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norma nº 1576/2007

Tipo LEI
Número / Ano 1576 / 2007
Date 2007-10-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2008, do Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI
576/07
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2008, do Município de ANCHIETA,
Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º | Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo
2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de ANCHIETA, Estado de Santa
Catarina, para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública
municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos financeiros nas
agências financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais vigente, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de
desenvolvimento humano.
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CAPÍTULO .
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
1 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção
da ação de governo;
WI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral
contraprestação sob forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física, integral
ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações
especiais e da denominação das metas estabelecidas.
$3º. Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a
sua respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos
subtítulos apropriados na forma vigente.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados,
nos respectivos anexos integrantes deste ato.
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Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes
Executivo, Legislativo e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I- às funções do Poder Legislativo;
Ji — às ações relativas a administração e planejamento deste ente
federado, compreendendo as relativas a administração e a parte no que tange igualmente
a financeira nos âmbitos dos poderes e fundos;
WI — às ações relativas ao desenvolvimento agrícola em todos seus
níveis máximos de competência deste ente;
IV — às ações que visem a garantia e manutenção dos serviços de
telecomunicações;
V—às ações que visem a defesa nacional e segurança pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e
rural;
VII — às ações de educação e cultura de responsabilidade do
Município:
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de energia
e recursos minerais;
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e
urbanismo;
X— às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
XI — às ações de saúde e assistência social para cada serviço;
XII — às ações de transporte;
XIII — às ações de pagamento de benefícios relativos a aposentadoria
XIV — às ações de alimentação escolar;
XV — às ações de transporte escolar;
XVI — às ações relativas a concessão de subvenções e subsídios
autorizados previamente por Lei:
XVII — às ações concernentes ao atendimento das despesas de
amortização da dívida pública municipal e seus encargos;
XVIII — às ações de transferências de recursos aos fundos, entidades,
associações; e,
XIX — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativo,
orçamentário e financeiro serão absorvidos pela Fazenda Municipal.
Art, 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei serão constituídos de:
I- texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $
5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
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V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº.
nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes :
1 - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o
art. 195 da Constituição;
TI - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos
orçamentos, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
atenderá a legislação vigente.
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes dos orçamentos:
Il - o detalhamento dos principais custos unitários médios,
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
HI - os gastos, por unidade, nas áreas de assistência social,
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações
dos Órgãos Setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
IV - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e
encargos sociais para o exercício de 2008;
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V - a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna em 2008, indicando os
prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e,
separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros
encargos se for o caso:
VI - a situação observada no exercício de 2008 em relação aos
limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução
provável para 2008 e a estimada e projeção para 2008, bem como, a memória de cálculo
dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VIII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada
item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do $ 1º deste
artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta
Lei;
IX - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por
órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-
financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público
municipal a que se refere o inciso III do $ 2º deste artigo;
X - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e,
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal
responsável, segundo as rubricas da Lei Orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
XI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2007 e o programado para
2008, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente e à receita corrente líquida, na forma da legislação vigente, para os
exercícios a que se referem;
XII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos
de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna,
realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2007 e o programado para
2008;
XIII - o impacto em 2004, 2005, e 2006 e as estimativas para
2007 e 2008, no âmbito do orçamento, e,
XIV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
$ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
$ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo, Secretarias e Fundos do Município, encaminharão ao Executivo Municipal,
suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
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Art. 9º No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada
título, para fins de processamento, um código segiiencial que não constará da Lei
Orçamentária,
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art.
