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norma nº 1/2005

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-09-13
EmentaDispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário e de Administração Tributária do Município de Anchieta.
native_id2002

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MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2005.
Dispõe sobre normas gerais de direito tributário
e de administração tributária do Município de
Anchieta e dá outras providências.
Anchieta, SC — setembro de 2005.
SUMÁRIO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
TITULO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I “DISPOSIÇÕES GERAIS........ ; : E
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. E
CAPÍTULO III - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
CAPÍTULO IV-IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB.DE MELHORIA. -
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. .
GNGAONE = BLSCALIZAÇÃO. denis dice o also Dacia ain o o oia
SEÇÃO II - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
SEÇÃO III - APREENSÃO DE BENS E OU DOCUMENTOS.
SEÇÃO IV - REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO V - DÍVIDA ATIVA.
SEÇÃO VI - CERTIDÃO NEGATIVA
CAPITULO VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO 1 - ATOS INICIAIS
SEÇÃO II - RECLAMAÇÃO DA DEFESA
SEÇÃO 111 - DAS PROVAS. ....scesoa»
SEÇÃO IV - DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SEÇÃO V - RECURSO VOLUNTÁRIO Se
SEÇÃO VI - RECURSO DE OFÍCIO... 5
SEÇÃO VII - DECISÃO EM SEGUNDA “INSTÂNCIA. Eié
SEÇÃO VITI- EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS...
CAPITULO VII - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES.
CAPITULO VIII — INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO I - DAS MULTAS....... -
SEÇÃO II - JUROS DE MORA
SEÇÃO III - CORREÇÃO MONETÁRIA.
SEÇÃO IV — PARCELAMENTO........
SEÇÃO V - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO VI - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TITULO II - DOS IMPOSTOS
CAPITULO I- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1 - PLANTA GENÉRICA DE VALORES....
SEÇÃO II - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
SEÇÃO III - IMPOSTO PREDIAL URBANO... .
SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA.
SEÇÃO V - INSCRIÇÃO.....
SEÇÃO VI - LANÇAMENTO...
SEÇÃO VII - FORMAS DE PAGAMENTO.
SEÇÃO VIII- ISENÇÃO.
SEÇÃO IX - PENALIDAD)
CAPITULO II-IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I - FATO GERADOR.....
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO.'.
SEÇÃO III -ISENÇÕES.....
SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
SEÇÃO V - LANÇAMENTO. ... ..
SEÇÃO VI - ARRECADAÇÃO. .
SEÇAO VII - RESTITUIÇÃO.
SEÇÃO VIII - FISCALIZAÇÃO.
SEÇÃO TX - INFRAÇÕES 2 PENALIDADES
os
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os
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CAPITULO III-IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I - HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA ....
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO ........
SEÇÃO III - LOCAL DA PRESTAÇÃO. ...
SUBSEÇÃO I- ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
SEÇÃO IV- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA........ 5 rien
SEÇÃO V- BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE......ccccsesecsscssacesssos
SEÇÃO VI- BASE DE CÁLCULO DA FaESiçãO DE SERVIÇOS SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA Ee
SEÇÃO VII- ARBITRAMENTO.....
SEÇÃO VIII-ESTIMATIVA
SEÇÃO IX- HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO X - LANÇAMENTO.
SEÇÃO XI — ARRECADAÇÃO
SEÇÃO XII -ISENÇÕES E IMUNIDADES.
SEÇÃO XIII- INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONTRIB
SEÇÃO XIV - INFRAÇÕES E PENALIDADES......
TITULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO 1 - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
SEÇÃO I- COLETA DE LIXO........ HERE
CAPÍTULO II-TAXA DE LICENÇA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
RORTORAS cu tud é ape ah) asno cine 2,008 EAR + parte lo Ro epa deloiedág o, Re do 5
SEÇÃO I-LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E VISTORIA DO CUMPRIMENTO
DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS..... E
SUBSEÇÃO I- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- BASE DE CÁLCULO.......
SUBSEÇÃO III- SUJEITO PASSIVO.
SUBSEÇÃO IV- SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA.....
SUBSEÇÃO V- LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ....
SUBSEÇÃO VI- DAS ISENÇÕES. «secas secure seseesss
SEÇÃO II - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL......ccceerecercrercors
SEÇÃO III - AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO 1- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- SUJEITO PASSIVO..
SUBSEÇÃO III- LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ..
SUBSEÇÃO IV- DAS ISENÇÕES. .
SUBSEÇÃO V- BASE DE CÁLCULO.
SEÇÃO IV “LICENÇA PARA OBRAS E URBANIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO III- DAS ISENÇÕES.........
SUBSEÇÃO IV- BASE DF CÁLCULO.......
SEÇÃO V - LICENÇA PARA ATIVIDADE. EVENTUAL OU AMBULANTE.
SUBSEÇÃO I- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- SUJEITO PASSIVO....
SUBSEÇÃO III- BASE DE CÁLCULO.
SUBSEÇÃO IV- DAS ISENÇÕES...
SUBSEÇÃO V- DAS INERAÇÕES E PENALIDADES...
TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS......... y
CAPÍTULO II - SUJEITO PASSIVO............
CAPÍTULO III - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA: .
CAPÍTULO IV - BASE DE CÁLCULO..........
CAPÍTULO V - SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. .
CAPÍTULO VI - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ..
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ANEXOS
TABELA I - VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO. .
TABELA II- COEFICIENTE DE VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO QUANTO A
SITUAÇÃO DO TERRENO.......cccuesiiia PE O UR RR
TABELA ITI- COEFICIENTE QUANTO A TOPOGRAFIA DO TERRENO. .
TABELA IV- COEFICIENTE QUANTO A PEDOLOGIA DO TERRENO....
TABELA V- COEFICIENTE QUANTO AO TIPO DE PAVIMENTAÇÃO DO TERRENO. ER
TABELA VI- COEFICIENTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE MURO/GRADE E PASSEIO
NO TERRENO.......... arena ana ranra tree r a ererrre raca ae ra rarata
TABELA VII- VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO, CONFORME CARACTERIZAÇÃO
DRT RO cen Rj a ore ER aço ape da q Rae o
TABELA VIII- COEFICIENTE QUANTO A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. .
TABELA IX- COEFICIENTE QUANTO AO PADRÃO DA CONSTRUÇÃO......
TABELA X - COEFICIENTE QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TABELA XI - COEFICIENTE QUANTO A DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TABELA XII- ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA XIII- TABELA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E/OU
VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRODUTORES E
PRESTADORES DE SERVIÇOS.......ccrccererencenrecerrereceso
TABELA XV - LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
TABELA XIV- TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS.....
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MUNICÍPIO DE ANCHIETA
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2005.
Dispõe sobre normas gerais de direito tributário
e de administração tributária do Município de
Anchieta e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. A presente Lei Complementar institui o Sistema Tributário do Município de
Anchieta, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e
disciplina a atividade Tributária do Fisco Municipal. Sendo regido pela Constituição
Federal, pelo Código Tributário Nacional e o Art. 11 da Lei Complementar Federal
nº.101/2000 e Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define
as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o
procedimento tributário.
TÍTULO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º. O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal,
pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Orgânica Municipal, pela presente Lei
Complementar e pelas demais normas tributárias aplicáveis.
Art.3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art.4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
| - a denominação e demais características formais adotadas;
Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art.5º. Os tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
que serão instituídos pela presente Lei Complementar.
CAPÍTULO Il
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal e observado o
disposto nesta Lei Complementar.
Art.7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra.
$ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
$ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
$ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art.8º. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO IN
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art.9º. É vedado ao Município:
| - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
[Il - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipal, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
V - utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municipios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e
não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros.
$ 2º O disposto na alínea “a” do inciso VI deste artigo aplica-se exclusivamente aos
serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo,
e inerente aos seus objetivos.
8 3º As vedações do inciso VI, alínea “a” deste artigo, é extensiva as autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as dela
decorrentes
8 4º As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior deste artigo não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
8 5º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Art.10. O disposto na alinea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar, é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
!l - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 1º do art. 9º desta Lei
Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
5 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei
Complementar, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Art. 11. Poderá ser atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido, com fundamento no parágrafo
7º do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As tarifas dos preços públicos e dos emolumentos deverão cobrir
os seus custos, sendo reajustáveis mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, quando se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art.13. Os impostos que integram o Sistema Tributário Municipal são:
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
- Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI,
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art.14. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.15. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
Art.16. Os serviços públicos a que se refere o art.14 desta Lei Complementar,
consideram-se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
HI - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um de nossos usuários.
Art. 17. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se taxas:
a)Taxas de serviços públicos;
b)Taxa de licença em razão do exercício do poder de polícia.
Art. 18. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 19. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
| - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descrito do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada
uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
H - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior,
Hll - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
$ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra que se refere a alínea C, do inciso | deste artigo, e o acréscimo do
valor do imóvel situado na zona direta ou indiretamente beneficiada.
$ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO |
FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 21. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores , ou da obrigação
destes de exibi-los.
$ 1º A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo
especialmente:
| - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
Il - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta
Lei;
HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e auditorias nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens
que constituam matéria tributável,
IV - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude fiscal, será desclassificada facultado ao Poder Público Municipal o
arbitramento dos diversos valores;
V - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
$ 2º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 22. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para esse documento e o início do
procedimento na forma estabelecida em regulamento, que fixará prazo máximo para
a conclusão daquelas.
10
8 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em
um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado deles se entregará, à
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este
artigo.
& 2º Em nenhuma hipótese a autoridade administrativa poderá suspender o curso da
ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam provados indícios de
infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento da obrigação
principal, quer da obrigação acessória.
8 3º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou
inibir a ação fiscal exercidas pelos auditores e fiscais de tributos municipais, no
exercício de sua competência e suas atribuições.
$ 4º O descumprimento no disposto do parágrafo anterior, pela autoridade de
qualquer hierarquia, constitui delito funcional de natureza grave.
Art. 23. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
|-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Ill - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros, e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso e habilitação;
VIII - o síndico ou qualquer condômino, no caso de condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título
e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira das
ps
pessoas sujeitas à fiscalização e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça. .
Art. 25. Haverá prestação de mútua assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre estes e a
União, Estados e outros Municípios.
Art. 26. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 27. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da
legislação tributária, lavrará auto de infração ou notificação, com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
|-o local, dia e hora da lavratura;
Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
Ill - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da
legislação tributária violado e a referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV - a citação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias;
V - assinatura do notificado e notificante.
$ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
$ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a recusa agravará a pena.
$ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 28. Tratando-se a infração de omissão de pagamento de tributo cujo crédito já
tenha sido regularmente constituído, será o sujeito passivo notificado a recolhe-lo
no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de requerer parcelamento,
nos termos desta Lei. Neste caso, a notificação indicará, além do previsto no artigo
anterior:
|- o número da inscrição municipal do contribuinte, sempre que existente;
Il - a identificação do tributo e seu montante;
HI - o montante dos juros e demais encargos.
Art. 29. Lavrado o auto de infração, terá o servidor fazendário o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 30. Da lavratura do auto de infração ou da notificação será cientificado o infrator:
| - pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original,
Il - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento - AR
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do
infrator.
Art. 31. A notificação presume-se feita:
| - quando pessoal, na data do recibo ou recusa;
| - quando por carta, na data do recibo de volta;
Ill - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou
publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, e em qualquer jornal de
circulação local.
SEÇÃO III
APREENSÃO DE BENS E OU DOCUMENTOS
Art. 32. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em
outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova -ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Ar. 33. Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 28 desta Lei Complementar.
13
Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do autuante.
Art. 34. Os documentos apreendidos serão devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 35. As coisas apreendidas serão restituídas, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será determinada em Legislação Complementar, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.
Art. 36. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser
doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades
de assistência social.
$ 2º Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
SEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Art. 37. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e
qualquer pessoa pode, mediante documentação comprobatória, representar contra
toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 38. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor e será acompanhada de
provas ou indicará os elementos destas e mencionará, ainda, os meios ou as
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 39. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar, a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 40. Constitui divida ativa tributária a proveniente de impostos, taxas e
contribuições e demais serviços, no seu valor original, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela legislação tributária.
14
$ 1º As dividas de natureza não tributária serão inscritas em dívida ativa de modo
que se identifique a procedência, natureza, valor e formas de atualização do crédito,
aplicando-se no que couber o disposto nesta Lei
S 2º Para fins do previsto no caput deste artigo considera-se esgotado o prazo fixado
para pagamento, quando vencida qualquer parcela do tributo, quando decorrido o
prazo fixado em notificação, ou findo o prazo previsto por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 41. A divida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez
$ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do crédito.
$ 2º A presunção de certeza e liquidez a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.
Art. 42. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
| - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora de demais encargos previstos em lei;
WII - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição, no registro de divida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
8 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, não
poderão ser englobadas numa única certidão.
$ 3º O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados, a
critério do fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam
aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Art. 43. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
Art. 44. Fica autorizada a baixa da Dívida Ativa Municipal, através de cancelamento
dos créditos tributários enquadráveis nas seguintes condições:
15
| — Cujo sujeito passivo encontra-se em local incerto e ignorado;
Il — Cujo valor para a sua cobrança, implique em maior custo e risco do que seu
produto;
HI — Cujo o lançamento originário ou inscrição em divida Ativa, tenha ocorrido com
vício, imperfeição, duplicidade, não incidência de fato gerador, exorbitância de valor
ou qualquer motivo que caracterize crédito tributário indevido, situação nula ou
anulável;
IV — Os créditos tributários, regularmente inscritos, prescritos, após esgotados todos
os recursos administrativos e judiciais para a sua cobrança;
V — Os créditos tributários denegados por decisão administrativa irrecorrível ou
decisão judicial passada em julgado;
VI — Cujo contribuinte tenha falecido sem deixar bens que exprimam valor.
SEÇÃO VI
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.45. A prova de quitação com os tributos municipais será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo fisco,
Parágrafo único. A certidão será fornecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 46. Terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão positiva de
que conste a existência de créditos:
| - não vencidos;
|| - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
1 - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 47. O município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação,
concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de
loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 48. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
pagamento do crédito tributário e acréscimos legais.
$ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa
que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
$ 2º A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
Art. 49. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não
poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos municipais
a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizo da responsabilidade
solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Art. 50. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais
de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis,
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este
artigo, e terá validade de 60 dias.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO |
DOS ATOS INICIAIS
Art. 51. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos
agentes fazendários, especialmente através de:
| - notificação de lançamento;
Il - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
!l - representações,
$ 1º A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do
sujeito passivo, independente de intimação.
$ 2º Também exclui a espontaneidade do sujeito passivo o ato de lavratura do termo
de inicio de fiscalização.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DEFESA
Art. 52. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa
contra a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
17
Art. 53. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário
mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 54. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os
atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze)
dias para impugná-la.
Art. 55. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do
processo administrativo fiscal.
SEÇÃO Ill
DAS PROVAS
Art. 56. Findo os prazos a que se referem os artigos 52 e 54, o titular da repartição
fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestadas inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra
devam ser produzidas.
Art. 57. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou,
quando, ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 58. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas
Art. 59. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através
de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 60. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão
Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 61. Findo o prazo para a produção das provas, ou direito de apresentar a
defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão,
no prazo de 10 (dez) dias.
$S 1º A autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5
(cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
& 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias para proferir a decisão.
18
S 3º A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
& 4º Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o
disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.
Art. 62. A decisão, redigida com simplicidade, clareza e fundamentada, concluirá
pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor
fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere esta Seção é o Secretário
da Fazenda ou o Prefeito Municipal.
Art. 63. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a
interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 64. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito
suspensivo, ao Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão que se dará no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes a
função judicante em Segunda instância administrativa será exercida pelo Prefeito
Municipal.
Art. 65. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 66. Conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se
foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da
reclamação que lhe deu origem.
8 1º Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo
ao Conselho Municipal de Contribuintes, sendo que, em hipótese alguma, poderá
aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos
do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
$ 2º O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo
máximo de 10 (dez) dias, independente da apresentação, ou não de fatos ou
elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na
forma do parágrafo anterior.
19
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 67. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto
recurso de ofício, com efeito suspensivo.
$ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato
tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
$ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no desempenho
da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de
legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 68. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de
ofício não interposto, agirá o órgão julgador como se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VII
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.69. A decisão na instância superior será proferida pelo Conselho Municipal de
Contribuintes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que serão contados da data do
recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, o prazo
definido no artigo 64 desta Lei Complementar.
Art. 70. Decorrido o prazo definido no artigo anterior, sem que tenha proferida a
decisão, não serão computados os acréscimos legais a partir dessa data.
SEÇÃO vil
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 71. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador,
para, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento do valor da condenação;
Il - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente
paga como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o valor pago
ou depositado;
IV - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de
mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 36 e seus
parágrafos;
20
V - pela imediata inscrição como divida ativa e remessa da certidão para cobrança
executiva dos débitos a que se referem os incisos | e, Ill deste artigo, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VII
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 72. Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, com a incumbência de
julgar, em Segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do
Município de Anchieta dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticadas por força
das atribuições do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 73. O Conselho Municipal dê Contribuintes será composto de 6 (seis) membros,
sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes do Poder
Executivo Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois)
anos, que poderá ser renovado.
$ 1º - A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente, para servirem,
quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
$ 2º - Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes,
serão indicados pelos seguintes segmentos da sociedade;
| - 1 (um) representante da classe empresarial, indicado pela Associação Comercial
do Município;
Il - 1 (um) representante da classe dos Contabilistas, escolhido em comum acordo
entre os profissionais sediados no município, devidamente credenciado no Conselho
Regional de Contabilidade;
ll - 1 (um) representante da OAB, escolhido em comum acordo entre os
profissionais sediados no município e devidamente inscrito na OAB/SC.
$ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal, tanto os efetivos como os
suplentes, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal através
de decreto e escolhidos dentre servidores públicos municipais ativos ou inativos,
versados em assuntos fazendários
$ 4º Consideram-se impedidos para efeito de nomeação para membro do Conselho
na qualidade de titular, bem como de suplente, as autoridades judicantes de primeira
instância.
$ 5º O Conselho Municipal de Contribuintes elegerá, anualmente, seu Presidente e
Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
$ 6º O membro do Conselho que tiver interesse direto ou indiretamente sobre o fato
a ser julgado, será substituído pelo suplente.
21
Art. 74. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro de atas do Conselho, ao se instalar este, ou
posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o Presidente.
Art. 75. Perde o mandato, o membro que deixar de comparecer às sessões por 3
(três) vezes consecutivas, sem motivo justificado e em se tratando de representante
do Poder Executivo Municipal, e sendo ele servidor ativo do Município, a perda de
mandato, por essa razão, constituirá falta no cumprimento do dever e será anotada
em sua ficha funcional.
Art. 76. A função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes não será
remunerada, constituindo-se serviço público relevante.
Art. 77. O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á em local, em dia e hora
designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a
antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões
serem realizadas com intervalo inferior a 5 (cinco) dias, uma da outra.
Art. 78. O chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor público
municipal para secretariar os trabalhos do conselho.
Art. 79. Ao Conselho Municipal de Contribuintes cabe tomar conhecimento e decidir
apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o Capitulo VI,
do Titulo |, Seção IV desta Lei Complementar, observados os prazos e demais
normas previstas.
