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norma nº 1361/2004

Tipo LEI
Número / Ano 1361 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaAltera a Lei n°. 1118, que Revoga a Lei n°. 0944, que dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Estado de Santa Catarina
Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI Nº. 1361/04
Altera Lei Municipal Nº 1.118 de 15 de junho
de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais, “Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono
a seguinte lei”:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica alterado a Lei Municipal Nº
1.118 de 15 de junho de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo Único - No que couber, o Município
aplicará supletivamente à Legislação Municipal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) como órgão propositivo,
deliberativo, e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da
criança e da adolescência.
Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento
físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e
comunitária; Fa
Estado de Santa Catarina
Estado desento Catarino
Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem:
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
S 1º - O Município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
5 2º - O Município poderá firmar consórcios e
convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais
para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos e do Adolescente.
Art. 4º - Os serviços especiais referidos no inciso
III do art. 3º visam à:
a ) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b ) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)proteção jurídico - social.
Art. 5º - O Município propiciará a proteção
jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, e/ou entidade conveniada.
TÍTULO II
DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º - Fica instituído o Fórum composto de
entidades não governamentais que mantenham programas de atendimento à
criança e ao adolescente e de entidades que tenham por objetivo a defesa e
proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificamente, ou do
cidadão de modo geral. a
inda
Art. 7º - O Fórum é o órgão consultivo do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem por função
sugerir as políticas a serem adotadas por este Conselho, assim como auxiliar na
implementação das mesmas.
Art. 8º - Todas as entidades com atuação no
Município de Anchieta, que estejam consoantes com o art. 6º, para participarem
do Fórum Municipal credenciar-se-ão perante o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - O Regimento Interno deste órgão será
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. - A política municipal de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I-O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo para Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
S 1º. - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá, nas condições desta lei, seu Regimento Interno
que disporá basicamente sobre: apos
I - sua natureza e finalidade, rg
III - a competência dos seus órgãos;
TI - sua composição e organização;
Estado de Santa Catarina
ps
IV - os serviços administrativos e técnicos;
V- as reuniões e suas respectivas condições de realização:
VI - local, dia e horário de funcionamento.
5 2º. - O Conselho dos Direitos designará uma
comissão para assessorar na elaboração do Regimento Interno do Conselho
Tutelar e nas suas possíveis alterações, que deverá ser aprovado por, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO
CONSELHO
Art. 11. - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão propositivo, deliberativo e
fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12. - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - deliberar e fiscalizar sobre a
política Municipal com vistas às garantias da promoção, da defesa, da orientação
e à proteção integral da criança e do adolescente. Para tanto o Conselho deverá:
adolescente;
I - Deliberar sobre a política de promoção e defesa pes criança e do
AT
Estado deem Caario
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TI - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, as constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município e
toda a legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
III - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças
e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros
ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV - Solicitar da Prefeitura o apoio técnico especializado de assessoramento
visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Participar do Orçamento do Município, definindo as prioridades a serem
incluídas no Orçamento Municipal para a Criança e o Adolescente, no que se
refere ou possa afetar as suas condições de vida;
VI - Acompanhar e controlar a execução da política municipal dos direitos da
criança e do adolescente;
VII - Estabelecer ações conjuntas com as diversas entidades para a realização
de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção
integral e defesa da criança e do adolescente:
VIII - Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores e
funcionários das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas no
atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização
político - administrativa contemplada na Constituição Federal;
IX - Coordenar Fóruns permanentes de debates sobre temas relacionados à
criança e ao adolescente:
X- Difundir as políticas assistenciais básicas, praticadas em caráter suplementar
visando a proteção integral da criança e do adolescente;
XI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a ) orientação e apoio sócio - familiar;
b ) apoio sócio - educativo em meio aberto, colocação sócio - familiar;
c)abrigo;
d) liberdade assistida;
e ) semi liberdade;
f )internação;
9 ) profissionalização;
h) reabilitação;
i) programas, além dos citados, de outras entidades no Município;
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Estado de santo Catarino
