br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 1424/2005

Tipo LEI
Número / Ano 1424 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da lei Orçamentária de 2006.
native_id1821

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 30

ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE ANCHIETA
LEI Nº. 1.424/2005.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
de 2006, do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º | Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências
financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais vigente, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral
contraprestação sob forma de bens ou serviços.
& 1º Cada prográma identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral ou parcial das
respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte, alteração
da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação
das metas estabelecidas.
83º. Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua
respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
S$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos subtítulos
apropriados na forma vigente.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados, nos
respectivos anexos integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes
Executivo, Legislativo, Autarquia e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas:
| - às funções do Poder Legislativo;
Il — às ações relativas a administração e planejamento deste ente
federado, compreendendo as relativas a administração e a parte no que tange igualmente a
financeira nos âmbitos dos poderes e fundos;
Ill — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus
níveis máximos de competência deste ente;
IV — às ações que visem a garantia e manutenção dos serviços de
telecomunicações;
V— às ações que visem a defesa nacional e segurança pública;
VI —- às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e rural;
VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do Município;
Vill — às em atendimento de programas ou serviços de energia e
recursos minerais;
IX— às ações que visem o desenvolvimento de habitação e urbanismo;
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
XI às ações de saúde e assistência social para cada serviço;
XII — às ações de transporte;
XIll — às ações de pagamento de benefícios relativos a aposentadoria e
pensão;
XIV — às ações de alimentação escolar;
XV — às ações de transporte escolar;
XvI - às ações relativas a concessão de subvenções e subsídios
autorizados previamente por Lei;
XvIl — às ações concernentes ao atendimento das despesas de
amortização da divida pública municipal e seus encargos;
XVIII — às ações de transferências de recursos à autarquia, fundos,
entidades, associações; e,
XIX — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativo,
orçamentário e financeiro serão absorvidos pela Fazenda Municipal.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei serão constituídos de:
| - texto da Lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, S
5º, inciso Il, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei Federal nº. nº 4.320, de
17 de março de 1964, são os seguintes :
| - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o art.
195 da Constituição;
Il - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
Il - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo com
a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VIl - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos
orçamentos, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
S$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
atenderá a legislação vigente.
3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
| - os resultados correntes dos orçamentos;
Il - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social, educação,
desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos Órgãos
Setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
IV - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e
encargos sociais para o exercício de 2006;
V-a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna em 2006, indicando os prazos médios de
vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas
com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos se for o caso;
VI - a situação observada no exercício de 2001 em relação aos limites e
condições de que trata o art. 167, inciso Ill, da Constituição;
VIl - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução
provável para 2006 e a estimada e projeção para 2006, bem como, a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu
comportamento no exercício de 2005;
VII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item
de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do $ 1º deste artigo, e os
valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta Lei;
IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e
unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira,
utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal a que se
refere o inciso Ill do 8 2º deste artigo;
X - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e,
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal responsável,
segundo as rúbricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na
alinea anterior;
XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2006 e o programado para 2006,
com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente e à receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os exercícios a que
se referem;
XII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de
Despesa "juros e encargos da dívida" e “amortização da divida", da dívida interna, realizados
nos últimos três anos, sua execução provável em 2006 e o programado para 2006;
XIII - o impacto em 2002, 2003, e 2004 e as estimativas para 2005 e
2006, no âmbito do orçamento, das dividas do Município assumidas pela União; e,
XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
$ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
$ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
Secretarias e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal, suas respectivas
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada título, para
fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, S 5º,
da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 10. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação, referida nesta Lei, destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação
estabelecedora, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
00 — Recursos Ordinários;
01 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Educação;
02 — Receita de Impostos e Transf de Impostos —Saúde;
03 — Contribuição para RPPS;
04 — Contribuição ao Programa Ensino Fundamental;
05 — Compensação Previdenciária entre Regime Geral e RPPS;
06 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — FUNDEF 60%;
07 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — FUNDEF 40%;
08 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — RPPS;
09 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — MDE;
10 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários - Saúde;
11 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — CIDE
12 — Serviços de saúde;
13 — Serviços Educacionais;
14 — Transferências de Recursos do SUS;
15- Transferências de Recursos do FNDE
16 — Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE;
17 — Contribuição Custeio Serviços de Iluminação Pública — COSIP;
18 — Transferência do FUNDEF 60%;
19 - Transferência do FUNDEF 40%;
20 — Transferências de Recursos da Compl. União - FUNDEF 60%;
21 - Transferências de Recursos da Compl. União - FUNDEF 40%;
22 — Transferências de Convênios — Educação;
23 — Transferências de Convênios — Saúde;
24 — Transferências de Convênios — Outros;
25 — Receita Divida Ativa Tributária - Educação.;
26 - Receita Dívida Ativa Tributária — Saúde;
90 — Operação de Crédito Interna;
91 - Operação de Crédito Externa;
92 — Alienação de Bens, e,
93 — Outras Receitas Não-Primárias.
