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norma nº 1500/2006

Tipo LEI
Número / Ano 1500 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaEstabelece Normas Referentes a Política de Desenvolvimento Econômico, Concessão de Incentivos Fiscais e Estímulos Materiais para Expansão de Empreendimentos, a Geração de Condições Ocupacionais e Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômicos.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI 1.500/06.
Estabelece Normas Referentes a Política de Desenvolvimento
Econômico, Concessão de Incentivos Fiscais e Estimulos
Materiais para a Expansão de Empreendimentos e a Geração
de Condições Ocupacionais e a Criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas referente à política de incentivos e estímulo para implantação
e expansão de empreendimentos industrias, comerciais e de prestação de serviços no Município
de Anchieta, visando o desenvolvimento econômico — social, especialmente os que venham
ampliar o mercado de trabalho com a geração de novos empregos e a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - O tratamento ora estabelecido, não exclui outros
benefícios que tenham sido ou vierem a ser concebidos na forma da Lei.
Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre
iniciativa, observados os ditames da justiça social.
$1º Na forma da Lei é assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, trabalho, oficio ou profissão.
$2º O Município no que couber incentivará a livre concorrência, o
cooperativismo, o associativismo, o turismo, o tratamento diferenciado as micro empresas e as
empresas de pequeno porte.
Art. 3º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e
quantitativa, observará a legislação codificada municipal.
Parágrafo Único - A defesa, a preservação e a recuperação do meio
ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município
de Anchieta.
Art. 4º A política de incentivo abrangerá, especialmente as atividades
econômicas que gerem oportunidade de trabalho e visem a instalação de:
1 - empresas industriai
TH — empresas comerciais;
IH — prestadoras de serviços;
IV - cooperativas;
V- fundações.
Parágrafo Único — Para efeitos de concessão de incentivos e estímulos,
poderão ser analisados processos relativos à solicitação de pessoas físicas e/ou jurídicas,
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constituídas sob qualquer forma ou que manifestarem interesse em se constituir juridicamente,
que desenvolvam ou manifestem interesse em desenvolver qualquer atividade econômica com ou
sem fins lucrativos, instalados ou que venham a se instalar, com o estabelecimento sede ou filial
de forma concreta as suas atividades no Município de Anchieta.
Art. 5º Os incentivos fiscais serão concedidos mediante a comprovação
de enquadramento nesta Lei e compreenderão:
1 - Isenção de até 100% (Cem por cento) do Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana — IPTU, pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar do início das atividades
específicas da empresa.
II - Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços
ISS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades específicas da empresa.
III — Redução da Contribuição de Melhoria, até o limite de 80% (oitenta
por cento) de seu custo apurado.
IV — Isenção do Imposto de Transmissão de Imóveis — ITBI de imóveis
que se destinarão para a instalação do empreendimento.
V — Exclusão do pagamento de Taxas Municipais, nas condições
definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município.
$ 1º Na forma da Lei, poderão ser concedidos outras reduções de
Tributos Municipais, caracterizados no respectivo enquadramento.
$2º Os benefícios previstos neste artigo, quando concedidos a empresa já
existente, somente atingirão ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas em
concordância com o projeto específico, nas condições desta Lei e definido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento econômico.
& 3º As concessões dos incentivos e benefícios fiscais constantes desta
Lei, somente serão concedidos se atendidos os requisitos previstos no art. 4º, 82º, V, art. 5º, Il, e
art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Os estímulos materiais constituem-se pela ajuda ou participação
do Município, mediante:
I — Alienação onerosa ou gratuita de área de terra nua, ou com
benfeitorias, inclusive infra-estrutura e instalação.
II — executar serviços de terraplanagem e infra-estrutura a ser utilizado
para a implantação ou ampliação da empresa.
HI — concessão de uso de terra nua, ou com benfeitorias, em região
compreendida como área industrial, inclusive infra-estrutura e instalações, pelo prazo de cinco
anos.
IV — construção ou pavimentação de acessos ao local destinado a
implantação da empresa.
V — co-participação nas linhas de transmissão de energia elétrica, da rede
de água e telefônica.
VI — co-participação em programas e treinamentos da mão de obra a ser
utilizada pela empresa, desde que esta seja atividade pioneira no Município.
