| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Altera a Lei n°. 1118, que Revoga a Lei n°. 0944, que dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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Estado de Santa Catarina Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI Nº. 1361/04 Altera Lei Municipal Nº 1.118 de 15 de junho de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, “Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei”: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica alterado a Lei Municipal Nº 1.118 de 15 de junho de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Parágrafo Único - No que couber, o Município aplicará supletivamente à Legislação Municipal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) como órgão propositivo, deliberativo, e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e da adolescência. Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e comunitária; Fa Estado de Santa Catarina Estado desento Catarino Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem: III - serviços especiais, nos termos desta lei. S 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 5 2º - O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente. Art. 4º - Os serviços especiais referidos no inciso III do art. 3º visam à: a ) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b ) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)proteção jurídico - social. Art. 5º - O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidade conveniada. TÍTULO II DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6º - Fica instituído o Fórum composto de entidades não governamentais que mantenham programas de atendimento à criança e ao adolescente e de entidades que tenham por objetivo a defesa e proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificamente, ou do cidadão de modo geral. a inda Art. 7º - O Fórum é o órgão consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem por função sugerir as políticas a serem adotadas por este Conselho, assim como auxiliar na implementação das mesmas. Art. 8º - Todas as entidades com atuação no Município de Anchieta, que estejam consoantes com o art. 6º, para participarem do Fórum Municipal credenciar-se-ão perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º - O Regimento Interno deste órgão será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO III DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10. - A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I-O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Fundo para Infância e Adolescência - FIA; IV - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social; VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; S 1º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá, nas condições desta lei, seu Regimento Interno que disporá basicamente sobre: apos I - sua natureza e finalidade, rg III - a competência dos seus órgãos; TI - sua composição e organização; Estado de Santa Catarina ps IV - os serviços administrativos e técnicos; V- as reuniões e suas respectivas condições de realização: VI - local, dia e horário de funcionamento. 5 2º. - O Conselho dos Direitos designará uma comissão para assessorar na elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar e nas suas possíveis alterações, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 11. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão propositivo, deliberativo e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 12. - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - deliberar e fiscalizar sobre a política Municipal com vistas às garantias da promoção, da defesa, da orientação e à proteção integral da criança e do adolescente. Para tanto o Conselho deverá: adolescente; I - Deliberar sobre a política de promoção e defesa pes criança e do AT Estado deem Caario PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA TI - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município e toda a legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente; III - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; IV - Solicitar da Prefeitura o apoio técnico especializado de assessoramento visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Participar do Orçamento do Município, definindo as prioridades a serem incluídas no Orçamento Municipal para a Criança e o Adolescente, no que se refere ou possa afetar as suas condições de vida; VI - Acompanhar e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente; VII - Estabelecer ações conjuntas com as diversas entidades para a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente: VIII - Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores e funcionários das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político - administrativa contemplada na Constituição Federal; IX - Coordenar Fóruns permanentes de debates sobre temas relacionados à criança e ao adolescente: X- Difundir as políticas assistenciais básicas, praticadas em caráter suplementar visando a proteção integral da criança e do adolescente; XI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a ) orientação e apoio sócio - familiar; b ) apoio sócio - educativo em meio aberto, colocação sócio - familiar; c)abrigo; d) liberdade assistida; e ) semi liberdade; f )internação; 9 ) profissionalização; h) reabilitação; i) programas, além dos citados, de outras entidades no Município; Estado de Santa Catarina Estado de santo Catarino E PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA XIII - Verificar se a entidade oferece: a ) instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8.069/90; c) fiscalizar/exigir que a Entidade este ja regularmente constituída; XIV - Fiscalizar para que a entidade: a) esteja regularmente constituída; b) tenha em seu quadro pessoas idôneas; XV - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente e desta lei; XVI - Manter comunicação com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação, na forma da lei; XVII - Deliberar sobre a política de captação de recursos e pela sua correta aplicação no Fundo Municipal para Infância e Adolescência/FIA; XVIII - Manter cadastro de todas as atividades, projetos, planos, relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com as suas competências ou atribuições; XIX - Proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do Município, propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como