Art. 12. O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis
de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para atender às
necessidades de execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio
que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no
8
minimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de educação, assistência
social e saúde.
Art. 14. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária,
figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 6º,
da Constituição.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção | — Das Diretrizes Gerais
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2006, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em
conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos
de Lei específicos.
Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos,
a não ser em conformidade com o art. 167, inciso VI, da Constituição.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 19. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme
determina o art. 100, 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e
por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta Lei.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
Ill - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, $ 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferência.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou
subtitulos de projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e,
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
| - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços estritamente
públicos;
Il - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não
pertencentes ao poder público municipal;
HI - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não sejam
necessários aos serviços públicos;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos;
V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da municipalidade em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as autorizadas por atos específicos e, em
instrumentos avençatórios confirmados pelas partes observadas às legislações para cada
caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde, educação e
10
desporto, declaradas de utilidade pública no Municipio, nos limites e condições da legislação
autorizativa concedente; e,
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Quando da concessão de recursos financeiros
concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a contrapartida de pelo menos
20% (vinte por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 23. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo
e demais Órgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma da legislação
vigente;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial; e,
Ill — que seja declaradas de utilidade pública no Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos três anos, emitida no exercício da requisição por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. DA
7 u
S$ 2º Quando da concessão de recursos financeiros concedidos em
conformidade com o presente artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 5% (cinco
por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
Il - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
Ill - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas de saúde; e,
V— sejam declaradas de utilidades pública no Município.
Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e,
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá Reservas de Contingências nos
respectivos Orçamentos distintos, ou seja, de execução por parte do Executivo Municipal, dos
Fundos e Autarquia, consignadas, distintamente, em montante equivalente a, no máximo
2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único. A provisão da Reserva de Contingência será destinada
à garantir o atendimento de despesas concementes a pagamentos imprevistos, inesperados e
contingenciais se for o caso.
Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas.
Art. 29. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
8 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
. adicional.
$ 3º Os créditos. adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 30. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino localizadas em cada escola.
Art. 31. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser
cancelados ou remanejados para a abertura de créditos adicionais suplementares, dentro da
mesma categoria de programação de despesa, através de ato do Executivo Municipal.
Art. 32. Na forma do inciso |, do art. 7º., arts. 40, 43, seus parágrafos e
incisos, constantes da Lei Federal nº 4.320/64 e Carta Magna Brasileira, poderá, a seu critério,
do executivo municipal proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, destinados a
suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. As despesas relativas à amortização da divida pública
municipal, compreendido o capital mais o acessório, constarão obrigatoriamente na Lei
Orçamentária com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
13
Art. 34. As novas-obrigações de dividas impostas ao ente, serão objeto
de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 35. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo
permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de
Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 37. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo
e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 38. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e,
11 - for observado o limite previsto na legislação vigente.
Art. 39. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
14
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém este
delegar.
Art. 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em
conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação
local deste ente federado, procederem à contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Art. 41. Se houver disponibilidades orçamentárias e financeiras
suficientes, poderá se estabelecer reajustes nas remunerações dos agentes políticos e
servidores públicos do Município, em até 20% (vinte por cento), em observação a legislação
específica dentro das normas vigentes.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 42. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e bancos,
deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do parágrafo 3º. do art.
164, da Constituição Federal.
Art. 43. Os recursos financeiros excedentes e outros quando possivel,
serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos órgãos
oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do respectivo dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44, A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 45. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei
Orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
$ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, à troca das fontes
de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de Lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 46. A matéria orçamentária será elaborada com as estimativas das
receitas pelos seus valores reais, com as respectivas deduções e sem os acréscimos legais
previstos, inclusive, computadas as isenções e demais autorizadas nas respectivas legislações
vigentes, sendo desta feita descaracterizada como renúncia de receitas tais procedimentos,
pois atendem na plenitude as normas contidas no Anexo Ill desta Lei, bem como no Art. 14,
Incisos |, Il, 8 1º,2º e 3º Incisos | e ll, da LRF 101/2000.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 47. Os Bens Patrimoniais a serem conservados no exercício
financeiro serão os constantes do Anexo Il, desta Lei, conformidade com os prescritos no Art.
