| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2006 |
| Date | 2006-12-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo Agrícola denominado de Plano Par - Plano Agropecuário Rotativo, visando incrementar a produção vegetal e animal, o abastecimento, a modernização e a organização agrária, a preservação dos recursos naturais e renováveis. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEINº. 1.511/06. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AGRÍCOLA NO MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO LUIZ MARIANI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituído no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, o Programa de Incentivo Agrícola denominado de PLANO PAR - PLANO AGOPECUÁRIO ROTATIVO, com a finalidade de corresponder ào nível máximo de agregação das ações desenvolvidas a consecução dos objetivos do Governo Municipal, visando o incremento da produção vegetal e animal, do abastecimento, da modernização e da organização agrária, bem como, a preservação dos recursos naturais e renováveis em todo o território municipal. Art. 2º. — Se houver necessidade, o Programa de Incentivo Agrícola, poderá por ato próprio do Executivo Municipal, ser subdividido em subprogramas distintos, visando à execução de projetos especiais, obedecidas às normas da presente legislação. Art. 3º. — Os recursos destinados ao atendimento das despesas oriundas da execução do Programa ora instituído, serão os constantes no orçamento municipal vigente a cada ano financeiro respectivo, da secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura, responsável pela manutenção, coordenação, desenvolvimento e administração geral dos serviços do município. Parágrafo Único — Consideram-se como recursos constantes no orçamento, os ordinários e vinculados tanto na parte das receitas como das despesas, que de origem do Erário Público Municipal, Estadual, Federal ou de outras fontes receituárias, bem como, as provenientes de financiamentos de ordem interna ou externa, autorizados na forma da Lei. Art. 4º. — As arrecadações originárias de receitas, provenientes. de recebimento de créditos por financiamentos de projetos a conta deste programa, inclusive, suas respectivas rendas auferidas em aplicações diversas de seus respectivos saldos disponíveis, constituirão novas fontes de financiamentos de projetos especiais voltados ao desenvolvimento da agricultura no Município. Art. 5º. — Os recursos financeiros do presente Programa, serão depositados em Bancos Oficiais de Crédito, podendo ser aplicados em Caderneta de Poupança e/ou Fundos de Aplicações Financeiras, visando garantir o mesmo poder aquisitivo da moeda original. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 6º. — A secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura, alocará os próximos orçamentos indispensáveis à efetiva execução desta Lei. Art. 7º. — As arrecadações das receitas e a realização das despesas, serão efetuadas com base na legislação vigente e pertinente a matéria. Art. 8º. — A contabilização das receitas e despesas, obedecerão a legislação vigente e pertinente a matéria. Art. 9º. — O Programa de Incentivo Agricola, instituído através da presente Lei considerado na realização de serviços diversos, aquisição, locação, venda e doação de bens e serviços pelo Município através da secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura, objetiva atingir na plenitude a finalidade prevista nesta Lei. Art. 10. — É permitido a secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura, realizar serviços estritamente de cunho agrícola nas propriedades particulares, dede que sejam recolhidos os respectivos valores constantes das Tabelas de Serviços da Municipalidade, com redução nos custos totais dos serviços na ordem de 30% (trinta por cento), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento efetivo dos serviços. Parágrafo Primeiro. — No caso de aquisição de bens e serviços com finalidade de venda pelo sistema de troca-troca, o pagamento deverá ser com base na variação de preços do produto financiado e com prazo de 12 (doze) meses para o pagamento do débito pelo beneficiado. Parágrafo Segundo. — No caso de locação de bens e serviços, estes por sua vez, somente poderão ocorrer por prazos determinados, respaldados em atos contratuais e demais legislações pertinentes a este assunto. Parágrafo Terceiro. — Se os bens e serviços locados forem destinados à utilização pelos agricultores, estes pagarão até 100% (cem por cento). dentro dos prazos previstos no contrato original e de acordo com a variação de preço do produto, para qual o objeto contratual original foi locado. Parágrafo Quarto. — No caso de aquisição de bens e serviços destinados a doação de agricultores do Município. estes somente poderão ocorrer nos casos de inseminação de rebanhos em geral, bem como, a doação de mudas produzidas no horto florestal municipal. Art. 11. — Os débitos em favor do município e seus órgãos, quando não recolhidos em tempo hábil, serão inscritos na dívida ativa e procedida à cobrança a luz da legislação vigente. Estado de Santa Catarina “Prefeitura Municipal de Anchieta Parágrafo Único. — Enquanto perdurar o débito com a Fazenda Municipal, o devedor não poderá usufruir deste programa, em hipótese alguma. Art. 12. — A assistência técnica do presente Programa, será fornecida pela secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mais propriamente na Unidade de Agricultura do Município. Art. 13. — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos e demais que visem objetivar o desenvolvimento do presente Programa. Art. 14. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a receber recursos financeiros, equipamentos e demais bens e/ou serviços das instituições públicas e privadas, visando dar maior ênfase ao programa ora implantado, com o objetivo de melhorar e dinamizar a agricultura do Município. Art. 15. — Fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à regulamentação da presente Lei. Art. 16. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 20 de dezembro de 2006. ou) UM ANTQÍ LUIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em, 20 de dezembro de 2006. Eli Eloísa Suffredini Secretária Municipal de Administração