| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 2006 |
| Date | 2006-12-20 |
| Ementa | Institui o BÔNUS DO PRODUTOR RURAL, objetivando incentivar diretamente o Produtor, incrementador do desenvolvimento da agricultura local em todos seus níveis e do crescimento econômico e social do município. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI 1.512/06. INSTITUI O BÔNUS DO PRODUTOR RURAL, NO MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, o “BÔNUS DO PRODUTOR RURAL”, objetivando incentivar diretamente o Produtor, incrementador do desenvolvimento da agricultura local em todos seus níveis, e consegientemente, do crescimento econômico e social deste Ente Federado. Parágrafo único. Considera-se Produtor Rural, para fins desta Lei, a pessoa física proprietária, parceira, arrendatária ou meeira de terras, com Bloco de Produtor Rural em seu nome cadastrado junto ao Orgão competente deste Município. Art. 2º O fato gerador do “BÔNUS DO PRODUTOR RURAL” será reconhecido pela emissão das Notas Fiscais de Produtor Rural, sendo considerado e devido diretamente ao Produtor da seguinte forma: a) Quando da apuração e comprovação da emissão de Notas Fiscais de Vendas no ano, até no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), receberá 1 (uma) hora gratuita de serviços de Trator; b) Quando da apuração e comprovação da emissão de Notas Fiscais de Vendas no ano, até no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), receberá 2 (duas) horas gratuitas de serviços de Trator; e) Quando da apuração e comprovação da emissão de Notas Fiscais de Vendas no ano, acima do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), receberá 3 (três) horas gratuitas de serviços de Trator; Parágrafo Único. O Bônus deverá ser comprovado e requerido, gratuitamente, até 31 de janeiro do ano seguinte, onde o Município obriga-se a executar o mesmo até no máximo 31 de dezembro do mesmo exercício, sob pena de indenização pecuniária correspondente ao custo da hora de trator no ato do procedimento indenizatório. Art. 3º A critério das partes o Bônus poderá ser convertido em outro tipo de serviço com máquinas e equipamentos oferecidos pelo setor competente da municipalidade, preservando-se há mesma hora devida. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 4º O Bônus não será cumulativo a cada exercício, sendo vedada à contagem do mesmo do ano subsegiente, embora não utilizado. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 20 de dezembro de 2006. LA QUAA AN TD LUIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. Em, 20 de dezembro de 2006. Secretária Municipal de Administração