia; Programas para eliminação de agrotóxicos, bem como cursos de educação ambiental, Programa para não usar venenos nas ruas; Programas para conservação das matas, solo e águas; Programas para conservação da biodiversidade animal e vegetal; Programas para incentivo a comercialização; Programa de aquisição conjunta de insumos orgânicos; Programa para criação de um parque infantil, respeitando o meio ambiente; Programa de coleta, tratamento e destinação final do lixo; Programa de alimentação ecológica em toda rede municipal de ensino e saúde; Programa para resgate e conservação de sementes crioulas; Programas para serviços de máquinas com subsídios; Celebração de convênios com entidades e instituições locais; Criar o Fundo Municipal da Agricultura para financiar projetos dos agricultores; Programas para saneamento e tratamento de esgoto da cidade e do meio rural; Programa para implantação da agenda 21 (vinte um), Programa para ajuda e instalação da rádio Comunitária; Programa para construção, implantação e estruturação de um museu histórico; Estruturação da Banda Municipal; Programa para recuperação da memória histórica municipal; Programa para criação de grupos de danças folclóricas e modernas; Programas para realização de festivais de teatro e organizar grupos del teatro para realizar festivais. 13 — TRANSPORTE RODOVIÁRIO 002 — Construção de prédio para almoxarifado ad, a 004 — Complementação da construção do alambrado do parque de máguinas 005 — Construção de pontes 006 — Construção de bueiros 009 — Construção de abrigos de passageiros ANEXO fl PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº. 1.344/03 RISCOS FISCAIS eo ] ADMINSTRAÇ: DIRETA 1 — Intempéries 2 — Despesas de manutenção da estrutura Administrativa orçada a menor ou não orçada. 2004 2005 ] 2006 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 SOMA 2.000,00 2.000,00 2.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 — Despesas de manutenção dos Fundos e Autarquia, orçadas a menor ou não orçadas. 3.000,00 3.000,00 3.000,00 TOTAIS 5.000,00 | 5.000,00 5.000,00 Nesta tabela estão dispostos alguns dos Riscos Fiscais, referenciados nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.344/03, que são de caráter imprevisível, e como tal poderão afetar o equilíbrio das contas públicas do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA(SC), Em, 19 de novembro de 2.003. egg cora Prefeito Municipal.