166, 8 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 10 Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
Art. 11. A modalidade de aplicação, referida nesta Lei, destina-
se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a especificação
estabelecedora, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento, determinados em
legislação específica do Tribunal de Contas do Estado, conforme aqui especificado:
00 — Recursos Ordinários;
01 - Receita de Impostos e Transf de Impostos —Educação;
02 — Receita de Impostos e Transf de Impostos -Saúde;
03 — Contribuição para RPPS;
04 — Contribuição ao Programa Ensino Fundamental;
05 — Compensação Previdenciária entre Regime Geral e RPPS;
06 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários - FUNDEF 60%;
07 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — FUNDEF 40%:
08 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — RPPS;
09 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — MDE;
10 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários - Saúde;
11 - Receita da Remuneração Depósitos Bancários — CIDE
12 - Serviços de saúde;
13 - Serviços Educacionais;
14 — Transferências de Recursos do SUS;
15 - Transferências de Recursos do FNDE
16 — Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE;
17 - Contribuição Custeio Serviços de IHuminação Pública - COSIP;
18 — Transferência do FUNDEF 60%;
19 - Transferência do FUNDEF 40%;
20 — Transferências de Recursos da Compl. União - FUNDEF 60%;
21 - Transferências de Recursos da Compl. União - FUNDEF 40%:
22 — Transferências de Convênios — Educação;
23 — Transferências de Convênios — Saúde;
24 — Transferências de Convênios — Outros;
25 - Receita Dívida Ativa Tributária — Educação.;
26 - Receita Dívida Ativa Tributária — Saúde;
90 — Operação de Crédito Interna;
91 - Operação de Crédito Externa;
92 — Alienação de Bens; e,
93 — Outras Receitas Não-Primárias.
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Art. 12 O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-
se a indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou
nas Leis de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para
atender às necessidades de execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se
refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 13 As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução, no mínimo, áquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de
educação, assistência social e saúde.
Art. 14 Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária,
figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art.
165, 8 6º, da Constituição.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2008, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 16 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido
objeto de projetos de Lei especificos.
Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso
VI, da Constituição.
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nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 19 O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme
determina o art. 100, & 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração
direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta Lei.
Art. 20 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência.
Art. 21 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 22 Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
1 - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços
estritamente públicos;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades não
pertencentes ao poder público municipal;
HI - aquisições de automóveis e demais equipamentos que não
sejam necessários aos serviços públicos;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação
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e arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços públicos;
V - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da
municipalidade em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas neste inciso, as
autorizadas por atos específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas
partes observadas às legislações para cada caso;
VI - clubes e associações ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas aquelas que desenvolvem ações de assistência social, saúde,
educação e desporto, declaradas de utilidade pública no Município, nos limites e
condições da legislação autorizativa concedente; e,
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeada com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Quando da concessão de recursos financeiros
concedidos em conformidade com o inciso VI, será obrigatória a contrapartida de pelo
menos 20% (vinte por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 23 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais,
sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 24 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo
Poder Legislativo e demais Órgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 25 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, c estejam registradas na forma da
legislação vigente;
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filantrópica, institucional ou assistencial; e,
WI — que seja declarada de utilidade pública no Município.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício da requisição por três autoridades
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º Quando da concessão de recursos financeiros concedidos em
conformidade com o presente artigo, será obrigatória a contrapartida de pelo menos 5%
(cinco por cento) dos valores recebidos, aplicados na mesma finalidade.
Art. 26 É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais
do ensino fundamental;
HI - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio ambiente,
para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
TI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas de
saúde; e,
V — sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade; e,
II - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 27 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no
respectivo Orçamento, no máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único. A provisão da Reserva de Contingência será
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destinada à garantir o atendimento de despesas concernentes a pagamentos imprevistos,
inesperados e contingências, se for o caso.
Art. 28 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas.
Art, 29 Os Projetos de Leis relativos a créditos serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
$ 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional.
$ 3º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
Lei.
Art. 30 A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada escola.
Art, 31 Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente
poderão ser cancelados ou remanejados para a abertura de créditos adicionais
suplementares, dentro da mesma categoria de programação de despesa, através de ato do
Executivo Municipal, além de outras situações elencadas e apropriadas na matéria
orçamentária.
Art. 32 Na forma do inciso I, do art. 7º., arts. 40, 43, seus
parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal nº 4.320/64 e Carta Magna Brasileira,
poderá, a seu critério, do executivo municipal proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano
financeiro.
CAPÍTULO IV ;
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 As despesas relativas à amortização da dívida pública
municipal, compreendido o capital mais o acessório, constarão obrigatoriamente na Lei
Otçamentária com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
Art, 34 As novas obrigações de dividas impostas ao ente, serão
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objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 35. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do
passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V E
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art, 36. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de
Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2008, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
$ 12 O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 37. No exercício financeiro de 2008, as despesas com
pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em
consonância com o art. 169 da Constituição Federal, conforme anexos demonstrativos
apensos e integrantes desta lei.
