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norma nº 1591/2007

Tipo LEI
Número / Ano 1591 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o Exercício Financeiro de 2008.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
| ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE
SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO
| FINANCEIRO DE 2008, E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
| O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
| TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Em atendimento aos preceitos previstos na Constituição
Federal, Estadual e Municipal, bem como aos determinantes da legislação vigente e
consoante à matéria, esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
I — Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo,
Legislativo e seus respectivos Fundos, pertencentes à Administração direta deste ente
Federado; e,
Il — Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
Entidades e Órgãos a eles vinculados, da administração direta, bem como os Fundos
instituídos pelo Município.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
Art, 2º A Receita Orçamentária está estima em
R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil reais), em observância ao
disposto da lei instituidora do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
elencadas em conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art, 3º As receitas decorrentes das arrecadações de tributos,
contribuições, transferências constitucionais e legais além de outras receitas correntes e
de capital, foram estimadas obedecidas as normas preconizadoras constantes das
Portarias ns. 42, 163, 245, 312, 340 e Portaria conjunta nº 02 e demais dispositivos
constitucionais e legais atinentes, segundo os anexos integrantes da matéria
orçamentária.
CAPÍTULO H
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, está fixada em R$ 8.870.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta mil
reais), desdobrada em observância ao disposto da lei instituidora do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com as Portarias ns. 42, 163, 245,
312, 340 e Portaria conjunta nº. 02 e demais dispositivos constitucionais e legais
pertinentes, cujos anexos são partes integrantes desta matéria orçamentária.
Seção II
Da distribuição da Despesa por Órgão e Função
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta
Lei, observada a programação constante do Detalhamento das Ações determinadas pelo
Governo Municipal, apresenta, por Órgão e Fundo, o desdobramento em conformidade
com os anexos desta Lei. mais especificadamente Ta IX, além de outros que completam
a presente matéria orçamentária.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação
constantes desta Lei, mantidos os respectivos detalhamentos por esferas orçamentárias,
grupos de despesa, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a
programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada Orgão e
Unidade, tendo como limite definido o total do projeto ou atividade, à data expedição do
respectivo ato.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º As despesas serão realizadas de acordo com as
discriminações constantes dos anexos da presente Lei, segundo as funções, programas,
= E
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
subprogramas, categorias econômicas, Órgãos e Unidades Orçamentárias de acordo com
cada unidade administrativa direta ou indireta deste Ente Federado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar as
medidas necessárias a compatibilizarão das despesas com a realização da Receita, em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes.
Art. 8º A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do
Município, será movimentada por ato exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal, a proceder por ato próprio,
à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, à conta dos recursos provenientes do
excesso de arrecadação, em conformidade com o que dispõe o inciso Il, do parágrafo
primeiro, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações.
Art. 10. Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, a
proceder por ato próprio, à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite
excedente das arrecadações estimadas de cada receita, efetivadas através de convênios,
acordos e outros firmados pela municipalidade, em conformidade com o disposto no art.
43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações.
Parágrafo Único. Aplica-se o mesmo entendimento deste artigo,
às novas receitas arrecadadas não estimadas na matéria orçamentária.
Art, 11. Fica autorizado ao Executivo Municipal, a proceder por
ato próprio, à transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários
através da abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de um elemento de despesa
para outro, dentro da mesma categoria de programação de despesa e de recursos,
respeitando o mesmo projeto e/ou atividade de despesa, na forma do inciso III, do
parágrafo primeiro do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e
demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, desde que obedecidas a fonte de
financiamento.
Art. 12. Fica da mesma forma, o Executivo Municipal, autorizado
a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta dos recursos
provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, em conformidade com o disposto no Inciso I, parágrafo 1º, do art. 43, da Lei
federal nº 4.320/64 e demais vigentes.
Art. 13. Consideram-se como excesso de arrecadação para fins de
abertura de Créditos Adicionais Suplementares por ato do Executivo, os rendimentos de
aplicações financeiras provindos de receitas de recursos ordinários e/ ou vinculados,
destinados ao suprimento de dotações orçamentárias julgadas insuficientes no decorrer do
exercício financeiro, dentro das suas respectivas vinculações, em conformidade com o
que dispõe o inciso II, do parágrafo primeiro, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17
de Março de 1964 e suas alterações.
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Art, 14. O limite dos Créditos Adicionais Suplementares
autorizados nesta Lei corresponde a até cem por cento do saldo constante do Projeto,
Atividade, do Excesso Arrecadação e do Superávit Financeiro, em conformidade com o
art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e
suas alterações, disponíveis na data da abertura do respectivo Crédito, podendo, ainda
ser instituídos outros elementos de despesas necessários à efetiva execução orçamentária.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os documentos integrantes e apensados a presente Lei
Orçamentária, os quais instituem e instruem a peça orçamentária, se constituem em
documentos orçamentários hábeis e legítimos ao atendimento aos preceitos da
Constituição Federal, Estaduais, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº. 4.320/64 e suas
alterações vigentes, bem como, à Lei Complementar nº. 101/2000 e demais dispositivos
legais.
Art. 16. As planilhas “Demonstrativo dos Projetos e
Atividades — Administração — Consolidada”, constantes da LDO, sob as Classificações
04.01.28.843.33.3.001 - página 15/93 e 04.01.04.123.45.2.010 — página 16/93, passam a
vigorar com a nova redação transcrita na Lei Orçamentária, sob os mesmos códigos.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do
exercício financeiro de dois mil e oito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 14 de
Dezembro de 2007.
QUI QUA
A LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 14 de Dezembro de 2007
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Eloisa Suffrédini - Secretária Municipal de Administração

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