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
XIII - Verificar se a entidade oferece:
a ) instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8.069/90;
c) fiscalizar/exigir que a Entidade este ja regularmente constituída;
XIV - Fiscalizar para que a entidade:
a) esteja regularmente constituída;
b) tenha em seu quadro pessoas idôneas;
XV - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes
do Estatuto da Criança e do Adolescente e desta lei;
XVI - Manter comunicação com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e
internacionais que atuam na proteção, na defesa e promoção dos direitos da
criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação,
na forma da lei;
XVII - Deliberar sobre a política de captação de recursos e pela sua correta
aplicação no Fundo Municipal para Infância e Adolescência/FIA;
XVIII - Manter cadastro de todas as atividades, projetos, planos, relatórios,
pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com as suas
competências ou atribuições;
XIX - Proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do Município, propondo,
incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento
biopsicossocial às crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos
princípios e das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
lhes encaminhar devidamente as denúncias de violação dos direitos, controlando a
execução das medidas necessárias a sua apuração;
XX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Tutelar do Município; e -
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Estado de Santa Catarina
Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
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XXI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, juntamente com o poder
executivo, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e
declarar vago o posto, por perda de mandato, nos casos previstos em lei;
XXII - Estabelecer critérios, formas e meio de fiscalização de tudo quanto se
executa no Município, que possa afetar as deliberações contidas no ECA;
XXIII - Deliberar, ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação de recursos
que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor
sobre eventuais remanejamentos;
XXIV - Alterar o seu Regimento Interno, com aprovação de, no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus membros;
XXvV - Elaborar plano de ação municipal para a área da criança e adolescência;
XXVI - Deliberar sobre os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação
dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência;
XXVII - Dispor sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não
destinados à aplicação em programas ou projetos;
XXVIII - Aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir
dúvidas quanto suas aplicações;
XXIX - Acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do
Fundo;
XXX - Autorizar a destinação de recursos do Fundo, a gastos que eventualmente
venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de
pesquisa e de execução de projetos de capacitação de recursos humanos;
XXXI - Solicitar, a seu critério, junto à Contadoria Geral do município as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das aplicações
e serviços do Fundo;
XXXII - Aprovar os balancetes mensais e os balancetes anuais do Fundo para
Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de pareceres técnicos;
XXXIII - Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do Fundo;
XXXIV- Publicar, anualmente, no Boletim Oficial do Município, todas as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
relação ao Fundo para Infância e Adolescência.
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SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 13. - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto paritáriamente de 14 (quatorze) membros,
com igual número de suplentes, indicados por órgãos e entidades qualificados e
nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 14. - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes
órgãos:
a)1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, e Ação Social;
b ) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes;
c)1 (um) Escola Estadual Professor Osni Paulino da Silva;
d ) (um) Escola Municipal Xavantes;
e ) 1(um) Escola Estadual João Café Filho;
f ) I(um) Escola Estadual Professor Padre Reinaldo Stein;
9) Hum) Ensino Infantil Chapeuzinho vermelho;
II - 07 (sete) membros representado a sociedade civil através das seguintes
entidades:
a )1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
b)1 (um) representante dos movimentos das mulheres agricultoras;
c)1 (um) representantes dos Segmentos dos Grêmios Estudantis ( escolas);.
d)1 (um) representante da Associação dos Profissionais da Psicologia;
e )1 (um) representante dos Profissionais da Enfermagem;
f )1 (um) representante da associação dos Profissionais Assistentes Sociais;
9)1 (um) representante da ACISA. ás
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RE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
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TERA ota
8 1º. - As indicações para a função de membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente serão efetuadas
no prazo de 10 ( dez ) dias, contados da solicitação dirigida pelo Prefeito
Municipal às organizações do Poder Público e da sociedade civil, respectivamente.
Caso a entidade ou o órgão representativo não se manifestar neste prazo, serão
automaticamente substituídas por outros pelo próprio Poder Executivo, tanto na
esfera Governamental como na esfera não Governamental.
Art. 15. - Perderá o mandato e terá vedado a
recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade
faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo
justificativa aprovada pelo Plenário do Conselho.
S 1º. - Na perda de mandato de Conselheiro,
assumirá o seu suplente.
S 2º. - Na ausência do titular, desde que
justificada, o seu Suplente terá direito a voto.
