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norma nº 5/2003

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno no Município.
native_id1707

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Estado de Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/03
Institui o Sistema de Controle Interno no Município e dá
outras Providências.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta,
Estado de Santa Catarina no uso das suas atribuições legais que lhc são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou
e que sanciona e promulga a seguinte Lei.
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art 1º - Fica instituído, no Município de Anchicia,o Sisiema de
Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, com o objetivo de
promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no
tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração
dos recursos e bens públicos.
Art 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno.
1 — avaliar O cumprimento das diretrizes, objetivos e metas
previstos no Plano Plurianual,
Il — verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO,
Wi — verificar os limites e condições para a realização de
operações de crédito e inscrição em restos a pagar.
IV — verificar, periodicamente, a observância do limite da
despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para O seu retorno ao respectivo
limite;
V — verificar providências tomadas para recondução dos
montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI — controlar a destinação de recursos públicos obtidos com a
alienação de ativos,
VH — verificar o cumprimento do limite de gast
totais do
legislativo municipal,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA)
Estado de Santa Catarina
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VII - controlar a execução orçamentária,
IX — avaliar os procedimentos adotados para a realização da
receita e da despesa pública,
X— verificar a correta aplicação de transferências voluntárias,
XI controlar a transferência de recursos para os setores público
e privado;
xH avaliar o montante da divida c as condições de
O endividamento do Município,
XI — verificar à escrituração das contas públicas,
XIV — acompanhar a gestão patrimonial,
XV — apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os,
XVI — avaliar os resultados obtidos pelos administradores na
execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários,
XVIl— avaliar as medidas de combate a sonegação e de melhoria
da arrecadação, bem como de cobrança da divida ativa;
XVII — apontar as falhas dos expedientes encaminhados e
indicar as soluções,
b,
XIX — verificar a implementação das medidas recomendadas,
XX — onenitar c expedir atos normativos para Os órgãos setoriais,
XXI — elaborar o seu regimento intemo, a ser baixado por
Decreto do Executivo,
XXI — criar condições para atuação do controle externo,
XXIII — avaliar o cumprimento de aplicação de minimos
constitucionais, a exemplo da Educação e Saúde e a correta aplicação dos recursos do
Art 3º - Integram o Sistema de Controle Interno do Municipio
todos os órgãos públicos da administração direta e das entidades da Administração indireta.
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Art. 4º - Fica criada, na estrutura administrativa do Municipio de
que trata a Lei nº. 935 de 04 de março de 1.994, na Unidade Orçamentária do Gabinete do
Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade
administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
Art 5º - O sistema de Controle Interno será integrado por Orgão
de coordenação central, denominado Unidade Central do Sistema de Controle Interno,
responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no art 2º, com auxílio dos serviços
setoriais de controle interno;
ENO td Orgãos integrados. denominados, Orgãos Setoriais do
Sistema de Controle Intemo, responsáveis, em suas unidades especificas pelo desempenho das
atribuições pertinentes ao controle intemo, e posterior remessa para a Unidade Central do
Sistema de Controle Intemo da documentação atinente a esta tarefa.
$ 2º Os serviços setoriais do Sistema de Controle Interno, são
serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Unidade Central
do Sistema de Controle intemo, sem prejuizo da subordinação aos Orgãos em cujas estruturas
administrativas estiverem integrados.
$ 3º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Coordenador do sistema de Controle Intemo poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.
$ 4º. As unidades setoriais do Legislativo e da administração
indireta relacionam-se com a Unidade Central de Controle Interno no que diz respeito às
instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo e ficam adstritas às
> autoridades e às demais formas de controle adminisirativo instituídas pela Unidade Central de
Controle Intemo, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e
desperdícios.
Art.6º. A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será
integrada por servidor nomeado em cargo em comissão.
4 1º - A nomeação do servidor em cargo em comissão de que
trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e deverá possuir
nível médio com conhecimento na área de contabilidade c finanças públicas.
$ 2º - O Coordenador da Unidade Central do Sistema de
Controle Intemo fará jus ao recebimento de vencimento, índice 6,2255 do quadro de cargos
de provimento em comissão.
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Art. 7º - A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será
assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município e pela assessoria contábil
prestadora de serviços.
Art 8º - As onentações da Unidade Central do Sistema de
Controle Interno serão formalizadas através de recomendações.
Art 9º - As Unidades Setoriais do Controle Interno são os
seguintes:
1- Gabinete do Prefeito,
1 - Secretaria Municipal de Administração c Planejamento;
TI - Secretaria Municipal da Fazenda,
IV - Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social e
Saneamento,
V — Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e
turismo,
VI- Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e
Meio Ambiente,
VII- Secretaria Municipal de Habitação c Infra-Estrutura,
VIII — Secretaria Municipal, de Obras, Transportes e
Planejamento;
IX— Autarquia — Hospital Municipal Anchietense,
X — Fundo Municipal de Saúde,
XI — Fundo Municipal de Assistência Social,
XI — Fundo Municipal da Criança e Adolescente,
XI — Câmara Municipal de Vereadores.
$ 1º - Cada Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno será
representado por um servidor na área de sua lotação.
$2º- O servidor responsável pela Unidade Setorial do Sistema
de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Unidade Central do
Sistema de Controle Intemo, para prestar esclarecimentos sobres suas tarefas c as de sua
unidade especifica.
$ 3º- A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do
Controle Interno indicará o servidor responsável pela unidade
Art. 10 - Constitui-se garantias do ocupante da Função de
Coordenador do Sistema de Controle Intemo e dos servidores que integram a Unidade
Setorial, formando assim o Sistema de Controle Interno
1 — manter atitude de independência profissional, serenidade e
imparcialidade no desempenho de suas atribuições. »
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H — representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra
servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos,
WI — guardar sigilo sobre dados c informações obtidos em
decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização,
utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou
para a expedição de recomendações,
IV- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de Controle Interno.
V- O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Art 11 - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Intemo, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao
Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art 12 - Qualquer cidadão, partido político, Associação ou
Sindicato é parte legitima para denunciar perante os órgãos c servidores responsáveis pelo
Sistema de Controle Interno.
Art 13 — À Unidade Central do Sistema de Controle Intemo,
reunir-se-á, no mínimo 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pela Unidade
Setonais do Sistema de Controle interno.
Art 14 - Na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro
de cada ano, a Unidade Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado
de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades
controladas.
Art 15- O Sistema de Controle Interno constitui atividade
administrativa permanente c a participação do servidor público em quaisquer atos necessários
ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 16 - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica
entre as Unidades integrantes do Sistema de Controle Intemo.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 18 - O Sistema de Controle Interno do Legislativo
organizar-se-á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber.
Art 19 - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 23 de p= de 2.003.
ODAC VEDELLO,
Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei Complementar
foi au e na forma da Lei.
Em 23 de 2.003.
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4 4AbÍR RAMPANELLI,
Secretário Municipal de inistração.
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— CHIETA

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