lhes encaminhar devidamente as denúncias de violação dos direitos, controlando a execução das medidas necessárias a sua apuração; XX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; e - gi - Estado de Santa Catarina Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA do » CITRUS DE XXI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, juntamente com o poder executivo, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de mandato, nos casos previstos em lei; XXII - Estabelecer critérios, formas e meio de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as deliberações contidas no ECA; XXIII - Deliberar, ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação de recursos que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos; XXIV - Alterar o seu Regimento Interno, com aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; XXvV - Elaborar plano de ação municipal para a área da criança e adolescência; XXVI - Deliberar sobre os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência; XXVII - Dispor sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas ou projetos; XXVIII - Aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir dúvidas quanto suas aplicações; XXIX - Acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo; XXX - Autorizar a destinação de recursos do Fundo, a gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de pesquisa e de execução de projetos de capacitação de recursos humanos; XXXI - Solicitar, a seu critério, junto à Contadoria Geral do município as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das aplicações e serviços do Fundo; XXXII - Aprovar os balancetes mensais e os balancetes anuais do Fundo para Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de pareceres técnicos; XXXIII - Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; XXXIV- Publicar, anualmente, no Boletim Oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com relação ao Fundo para Infância e Adolescência. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 13. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritáriamente de 14 (quatorze) membros, com igual número de suplentes, indicados por órgãos e entidades qualificados e nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 14. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição: I - 07 (sete) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: a)1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, e Ação Social; b ) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; c)1 (um) Escola Estadual Professor Osni Paulino da Silva; d ) (um) Escola Municipal Xavantes; e ) 1(um) Escola Estadual João Café Filho; f ) I(um) Escola Estadual Professor Padre Reinaldo Stein; 9) Hum) Ensino Infantil Chapeuzinho vermelho; II - 07 (sete) membros representado a sociedade civil através das seguintes entidades: a )1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; b)1 (um) representante dos movimentos das mulheres agricultoras; c)1 (um) representantes dos Segmentos dos Grêmios Estudantis ( escolas);. d)1 (um) representante da Associação dos Profissionais da Psicologia; e )1 (um) representante dos Profissionais da Enfermagem; f )1 (um) representante da associação dos Profissionais Assistentes Sociais; 9)1 (um) representante da ACISA. ás Estado de Santa Catarina RE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA dp TERA ota 8 1º. - As indicações para a função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente serão efetuadas no prazo de 10 ( dez ) dias, contados da solicitação dirigida pelo Prefeito Municipal às organizações do Poder Público e da sociedade civil, respectivamente. Caso a entidade ou o órgão representativo não se manifestar neste prazo, serão automaticamente substituídas por outros pelo próprio Poder Executivo, tanto na esfera Governamental como na esfera não Governamental. Art. 15. - Perderá o mandato e terá vedado a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo justificativa aprovada pelo Plenário do Conselho. S 1º. - Na perda de mandato de Conselheiro, assumirá o seu suplente. S 2º. - Na ausência do titular, desde que justificada, o seu Suplente terá direito a voto. Art. 16. - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 1º. - Consideram-se justificadas as ausências ao a) serviço, determinadas pelo comparecimento do Conselheiro à reunião e participação em diligências. S 2º - Os Conselheiros quando da participação em eventos ou cursos poderão obter ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou pagamento de diárias a seus membros, nas condições estabelecidas em Decreto do Executivo Municipal. Art. 17. - A nomeação dos membros escolhidos para o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de vacância, caso ocorra substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro. Ng Estado de Santa Catarina CAPÍTULO III DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 18. - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência - FIA, como captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. Art. 19. - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o plano de aplicação contido na lei municipal de orçamento anual, no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, e conforme plano municipal de atendimento à criança e ao adolescente. SEÇÃO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 20. - O fundo ficará vinculado operacionalmente a Secretaria Municipal de Saúde, e Ação Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis. Art. 21. - Cabe à Contadoria Geral do Município o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo para a Infância e Adolescência. Art. 22. - Compete ao órgão administrador do Fundo: Rj PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Estado de Santa Catarina $$) PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Q ab COTTA AU DE I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou União. II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênio ou por doação ao FIA. III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos. IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos. V- apresentar mensalmente ao colegiado do Conselho Municipal dos Direitos: a )o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas e projetos; b)os balancetes mensais e o balanço anual do FIA; outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente; c)o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FIA, considerando-se a relação custo - benefício e a avaliação de resultados dos mesmos. VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando solicitados pelo mesmo. VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos. VIII - manter, o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. X - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos. XI - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo. XII - liberar recursos para custear despesas de viagens a Conselheiros que estiverem a serviço do CMDCA, após aprovação do mesmo. XIII - outras competências estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 5 A Wo a Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |) SEÇÃO III DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 23. - Constituirão receitas do Fundo: I - doações de contribuições dedutíveis na declaração de impostos sobre a Renda ou incentivos governamentais, conforme previsto em lei; II - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Fundo Municipal da Infância e Adolescência, no art. 260 da lei 8.069, e legislação em vigor; TII - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais; V - produto das aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais e eventos realizados; VI - os vencimentos e juros provenientes de aplicações dos recursos financeiros disponíveis; VII - dotações, destinadas pelo município, no seu orçamento; VIII - multas originárias das infrações aos artigos 245 a 258, da Lei nº 8.069/90; 1X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; X - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e ou não governamentais; XI - outros recursos legalmente constituídos. S único - As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo para Infância e Adolescência/FIA. Art. 24. - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender, principalmente: — as Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA I - as despesas com programas de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, desenvolvidos pela Secretaria do de Ação Social do Município ou entidades e instituições públicas ou privadas, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; TI - financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e sócio- educativas para crianças e adolescentes, constante no plano de aplicação e desenvolvidas pelo Município ou entidade e instituição pública e privada, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; TII - despesas com a consultoria, projetos de pesquisa, ou de estudo relacionado com a criança e o adolescente; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta lei; V- pagamento de despesa, adiantamento ou pagamento de diárias aos membros e ou pessoas a serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, não podendo diferir das normas usadas pelo município em atos idênticos ou semelhantes; VI - ao pagamento de serviços técnicos, de manutenção, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar; VII - aquisição de material permanente e de consumo, necessário ao desenvolvimento dos programas que executam a política de atendimento a crianças e adolescentes; VIII - construção, reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis, para uso de órgãos, entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5 Único - no que couber, as despesas que envolvem recursos do Fundo para a Infância e Adolescência pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienação, locações, permutas e doações, sujeita-se às normas contidas na legislação referente às licitações e contratos administrativos. Art. 25. - A gestão dos recursos do FIA será objeto de prestação de contas, à Contadoria Geral do Município, obedecidas as normas da contabilidade e gestão públicas. Wir = Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |) ETR DE CAPÍTULO IV CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO di Art. 26. - Fica criado no Município de Anchieta, o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 27. - Constará na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento, manutenção e remuneração do Conselho Tutelar. Art. 28. - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90 ECA. Al SEÇÃO II DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES, REQUISITOS E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Art. 29. - Somente poderão concorrer aos cargos os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral através de documento expedido por órgão de segurança pública local; II - apresentar certidão negativa criminal, expedida pelo poder judiciário; III - idade superior a 21 (vinte e um) anos; IV - residir no município a pelo menos 5 (cinco) anos; V- formação de nível médio; es á Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA VI - apresentar documento expedido pelo cartório eleitoral comprovando estar em pleno gozo de seus direitos políticos. VII- Ter experiência na área de atendimento na área social e ou educacional de criança e ou adolescente, VIII- Ser portador da CNH- estar habilitado; IX- ter disponibilidade para participar de treinamento prévio antecedendo á eleição de Conselheiro Tutelar; Art. 30. - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, obedecendo à ordem de classificação, sendo que do primeiro ao quinto colocado atuarão como titulares. 8 Único - O Conselho Tutelar, seus membros e os servidores públicos a serviço do Conselho serão ligados administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Art. 31. - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto secreto, por representantes de Órgãos Governamentais e Entidades Não-Governamentais, que representam os setores organizados da sociedade, os quais formarão o Colégio Eleitoral. Art. 32. - O Colégio Eleitoral será formado pelas seguintes representações: I - 02 (dois) representantes de cada Secretaria Municipal constituída do Poder Público Municipal; II - 02 (dois) representantes de cada Instituição de Ensino Regular da rede Municipal e Estadual; III - 02 (dois) representantes de cada Grupo de Idosos constituídos, IV - 02 (dois) representantes do NAES - Núcleo Avançado de Ensino supletivo; V- O2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social; VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; VII - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde; VIII - 02 (dois) representantes da Comissão Municipal do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil: IX - 02 (dois) representantes de cada Sindicato Legalmente Constituído; X- Oi (um) representante