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norma nº 1391/2005

Tipo LEI
Número / Ano 1391 / 2005
Date 2005-02-15
EmentaConcede Adiantamento a Servidores e Agentes Políticos do Município.
native_id1747

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº 1.391 /2005.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTO A SERVIDORES E AGENTES
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
ANTONIO LUIZ MARIANI, Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada na Prefeitura Municipal
de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, de acordo com a Lei Federal 4.320
de 17 de Março de 1964, Lei Orgânica do Município e demais legislações
vigentes e consoantes à matéria, a concessão de adiantamento a Servidores e
Agentes Políticos do Município, relativamente ao custeio de despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na
entrega de numerário a Servidor e/ou Agente Político do Município, para fim
de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, segundo as normas vigentes, e sempre precedida de empenho na
dotação própria e é aplicável nos casos previsto nesta Lei.
Art. 3º O adiantamento de cada espécie de despesa
| não poderá ultrapassar o valor equivalente a 15 (quinze) vezes o menor
vencimento do Quadro de Pessoal Município, desde que suportado pelo
orçamento vigente à data da concessão.
Art. 4º Poderão realizar-se sob regime de
adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
1 — despesa de conservação, inclusive a relativa a
combustíveis e lubrificantes, matérias primas e material de consumo;
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IH- de pagamento de despesa extraordinária e |
urgente cuja realização não permita delongas, ou de despesas que tenha de ser
efetuada em lugar distante da repartição pagadora;
HI - de despesa com alimentação em
estabelecimento de assistência ou de educação quando as circunstâncias não
permitirem o regime comum de fornecimento;
IV- de diárias e ajuda de custo;
V- de transporte em geral:
VI- de despesa judicial;
VII - de diligência administrativa;
VIH - de representação eventual e gratificação de
representação;
IX— de diligência policial;
X- decarga de máquina postal;
XI — de aquisição de imóveis;
XII — de custeio de estabelecimento do Município,
desde que fixados, previamente, a natureza e o limite mensal da despesa;
XIII — de indenização e outras despesas de acidente |
de trabalho;
XIV — de aquisição de livros, revistas e publicações
especializadas, destinadas a Biblioteca Pública Municipal;
XV- de construções, reformas, restaurações e |
conservação de próprios do Município;
XVI - de importação de matérias, equipamentos de
qualquer natureza, bem como semoventes;
XVII - de aquisição de objetos históricos, obras de
arte, peças de museu e semelhantes destinadas à coleções:
XVII — de pagamento excepcional, autorizado pelo
Prefeito ou Autoridade Delegada:
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XIX — de despesas relacionadas com atendimento
médico, sanitário e odontológico em todos os níveis;
| XX — de despesas de realizações de programas e
festividades promovidas pelo Município, voltadas aos programas de educação,
cultura, esporte, turismo e lazer;
| XXI — de despesas de excursões escolares;
XXII — de forragens;
XXIII — de despesas de pronto pagamento, como tal
definida em regulamento:
XXIV — demais despesas de consumo, autorizadas
pelo Senhor Prefeito ou autoridade delegada:
XXV — demais despesas de serviços de terceiros e
encargos, autorizados pelo Senhor Prefeito ou autoridade delegada: e,
XXVI — despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 5º Considera-se despesas miúdas e de pronto
pagamento, para os efeitos deste ato, as que se referirem a:
1 — selos postais, telegramas, radiogramas, material
e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força,
gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
1 — encadernações avulsas e artigos de escritório, de
desenho, impressos, e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
NI — artigos farmacêuticos ou de laboratório, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; e,
IV — outra qualquer, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 6º É permitido, ainda o regime de adiantamento
para outros casos, desde que autorizados pela autoridade competente. Em se
tratando de obras de fornecimento, de qualquer vulto, o empenho deverá ser
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acompanhado do plano de aplicação, com o orçamento preliminar dos custos e
demais elementos necessários ao perfeito exame dos motivos que o justificam.
Art. 7º As despesas com artigos em quantidades
maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal da despesa pública.
