| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. |
| native_id | 1703 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/03 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art 1º. — Fica instituída no Município de ANCHIETA, nos termos do art 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regulamentada pela Emenda Constitucional nº. 39 de 19 de dezembro de 2.002 a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, devida pelos consumidores, pa residenciais, não residenciais, do comércio, indústria e empresa do serviço público, do poder público e consumidores primários de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. & Umico — Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como qualquer outro bem público de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. Art 2º. — À contribuição de que trata O artigo anterior corresponderá ao custo mensal de serviço de iluminação pública, raicado entre os contribuintes, de acordo com os níveis mdividuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela anexa que passará a fazer parte da presente Lei. & Unico — O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo. será cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica Art 3º. — O valor da contribuição de que trata esta lei Complementar será reajustada, na mesma ocasião c percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Ar 4º. — A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano. Art 5º, — Contribuinte é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Arm 6º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município. go CHÍETA Estado de Santa Catarina pie Eat de Soto Carta N$g, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA $ 1º. — A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecera, à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. $ 2º. - O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação c autorização da Prefeitura Municipal de Anchicia. Art 7º — Aplicam-se à contribuição, no que couber, as su normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Municipio. inclusive aquelas f relativas às infrações € penalidades. Am. 8º. — Compete a Secretaria Municipal da Fazenda a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar. Art 9º. — As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão a conta do Orçamento Municipal vigente, em dotação adequada para tal fim. Art. 10º, — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º. de janeiro de 2.004. Art 11º, — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC)Em 17 de Ê embro de 2.003 OD. VEDELLO, Prefeito Municipal. CERTIFICO, que a presente Lei Complementar foi public: ta data e na forma da Lei Em bro de 2.003. Estado de Santa Catarina fd de Stan PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA TABELA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/03 [CONTRIBUINTES RESIDÊNCIAIS [FAIXA DE CONSUMO Rs E (UNITÁRIO REALRS 0a 30kKwh | 0,40 | 3la 50Kwh | 0,60 | E 100 Kwh 1.20 lola | 200 Kwh 1,80 — na 500 Kwh 2,50 S0la 1000 Kwh Zo Sl Acimade | 1000 Kwh 5,00 CONTRIBUINTES COMERCIAIS. INDUSTRIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS FAIXA DE CONSUMO UNITÁRIO REAL R$ da | 30 Kwh 2,00 | fm 3a | SO Kwh 5,00 ] o 100 Kwh — 80 | tola (o 200 Kwh — 1000 | 2012 | 500 Kwh 15,00 Soja | 1000 Kwh 20,00 | Acimade | 1000 Kwh 25,00 E CONTRIBUINTES DO PODER PÚBLICO find FAIXA DE CONSUMO ME UNITÁRIO REAL R$ ic 0a 30Kwh | 20,00 = 3la 50Kwh | 40,00 Sla 100 Kwh 45,00 tOla — 200kwh |. 50,00 [Sra A 500 Kwh 55,00 (uam Sota 1000 Kwh 60,00 Acimade | 1000 Kwh ss 65,00 | CONTRIBUINTES PRIMÁRIOS ' e = FAIXA DE CONSUMO UNITÁRIO REAL R$ = oa | 2000 Kwh 25,00 2001a | 5000 Kwh - 50,00 — S00la | 10000 Kwh tosa | 50000 kwh Acimade | 50000 Kwh |. = 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em = de 2.003. ODA: EDELLO, Preferto Municipal.