45, da Lei Complementar nº 101/2000.
ló
CAPÍTULO X
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 48. A Alienação dos Bens Patrimoniais a serem efetivadas no
exercício financeiro serão os constantes do Anexo |, desta Lei, conformidade com os prescritos
no Art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. As despesas consideradas obrigatórias de caráter continuado,
atenderá os prescritos constantes no Anexo IV, desta Lei, em conformidade com os prescritos
no Art. 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XI
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo VI desta
Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso Ill, da LC n. 101/2000.
Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo VI
desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso Ill, da LC n. 101/2000.
CAPÍTULO XII
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado, está
demonstrado no Anexo IV, desta Lei, em conformidade com o Inciso III, S 2º, do Art. 4º da LC
n, 101/2000.
CAPÍTULO XIll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo
referido nesta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de despesas de investimentos, depois as ações desportivas e culturais e
posteriormente os adiantamentos para viagens.
S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
$3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária acontecerá a
cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação, para o
intervalo de dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro a Prefeitura
através de seus respectivos responsáveis, em audiência pública, demonstrará a realização do
que se afiançou nesta Lei.
Art. 55. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes de
convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens autorizadas
por Lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de recursos
orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer face às
despesas.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao poder Legislativo, o
acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os encargos
sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida;
Ill - transferências de recursos financeiros a entidades, desde que
anteriormente autorizadas em legislação específica;
IV — transferências à Autarquia e Fundos;
V— despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas por Lei especial;
VII precatórias;
VIll — encargos sociais em atraso; e,
VIlI- contribuição ao Pasep.
Art. 61. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá ser
encaminhado à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria completa a
qual foi confirmada.
Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste artigo, à
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 64. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 65. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 66. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo Municipal em
conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal, promoverá o desdobramento
elementar do processo orçamentário através de ato próprio, ante à execução da matéria
orçamentária deste Ente Federado.
Art. 67. Interpreta-se como número da “Ação” o número do Projeto, da
Atividade ou das Operações Especiais, serão também desta forma no Orçamento Geral do
Município. '
Art. 68. Ficam alterados nas suas integras os Projetos e Atividades
constantes do PPA, por força desta lei, a saber: 1.008, 1.009, 1.016, 1.017, passando a
vigorar com a redação dada por esta lei.
20
Art. 69. Em razão do e-sfinger instituído pela Egrégia Corte de Contas
de nosso Estado, ficam reestruturados os Órgãos e Unidades Orçamentárias, do Orçamento
Geral do Município, a fim de atender as novas exigências.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
em 08 de dezembro de 2005.
apa
ANTÓNIO LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
21
ANEXO |
ANEXO DE ALIENAÇÃO DE BENS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ART. 44, DA LRF 101/2000.
9BGV15ELLB109268, cor branca, tipo PAS
/ AUTOMÓVEL /
AMBULANCIA, Gasolina.
nº 1.032
ORIGEM VALOR APLICAÇÃO VALOR
01-Retroescavadeira, ano 1998, | 25.000,00 | Aplicado no Projeto 25.000,00
416C,Marca Caterpillar, nº 5HK70287,
SÉRIE 5YNO3068, motor Diesel, 04 nº 1.025
cilindros, 04 tempos 75 HP, 2400 RPM si |
01-Retroescavadeira, ano 1998,| 40.000,00 | Aplicado no Projeto 40.000,00
780,80F,Marca Caterpillar, nº 5HK763561,
SÉRIE 5YNO3094, motor Diesel, 04 nº 1.025
cilindros, 04 tempos 75 HP, 2400 RPM
0-Pá Carregadeira, 75Ill, Marca CLARK, | 30.000,00 | Aplicado no Projeto 30.000,00
| Modelo Michigan Nacional, Ano 1976, | nº 1.025.