Art. 80. O funcionamento e a ordem dos trabalhadores do Conselho Municipal de
Contribuintes reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar e por regimento
próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 81. O Conselho Municipal de Contribuintes somente poderá deliberar com a
reunião da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
Art. 82. Os processos serão distribuídos ao membros do Conselho mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
$ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem
distribuídos, com o relatório ou parecer.
$ 2º Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este
novo prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o estudo, contado da data em que
receber o processo, com a diligência-cumprida.
S 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do conselho, o relator
que tiver processo além dos prazos previstos nos 84 1º e 2º deste artigo, salvo
motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a
30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o
alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente do Conselho.
22
$ 4º O Presidente do conselho comunicará a destituição à autoridade competente,
afim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou a substituição pelo
suplente.
S 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o
Secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará
de ata.
Art. 83. O conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso,
o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se
imediatamente.
Art. 84. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator,
poderá o recorrente, requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de
seus interesses desde que isso não protele o andamento do Processo.
Art. 85. Facultar-se-á sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art. 86. A decisão, sob a forma de Resolução, será redigida pelo relator até 5 (cinco)
dias após o julgamento e se for vencido, o Presidente designará para redigi-la,
dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido
vencedor.
$ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à
decisão.
$ 2º - As resoluções serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob
a designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
$ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas
na integra, a critério do Presidente.
£ 4º - Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado se
afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe Pedido de Esclarecimento, interposto
no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução.
& 5º - Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de
decadência do recurso, a juizo do Conselho, quando for manifestamente protelatório
ou visar, indiretamente à reforma de decisão.
Art. 87. O pedido de Esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado
preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do seu recebimento pelo
Conselho.
Art. 88. O presidente do conselho mandará organizar pela Secretaria e publicar, até
a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes
critérios preferenciais:
| - data de entrada no protocolo do Conselho;
Il - data do julgamento em primeira instância;
ms
Il - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para
julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias ou
documentos.
Art. 89. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria do Conselho encaminhará
o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único. Ficarão arquivadas na Secretaria, a petição do recurso e todas as
peças que lhe disserem respeito.
Art. 90. Os membros do conselho deverão declarar-se impedidos nos processos de
seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios,
quotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal no caso de ter praticado qualquer ato de fiscalização, lançamento ou
arrecadação de tributos municipais, relativo ao processo.
Art. 91 - O Conselho poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
| - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância
inferior:
Il - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos,
HI - Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
deliberação.
Art. 92. O conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as
expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.
Art. 93. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para
recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
CAPITULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO |
DAS MULTAS
Art.94. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados
e em razão das seguintes infrações:
| - não cumprimento, pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
a) quando reconhecimento do débito ocorrer antes do início da ação fiscal - multa
de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente,
sem prejuizo dos juros de mora;
24
b) quando o débito for apurado mediante ação fiscal - multa de 5% (cinco por cento),
calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros
de mora.
Il - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de
lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e sua efetivação ocorra antes do
início da ação fiscal - multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido
atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a
operação e apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 5% (cinco por cento),
calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros
de mora.
Ill - sonegação fiscal, independentemente da ação criminal que couber - multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo sonegado devidamente atualizado
monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
IV - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária
acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo - multa de 0,5
(zero virgula cinco) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, quando não
existir outra multa prevista na lei específica do tributo a que se refere;
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal -
multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, quando não
existir outra multa específica do tributo a que se refere, a ser exigida qualquer uma
das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione
ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
c) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
d) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação
tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias.
S 1º Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a
prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer atos
definidos como tais na Legislação Federal, especialmente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos a quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
25
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com
o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
& 2º Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária poderá
ingressar com ação penal.
$ 3º Nas hipóteses dos incisos | alinea “b" e inciso Il alinea “b" a multa será
reduzida:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento
integral do crédito tributário, dentro do prazo previsto em notificação;
b) em 30% (trinta por cento) quando o contribuinte requerer parcelamento do crédito
tributário dentro do prazo previsto em notificação.
g 4º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Art. 95. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
$ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será aplicada
pelo número de infrações cometidas.
$ 2º Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da
legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), no prazo
de 5 anos, desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento do tributo,
no todo ou em parte.
Art. 96. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite minimo se o
infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração, dentro do prazo
estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência
específica. :
Art. 97. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em divida ativa,
para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
Art. 98. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o
infrator do pagamento do tributo devido.
SEÇÃO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 99. O tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês.
26
$ 1º Os juros de mora previstos neste artigo, serão contados a partir do 1º (primeiro)
dia após o vencimento do tributo.
S 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido
monetariamente.
SEÇÃO 1
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 100. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos
estabelecidos, terão seus valores atualizados monetariamente, com base na UFRM
(Unidade Fiscal de Referência Municipal) .
Art. 101. A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se
o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 102. Poderá ser concedido parcelamento de Divida Ativa, em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não
será inferior a 0,5 (zero virgula cinco) Unidade Fiscal de Referência Municipal -
UFRM.
$ 1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, que
após regularmente protocolado, será analisado e despachado pela autoridade
competente.
$ 2º O parcelamento obriga o sujeito passivo do crédito tributário ao acréscimo de
juros e correção monetária, na forma prevista nesta Lei.
$ 3º A correção monetária será feita mediante a vinculação do saldo devedor à
Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou a outro fator que a substitua.
$ 4º O não pagamento de duas parcela até o vencimento da terceira parcela
subsequente, implica no descumprimento do parcelamento concedido e obriga o
sujeito passivo do crédito tributário, às sanções legais e a antecipação do
vencimento das parcelas vincendas com o vencimento em uma única parcela na
data da primeira vencida, e, ainda a perda dos benefícios concedidos.
$ 5º A reincidência da infração prevista no parágrafo anterior implica às sanções
nele previstas.
Art. 103. Não será concedido novo parcelamento do mesmo tributo e para o mesmo
cadastro, para períodos diferentes do parcelamento existente, sem que o
contribuinte efetue o pagamento integral do parcelamento concedido.
Art. 104. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado,
de ofício, com efeitos retroativos, sempre que se apure que o beneficiado não
27
satisfez ou não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais encargos
legais:
| - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo
ou simulação do benefício, não se computará, para efeito de prescrição do direito à
cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 105. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
da 106. Extinguem o crédito tributário:
o pagamento;
, a compensação;
MI. a transação;
Iv. | a remissão;
N a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VIL | o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII. a consignação em pagamento;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
x. a decisão judicial passada em julgado;
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei.
Art. 107. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos, contados:
28
! - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anterior efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 108. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária em
geral serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabelecimentos bancários, prorrogando-se se necessário,
até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 109. Fica instituída, no âmbito do Município de Anchieta, a Unidade Fiscal de
Referência Municipal — UFRM como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em Reais, na legislação tributária,
fiscal, econômica e financeira, bem como os valores relativos a multas e penalidades
de qualquer natureza.
$ 1º A expressão monetária UFRM poderá ser atualizada anualmente por decreto,
em 10 (dez) de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE -— Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, ocorrida nos últimos 12 (doze) meses do exercicio
anterior.
$ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2006, o valor da UFRM será de R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 110. Na fixação da base de cálculo e dos valores finais dos tributos, poderão ser
desprezadas as frações de real ou da Unidade do Sistema Monetário Nacional,
vigente no ato.
Art. 111. Subsidiariamente a esta Lei, poderão ser aplicadas as normas
estabelecidas no Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 com suas alterações
posteriores e Decreto Federal nº 70.235/72 com suas alterações posteriores.
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO |
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art.112. O Valor Venal do bem Imóvel será obtido através da soma do Valor Venal
do Terreno ao Valor Venal da Edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VMI=Vut +Vyv.e.
Onde
V.V.1. = Valor Venal do Imóvel
V.v.t. = Valor Venal do Terreno
V.v.e. = Valor Venal da Edificação
Parágrafo único. Para efeito de Correção do Valor Venal dos imóveis, levar-se-á em
conta a variação da UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art113. Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Urbano,
considera-se:
| - Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno
pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção,
de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal do Terreno:
Vvt.=VgmtxaAtxSxTxPexPxMP
Onde
V.vt. = Valor Venal do Terreno
Vgm?t = Valor genérico metro quadrado do terreno
At= área do terreno E
S = Fator corretivo de situação do terreno
T = Fator corretivo de topografia
Pe = Fator corretivo da Pedologia
P = Fator corretivo de Pavimentação
MP = Fator corretivo de Muro/Grade e Passeio
Il - Valor Venal de Edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor
genérico do metro quadrado do tipo da construção, aplicados os fatores de correção,
pela área construída da unidade de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal da Edificação:
Valor Venal de Edificação
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Vv.e. = Vgmêc x Ac x Estx Pc x Ec x Dp
Onde: j
Vv.e. = Valor Venal da Edificação
Vgm?c = Valor genérico de metro quadrado conforme característica da construção.
Ac = Área Construída da Unidade
Est = Estrutura da Construção
Pc = Padrão da construção
Ec = Estado de Conservação
Dp = Depreciação da Edificação
$ 1º O valor genérico de metro quadrado do terreno (vgm?t) será obtido através da
“Tabela |”, em anexo a esta Lei.
$ 2º O fator corretivo de situação, designado pela letra “S” é atribuído ao imóvel
conforme localização, esquina, meio da quadra, encravado, gleba, e será obtido
através da tabela Il, em anexo a esta Lei.
$ 3º O fator corretivo de topografia, designado pela letra “T” é atribuída ao imóvel
conforme as características do relevo do solo, plano, aclive, declive, irregular, e será
obtido através da tabela Ill, em anexo a esta Lei.
$ 4º O fator corretivo quanto a pedologia do terreno, designado pelas letras “Pe”, é
atribuida ao imóvel, conforme as características da pedologia do solo, firme,
inundável, alagável e rochoso, conforme “Tabela IV”, em anexo a esta Lei.
$ 5º O fator corretivo de Pavimentação, designado pela letra “P”, é atribuído ao tipo
de Pavimentação do imóvel, com asfalto, com pedras irregulares, sem Pavimentação
e sem arruamento, conforme “Tabela V”, em anexo a esta Lei.
$ 6º O fator corretivo de Muro e Passeio, designado pela letra “MP”, é atribuído ao
imóvel, com muro e com passeio, com muro e sem passeio, sem muro e com
passeio, e sem muro e sem passeio, conforme “Tabela VI”, em anexo a esta Lei.
$ 7º O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção (vgm?c) será obtido
tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de construção,
casa, apartamento, sala comercial/serviços/loja, fábrica/indústria, garagens/box,
telheiro/galpão e outras, de acordo com a “Tabela VII”, em anexo a esta Lei.
$ 8º A estrutura da construção, designado pelas letras “Est” é atribuído ao tipo de
estrutura da construção, conforme caracteristicas do imóvel em relação ao município
- alvenaria/concreto, metálica, mista e madeira, e será obtido através de “Tabela
VIII”, em anexo a esta Lei.
S 9º O padrão da construção, designado pelas letras Pc é atribuído ao tipo de
construção, conforme características do imóvel em relação ao município - luxo,
normal, médio ou econômico e será obtido através de “Tabela IX”, em anexo a esta
Lei.
$ 10º O Estado de conservação da construção, designado pelas letras “Ec” é
atribuído ao Estado de conservação de construção, conforme características do
31
imóvel em relação ao município — ótima/nova, bom, regular e ruim e será obtido
através de “Tabela X”, em anexo a esta Lei.
$ 11. A depreciação da edificação, designado pelas letras “Dp” é atribuída ao ano de
Edificação da construção, conforme características do imóvel em relação ao
município — Até 10 anos, 11 a 15 anos, mais de 16 anos, e será obtido através de
“Tabela XI”, em anexo a esta Lei.
$ 12. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade
área total da edificação
Art. 114. Na determinação do Valor Venal das Edificações não serão considerados:
a) As construções provisórias que possam ser removidas sem destruição ou
alteração;
b) Construções em andamento ou paralisada, exceto quando concedido licença para
habitação;
c) Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d) Construção que a autoridade considere inadequada, quanto à área ocupada, para
a destinação ou utilização, nos termos da lei.
Art.115. Para os fins desta Lei, considera-se:
|- terreno encravado - terreno situado no interior da quadra, com testada inferior a 7
(sete) metros ou servida por servidão;
| - esquina - ângulo formado pelo encontro de dois logradouros;
Ill - gleba urbana - a área territorial, situada dentro das Zonas Físico Territorial, zona
urbana dos distritos, sítios de lazer e chácara, não provenientes de loteamentos
regulares,
IV - residências - edificações com uma ou mais unidades destinados a habitação
humana de modo permanente ou temporário, podendo ser:
a) unifamiliar - composta de uma única unidade habitacional;
b) multifamiliar - composta de mais de uma unidade habitacional, podendo ser
horizontal ou vertical;
V - comercial/serviços - edificações com uma ou mais unidades destinadas a
atividades comerciais ou prestadora de serviço;
VI - industriais - edificações com uma ou mais unidades destinadas a atividades
preponderantemente industriais com transformação de matéria prima;
VII - edificações em alvenaria - edificações cujo elemento construtivo seja blocos
cerâmicos ou elementos de concreto em pelo menos 80% (oitenta por cento) da
edificação;
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VIII - edificações em madeira - edificações cujo elemento construtivo seja madeira
em pelo menos 80% (oitenta por cento) da edificação;
IX - edificações mistas - edificações onde são utilizados mais de um tipo de material
construtivo e que não sejam classificados como alvenaria, madeira ou metálica;
X - telheiros - construções destinadas para fins industriais, depósitos ou
estacionamentos, construídas apenas por uma cobertura simples apoiada em
colunas de madeira, metálicas ou elementos em alvenaria, aberta em seu perímetro
em pelo menos três faces, não podendo servir de habitação;
XI - galpão - construções destinadas para fins industriais, depósito ou
estacionamento, constituida de uma cobertura sem forro, apoiada em colunas de
madeira, alvenaria ou metálicas, fechada pelo menos em duas faces, na altura total
ou em parte, por meio de parede ou tapume, não podendo servir de habitação;
XII - dependência - parte isolada ou não de uma habitação e que serve para
utilização permanente ou transitória, sem formar unidade de habitação
independente;
XIII - Box/garagem - espaço destinado a estacionamento de veículos em edificações
multifamiliar, comerciais ou de prestação de serviços.
Art.116. Na determinação quanto aos padrões das construções das edificações
considera-se:
|- Edificação residenciais à
a) padrão luxo: Prédios com um: ou mais pavimentos, projeto arquitetônico e
funcional com jardins decorativos; mais de três banheiros sociais; dependências
para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; sala de estar
com mais de dois ambientes; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de
ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado com uso de gesso, granito, mármore
ou outros materiais decorativos; piscina ; calefação; pisos com granitos; mármore e
outros materiais de alta qualidade; área de construção normalmente superior a
250mí.
b) padrão normal: Prédios com um ou mais pavimentos; projeto arquitetônico e
funcional com jardins decorativos, mais de um banheiro, dependências de
empregado; garagem; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou
alumínio; acabamento esmerado, área bruta normalmente até 200m?.
c) padrão médio: um único banheiro, sem dependências para empregados, janelas
com venezianas e vitrôs; acabamento econômico e simples, área bruta normalmente
até 120m?.
d) padrão econômico: construção residencial tipo econômica, área geralmente
inferior a 70m?; um único banheiro; janelas pequenas e simples ferro ou madeira;
acabamento externo com revestimento rústico.
Il - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, industriais com um ou mais
pavimentos:
a) padrão luxo: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura para vencer grandes
vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados, preocupação com
estilo, acabamento externo com revestimento com pedras rústicas ou polidas,
relevos, painéis metálicos, preocupação com a arquitetura interna, corredores de
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circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou
elevadores.
b) padrão normal: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura para vencer
grandes vãos; pisos de material de 1º qualidade; forros decorativos; instalações
elétricas e hidráulicas de 1º qualidade; acabamento esmerado.
c) padrão médio: Prédios com um:.ou dois pavimentos; vão médios; forro simples
sem elementos decorativos; instalações hidráulicas completas; pisos com carpete,
madeira ou lajotas; acabamento médio.
d) padrão econômico: Prédio com um pavimento; estrutura para vencer vãos
pequenos; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas
e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.
Ill - Galpão, telheiro e outros itens não enquadráveis nos itens anteriores:
a) padrão normal: estrutura visível, normalmente de porte médio, de concreto
armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de
madeira ou metálica, alvenaria ou aço para vencer grandes vãos, pé-direito igual ou
maior que 4m; piso de material de 1º qualidade; instalações elétricas e hidráulicas de
1º qualidade; acabamento fino e esmerado.
b) padrão médio: estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com
pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de
madeira (tesouras), vãos médios; pé-direito entre 3m e 4m; forro simples;
instalações elétricas e hidráulicas; acabamento médio, eventualmente com escritório
de pequenas dimensões.
c) padrão econômico: estrutura de madeira, eventualmente com pilares de
alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira; Pé-
direito até 4m; instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas mínimas, acabamento
rústico; normalmente com ausência de revestimento; piso em terra batida ou simples
cimentado; sem forro.
Art.117. Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Rural,
considera-se:
|- A área total do imóvel, multiplicada pelo Valor do Hectare (10.000 m?), conforme
segue:
a)60 UFRM, para chácaras na sede;
b) 16 UFRM, para terras totalmente dobradas;
c) 20,5 UFRM, para terras parcialmente dobradas;
d)41 UFRM, para terras parcialmente mecanizadas,
e)50 UFRM, para terras totalmente mecanizadas.
Parágrafo único. As edificações nos imóveis rurais terão como base os valores da
“Tabela VII”, em anexo a esta Lei.
SEÇÃO II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 118. O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana da sede e distritos do
Município de Anchieta.
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Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em 1º de janeiro
de cada ano.
Art.119. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor,
o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes compradores imitidos
na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a
qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.
Art.121. Para efeitos deste imposto, será considerado lote urbano, os que possuam
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder
Público:
| - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros
do terreno considerado.
Art.122. Também são consideradas zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior,
preenchidos os requisitos nele estabelecidos.
Art. 123. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem edificação
ou terreno que contenha:
| - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
Il - construção em andamento ou paralisada, exceto quando concedida licença para
habitação;
Ill - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendida, nos termos da lei.
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SEÇÃO II
IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art.124. O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o dominio
útil ou posse do imóvel construído, localizados na zona urbana da sede ou distritos
do Município de Anchieta.
$ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído, o terreno com as
respectivas construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou
para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma
de destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere a
presente Lei Complementar.
S 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 125. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel construído.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e
os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.
Art.126. O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel localizado fora da zona urbana, utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro industrial não se destine ao comércio.
Parágrafo único. Considera-se sítio de recreio, para os efeitos deste imposto, o
definido pela legislação federal.
Art.127. Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida nos
artigos 121 e 122 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.128. A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano é o Valor Venal do
Imóvel, que será apurado nos termos dos artigos 112, 113 e 114, desta Lei.
Parágrafo único. O montante do imposto a pagar será apurado aplicando-se sobre o
Valor Venal do Terreno, quando baldio, e sobre o Valor Venal do Imóvel, quando
Edificado, conforme alíquotas, a seguir:
| - Terrenos Baldios: Alíquota de 1,40%, sobre o Valor Venal do Terreno;
Il - Terrenos Edificados: Aliquota de 0,7%, sobre o Valor Venal do Imóvel;
36
SEÇÃO V
INSCRIÇÃO
Art.129. A inscrição no Cadastro Físico Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida pelo contribuinte, separadamente, para cada terreno e/ou imóvel
construído de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título,
mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de
planta ou croqui, as glebas sem quaisquer melhoramentos.
