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norma nº 1538/2007

Tipo LEI
Número / Ano 1538 / 2007
Date 2007-04-11
EmentaAprova Projeto de Subdivisão das Chácaras n°. 123 a 124, para fins de Loteamento Popular.
native_id1935

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É Estado de Santa Catarina
[ST Prefeitura Municipal de Anchieta
LEINº. 1.538/07
APROVA O PROJETO DA SUBDIVISÃO DE ÁREA DE
TERRA DE PROPRIEDADE DESTE ENTE
FEDERADO, SITUADA NO PERÍMETRO URBANO DA
CIDADE, BAIRRO COHAB, E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA.
FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o projeto da subdivisão de parte das
Chácaras nº. s. 123 e 124 (cento e vinte e três e cento e vinte e quatro), com áreas
respectivas de 13.120,00 m2 (treze mil, cento e vinte metros quadrados e 7.380 m2 (sete
mil trezentos e oitenta metros quadrados) num total em conjunto de 20.500, 00m2, ( vinte
mil e quinhentos metros quadrados). situadas no perímetro urbano, Bairro COHAB, nesta
Cidade, com as confrontações prescritas na Matrícula nº. 4.006, do Registro de Imóveis
desta Comarca de Anchieta — (SC), Livro nº. 2, para fins de Loteamento Popular, na
forma prescrita nesta Lei.
Art. 2º O projeto da subdivisão de que trata o artigo anterior
deste ato, passa a vigorar com o seguinte fracionamento e distribuições de áreas:
Lotes 39 (trinta e nove) Unidades concernente a 60,09% (sessenta vírgula zero nove por
cento), uma área de Preservação de 1.863,03m2 correspondente a 9,09% (nove virgula
zero nove por cento), com um área Pública (Lote Urbano nº. 16) com área de 1.014m2
correspondente a 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento) e uma Árca de Ruas
de 5.304,41m2 consolidada em 25,87% (vinte e cinco vírgula oitenta e sete por cento),
em conformidade com Mapa de Engenharia parte Integrante desta Lei.
Art. 3º A subdivisão de 'que trata a presente lei, passa a
denominar-se de “LOTEAMENTO POPULAR”.
Art. 4º O Projeto da subdivisão de parte das Chácaras nº. s. 123
e 124, mormente no que tange aos Lotes Urbanos mencionados no Art. 2º, desta Lei,
passarão a ter as seguintes áreas e localização: lote urbano nº. Ol, com área de
338,00m2; lote urbano nº. 02, com área de 338,00m2; lote urbano nº. 03, com área de
338.00m2; lote urbano nº. 04, com área de 338,00m2; lote urbano nº. 05, com área de
338,00m2; lote urbano nº. 06, com área de 338,00m2; lote urbano nº. (07, com área de
338,00m2; lote urbano nº. 08. com área de 338,00m2; lote urbano nº. 09, com área de
338,00m2; lote urbano nº. 10, com área de 338,00m2; lote urbano nº. 11, esquina rua D
frente rua E com área de 315,54m2: lote urbano nº. 12 frente Rua E, com área de
298,01m2; lote urbano nº. 13 esquina frente Rua E com a rua C com área de 298.01m2:
lote urbano nº. 14, com área de 338,00m2; lote urbano nº. 14, com área de 338,00m2:
lote urbano nº. I5, com área de 338,00m2; lote urbano nº. 16, área Publica de
1.014,00m2: lote urbano nº. 17, com área de 338,00m2: lote urbano nº. 18, com área de
338,00m2: lote urbano nº. 19, com área de 338,00m2: lote urbano nº. 20, com área de
338,00m2: lote urbano nº. 21, com área de 338,00m2: lote urbano nº. 22 esquina rua C,
com área de 338,00m2: lote urbano nº. 23 esquina rua D, com área de 325,00m2: lote
urbano nº. 24, com área de 325,00m2: lote urbano nº. 25, com área de 325,00m2: lote
urbano nº. 26, com área de 325,00m2: lote urbano nº. 27, com área de 325,00m2: lote
urbano nº. 28 frente rua C, com área de 338,00m2: lote urbano nº. 29, com área de
338,00m2: lote urbano nº. 30, com área de 338,00m2: lote urbano nº. 31, com área de
338,00m2: lote urbano nº. 32, com área de 325,00m2: lote urbano nº. 33, com área de
325,00m2: lote urbano nº. 34, frente rua E esquina rua B, com área de 340,00m2: lote
urbano nº. 35, com área de 340,00m2: lote urbano nº. 36, com área de 338,00m2: lote
urbano nº. 37, rua € com área de 338,00m2, sendo que será igualmente distribuída em
área de Preservação o equivalente de 1.863,03 m2, em área pública de 1.014,00 m2 e área
de ruas 5.304,14m2, em conformidade com o disposto no Mapa de Engenharia parte
Integrante desta Lei.
Art. 5º A área destinada às ruas, passará a ser titulada como
de domínio público, após o devido registro do loteamento, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Anchieta (SC), ficando, porém, o proprietário do loteamento,
responsável perante o Município, se por ventura houver falta de área nas ruas, conforme
planta apresentada e anexa ao projeto, isentando o Município de qualquer indenização
perante a terceiros compradores.
Art. 6º Com referência a abertura de ruas, terraplenagem e
compactação das vias e cascalhamento, incluindo passeios, demarcação de lotes,
logradouros, execução de obras de escoamento de águas pluviais, instalação de rede de
energia elétrica, água potável e recomposição de área verde, fica a cargo do Município,
que tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para regularizar, obedecendo as
normas estabelecidas pela Municipalidade, CASAN e CELESC.
sta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 11 de abril de 2007.
QUA DA
Al ID LUIZ MARIANI
PREFRITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 1 de abril de 2007.
Secretária Municipal de Administração
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