Motor Mercedes Benz OM 352. | |
01-Motoniveladora 140S, Ano 1981, Marca, 40.000,00 | Aplicado no Projeto 40.000,00 |
HWB/DRESSER, Motor Scania. | |
h nº 1.025.- o |
01-Rolo Vibrador Rebocável, Marca Muller, | 10.000,00 | Aplicado no Projeto 10.000,00 |
Liso, Modelo RV, Série 4501397, Tração |nº 1.025. |
(transformado tomada de força 540RPM. |
01-Trator de Pneus, ano 1998, Modelo FD Aplicado no Projeto
5610, Marca Ford, Motor 04 cilindros,
capacidade 65 CV, transmissão 08 12.000,00 |nº 1.025 12.000,00
velocidades, direção hidráulica, série V |
212579, Motor 7KO7A/VLJO9S
[01-Kombi, placa MAU 6902, cor branca,| 13.000,00 | Aplicado no Projeto 13.000,00 |
ano e modelo 1999, chassi | |
9BWZZZ237XP008016, Tipo nº 1.032
| Mis/Camionete, gasolina. |
|
01- Caravan/GM, Ano e Modelo, 2.500,00 | Aplicado no Projeto 2.500,00 |
1990,Placa LMX 9586/SC, Chassi
22
01-Ônibus, Placa BWG 0462, Ano/Modelo] 20.000,00 Aplicado no Projeto 20.000,00]
1990/1991, Marca Mercedes Benz/0F 1318,
tipo PAS/ÔNIBUS, Chassi nº 1.011
9BM384088LB894126, cor branca, Diesel.
Outros bens (ferro velho e pneus usados). 2.700,00 | Aquisição de bens 2.700,00
necessários ao
” serviços público.
TOTAL 195.200,0 TOTAL T 195.200,00 |
o)
Nota 01: Os bens da educação serão reinvestidos novamente na área de educação, assim
como os da saúde.
Nota 02: Os recursos provenientes de alienação dos respectivos bens do presente anexo,
serão aplicados de acordo com os números dos projetos referenciados aqui neste documento
identificando-se o respectivo recurso como de origem própria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
em 08 de dezembro de 2005.
riu
ANT LUIZ MARIANI
PREFÉITO MUNICIPAL
23
ANEXO
ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 45, DA LRE 101/2000.
IDENTIFICAÇÃO
DO ESPECIFICAÇÃO DA | VALOR
E CONSERVAÇÃO |
PATRIMÔNIO o
Escolas do Ensino Infantil |Conservação e manutenção de 8.000,00
prédios e dos parques infantil das,
escolas de Ensino Infantil.
| Escola do Ensino Fundamental | Conservação manutenção de Médico! 10.000,00
e dos parques infantil das escolas do
Ensino Fundamental.
Transporte Escolar Manutenção e reforma geral dos, 30.000,00
| veículos do Transporte Escolar |
Ginásio de Esportes Reforma e conservação do Ginásio de 7.500,00
| Esportes
Máquinas do Rodoviário Reforma e conservação das máquinas | 40.000,00
do rodoviário
Fundo Municipal de Saúde Reforma, conservação e manutenção 20.000,00
do prédio posto de saúde, veículos e
equipamentos
Posto de saúde |
Hospital Municipal Conservação e manutenção do prédio 8.000,00 |
do Hospital e dos equipamentos |
hospitalares.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
em 08 de dezembro de 2005.
A QUA
ANTONIÓ/LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
24
ANEXO lil
ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 14, INCÍSOS |, |l, 88 1º, 2º E 3º INCISOS IE Il, DA LRF 101/2000.
RENÚNCIA FORMA DE |
VALOR COMPENSAÇÃO
RECEITA TRIBUTÁRIA
TIPO
ara |
Nas estimativas das receitas foram consideradas as legislações que instituiram benefícios
tributários, aprovados por essa Colenda Casa Legislativa ou como norma Constitucional
| determinante.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
em 08 de dezembro de 2005.
QUA QU
ANT LUIZ MARIANI
PREFEÍTO MUNICIPAL
as
ANEXO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo IV, Inciso Ill, Parágrafo 2º. do Art 4º. da LC nº 101/2000).
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ã RESULTADO PATRIMONIAL E ÍNDICE
EXERCÍCIO LIQUIDO REFERÊNCIA VALOR (%)
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL:
2002 Balanço Patrimonial i Anexo 14 1.656.791,26 100,00
2003 Balanço Patrimonial Anexo 14 1.507.697,07 (9,00)
2004 Balanço Patrimonial Anexo 14 1.500.399,28 (0,48)
qa fis
E APLICA-
ALIENAÇÃO DE ATIVOS: ÇA
2003 Alienação de bens Anexo 10 40.010,00] 41.000,00
Rendimentos aplicação da
2003 alienação 1.929,45
2004 Alienação de bens Anexo 10 53.649,25 | 34.883,16
Rendimentos aplicação da
2004 alienação 10,55
Rendimentos aplicação da
2005 alienação 2.031,11
SALDO EM BANCOS
2005 30/09/2005 23.550,91
Nota:
1. No exercício financeiro será promovido o inventário dos bens patrimoniais deste ente
federado, objetivando a atualização patrimonial líquida, em atendimentos aos
preceitos constitucionais e legais vigentes.
