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norma nº 1511/2006

Tipo LEI
Número / Ano 1511 / 2006
Date 2006-12-20
EmentaInstitui o Programa de Incentivo Agrícola denominado de Plano Par - Plano Agropecuário Rotativo, visando incrementar a produção vegetal e animal, o abastecimento, a modernização e a organização agrária, a preservação dos recursos naturais e renováveis.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.511/06.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO
AGRÍCOLA NO MUNICIPIO DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO LUIZ MARIANI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituído no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, o
Programa de Incentivo Agrícola denominado de PLANO PAR - PLANO
AGOPECUÁRIO ROTATIVO, com a finalidade de corresponder ào nível máximo de
agregação das ações desenvolvidas a consecução dos objetivos do Governo Municipal,
visando o incremento da produção vegetal e animal, do abastecimento, da modernização
e da organização agrária, bem como, a preservação dos recursos naturais e renováveis em
todo o território municipal.
Art. 2º. — Se houver necessidade, o Programa de Incentivo Agrícola, poderá por
ato próprio do Executivo Municipal, ser subdividido em subprogramas distintos, visando
à execução de projetos especiais, obedecidas às normas da presente legislação.
Art. 3º. — Os recursos destinados ao atendimento das despesas oriundas da
execução do Programa ora instituído, serão os constantes no orçamento municipal
vigente a cada ano financeiro respectivo, da secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura,
responsável pela manutenção, coordenação, desenvolvimento e administração geral dos
serviços do município.
Parágrafo Único — Consideram-se como recursos constantes no orçamento, os
ordinários e vinculados tanto na parte das receitas como das despesas, que de origem do
Erário Público Municipal, Estadual, Federal ou de outras fontes receituárias, bem como,
as provenientes de financiamentos de ordem interna ou externa, autorizados na forma da
Lei.
Art. 4º. — As arrecadações originárias de receitas, provenientes. de recebimento de
créditos por financiamentos de projetos a conta deste programa, inclusive, suas
respectivas rendas auferidas em aplicações diversas de seus respectivos saldos
disponíveis, constituirão novas fontes de financiamentos de projetos especiais voltados ao
desenvolvimento da agricultura no Município.
Art. 5º. — Os recursos financeiros do presente Programa, serão depositados em
Bancos Oficiais de Crédito, podendo ser aplicados em Caderneta de Poupança e/ou
Fundos de Aplicações Financeiras, visando garantir o mesmo poder aquisitivo da moeda
original.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 6º. — A secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura, alocará os próximos
orçamentos indispensáveis à efetiva execução desta Lei.
Art. 7º. — As arrecadações das receitas e a realização das despesas, serão
efetuadas com base na legislação vigente e pertinente a matéria.
Art. 8º. — A contabilização das receitas e despesas, obedecerão a legislação
vigente e pertinente a matéria.
Art. 9º. — O Programa de Incentivo Agricola, instituído através da presente Lei
considerado na realização de serviços diversos, aquisição, locação, venda e doação de
bens e serviços pelo Município através da secretaria Municipal de Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura, objetiva
atingir na plenitude a finalidade prevista nesta Lei.
Art. 10. — É permitido a secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio
e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura, realizar serviços
estritamente de cunho agrícola nas propriedades particulares, dede que sejam recolhidos
os respectivos valores constantes das Tabelas de Serviços da Municipalidade, com
redução nos custos totais dos serviços na ordem de 30% (trinta por cento), dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento efetivo dos serviços.
Parágrafo Primeiro. — No caso de aquisição de bens e serviços com finalidade
de venda pelo sistema de troca-troca, o pagamento deverá ser com base na variação de
preços do produto financiado e com prazo de 12 (doze) meses para o pagamento do
débito pelo beneficiado.
Parágrafo Segundo. — No caso de locação de bens e serviços, estes por sua vez,
somente poderão ocorrer por prazos determinados, respaldados em atos contratuais e
demais legislações pertinentes a este assunto.
Parágrafo Terceiro. — Se os bens e serviços locados forem destinados à
utilização pelos agricultores, estes pagarão até 100% (cem por cento). dentro dos prazos
previstos no contrato original e de acordo com a variação de preço do produto, para qual
o objeto contratual original foi locado.
Parágrafo Quarto. — No caso de aquisição de bens e serviços destinados a
doação de agricultores do Município. estes somente poderão ocorrer nos casos de
inseminação de rebanhos em geral, bem como, a doação de mudas produzidas no horto
florestal municipal.
Art. 11. — Os débitos em favor do município e seus órgãos, quando não recolhidos
em tempo hábil, serão inscritos na dívida ativa e procedida à cobrança a luz da legislação
vigente.
Estado de Santa Catarina
“Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo Único. — Enquanto perdurar o débito com a Fazenda Municipal, o
devedor não poderá usufruir deste programa, em hipótese alguma.
Art. 12. — A assistência técnica do presente Programa, será fornecida pela
secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mais
propriamente na Unidade de Agricultura do Município.
Art. 13. — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, acordos e demais que visem objetivar o desenvolvimento do presente
Programa.
Art. 14. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a receber
recursos financeiros, equipamentos e demais bens e/ou serviços das instituições públicas
e privadas, visando dar maior ênfase ao programa ora implantado, com o objetivo de
melhorar e dinamizar a agricultura do Município.
Art. 15. — Fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
proceder por ato próprio, à regulamentação da presente Lei.
Art. 16. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
20 de dezembro de 2006.
ou) UM
ANTQÍ LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 20 de dezembro de 2006.
Eli
Eloísa Suffredini
Secretária Municipal de Administração

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