Art. 8º Os adiantamentos serão aplicados obedecidos
os princípios licitatórios.
Art. 9º O responsável por adiantamento é
reconhecido como autoridade máxima para realizar despesa e comprová-las,
ficando este sujeito as penas da Lei, quando não comprovada a boa e regular
aplicação e guarda dos recursos financeiros a luz da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 10. As requisições de adiantamentos serão feitas
pelos servidores e/ou agentes políticos em seus respectivos nomes, através de
ofícios dirigidos ao chefe do poder executivo ou a quem este delegar.
Art. 11. Dos ofícios requisitórios de adiantamento
constatarão, necessariamente, as seguintes informações:
1 — dispositivo legal em que se baseia;
TI — identificação da espécie da despesa, segundo a
presente legislação;
HI - nome completo, cargo ou função do servidor
responsável pelo adiantamento;
IV — dotação orçamentária a ser onerada: e,
V — exposição de motivos ressaltando as aplicações
dos recursos pleiteados na contratação dos bens e/ou serviços desejados.
Art. 12. Não se fará adiantamentos:
I — a quem não tenha prestado contas do último se |
tiver sido feita há mais de sessenta dias, ou em caso contrário, do penúltimo;
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IH — a quem, dentro do prazo fixado, deixar de
atender a notificação para regularização das prestações de contas em
pendências por restrições apontadas:
HI — a quem for credor de dois adiantamentos, ainda
dependente de prestação de contas; e,
IV — a servidor e/ou agente político em alcance, como
tal considerado os responsáveis que não atenderem a notificação prevista no
inciso II, bem como os que deixarem de prestar contas nos prazos estabelecidos
e determinados neste ato.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 13. Não se farão adiantamentos para despesas
já realizadas nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as |
quantias já adiantadas.
Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado
fora do período de aplicação.
Art. 15. O adiantamento solicitado terá como prazo
de aplicação, sessenta dias, a contar da data do recebimento até o último dia,
ou seja, do dia que se recebe até o último dia que inteirar os sessentas dias
corridos.
Art. 16. O adiantamento de despesa, poderá ser |
empenhado pelo seu total, sendo que em casos excepcionais, serão liberados
em parcelas diversas, observadas as disponibilidades financeiras do erário
municipal, em consonância com o objeto do processo requisitório.
Art. 17. Os prazos a que se refere o artigo 15,
poderão ser prorrogados, a prudente arbítrio do Senhor Prefeito Municipal
e/ou autoridade delegada, mas nunca superior a trinta dias.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 18. O ofício requisitório será autuado e
protocolado seguindo diretamente para ao Senhor Prefeito Municipal ou
autoridade delegada, para fins de despacho.
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Art. 19. Os processos de adiantamentos terão |
sempre andamento preferencial e urgente dos demais.
Art, 20. Autorizada a despesa, esta será empenhada
e paga com cheque nominal em favor do responsável, indicando o número do
processo em pagamento.
Art. 21. Os adiantamentos concedidos serão emitidos
globalmente e pelo total, sendo pagáveis de acordo com os cronogramas de
dispêndios aprovados, correndo a conta do mesmo processo.
Art. 22. A Contadoria Municipal somente processará
os documentos regulares, casos em contrário, serão devolvidos aos órgãos de
origem para as devidas providências.
Art. 23. Efetuado o pagamento a Contadoria Geral
inscreverá o responsável nos sistemas adequados da contabilidade geral do
Município, em contas apropriadas e analíticas.
Art. 24. Nos casos de adiantamentos vultosos poderá
o responsável, em entendimento com as autoridades de pagamento a efetuar
saques parcelados junto ao Erário Municipal, mediante simples requisições,
contendo simplesmente o número do processo em solicitação.
Parágrafo Único. na hipótese deste artigo, o período
de aplicação considerar-se-ão os previstos nos artigos 15 e 16 deste ato.
