| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Fixa os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005 a 2008. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEINº. 1.369/04 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ODACIR PREVEDELLO, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais) vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês. $ 1º. - Não terá a redução proporcional do subsídio à ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão por falta de quorum. $ 2º. - Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral. Art. 2º. - Quando o Vereador for servidor Municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de incompatibilidade de horários. Art. 3º. - O subsidio do Presidente da Câmara, para a Legislação 2005 a 2008, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês. Art. 4º. - Poderão se realizadas tantas sessões extraordinárias, quando forem necessárias, desde que não ultrapasse ao limite de sessões ordinárias e obedeça a data limite de convocação estabelecidas no Regimento Interno a Câmara Municipal $ 1º. - Para efeitos de cálculo do pagamento de subsídio da sessão extraordinária, tomar se á por base o valor proporcional de cada sessão ordinária. $ 2º. - Em caso de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, o vereador não terá desconto das sessões em que não se fizer presente. E o HIETA Estado de Santa Catari; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA $ 3º. - A ausência de vereador em reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará desconto da parcela devida a título de subsídio da sessão faltante. Art. 5º. - Os Subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, inciso X da Constituição Federal Parágrafo Único — Quando da alteração do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, poderá ser reajustado o subsídio dos Vereadores, pela menor percentagem de aumento concedido. Art. 6º. - As Despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, parte destinada ao Poder Legislativo, as quais serão suplementadas quando necessário. Art. 7º. - Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 30 de junho ge 2.004. CERTIFICO, que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 30 de junho de 2.004. JADIR RAMPANELLI, Secretário Municipal de Administração. a