VII — custeio do valor de aluguel, quando a empresa estabelecer suas
atividades em imóvel alugado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
VIII — outros estímulos materiais, na forma que estabelecer o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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$ 1º A alienação quando gratuita nos termos do Inciso T deste artigo,
obedecerá o estatuído nos termos dos incisos II e II do parágrafo seguinte.
$ 2º Para promover incentivo as empresas com significativo faturamento
anual, visando atraí-las para que se estabeleçam no território municipal, será permitido a
Administração.
1 — devolver mediante Lei autorizativa, valores parciais correspondentes
aos montantes recolhidas a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
ICMS, da soma que retorna, por disposição constitucional ao Município ( CF, am. 158, IV e CE
art. 133, TI, “a”);
HE — doar, com encargo, imóvel com ou sem benfeitorias, para suas
instalações atentando para a autorização legislativa específica, avaliação prévia, o interesse
público devidamente justificado e ainda, fazer constar do instrumento de doação os encargos, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, em
conformidade com o artigo 17, 1, $ 4º da Lei Federal 8.666/93, aplicando quando cabível, o
preceituado no $ 5º, do mesmo dispositivo jurídico;
III — doar, sem encargo, imóvel com fulero no artigo 17, 1 “b” do
Estatuto das Licitações, face a supressão havida em sua redação, por força de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade;
IV — transferir recursos financeiros por meio de subvenções econômicas,
para empreendimentos da espécie admitida em Lei, sendo, para tanto, imprescindível à
autorização legislativa (Lei Federal nº. 4.320/64, artigo 12, $ 3º Il e artigos 17 e 19).
$ 3º - entende-se por benfeitoria toda obra útil realizada na propriedade
do Município, podendo ou não, ser composta de infra-estrutura, construção em madeira ou
alvenaria, barracões, instalações elétricas e hidrosanitárias e outras.
$ 4º - As empresas beneficiadas com Concessão de Uso de área de terra
nua ou com benfeitorias pelo prazo de 05 (cinco) anos, ficam obrigadas a indenizar o imóvel
cedido, total ou parcialmente, mediante pagamento do custo da aquisição e construções corrigidas
monetariamente em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas a contar do terceiro ano da
concessão de uso, acrescido de juros de até 1% (um por cento) ao ano.
$ 5º - Fica facultado a empresa beneficiaria com os incentivos de que
trata o $ 4º proceder ao pagamento antecipado do débito, ou ainda, devolver a estrutura recebida
na mesma quantidade, qualidade e especificações em que a recebeu.
$ 6º - A indenização de que trata o $ 4º poderá ser total ou parcial, de
conformidade com o que fixar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e contido
no Edital de Licitação.
Art. 7º Para consecução desta Lei, o Município poderá adquirir áreas de
terra, inclusive para implantação e ampliação de Distritos Industriais.
$ 1º - Na escolha da área de terra será considerada:
1-4 localização adequada as normas do Plano Diretor;
H — avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;
HI — a compatibilidade dos empreendimentos industriais e de prestação
de serviços com os interesses do Município.
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& 2º - Cada Distrito Industrial terá regulamento específico para efeitos
desta Lei.
Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico — CMDE do Município de Anchieta, o qual fica vinculado ao Departamento de
Indústria e Comércio, ou equivalente, de caráter deliberativo com atribuição específica de
analisar as solicitações de empresas interessadas nos incentivos e estímulos previstos e aprová-los
ou rejeitá-los, total ou parcialmente, bem como aprovar o regulamento de distritos industriais,
acompanhar e fiscalizar o cumprimento de projetos e demais atribuições fixadas por esta Lei.
$ 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será
composto por 08 (oito) membros, nomeados por Decreto, com a seguinte composição:
1 - Quatro representantes da Associação Comercial, Industrial e Serviços
Anchieta — ACISA;
HI — Um representante do Poder Legislativo;
TI - O Vice — Prefeito Municipal:
IV — Um representante da área financeira ou administrativa da Prefeitura
Municipal de Anchieta;
V — Um membro da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio de Anchieta.
$ 2º - O Presidente do Conselho será eleito por seus membros na primeira
reunião e o mandato será pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, ficando o presidente
com o voto de qualidade.
€ 3º - Os conselheiros representantes das entidades serão indicados por
estas, terão o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
& 4º - As reuniões do Conselho se realizarão regularmente, podendo ser
convocadas:
1 - pelo presidente:
11 — por um terço dos seus membros;
HI — pelo Prefeito Municipal.
$ 5º - As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico serão materializadas por resoluções, para que possam produzir efeitos legais.