Art. 16. - A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
8 1º. - Consideram-se justificadas as ausências ao
a) serviço, determinadas pelo comparecimento do Conselheiro à reunião e
participação em diligências.
S 2º - Os Conselheiros quando da participação em
eventos ou cursos poderão obter ressarcimento das despesas de transporte e
alimentação ou pagamento de diárias a seus membros, nas condições
estabelecidas em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 17. - A nomeação dos membros escolhidos
para o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de
vacância, caso ocorra substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo
membro.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 18. - Fica criado o Fundo para Infância e
Adolescência - FIA, como captador e destinador dos recursos financeiros a
serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 19. - Os recursos do Fundo serão geridos
segundo o plano de aplicação contido na lei municipal de orçamento anual, no plano
plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, e conforme plano municipal de
atendimento à criança e ao adolescente.
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO, DA
VINCULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E
COMPETÊNCIA
Art. 20. - O fundo ficará vinculado
operacionalmente a Secretaria Municipal de Saúde, e Ação Social e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e
controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente em todos os níveis.
Art. 21. - Cabe à Contadoria Geral do Município o
registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo para a Infância e
Adolescência.
Art. 22. - Compete ao órgão administrador do
Fundo: Rj
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Estado de Santa Catarina
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I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou União.
II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênio ou por
doação ao FIA.
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos
recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos.
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não
comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos.
V- apresentar mensalmente ao colegiado do Conselho Municipal dos Direitos:
a )o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não
destinados à aplicação em programas e projetos;
b)os balancetes mensais e o balanço anual do FIA; outros documentos relativos
ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
c)o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos
programas e ou projetos custeados pelo FIA, considerando-se a relação custo -
benefício e a avaliação de resultados dos mesmos.
VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como
constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de
assuntos específicos, quando solicitados pelo mesmo.
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos.
VIII - manter, o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do
adolescente, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
X - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho dos
Direitos.
XI - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo.
XII - liberar recursos para custear despesas de viagens a Conselheiros que
estiverem a serviço do CMDCA, após aprovação do mesmo.
XIII - outras competências estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. 5
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SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23. - Constituirão receitas do Fundo:
I - doações de contribuições dedutíveis na declaração de impostos sobre a Renda
ou incentivos governamentais, conforme previsto em lei;
II - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no
Fundo Municipal da Infância e Adolescência, no art. 260 da lei 8.069, e legislação
em vigor;
TII - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais ou não governamentais;
V - produto das aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais e
eventos realizados;
VI - os vencimentos e juros provenientes de aplicações dos recursos financeiros
disponíveis;
VII - dotações, destinadas pelo município, no seu orçamento;
VIII - multas originárias das infrações aos artigos 245 a 258, da Lei nº
8.069/90;
1X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou
repasse;
X - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades
governamentais e ou não governamentais;
XI - outros recursos legalmente constituídos.
S único - As receitas do Fundo descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo para Infância e
Adolescência/FIA.
Art. 24. - A movimentação e aplicação dos
recursos do Fundo dependem de autorização do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, objetivando atender, principalmente:
— as
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
I - as despesas com programas de promoção, defesa, orientação e proteção
integral da criança e do adolescente, desenvolvidos pela Secretaria do de Ação
Social do Município ou entidades e instituições públicas ou privadas, cadastradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TI - financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e sócio-
educativas para crianças e adolescentes, constante no plano de aplicação e
desenvolvidas pelo Município ou entidade e instituição pública e privada,
cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TII - despesas com a consultoria, projetos de pesquisa, ou de estudo relacionado
com a criança e o adolescente;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta lei;
V- pagamento de despesa, adiantamento ou pagamento de diárias aos membros e
ou pessoas a serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, não podendo diferir das normas usadas pelo
município em atos idênticos ou semelhantes;
VI - ao pagamento de serviços técnicos, de manutenção, de comunicação e de
divulgação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar;
VII - aquisição de material permanente e de consumo, necessário ao
desenvolvimento dos programas que executam a política de atendimento a
crianças e adolescentes;
VIII - construção, reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis, para uso
de órgãos, entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
5 Único - no que couber, as despesas que
envolvem recursos do Fundo para a Infância e Adolescência pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienação, locações, permutas e
doações, sujeita-se às normas contidas na legislação referente às licitações e
contratos administrativos.