Art. 130. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou atualização das
informações no Cadastro Físico Imobiliário, em formulário especial fornecido pelo
Município, sob sua responsabilidade, conforme definido em regulamento, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da:
| - convocação eventualmente feita pelo Município;
Il - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
Ill - conclusão da construção com a expedição do respectivo “Habite-se”,
IV - aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V - aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construído ou de
parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal;
VI - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, e após firmada a compra do imóvel, a qualquer
título, efetuar a transferência no Cadastro Físico Imobiliário, cumprindo todas as
exigências no que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a
regularização do imóvel adquirido.
Art.131. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer ao
Município, para os fins legais, relação dos terrenos que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o nome do
loteamento, o número de quadra e do lote e o valor da transação, a fim de ser feita a
devida anotação no Cadastro Físico Imobiliário.
Art.131. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, no Cadastro Físico Imobiliário,
observado o disposto nesta Lei Complementar .
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de
inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
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SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 132. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, será
lançado anualmente, observando-se a situação do terreno ou do imóvel construído
no Cadastro Físico Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
$ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o Imposto Territorial
Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Predial
Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
$ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto Predial
Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto
Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
Art.133. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição
no Cadastro Físico Imobiliário, que estejam devidamente registradas no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso
de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor
até a inscrição no Cadastro Físico Imobiliário do compromissário comprador, sendo
o mesmo solidariamente responsável pelos Tributos.
Art. 134. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo, exceto nos casos
em que todas as unidades autônomas estejam devidamente registradas no Cartório
de Registro de Imóveis, quando o lançamento será feito em nome do proprietário de
cada unidade.
Parágrafo único. Os apartamentos, unidades ou dependências, construídas sob a
forma de condomínio, com economias autônomas, serão lançados considerando-se
também a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 135. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma,
ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Para efeitos de Lançamento, o imposto será lançado em UFRM, e
posteriormente convertido para reais para o seu recolhimento.
Art.136. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou imóvel construído, ou da
satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
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SEÇÃO VII
FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 137. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será
pago nas condições e nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal em
calendário fiscal, conforme segue:
| - à vista, sendo o valor originário da obrigação tributária a ser lançado em número
de Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
! - em até 03 (três) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação
tributária a ser Lançado em número de Unidade Fiscal de Referência Municipal -
UFRM.
$ 1º Os vencimentos das parcelas mensais, serão com vencimento em 10 (dez) de
abril, 10 (dez) de maio e 10 (dez) de junho, quando a data do vencimento cair em fim
de semana ou feriado, o vencimento será no primeiro dia útil subsequente.
$ 2º Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso | deste artigo,
o pagamento em parcela única com vencimento em 10 (dez) de abril, sendo que
poderá ser concedido desconto, de até 10%, observando-se o Art. 14, da Lei
Complementar n.º 101;
S 3º Para efeito do disposto no inciso | e Il deste artigo, tomar-se-á o valor originário
da obrigação tributária, em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, e
converter-se-á para moeda corrente nacional, para fins de recolhimento.
Art. 138. O pagamento do imposto não implica reconhecimento pelo Município, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dominio útil ou da posse do
terreno ou do imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 139. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU:
|- O imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à
União, aos Estados e ao Município de Anchieta, para a instalação de serviços
públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;
H - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, os
contribuintes aposentados e pensionistas, que comprovarem os seguintes requisitos:
a) renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos mensais;
b) possua um único imóvel;
c) o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins residenciais do requerente.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso | e Il deste artigo, será concedida
em até 100% (cem por cento) do valor do imposto.
39
Art.140. A isenção condicionada será solicitada em requerimento, por parte do
interessado, que deve ser apresentado no período compreendido entre 2 de janeiro
a 28 de fevereiro de 2006, para o lançamento do corrente ano, e durante o período
de 1 de novembro a 30 de dezembro, para os exercícios subsequentes, sob pena de
perda do benefício para o ano seguinte.
$ 1º Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar
documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do Art. 139, Incisos |
e Il desta Lei Complementar.
$ 2º O pedido de isenção deverá ser renovado anualmente, para o ano seguinte.
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Art.141. Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, com as correspondentes penalidades:
| - falta de inscrição, de alteração de informação no Cadastro Físico Imobiliário do
imóvel, ou da comunicação da transferência de propriedade dentro do prazo
estabelecido - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido
corrigido, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição, comunicação
de alteração ou transferência;
Il - falsidade, dolo ou omissão, praticado quando do preenchimento dos formulários
de inscrição do imóvel, no Cadastro Físico Imobiliário - Multa correspondente a 20%
(vinte por cento) do imposto devido corrigido;
III - falsidade ou omissão em declaração ou documento praticada com o propósito de
obtenção indevida de isenção - Multa correspondente a 30% (trinta por cento) do
imposto devido corrigido, em cada exercício, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis e de cancelamento de ofício da isenção fiscal concedida.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 142. O imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Eles - ITBI, tem como fato
gerador: E
|- A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
Il - Transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
40
HI - A cessão de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 143. O fato gerador deste imposto ocorrerá quando os bens transmitidos ou
sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do município,
ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele.
Art. 144. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
|- a compra e venda, pura ou condicional;
!l - a dação do pagamento;
HI - arrematação;
IV - adjudicação;
V - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e a venda;
VI - instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VII - compensação ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condominio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto
sobre a diferença;
VIII - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis,
sujeitos a transcrição na forma da lei;
X - sentença de usucapião.
Art.145. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
| - A Transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
Il - A transmissão de bens e direitos, quando decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
Hi - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de
educação e assistência social, observado o disposto no 8 6º, deste artigo;
IV- A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
$ 1º Os dispostos no inciso | e Il deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou
a cessão de direitos à sua aquisição.
41
S 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data
da aquisição.
$ 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1º, deste Artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que
vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos parágrafos 2º ou 3º.
S 5º Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verificada a preponderância
referida nos Parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei
vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
$ 6º Para o efeito do disposto deste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
ll - aplicarem integralmente no país, os recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
Ill - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 146. O contribuinte do imposto é:
| - o cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
Il - na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com
recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, fica
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o
titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
42
SEÇÃO 1
DAS ISENÇÕES
Art. 147. São isentas do imposto:
| - as aquisições a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de
Habitação do Estado ou órgão similar,
Il - as aquisições de bens imóveis, quando vinculadas a programas habitacionais de
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, estadual ou
municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou
órgãos criados pelo poder público.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art.148. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, conforme valor venal
estimado pelo Município, ou o preço pago, se este for maior.
S$ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente
sua discordância.
$ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a
avaliação.
Art.149. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
| - Na arrematação ou no leilão, o preço pago;
Il - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
HI - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o
débito; R
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
Mil - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
VIII - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
IX - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte;
43
X - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não
especificados nos incisos anteriores, o valor do bem;
XI - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou do direito,
o da época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 150. Quando for a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada
pelo Sistema Financeiro da Habitação, o ITBI será reduzido em 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor efetivamente financiado e sobre o valor restante 2%.
Art.151. A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art.152. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá
guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do
terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a
estimativa de seu valor pelo fisco.
$ 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de
registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em
que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores
atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
| - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão
de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria
no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 153. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela
repartição fazendária.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 154. O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários
credenciados pelo Município.
Art. 155. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
| - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
Il - Na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante a apresentação
do mesmo a fiscalização dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre
antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
WI - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento;
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial
V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 90 (noventa) dias após o ato
ou o transito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo
escrivão do feito;
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto
devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - Nas tomas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de
30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar,
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias
após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação ou inscrição ou
transição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 156. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor
monetariamente corrigido, e aplicados multa e juros, conforme lei complementar.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO
Art. 157. O imposto recolhido será devolvido no todo ou emparte quando:
| - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de
requerido com provas bastantes e suficientes;
Il - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do
contrato pelo qual tiver sido pago;
Ill - For reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior.
S$ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
$ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em
função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de
débitos fiscais, com base da tabela em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO vil
FISCALIZAÇÃO
Art. 158. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão
praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente
comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 159. Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal, o exame dos livros, registros e outros
documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que
forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos.
SEÇÃO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 160. Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos
prazos estabelecidos no Artigo 155 fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 30%
(trinta por cento).
Art. 161. A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e
seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art.162. As penalidades constantes desta seção aplicadas sem prejuízo do processo
criminal ou administrativo cabível.
$ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não
pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os
contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento de multa pecuniária.
$ 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra aplicação de
penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir
a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou a autoridade
indicada pelo chefe do executivo Municipal.
Art. 163. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação, quantos forem os bens
e direitos objeto de transmissão.
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
Art. 164. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, constantes na “Tabela XIl”, em anexo a esta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art.165. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
$ 1º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
$ 2º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da
conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação,
simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de
serviços.
3º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
q g
| - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
Hl - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço
não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art. 166. O fato gerador do imposto se configura, independentemente:
k Da existência de estabelecimento fixo;
IR Do resultado financeiro do exercício da atividade;
47
IR Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou
administrativas, relativas ao prestador do Serviço;
Iv. Do recebimento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
V. Da destinação dos serviços;
M Da denominação dada ao Serviço Prestado.
SEÇÃO 1
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 167. O Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendida a
pessoa física ou jurídica que exerça habitualmente ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da Lista de Serviços.
SEÇÃO IH
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 168. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido
no local:
y; do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do & 1º do art. 164
desta Lei;
H. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
HI. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da Lista de Serviços; a
Iv. | da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços;
v. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
Vl. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
Vil. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
Mill. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
Lista de Serviços;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
48
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de
Serviços; -
XII. | da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
de Serviços;
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista
de Serviços;
XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços,
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
Lista de Serviços;
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
$ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
| - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em
relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não;
Il — no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em
relação a extensão da rodovia explorada.
8 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
SUBSEÇÃO |
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 169. Considera-se estabelecimento prestador:
I—o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
49
outras que venham a ser utilizadas;
ll — o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados,
ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de
máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 170. O Município atribuiu, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art, 171. Além do disposto no $ 2º do artigo anterior, o tomador do serviço, quer seja
pessoa física quer jurídica, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
| - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
Il - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento
exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita
ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
$ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de
cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço,
conforme lista de serviço em anexo a esta Lei.
8 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante
ao prestador do serviço.
Art. 172. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por
parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
campo específico ou aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”,
por parte do tomador de serviço:
50
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao
tomador do serviço;
Ill - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador de serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador de serviço.
Art. 173. O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto relativo à construção.
Art. 174. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
considera-se:
| - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de
prestação de serviço;
Il - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço:
Ill - Trabalho pessoal - aquele material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física;
IV - Sociedade Civil de Profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com
caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia.
Art. 175. A pessoa fisica ou juridica que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é
responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
| - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
Il - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de
outro ramo de prestação de serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 176. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou
incorporação.
51
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 177. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou
profissional autônomo, pessoa física, conceituados nos incisos Il e Il do artigo 174
desta Lei, poderá ser fixo e será determinado em função da natureza do serviço,
expresso em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art. 178. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional
autônomo, pessoa física será calculado, mensalmente, através da multiplicação da
UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal com a quantidade de UFRM fixadas
na Tabela anexa a esta Lei.
Art. 179. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho
pessoal poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais, devendo o
contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição.
Art. 180. Na hipótese de serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
imposto será calculado em relação a atividade com a alíquota mais elevada.
SEÇÃO Vi
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
PESSOA JURÍDICA
Art. 181. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de Pessoa jurídica, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 182. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica, será calculado, mensalmente,
conforme tabela em anexo a esta Lei, através da multiplicação do Preço do Serviço
com Alíquota Correspondente
Art. 183. As Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são
variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 184. Para efeito de retenção nã fonte o imposto será calculado aplicando-se a
alíquota sobre o preço do serviço, conforme lista de serviço em anexo a esta Lei.
Art. 185. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de
um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota
própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser
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calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada
sobre a receita auferida.
Art. 186. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete,
despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previstos
nos itens da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
$ 1º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
| - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades
legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que
concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das
mercadorias e dos serviços;
Il - relativos a obras isentas ou não tributáveis.
$ 2º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto , tudo o que
for recebido em virtude da prestação de serviço , seja a vista ou a prazo.
$ 3º Constituem parte integrante do preço:
| - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza , ainda que de
responsabilidade de terceiros .
Il - Os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
S 4º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a desconto ou
abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
S 5º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do
serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no mercado.
Art. 187. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende
os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, encargos Sociais e reajustamentos,
as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente
pelo prestador.
Art. 188. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes do desmonte.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção
civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente
com o contrato de construção.
Art. 189. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua
qualidade com a de proprietário, prômitente comprador, cessionário, ou promitente
cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo as cotas de
construção.
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$ 1º Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo
o valor dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno,
alienadas ou compromissadas.
$ 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às
unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e
serviços adquiridos, inclusive terrenos.
83º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra,
de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
$ 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais
de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre
o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do
terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art. 190. Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma
de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem
tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com
dedução, e se na escrita não estiver separadas as operações, pôr atividade, ficarão
as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquotas mais elevada, calculada sobre o
movimento econômico total.
Art. 191. Na impossibilidade da apuração do preço do serviço na atividade de
construção civil através de informações contábeis ou fiscais, de conformidade com a
legislação vigente, independente de estar sendo realizado por autônomo ou pessoa
jurídica, o preço desse serviço será apurado pela sistemática a seguir:
$ 1º - Fica criada a pauta de valores correspondente ao preço por metro quadrado
(m2) a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na
construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo Unitário Básico da Construção Civil -
CUB, sobre o qual aplicar-se-á proporcionalmente ao tipo de obra realizada,
percentuais em função de grau mínimo de absorção de mão-de-obra aplicada em
cada tipo de construção, observando-se as demais disposições constantes dos
incisos abaixo:
| - Os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de acabamento do tipo de
obra de conformidade com o memorial descritivo anexo ao pedido de licença para a
construção e do enquadramento do IPTU, do grau de absorção de mão-de-obra na
sua execução, nunca superior a 30% (trinta por cento) do preço do CUB oficializado
pelo Sindicato da Industria da Construção Civil do Estado.
Il - Em se tratando de construção do tipo mista, será utilizado para o cálculo o valor
corresponde a metragem quadrada de cada um, de acordo com o valor estabelecido
na tabela a seguir ou Pauta de Valores criada pelo $ 1º. deste artigo.
Ill - Reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50% (cinquenta por
cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, previsto
na tabela abaixo, a que se refere o & 1º. deste artigo, considerando-se a área
indicada na licença expedida pela Prefeitura Municipal ou a área total construída, se
a reforma for diferente ou não constar da respectiva licença.
IV - O calculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será
feito com base nos dados seguintes:
na
| Tipo de Construção Padrão % sobre o CUB |
| Alvenaria Baixo 6%
Econômico | 7%
Médio 9%
& E Alto Padrão = es 11%
Madeira Baixo 4%
Médio | 6% |
L Alto Padrão 7% |
V - FÓRMULA DE CÁLCULO:
30% do CUB x % da Tabela = Valor do m?.
Valor do m? x metragem da edificação = valor da base de cálculo
Base de cálculo x 3% = Valor do ISSQN
Art. 192. Na hipótese de obra cuja realização esteja por acontecer ou com previsão
de prazo para seu início e conclusão a critério do responsável, o ISSQN poderá ser
recolhido aos cofres municipais a medida da realização da mesma, com base no
grau de absorção da mão de obra, no prazo máximo de seis meses.
Art. 193. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Art. 194. No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, deduzido de:
| - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação,
quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de
Saúde, ou órgão substituto ou sucessor.
Il - 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos
demais casos.
SEÇÃO VII
ARBITRAMENTO
Art. 195. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base
de cálculo, quando:
Ê não puder ser reconhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
H. os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exigidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
UR o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir
à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados;
Iv. existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação, forem praticado com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis
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exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de
verificação; E s
V. ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VI. houve flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
Vit. tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
título de cortesia;
Mill. for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Municipal.
Art. 196. Na hipótese do Artigo anterior, o arbitramento será elaborado tomando-se
como base:
a) valor de matérias-primas, insumo, combustível e outros materiais consumidos e
aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações
de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios
correspondente a 10% do valor dos mesmos;
d) o montante das despesas com água, luz, telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a
título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao
ISSQN.
Art. 197. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
no caso ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
| - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il - o preço corrente dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
Ill - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributável.
Art. 198. O arbitramento:
| - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem
as ocorrências;
|| - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
HI - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata;
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de
Intimação;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do
fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
56
SEÇÃO vil
ESTIMATIVA
Art.199. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
| - atividade exercida em caráter provisório;
Il - sujeito passivo de rudimentar organização;
Hl - o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais. ú
Art.200. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I- o preço corrente do serviço, na praça;
Il - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art.201. O regime de estimativa:
| - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e
deferido por um período de até 12 (doze) meses;
Il - terá a base de cálculo expressa em UFRM;
HI - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
Art.202. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a
ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 203. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos
futuros.
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SEÇÃO IX
HOMOLOGAÇÃO
Art.204. A Autoridade Fiscal, tomando conhecido da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito
ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos
atribuídos ao sujeito passivo.
$ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
$ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
$ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO X
DO LANÇAMENTO
Art.205. O imposto será lançado:
| - de ofício:
a) uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional
autônomo, pessoa física, no caso de opção pelo valor fixo;
b) por arbitramento ou estimativa, numa única vez ou mensalmente, durante o
exercício.
Il - por homologação, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período, nos demais casos. |
Art. 206. Os contribuintes sujeitos ao lançamento mensal do imposto, por
homologação, ficam obrigados a:
| - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis ou isentos;
Il - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão
fazendário competente, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não
tributáveis ou isentos;
$ 1º A empresa ao mandar fazer novas impressões de bloco de Notas Fiscais,
dependerá de autorização prévia do Poder Executivo.
s 2º Os livros fiscais deverão ser autenticados, de acordo com normas
regulamentares.
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$ 3º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização de
tributos, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares.
S 4º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade
administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art.207. A administração tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta, que o volume e/ou a modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
Art. 208. A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi
estabelecida.
Art. 209. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa competéniio; ficar dispensado da escrituração das notas
em livros fiscais.
Art. 210. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral
ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalecer as condições que originaram o
enquadramento.
Art, 211. O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
SEÇÃO xI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 212. O recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal
ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo
próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.
Art. 213. O recolhimento do imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
será efetuado nos seguintes prazos:
| - Mensalmente no total de 12 (doze) parcelas, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, nos casos do imposto ser homologado ou por estimativa;
Il - Mensalmente, no total de 12 (doze) parcelas , com recolhimento até o dia 15
(quinze) de cada mês, sendo a 1º. parcela dia 15 (quinze) de fevereiro e a última em
15 de janeiro do ano seguinte, no caso do valor do imposto ser fixo;
Ill - Anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, quando do recolhimento do ISSQN
fixo em uma única parcela.
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Art. 214. Relativamente a construção civil, o imposto será recolhido:
|-a vista, no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato entre as
partes e desde que o prestador de serviços esteja devidamente inscrito no cadastro
sem débito com a fazenda municipal.
$ 2º No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de
meses restantes do ano e recolhido até o final do mês, relativo ao início da atividade.