$ 6º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico prestarão serviços de caráter relevante, não será atribuída qualquer remuneração e
nem caracterizado vínculo empregatício.
8 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
estabelecerá por regimento interno sua estrutura operacional e critérios para funcionamento,
materializado por resolução deste, para todos os efeitos legais.
8 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico indicará as
condições contratuais e garantias de concessão dos incentivos as empresas beneficiárias.
8 9º - Caso não seja cumprido o pagamento ou resgate ou recompra pelas
empresas beneficiárias, na forma pactuada, além das penalidades contratuais, caberá ao
Município propor a competente ação executiva na forma da legislação vigente.
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$ 10 — Nas deliberações do Conselho, fica impedido de atuar o membro
que figurar como sócio da empresa solicitante dos benefícios de que trata a presente Lei.
Art. 9º A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para
fixação dos incentivos aos projetos de investimentos enquadráveis pela presente Lei, serão
realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, na forma das informações
prestadas pelos interessados devendo ser consideradas prioritariamente, projetos que visem:
1-0 número de novos empregos diretos gerados;
TI —o número de novos empregos indiretos gerados;
HH — a preservação do meio ambiente;
IV —a geração de tributos;
Va geração de movimento econômico;
VI — o aumento do PIB;
VII — a aplicação e transferência de tecnologia;
VIII — atividade econômica pioneira;
IX — utilização de matéria prima local;
X — capital aberto.
Parágrafo Único - Demonstrada a falta de veracidade das informações
prestadas, na fase de avaliação ou realização do empreendimento, poderá o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico, processar na forma da Lei o eminente das mesmas.
Art. 10 O Município, quando dispuser de recursos, área fisica e
benfeitorias, ou interesse em estender os benefícios desta T.ei, realizará Licitação na Modalidade
de Concorrência Pública, na qual poderão apresentar proposta de acordo com o art. 11 desta Lei,
pessoas fisicas ou jurídicas, cuja fase se exigirá apenas os documentos de regularidade jurídica.
$ 1º - Quando o certame licitatório for dispensado, os benefícios da
presente Lei, poderão ser concedidos mediante requerimento dos interessados, os quais, deverão
ser dirigidos ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao Conselho, instruído dos formulários
específicos fornecidos pelo Município.
$ 2º - Os critérios para o deferimento dos benefícios da presente Lei, o
estudo de viabilidade do empreendimento, os requisitos e as condições mínimas a serem
cumpridas pelas empresas interessadas serão fixadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
& 3º - Constatada a viabilidade do empreendimento, em se tratando de
benefícios que necessitam a autorização legislativa, se dará inicio ao Projeto de Lei, e os que
dependem de Licitação Pública será observada a viabilidade financeira da Prefeitura € o interesse
público para dar-se início ao processo, e nos demais casos em que a presente Lei é auto-aplicável,
a empresa será notificada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da
mesma ou da homologação da Concorrência Pública, apresentar os seguintes documentos:
1 fotocópia dos atos constitutivos da empresa;
1 — Certidão Negativa de Concordata ou Falência do Competente
Cartório distribuidor da sede da empresa;
HI Certidões Negativas com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
TV - Certidão Negativa com a Seguridade Social — INSS e Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço — FGTS.
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Art. 11 O Edital de Licitação de que trata o artigo 10 e $ 3º do mesmo
artigo, deverá ser elaborado com participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, obedecendo-se as normas previstas no Estatuto das Licitações da presente Lei.
$ 1º A proposta do proponente aos benefícios, será encaminhada para a
Comissão Municipal de Licitações, na qual poderá constar, a critério da Prefeitura e da
complexidade do empreendimento, os seguintes documentos:
a Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões
econômicas e sociais para a economia local;
b — Número de novos empregos diretos gerados;
e — Número de novos empregos indiretos gerados;
d — Matéria prima a ser utilizada em sua origem;
e — Prestação de vendas fiscais e faturamento para os próximos 03 (três)
anos;
f — Observações gerais que a empresa julgar necessário, notadamente
quanto aos aspectos de produtividade e resultados operacionais, decorrentes da realização do
Projeto;
g — Certificado/Inscrição no Sistema de Inspeção Federal, Estadual e
Municipal se a empresa destinar-se a elaboração e beneficiamento de produtos comestíveis, bem
como licenciamento pelos órgãos ambientais;
h - Projeto de viabilidade econômica — financeiro do plano, assinado por
profissional habilitado da área administrativa ou contábil, com registro no respectivo conselho;
Planta, memorial descritivo, orçamento e cronograma físico financeiro
das edificações a serem feitas e o plano de expansão;
i Outros que o Conselho indicar ou as que a empresa julgar
interessante.
