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norma nº 4/2003

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaInstitui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP.
native_id1703

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/03
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art 1º. — Fica instituída no Município de ANCHIETA,
nos termos do art 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
regulamentada pela Emenda Constitucional nº. 39 de 19 de dezembro de 2.002 a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, devida pelos consumidores,
pa residenciais, não residenciais, do comércio, indústria e empresa do serviço público, do poder
público e consumidores primários de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de
iluminação pública.
& Umico — Considera-se serviço de iluminação pública
aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como qualquer outro bem
público de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e
expansão da respectiva rede de iluminação.
Art 2º. — À contribuição de que trata O artigo anterior
corresponderá ao custo mensal de serviço de iluminação pública, raicado entre os
contribuintes, de acordo com os níveis mdividuais de consumo mensal de energia elétrica, de
acordo com a tabela anexa que passará a fazer parte da presente Lei.
& Unico — O valor da contribuição, estabelecido na forma
deste artigo. será cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela
concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica
Art 3º. — O valor da contribuição de que trata esta lei
Complementar será reajustada, na mesma ocasião c percentual aplicado às tarifas de
fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
CELESC
Ar 4º. — A contribuição incidirá sobre a prestação do
serviço de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art 5º, — Contribuinte é o proprietário, o titular do
dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação
pública.
Arm 6º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC,
para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a
respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.
go CHÍETA
Estado de Santa Catarina
pie Eat de Soto Carta
N$g, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
$ 1º. — A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A —
CELESC deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta
própria, e fornecera, à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente ao
do recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
$ 2º. - O saldo verificado no balanço da contabilidade da
COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, em
serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo
serviço, de acordo com a programação c autorização da Prefeitura Municipal de Anchicia.
Art 7º — Aplicam-se à contribuição, no que couber, as
su normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Municipio. inclusive aquelas
f relativas às infrações € penalidades.
Am. 8º. — Compete a Secretaria Municipal da Fazenda a
administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art 9º. — As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar, correrão a conta do Orçamento Municipal vigente, em dotação adequada para
tal fim.
Art. 10º, — Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º. de janeiro de 2.004.
Art 11º, — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
(SC)Em 17 de Ê embro de 2.003
OD. VEDELLO,
Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei Complementar
foi public: ta data e na forma da Lei
Em bro de 2.003.
Estado de Santa Catarina
fd de Stan
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
TABELA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/03
[CONTRIBUINTES RESIDÊNCIAIS
[FAIXA DE CONSUMO Rs E (UNITÁRIO REALRS
0a 30kKwh | 0,40
| 3la 50Kwh | 0,60
| E 100 Kwh 1.20
lola | 200 Kwh 1,80
— na 500 Kwh 2,50
S0la 1000 Kwh Zo Sl
Acimade | 1000 Kwh 5,00
CONTRIBUINTES COMERCIAIS. INDUSTRIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS
FAIXA DE CONSUMO UNITÁRIO REAL R$
da | 30 Kwh 2,00 |
fm 3a | SO Kwh 5,00 ]
o 100 Kwh — 80 |
tola (o 200 Kwh — 1000 |
2012 | 500 Kwh 15,00
Soja | 1000 Kwh 20,00 |
Acimade | 1000 Kwh 25,00 E
CONTRIBUINTES DO PODER PÚBLICO find
FAIXA DE CONSUMO ME UNITÁRIO REAL R$
ic 0a 30Kwh | 20,00
= 3la 50Kwh | 40,00
Sla 100 Kwh 45,00
tOla — 200kwh |. 50,00
[Sra A 500 Kwh 55,00
(uam Sota 1000 Kwh 60,00
Acimade | 1000 Kwh ss 65,00
| CONTRIBUINTES PRIMÁRIOS ' e =
FAIXA DE CONSUMO UNITÁRIO REAL R$ =
oa | 2000 Kwh 25,00
2001a | 5000 Kwh - 50,00 —
S00la | 10000 Kwh
tosa | 50000 kwh
Acimade | 50000 Kwh |. = 5)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em = de 2.003.
ODA: EDELLO,
Preferto Municipal.

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