Art. 38. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169
da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e,
TI - for observado o limite previsto na legislação vigente.
Art. 39. No exercício de 2008, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação
vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém
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este delegar.
Art. 40. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
em conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e
legislação local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 41. Se houver disponibilidades orçamentárias e financeiras
suficientes, poderão se estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes
políticos e servidores públicos do Município, em até na ordem de 4% (quatro por cento),
em observação a legislação específica dentro das normas vigentes.
— CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 42. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e
bancos, deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do
parágrafo 3º. do art. 164, da Constituição Federal,
Art. 43. Os recursos financeiros excedentes e outros quando
possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade
dos órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do
respectivo dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 45. Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação
e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos;
$ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, à troca das
fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de Lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
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$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração
na destinação das receitas.
- CAPÍTULO VIM
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 46. Em conformidade com o Art. 14, Incisos 1, II, $ 1º,2º
e 3º Incisos 1 e II, da LRF 101/2000, nada consta a registrar sob este aspecto.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Nada consta em virtude de ter ocorrido no exercício presente
Art. 47. Quanto a conservação dos Bens Patrimoniais nada
consta em virtude de ter ocorrido no exercício presente, em conformidade com os
prescritos no Art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO X E
| DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 48 Quanto a Alienação dos Bens Patrimoniais nada consta
em virtude de ter ocorrido no exercício presente, conformidade com os prescritos no
Art. 44, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 49. As despesas consideradas obrigatórias de caráter
continuado, não existe previsão para o exercício financeiro de 2008, em conformidade
com os prescritos no Art. 17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO XI ;
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 50. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o
Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da
LC n. 101/2000.
Art. 51. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o
Anexo específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da
LC n. 101/2001.
“CAPÍTULO XII .
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 52. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente
Federado, está demonstrado junto aos anexos desta lei, em conformidade com o Inciso
NI, 8 2º, do Art. 4º da LC n. 101/2000, onde está estabelecido pelo Anexo 14 dos
Balanços Consolidados dos Exercícios Financeiros de 2004, 2005 e 2006, deste Ente
Federado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de despesas de investimentos, depois as ações
desportivas e culturais e posteriormente os adiantamentos para viagens.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária
acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a
arrecadação, para o intervalo de dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, outubro e fevereiro a
Prefeitura através de seus respectivos responsáveis, em audiência pública, demonstrará a
realização do que se afiançou nesta lei,
Art. 55. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 56. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes
de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens
autorizadas por lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de
recursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para
fazer face às despesas,
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
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acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao poder Legislativo, o
acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 59. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os
encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências de recursos financeiros a entidades, desde
que anteriormente autorizadas em legislação específica;
IV — transferências a Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas por Lei especial;
VII — precatórias;
VIII — encargos sociais em atraso;
IX — contribuição ao Pasep: e,
X — fica autorizado a realização de despesas , no caso de não
aprovação da matéria orçamentária até 31 de dezembro de 2007, em 2008, até que a
matéria seja aprovada, o correspondente a 1/12 um, doze avos) das demais despesas da
proposta não constadas nos itens anteriores.
Art. 60. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo,
deverá ser encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria
completa a qual foi confirmada.
Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o Caput deste
artigo, à fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 63. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral
do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 64, As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
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recursos.
Art. 65. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo
Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal,
promoverá o desdobramento elementar do processo orçamentário através de ato próprio,
ante a execução da matéria orçamentária deste Ente Federado.
Art. 66. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo
número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente
ao Orçamento Geral do Município.
Art. 67. Esta lei norteará a elaboração da matéria orçamentária
para o exercicio financeiro de 2008. em sintonia com os prescritos no PPA-2008.
Art. 68. A elaboração da matéria orçamentária levará em
conta quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas
dos exercícios anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receituárias
de transferências constitucionais e legais. inclusive com os acréscimos de ajustes e outros
advindos da criação de novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao
período.
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 11 de Outubro
de 2007.
QUI QUA
ANTÓNIO LUIZ MARIANE
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 11 dg Outubro de 2007.
É oisa csmtid
Secretária Municipal de Administração
Estado de Santa Catarina
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ANEXO I
ANEXO DE ALIENAÇÃO DE BENS, EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART. 44, DA LRF 101/2000.