Art. 25. - A gestão dos recursos do FIA será
objeto de prestação de contas, à Contadoria Geral do Município, obedecidas as
normas da contabilidade e gestão públicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA |)
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CAPÍTULO IV
CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO
CONSELHO
di Art. 26. - Fica criado no Município de Anchieta, o
Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 27. - Constará na lei orçamentária municipal
a previsão dos recursos necessários ao funcionamento, manutenção e
remuneração do Conselho Tutelar.
Art. 28. - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições
previstas na Lei nº 8.069/90 ECA.
Al SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES, REQUISITOS E DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 29. - Somente poderão concorrer aos cargos
os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral através de documento expedido por órgão de
segurança pública local;
II - apresentar certidão negativa criminal, expedida pelo poder judiciário;
III - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - residir no município a pelo menos 5 (cinco) anos;
V- formação de nível médio; es á
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VI - apresentar documento expedido pelo cartório eleitoral comprovando estar
em pleno gozo de seus direitos políticos.
VII- Ter experiência na área de atendimento na área social e ou educacional de
criança e ou adolescente,
VIII- Ser portador da CNH- estar habilitado;
IX- ter disponibilidade para participar de treinamento prévio antecedendo á
eleição de Conselheiro Tutelar;
Art. 30. - O Conselho Tutelar será composto por
05 (cinco) membros, obedecendo à ordem de classificação, sendo que do primeiro
ao quinto colocado atuarão como titulares.
8 Único - O Conselho Tutelar, seus membros e os
servidores públicos a serviço do Conselho serão ligados administrativamente à
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 31. - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos
pelo voto secreto, por representantes de Órgãos Governamentais e Entidades
Não-Governamentais, que representam os setores organizados da sociedade, os
quais formarão o Colégio Eleitoral.
Art. 32. - O Colégio Eleitoral será formado pelas
seguintes representações:
I - 02 (dois) representantes de cada Secretaria Municipal constituída do Poder
Público Municipal;
II - 02 (dois) representantes de cada Instituição de Ensino Regular da rede
Municipal e Estadual;
III - 02 (dois) representantes de cada Grupo de Idosos constituídos,
IV - 02 (dois) representantes do NAES - Núcleo Avançado de Ensino supletivo;
V- O2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
VII - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - 02 (dois) representantes da Comissão Municipal do PETI - Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil:
IX - 02 (dois) representantes de cada Sindicato Legalmente Constituído;
X- Oi (um) representante de cada igreja constituída;
XI - 01 (um) representantes de cada Clube de mães Constituídas;
Wu
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
XII - 02 (dois) da ACISA - Associação Comercial, Industrial e Serviços de
Anchieta;
XIII - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
XIV - 02 (dois) representantes da APAE - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais;
XV - O2 (dois) representantes de cada Associação de pais e Professores
constituídos;
XVI - O1 (um) representante da Polícia Militar;
XVII - O1 (um) representante da Polícia Civil;
pe XVIII - O2 (dois) representantes de cada comunidade geograficamente
reconhecida pelo Município e/ou organizada comunitariamente;
XIX - 02 (dois) representantes da cada instituição do ensino de educação
Infantil
S Único - Os nomes dos representantes indicados
pelos Órgãos e Entidades serão homologados 30 (trinta) dias antes da eleição,
devendo os indicados serem eleitores do município e idade igual ou superior a 18
anos. Para cumprir este prazo, o CMDCA deverá encaminhar os ofícios em prazo
igual ou superior a 30 (trinta) dias aos Órgãos e Entidades.
Art. 33. - Atendidas as disposições do artigo 139
da Lei Federal 8.069/90 e desta lei, o CMDCA, definirá, por resolução, todo
processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, desde o registro das
E: candidaturas, a forma e o prazo das impugnações, os atos preparatórios, apuração
dos votos, publicação dos eleitos e sua posse. Para tal, designará Comissão
Eleitoral Especial, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 34. - Nos casos de morte ou renúncia de um
Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente.