de cada igreja constituída; XI - 01 (um) representantes de cada Clube de mães Constituídas; Wu Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA XII - 02 (dois) da ACISA - Associação Comercial, Industrial e Serviços de Anchieta; XIII - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores; XIV - 02 (dois) representantes da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; XV - O2 (dois) representantes de cada Associação de pais e Professores constituídos; XVI - O1 (um) representante da Polícia Militar; XVII - O1 (um) representante da Polícia Civil; pe XVIII - O2 (dois) representantes de cada comunidade geograficamente reconhecida pelo Município e/ou organizada comunitariamente; XIX - 02 (dois) representantes da cada instituição do ensino de educação Infantil S Único - Os nomes dos representantes indicados pelos Órgãos e Entidades serão homologados 30 (trinta) dias antes da eleição, devendo os indicados serem eleitores do município e idade igual ou superior a 18 anos. Para cumprir este prazo, o CMDCA deverá encaminhar os ofícios em prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias aos Órgãos e Entidades. Art. 33. - Atendidas as disposições do artigo 139 da Lei Federal 8.069/90 e desta lei, o CMDCA, definirá, por resolução, todo processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, desde o registro das E: candidaturas, a forma e o prazo das impugnações, os atos preparatórios, apuração dos votos, publicação dos eleitos e sua posse. Para tal, designará Comissão Eleitoral Especial, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 34. - Nos casos de morte ou renúncia de um Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente. 8 Único - Os suplentes serão convocados a assumir o cargo de Conselheiro, obedecida à ordem de votação obtida na eleição, tendo preferência o mais votado. Art. 35. - Na hipótese de vacância ou licença permitida ao titular, será convocado a assumir o suplente mais votado. — SE J us Estado de Santa Catarina 88, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA DE Es S Único - Será permitido aos conselheiros tutelares no exercício de seu mandato, licença não remunerada de 30 dias. Art. 36. - Os membros do Conselho Tutelar perceberão do Município, remuneração para o exercício do cargo de Conselheiro, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, incluído os plantões domiciliares noturnos, sábados, domingos e feriados, conforme escala interna. Art. 37. - A remuneração dos Conselheiros Tutelares corresponderá a 1,5 (um salário e meio ) mensal, com base no salário mínimo vigente no País. Art. 38. - O horário de atendimento do Conselho Tutelar é das 7:30 ás 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta feira e nos demais dias e horários o atendimento se dará em forma de plantão. 81º - O regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser apreciado e aprovado pelo CMDCA. S 2º - O Chefe do Poder Executivo, providenciará local adequado para sua instalação, bem como o apoio necessário ao seu funcionamento, como pessoal, meios de comunicação, veículo e outros, dentro das condições orçamentárias do Município. Art. 39. - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 40. - É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Tutelar e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou empregos de que o Conselheiro seja titular. Art. 41. - Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração municipal. Vu - Estado de Santa Catarina AE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |) q VCD RO DE Art. 42. - Os Conselheiros eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e tomarão posse perante este e o CMDCA, entrando em exercício no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. SEÇÃO III DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS Art. 43. - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática ou contravenção ou desregramento social e/ou moral. S 1º - Será cassado o mandato do Conselheiro que incorrer em desídia no cumprimento dos deveres de seu cargo, apurando-se o fato mediante inquérito administrativo instaurado pela maioria absoluta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e, desde que haja votação favorável à cassação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do colegiado pleno, sendo lhe facultada ampla defesa. S 2º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente, nomeando-o novo titular para completar o mandato. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES Art. 44. - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmãos (às) cunhados (as), tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta, enteados e os correspondentes da união estável] entre o homem e mulher. as Waguri E Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 45. - É vedado o Conselho Tutelar: I - Cobrar ou receber honorários das pessoas, a qualquer título, pelo exercício das funções previstas nesta lei; TI - Usar sua função pública com finalidade político-partidária. 5 Único - Dese jando candidatar-se a cargo eletivo da política partidária, deverá o conselheiro afastar-se das suas funções com um prazo mínimo de 120 dias de antecedência ao pleito sem remuneração. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. - Empossados os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente reunir-se-ão sob Presidência do Conselheiro (a) mais idoso (a), com a finalidade da eleição de uma diretoria, dentre seus membros, composta de Presidente, um Vice - Presidente e Secretários (as) para dirigir os trabalhos do Conselho. 8 Único - A representação do Conselho será Ad efetivada por seu Presidente, em todos os atos inerentes ao seu exercício. Art. 47. - Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre de acordo com a Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Art. 48. - Em cada exercício, o Orçamento Municipal contemplará recursos para as finalidades desta lei. Art. 49. - Esta lei entra em vigor na data de sua Es aguia publicação. Estado de Santa Catarina Estado de Sama Cotarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 50. - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Municipal Nº 944 de 23 de agosto de 1994, Lei Municipal Nº 1.118 de 15 de junho de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 30 de junho de 2004. E <a Prefeito Municipal. Certifico, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 30 de junho de 2.004. JADIR RAMPANELLI, Secretário Municipal.