ORIGEM VALOR APLICAÇÃO | VALOR
1
NADA A REGISTRAR |
TOTAL 1 TORA
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em
11 de Outubro de 2007.
UU Qu
ANTÔNIO LUIZ MARIANI
PREFEÍTO MUNICIPAL
Estado de Santa Catarina
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ANEXO TI
ANEXO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 45, DA LRF 101/2000.
IDENTIFICAÇÃO
DO ESPECIFICAÇÃO DA VALOR
CONSERVAÇÃO
PATRIMÔNIO
NADA À REGISTRAR —
fi
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 11 de Outubro
de 2007.
QUM
ANT LUIZ MARIANI
PREFEJTO MUNICIPAL
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO II
ANEXO DA RENÚNCIA DE RECEITA,
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 14, INCÍSOS L, 1, 88 1º, 2º E 3º INCISOS LE II, DA LRF 101/2000.
RECEITA RENÚNCIA FORMADE |
TRIBUTÁRIA TIPO VALOR COMPENSAÇÃO
| | =
NADA A REGISTRAR
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina em
11 de outubro de 2007.
ou RUA
ANTÓNIO LUIZ MARIANI
PREFEJTO MUNICIPAL
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta |
ANEXO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo IV, Inciso II, Parágrafo 2º. do Art 4º., da LC nº 101/2000).
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCI | RESULTADO PATRIMONIAL
o LÍQUIDO REFERÊNCIA VALOR | ÍNDICE (%)|
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL:
2004 Balanço Patrimonial Anexo 14 1.500.399,28 (0,48)
2005 Balanço Patrimonial Anexo 14 2.119.981,84 41,00
2006 “| Balanço Patrimonial Anexo 14 3.048.420,56
ALIENAÇÃO DE ATIVOS:
| 2004 Alienação de bens Anexo 10 53.649,25] 34.883,16
Rendimentos aplicação da
2004 alienação 10,55
Rendimentos aplicação da
2005 alienação 2.207,72
| SALDO EM BANCOS
2005 31/12/2005 23.727,52
2006 Alienação de bens 85.127,00
Rendimentos aplicação da
2006 alienação 4.976,59] 69.390,10
SALDO EM BANCOS
2006 31/12/2006 44.441,01
EE
| Nota:
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, em 11 de outubro de 2007.
Gu
LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
ED VE
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO V
MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA - LRF, Art. 29, & e
Incisos
Exercício
Especificação 2007
| 654.048,72
Divida Fundada Interna
onsolidada-posição 4º bimestre-2006)
Total 654.048,72
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta - SC., em 11 de outubro de 2007.
us
ANTÔNID LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
ANEXO DE DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO, EM CONFORMIDADE
COM O DISTOSTO NO ART. 17 E $ DA LC 101/2000.
DESPESA OBRIGATÓRIA VALOR VALOR MARGEM DE
DE CARATER EXPANSÃO
CONTINUADO ATUAL FUTURO
| é
NADA A REGISTRAR
| E q
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
em 11 de outubro de 2007.
(QU
ANTE O/LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
E
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VI
RESULTADO NOMINAL
(Revisão)
ARTIGO 53, INCISO Ill, DA LC N. 101/2000.
ESPEDIFI Eu EA 3º 4º T s e
CAÇÃO
META
NOMINAL- | -339.000,00 | -465.700,00 | -218.800,00 | -154.100,00 | -192.250,00 | -125.500,00
2008
NOTA:
1. Os valores constantes no exercício de 2008 foram fixados, vislumbrando atingir uma
Meta Nominal embasada na disposição dos ativos incrementados pelas arrecadações de
origens próprias e/ou de transferências constitucionais e legais, bem como, do Superávit
Primário estabelecido nesta lei, adicionados ainda, a economia na administração dos
recursos financeiros, facilitando desta feita o atingimento das metas preconizadas.
2. Quando aos exercícios futuros, projetou-se um crescimento na questão do Resultado
Nominal na ordem de 2,5% (três por cento) a cada ano, podendo, ser revista esta meta ao
longo dos exercícios futuros.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 11 de outubro
de 2007.
WU QUAM
ANTÔNIO LUIZ MARIANI
PREFEÍTO MUNICIPAL

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