2. No exercício financeiros de 2003 — Aplicação na aquisição de terras para a Secretaria
Municipal de Agricultura.
3. No exercício financeiro de 2004 — Aplicação na aquisição de microônibus para
Secretaria Municipal de Saúde e também na aquisição de ensiladeira para a
Secretaria Municipal de Agricultura.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 08 de
dezembro de 2005.
AN I
Qua
LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
26
ANEXO V
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA - LRF, Art. 29, $ e Incisos
Exercício
Especificação 2005
480.096,69
Divida Fundada Interna
(consolidada-posição 4º bimestre-2005) )
Total E 480.096,69
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta - SC., em 08 de dezembro de 2005.
) . -
QU QUA
ANT LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
27
ANEXO VI
ANEXO DE DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO, EM CONFORMIDADE
COM O DISTOSTO NO ART. 17 E & DA LC 101/2000.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE VALOR VALOR
CARÁTER CONTINUADO
ATUAL FUTURO
Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Turismo — Ensino
Infantil 36.000,00 108.000,00
Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Turismo — Cultura
e Esportes 23.800,00 | 71.400,00
T
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
em 08 de dezembro de 2005.
ANTONI
qa
UIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO VIII
RESULTADO PRIMÁRIO
ARTIGO 53, INCISO Ill, DA LC N. 101/2000.
[ESPEDIFICAÇÃO
BIMESTRES
ig e E | 4“ s Cu TOTAL
[META 50.500,00 52015,00| 5518272) 43.500,00| 40.800,00| 50.700,00 289.697,72
| PRIMÁRIO-2006 a pasa E ' E
META 52.015,00 | 53.575,45 56.838,21 44.805,00 | 42.024,00 52.221,00 301.660,66
PRIMÁRIO-2007
META 53.57545| 5518272] 5854536] 46.149,15] 4328472 55.787,65 310.523,03
PRIMÁRIO-2008 | |
NOTA:
1.0s valores constantes no exercício de 2006, projetou-se um Superávit de
Resultado Primário embasado na disposição das arrecadações estimadas
segundo as normas constitucionais e legais vigentes, em consonância com a
realização das despesas fixadas, em conformidade com o disposto na matéria
orçamentária, ou seja, um saldo positivo bimestral entre a arrecadação e a
realização da despesa líquida a ser executada pelo Governo Municipal,
priorizando uma economia de recursos vislumbrando novos investimentos nas
áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e demais ao pleno
funcionamento da máquina em funcionamento.
2. Quanto aos exercícios futuros, projetou-se um crescimento na ordem de 3%
(três por cento) a cada ano, ficando fixado conforme anexo, podendo, ser revista
ao longo dos exercícios quando do crescimento das fontes receituárias em razão
de novas arrecadações junto ao Ente Federado.
Catarina, em 08 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 08 de dezembro de 2005,
Eloísa Suffredini
ANTO! JIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
Secretária Municipal de Administração
30
ANEXO VII
RESULTADO NOMINAL
ARTIGO 53, INCISO Ill, DA LC N. 101/2000.
| ESPEDIFIC
BIMESTRES
| AÇÃO
1º
2 S” | 4º
5º
6
TOTAL
[META
NOMINAL-
|2006
-80.000,00
-82.000,00 | -B4.050,00 | -86.151,25
META
NOMINAL-
2007
-82.000,00
-84.050,00 | -B6.151,25 | -88.305,04]
-88.305,04
-90.512,67
-511.018,96
-90.512,67 |
-92.775,49
-523.794,45
META
NOMINAL- |
2008
-B4.050,00
-86.151,25 | -88.305,04 | -90.512,67
-92.775,49
| 95.094,88
-536.889,60
NOTA:
1. Os valores constantes no exercício de 2006 foram fixados, vislumbrando
atingir uma Meta Nominal embasada na disposição dos ativos incrementados
pelas arrecadações de origens próprias e/ou de transferências constitucionais e
legais, bem como, do Superávit Primário estabelecido nesta lei, adicionados
ainda, a economia na administração dos recursos financeiros, facilitando desta
feita o atingimento das metas preconizadas.
2. Quando aos exercícios futuros, projetou-se um crescimento na questão do
Resultado Nominal na ordem de 2,5% (três por cento) a cada ano, podendo, ser
revista esta meta ao longo dos exercícios futuros.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 08 de dezembro de 2005.
Byfam qua
ANT LUIZ MARIANI
PREFÉITO MUNICIPAL
29

open original →