Art.215. No caso de feiras ou diversões públicas, quando estas forem eventuais ou
provisórias definidas como espetáculos de qualquer espécie, parque de diversões,
exposições , feiras ou qualquer outra promoção ou evento, bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, competições esportivas, onde se cobram ingressos e os
serviços sejam tributados, inclusive a guarda e o estacionamento de veículos, o
imposto será fixado a partir de uma base de cálculo estimado ou arbitrado e
recolhido antecipadamente aos cofres municipais por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte tiver
domicílio tributário e inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas no Município,
o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias após o
término do evento.
Art. 216. Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a
critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviço tributáveis pelo
município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
SEÇÃO XII
ISENÇÕES E IMUNIDADES
Art. 217 — São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas:
| - por engraxates, jornaleiros;
Il - por associações de classe, conselhos regionais de profissionais, sindicatos e as
respectivas federações e confederações cujos atos constitutivos estejam
devidamente registrados nos órgãos competentes;
HI - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar,
IV - por associações desportivas, culturais ou recreativas, sem venda de ingresso;
V - nas obras para construção de moradias, cujos contribuintes se utilizarem do
programa planta padrão e que comprovadamente não possua outro bem imóvel,
casa, apartamento ou terreno, devendo a autoridade administrativa concede-la, por
despacho à requerimento do interessado;
VI - em decorrência da exploração de serviço de diversão pública enquadrados
como jogos de bilhar, sinuca, pebolim ou bocha e que possuam uma única mesa ou
cancha;
Art. 218. O imposto não incide sobre:
| — as exportações de serviços para o exterior do País;
!l — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
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fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
contratante residente no exterior.
SEÇÃO xii
INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 219. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
qualquer atividade de prestação de serviços, ficam obrigadas à inscrição no cadastro
de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo uma
inscrição distinta para cada um de seus estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso de construtor ou empreiteira no ramo de construção civil
sediado ou domiciliado em outro município, considerar-se-á como estabelecimento o
local da obra.
Art. 220. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento
cobrança do imposto:
| - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica, tenha
funcionamento em locais diversos.
& 1º Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel cujo
estabelecimento pertença a mesma pessoa física ou jurídica.
$ 2º. O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados ainda
que não tributados na forma prevista-em regulamento.
Art. 221. O pedido de inscrição ou da atualização dos dados cadastrais será feito em
formulário próprio no qual o contribuinte ou responsável declarará sob sua exclusiva
responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos
exigidos pela legislação municipal, os quais não implicam na sua aceitação pelo
fisco, que poderá reve-las em qualquer época independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
& 1º Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é
obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a
fornecer, por escrito, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
$ 2º A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas
que couberem.
61
$3º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de
inscrição no cadastro de atividades, o qual deverá constar em quaisquer
documentos pertinentes.
Art. 222. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do
serviço.
Art. 223. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição é intransferível a terceira pessoa, salvo nos casos de
manutenção do mesmo numero de inscrição no CNPJ.
Art. 224. O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contatos da data da sua ocorrência, a transferência, a venda , encerramento das
atividades e o extravio de blocos de notas fiscais , sob pena de continuar
responsável pelo tributo.
8 1º A anotação de cessão e/ou de baixa de atividades não implica na quitação ou
dispensa de pagamento de qualquer débitos tributários existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de
ofício.
$2º A baixa da inscrição será procedida considerando a data do protocolo do pedido
ou a data do ato, quando tratar-se de baixa de ofício.
8 3º O contribuinte deverá comunicar ao fisco municipal a perda ou extravio de notas
de prestação de serviço, e publicar na imprensa local.
Art. 225. Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre
contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas
atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos
hábeis e idôneos, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 226. Os contribuintes do imposto cuja a base de cálculo é o preço do serviço,
ficam obrigados a apresentar anualmente, ressalvados os casos expressamente
previstos, Declaração de Informação Econômico Fiscais, contendo informes e dados
que venham a ser determinados em regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, sujeita a inscrita
comercial ou fiscal, a declaração será também assinada por contabilista com registro
no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, o qual será responsável solidário
pela veracidade, acerto e preenchimento das informações constantes na referida
declaração, extraída da documentação que lhe for apresentada, ficando o
contribuinte responsável pela idoneidade, omissões, rasuras ou adulterações dos
documentos apresentados ao profissional contábil.
Art. 227. A não apresentação da Declaração Econômico Fiscal prevista no caput
deste artigo e determinada em regulamento, apresentada de forma inexata, sujeitará
ao infrator a multa de 3 (duas) UFRM - Unidades Fiscais de Referência Municipal,
por documento.
62
SEÇÃO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 228. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos
seguintes valores:
|-01 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de
qualquer alteração contratual ou estatutária;
c) encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
Il — 02 (duas) Unidades Fiscais de referência municipal - UFRM, por documento
impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal
sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a
gráfica estiver estabelecida fora do Município.
Ill - 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município;
IV — 03 (três) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados,
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
c) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal,
d) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
e) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de
estimativa;
f) embaraço à ação fiscal;
V-— 03 (três) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) falta do recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida,
apurado pôr meio de ação fiscal;
VI — 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais
com a finalidade de sonegação do imposto.
63
TÍTULO Il
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
COLETA DE LIXO
Art. 229. A taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço de coleta de lixo domiciliar, comercial e hospitalar, prestado ou
posto à disposição.
$ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
|- lixo residencial, o produzido nas unidades habitacionais;
Il - lixo comercial, o produzido nos estabelecimentos cuja atividade é o comércio,
prestação de serviço e indústria;
HI - lixo do Hospital, Laboratório, - Farmácia, Consultório Médico, Odontológico e
estabelecimentos afins, são os lixos com resíduos sépticos.
Art.230. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha,
com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art.231. A Taxa será calculada anualmente, observadas a respectiva frequência de
coleta, o que corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da UFRM -
Unidade Fiscal de Referência Municipal de acordo com a tabela a seguir:
| TABELA DE COLETA DE LIXO — RESIDENCIAL E COMERCIAL
Frequência De UFRM — Anual
e a imóvel imóvel | Hospital, Laboratório, Farmácia,
Residencial | Comercial Consultório Médico e
Odontológico.
1 0,3 0,5 il
a [| 06 1 15
3 1 1,6 | PA
4 Ao 4 25
5 15 2,5 “EE
Art. 232. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo é anual.
Art. 233. A Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser lançada juntamente com o carnê do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, discriminada em
campo específico ou separadamente.
Art. 234. A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos
regulamentares, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
imposto predial e territorial urbano.
Art. 235. O pagamento de cada parcela independe de estarem pagas as anteriores e
não presume a quitação das demais.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO |
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E VISTORIA DO
CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 236. A Taxa de Licença, Localização e Funcionamento e Taxa de Vistoria do
Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas é devida ao município pela sua
atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade
públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
$ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes
de profissão, arte ou ofício e autônomos com estabelecimento fixo.
$ 2º Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município
pagarão a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento, apenas uma vez, quando
do início de suas atividades, pôr ocasião do requerimento do respectivo alvará.
$ 3º A Licença de Localização e Funcionamento, somente será fornecida mediante
verificação “In Loco” do estabelecimento.
S$ 4º No caso de profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, só será
concedida licença após verificação “In loco”.
$ 5º Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de
atividades, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de
local, no prazo de 30 (trinta) dias.
8 6º Nos exercícios subsequentes à concessão da Licença, os contribuintes pagarão
anualmente, a Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas
do estabelecimento, a título do. específico exercício do poder de polícia
administrativa, a taxa será devida somente quando efetivamente ocorrer o prévio ato
de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele
em que o contribuinte deu início as suas atividades.
65
Art. 237. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no S 1º deste Artigo, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
| — Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
Il — Estrutura organizacional ou administrativa;
Ill — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou
gás.
Art.238. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, em caráter permanente ou
temporário, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que
hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
$ 1º Considera-se eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas
épocas do ano.
$ 2º São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.
Art.239. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
| - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
ll — Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos, ainda
que no mesmo imóvel.
SUBSEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 240. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores
pertinentes, de conformidade com a “Tabela XIIl” em anexo a esta Lei, e será devida
pelo período inteiro ou fração.
66
SUBSEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 241. O Sujeito passivo da Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e
Taxa de Vistoria do Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais de postura.
SUBSEÇÃO IV
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art.242. A alteração da firma ou a de razão social, decorrente de alienação e de
transferência de quotas ou de sucessão, sem prévio pedido de baixa da inscrição,
envolverá a responsabilidade solidária do adquirente ou sucessor com o antecessor,
relativamente aos débitos fiscais deste.
SUBSECÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 243, A taxa será lançada em parcela única, com base nos dados existentes no
cadastro e/ou apurados “in loco”, quando da vistoria do estabelecimento.
$ 1º O lançamento da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento será efetuado,
por ocasião do requerimento do respectivo alvará, no mês em que ocorrer a
solicitação.
$ 2º O vencimento da Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas
Urbanísticas do estabelecimento, a título do específico exercício do poder de polícia
administrativa, será determinado por decreto municipal, quando a data do
vencimento cair em fim de semana ou feriado, o vencimento será no primeiro dia útil
subsequente. '
Art. 244. A taxa será recolhida por meio de documento próprio, de acordo com
modelo e forma estabelecidos em regulamento.
Art. 245. Não será admitido o parcelamento da taxa prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 246. São isentos de pagamento da taxa de que trata esta Lei:
| - Os vendedores ambulantes de jornais;
Il - Os engraxates ambulantes;
67
Ill - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem
auxílio de empregados;
IV - As escolas, orfanatos e asilos mantidos pelo poder público;
V - As atividades desenvolvidas por pessoas físicas deficientes considerados como
tais e cadastrados juntos ao setor competente da assistência social do Município,
que exerçam o comércio ou serviço eventual ou ambulante em sua própria
residência e que não tenham empregados ou em terrenos, vias e logradouros
públicos;
VII - Os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de lavoura e
os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio
pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural.
Art. 247. Aplicam-se à Taxa de Licença, Localização e Funcionamento e/ou Vistoria
do Cumprimento de Postura e Normas Urbanísticas, as normas gerais estatuídas na
Lei Complementar pertinente.
Art. 248. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 2
(duas) UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 249. A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que submete
qualquer pessoa que pretenda manter aberto o estabelecimento fora dos horários
normais de funcionamento.
Art. 250. Contribuinte de taxa é a pessoa fisica ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 251. A taxa do Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será
calculada de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL '
ESPECIFICAÇÃO - ee UFRM
1. Antecipação do horário de abertura e -
|para prorrogação até as 22:00 horas.
0,5 ao dia
2. Além das 22:00 horas 5 ao mês
10 ao ano
0,75 ao dia
3. Domingos e feriados E 7 ao mês
N 15 ao ano
Art. 252. Os Estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento
das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas úteis, facultado o intervalo de 02 (duas) horas
para almoço, e aos sábados, das 08 (oito) às 12 (doze) horas, inclusive feriados,
68
exceto os dias 1º (Primeiro) do áno, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Cristi, Sete de
Setembro, Finados e Natal, salvo exceções desta Lei.
$ 1º Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as
seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades
em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
$ 2º Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e acordo
com entidade Sindical Laboral até as 22 (vinte e duas) horas e nos sábados até as
18 (dezoito) horas, os estabelecimentos comerciais.
Art. 253. Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Art. 254. Não estão sujeitos a horários especiais:
|- De 07 (sete) à 21(vinte e uma) horas, de Segunda a Sábado:
a) Padarias.
Il - De 07 (sete) à 21 (vinte e uma) horas, de Segunda a Sábado:
a) supermercados;
b) mercearias;
c) casas de carnes;
d) peixarias.
e) lojas de confecções, calçados, móveis, brinquedos, bijuterias, jóias, venda de
produtos agropecuários, material de construção e ferragens.
HI - funcionamento livre:
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e similares.
d) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares e similares;
e) cinemas e teatros;
f) bancas de revistas;
9) casas de danças e casa de diversão públicas.
IV - De 07 (sete) às 20 (vinte) horas, de Segunda a Sábado:
a) salões de beleza;
b) barbearias.
VII - Das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas:
a) Farmácias.
S 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender a
público a qualquer hora do dia ou da noite;
S 2º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem
de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura devendo demais a afixar
a porta uma placa com a indicação das plantonistas;
8 3º Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria
do Ministério de Minas de Energias.
69
Art. 255. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento mediante o acordo com entidade sindical laboral e o pagamento de
uma taxa de licença expedida de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art. 256. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem
atividades não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário
especial deverão requerê-lo ao Prefeito
Art.257. Poderá ser concedida licença para funcionamentos de estabelecimentos,
descritos no art. 241 fora do horário normal de abertura e fechamento mediante o
pagamento de taxa de licença . '
Art. 258. O pagamento da taxa será exigido no momento da expedição do Alvará de
licença especial.
Art. 259. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 2
(duas) Unidades de Referência do Município, por cada vez que o comércio abrir fora
do horário normal de funcionamento.
SEÇÃO IN
AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 260. A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício
regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização,
visando disciplinar os meios, de publicidade nas vias e logradouros públicos do
Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da
Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 261. Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
!- Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados
em paredes, muros, veículos ou calçadas;
Il - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
auto-falante e propagandistas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares
de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que
forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
70
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.262. O sujeito passivo da Taxa de Autorização de Publicidade é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e
ao controle da estética e do espaço visual urbanos.
SUBSEÇÃO Ill
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art, 263. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído
com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e
de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Art. 264. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Art. 265. Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e um) de Janeiro.
Art. 266. O período de validadé da autorização para exibição de publicidade será
anual, mensal ou diária.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 267. Estão isentos da Taxa de Autorização de Publicidade:
! - os anúncios de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na
legislação eleitoral;
!l - os anúncios colocados no exterior do estabelecimento, quando a publicidade
refere-se a pessoa física ou jurídica licenciada para aquele local;
fl - os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis do
exterior;
IV - anúncios de “aluga-se” ou “vende-se”, quando instalados sobre o bem objeto da
oferta; :
o -a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios
indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o
uso de linguagem chula;
FAR
VI - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, declarados
de interesse cultural, artístico, religioso, turístico, desportivo ou social, ou exibidos
por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames,
congressos, exposições ou festa beneficentes, desde que não vinculem marcas de
firmas ou produtos, que ocupem mais de 20% (vinte por cento) do anúncio.
VII - placas indicativas de direção e equipamentos públicos;
VIII - painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixados em locais de
obras de construção civil, no periodo de sua duração;
IX - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do
estabelecimento comercial;
X - tabuletas indicativas de sitios, granjas, chácaras e fazendas.
XI - empresas com cadastro de atividade principal em propaganda e publicidade com
registro e estabelecida no município de Anchieta, que estejam fazendo divulgação
para empresas do Município;
XII — empresas estabelecidas no município, e que estejam divulgando seus próprios
produtos.
Art. 268. As infrações e penalidades são as seguintes:
| - Exibir publicidade sem a devida autorização - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal
de Referência Municipal - UFRM.
Il - exibir publicidade em desacordo com as características aprovadas ou fora dos
prazos constantes da autorização - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência
Municipal - UFRM.
lil - Não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar - multa de 1 (uma)
Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
IV - escrever, afixar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna,
fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro
público, monumento, ou qualquer outro local exposto ao, público, desde que não
autorizado - multa de 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
SUBSEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 269. A taxa será calculada e lançada com base nas informações prestadas pelo
contribuinte ou apuradas pelo fisco, observando-se a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO | UFRM | UFRM UFRM
“Anual mensal Diária
02 |
0,3 |
A A
1 - Publicidade em local visivel'das vias e
logradouros públicos. “3 0,5
H - Anúncio por meio de luminosos, ou
projeção luminosa por unidade. "1 4 0,7
Hll — Publicidade sonora fixa ou com
deslocamento 4 0,7 | 0,3
|V — Panfletos e prospectos 1 0,3 041
V - Qualquer outro tipo de publicidade não
constante dos itens anteriores. EE 0,3 0,2 Il
$ 1º Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá
ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de
características com a autorização concedida.
$ 2º Nos casos em que a taxa é devida, o valor inicial exigível será proporcional ao
número restante de meses ou dias que completem o período de validade da
autorização.
$ 3º Fica sujeito a um acréscimo de 30% (trinta por cento) o tributo devido por
licença para publicidade de fumo e seus derivados e de 20% (vinte por cento)
referente a bebidas alcóolicas.
$ 4º Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios
de publicidade.
SEÇÃO IV
LICENÇA PARA OBRAS E URBANIZAÇÃO
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art.270. A Taxa de Licença para Obras e Urbanização, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática em razão de interesse público
concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de
construção, reformas, concertos, demolições, instalação de equipamentos, a
execução de loteamento de terrenos e a abertura e ligação de novos logradouros ao
sistema viário urbano, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
zoneamento urbano.
SUBSEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 271. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar,
acrescer ou demolir edifícios, casas, muros, assim como proceder ao parcelamento
do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em
imóveis, está sujeita à prévia licença do Poder Público Municipal e ao pagamento da
taxa de licença para obras e urbanização.
73
SUBSEÇÃO Il
DAS ISENÇÕES
Art.272. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para obras e/ou
urbanização:
[| - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
Il - a construção de muros de contenção de encostas;
Ill - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou
através de órgãos da administração indireta.
SUBSEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art.273. A base de cálculo da Taxa de Licença para Obras e Urbanização, será
determinada, para cada obra particular, conforme “Tabela XV”, em anexo a esta Lei.
Art.274. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição de prédio ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município.
Parágrafo único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de
instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença
à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
Art. 275. Em relação a execução. de obras, arruamentos, desmembramento e
loteamentos:
| - A licença será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará, que será de 12 meses;
Il - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo
concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto.
Hll - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou
executado sem o prévio pagamento da taxa, e o cumprimento das normas legais;
VI - A licença somente será fornecida mediante Requerimento do Interessado, a
apresentação do Projeto de Construção em 3 (três) vias elaborado pôr profissional
competente, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Memorial Descritivo da
Obra e cópia da Escritura ou Contrato.
Art. 276. A taxa será cobrada, conforme “Tabela XV”, em anexo a esta Lei.
Art. 277. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será
devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 278.Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 2
(duas) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
74
SEÇÃO V t
LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 279. A Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, fundada no
poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivo tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade ambulante, eventual e feirante.
Art. 280. Considera-se atividade:
| - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com localização fixa ou
não;
Il - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos, exposições, feiras, comemorações e outros
acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura.
Ill - Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres,
em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, podendo ser em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”,
como “stands”, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e como as demais
instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Art. 281. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme
modelo fornecido pela Prefeitura. !
S 1º Não se incluem na exigência deste Artigo, os comerciantes com
estabelecimento fixo que, realizem comércio considerado ambulante ou o explorem
por ocasião de festejos ou comemorações.
S 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características
iniciais da atividade por ele exercida.
7;
S 3º Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, os
vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que
pertençam a outros contribuintes que já tenham pago a respectiva taxa.
$ 4º Quando o de que trata este artigo referir-se-á duas ou mais modalidades
especificadas na tabela acima, o tributo será calculado pela taxação mais elevada,
acrescendo-se 10% (dez por cento), sobre a taxação referente a cada uma das
restantes modalidades.
S 5º Na hipótese de taxa anual, o pagamento, poderá ser decomposto em parcelas
mensais, traduzidas em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
Art. 282. A renovação da licença para comércio ambulante implicará em nova
petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista neste
capítulo.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 283. O Sujeito passivo da Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou
Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, e o funcionamento de
atividade eventual ou ambulante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância
às normas municipais sanitárias e de postura.