CAPÍTULO V
NAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
| Art. 25. O adiantamento não poderá ser aplicado em
despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada.
| Art. 26. A cada pagamento efetuado o responsável
exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, recibos personalizados e
outros idênticos.
| Art. 27. O comprovante a que se refere o artigo
anterior do presente ato, será sempre emitido em nome da Prefeitura
Municipal de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, constando o CGC/MF,
endereço completo, com a devida discriminação precisa e detalhada do bem
e/ou serviço contratado.
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Parágrafo Único. No caso dos Fundos e Autarquia,
aplicar-se-ão a mesma regra.
Art. 28. Os comprovantes de despesa não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em
qualquer hipótese alguma, segundas vias, xerocópias e outras formas de
reprodução.
Art. 29. Os pagamentos e comprovantes de despesas
objeto do adiantamento, somente poderão ser efetuados dentro dos prazos
previstos de aplicação.
Art. 30. Em todos os comprovantes de despesa
conterá o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço,
além da quitação do credor, pelo recebimento de numerário.
Art. 31. No caso de diárias e/ou ajuda de custo,
obrigatoriamente, deverão acompanhar os documentos o roteiro de viagem
e/ou serviços, realizado pela pessoa específica deste item.
Art. 32. No caso de aquisição de selos, juntar-se-á o
demonstrativo da conta selos, adotados pela Contadoria Municipal,
evidenciando as suas entradas pelo preço real, saída pelo custo médio e o saldo
atual.
Parágrafo Único - No caso de saldos, deverão
obrigatoriamente os selos ser recolhidos a caixa do Município, quando da
prestação de contas.
Art. 33. Os comprovantes relativos a abastecimento e
consertos de veículos conterão a indicação da placa e a quilometragem
registrada no hodômetro, adotando-se igual procedimento para quaisquer
despesas em que seja possível estabelecer idêntica correspondência.
Art. 34. Com declaração, do responsável legalmente
investido e capacitado para tal ato, demonstrando que o material foi recebido,
ou o serviço prestado, e de que está conforme as especificações consignadas:
quando se tratar de obra, a declaração do servidor competente conterá sucinta
caracterização da mesma, e, no caso de sua conclusão, será acompanhada do
respectivo termo de recebimento. Quando se tratar de material permanente a
declaração de que o mesmo foi debitado ao responsável pela sua guarda ou
administração e/ou responsabilidade funcional até a entrega definitiva ao
cuido do almoxarifado e/ou setor competente de guarda.
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Art. 35. As despesas que envolverem publicidades em
quaisquer meios de comunicações deverão ser comprovadas da seguinte forma:
1 — com os documentos previstos nos artigos 26, 27,
28 e 29;
I — cópia das autorizações (contratos de
publicidades) contendo as comissões devidas às agências programadoras e os
valores atribuídos a cada veiculação:
HI — a comprovação da divulgação indicará a matéria
veiculada, com menção de datas e horários em que tenham ocorrido. Quando a
publicidade for escrita juntar-se-á o material impresso.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 36. As quantias adiantadas aos Servidores e/ou
Agentes Políticos do Município, serão depositadas em estabelecimentos
bancários oficiais de crédito, em conta vinculada, em seus próprios nomes com
a designação do cargo ou função que exerce, e movimentadas por meio de
cheques nominativos, devendo o extrato mencionar os referidos cheques e suas
individualizações.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais
justificados, será dispensado o depósito bancário.
Art. 37. Os juros provenientes de depósitos, serão
recolhidos pelo responsável como receita própria do Município.
| Art. 38. O prazo para recolhimento do saldo não
| utilizado será de 10 (dez) dias, a contar da data do vencimento do prazo de
aplicação.
Art. 39. No mês de dezembro todos os saldos de
| adiantamentos serão recolhidos em favor do Erário Municipal, até o último dia
útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 40. Se, eventualmente, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado
como receitas diversas do exercício.
Art. 41. Os recolhimentos objetos dos artigos 39 e 40
deste ato, serão através de guias de receitas em estabelecimentos oficiais de
crédito.
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Art. 42. As guias de recolhimento de saldos de
adiantamentos, deverão obrigatoriamente constarem nome do servidor
responsável, identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído, |
inclusive identificando o processo em restituição.
