| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2007 |
| Date | 2007-04-11 |
| Ementa | Autoriza Conceder Contribuição Financeira ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - SINTRAF, para realização da IV Festa Nacional das Sementes do Milho Crioulo - FENAMIC. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER EM NOME DO MUNICÍPIO, CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - SINTRAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA. FAÇO, saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, autorizado a proceder a concessão de contribuição financeira na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos em 03 (três) parcelas mensais, 1º parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a 2" parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a 3º parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para realização da IV Festa Nacional das Sementes do Milho Crioulo - FENAMIC, a ser promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - SINTRAF, sito na Rua Sete de Setembro, neste Município, inscrita do CNPJ sob nº. 82.946.385/0001-49. em conformidade com o disposto nesta lei: Art. 2º Os valores ora autorizados serão transferidos sito na Rua Sete de Setembro, neste Municipio, inscrita do CNPJ sob nº. 82.946.385/0001-49, tendo esta à obrigação de aplicar os referidos recursos tão somente aos fins que lhes foram repassados. Art. 3º E obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidades Bancárias Oficiais, movimentadas por cheques nominais e individuais por credor. Art. 4º AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR — SINTRAF terá o prazo de 60 ( ta) dias, a contar do recebimento dos recursos para comprovação da boa e regular apli jo dos mesmos, sob pena de não concorrência às próximas transferências. Art. 5º As despesas impugnadas pelo Executivo Municipal, serão obrigatoriamente recolhidas em favor dos Cofres Públicos Municipais. Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos no artigo 4º da presente lei, serão também obrigatoriamente recolhidos em favor da municipalidade. cds Art. 7º Serão responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos serão apresentadas ao Executivo Municipal, nos prazos previstos nesta lei, instruídas com os seguintes documentos: a) ofício de encaminhamento da prestação de contas; b) balancete modelo; c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se houver; d) fotocópia dos documentos suportes de despesas, bem legíveis e sem rasuras e ou entrelinhas; e, e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na receita orçamentária da Entidade. Parágrafo único. As Prestações de Contas e demais documentos que comprovarem a boa e real aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinadas pelos Ordenadores Primário e Secundário. Art. 9º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a regulamentar por ato próprio, se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos ora autorizada, visando assim o bom emprego do dinheiro público. Art, 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação: (171) 06.01.20.601.0031.2.024 — 3.3.50.41.00.00.00.00.0080 — Contribuições. Art, 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 11 de abril de 2007. ANTÓNIO LUIZ MARIANI PREFEITO MUNICIPAL Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada nesta data e na forma da Lei. is 1 de EA de 2007. a cipal de Administração