Parágrafo único. Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fomecer à Prefeitura
os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 284. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de polícia,
será determinada, para cada atividade, para cada licença requerida ou concedida,
conforme o caso, de acordo com a “Tabelas XIV”, em anexo a esta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 285. São isentos de pagamento de taxas de licença:
|— O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou ocupação de áreas em
terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a) engraxates ambulantes;
b) vendedores de artigo de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação,
sem auxílio de empregados;
c) cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulantes;
d) feiras de livros, exposições, concertos, retrates, palestras, conferências e demais
atividades de caracter cultural ou científico;
76
e) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha,
observada a legislação eleitoral em vigor;
9) Os feirantes cadastrados na Secretaria de Agricultura do Município de Anchieta e
que apresentarem bloco de produtor rural.
Il — As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos,
orfanatos e asilos.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 286. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
| — Multa de 0,2 (zero virgula dois) UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal,
no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço
ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
|| — Multa de 0,5 (zero vírgula cinco) UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal
pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
Ill — Suspensão de licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
IV — Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença
deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a
atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito
à ordem, à saúde, a segurança e aos bons costumes.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.287. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
EMA
CAPÍTULO HI
SUJEITO PASSIVO
Art. 288. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica
titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras publicas municipais.
CAPÍTULO Ill
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 289. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
Art. 290. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
municipais:
| — obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás e
instalações de comodidade pública;
Il — proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral,
retificação e/ou regularização de cursos d'água e irrigação;
Ill — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
IV — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
V— aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
$ 1º As obras definidas neste artigo são classificadas em:
| — prioritárias: quando de relevante interesse público, justificado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il — secundárias: quando de menor interesse público e solicitadas por pelo menos
213 (dois terços) dos titulares dos imóveis, situados na área de influência da obra;
Hi — comunitárias: organizadas em programas deliberados em assembléia geral,
convocada por entidade comunitária do local, com acompanhamento do Poder
Público Municipal, para o atendimento das necessidades de obras públicas
destinadas à melhoria de determinada região ou bairro do Município, com aprovação
de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos titulares dos imóveis situados na área da
influência da obra.
78
8 2º Os programa referidos nos incisos Il e Ill do 8 1º deste artigo deverão ser
aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art.291. Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor
do imóvel integrante do Patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO 3
Art.292. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município,
para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério
o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das
respectivas Zonas de Influência.
$ 1.º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á
levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área,
finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados,
isolada ou conjuntamente.
$ 2º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os
imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência.
8 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
S 4º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão
responsável, com base no benefício resultante da obra — calculado através de
índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência no Custo Total ou Parcial da
Obra, no Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da
obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
$ 5º Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona
de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de
Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes
procedimentos:
| — delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
Il — dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de
Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
HI — individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados.
79
Art. 293. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das
obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimos.
$ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos
necessários para que benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência da obra.
$ 2º A percentagem do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de
Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área
beneficiada.
Art. 294. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será
determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de
imóveis Beneficiados, situados na Zona de influência da Obra, em função dos
respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação
do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona e para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 295. O Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos Fatores Relativos e
Individuais de Valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser
demonstrados em Edital específico próprio.
Art. 296. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua
Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do Valor Venal do Imóvel,
atualizado à época da cobrança.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA,
Art.297. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição:
| — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
ll — o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
Hll — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
8o
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V— a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data
da transação.
$ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese
do inciso Ill deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou
meação. p
$ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 298. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo Municipal
publicará, previamente, no órgão de imprensa oficial do Município, Edital
Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento, que conterá os seguintes
elementos:
| - Memorial descritivo do projeto;
| — Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
Ill — Delimitação, em planta, da.Zona de Influência da obra, demonstrando as área,
direta e indiretamente, beneficiadas, e a relação dos imóveis que a integram e
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o calculo do
tributo;
Iv - A divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos
Índices de hierarquização de Beneficios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o
caso;
V — Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da Obra;
VI — determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área
de sua influência
Art. 299. O contribuinte definido no artigo 288 da presente Lei poderá, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital,
impugnar qualquer dos elementos deste, cabendo-lhe o ônus da prova.
81
Art. 300. A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à
repartição fazendária municipal.
Art. 301. A autoridade competente para julgar a impugnação é aquela definida na Lei
Complementar que dispõe sobré as normas gerais em administração tributária, que
proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.
Art. 302. A decisão da autoridade julgadora poderá ser comunicada ao impugnante,
através de ofício, ou ser publicada no órgão oficial do Municipio, considerando-se
cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 303. Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso à Segunda
instância, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data
da ciência, sob pena de preclusão.
$ 1º O julgamento em segunda instância obedecerá o prazo estabelecido no artigo
299 da presente Lei.
$ 2º A forma de comunicação ao impugnante obedece o estabelecido no artigo 302
da presente Lei.
Art. 304. Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a
esses imóveis.
Art. 305. O Poder Executivo Municipal, considerando o custo das obras realizadas, a
situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras,
poderá determinar que o lançamento da Contribuição de Melhoria seja
regulamentado em Edital e/ou Decreto.
Art. 306. Poderá, conceder descontos limitados aos custos financeiros considerados
no orçamento da obra, para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que
o fixado no edital.
Art. 307. A repartição fazendária competente notificará pessoalmente, via postal ou
por edital o sujeito passivo, devendo a notificação conter os seguintes requisitos:
| — do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
Il — do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais
e respectivos vencimentos;
ll — dos descontos, se os houver concedidos, para o pagamento nas formas
referidas no artigo anterior;
IV — do prazo para a impugnação do lançamento.
V-—o local do pagamento da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data
em que, através de publicação no órgão oficial de publicação do Município ou jornal
82
de circulação local, se dê ciência ao público do lançamento da Contribuição de
Melhoria.
Art.308. Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá manifestar a
opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos 20
(vinte) dias antes do vencimento da parcela.
$ 1º No requerimento deverá constar o número de parcelas desejadas;
S 2º Deferido o parcelamento, a autoridade fazendária procederá a emissão do
carnê de pagamento, expresso em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal,
cuja transformação em moeda se dará no dia do efetivo pagamento da parcela.
Art. 309. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 310. Qualquer alteração na presente Lei Complementar, deverá ser procedida
mediante autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 311. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de Janeiro de 2006.
Art312. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º
634/85, de 25 de abril de 1985, e suas alterações posteriores dos mesmos
dispositivos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, 13 de setembro de 2005.
ga Qua
ANTÔNIO LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 29 de setembro de 2005.
Eloísa Suffredini
Secretária Municipal de Administração
Elaborado pela Secretaria da Fazenda, Departamento de Tributação e Fiscalização do Município de
Anchieta em conjunto com a AMEOSC — Associação dos Municípios do Extremo Oeste de SC.
Vanusa Cantú - Secretária da Fazenda
Renan de Souza Pelizzer - Departamento de Tributação e Fiscalização
Marli da Rosa — AMEOSC.
83
TABELA I
TABELA DO VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
ZONAS URBANAS | VALOR EM UFRM POR Mº
Zona 1 0,17
Zona 2 0,13
Zona 3 ma 0,10 x
TABELA II
COEFICIENTE DE VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO QUANTO A
SITUAÇÃO DO TERRENO
SITUAÇÃO DO TERRENO INDICE
Esquina (mais de uma frente) LIo
Meio de quadra 1,00
Encravado tim EE 0,80
Gleba 0.80
TABELA HH
COEFICIENTE QUANTO A TOPOGRAFIA DO TERRENO
TOPOGRAFIA DO TERRENO INDICE
1,00
0,90
0,70
Irregular 0,80
TABELA IV
COEFICIENTE QUANTO A PEDOLOGIA DO TERRENO
PEDOLOGIA DO TERRENO INDICE
Firme 1,00
Inundável 0,80
Alagável 0,70
Rochoso 0,80 a
TABELA V
COEFICIENTE QUANTO AO TIPO DE PAVIMENTAÇÃO DO TERRENO
PAVIMENTAÇÃO INDICE
Com asfalto 110
Com pedras irregulares 0,90
Sem pavimentação 0,80
Sem arruamento 0,70
TABELA VI
COEFICIENTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE MURO/GRADE E PASSEIO NO
TERRENO
DESCRIÇÃO INDICE
Com muro/ grade e com passeio. 0,90
Com muro/ grade e sem passeio 0,95
Sem muro/ grade e com passeio 0,95
Sem muro/grade e sem passeio 1,00
TABELA VII
VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO, CONFORME CARACTERIZAÇÃO
DA EDIFICAÇÃO
TIPO DA CONSTRUÇÃO VALORES EM UFRM POR m2
Casa 2.
Apartamento o 22
Sala Comercial/Serviços/Loja 25
Fábrica/Indústria 2,7
Garagem/Box 157:
Telheiro/Galpão Ee To:
Outras 15
TABELA VII
COEFICIENTE QUANTO A ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO
ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO | INDICE
Alvenaria/Concreto 1,00
— Metálica 0,95
Mista 0.80
Madeira 0.70
TABELA IX
COEFICIENTE QUANTO AO PADRÃO CONSTRUÇÃO
PADRÃO DA CONSTRUÇÃO INDICE
Luxo 1,10
Normal 1,00
Médio 0,90
Econômico HE 0,80
85
TABELA X
COEFICIENTE QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO INDICE
Otima/Nova 1,00
Bom 0.95
Regular 0,90
Ruim 0.80
TABELA XI
COEFICIENTE QUANTO A DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ANO/EDIFICAÇÃO INDICE
E Até 12 anos 1,00
E 13 a 20 anos 0,90
L Mais de 20 anos 0,80
86
TABELA XII
| LISTA DE SERVIÇOS
| Sub UFRM ao ano - | Aliquota
ftom | nom Ê Descrição Profissionais | ao mês -
Autônomos Empresa
01. - |Serviços deinformática e congêneres. E ES
01. | 01. | Análise e desenvolvimento de sistemas. 9,6 3%
01 02. | Programação. aqu icms 9,6 3%
01. 03. | Processamento de dados e congêneres. É 9,6 3%
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
01. | 04. |oerônicos. 98 3%
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
01. | 05. computação. 9,6 3%
01 . | Assessoria e consultaria em informática. 96 [3%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, [
01. | 07. | configuração e manutenção de programas de computação e 6 3%
bancos de dados.
[ Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
01. | 08. eletrônicas. 6 3%
02 - | Serviços de pesquisas e E ag de qualquer » j
| Sena — | natureza.
02 01. | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 6 3%
o3 . | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de . o
uso e congêneres.
03 01. |(VETADO). E E
03. | 02. | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 6 3%
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
03 03. | casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 2 6 3%
| congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
03 04. | permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, - 3%
| postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
na 06: uso temporário. A 8 a»
| 04. | - | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. ” Rá]
04. | 01. | Medicina e biomedicina. 15 3%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
04 02. | quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 15 3%
tomografia e congêneres.
04 03. | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 3%
ess * | saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. g
04. D4. | Instrumentação cirúrgica. 9,6 3%
04. 05. | Acupuntura. 15 3%
04. 06. | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 9,6 3%
04. 07. | Serviços farmacêuticos 9,6 3%
87
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Da. 08. 9,6 3%
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
e orgânico e mental. od 3%
| 04. | 10. | Nutrição. 9,6 3%
| 04. | 11. | Obstetrícia. 9,6 3%
04. 12. | Odontologia. 9,6 3%
04. 13. | Ortóptica. 9,6 3%
04. 14. | Próteses sob encomenda. 96 3%
04. | 15. | Psicanálise. 96 3%
04. 16. | Psicologia. 9,6 3%
04. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 96 3%
congêneres.
04. 18. | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 15 3%
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
04. 19. congéneres. x r 15 3%
| Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
é êo, biológicos de qualquer espécie. e 3%
04 2 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 15 3%
congêneres. E É
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
04. 22. | prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e - 3%
congêneres. iv
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
04. 23 terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas ” 3%
É pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
05. Serviços de medicina e assistência veterinária e = '
a ” | congêneres. E PE
05. 01. | Medicina veterinária e zootecnia. 12 3%
0. 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, . 3%
2 * |na área veterinária.
05. 03. | Laboratórios de análise na área veterinária. 96 3%
05. 04. | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 14 3%
05. 05. | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 12 3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
05 | 08: | pioíógicos de qualquer espécie. E EM
05. o7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 12 3%
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
(e ad e congêneres. 8 3%
05, 09. | Planos de atendimento e assistência médico veterinária. - 3%
06. . | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e = o
Ea congêneres.
06. 01. | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 24 3%
| 06 02. | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,6 3%
06. | 03. | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 36 3%
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
is 04. | atividades físicas. É das
06. 05. | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 12 3%
07. - *| Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, E z
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
07
01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
9,6
3%
07
02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao. ICMS).
3%
07.
03.
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
9,6
3%
07.
Demolição.
36
3%
07
07.
05.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). É
3%
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
36
3%
07.
07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
36
3%
oq.
Calafetação.
24
3%
07
09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
24
3%
07.
10.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
24
3%
07
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
36
3%
07.
12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
9,6
3%
07.
13.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3,6
3%
q
07.
14
15
(VETADO).
(VETADO).
07.
16.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
07.
47
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
9,6
07
18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas,
represas, açudes e congéneres.
07
19.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
9,6
07.
20.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
| geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
9,6
07.
21.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
89
07. 22. | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 9,6 3%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
08. - | educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de - -
qualquer grau ou natureza.
08. 01. | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 9,6 3%
08 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 96 3%
Ea avaliação de conhecimentos de qualquer natureza y
09 . | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e n a
ã congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
09 01. | Service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e — 3%
a * | congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito aô Impesto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
09. 02. | execução de programas de turismo, passeios, viagens, 6 3%
excursões, hospedagens e congêneres.
09 03. | Guias de turismo. ; 3,6 3%
10. - | Serviços de intermediação e congêneres. - -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
10 01. | de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 6 3%
privada : .
10 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, ) 3%
z valores mobiliários e contratos quaisquer.
10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 6 3%
* | propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
10. 04. | arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 6 3%
faturização (factoring). gs
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
10 05 imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 6 3%
| “* | aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. “
10. 06. | Agenciamento marítimo. 6 3%
10. | 07. | Agenciamento de notícias. 6 3%
10 og Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 6 3%
a — | agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10, 09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, 6 3%
10 10. | Distribuição de bens de terceiros. o = 3,6 3%
“ - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 3 º
E vigilância e congêneres. :
4 of Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de 24 3%
aeronaves e de embarcações. q Fa o já es,
11. | 02. | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 24 3%
11. 03. | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 6
” 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 6 3%
ê * | de bens de qualquer espécie. a
12. - | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. - -
12. 01. | Espetáculos teatrais. 6 3% |
da | 02 Exibições cinematográficas. 6 3%
12. | 03. | Espetáculos circenses. 6 3%
90
04. | Programas de auditório. 6 3%
05. | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. i 6 3% |
12. 06. | Boates, táxi-dancing e congêneres. 12 3%
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Speras, concertos,
E ut recitais, festivais e congêneres. j É EE
di
A 08. | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 6 3%
12. 09. | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 6 3%
e 10. | Corridas e competições de animais. 6 3%
12 1 Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com 36 3%
é ou sem a participação do espectador é
me 12. | Execução de música. 3,6 3%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
12. 13. | espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 6 3%
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12 14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 36 3%
á * | mediante transmissão por qualquer processo. Pies a
12. 15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folelóricos, trios elétricos e 36 3%
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
12. 16. | concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 36 3%
intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
12 od qualquer natureza. 2,0 E
43 . | Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 5 E
é reprografia. orgão es pas
13 01. | (VETADO) - -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
13. 02. 6 3%
[mixagem e congêneres. É o
13 03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 6 3%
j | cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
da 04. | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 6 3%
43 05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 6 3%
E litografia, fotolitografia.
14. - | Serviços relativos a bens de terceiros. - - |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, , conserto, |
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
14. 01. | veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 6 3%
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 1
14. 02. | Assistência Técnica. as Ex 6 3% |
14 03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 6 3%
a * | empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). k
14. 04. | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 6 3%
14 05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 36 3%
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de Ê
Objetos quaisquer.
mm — —=)
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
14. 06. | equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 6 3%
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14. 07. | Colocação de molduras e congêneres. 36 3%
CAR
14.
08,
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
3,6
3%
14.
09.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
36
3%
14
10.
| Tinturaria e lavanderia.
3,6
3%
14.
Em
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
36
3%
14.
a:
' Funilaria e lanternagem.
36
3%
14
15.
13
Carpintaria e serralheria.
36
3%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15
o
Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de
| crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
4%
15.
02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas
4%
03.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral. É
4%
0a.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
4%
05.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
4%
06.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central, licenciamento eletrônico de
veiculos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia
4%
15.
07.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-
símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. E
4%
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
4%
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
4%
15.
10.
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou ;
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
l
4%
92
impressos e documentos em geral. [
1
Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.”
4%
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio « em geral, edição, |
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a *
operações de câmbio,
4%
4%
15.
Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. |
4%
15
em terminais eletrônicos e de atendimento.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços |
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
4%
15
Emissão, reemissão, , liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por |
qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência |
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre |
contas em geral.
4%
15
to
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
4%
15.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
4%
16.
Serviços de transporte de natureza municipal. ;
16.
Serviços de transporte de natureza municipal.
3%
A)
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17
o
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares
9,6
3%
REA
02.
03.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
36
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa
(ha
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
SEA
05.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
VA
07.
(VETADO)
CE)
Rigo 08. | Franquia (franchising) 6 3%
are 09. | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 9,6 3%
17 10 Planejamento, organização e administração de feiras, 6 3%
” | exposições, congressos e congêneres
17 4 Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento 6 3%
Es ” | de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 4
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
17 12. tEieatca. 6 3%
E 13. |Leilão e congêneres. 6 3%
Eike 14. | Advocacia. 9,6 3%
5 Se 15. | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 6 3%
37: 16. | Auditoria. 26 3%
17 17. | Análise de Organização e Métodos, , 8 3%
17. 18. | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 6 3%
LA Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 9,6 3%
17. | 20. | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 9,6 3%
17 21. |Estatística. 9,6 3%
17. | 22. | Cobrança em geral pap 6 3%.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
17 23 seleção, gerenciamento de informações, administração de 96 3%
o * | contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a Sã
| operações de faturização (factoring).
47 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 96 3%
” | congêneres. ] ú
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
48. - | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de . x
á contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
18 01. | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 6 3%
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais s
19 . | produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de E r
q apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
19 Fo] loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 12 3%
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20. . | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de =
5; terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. o
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
| movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
20. 01 | praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, (e) 3%
| serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
| apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres. —
94
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
20. 02. | movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 6 3%
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
20. 03. | movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 6 3%
operações, logística e congêneres,
21. - | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - -
21 01. | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 6 3%
22. - | Serviços de exploração de rodovia. - -
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
22. 01. | capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, - 3%
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 . | Serviços de programação e comunicação visual, desenho E
e industrial e congêneres. popa car ga E
23 o Serviços de programação e comunicação visual, desenho 6 3%
* | industrial e congêneres
2. . | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, = =
E sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. E nos,
24 o Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 36 3%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. ;
25. - | Serviços funerários. - E
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes,;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
25 01 de flores, coroas e outros paramientos; desembaraço de certidão ” 3%
E * | de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. Ea
25. 02. | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. EL 3%
25. | 03. | Planos ou convênio funerários. 8 3%.
| 25. 04. | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 36 3%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
26. à correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, o
| ” inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; cá
courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
| 26. 01. | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e - 3%
| suas agências franqueadas, courrier e congêneres. E ja E Ecal
27. - | Serviços de assistência social. - -
27. | 01. | Serviços de assistência social. Las 96 3%
28 - | Serviços de avaliação de bens rviços de qualquer
E natureza. ” di
28. 01. | Serviços de avaliação de bens'e serviços de qualquer natureza. 6 3%
29. - | Serviços de biblioteconomia. . - R
29. 01. | Serviços de biblioteconomia. 9,6 3%
30. - | Serviços de biologia, biotecnologia e química. - -
30. 01. | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 9,6 3%
95
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
EA ” | mecânica, telecomunicações e congêneres. a E
3. o. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 96 3% =
mecânica, telecomunicações e congêneres. ”
32. - | Serviços de desenhos técnicos. - -
32. 01. | Serviços de desenhos técnicos. 6 3%
33. | - “| Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, o É
o despachantes e congêneres.