8 Único - Os suplentes serão convocados a
assumir o cargo de Conselheiro, obedecida à ordem de votação obtida na eleição,
tendo preferência o mais votado.
Art. 35. - Na hipótese de vacância ou licença
permitida ao titular, será convocado a assumir o suplente mais votado.
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us Estado de Santa Catarina
88, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
DE
Es
S Único - Será permitido aos conselheiros
tutelares no exercício de seu mandato, licença não remunerada de 30 dias.
Art. 36. - Os membros do Conselho Tutelar
perceberão do Município, remuneração para o exercício do cargo de Conselheiro,
com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, incluído os plantões domiciliares
noturnos, sábados, domingos e feriados, conforme escala interna.
Art. 37. - A remuneração dos Conselheiros
Tutelares corresponderá a 1,5 (um salário e meio ) mensal, com base no salário
mínimo vigente no País.
Art. 38. - O horário de atendimento do Conselho
Tutelar é das 7:30 ás 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta feira
e nos demais dias e horários o atendimento se dará em forma de plantão.
81º - O regimento interno do Conselho Tutelar
deverá ser apreciado e aprovado pelo CMDCA.
S 2º - O Chefe do Poder Executivo, providenciará
local adequado para sua instalação, bem como o apoio necessário ao seu
funcionamento, como pessoal, meios de comunicação, veículo e outros, dentro das
condições orçamentárias do Município.
Art. 39. - O exercício efetivo da função de
Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
Art. 40. - É considerada de caráter relevante a
função de membro do Conselho Tutelar e seu exercício terá prioridade sobre
quaisquer cargos ou empregos de que o Conselheiro seja titular.
Art. 41. - Tratando-se os membros do Conselho
Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos temporários, mesmo em casos
de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não adquirem
direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração municipal.
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Art. 42. - Os Conselheiros eleitos serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo e tomarão posse perante este e o CMDCA,
entrando em exercício no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO E DO
IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Art. 43. - Perderá o mandato o Conselheiro que
for condenado por sentença irrecorrível, pela prática ou contravenção ou
desregramento social e/ou moral.
S 1º - Será cassado o mandato do Conselheiro que
incorrer em desídia no cumprimento dos deveres de seu cargo, apurando-se o
fato mediante inquérito administrativo instaurado pela maioria absoluta do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e, desde que haja
votação favorável à cassação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do
colegiado pleno, sendo lhe facultada ampla defesa.
S 2º - Verificada a hipótese prevista neste
artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará
vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente,
nomeando-o novo titular para completar o mandato.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
Art. 44. - São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora,
irmãos (às) cunhados (as), tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta, enteados
e os correspondentes da união estável] entre o homem e mulher.
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Art. 45. - É vedado o Conselho Tutelar:
I - Cobrar ou receber honorários das pessoas, a qualquer título, pelo exercício
das funções previstas nesta lei;
TI - Usar sua função pública com finalidade político-partidária.
5 Único - Dese jando candidatar-se a cargo eletivo
da política partidária, deverá o conselheiro afastar-se das suas funções com um
prazo mínimo de 120 dias de antecedência ao pleito sem remuneração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 46. - Empossados os membros do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente
reunir-se-ão sob Presidência do Conselheiro (a) mais idoso (a), com a finalidade da
eleição de uma diretoria, dentre seus membros, composta de Presidente, um Vice
- Presidente e Secretários (as) para dirigir os trabalhos do Conselho.
8 Único - A representação do Conselho será
Ad efetivada por seu Presidente, em todos os atos inerentes ao seu exercício.
Art. 47. - Os casos não previstos nesta lei serão
resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sempre de acordo com a Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 48. - Em cada exercício, o Orçamento
Municipal contemplará recursos para as finalidades desta lei.
Art. 49. - Esta lei entra em vigor na data de sua
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publicação.
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Estado de Sama Cotarina
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Art. 50. - Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente da Lei Municipal Nº 944 de 23 de agosto de 1994, Lei
Municipal Nº 1.118 de 15 de junho de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, em 30 de junho de
2004.
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Prefeito Municipal.
Certifico, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 30 de junho de 2.004.
JADIR RAMPANELLI,
Secretário Municipal.

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