$ 2º Para efeitos de avaliação, quando necessário, a Comissão de
Licitações, solicitará que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, emita parecer
conclusivo sobre a melhor proposta, assim como, da viabilidade do empreendimento,
considerando-se para tanto, prioritariamente os projetos em função de:
To número de novos empregos diretos gerados;
11 — o número de novos empregos indiretos gerados;
II —a preservação do meio ambiente;
TV a geração de tributos;
Va geração de movimento econômico;
VI — atividade econômica pioneira;
VII - utilização de matéria prima local;
VIII — capital aberto.
$3º - Após a homologação da Licitação pelo Prefeito Municipal, a
empresa será notificada para apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias os documentos descritos
no $ 3º, do Art. 10.
$ 4º - Havendo o cumprimento dos requisitos exigidos, por parte da
proponente, em ato subsequente, será efetuado o competente termo de assunção dos encargos e
compromissos, se for o caso, podendo estes, constar ou não, na própria escritura de doação.
Art, 12 Comprovado o desvio de finalidade ou mã fé na utilização dos
incentivos previstos nesta Lei, o Município, com fundamento em parecer do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico, exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos
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incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
Art, 13 Caberá ao Município e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico a fiscalização do cumprimento dos propósitos manifestados na
solicitação contidos no projeto.
Art, 14 Os propósitos manifestados no projeto por ocasião da concessão
dos beneficios desta Lei, poderão ser alterados, desde que devidamente justificados e autorizados
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art, 15 Reverterão ao Poder Público Municipal os terrenos concedidos a
título de estímulos econômicos, quando:
1 - não utilizados em sua finalidade;
II — não cumpridos os prazos estipulados;
II — ocorrer a falência da empresa.
Art. 16 Fica vedada a alienação dos terrenos recebidos do Poder Público
Municipal, no todo ou em parte, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades
específicas a que se propôs a empresa, com exceção dos casos relacionados a seguir:
1 a empresa que cumprir parcialmente o projeto inicial, desde que o
pedido seja acompanhado com justificativa técnica e/ou financeira da impossibilidade de cumprir
com o disposto no projeto e nesta Lei;
II — quando a empresa constatar que o terreno recebido tiver área
insuficiente para compor uma futura ampliação;
$ 1º A anuência para alienação a terceiros, quando solicitada nos moldes
dos Incisos I e II deste artigo, somente será concedida após a transferência efetiva da empresa as
suas novas instalações, devendo o adquirente se habilitar nos termos do artigo 10 e assumir todos
os encargos que recairem sobre a área.
$ 2º Nos termos de financiamento contratado junto ao Banco do
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, ou outras instituições financeiras
que praticarem financiamento semelhante, os terrenos recebidos poderão ser dados em hipoteca,
como garantia real de bens móveis, nos termos do art. 17, $ 5º, da Lei 8.666/93.
Art. 17 As empresas e seus sócios mesmo quando integrante de outras
pessoas jurídicas que não cumprirem as exigências desta Lei, ficam impedidos de se habilitar a
novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art, 18 A concessão dos incentivos e estímulos previstos nesta Lei, será
obrigatoriamente submetida a análise prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, o qual emitirá parecer.
Art, 19 A Escritura Pública será outorgada a empresa beneficiaria após a
homologação pelo Prefeito Municipal a concessão dos benefícios, que constarão na sua escritura
sua vinculação a presente Lei, especialmente, o texto expresso no Artigo 6º, $ 4º e artigos 12, 15
e 16 e seus respectivos parágrafos.
Art, 20 A regulamentação desta Lei será objeto de Decreto Municipal,
nos casos que for necessário.
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Art. 21 Para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 22 Os incentivos concedidos anteriormente a vigência desta Lei,
serão analisados e convalidados mediante homologação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, por parecer.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ANCHIETA — (SC).
Em, 24 de novembro de 2006.
Qu UM
ANTt LUIZ MARIANI
refeito Municipal
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 24 de novembro de 2006.
da
ni
loisa Su
Secretária Municipal de Administração

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