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norma nº 1512/2006

Tipo LEI
Número / Ano 1512 / 2006
Date 2006-12-20
EmentaInstitui o BÔNUS DO PRODUTOR RURAL, objetivando incentivar diretamente o Produtor, incrementador do desenvolvimento da agricultura local em todos seus níveis e do crescimento econômico e social do município.
native_id1909

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI 1.512/06.
INSTITUI O BÔNUS DO PRODUTOR RURAL,
NO MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE
SANTA CATATARINA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, o “BÔNUS DO PRODUTOR RURAL”, objetivando incentivar diretamente o
Produtor, incrementador do desenvolvimento da agricultura local em todos seus níveis, e
consegientemente, do crescimento econômico e social deste Ente Federado.
Parágrafo único. Considera-se Produtor Rural, para fins desta
Lei, a pessoa física proprietária, parceira, arrendatária ou meeira de terras, com Bloco de
Produtor Rural em seu nome cadastrado junto ao Orgão competente deste Município.
Art. 2º O fato gerador do “BÔNUS DO PRODUTOR RURAL”
será reconhecido pela emissão das Notas Fiscais de Produtor Rural, sendo considerado e
devido diretamente ao Produtor da seguinte forma:
a) Quando da apuração e comprovação da emissão de Notas
Fiscais de Vendas no ano, até no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), receberá 1 (uma)
hora gratuita de serviços de Trator;
b) Quando da apuração e comprovação da emissão de Notas
Fiscais de Vendas no ano, até no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), receberá 2
(duas) horas gratuitas de serviços de Trator;
e) Quando da apuração e comprovação da emissão de Notas
Fiscais de Vendas no ano, acima do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), receberá
3 (três) horas gratuitas de serviços de Trator;
Parágrafo Único. O Bônus deverá ser comprovado e requerido,
gratuitamente, até 31 de janeiro do ano seguinte, onde o Município obriga-se a executar o
mesmo até no máximo 31 de dezembro do mesmo exercício, sob pena de indenização
pecuniária correspondente ao custo da hora de trator no ato do procedimento
indenizatório.
Art. 3º A critério das partes o Bônus poderá ser convertido em
outro tipo de serviço com máquinas e equipamentos oferecidos pelo setor competente da
municipalidade, preservando-se há mesma hora devida.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 4º O Bônus não será cumulativo a cada exercício, sendo
vedada à contagem do mesmo do ano subsegiente, embora não utilizado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta dos respectivos créditos orçamentários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
20 de dezembro de 2006.
LA QUAA
AN TD LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 20 de dezembro de 2006.
Secretária Municipal de Administração

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