33 I pd Re dedempotaço aduaneiro, comissários, despachantes 96 3%
34 . | Serviços de investigações particulares, detetives e K q
E congêneres.
3a. 01. | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 . | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo a E
E e relações públicas.
35 o des RR assessoria de imprensa, jornalismo e 96 3%
36. - | Serviços de meteorologia. - -
36. 01. | Serviços de meteorologia. - 96 3%
37. | - | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. - E
a. 01. | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 9,6 3%
38. - “| Serviços de museologia. - -
38. 01. | Serviços de museologia. a 96 3%
39. E Serviços de ourivesaria e lapidação. - -
38. o. conta Ases ape (quando o material for 36 3%
40. - Serviços r relativos a obras de arte sob encomenda. - -
40. 01. | Obras de arte sob encomenda. 6 3%
96
TABELA XIll
LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
UFRM
ATIVIDADE Anual
ou
= | Fração
1. INDUSTRIA
1.1- Indústria de produtos minerais não metálicos: Aparelhamento de pedras para construção,
britagem de pedras, artefatos de cimento, telhas, tijolos e derivados de barro cozido e congêneres..| 2,5
1.2- Indústria metalúrgica: Fabrica artigos de alumínio, calhas, esquadrias e grades, estrutura
metálica e de alumínio, telas e alambrados, serralheria, funilaria e congêneres. 25
1.3-Indústria mecânica: Fabrica máquinas, apso, pegue e acessórios para uso o prior
doméstico, industriais e congêneres.. 25
1.4- Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação...) 25
1.5- Indústria de material de transporte: Carroças, charretes, carrocerias de madeira e metal,
fabrica peças e acessórios para bicicletas, motocicletas e veículos, e congêneres. 25
1.6- Indústria de madeira: Serragem ou desdobramento de madeira, fabrica de artefatos de
madeira, esquadrias, tacos e parquet, umas e caixões mortuários, e congêneres... sngte sadias), O
1.7- Indústria de mobiliário: Fabricação de móveis de madeira e congêneres...) 25
1.8-Indústria cerâmica............. 25
1.9-Indústria de papel e papelão. 2,5
1.10- Indústria de borracha.......... 25
1.11-Indústria de couros, pa e esi imilares... 2
1.12-Indústria química. 25
1.13-Indústria de produtos acêu! icos e veterinários.. E 25
1.14-Indústria de sabão e velas... e 2,5
1.15-Indústria de produtos de matérias plástica 25
1.16-Indústria têxtil, indústria de calçados........... 2
1.2-Indústria de produtos alimentares:
a) Abatedouro de aves, bovinos, suínos e similares. 25
b) Frigorífico de aves, bovinos, suinos e similares........... 2
c) Fabricação de embutidos e derivados de carne. 2.5
d) Fabricação de produtos de laticinios............... 25
e) Beneficiamento de leite. 25
f) Fabricação de ração para aves e animais... 25
9) Abatedouro, preparação, resfriamento e congelamento de pescado e e similares... 25
h) Beneficiamento de cereais............ . , F Ke ; 25
i) Fabricação e refinação de óleo para fins alimentares. 2.5
)) Demais indústrias de produtos alimentares... 25
1.3- Indústria de Bebidas:
a) Fabricação de aguardente; Fopricação d de licores. 25
b) Fabricação de cervejas e chopes. à 25
c) Fabricação de outras bebidas alc: 2
d) Fabricação de refrigerantes.... 2,5
e) Fabricação de sucos de frutas naturais. 25
f) Demais indústrias de bebidas (não Alcoólicas)... 25
1.4- Indústria de fumo, indústria editorial e gráfica, industria de construção... 25
1.5- Indústrias diversas... 25
97
Demais atividades de comércio varejista.
2- COMÉRCIO
2.1- Comércio atacadista (Inclusive Importação e Exportação)...
2.2- Comércio varejist
a) Comércio varejista de combustiveis e lubrificantes...
b) Comércio varejista de adubos, fertilizantes, corretivos e insumos... ea
c) Comércio varejista de artigos e produtos agropecuários e veterinários.
d) Comércio varejista de móveis e eletrodomésticos. east
e) Comércio varejista de câmaras e pneumáticos.
f? Comércio varejista de gás liquefeito... é
g) Comércio varejista de confecções, calçados | e artigos de cour:
h) Comércio varejista de materiais de construção em geral
i) Comércio varejista de materiais elétricos...
j) Comércio varejista de materiais explosivos.
k) Comércio varejista de produtos químicos...
) Comércio varejista de produtos de informática e eletrônico.
m) Comércio varejista de máquinas e implementos irei tratores e máquinas de terraplanagem. |
n) Comércio varejista de veículos novos e usados...
o) Revendedor autorizado de veículos, motos e caminhões.
p) Revendedor de bebidas.
a) Comércio de gêneros alimentícios.
2.3- Livrarias ou bazar...
2.4- Joalheria e relojoaria.
2.5- Ferragens e congêneres, máq
o vnLsvunnonanaannaatua
3.ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1. Agências bancárias
3.2. Posto de serviço bancário .
3.3. Lotéricas e Outras .
es qo
4- HOTÉIS E SIMILARES
41. Hotéis, Motéis, Pensões, hospedari;
5- EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE , TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
5.1. Empresa de comunicação, publicidade e propaganda.............
5: Empresa de Armazenagem
rtadora.
6-SERVIÇOS
a) Clínicas médicas, odontológica, laboratório de análise clinicas e similares...
b) Oficinas de conserto mecânico e veiculos automotores, tomearias e soldagen:
c) Conserto de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
d) Agências de Câmbio e Turismo..........
e) Tinturarias, lavanderias, salões de beleza, barbearias, estabelecimentos de banhos,
ginástica e congêneres.
f) Estúdio fotográficos e cinematográficos.
9) Guarda e estacionamento de veículos.
h) Serviços de informática.
i) Transporte de Ônibus.
ij) Transportes em geral - Táxis e Outros........
k) Pintores, pedreiros, carpinteiros, alfaiates, costureiros, sapateiros e similares.
|) Serviços de reparação, manutenção, aaa Res à d
m) Estabelecimento de Ensino e cultura... E
n) Hospitais, Casa de saúde, repouso e similare:
0) Jogos eletrônicos, boliches e similares.
p) Casa de diversão, boate, salão de bai
q) Consultório, escritório ou similar de profissional liberal,
r) Serviços de contabilidade. . Ea
s) Instalação elétrica e hidráulica......:
t) Centro de Formação de Condutores de automóvei:
u) Topografia, agrimensura, decoração.........
v) Serviços funerários, higienização, vigilância...
w) Recondicionamento de pneus e motores
x) Sociedades esportivas e recreativas...
y) Farmácias e drogarias...
z) Cartório e tabelionato.
aa) Empresa de Seguro, Administração de imóveis e simil lares.
bb) Demais serviços ...
massagens
LES RM EEE E SR
ovuvavanaanaaanana
1
oo
6- PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO
jicos veterinários, Advogados,
Contadores, economistas e Administradores.....
d) Despachantes, agenciadores de turismo e congêneres.
e) Representantes comerciais e corretores...
f Auditoria e perícia........
9) Outros profissionais autônomos com curso de EA grau.
by Outros profissionais autônomos com curso de 2º. grau.
Outros...
Puuauanaa
o
7 ESCRITÓRIO DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO, CONTRATOS COMERCIAI
DEPÓSITOS FECHADOS..
, SHOW ROOM
E
8- SERVIÇOS PÚBLICOS E ENTIDADES COM FINS NÃO LUCRATIVOS.
9- FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
9.1- Lanchonetes, Restaurante, churrascaria, pizzaria.
9.2- Sorveteria , bares e similares.
8.3- Comércio varejista de alimentos congelados...
9.4- Comércio varejista de cames e derivados.
9.5- Padaria...
92.6- Demais fornecimento de alimentação.
Quanta
10- AGRICULTURA ( Agroindústrias ), FECHARIA: PESCA E EX- TRAÇÃO VEGETAL E MINERAL
.1 — Situadas no interior do Municípi | 25
.2 — Situadas na sede do Município. 25
11- DEMAIS ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NOS ITENS ACIMA. 15
TABELA XIV
LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Dia Mês Anolfração
ESPECIFICAÇÃO UFRM | UFRM | UFRM
1. Alimentação preparada, doces, sagados esimilares: |
aj)Trailer, veículos e similares......... 15 5 20
b)Quiosques e barracas. 1 e: 10
c) Feirantes... 0,2 1 5
c)Carrinho, tabuleiro, balaio e outros. 0,2 a 5
2. Frutas, verduras, flores e produtos coloniais:
a) Trailer, veículos e similares... baja pa 1 5 25
b) Quiosques e barracas. » t 2 10
c) Feirantes... Em 0,2 7 5
d) Carrinho, tabuleiro, balaio. e outros sat di on 0,5 ts E
3. Tecidos, roupas, calçados, confecções de roupas, lingeries
e similares. 0,7 2,5 ih
4. Jóias, bijuterias, outros artigos de luxo e similares (bancas e
outros ).. 0,5 1 5
5. Utensílios e uso doméstico (bancas € e outros). ER 07 25 qu!
6. Brinquedos e armarinhos, miudezas e outros artigos... à 05 1 4
7. Bebidas - bebidas alcoólicas, ensaio sucos, refrescos e
similares... a rua enise 1 2 10
8. Enxovais, cobertores e similares 1 25 Ed
'9. Perfumes, cosméticos e similares. Es SS isa | 4 |
10. Redes, tapetes, esteiras, chapéus, capas de acentos e
similares por vendedor... 05 na 10
11. Circos, shows, parques de diversões e e jogos. E - 1 = ]
a: Produtos, agropecuários... 1 4 20
| 13. Carmnés, rifas, bingos, ete........... sus 14 o E
[14. Outros, que por sua natureza não se enquadrem nos itens
DIC MED E PPA rr e RR Eiteatre pts A) 1 5
TABELA XV
COBRANÇA DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO
b) Construção em alvenaria.
3- Licença para habitar (Habite-se)
UFRM
ESPECIFICAÇÃO Porm” |
'1- CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REGULARIZAÇÕES |
|1.1- Licença para construção, ampliação e regularização
1.1.1- Licença construção em madeira ou mista
a) Residencial até 70,00 m2... E 0,003
b) Residencial acima de 70, 00 m2.....7 0,007
c) Comercial, Prestador de Serviços e Industrial, 0,008
d) Barracões, galpões e similares......... , 0,004
1.1.2- Licença construção em alvenaria:
a) Residencial até 70,00 m2. 0,004
b) Residencial acima de 70,00m2 0,008
c) Comercial, Prestador de Serviços e Industrial, 0,009
d) Barracões, galpões e similares................ e 0,006
e) Muros, fachadas, outras construções... Esse 0,006
2- Alvará de licença para demolição
a) Construção em madeira ou mista. 0,002
a) Construção em madeira ou mista... 0,006
b) Construção em alvenaria........ E 0,007
4- Loteamentos e desmembramento: 0,0004
100
MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2005.
Dispõe sobre normas gerais de direito tributário
e de administração tributária do Município de
Anchieta e dá outras providências.
Anchieta, SC — setembro de 2005.
SUMÁRIO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
TITULO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I “DISPOSIÇÕES GERAIS........ ; : E
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. E
CAPÍTULO III - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
CAPÍTULO IV-IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB.DE MELHORIA. -
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. .
GNGAONE = BLSCALIZAÇÃO. denis dice o also Dacia ain o o oia
SEÇÃO II - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
SEÇÃO III - APREENSÃO DE BENS E OU DOCUMENTOS.
SEÇÃO IV - REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO V - DÍVIDA ATIVA.
SEÇÃO VI - CERTIDÃO NEGATIVA
CAPITULO VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO 1 - ATOS INICIAIS
SEÇÃO II - RECLAMAÇÃO DA DEFESA
SEÇÃO 111 - DAS PROVAS. ....scesoa»
SEÇÃO IV - DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SEÇÃO V - RECURSO VOLUNTÁRIO Se
SEÇÃO VI - RECURSO DE OFÍCIO... 5
SEÇÃO VII - DECISÃO EM SEGUNDA “INSTÂNCIA. Eié
SEÇÃO VITI- EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS...
CAPITULO VII - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES.
CAPITULO VIII — INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO I - DAS MULTAS....... -
SEÇÃO II - JUROS DE MORA
SEÇÃO III - CORREÇÃO MONETÁRIA.
SEÇÃO IV — PARCELAMENTO........
SEÇÃO V - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO VI - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TITULO II - DOS IMPOSTOS
CAPITULO I- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1 - PLANTA GENÉRICA DE VALORES....
SEÇÃO II - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
SEÇÃO III - IMPOSTO PREDIAL URBANO... .
SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA.
SEÇÃO V - INSCRIÇÃO.....
SEÇÃO VI - LANÇAMENTO...
SEÇÃO VII - FORMAS DE PAGAMENTO.
SEÇÃO VIII- ISENÇÃO.
SEÇÃO IX - PENALIDAD)
CAPITULO II-IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I - FATO GERADOR.....
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO.'.
SEÇÃO III -ISENÇÕES.....
SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
SEÇÃO V - LANÇAMENTO. ... ..
SEÇÃO VI - ARRECADAÇÃO. .
SEÇAO VII - RESTITUIÇÃO.
SEÇÃO VIII - FISCALIZAÇÃO.
SEÇÃO TX - INFRAÇÕES 2 PENALIDADES
os
06
06
os
10
10
12
13
14
14
16
17
17
18
18
19
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20
20
24
26
27
27
28
28
30
34
36
36
37
38
E)
39
40
40
42
43
43
44
44
45
46
46
CAPITULO III-IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I - HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA ....
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO ........
SEÇÃO III - LOCAL DA PRESTAÇÃO. ...
SUBSEÇÃO I- ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
SEÇÃO IV- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA........ 5 rien
SEÇÃO V- BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE......ccccsesecsscssacesssos
SEÇÃO VI- BASE DE CÁLCULO DA FaESiçãO DE SERVIÇOS SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA Ee
SEÇÃO VII- ARBITRAMENTO.....
SEÇÃO VIII-ESTIMATIVA
SEÇÃO IX- HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO X - LANÇAMENTO.
SEÇÃO XI — ARRECADAÇÃO
SEÇÃO XII -ISENÇÕES E IMUNIDADES.
SEÇÃO XIII- INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONTRIB
SEÇÃO XIV - INFRAÇÕES E PENALIDADES......
TITULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO 1 - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
SEÇÃO I- COLETA DE LIXO........ HERE
CAPÍTULO II-TAXA DE LICENÇA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
RORTORAS cu tud é ape ah) asno cine 2,008 EAR + parte lo Ro epa deloiedág o, Re do 5
SEÇÃO I-LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E VISTORIA DO CUMPRIMENTO
DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS..... E
SUBSEÇÃO I- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- BASE DE CÁLCULO.......
SUBSEÇÃO III- SUJEITO PASSIVO.
SUBSEÇÃO IV- SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA.....
SUBSEÇÃO V- LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ....
SUBSEÇÃO VI- DAS ISENÇÕES. «secas secure seseesss
SEÇÃO II - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL......ccceerecercrercors
SEÇÃO III - AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO 1- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- SUJEITO PASSIVO..
SUBSEÇÃO III- LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ..
SUBSEÇÃO IV- DAS ISENÇÕES. .
SUBSEÇÃO V- BASE DE CÁLCULO.
SEÇÃO IV “LICENÇA PARA OBRAS E URBANIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO III- DAS ISENÇÕES.........
SUBSEÇÃO IV- BASE DF CÁLCULO.......
SEÇÃO V - LICENÇA PARA ATIVIDADE. EVENTUAL OU AMBULANTE.
SUBSEÇÃO I- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
SUBSEÇÃO II- SUJEITO PASSIVO....
SUBSEÇÃO III- BASE DE CÁLCULO.
SUBSEÇÃO IV- DAS ISENÇÕES...
SUBSEÇÃO V- DAS INERAÇÕES E PENALIDADES...
TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS......... y
CAPÍTULO II - SUJEITO PASSIVO............
CAPÍTULO III - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA: .
CAPÍTULO IV - BASE DE CÁLCULO..........
CAPÍTULO V - SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. .
CAPÍTULO VI - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ..
47
48
48
“9
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68
ANEXOS
TABELA I - VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO. .
TABELA II- COEFICIENTE DE VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO QUANTO A
SITUAÇÃO DO TERRENO.......cccuesiiia PE O UR RR
TABELA ITI- COEFICIENTE QUANTO A TOPOGRAFIA DO TERRENO. .
TABELA IV- COEFICIENTE QUANTO A PEDOLOGIA DO TERRENO....
TABELA V- COEFICIENTE QUANTO AO TIPO DE PAVIMENTAÇÃO DO TERRENO. ER
TABELA VI- COEFICIENTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE MURO/GRADE E PASSEIO
NO TERRENO.......... arena ana ranra tree r a ererrre raca ae ra rarata
TABELA VII- VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO, CONFORME CARACTERIZAÇÃO
DRT RO cen Rj a ore ER aço ape da q Rae o
TABELA VIII- COEFICIENTE QUANTO A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. .
TABELA IX- COEFICIENTE QUANTO AO PADRÃO DA CONSTRUÇÃO......
TABELA X - COEFICIENTE QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TABELA XI - COEFICIENTE QUANTO A DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TABELA XII- ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA XIII- TABELA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E/OU
VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRODUTORES E
PRESTADORES DE SERVIÇOS.......ccrccererencenrecerrereceso
TABELA XV - LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
TABELA XIV- TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS.....
85
B5
Bs
Bs
B6
B6
87
97
99
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MUNICÍPIO DE ANCHIETA
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2005.
Dispõe sobre normas gerais de direito tributário
e de administração tributária do Município de
Anchieta e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. A presente Lei Complementar institui o Sistema Tributário do Município de
Anchieta, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e
disciplina a atividade Tributária do Fisco Municipal. Sendo regido pela Constituição
Federal, pelo Código Tributário Nacional e o Art. 11 da Lei Complementar Federal
nº.101/2000 e Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define
as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o
procedimento tributário.
TÍTULO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º. O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal,
pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Orgânica Municipal, pela presente Lei
Complementar e pelas demais normas tributárias aplicáveis.
Art.3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art.4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
| - a denominação e demais características formais adotadas;
Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art.5º. Os tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
que serão instituídos pela presente Lei Complementar.
CAPÍTULO Il
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal e observado o
disposto nesta Lei Complementar.
