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norma nº 1367/2004

Tipo LEI
Número / Ano 1367 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE.
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Esta
bro NC
E
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEINº. 1.367/04
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR — PNATE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber, a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituído o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar —
PNATE, do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, com órgão de acompanhamento e
o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE, que serão exercidos
junto aos respectivos Governos, Federal, Estadual e Municipal, pelos CACS-FUNDEF,
constituídos de acordo com o artigo 4º. da Lei nº. 9.424/96, ligado diretamente ao Gabinete do
Prefeito Municipal de Anchieta, com os seguintes objetivos:
1- Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais
e estaduais transferidos;
HM — Verificar os registros contábeis e demonstrações
gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
HI - Receber e analisar a prestação de contas do PNATE,
enviada pelo Órgão Executor —- OEx, e remeter ao FNDE o Anexo 1 — Demonstrativo da
Execução da Receita e da Despesa e de pagamentos Efetuados, Anexo Il — Conciliação Bancária
e Anexo HI — Parecer conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e especifica
do PNATE
IV - Notificar o OEx, formalmente, sobre a ocorrência de
irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam tomadas as providências
saneadoras;
V — Comunicar o FNDE, a ocorrência de irregularidades na
utilização dos recursos públicos transferidos:
Art 2º. Os registros e os demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, a que se
refere o artigo 2º. da Resolução/CD/FNDE nº. 18, de 22 de abril de 2.004, ficarão,
permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do Município e do órgão de
controle interno e extemo municipal.
Estado de Santa Catarina
Estad depara
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art 3º. — O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, será composto
por 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, que terão a seguinte representação
I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Turismo:
IL — 02 (dois) representantes dos Professores e os Diretores
das Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
HI — 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos;
e
IV — 02 (dois) representantes dos Servidores das Escolas
Públicas do Ensino Fundamental
V — 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação.
$ 1º. — Ao Conselho incumbe ainda a supervisão do Censo
Escolar Anual.
$ 2º — O Conselho Municipal instituído por esta Lei, não
terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de
remuneração pela participação no Conselho.
Art. 4º. — O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, terá a seguinte
estrutura:
e
I- Plenária;
HI — Mesa Diretora.
Art. 5º. — O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE, terá seu
funcionamento com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº. 9.424, de 24 de dezembro de
1.996 e a Resolução/CD/FNDE nº. 18, de 22 de abril de 2.004 e obedecerá as seguintes normas:
1 - Os Conselheiros exercerão a função por 02 (dois) anos,
podendo serem reconduzidos uma única vez por igual período;
Il — A mesa diretora será composta por um Presidente e um
Secretário, eleitos por seus membros, por um período de 0! (um) ano, podendo serem
reconduzidos por igual período.
dos FIA -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
HI — O Plenário como órgão de deliberação máxima;
IV — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão a conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Art. 8º. — Revogam-se as disposições em contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 30 de junho de 2.004.
ODACI EDELLO,
Prefeito Municipal.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 30 de junho de 2.004.
JADIR RAMPANELLI,
Secretário Municipal de Administração.
HIETA

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