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norma nº 1366/2004

Tipo LEI
Número / Ano 1366 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaInstitui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI.
native_id1722

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEINº. 1.366/04
INSTITUL A COMISSÃO MUNICIPAL DE
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL —
CM.ET.L NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituído a Comissão Municipal de
Erradicação do Trabalho Infantil - CJMM.E.T.I, do Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, como órgão de assessoramento, consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador e
mobilizador do Programa Federal de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do
Município de Anchieta, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta,
tendo os seguintes objetivos
1 — Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso,
penoso, insalubre e degradante;
H — Possibilitar o acesso, a permanência e o bom
desempenho de crianças e adolescentes na escola;
WI — Fomentar e incentivar a ampliação do universo de
conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas,
artísticas e de lazer no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada ampliada;
IV — Proporcionar apoio e orientação às famílias por meio
da oferta de ações sócio-educativas;
V — Promover e implementar programas e projetos de
geração de trabalho e renda para as famílias.
Art. 2º. — Compete a Comissão Municipal de Erradicação
do Trabalho Infantil - CM.E T.1, propor e pronunciar-se sobre:
1 — Contribuir para a sensibilização e a mobilização de
setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;
ed
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
I— Participar, juntamente com o órgão gestor estadual da
Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e do número de crianças e
adolescentes a serem atendidos por município;
WI — Acompanhar o cadastramento das famílias,
sugerindo, em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social, critérios complementares
para a sua seleção;
IV — Validar, em conjunto com o órgão gestor estadual da
Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios;
V — Interagir com os diversos programas setoriais de
órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das
crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI,
VI - Recomendar a adoção de meios e instrumentos que
assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do
Programa;
VII — Denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do
trabalho infantil;
VII — Contribuir para o levantamento e a consolidação
das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na
operacionalização e na avaliação das ações implantadas.
IX — Participar da formulação do Plano Municipal de
Erradicação do Trabalho Infantil;
X — Eleger a Mesa Diretora com voto da maioria de seus
membros.
Art 3º. — A Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil - C.M.E.T.I, será composto por 11 (onze) conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão a seguinte representação:
105 (cinco) Representantes Governamentais, sendo os
mesmos assim representados:
a — 01 (um) representante do Conselho Municipal de,
Assistência Social,
b — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
c— Ol (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social;
d— 01 (um) representante da Policia Militar do Estado de
Santa Catarina,
e — Ol (um) representante da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina — EPAGRI.
a
O TI — Mesa Diretora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
IM — 06 (seis) não govemamentais, representante da
Sociedade Civil organizada, sendo:
a — Ol (um) representante da Associação Comercial,
Industrial e Serviços de Anchieta - ACISA,;
b — 01 (um) representante do Centro de Tradições
Gaúchas — CTG, de Anchieta;
c — 01 (um) representante da Associação de Pais e
Amigos do Excepcionais - APAE,
O d-—01 (um) representante da Câmara Junior de Anchieta;
e - 01 (um) representante do Conselho da Pastoral da
Igreja Católica de Anchieta;
f-01 (um) representante dos Clube de Mães de Anchieta
devidamente constituídos.
Parágrafo Único — A participação na Comissão Municipal
de Erradicação do Trabalho Infantil - CM.E.T.1, é considerada serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 4º — A Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil - C.M.E.T.I, terá a seguinte estrutura:
I- Plenária;
Parágrafo Único — Poderão ser criadas comissões
temáticas temporárias ou permanentes para subsidiar o trabalho da Comissão.
Art 5º — A Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil - CM.E.T.I terá seu funcionamento com base nas diretrizes estabelecidas
pelo manual do Programa Federal da Erradicação do Trabalho Infantil e obedecerá as
seguintes normas:
I — Os Conselheiros exercerão a função por 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período;
Il — A mesa diretora será composta por um presidente e
um secretário,que serão eleitos por seus membros por um periodo de 01 (um) ano, podendo
serem reconduzidos por igual período; E a
HIETA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
TI — O Plenário como órgão de deliberação máxima;
IV — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros,
V — Todas as sessões da C.M.E.T.I, serão públicas e
abertas a sociedade com direito à voz.
Art 6º. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão a conta de dotação orçamentária constante do orçamento Municipal vigente.
Art 7º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 30 ao 004.
ODAC: DELLO,
Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 30 de junho de 2.004.
JADIR RAMPANELLI,
Secretário Municipal de Administração.

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