Art. 43. De posse dos recolhimentos a contadoria
municipal providenciará a regularização dos registros competentes.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 44. No prazo de 20 (vinte) dias a contar do termo
final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação dos |
recursos adiantados.
Parágrafo Único - A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas.
Art. 45. A prestação de contas far-se-á mediante
entrada na Contadoria Municipal, instruída dos seguintes documentos:
I — ofício apresentando a autoridade competente a
referida prestação de contas;
IH — balancete de prestação de contas conforme
modelo do anexo previsto na legislação TCE;
HI — cópia de guia de recolhimento do saldo não
aplicado, se houver;
IV — cópia da nota de empenho, subempenho e da
nota de anulação de despesa se houver saldo restituído;
V — cópia do extrato de contas e/ou justificativa
quando for o caso;
VI — os documentos suportes de despesas deverão ser
colados em folhas brancas de tamanho ofício, sendo colocados tantos quantos
| documentos forem possíveis em cada folha, onde fiquem sobrepostos uns aos
outros; e,
VIH — em cada documento constará,
obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do
| serviço, além da quitação do credor, pelo recebimento do numerário.
Art. 46. Não serão aceitos documentos rasurados, |
ilegíveis e datados anteriormente ao recebimento do valor adiantado, ou com o
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prazo de aplicação esgotado, bem como, documentos de despesas não
classificavam na espécie adiantada.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos
originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de
reprodução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Caberá a Contadoria Geral do Município,
através de seu titular proceder a tomada de contas dos adiantamentos
concedidos.
Art. 48. Recebida a prestação de contas pela
Contadoria Geral do Município, esta procederá a análise do processo em
questão, sendo que se considerada aprovada providenciará as respectivas
baixas de responsabilidades do adiantamento, através dos registros contábeis
competentes bem como, arquivar o processo nesta, ficando a disposição dos
órgãos incumbidos do controle externo.
Art. 49. Ainda, no caso de aprovação das contas, a
Contadoria Municipal convidará o responsável para tomar ciência do processo
aprovado.
Art. 50. No caso de ser consideradas as contas
deficientes, estas serão devolvidas ao adiantado para as providências cabíveis,
sendo definidos prazos razoáveis para o cumprimento das restrições
apontadas.
Parágrafo Único. Não regularizadas as restrições
abordadas dentro dos prazos previstos, será efetuada a tomada de contas
especial pela Contadoria Geral do Município.
Art. 51. A Contadoria Municipal organizará um
calendário para controlar as datas de vencimento e recebimento das prestações
de contas no setor competente.
Art. 52. No dia imediato ao vencimento do prazo
para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a
Contadoria Municipal oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o
prazo final e improrrogável de cinco dias para apresentá-la.
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“Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável
pelo adiantamento assinará o recebimento da notificação.
Art. 53. Não sendo cumprida a obrigação da
prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo
anterior, a Contadoria Geral do município através de seu titular, remeterá, no
dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 52, ao
departamento jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância
e tomada de contas especial, nos termos da Legislação vigente.
Art. 54. No caso previsto do artigo anterior, o
responsável pelo adiantamento recebido, independentemente da apuração da
sindicância, correrá a partir do termo final de aplicação do adiantamento, sob
pena imposta ao infrator, a atualização monetária dos valores acrescidos de
juros de mora de um por cento ao mês, a serem recolhidos no final da decisão
processual de sindicância, apurada com respaldo das legislações em vigor.
Art. 55. Os casos omissos serão regulamentados
através das legislações em plena vigência, ficando a cargo da Contadoria
Municipal a aplicar sempre que esta se modifique no decorrer do tempo e no
espaço.
Art. 56. Aplicar-se-á as regras determinadas nesta
lei a toda despesa pública quer de ordem Executiva, Fundos e Autarquia.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 15 DE MARÇO DE |
2005.
Aus
AN' LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em o de 2005.
IONE TERESINHA PRESOTTO
Secretária Municipal de Administração

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