Art.7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra.
$ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
$ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
$ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art.8º. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO IN
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art.9º. É vedado ao Município:
| - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
[Il - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipal, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
V - utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municipios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e
não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros.
$ 2º O disposto na alínea “a” do inciso VI deste artigo aplica-se exclusivamente aos
serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo,
e inerente aos seus objetivos.
8 3º As vedações do inciso VI, alínea “a” deste artigo, é extensiva as autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as dela
decorrentes
8 4º As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior deste artigo não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
8 5º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Art.10. O disposto na alinea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar, é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
!l - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 1º do art. 9º desta Lei
Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
5 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei
Complementar, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Art. 11. Poderá ser atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido, com fundamento no parágrafo
7º do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As tarifas dos preços públicos e dos emolumentos deverão cobrir
os seus custos, sendo reajustáveis mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, quando se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art.13. Os impostos que integram o Sistema Tributário Municipal são:
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
- Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI,
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art.14. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.15. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
Art.16. Os serviços públicos a que se refere o art.14 desta Lei Complementar,
consideram-se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
HI - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um de nossos usuários.
Art. 17. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se taxas:
a)Taxas de serviços públicos;
b)Taxa de licença em razão do exercício do poder de polícia.
Art. 18. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 19. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
| - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descrito do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada
uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
H - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior,
Hll - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
$ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra que se refere a alínea C, do inciso | deste artigo, e o acréscimo do
valor do imóvel situado na zona direta ou indiretamente beneficiada.
$ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO |
FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 21. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores , ou da obrigação
destes de exibi-los.
$ 1º A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo
especialmente:
| - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
Il - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta
Lei;
HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e auditorias nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens
que constituam matéria tributável,
IV - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude fiscal, será desclassificada facultado ao Poder Público Municipal o
arbitramento dos diversos valores;
V - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
$ 2º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 22. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para esse documento e o início do
procedimento na forma estabelecida em regulamento, que fixará prazo máximo para
a conclusão daquelas.
10
8 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em
um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado deles se entregará, à
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este
artigo.
& 2º Em nenhuma hipótese a autoridade administrativa poderá suspender o curso da
ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam provados indícios de
infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento da obrigação
principal, quer da obrigação acessória.
8 3º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou
inibir a ação fiscal exercidas pelos auditores e fiscais de tributos municipais, no
exercício de sua competência e suas atribuições.
$ 4º O descumprimento no disposto do parágrafo anterior, pela autoridade de
qualquer hierarquia, constitui delito funcional de natureza grave.
Art. 23. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
|-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Ill - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros, e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso e habilitação;
VIII - o síndico ou qualquer condômino, no caso de condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título
e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira das
ps
pessoas sujeitas à fiscalização e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça. .
Art. 25. Haverá prestação de mútua assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre estes e a
União, Estados e outros Municípios.
Art. 26. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 27. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da
legislação tributária, lavrará auto de infração ou notificação, com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
|-o local, dia e hora da lavratura;
Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
Ill - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da
legislação tributária violado e a referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV - a citação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias;
V - assinatura do notificado e notificante.
$ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
$ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a recusa agravará a pena.
$ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 28. Tratando-se a infração de omissão de pagamento de tributo cujo crédito já
tenha sido regularmente constituído, será o sujeito passivo notificado a recolhe-lo
no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de requerer parcelamento,
nos termos desta Lei. Neste caso, a notificação indicará, além do previsto no artigo
anterior:
|- o número da inscrição municipal do contribuinte, sempre que existente;
Il - a identificação do tributo e seu montante;
HI - o montante dos juros e demais encargos.
Art. 29. Lavrado o auto de infração, terá o servidor fazendário o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 30. Da lavratura do auto de infração ou da notificação será cientificado o infrator:
| - pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original,
Il - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento - AR
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do
infrator.
Art. 31. A notificação presume-se feita:
| - quando pessoal, na data do recibo ou recusa;
| - quando por carta, na data do recibo de volta;
Ill - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou
publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, e em qualquer jornal de
circulação local.
SEÇÃO III
APREENSÃO DE BENS E OU DOCUMENTOS
Art. 32. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em
outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova -ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Ar. 33. Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 28 desta Lei Complementar.
13
Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do autuante.
Art. 34. Os documentos apreendidos serão devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 35. As coisas apreendidas serão restituídas, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será determinada em Legislação Complementar, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.
Art. 36. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser
doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades
de assistência social.
$ 2º Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
SEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Art. 37. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e
qualquer pessoa pode, mediante documentação comprobatória, representar contra
toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 38. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor e será acompanhada de
provas ou indicará os elementos destas e mencionará, ainda, os meios ou as
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 39. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar, a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 40. Constitui divida ativa tributária a proveniente de impostos, taxas e
contribuições e demais serviços, no seu valor original, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela legislação tributária.
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$ 1º As dividas de natureza não tributária serão inscritas em dívida ativa de modo
que se identifique a procedência, natureza, valor e formas de atualização do crédito,
aplicando-se no que couber o disposto nesta Lei
S 2º Para fins do previsto no caput deste artigo considera-se esgotado o prazo fixado
para pagamento, quando vencida qualquer parcela do tributo, quando decorrido o
prazo fixado em notificação, ou findo o prazo previsto por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 41. A divida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez
$ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do crédito.
$ 2º A presunção de certeza e liquidez a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.
Art. 42. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
| - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora de demais encargos previstos em lei;
WII - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição, no registro de divida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
8 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, não
poderão ser englobadas numa única certidão.
$ 3º O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados, a
critério do fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam
aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Art. 43. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos.
Art. 44. Fica autorizada a baixa da Dívida Ativa Municipal, através de cancelamento
dos créditos tributários enquadráveis nas seguintes condições:
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| — Cujo sujeito passivo encontra-se em local incerto e ignorado;
Il — Cujo valor para a sua cobrança, implique em maior custo e risco do que seu
produto;
HI — Cujo o lançamento originário ou inscrição em divida Ativa, tenha ocorrido com
vício, imperfeição, duplicidade, não incidência de fato gerador, exorbitância de valor
ou qualquer motivo que caracterize crédito tributário indevido, situação nula ou
anulável;
IV — Os créditos tributários, regularmente inscritos, prescritos, após esgotados todos
os recursos administrativos e judiciais para a sua cobrança;
V — Os créditos tributários denegados por decisão administrativa irrecorrível ou
decisão judicial passada em julgado;
VI — Cujo contribuinte tenha falecido sem deixar bens que exprimam valor.
SEÇÃO VI
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.45. A prova de quitação com os tributos municipais será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo fisco,
Parágrafo único. A certidão será fornecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 46. Terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão positiva de
que conste a existência de créditos:
| - não vencidos;
|| - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
1 - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 47. O município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação,
concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de
loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 48. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
pagamento do crédito tributário e acréscimos legais.
$ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa
que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
$ 2º A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
Art. 49. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não
poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos municipais
a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizo da responsabilidade
solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Art. 50. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais
de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis,
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este
artigo, e terá validade de 60 dias.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO |
DOS ATOS INICIAIS
Art. 51. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos
agentes fazendários, especialmente através de:
| - notificação de lançamento;
Il - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
!l - representações,
$ 1º A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do
sujeito passivo, independente de intimação.
$ 2º Também exclui a espontaneidade do sujeito passivo o ato de lavratura do termo
de inicio de fiscalização.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DEFESA
Art. 52. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa
contra a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 53. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário
mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 54. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os
atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze)
dias para impugná-la.
Art. 55. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do
processo administrativo fiscal.
SEÇÃO Ill
DAS PROVAS
Art. 56. Findo os prazos a que se referem os artigos 52 e 54, o titular da repartição
fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestadas inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra
devam ser produzidas.
Art. 57. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou,
quando, ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 58. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas
Art. 59. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através
de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 60. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão
Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 61. Findo o prazo para a produção das provas, ou direito de apresentar a
defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão,
no prazo de 10 (dez) dias.
$S 1º A autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5
(cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
& 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias para proferir a decisão.
18
S 3º A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
& 4º Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o
disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.
Art. 62. A decisão, redigida com simplicidade, clareza e fundamentada, concluirá
pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor
fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere esta Seção é o Secretário
da Fazenda ou o Prefeito Municipal.
Art. 63. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a
interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 64. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito
suspensivo, ao Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão que se dará no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes a
função judicante em Segunda instância administrativa será exercida pelo Prefeito
Municipal.
Art. 65. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 66. Conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se
foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da
reclamação que lhe deu origem.
8 1º Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo
ao Conselho Municipal de Contribuintes, sendo que, em hipótese alguma, poderá
aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos
do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
$ 2º O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo
máximo de 10 (dez) dias, independente da apresentação, ou não de fatos ou
elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na
forma do parágrafo anterior.
19
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 67. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto
recurso de ofício, com efeito suspensivo.
$ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato
tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
$ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no desempenho
da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de
legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 68. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de
ofício não interposto, agirá o órgão julgador como se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VII
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.69. A decisão na instância superior será proferida pelo Conselho Municipal de
Contribuintes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que serão contados da data do
recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, o prazo
definido no artigo 64 desta Lei Complementar.
Art. 70. Decorrido o prazo definido no artigo anterior, sem que tenha proferida a
decisão, não serão computados os acréscimos legais a partir dessa data.
SEÇÃO vil
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 71. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador,
para, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento do valor da condenação;
Il - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente
paga como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o valor pago
ou depositado;
IV - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de
mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 36 e seus
parágrafos;
20
V - pela imediata inscrição como divida ativa e remessa da certidão para cobrança
executiva dos débitos a que se referem os incisos | e, Ill deste artigo, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VII
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 72. Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, com a incumbência de
julgar, em Segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do
Município de Anchieta dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticadas por força
das atribuições do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 73. O Conselho Municipal dê Contribuintes será composto de 6 (seis) membros,
sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes do Poder
Executivo Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois)
anos, que poderá ser renovado.
$ 1º - A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente, para servirem,
quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
$ 2º - Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes,
serão indicados pelos seguintes segmentos da sociedade;
| - 1 (um) representante da classe empresarial, indicado pela Associação Comercial
do Município;
Il - 1 (um) representante da classe dos Contabilistas, escolhido em comum acordo
entre os profissionais sediados no município, devidamente credenciado no Conselho
Regional de Contabilidade;
ll - 1 (um) representante da OAB, escolhido em comum acordo entre os
profissionais sediados no município e devidamente inscrito na OAB/SC.
$ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal, tanto os efetivos como os
suplentes, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal através
de decreto e escolhidos dentre servidores públicos municipais ativos ou inativos,
versados em assuntos fazendários
$ 4º Consideram-se impedidos para efeito de nomeação para membro do Conselho
na qualidade de titular, bem como de suplente, as autoridades judicantes de primeira
instância.
$ 5º O Conselho Municipal de Contribuintes elegerá, anualmente, seu Presidente e
Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
$ 6º O membro do Conselho que tiver interesse direto ou indiretamente sobre o fato
a ser julgado, será substituído pelo suplente.
21
Art. 74. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro de atas do Conselho, ao se instalar este, ou
posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o Presidente.
Art. 75. Perde o mandato, o membro que deixar de comparecer às sessões por 3
(três) vezes consecutivas, sem motivo justificado e em se tratando de representante
do Poder Executivo Municipal, e sendo ele servidor ativo do Município, a perda de
mandato, por essa razão, constituirá falta no cumprimento do dever e será anotada
em sua ficha funcional.
Art. 76. A função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes não será
remunerada, constituindo-se serviço público relevante.
Art. 77. O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á em local, em dia e hora
designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a
antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões
serem realizadas com intervalo inferior a 5 (cinco) dias, uma da outra.
Art. 78. O chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor público
municipal para secretariar os trabalhos do conselho.
Art. 79. Ao Conselho Municipal de Contribuintes cabe tomar conhecimento e decidir
apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o Capitulo VI,
do Titulo |, Seção IV desta Lei Complementar, observados os prazos e demais
normas previstas.
Art. 80. O funcionamento e a ordem dos trabalhadores do Conselho Municipal de
Contribuintes reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar e por regimento
próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 81. O Conselho Municipal de Contribuintes somente poderá deliberar com a
reunião da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
Art. 82. Os processos serão distribuídos ao membros do Conselho mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
$ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem
distribuídos, com o relatório ou parecer.
$ 2º Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este
novo prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o estudo, contado da data em que
receber o processo, com a diligência-cumprida.
S 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do conselho, o relator
que tiver processo além dos prazos previstos nos 84 1º e 2º deste artigo, salvo
motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a
30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o
alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente do Conselho.
22
$ 4º O Presidente do conselho comunicará a destituição à autoridade competente,
afim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou a substituição pelo
suplente.
S 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o
Secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará
de ata.
Art. 83. O conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso,
o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se
imediatamente.
Art. 84. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator,
poderá o recorrente, requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de
seus interesses desde que isso não protele o andamento do Processo.
Art. 85. Facultar-se-á sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art. 86. A decisão, sob a forma de Resolução, será redigida pelo relator até 5 (cinco)
dias após o julgamento e se for vencido, o Presidente designará para redigi-la,
dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido
vencedor.
$ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à
decisão.
$ 2º - As resoluções serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob
a designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
$ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas
na integra, a critério do Presidente.
£ 4º - Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado se
afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe Pedido de Esclarecimento, interposto
no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução.
& 5º - Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de
decadência do recurso, a juizo do Conselho, quando for manifestamente protelatório
ou visar, indiretamente à reforma de decisão.
Art. 87. O pedido de Esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado
preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do seu recebimento pelo
Conselho.
Art. 88. O presidente do conselho mandará organizar pela Secretaria e publicar, até
a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes
critérios preferenciais:
| - data de entrada no protocolo do Conselho;
Il - data do julgamento em primeira instância;
ms
Il - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para
julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias ou
documentos.
Art. 89. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria do Conselho encaminhará
o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único. Ficarão arquivadas na Secretaria, a petição do recurso e todas as
peças que lhe disserem respeito.
Art. 90. Os membros do conselho deverão declarar-se impedidos nos processos de
seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios,
quotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal no caso de ter praticado qualquer ato de fiscalização, lançamento ou
arrecadação de tributos municipais, relativo ao processo.
Art. 91 - O Conselho poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
| - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância
inferior:
Il - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos,
HI - Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
deliberação.
Art. 92. O conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as
expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.
Art. 93. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para
recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
CAPITULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO |
DAS MULTAS
Art.94. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados
e em razão das seguintes infrações:
| - não cumprimento, pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
a) quando reconhecimento do débito ocorrer antes do início da ação fiscal - multa
de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente,
sem prejuizo dos juros de mora;
24
b) quando o débito for apurado mediante ação fiscal - multa de 5% (cinco por cento),
calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros
de mora.
Il - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária
principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de
lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e sua efetivação ocorra antes do
início da ação fiscal - multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido
atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a
operação e apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 5% (cinco por cento),
calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros
de mora.
Ill - sonegação fiscal, independentemente da ação criminal que couber - multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo sonegado devidamente atualizado
monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
IV - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária
acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo - multa de 0,5
(zero virgula cinco) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, quando não
existir outra multa prevista na lei específica do tributo a que se refere;
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal -
multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, quando não
existir outra multa específica do tributo a que se refere, a ser exigida qualquer uma
das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione
ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
c) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
d) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação
tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias.
S 1º Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a
prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer atos
definidos como tais na Legislação Federal, especialmente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos a quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
25
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com
o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
& 2º Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária poderá
ingressar com ação penal.
$ 3º Nas hipóteses dos incisos | alinea “b" e inciso Il alinea “b" a multa será
reduzida:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento
integral do crédito tributário, dentro do prazo previsto em notificação;
b) em 30% (trinta por cento) quando o contribuinte requerer parcelamento do crédito
tributário dentro do prazo previsto em notificação.
g 4º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Art. 95. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
$ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será aplicada
pelo número de infrações cometidas.
$ 2º Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da
legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), no prazo
de 5 anos, desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento do tributo,
no todo ou em parte.
Art. 96. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite minimo se o
infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração, dentro do prazo
estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência
específica. :
Art. 97. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em divida ativa,
para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
Art. 98. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o
infrator do pagamento do tributo devido.
SEÇÃO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 99. O tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês.
26
$ 1º Os juros de mora previstos neste artigo, serão contados a partir do 1º (primeiro)
dia após o vencimento do tributo.
S 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido
monetariamente.
SEÇÃO 1
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 100. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos
estabelecidos, terão seus valores atualizados monetariamente, com base na UFRM
(Unidade Fiscal de Referência Municipal) .
Art. 101. A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se
o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 102. Poderá ser concedido parcelamento de Divida Ativa, em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não
será inferior a 0,5 (zero virgula cinco) Unidade Fiscal de Referência Municipal -
UFRM.
$ 1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, que
após regularmente protocolado, será analisado e despachado pela autoridade
competente.
$ 2º O parcelamento obriga o sujeito passivo do crédito tributário ao acréscimo de
juros e correção monetária, na forma prevista nesta Lei.
$ 3º A correção monetária será feita mediante a vinculação do saldo devedor à
Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou a outro fator que a substitua.
$ 4º O não pagamento de duas parcela até o vencimento da terceira parcela
subsequente, implica no descumprimento do parcelamento concedido e obriga o
sujeito passivo do crédito tributário, às sanções legais e a antecipação do
vencimento das parcelas vincendas com o vencimento em uma única parcela na
data da primeira vencida, e, ainda a perda dos benefícios concedidos.
$ 5º A reincidência da infração prevista no parágrafo anterior implica às sanções
nele previstas.
Art. 103. Não será concedido novo parcelamento do mesmo tributo e para o mesmo
cadastro, para períodos diferentes do parcelamento existente, sem que o
contribuinte efetue o pagamento integral do parcelamento concedido.
Art. 104. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado,
de ofício, com efeitos retroativos, sempre que se apure que o beneficiado não
27
satisfez ou não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais encargos
legais:
| - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo
ou simulação do benefício, não se computará, para efeito de prescrição do direito à
cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 105. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
da 106. Extinguem o crédito tributário:
o pagamento;
, a compensação;
MI. a transação;
Iv. | a remissão;
N a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VIL | o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII. a consignação em pagamento;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
x. a decisão judicial passada em julgado;
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei.
Art. 107. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos, contados:
28
! - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anterior efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 108. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária em
geral serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabelecimentos bancários, prorrogando-se se necessário,
até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 109. Fica instituída, no âmbito do Município de Anchieta, a Unidade Fiscal de
Referência Municipal — UFRM como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em Reais, na legislação tributária,
fiscal, econômica e financeira, bem como os valores relativos a multas e penalidades
de qualquer natureza.
$ 1º A expressão monetária UFRM poderá ser atualizada anualmente por decreto,
em 10 (dez) de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE -— Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, ocorrida nos últimos 12 (doze) meses do exercicio
anterior.
$ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2006, o valor da UFRM será de R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 110. Na fixação da base de cálculo e dos valores finais dos tributos, poderão ser
desprezadas as frações de real ou da Unidade do Sistema Monetário Nacional,
vigente no ato.
Art. 111. Subsidiariamente a esta Lei, poderão ser aplicadas as normas
estabelecidas no Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 com suas alterações
posteriores e Decreto Federal nº 70.235/72 com suas alterações posteriores.
