| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. |
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== Esta bro NC E Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEINº. 1.367/04 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR — PNATE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE, do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, com órgão de acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE, que serão exercidos junto aos respectivos Governos, Federal, Estadual e Municipal, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o artigo 4º. da Lei nº. 9.424/96, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, com os seguintes objetivos: 1- Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais e estaduais transferidos; HM — Verificar os registros contábeis e demonstrações gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados; HI - Receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo Órgão Executor —- OEx, e remeter ao FNDE o Anexo 1 — Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de pagamentos Efetuados, Anexo Il — Conciliação Bancária e Anexo HI — Parecer conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e especifica do PNATE IV - Notificar o OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam tomadas as providências saneadoras; V — Comunicar o FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos: Art 2º. Os registros e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, a que se refere o artigo 2º. da Resolução/CD/FNDE nº. 18, de 22 de abril de 2.004, ficarão, permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do Município e do órgão de controle interno e extemo municipal. Estado de Santa Catarina Estad depara PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art 3º. — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão a seguinte representação I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo: IL — 02 (dois) representantes dos Professores e os Diretores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; HI — 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos; e IV — 02 (dois) representantes dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental V — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. $ 1º. — Ao Conselho incumbe ainda a supervisão do Censo Escolar Anual. $ 2º — O Conselho Municipal instituído por esta Lei, não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no Conselho. Art. 4º. — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, terá a seguinte estrutura: e I- Plenária; HI — Mesa Diretora. Art. 5º. — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE, terá seu funcionamento com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1.996 e a Resolução/CD/FNDE nº. 18, de 22 de abril de 2.004 e obedecerá as seguintes normas: 1 - Os Conselheiros exercerão a função por 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez por igual período; Il — A mesa diretora será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos por seus membros, por um período de 0! (um) ano, podendo serem reconduzidos por igual período. dos FIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA HI — O Plenário como órgão de deliberação máxima; IV — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente. Art 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 8º. — Revogam-se as disposições em contrárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 30 de junho de 2.004. ODACI EDELLO, Prefeito Municipal. CERTIFICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 30 de junho de 2.004. JADIR RAMPANELLI, Secretário Municipal de Administração. HIETA