| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o Exercício Financeiro de 2006. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE ANCHIETA LEINº. 1.431/2005. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARI! PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Em atendimento aos preceitos previstos na Constituição Federal, Estadual e Municipal, bem como aos determinantes da legislação vigente e consoante à matéria, esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: ! - Orçamento Fiscal referente aos poderes Executivo, Legislativo e seus respectivos Fundos, pertencentes à Administração direta deste ente Federado; e, 1 “Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a eles vinculados, da administração direta, bem como os Fundos e Autarquia instituídos pelo Município. TÍTULO 1 DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 2º A Receita Orçamentária está estima em R$ 8.225.500,00 (oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), sendo, em observância ao disposto da Lei instituidora do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, desdobradas em conformidade com os anexos integrantes desta Lei. 4 / Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas nos anexos desta Lei, compreendendo os Anexos | a IX, além de outros instrumentos que completam a presente matéria orçamentária. CAPÍTULO DA EXECUÇÃO DA DESPESA SEÇÃO | Da Despesa Total Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita está fixada em R$ 8.225.500,00 (oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), desdobradas, em observância ao disposto da Lei instituidora do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com os anexos integrantes desta Lei. Seção Il Da distribuição da Despesa por Órgão e Função Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta lei, observada a programação constante do Detalhamento das Ações determinadas pelo Govemo Municipal, apresenta, por Órgão e Fundo, o desdobramento em conformidade com os anexos desta Lei., mais especificadamente | a IX, além de outros que completam a presente matéria orçamentária. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantidos os respectivos detalhamentos por esferas orçamentárias, grupos de despesa, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada Órgão e Unidade, tendo como limite definido o total do projeto ou atividade, à data expedição do respectivo ato. CAPÍTULO Il DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 6º As despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes dos anexos da presente Lei, segundo as funções, programas, subprogramas, categorias econômicas, Órgãos e Unidades Orçamentárias de acordo com cada unidade administrativa direta ou indireta deste ente Federado. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar as medidas necessárias a compatibilização das despesas com a realização da Receita, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes. Art. 8º A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município, será movimentada por ato exclusivo do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentária e demais vigente. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, a proceder por ato próprio, à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, à conta dos recursos provenientes do excesso de arrecadação, em conformidade com o que dispõe o inciso Il, do parágrafo primeiro, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações. Art. 10. Fica, igualmente, autorizado ao Poder Executivo Municipal, a proceder por ato próprio, à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite excedente das rubricas orçamentárias estimadas na receita, quando do excesso, efetivadas através de convênios, acordos e outros ajustes pela municipalidade, em conformidade com o disposto no art. 43, da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações. Art, 11. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a proceder por ato próprio, à transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários através da abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de um elemento de despesa para outro, dentro da mesma categoria de programação de despesa, ou seja, do mesmo projeto e/ou atividade de despesa, na forma do inciso Ill, do parágrafo primeiro do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, desde que obedecidas a fonte de financiamento. Parágrafo 1º. O limite do Crédito autorizado neste artigo, édecem por cento do limite do projeto e/ou atividade de despesa vigente na oportunidade da abertura do Crédito. Art. 12. Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das operações de créditos excedentes as rubricas estimadas na receita, em conformidade com o disposto no Inciso Ill, parágrafo 1º, do art. 43, da Lei federal nº 4.320/64 e demais vigentes. Art. 13. Fica da mesma forma, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, em conformidade com o disposto no Inciso |, parágrafo 1º, do art. 43, da Lei federal nº 4.320/64 e demais vigentes. Art, 14. Consideram-se como excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares por ato do executivo, os rendimentos de aplicações financeiras provindos de receitas de recursos ordinários e/ ou vinculados, destinados ao suprimento de dotações orçamentárias julgadas insuficientes no decorrer do exercício financeiro, dentro das suas respectivas vinculações, em conformidade com o que dispõe o inciso Il, do parágrafo primeiro, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações. TÍTULO IN DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 15. Na fixação da despesa, constituiu-se como fonte de financiamento à garantia das despesas, as receitas constantes de cada rubrica estimada, acrescidas, quando for o caso, dos rendimentos previstos no Demonstrativo das Receitas - Anexo 2. Art. 16. Os documentos integrantes e apensados a presente Lei Orçamentária, os quais instituem e instruem a peça orçamentária, se constituem em documentos orçamentários hábeis ao atendimento aos preceitos da Constituição Federal, Estaduais, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº. 4.320/64 e suas alterações vigentes, bem como, à Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 17. As dotações orçamentárias reduzidas, adequadas e/ou não contempladas no Orçamento do Município para o ano financeiro de 2006, constantes do PPA para o exercício do mesmo ano, ficam remanejadas automaticamente para os exercícios financeiros seguintes, quando de suas revisões, a cada ano, onde serão revistas e ajustadas à conta das fontes de financiamentos de origem própria ou de transferências constitucionais e legais vigentes. Ar. 18. Ficam ratificadas as novas dotações orçamentárias introduzidas no Orçamento Geral para o exercício financeiro de 2006, em razão das revisões introduzidas no PPA para 2006, bem como, as determinadas pela LDO, uma vez consideradas imprescindíveis ao atendimento dos Órgãos da Administração Direta deste Ente Federado, em prol aos anseios da própria Sociedade através de programas de governos. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do exercício financeiro de dois mil e seis. Gabinete do Prefeito Municipal de ANCHIETA — SC., 16 de dezembro de 2005. QUOUM ANTONI IZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em, 16 de dezembro de 2005. Sh ud: Eloisa dini Secretária Municipal de Administração