| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2006 |
| Date | 2006-12-20 |
| Ementa | Institui a Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e Salvamento no Município de Anchieta. |
| native_id | 1903 |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta 21,504 INSTITUI A TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO LUIZ MARIANI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, a Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e Salvamento, a ser arrecadada em conformidade com o “Anexo I” desta lei. Art. 2º. A Taxa de Combate e Prevenção de Sinistro e Salvamento terá como fato gerador a ação efetiva ou potencial do serviço de combate e prevenção a incêndios ou outros sinistros. Art. 3º, O Contribuinte da Taxa é o proprictário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem que mantenha com regularidade o controle, manutenção e vistorias objetivando evitar sinistros em edificações e ou acidentes. Art4º. São isentos da Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e Salvamento os imóveis com as seguintes propriedades: a) Imóveis de propriedade do Município, Estado e União; b) Imóveis de propriedade de entidade de qualquer culto; c) Imóveis de propriedade de entidade com caráter cultural, assistenciais e filantrópicas que sejam comprovadamente declaradas de Utilidade Pública pelo Município; d) Imóveis de propriedade de clubes sociais e desportivos que sejam comprovadamente declaradas de Utilidade Pública pelo Município. Parágrafo Único. Ficam isentos os imóveis atingidos pelas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo onde se encontram edificados os templos ou sedes das respectivas entidades. Art. 5º. Ficam igualmente instituídas as seguintes taxas: a) Taxa de exame de projetos de segurança contra incêndio e de vistorias, no valor de 0,004 UFRM, por metro quadrado (m2), tendo como limite máximo de 10.000 m? de área construída, devida por ocasião do requerimento para “exame de projeto Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta preventivo” pelos projetos comerciais, industriais, prestação de serviços e outros de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina; b) Taxa de vistorias de instalações de sistemas de segurança em edificações, no valor de 0,004 UFRM, por metro quadrado (m2), tendo como limite máximo de 5.000 m? de área construída, devida anualmente por estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços e outros de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina por ocasião da realização de vistoria para obtenção do “Alvará de Funcionamento”, ou ainda através de requerimento por ocasião da realização de vistoria para obtenção do “Habite-se”. c) Taxa de serviços gerais, tendo como fato gerador a utilização efetiva de serviço público, prestado ao contribuinte mediante requerimento ao Município ou a quem Este delegar, para prestação dos serviços constantes do “Anexo II”. $1º - As taxas de que trata as alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo serão emitidas em nome do contribuinte através de documento específico (DAM — Documento de Arrecadação Municipal) e recolhidas diretamente em conta vinculada em nome do município, em instituições oficiais neste Ente Federado, e serão aplicadas em despesas de manutenção, coordenação, desenvolvimento e investimentos específicos na área de prestação dos serviços de combate e prevenção de sinistros e salvamento. 82º - Os alvarás de localização e funcionamento, somente serão concedidos, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, mediante comprovação de que a edificação está de acordo com as normas de segurança contra incêndios do Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação do atestado de vistoria. 83º - As Edificações residenciais privativas multifamiliares cujo número de pavimentos excederem a 04 (quatro) ou cuja área construída for igual ou superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), ficam obrigadas à renovação a cada 03 (três) anos do atestado de vistoria. ! $4º - Nas edificações antigas, após a vistoria, será expedido um laudo de vistoria, no qual constarão todas as medidas que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra sinistros de acordo com o que estabelecem as Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina e as condições de cada edificação. Art. 6º. A Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e Salvamentos de que trata o Artigo 1º desta Lei, será lançada e arrecadada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Físico Imobiliário deste Ente Federado, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Art. 7º. No caso de recolhimento da Taxa fora dos prazos fixados, relativamente a lançamento direto ou indireto, o débito será acrescido de multa e juros de mora previstos no Código Tributário Municipal. Art. 8º. As arrecadações serão creditadas em conta vinculada Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta em nome do Município, em instituições oficiais neste Ente Federado, e serão aplicadas em despesas de manutenção, coordenação, desenvolvimento e investimentos específicos na área de prestação dos serviços de combate e prevenção de sinistros e salvamento. Art. 9. A prestação dos serviços de combate e prevenção de sinistros e salvamento de que trata a presente Lei, exercida sob a responsabilidade deste Ente Federado, poderá, por ato do Executivo Municipal, se de interesse público municipal, ser delegado mediante convênio ao Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados quanto a sua aplicabilidade os princípios constitucionais da letra “ce”, do inciso III, do Art. 150, da Constituição Federal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 20 de dezembro de 2006. louA UMA AN LUIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em, 20 de dezembro de 2006. NO loisa Sul Secretária Municipal de Administração