br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1344/2003

Tipo LEI
Número / Ano 1344 / 2003
Date 2003-11-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2004.
native_id1698

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

(ão Estado de Santa Catarina
AE: 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
ETA
DE
LEINº. 1.344/03
E DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — O Orçamento do Município de Anchieta, Estado
de Santa Catarina, para o exercício de 2.004, será elaborado e executado de acordo com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo
I — as prioridades e metas da administração municipal,
extraídas do Plano Plurianual 2002/2005;
Ma estrutura dos orçamentos;
TI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município;
IV —as disposições sobre dívida pública municipal;
Vas disposições sobre despesas com pessoal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação
tributária; e
VIl— as disposições gerais.
1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º — As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício de 2.004, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei.
$ 1º. — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2.004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
TA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
$ 2º. — Na elaboração da proposta Orçamentária para
2.004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas.
$ 3º. — O anexo de prioridades e metas conterá, no que
couber, o disposto no $ 2º. do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal.
H— DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 3º — O Orçamento para o exercício de 2.004
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado
levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º. — A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por
rubrica em cada Unidade Gestora e a despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função,
sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes
Adendos:
1 — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas.
H — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias
Econômicas.
II — Resumo Geral da despesa
IV — Programa de Trabalho.
V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo
de Funções, sub-funções e por Projetos e Atividades.
VI — Demonstrativo da despesa por Funções e Sub-
funções conforme o vínculo com os recursos.
VII — Demonstrativo da despesa por órgãos e Funções.
VHI — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-
elemento, segundo cada unidade orçamentária
IX — Planilha da Despesa por categoria de programação,
com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica,
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; a >
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
X — Demonstrativo da Evolução da receita realizada por
fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para
dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
XI — Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada
por Elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício
corrente e para os dois seguintes.
| XII — Demonstrativo do Orçamento fiscal e da seguridade
social.
$ 1º. — O Orçamento da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no
caput deste artigo.
$ 2º. — Os fundos municipais integrados o orçamento
geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art 5º. — A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária conterá:
I — Quadro demonstrativo da evolução da receita dos
exercicios de 2000, 2001 e 2.002, previsão para 2.003, 2.004 e 2.005, com justificativa da
estimativa para 2.004 acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
Il — Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível
O de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 2000, 2001 e 2.002, fixada para
2.003 e 2.004 e projetada 2.005, com justificativa para os valores fixados para 2.004;
HI — Quadro demonstrativo da dívida fundada por
contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/02, desembolso do principal e
acessórios nos exercícios de 2.003, 2.004 e 2.005;
IV — Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com
identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa
da proposta Orçamentária à Câmara Municipal,
V — Quadro demonstrativo da composição do Ativo
Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à
Câmara Municipal, A
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
De
VI — Quadro demonstrativo da variação da despesa no
periodo de 2003/2004.
VI — Quadro demonstrativo da despesa com serviços de
terceiros em 2002 e o exercício atual e o seu percentual de comparecimento das Receitas
Correntes Liquidas,
VII — Quadro demonstrativo da despesa por Unidade
Orçamentária e sua evolução nos exercicios de 2000, 2.001, 2.002 e 2.003.
IX — Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
X — Quadro demonstrativo dos recursos destinados à
saúde e a programação de aplicação;
XT — Demonstrativo da compatibilização da programação
dos orçamentos com a LDO,
XII - Demonstrativo das metas fiscais de arrecadação
para o exercício de 2.004;
XII — Cronograma bimestral de desembolso por
elementos;
XIV — Demonstrativo da previsão das despesas de
pessoal em relação a Receita Corrente Liquida Orçamentária;
XV — Relatório resumido da execução Orçamentária —
direta, indireta e fundacional
HI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
Art. 6º — O Orçamento para o exercício de 2.004
obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os
Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias.
Art 7º. — Os estudos para definição do Orçamento da
Receita para 2.004, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três exercícios.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 8º — Se a receita estimada para 2.004,
comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da análise
da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9º — Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotará o mecanismo da
b: limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
1- Eliminação de despesas com horas extras;
H — Redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com
combustíveis para a frota de veículos;
IN - Redução dos investimentos programados.
Art. 10º — A expansão das despesas obrigatórias, de
caráter continuado, não excederão, no exercício de 2.004, à 5% (cinco por cento) da Receita
Corrente Liquida - RCL, apurada no exercício de 2.002
Art. 11º. — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo TI desta Lei
$ 1º. — Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercicio
de 2.004 e do superávit financeiro do exercício de 2.003
$ 2º. — Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados
para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos
Art 12º — O Orçamento para o exercício de 2.004, de
cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contigência,
limitados a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo II desta
Lei
$ único — Para efeito desta Lei, entende-se como eventos
fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos
serviços da administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 13º, — Os investimentos com duração superior a 12
(doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 14º — O Executivo Municipal deverá elaborar até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de
desempenho mensal para suas unidades gestoras.
