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norma nº 1530/2007

Tipo LEI
Número / Ano 1530 / 2007
Date 2007-04-11
EmentaAutoriza Conceder Contribuição Financeira ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - SINTRAF, para realização da IV Festa Nacional das Sementes do Milho Crioulo - FENAMIC.
native_id1927

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, A CONCEDER EM NOME DO
MUNICÍPIO, CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA O
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA FAMILIAR - SINTRAF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE
SANTA CATARINA.
FAÇO, saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do
Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, autorizado a proceder a concessão de
contribuição financeira na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos em 03
(três) parcelas mensais, 1º parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a 2" parcela de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e a 3º parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para realização
da IV Festa Nacional das Sementes do Milho Crioulo - FENAMIC, a ser promovida pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR -
SINTRAF, sito na Rua Sete de Setembro, neste Município, inscrita do CNPJ sob nº.
82.946.385/0001-49. em conformidade com o disposto nesta lei:
Art. 2º Os valores ora autorizados serão transferidos sito na Rua
Sete de Setembro, neste Municipio, inscrita do CNPJ sob nº. 82.946.385/0001-49, tendo
esta à obrigação de aplicar os referidos recursos tão somente aos fins que lhes foram
repassados.
Art. 3º E obrigatório o depósito dos recursos em conta
individualizada e vinculada em Entidades Bancárias Oficiais, movimentadas por cheques
nominais e individuais por credor.
Art. 4º AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA FAMILIAR — SINTRAF terá o prazo de 60 ( ta) dias, a contar do
recebimento dos recursos para comprovação da boa e regular apli jo dos mesmos, sob
pena de não concorrência às próximas transferências.
Art. 5º As despesas impugnadas pelo Executivo Municipal, serão
obrigatoriamente recolhidas em favor dos Cofres Públicos Municipais.
Art. 6º Os saldos não aplicados nos prazos previstos no artigo 4º da
presente lei, serão também obrigatoriamente recolhidos em favor da municipalidade.
cds
Art. 7º Serão responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o
Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos serão
apresentadas ao Executivo Municipal, nos prazos previstos nesta lei, instruídas com os
seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas;
b) balancete modelo;
c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se
houver;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas, bem legíveis e
sem rasuras e ou entrelinhas; e,
e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos
valores na receita orçamentária da Entidade.
Parágrafo único. As Prestações de Contas e demais documentos
que comprovarem a boa e real aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser
assinadas pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a
regulamentar por ato próprio, se necessário for, o processo de aplicação e tomada de
contas dos recursos ora autorizada, visando assim o bom emprego do dinheiro público.
Art, 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta da seguinte dotação: (171) 06.01.20.601.0031.2.024 — 3.3.50.41.00.00.00.00.0080
— Contribuições.
Art, 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 11 de abril de
2007.
ANTÓNIO LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
is 1 de EA de 2007.
a
cipal de Administração

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