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norma nº 1509/2006

Tipo LEI
Número / Ano 1509 / 2006
Date 2006-12-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação - CMH.
native_id1906

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
| 06.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO -
CMI, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE
SANTA CATARINA:
FAÇO saber a todos os habitantes do Município que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO-CMH, órgão de caráter consultivo, de assessoramento e deliberativo,
vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, que tem como objetivo a elaboração e
implementação de programas de habitação popular, bem como, outros relacionados aos
objetivos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação tem sua sede junto a
Secretaria Municipal de Ação Social, podendo a mesma ser transferida, a qualquer tempo, por
deliberação de seus membros.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - propor, deliberar e fiscalizar diretrizes, planos e programas da
política habitacional de interesse social do Município:
II — aprovar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Habitação - FMH,
KH - propor convênios e demais ações destinadas à execução de
projetos habitacionais, de urbanização e de regularização fundiária;
IV - apreciar e emitir pareceres sobre projetos de lei referente à política
habitacional do Município;
V - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
Habitação;
VI - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração
do PPA, LDO e LOA, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de
moradias e de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente;
VII - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou
a fundo perdido, para as modalidades de atendimento;
VIII - definir política de subsídios na área de financiamento
habitacional;
IX - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo Municipal de Habitação;
X - definir as condições de retorno dos investimentos;
XI - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis
vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
XII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo
Municipal de Habitação;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;
XIV - acompanhar a execução dos programas sociais de habitação,
cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades
na aplicação;
XV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentais
relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
XVI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo,
bem como outras formas de atuação visando a consecução da política habitacional do Município;
XVII - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pela maioria
absoluta de seus conselheiros c homologado por ato do Chefe do Poder Executivo,
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação-CMH, será regido por
estatuto próprio e composto pelos seguintes membros:
T- um representante do Setor de Assistência Social;
H - um representante da Secretaria Municipal de Administração e
planejamento;
WI - um representante da Secretaria Municipal de Obras, transporte e
planejamento;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - um representante do Sintraf — Sindicato dos Trabalhadores Rurais na
Agricultura Familiar de Anchieta;
VI - um representante da Igreja Católica, da sede da Matriz de Anchieta;
VII - um representante das Igrejas Evangélicas do município de Anchieta;
VIII - um representante da Aproma — Associação Pró Moradia Anchieta;
IX - um representante dos Sem Teto;
X - um representante do Bairro Xavantes;
XI - um representante do Bairro Cantú;
XII - um representante do Bairro Guarani;
XIII - um representante do Bairro Santa Lucia;
XIV — dois representantes do poder Legislativo Municipal.
& 1º. Para cada representante titular, as entidades, órgãos governamentais e
comunidades indicarão um suplente.
g 2º. Os representantes das comunidades atendidas por programas
habitacionais serão escolhidos por eleição, proposta em fórum próprio e organizada pelo Poder
Público Municipal, tendo direito a voto todas as famílias contempladas, desde que cadastradas na
Divisão de Habitação da Secretaria Municipal de Ação Social, na ordem de dois votos por
família, tendo preferência o casal.
€ 3º. A indicação dos membros do Conselho de que trata os incisos V, VI e
VII será feita em fóruns próprios, pelas organizações ou entidades a que pertencem.
4º. As convocações dos fóruns municipais subsegúentes são de
responsabilidade do Conselho Municipal de Habitação.
$ 5º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de habitação será
exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
$ 6º. O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar a colaboração de
servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões e atividades.
$ 7º. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução
mediante a indicação dos seus órgãos representativos.
Art. 8º. É dever dos membros do Conselho Municipal de Habitação participar
efetivamente das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, tendo amplo direito de voto e de
discussão.
Art. 6º O membro Conselho Municipal de Habitação que deixar de
comparecer em três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas, será excluído do
Conselho, assumindo a vaga seu suplente, devendo o órgão ou entidade, no prazo de 30
(trinta) dias subsegiientes da notificação expedida pelo Presidente, indicar novo suplente.
Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação - CMH será eleito
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$ 1º. Além do presidente o conselho terá uma diretoria que será composta por
um vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, eleitos entre os conselheiros.
$ 2º. Na ausência dos titulares, votarão os suplentes.
$3º. A eleição dar-se-á mediante a participação da maioria absoluta dos
membros do conselho.
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1- plenária como órgão de deliberação;
H - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 9º Os órgãos da Administração Municipal prestarão apoio técnico e
administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 10º. As Resoluções do Conselho Municipal de Habitação, após a sua
homologação serão objeto de ampla divulgação.
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à
conta dos respectivos Créditos Orçamentários.
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC).
20 de dezembro de 2006.
DANQUAA
ANTO) UIZ MARIANI
ERR O MUNICIPAL
Certífico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 20 de dezembro de 2006.
Secretária Municipal de Administração

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