Art 15º — Os Projetos e Atividades com dotações
vinculadas a recursos de convênios, operações de Crédito e outros, só serão executados e
utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa
$ 1º. — Os recursos vinculados, oriundos de convênios e
operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins
de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
$ 2º — Os recursos de convênios não previstos nos
orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art 16º — A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial
recreativo, esportivo e de cooperação técnica.
$ único — Não se aplica o disposto neste artigo, as
contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for
associado.
Art. 17º. — Para afeito do disposto no art 16, $ 3º da Lei
j de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de
ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício não excedam o
valor para dispensa de licitação fixado no item do art 24 da Lei nº. 8.666/93, devidamente
atualizado.
Art 18º. — Nenhum projeto novo poderá ser incluído no
orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de Crédito.
Art 19º — Despesas de custeio de competência de outros
entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art 20º. — As previsões de receita e fixação das despesas
serão orçadas para 2.004 à preços correntes.
> TA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 21º — A Lei Orçamentária para 2.004 poderá
al autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das
dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõe.
Art 22º. — Durante a execução orçamentária de 2.004, o
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no
orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei e alterações posteriores.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art 23º — Obedecidos os limites estabelecidos em Lei
Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do
exercício de 2.004, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art 24º — As operações de crédito deverão constar da
Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art 25º. — A verificação dos limites da dívida pública,
serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ único — O montante da dívida pública no exercício de
2.003 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de metas fiscais que integra esta Lei.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art 26º - O Executivo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir
pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites
eas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal
$ único — Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 27º. - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa no exercício de
Ns 2003, acrescida de até 6% (seis por cento) obedecido os limiti ho 2)
(cinquenta e um virgula trinta por cento) e 3,70% (cinco virgula seten!
corrente líquida, respectivamente.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
nd
Core
x
Art 28º. — Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no Art. 20, WI da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 29º. — O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
T — eliminação das despesas com horas extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 30º, — Os contratos de terceirização de mão de obra
que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados
como elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 — Outros serviços de terceiros — Pessoa Física.
$ único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Anchieta
e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou
de terceiros.
Art. 31º. — A verificação dos limites das despesas com
pessoal, serão feitas na forma estabelecida da lei de Responsabilidade Fiscal
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Art 32º — O Executivo Municipal, autorizado em lei,
poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem
considerados nos cáleulos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e
atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Art 33º — Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 34º. — O ato de conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art 35º. — Ocorrendo assistência pela União prevista no
Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
“d I — até o exercício de 2005, obrigatoriamente,
encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o
triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF;
1 — até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, elaborar
os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI — até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, implantar
sistema de controle de custos e avaliação de resultados;
IV — até o exercício de 2.006, elaborar o Relatório de
Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 36º. — O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de
Outubro de 2.003, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá
Pa para sanção até o dia 30 de Novembro de 2.003
$ 1º. — A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo
$ 2º. - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhada à sanção o início do exercício financeiro de 2.004, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
$ 3º — Os eventuais saldos negativos apurados em
decorrência, do disposto no $ anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder
executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do exercício de 2.003, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não
comprometidas ea Reserva de Contingência, sem e = neste caso, os recursos para
atender os riscos fiscais previstos.
La
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
REA:
Art. 37º. — Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de
insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 38º — A Administração Municipal, tanto quanto
possivel, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a
demonstrar o custo de cada ação.
Art 39º. — Os créditos especiais e extraordinários, abertos
A nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, porato
do Chefe do Poder Executivo.
Art 40º — O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art 41º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42º, — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 18 de novembro de 2003.
E a
OD, VEDELLO,
Prefeito Municipal
a presente Lei foi
na forma da Lei.
etário Municipal de Admihistração.
