| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1366 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEINº. 1.366/04 INSTITUL A COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL — CM.ET.L NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituído a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CJMM.E.T.I, do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, como órgão de assessoramento, consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador e mobilizador do Programa Federal de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do Município de Anchieta, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, tendo os seguintes objetivos 1 — Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante; H — Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola; WI — Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada ampliada; IV — Proporcionar apoio e orientação às famílias por meio da oferta de ações sócio-educativas; V — Promover e implementar programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias. Art. 2º. — Compete a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CM.E T.1, propor e pronunciar-se sobre: 1 — Contribuir para a sensibilização e a mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil; ed Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA I— Participar, juntamente com o órgão gestor estadual da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e do número de crianças e adolescentes a serem atendidos por município; WI — Acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo, em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social, critérios complementares para a sua seleção; IV — Validar, em conjunto com o órgão gestor estadual da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios; V — Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI, VI - Recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa; VII — Denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil; VII — Contribuir para o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas. IX — Participar da formulação do Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil; X — Eleger a Mesa Diretora com voto da maioria de seus membros. Art 3º. — A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - C.M.E.T.I, será composto por 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão a seguinte representação: 105 (cinco) Representantes Governamentais, sendo os mesmos assim representados: a — 01 (um) representante do Conselho Municipal de, Assistência Social, b — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; c— Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; d— 01 (um) representante da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, e — Ol (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina — EPAGRI. a O TI — Mesa Diretora. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA IM — 06 (seis) não govemamentais, representante da Sociedade Civil organizada, sendo: a — Ol (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Anchieta - ACISA,; b — 01 (um) representante do Centro de Tradições Gaúchas — CTG, de Anchieta; c — 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos do Excepcionais - APAE, O d-—01 (um) representante da Câmara Junior de Anchieta; e - 01 (um) representante do Conselho da Pastoral da Igreja Católica de Anchieta; f-01 (um) representante dos Clube de Mães de Anchieta devidamente constituídos. Parágrafo Único — A participação na Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CM.E.T.1, é considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 4º — A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - C.M.E.T.I, terá a seguinte estrutura: I- Plenária; Parágrafo Único — Poderão ser criadas comissões temáticas temporárias ou permanentes para subsidiar o trabalho da Comissão. Art 5º — A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CM.E.T.I terá seu funcionamento com base nas diretrizes estabelecidas pelo manual do Programa Federal da Erradicação do Trabalho Infantil e obedecerá as seguintes normas: I — Os Conselheiros exercerão a função por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período; Il — A mesa diretora será composta por um presidente e um secretário,que serão eleitos por seus membros por um periodo de 01 (um) ano, podendo serem reconduzidos por igual período; E a HIETA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA TI — O Plenário como órgão de deliberação máxima; IV — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, V — Todas as sessões da C.M.E.T.I, serão públicas e abertas a sociedade com direito à voz. Art 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária constante do orçamento Municipal vigente. Art 7º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art 8º. - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 30 ao 004. ODAC: DELLO, Prefeito Municipal. CERTIFICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 30 de junho de 2.004. JADIR RAMPANELLI, Secretário Municipal de Administração.