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norma nº 1369/2004

Tipo LEI
Número / Ano 1369 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaFixa os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005 a 2008.
native_id1725

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEINº. 1.369/04
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A
LEGISLATURA 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. - O subsídio mensal dos Vereadores, para a
Legislatura 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.120,00 (um mil cento e
vinte reais) vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional e será dividido
proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês.
$ 1º. - Não terá a redução proporcional do subsídio à
ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão por falta de quorum.
$ 2º. - Durante o período de recesso parlamentar será
devido ao vereador o subsídio integral.
Art. 2º. - Quando o Vereador for servidor Municipal
lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do
subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de incompatibilidade de horários.
Art. 3º. - O subsidio do Presidente da Câmara, para a
Legislação 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.456,00 (um mil
quatrocentos e cinquenta e seis reais) vedado o recebimento de qualquer espécie de
gratificação adicional e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias
realizadas em cada mês.
Art. 4º. - Poderão se realizadas tantas sessões
extraordinárias, quando forem necessárias, desde que não ultrapasse ao limite de sessões
ordinárias e obedeça a data limite de convocação estabelecidas no Regimento Interno a
Câmara Municipal
$ 1º. - Para efeitos de cálculo do pagamento de subsídio
da sessão extraordinária, tomar se á por base o valor proporcional de cada sessão ordinária.
$ 2º. - Em caso de licença para tratamento de saúde,
devidamente comprovado por atestado médico, o vereador não terá desconto das sessões em
que não se fizer presente. E o
HIETA
Estado de Santa Catari;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
$ 3º. - A ausência de vereador em reunião plenária da
Câmara, sem justificativa legal, acarretará desconto da parcela devida a título de subsídio da
sessão faltante.
Art. 5º. - Os Subsídios de que trata esta Lei serão
reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da
remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, inciso X da Constituição
Federal
Parágrafo Único — Quando da alteração do quadro de
servidores da Prefeitura Municipal, poderá ser reajustado o subsídio dos Vereadores, pela
menor percentagem de aumento concedido.
Art. 6º. - As Despesas decorrentes desta lei, correrão por
conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, parte destinada ao Poder Legislativo, as
quais serão suplementadas quando necessário.
Art. 7º. - Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de
2005, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
Em 30 de junho ge 2.004.
CERTIFICO, que a presente Lei foi
publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 30 de junho de 2.004.
JADIR RAMPANELLI,
Secretário Municipal de Administração.
a

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