ANEXO |
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº. 1.344/03
01 — PROCESSO LEGISLATIVO
001 — Discussão e votação das leis|
Revisão da Lei Orgânica do Município i E Próprios
002 — Revisão do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores 1 unid À . Próprios
003 — Desenvolvimento e manutenção do
Poder Legislativo É 50 . Próprios
004 — Aquisição de equipamentos Ss
Próprios
. Próprios
Aquisição de máquina de xerox il 7 . Próprios
Aquisição de aparelhagem de som unida - Próprios
005 — Acervo bibliográfico
Aquisição de livros O unidades Próprios
006 — Realização de Concurso Público
Realização de concurso público j ! . Próprios
007 — Capacitação Profissional e
Legislativa participação de Vereadores e|
. Próprios
Poder Legislativo construir a sede própria R. Próprios
do Poder Legislativo
05 — ENSINO | FUNDAMENTAL
001 — Construção de escola anexo ao
! de Infância Chapeuzinho)
002 — Ampliação de salas de aula — Bairro
Xavantes i 50.000,00 Convênios À
008 — Aquisição de móveis e utensílios:
conjuntos escolares com cadeira e
carteira, mesas para professores;
armários de 02 portas; mesas de
computador; cadeira para computador,
4.000,00]IR. Próprios
002 — Equipamentos para os núcleos
(brinquedos infantis para os parques) i 20.000,00]JConvênios
si i li 1.000,00]|R. Próprios
07 — ESPORTE E CULTURA ' 20d
006 - Modemização do R. Próprios
bibliográfico JO unidade 2.000,00[Convênios |
[009 — Construção do ginásio da Escola do
Bairro Xavantes
08 — ASSISTÊNCIA MÉDICA
002 — Aquisição de
veiculo/ambulância
003 — Aquisição de microcomputadores
009 — Aquisição de microscópio
010 — Aquisição de móveis e utensílios
(01 central telefônica; 04 cadeiras
estofadas simples; 02 sala de consulta
para médicos completa; 01 escrivaninha;
02 cadeiras giratórias, 05 bancos três
lugares de espera)
15 unidades
.||09 — SAÚDE PREVENTIVA
003 — Aquisição de equipamentos (01
máquinas de xerox; 01 data show)
005 — Aquisição de gabinete odontológico
para Bairro Xavantes
006 — Capacitação de profissionais na
004 — — Manutenção de programas (PETI —
Programa de Erradicação do Trabalho
il; FIA — Fundo de Infância e
Adolescência; Agente Jovem e Conselho
Tutelar)
005 — Auxílio para medicamentos,
passagens e funerais e documentação
pessoal
009 — Construção de casas populares
11 — PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
003 — Aquisição de trator de pneus
traçado, distribuidor de adubo orgânico e
009 — Apoio para instalação de energia
elétrica a agricultores
010 — Apoio para implantação de telefonia!
rural (linha São Dimas, Medianeira, Gaiola
realização de
Ens de programas diversos,
ligados a agricultura e meio ambiente,
sendo: Programa para incentivo de
agroindústrias para os pequenos
agricultores; Programa para recuperação
ambiental; Programa para
reflorestamentos; Projetos para
agroecologia; Programas para eliminação
de agrotóxicos, bem como cursos de
educação ambiental, Programa para não
usar venenos nas ruas; Programas para
conservação das matas, solo e águas;
Programas para conservação da
biodiversidade animal e vegetal;
Programas para incentivo a
comercialização; Programa de aquisição
conjunta de insumos orgânicos; Programa
para criação de um parque infantil,
respeitando o meio ambiente; Programa
de coleta, tratamento e destinação final do
lixo; Programa de alimentação ecológica
em toda rede municipal de ensino e
saúde; Programa para resgate e
conservação de sementes crioulas;
Programas para serviços de máquinas
com subsídios; Celebração de convênios
com entidades e instituições locais; Criar o
Fundo Municipal da Agricultura para
financiar projetos dos agricultores;
Programas para saneamento e tratamento
de esgoto da cidade e do meio rural;
Programa para implantação da agenda 21
(vinte um), Programa para ajuda e
instalação da rádio Comunitária;
Programa para construção, implantação e
estruturação de um museu histórico;
Estruturação da Banda Municipal;
Programa para recuperação da memória
histórica municipal; Programa para criação
de grupos de danças folclóricas e
modernas; Programas para realização de
festivais de teatro e organizar grupos del
teatro para realizar festivais.
13 — TRANSPORTE RODOVIÁRIO
002 — Construção de prédio para
almoxarifado ad, a
004 — Complementação da construção do
alambrado do parque de máguinas
005 — Construção de pontes
006 — Construção de bueiros
009 — Construção de abrigos de
passageiros
ANEXO fl
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº. 1.344/03
RISCOS FISCAIS
eo ]
ADMINSTRAÇ:
DIRETA
1 — Intempéries
2 — Despesas de
manutenção da
estrutura
Administrativa
orçada a menor ou
não orçada.
2004 2005 ] 2006
1.000,00 1.000,00 1.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
SOMA
2.000,00 2.000,00 2.000,00
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
1 — Despesas de
manutenção dos
Fundos e Autarquia,
orçadas a menor ou
não orçadas.
3.000,00 3.000,00 3.000,00
TOTAIS
5.000,00 | 5.000,00 5.000,00
Nesta tabela estão dispostos alguns dos Riscos Fiscais, referenciados nos artigos
11 e 12 da Lei nº 1.344/03, que são de caráter imprevisível, e como tal poderão afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA(SC),
Em, 19 de novembro de 2.003.
egg
cora
Prefeito Municipal.

open original →