| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1424 / 2005 |
| Date | 2005-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da lei Orçamentária de 2006. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE ANCHIETA LEI Nº. 1.424/2005. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006, do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art. 1º | Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras oficiais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e, VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais vigente, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de desenvolvimento humano. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação sob forma de bens ou serviços. & 1º Cada prográma identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. 83º. Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua respectiva função, subfunção e programa a qual pertence. S$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos apropriados na forma vigente. Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados, nos respectivos anexos integrantes deste ato. Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes Executivo, Legislativo, Autarquia e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas: | - às funções do Poder Legislativo; Il — às ações relativas a administração e planejamento deste ente federado, compreendendo as relativas a administração e a parte no que tange igualmente a financeira nos âmbitos dos poderes e fundos; Ill — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus níveis máximos de competência deste ente; IV — às ações que visem a garantia e manutenção dos serviços de telecomunicações; V— às ações que visem a defesa nacional e segurança pública; VI —- às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e rural; VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do Município; Vill — às em atendimento de programas ou serviços de energia e recursos minerais; IX— às ações que visem o desenvolvimento de habitação e urbanismo; X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços; XI às ações de saúde e assistência social para cada serviço; XII — às ações de transporte; XIll — às ações de pagamento de benefícios relativos a aposentadoria e pensão; XIV — às ações de alimentação escolar; XV — às ações de transporte escolar; XvI - às ações relativas a concessão de subvenções e subsídios autorizados previamente por Lei; XvIl — às ações concernentes ao atendimento das despesas de amortização da divida pública municipal e seus encargos; XVIII — às ações de transferências de recursos à autarquia, fundos, entidades, associações; e, XIX — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativo, orçamentário e financeiro serão absorvidos pela Fazenda Municipal. Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei serão constituídos de: | - texto da Lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, S 5º, inciso Il, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e, V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos. $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei Federal nº. nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes : | - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art. 195 da Constituição; Il - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Il - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VIl - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos orçamentos, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e, XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. S$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária atenderá a legislação vigente. 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | - os resultados correntes dos orçamentos; Il - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos; HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos Órgãos Setoriais, com indicação dos critérios utilizados; IV - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2006; V-a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna em 2006, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos se for o caso; VI - a situação observada no exercício de 2001 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso Ill, da Constituição; VIl - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada e projeção para 2006, bem como, a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2005; VII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do $ 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta Lei; IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal a que se refere o inciso Ill do 8 2º deste artigo; X - memória de cálculo das estimativas: a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e, b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal responsável, segundo as rúbricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alinea anterior; XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os exercícios a que se referem; XII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e “amortização da divida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2006 e o programado para 2006; XIII - o impacto em 2002, 2003, e 2004 e as estimativas para 2005 e 2006, no âmbito do orçamento, das dividas do Município assumidas pela União; e, XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição. $ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. $ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, Secretarias e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada título, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária. Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, S 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original. Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 11. A modalidade de aplicação, referida nesta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecedora, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: 00 — Recursos Ordinários; 01 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Educação; 02 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Saúde; 03 — Contribuição para RPPS; 04 — Contribuição ao Programa Ensino Fundamental; 05 — Compensação Previdenciária entre Regime Geral e RPPS; 06 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — FUNDEF 60%; 07 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — FUNDEF 40%; 08 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — RPPS; 09 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — MDE; 10 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários - Saúde; 11 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — CIDE 12 — Serviços de saúde; 13 — Serviços Educacionais; 14 — Transferências de Recursos do SUS; 15- Transferências de Recursos do FNDE 16 — Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE; 17 — Contribuição Custeio Serviços de Iluminação Pública — COSIP; 18 — Transferência do FUNDEF 60%; 19 - Transferência do FUNDEF 40%; 20 — Transferências de Recursos da Compl. União - FUNDEF 60%; 21 - Transferências de Recursos da Compl. União - FUNDEF 40%; 22 — Transferências de Convênios — Educação; 23 — Transferências de Convênios — Saúde; 24 — Transferências de Convênios — Outros; 25 — Receita Divida Ativa Tributária - Educação.; 26 - Receita Dívida Ativa Tributária — Saúde; 90 — Operação de Crédito Interna; 91 - Operação de Crédito Externa; 92 — Alienação de Bens, e, 93 — Outras Receitas Não-Primárias. Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos. $ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução. $ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária. Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no 8 minimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência social e saúde. Art. 14. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção | — Das Diretrizes Gerais Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei. Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de Lei específicos. Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição. Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 19. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta Lei. Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Ill - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; e, IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtitulos de projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e, Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente públicos; Il - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não pertencentes ao poder público municipal; HI - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam necessários aos serviços públicos; IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos; V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as autorizadas por atos específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para cada caso; VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação e 10 desporto, declaradas de utilidade pública no Municipio, nos limites e condições da legislação autorizativa concedente; e, VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. Parágrafo único. Quando da concessão de recursos financeiros concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 20% (vinte por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade. Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 24. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo e demais Órgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso. Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação vigente; Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e, Ill — que seja declaradas de utilidade pública no Município. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício da requisição por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. DA 7 u S$ 2º Quando da concessão de recursos financeiros concedidos em conformidade com o presente artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 5% (cinco por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade. Art. 26. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; Il - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; Ill - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas de saúde; e, V— sejam declaradas de utilidades pública no Município. Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e, Il - identificação do beneficiário e do valor transferido. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá Reservas de Contingências nos respectivos Orçamentos distintos, ou seja, de execução por parte do Executivo Municipal, dos Fundos e Autarquia, consignadas, distintamente, em montante equivalente a, no máximo 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Único. A provisão da Reserva de Contingência será destinada à garantir o atendimento de despesas concementes a pagamentos imprevistos, inesperados e contingenciais se for o caso. Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas. Art. 29. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. $ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos. 8 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito . adicional. $ 3º Os créditos. adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. Art. 30. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada escola. Art. 31. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser cancelados ou remanejados para a abertura de créditos adicionais suplementares, dentro da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do Executivo Municipal. Art. 32. Na forma do inciso |, do art. 7º., arts. 40, 43, seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal nº 4.320/64 e Carta Magna Brasileira, poderá, a seu critério, do executivo municipal proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano financeiro. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33. As despesas relativas à amortização da divida pública municipal, compreendido o capital mais o acessório, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor. 13 Art. 34. As novas-obrigações de dividas impostas ao ente, serão objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal. Art. 35. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. $ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 37. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal. Art. 38. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e, 11 - for observado o limite previsto na legislação vigente. Art. 39. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, 14 especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém este delegar. Art. 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação local deste ente federado, procederem à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - Art. 41. Se houver disponibilidades orçamentárias e financeiras suficientes, poderá se estabelecer reajustes nas remunerações dos agentes políticos e servidores públicos do Município, em até 20% (vinte por cento), em observação a legislação específica dentro das normas vigentes. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS Art. 42. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e bancos, deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do art. 164, da Constituição Federal. Art. 43. Os recursos financeiros excedentes e outros quando possivel, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo dinheiro. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 44, A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 45. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo. $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; $ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, à troca das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. $ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS Art. 46. A matéria orçamentária será elaborada com as estimativas das receitas pelos seus valores reais, com as respectivas deduções e sem os acréscimos legais previstos, inclusive, computadas as isenções e demais autorizadas nas respectivas legislações vigentes, sendo desta feita descaracterizada como renúncia de receitas tais procedimentos, pois atendem na plenitude as normas contidas no Anexo Ill desta Lei, bem como no Art. 14, Incisos |, Il, 8 1º,2º e 3º Incisos | e ll, da LRF 101/2000. CAPÍTULO IX DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 47. Os Bens Patrimoniais a serem conservados no exercício financeiro serão os constantes do Anexo Il, desta Lei, conformidade com os prescritos no Art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000. ló CAPÍTULO X DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 48. A Alienação dos Bens Patrimoniais a serem efetivadas no exercício financeiro serão os constantes do Anexo |, desta Lei, conformidade com os prescritos no Art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. As despesas consideradas obrigatórias de caráter continuado, atenderá os prescritos constantes no Anexo IV, desta Lei, em conformidade com os prescritos no Art. 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO XI DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo VI desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso Ill, da LC n. 101/2000. Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo VI desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso Ill, da LC n. 101/2000. CAPÍTULO XII DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado, está demonstrado no Anexo IV, desta Lei, em conformidade com o Inciso III, S 2º, do Art. 4º da LC n, 101/2000. CAPÍTULO XIll DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido nesta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas de investimentos, depois as ações desportivas e culturais e posteriormente os adiantamentos para viagens. S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. $3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para o intervalo de dois meses. $ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro a Prefeitura através de seus respectivos responsáveis, em audiência pública, demonstrará a realização do que se afiançou nesta Lei. Art. 55. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas por Lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às despesas. Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao poder Legislativo, o acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento. Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os encargos sociais; Il - pagamento do serviço da dívida; Ill - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que anteriormente autorizadas em legislação específica; IV — transferências à Autarquia e Fundos; V— despesas com água, luz, telefone, correio e locação; VI — despesas anteriormente já autorizadas por Lei especial; VII precatórias; VIll — encargos sociais em atraso; e, VIlI- contribuição ao Pasep. Art. 61. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria completa a qual foi confirmada. Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste artigo, à fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 64. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 65. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 66. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal, promoverá o desdobramento elementar do processo orçamentário através de ato próprio, ante à execução da matéria orçamentária deste Ente Federado. Art. 67. Interpreta-se como número da “Ação” o número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, serão também desta forma no Orçamento Geral do Município. ' Art. 68. Ficam alterados nas suas integras os Projetos e Atividades constantes do PPA, por força desta lei, a saber: 1.008, 1.009, 1.016, 1.017, passando a vigorar com a redação dada por esta lei. 20 Art. 69. Em razão do e-sfinger instituído pela Egrégia Corte de Contas de nosso Estado, ficam reestruturados os Órgãos e Unidades Orçamentárias, do Orçamento Geral do Município, a fim de atender as novas exigências. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2005. apa ANTÓNIO LUIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL 21 ANEXO | ANEXO DE ALIENAÇÃO DE BENS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 44, DA LRF 101/2000. 9BGV15ELLB109268, cor branca, tipo PAS / AUTOMÓVEL / AMBULANCIA, Gasolina. nº 1.032 ORIGEM VALOR APLICAÇÃO VALOR 01-Retroescavadeira, ano 1998, | 25.000,00 | Aplicado no Projeto 25.000,00 416C,Marca Caterpillar, nº 5HK70287, SÉRIE 5YNO3068, motor Diesel, 04 nº 1.025 cilindros, 04 tempos 75 HP, 2400 RPM si | 01-Retroescavadeira, ano 1998,| 40.000,00 | Aplicado no Projeto 40.000,00 780,80F,Marca Caterpillar, nº 5HK763561, SÉRIE 5YNO3094, motor Diesel, 04 nº 1.025 cilindros, 04 tempos 75 HP, 2400 RPM 0-Pá Carregadeira, 75Ill, Marca CLARK, | 30.000,00 | Aplicado no Projeto 30.000,00 | Modelo Michigan Nacional, Ano 1976, | nº 1.025. Motor Mercedes Benz OM 352. | | 01-Motoniveladora 140S, Ano 1981, Marca, 40.000,00 | Aplicado no Projeto 40.000,00 | HWB/DRESSER, Motor Scania. | | h nº 1.025.- o | 01-Rolo Vibrador Rebocável, Marca Muller, | 10.000,00 | Aplicado no Projeto 10.000,00 | Liso, Modelo RV, Série 4501397, Tração |nº 1.025. | (transformado tomada de força 540RPM. | 01-Trator de Pneus, ano 1998, Modelo FD Aplicado no Projeto 5610, Marca Ford, Motor 04 cilindros, capacidade 65 CV, transmissão 08 12.000,00 |nº 1.025 12.000,00 velocidades, direção hidráulica, série V | 212579, Motor 7KO7A/VLJO9S [01-Kombi, placa MAU 6902, cor branca,| 13.000,00 | Aplicado no Projeto 13.000,00 | ano e modelo 1999, chassi | | 9BWZZZ237XP008016, Tipo nº 1.032 | Mis/Camionete, gasolina. | | 01- Caravan/GM, Ano e Modelo, 2.500,00 | Aplicado no Projeto 2.500,00 | 1990,Placa LMX 9586/SC, Chassi 22 01-Ônibus, Placa BWG 0462, Ano/Modelo] 20.000,00 Aplicado no Projeto 20.000,00] 1990/1991, Marca Mercedes Benz/0F 1318, tipo PAS/ÔNIBUS, Chassi nº 1.011 9BM384088LB894126, cor branca, Diesel. Outros bens (ferro velho e pneus usados). 2.700,00 | Aquisição de bens 2.700,00 necessários ao ” serviços público. TOTAL 195.200,0 TOTAL T 195.200,00 | o) Nota 01: Os bens da educação serão reinvestidos novamente na área de educação, assim como os da saúde. Nota 02: Os recursos provenientes de alienação dos respectivos bens do presente anexo, serão aplicados de acordo com os números dos projetos referenciados aqui neste documento identificando-se o respectivo recurso como de origem própria. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2005. riu ANT LUIZ MARIANI PREFÉITO MUNICIPAL 23 ANEXO ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 45, DA LRE 101/2000. IDENTIFICAÇÃO DO ESPECIFICAÇÃO DA | VALOR E CONSERVAÇÃO | PATRIMÔNIO o Escolas do Ensino Infantil |Conservação e manutenção de 8.000,00 prédios e dos parques infantil das, escolas de Ensino Infantil. | Escola do Ensino Fundamental | Conservação manutenção de Médico! 10.000,00 e dos parques infantil das escolas do Ensino Fundamental. Transporte Escolar Manutenção e reforma geral dos, 30.000,00 | veículos do Transporte Escolar | Ginásio de Esportes Reforma e conservação do Ginásio de 7.500,00 | Esportes Máquinas do Rodoviário Reforma e conservação das máquinas | 40.000,00 do rodoviário Fundo Municipal de Saúde Reforma, conservação e manutenção 20.000,00 do prédio posto de saúde, veículos e equipamentos Posto de saúde | Hospital Municipal Conservação e manutenção do prédio 8.000,00 | do Hospital e dos equipamentos | hospitalares. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2005. A QUA ANTONIÓ/LUIZ MARIANI Prefeito Municipal 24 ANEXO lil ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 14, INCÍSOS |, |l, 88 1º, 2º E 3º INCISOS IE Il, DA LRF 101/2000. RENÚNCIA FORMA DE | VALOR COMPENSAÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA TIPO ara | Nas estimativas das receitas foram consideradas as legislações que instituiram benefícios tributários, aprovados por essa Colenda Casa Legislativa ou como norma Constitucional | determinante. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2005. QUA QU ANT LUIZ MARIANI PREFEÍTO MUNICIPAL as ANEXO IV DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Anexo IV, Inciso Ill, Parágrafo 2º. do Art 4º. da LC nº 101/2000). EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ã RESULTADO PATRIMONIAL E ÍNDICE EXERCÍCIO LIQUIDO REFERÊNCIA VALOR (%) EVOLUÇÃO PATRIMONIAL: 2002 Balanço Patrimonial i Anexo 14 1.656.791,26 100,00 2003 Balanço Patrimonial Anexo 14 1.507.697,07 (9,00) 2004 Balanço Patrimonial Anexo 14 1.500.399,28 (0,48) qa fis E APLICA- ALIENAÇÃO DE ATIVOS: ÇA 2003 Alienação de bens Anexo 10 40.010,00] 41.000,00 Rendimentos aplicação da 2003 alienação 1.929,45 2004 Alienação de bens Anexo 10 53.649,25 | 34.883,16 Rendimentos aplicação da 2004 alienação 10,55 Rendimentos aplicação da 2005 alienação 2.031,11 SALDO EM BANCOS 2005 30/09/2005 23.550,91 Nota: 1. No exercício financeiro será promovido o inventário dos bens patrimoniais deste ente federado, objetivando a atualização patrimonial líquida, em atendimentos aos preceitos constitucionais e legais vigentes. 2. No exercício financeiros de 2003 — Aplicação na aquisição de terras para a Secretaria Municipal de Agricultura. 3. No exercício financeiro de 2004 — Aplicação na aquisição de microônibus para Secretaria Municipal de Saúde e também na aquisição de ensiladeira para a Secretaria Municipal de Agricultura. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2005. AN I Qua LUIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL 26 ANEXO V MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA - LRF, Art. 29, $ e Incisos Exercício Especificação 2005 480.096,69 Divida Fundada Interna (consolidada-posição 4º bimestre-2005) ) Total E 480.096,69 Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta - SC., em 08 de dezembro de 2005. ) . - QU QUA ANT LUIZ MARIANI Prefeito Municipal 27 ANEXO VI ANEXO DE DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO, EM CONFORMIDADE COM O DISTOSTO NO ART. 17 E & DA LC 101/2000. DESPESA OBRIGATÓRIA DE VALOR VALOR CARÁTER CONTINUADO ATUAL FUTURO Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo — Ensino Infantil 36.000,00 108.000,00 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo — Cultura e Esportes 23.800,00 | 71.400,00 T Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2005. ANTONI qa UIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO VIII RESULTADO PRIMÁRIO ARTIGO 53, INCISO Ill, DA LC N. 101/2000. [ESPEDIFICAÇÃO BIMESTRES ig e E | 4“ s Cu TOTAL [META 50.500,00 52015,00| 5518272) 43.500,00| 40.800,00| 50.700,00 289.697,72 | PRIMÁRIO-2006 a pasa E ' E META 52.015,00 | 53.575,45 56.838,21 44.805,00 | 42.024,00 52.221,00 301.660,66 PRIMÁRIO-2007 META 53.57545| 5518272] 5854536] 46.149,15] 4328472 55.787,65 310.523,03 PRIMÁRIO-2008 | | NOTA: 1.0s valores constantes no exercício de 2006, projetou-se um Superávit de Resultado Primário embasado na disposição das arrecadações estimadas segundo as normas constitucionais e legais vigentes, em consonância com a realização das despesas fixadas, em conformidade com o disposto na matéria orçamentária, ou seja, um saldo positivo bimestral entre a arrecadação e a realização da despesa líquida a ser executada pelo Governo Municipal, priorizando uma economia de recursos vislumbrando novos investimentos nas áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e demais ao pleno funcionamento da máquina em funcionamento. 2. Quanto aos exercícios futuros, projetou-se um crescimento na ordem de 3% (três por cento) a cada ano, ficando fixado conforme anexo, podendo, ser revista ao longo dos exercícios quando do crescimento das fontes receituárias em razão de novas arrecadações junto ao Ente Federado. Catarina, em 08 de dezembro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em, 08 de dezembro de 2005, Eloísa Suffredini ANTO! JIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL Secretária Municipal de Administração 30 ANEXO VII RESULTADO NOMINAL ARTIGO 53, INCISO Ill, DA LC N. 101/2000. | ESPEDIFIC BIMESTRES | AÇÃO 1º 2 S” | 4º 5º 6 TOTAL [META NOMINAL- |2006 -80.000,00 -82.000,00 | -B4.050,00 | -86.151,25 META NOMINAL- 2007 -82.000,00 -84.050,00 | -B6.151,25 | -88.305,04] -88.305,04 -90.512,67 -511.018,96 -90.512,67 | -92.775,49 -523.794,45 META NOMINAL- | 2008 -B4.050,00 -86.151,25 | -88.305,04 | -90.512,67 -92.775,49 | 95.094,88 -536.889,60 NOTA: 1. Os valores constantes no exercício de 2006 foram fixados, vislumbrando atingir uma Meta Nominal embasada na disposição dos ativos incrementados pelas arrecadações de origens próprias e/ou de transferências constitucionais e legais, bem como, do Superávit Primário estabelecido nesta lei, adicionados ainda, a economia na administração dos recursos financeiros, facilitando desta feita o atingimento das metas preconizadas. 2. Quando aos exercícios futuros, projetou-se um crescimento na questão do Resultado Nominal na ordem de 2,5% (três por cento) a cada ano, podendo, ser revista esta meta ao longo dos exercícios futuros. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2005. Byfam qua ANT LUIZ MARIANI PREFÉITO MUNICIPAL 29