29
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO |
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art.112. O Valor Venal do bem Imóvel será obtido através da soma do Valor Venal
do Terreno ao Valor Venal da Edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VMI=Vut +Vyv.e.
Onde
V.V.1. = Valor Venal do Imóvel
V.v.t. = Valor Venal do Terreno
V.v.e. = Valor Venal da Edificação
Parágrafo único. Para efeito de Correção do Valor Venal dos imóveis, levar-se-á em
conta a variação da UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art113. Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Urbano,
considera-se:
| - Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno
pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção,
de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal do Terreno:
Vvt.=VgmtxaAtxSxTxPexPxMP
Onde
V.vt. = Valor Venal do Terreno
Vgm?t = Valor genérico metro quadrado do terreno
At= área do terreno E
S = Fator corretivo de situação do terreno
T = Fator corretivo de topografia
Pe = Fator corretivo da Pedologia
P = Fator corretivo de Pavimentação
MP = Fator corretivo de Muro/Grade e Passeio
Il - Valor Venal de Edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor
genérico do metro quadrado do tipo da construção, aplicados os fatores de correção,
pela área construída da unidade de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal da Edificação:
Valor Venal de Edificação
30
Vv.e. = Vgmêc x Ac x Estx Pc x Ec x Dp
Onde: j
Vv.e. = Valor Venal da Edificação
Vgm?c = Valor genérico de metro quadrado conforme característica da construção.
Ac = Área Construída da Unidade
Est = Estrutura da Construção
Pc = Padrão da construção
Ec = Estado de Conservação
Dp = Depreciação da Edificação
$ 1º O valor genérico de metro quadrado do terreno (vgm?t) será obtido através da
“Tabela |”, em anexo a esta Lei.
$ 2º O fator corretivo de situação, designado pela letra “S” é atribuído ao imóvel
conforme localização, esquina, meio da quadra, encravado, gleba, e será obtido
através da tabela Il, em anexo a esta Lei.
$ 3º O fator corretivo de topografia, designado pela letra “T” é atribuída ao imóvel
conforme as características do relevo do solo, plano, aclive, declive, irregular, e será
obtido através da tabela Ill, em anexo a esta Lei.
$ 4º O fator corretivo quanto a pedologia do terreno, designado pelas letras “Pe”, é
atribuida ao imóvel, conforme as características da pedologia do solo, firme,
inundável, alagável e rochoso, conforme “Tabela IV”, em anexo a esta Lei.
$ 5º O fator corretivo de Pavimentação, designado pela letra “P”, é atribuído ao tipo
de Pavimentação do imóvel, com asfalto, com pedras irregulares, sem Pavimentação
e sem arruamento, conforme “Tabela V”, em anexo a esta Lei.
$ 6º O fator corretivo de Muro e Passeio, designado pela letra “MP”, é atribuído ao
imóvel, com muro e com passeio, com muro e sem passeio, sem muro e com
passeio, e sem muro e sem passeio, conforme “Tabela VI”, em anexo a esta Lei.
$ 7º O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção (vgm?c) será obtido
tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de construção,
casa, apartamento, sala comercial/serviços/loja, fábrica/indústria, garagens/box,
telheiro/galpão e outras, de acordo com a “Tabela VII”, em anexo a esta Lei.
$ 8º A estrutura da construção, designado pelas letras “Est” é atribuído ao tipo de
estrutura da construção, conforme caracteristicas do imóvel em relação ao município
- alvenaria/concreto, metálica, mista e madeira, e será obtido através de “Tabela
VIII”, em anexo a esta Lei.
S 9º O padrão da construção, designado pelas letras Pc é atribuído ao tipo de
construção, conforme características do imóvel em relação ao município - luxo,
normal, médio ou econômico e será obtido através de “Tabela IX”, em anexo a esta
Lei.
$ 10º O Estado de conservação da construção, designado pelas letras “Ec” é
atribuído ao Estado de conservação de construção, conforme características do
31
imóvel em relação ao município — ótima/nova, bom, regular e ruim e será obtido
através de “Tabela X”, em anexo a esta Lei.
$ 11. A depreciação da edificação, designado pelas letras “Dp” é atribuída ao ano de
Edificação da construção, conforme características do imóvel em relação ao
município — Até 10 anos, 11 a 15 anos, mais de 16 anos, e será obtido através de
“Tabela XI”, em anexo a esta Lei.
$ 12. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade
área total da edificação
Art. 114. Na determinação do Valor Venal das Edificações não serão considerados:
a) As construções provisórias que possam ser removidas sem destruição ou
alteração;
b) Construções em andamento ou paralisada, exceto quando concedido licença para
habitação;
c) Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d) Construção que a autoridade considere inadequada, quanto à área ocupada, para
a destinação ou utilização, nos termos da lei.
Art.115. Para os fins desta Lei, considera-se:
|- terreno encravado - terreno situado no interior da quadra, com testada inferior a 7
(sete) metros ou servida por servidão;
| - esquina - ângulo formado pelo encontro de dois logradouros;
Ill - gleba urbana - a área territorial, situada dentro das Zonas Físico Territorial, zona
urbana dos distritos, sítios de lazer e chácara, não provenientes de loteamentos
regulares,
IV - residências - edificações com uma ou mais unidades destinados a habitação
humana de modo permanente ou temporário, podendo ser:
a) unifamiliar - composta de uma única unidade habitacional;
b) multifamiliar - composta de mais de uma unidade habitacional, podendo ser
horizontal ou vertical;
V - comercial/serviços - edificações com uma ou mais unidades destinadas a
atividades comerciais ou prestadora de serviço;
VI - industriais - edificações com uma ou mais unidades destinadas a atividades
preponderantemente industriais com transformação de matéria prima;
VII - edificações em alvenaria - edificações cujo elemento construtivo seja blocos
cerâmicos ou elementos de concreto em pelo menos 80% (oitenta por cento) da
edificação;
32
VIII - edificações em madeira - edificações cujo elemento construtivo seja madeira
em pelo menos 80% (oitenta por cento) da edificação;
IX - edificações mistas - edificações onde são utilizados mais de um tipo de material
construtivo e que não sejam classificados como alvenaria, madeira ou metálica;
X - telheiros - construções destinadas para fins industriais, depósitos ou
estacionamentos, construídas apenas por uma cobertura simples apoiada em
colunas de madeira, metálicas ou elementos em alvenaria, aberta em seu perímetro
em pelo menos três faces, não podendo servir de habitação;
XI - galpão - construções destinadas para fins industriais, depósito ou
estacionamento, constituida de uma cobertura sem forro, apoiada em colunas de
madeira, alvenaria ou metálicas, fechada pelo menos em duas faces, na altura total
ou em parte, por meio de parede ou tapume, não podendo servir de habitação;
XII - dependência - parte isolada ou não de uma habitação e que serve para
utilização permanente ou transitória, sem formar unidade de habitação
independente;
XIII - Box/garagem - espaço destinado a estacionamento de veículos em edificações
multifamiliar, comerciais ou de prestação de serviços.
Art.116. Na determinação quanto aos padrões das construções das edificações
considera-se:
|- Edificação residenciais à
a) padrão luxo: Prédios com um: ou mais pavimentos, projeto arquitetônico e
funcional com jardins decorativos; mais de três banheiros sociais; dependências
para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; sala de estar
com mais de dois ambientes; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de
ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado com uso de gesso, granito, mármore
ou outros materiais decorativos; piscina ; calefação; pisos com granitos; mármore e
outros materiais de alta qualidade; área de construção normalmente superior a
250mí.
b) padrão normal: Prédios com um ou mais pavimentos; projeto arquitetônico e
funcional com jardins decorativos, mais de um banheiro, dependências de
empregado; garagem; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou
alumínio; acabamento esmerado, área bruta normalmente até 200m?.
c) padrão médio: um único banheiro, sem dependências para empregados, janelas
com venezianas e vitrôs; acabamento econômico e simples, área bruta normalmente
até 120m?.
d) padrão econômico: construção residencial tipo econômica, área geralmente
inferior a 70m?; um único banheiro; janelas pequenas e simples ferro ou madeira;
acabamento externo com revestimento rústico.
Il - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, industriais com um ou mais
pavimentos:
a) padrão luxo: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura para vencer grandes
vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados, preocupação com
estilo, acabamento externo com revestimento com pedras rústicas ou polidas,
relevos, painéis metálicos, preocupação com a arquitetura interna, corredores de
33
circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou
elevadores.
b) padrão normal: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura para vencer
grandes vãos; pisos de material de 1º qualidade; forros decorativos; instalações
elétricas e hidráulicas de 1º qualidade; acabamento esmerado.
c) padrão médio: Prédios com um:.ou dois pavimentos; vão médios; forro simples
sem elementos decorativos; instalações hidráulicas completas; pisos com carpete,
madeira ou lajotas; acabamento médio.
d) padrão econômico: Prédio com um pavimento; estrutura para vencer vãos
pequenos; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas
e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.
Ill - Galpão, telheiro e outros itens não enquadráveis nos itens anteriores:
a) padrão normal: estrutura visível, normalmente de porte médio, de concreto
armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de
madeira ou metálica, alvenaria ou aço para vencer grandes vãos, pé-direito igual ou
maior que 4m; piso de material de 1º qualidade; instalações elétricas e hidráulicas de
1º qualidade; acabamento fino e esmerado.
b) padrão médio: estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com
pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de
madeira (tesouras), vãos médios; pé-direito entre 3m e 4m; forro simples;
instalações elétricas e hidráulicas; acabamento médio, eventualmente com escritório
de pequenas dimensões.
c) padrão econômico: estrutura de madeira, eventualmente com pilares de
alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira; Pé-
direito até 4m; instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas mínimas, acabamento
rústico; normalmente com ausência de revestimento; piso em terra batida ou simples
cimentado; sem forro.
Art.117. Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Rural,
considera-se:
|- A área total do imóvel, multiplicada pelo Valor do Hectare (10.000 m?), conforme
segue:
a)60 UFRM, para chácaras na sede;
b) 16 UFRM, para terras totalmente dobradas;
c) 20,5 UFRM, para terras parcialmente dobradas;
d)41 UFRM, para terras parcialmente mecanizadas,
e)50 UFRM, para terras totalmente mecanizadas.
Parágrafo único. As edificações nos imóveis rurais terão como base os valores da
“Tabela VII”, em anexo a esta Lei.
SEÇÃO II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 118. O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana da sede e distritos do
Município de Anchieta.
34
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em 1º de janeiro
de cada ano.
Art.119. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor,
o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes compradores imitidos
na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a
qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.
Art.121. Para efeitos deste imposto, será considerado lote urbano, os que possuam
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder
Público:
| - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros
do terreno considerado.
Art.122. Também são consideradas zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior,
preenchidos os requisitos nele estabelecidos.
Art. 123. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem edificação
ou terreno que contenha:
| - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
Il - construção em andamento ou paralisada, exceto quando concedida licença para
habitação;
Ill - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendida, nos termos da lei.
35
SEÇÃO II
IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art.124. O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o dominio
útil ou posse do imóvel construído, localizados na zona urbana da sede ou distritos
do Município de Anchieta.
$ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído, o terreno com as
respectivas construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou
para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma
de destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere a
presente Lei Complementar.
S 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 125. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel construído.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e
os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.
Art.126. O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel localizado fora da zona urbana, utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro industrial não se destine ao comércio.
Parágrafo único. Considera-se sítio de recreio, para os efeitos deste imposto, o
definido pela legislação federal.
Art.127. Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida nos
artigos 121 e 122 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.128. A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano é o Valor Venal do
Imóvel, que será apurado nos termos dos artigos 112, 113 e 114, desta Lei.
Parágrafo único. O montante do imposto a pagar será apurado aplicando-se sobre o
Valor Venal do Terreno, quando baldio, e sobre o Valor Venal do Imóvel, quando
Edificado, conforme alíquotas, a seguir:
| - Terrenos Baldios: Alíquota de 1,40%, sobre o Valor Venal do Terreno;
Il - Terrenos Edificados: Aliquota de 0,7%, sobre o Valor Venal do Imóvel;
36
SEÇÃO V
INSCRIÇÃO
Art.129. A inscrição no Cadastro Físico Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida pelo contribuinte, separadamente, para cada terreno e/ou imóvel
construído de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título,
mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de
planta ou croqui, as glebas sem quaisquer melhoramentos.
Art. 130. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou atualização das
informações no Cadastro Físico Imobiliário, em formulário especial fornecido pelo
Município, sob sua responsabilidade, conforme definido em regulamento, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da:
| - convocação eventualmente feita pelo Município;
Il - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
Ill - conclusão da construção com a expedição do respectivo “Habite-se”,
IV - aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V - aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construído ou de
parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal;
VI - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, e após firmada a compra do imóvel, a qualquer
título, efetuar a transferência no Cadastro Físico Imobiliário, cumprindo todas as
exigências no que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a
regularização do imóvel adquirido.
Art.131. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer ao
Município, para os fins legais, relação dos terrenos que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o nome do
loteamento, o número de quadra e do lote e o valor da transação, a fim de ser feita a
devida anotação no Cadastro Físico Imobiliário.
Art.131. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, no Cadastro Físico Imobiliário,
observado o disposto nesta Lei Complementar .
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de
inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
37
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 132. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, será
lançado anualmente, observando-se a situação do terreno ou do imóvel construído
no Cadastro Físico Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
$ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o Imposto Territorial
Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Predial
Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
$ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto Predial
Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto
Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
Art.133. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição
no Cadastro Físico Imobiliário, que estejam devidamente registradas no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso
de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor
até a inscrição no Cadastro Físico Imobiliário do compromissário comprador, sendo
o mesmo solidariamente responsável pelos Tributos.
Art. 134. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo, exceto nos casos
em que todas as unidades autônomas estejam devidamente registradas no Cartório
de Registro de Imóveis, quando o lançamento será feito em nome do proprietário de
cada unidade.
Parágrafo único. Os apartamentos, unidades ou dependências, construídas sob a
forma de condomínio, com economias autônomas, serão lançados considerando-se
também a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 135. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma,
ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Para efeitos de Lançamento, o imposto será lançado em UFRM, e
posteriormente convertido para reais para o seu recolhimento.
Art.136. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou imóvel construído, ou da
satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
38
SEÇÃO VII
FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 137. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será
pago nas condições e nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal em
calendário fiscal, conforme segue:
| - à vista, sendo o valor originário da obrigação tributária a ser lançado em número
de Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
! - em até 03 (três) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação
tributária a ser Lançado em número de Unidade Fiscal de Referência Municipal -
UFRM.
$ 1º Os vencimentos das parcelas mensais, serão com vencimento em 10 (dez) de
abril, 10 (dez) de maio e 10 (dez) de junho, quando a data do vencimento cair em fim
de semana ou feriado, o vencimento será no primeiro dia útil subsequente.
$ 2º Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso | deste artigo,
o pagamento em parcela única com vencimento em 10 (dez) de abril, sendo que
poderá ser concedido desconto, de até 10%, observando-se o Art. 14, da Lei
Complementar n.º 101;
S 3º Para efeito do disposto no inciso | e Il deste artigo, tomar-se-á o valor originário
da obrigação tributária, em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, e
converter-se-á para moeda corrente nacional, para fins de recolhimento.
Art. 138. O pagamento do imposto não implica reconhecimento pelo Município, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dominio útil ou da posse do
terreno ou do imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 139. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU:
|- O imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à
União, aos Estados e ao Município de Anchieta, para a instalação de serviços
públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;
H - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, os
contribuintes aposentados e pensionistas, que comprovarem os seguintes requisitos:
a) renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos mensais;
b) possua um único imóvel;
c) o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins residenciais do requerente.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso | e Il deste artigo, será concedida
em até 100% (cem por cento) do valor do imposto.
39
Art.140. A isenção condicionada será solicitada em requerimento, por parte do
interessado, que deve ser apresentado no período compreendido entre 2 de janeiro
a 28 de fevereiro de 2006, para o lançamento do corrente ano, e durante o período
de 1 de novembro a 30 de dezembro, para os exercícios subsequentes, sob pena de
perda do benefício para o ano seguinte.
$ 1º Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar
documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do Art. 139, Incisos |
e Il desta Lei Complementar.
$ 2º O pedido de isenção deverá ser renovado anualmente, para o ano seguinte.
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Art.141. Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, com as correspondentes penalidades:
| - falta de inscrição, de alteração de informação no Cadastro Físico Imobiliário do
imóvel, ou da comunicação da transferência de propriedade dentro do prazo
estabelecido - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido
corrigido, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição, comunicação
de alteração ou transferência;
Il - falsidade, dolo ou omissão, praticado quando do preenchimento dos formulários
de inscrição do imóvel, no Cadastro Físico Imobiliário - Multa correspondente a 20%
(vinte por cento) do imposto devido corrigido;
III - falsidade ou omissão em declaração ou documento praticada com o propósito de
obtenção indevida de isenção - Multa correspondente a 30% (trinta por cento) do
imposto devido corrigido, em cada exercício, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis e de cancelamento de ofício da isenção fiscal concedida.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 142. O imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Eles - ITBI, tem como fato
gerador: E
|- A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
Il - Transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
40
HI - A cessão de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 143. O fato gerador deste imposto ocorrerá quando os bens transmitidos ou
sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do município,
ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele.
Art. 144. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
|- a compra e venda, pura ou condicional;
!l - a dação do pagamento;
HI - arrematação;
IV - adjudicação;
V - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e a venda;
VI - instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VII - compensação ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condominio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto
sobre a diferença;
VIII - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis,
sujeitos a transcrição na forma da lei;
X - sentença de usucapião.
Art.145. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
| - A Transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
Il - A transmissão de bens e direitos, quando decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
Hi - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de
educação e assistência social, observado o disposto no 8 6º, deste artigo;
IV- A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
$ 1º Os dispostos no inciso | e Il deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou
a cessão de direitos à sua aquisição.
41
S 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data
da aquisição.
$ 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1º, deste Artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que
vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos parágrafos 2º ou 3º.
S 5º Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verificada a preponderância
referida nos Parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei
vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
$ 6º Para o efeito do disposto deste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
ll - aplicarem integralmente no país, os recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
Ill - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 146. O contribuinte do imposto é:
| - o cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
Il - na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com
recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, fica
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o
titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
42
SEÇÃO 1
DAS ISENÇÕES
Art. 147. São isentas do imposto:
| - as aquisições a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de
Habitação do Estado ou órgão similar,
Il - as aquisições de bens imóveis, quando vinculadas a programas habitacionais de
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, estadual ou
municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou
órgãos criados pelo poder público.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art.148. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, conforme valor venal
estimado pelo Município, ou o preço pago, se este for maior.
S$ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente
sua discordância.
$ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a
avaliação.
Art.149. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
| - Na arrematação ou no leilão, o preço pago;
Il - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
HI - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o
débito; R
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
Mil - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
VIII - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
IX - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte;
43
X - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não
especificados nos incisos anteriores, o valor do bem;
XI - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou do direito,
o da época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 150. Quando for a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada
pelo Sistema Financeiro da Habitação, o ITBI será reduzido em 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor efetivamente financiado e sobre o valor restante 2%.
Art.151. A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art.152. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá
guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do
terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a
estimativa de seu valor pelo fisco.
$ 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de
registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em
que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores
atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
| - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão
de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria
no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 153. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela
repartição fazendária.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 154. O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários
credenciados pelo Município.
Art. 155. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
| - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
Il - Na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante a apresentação
do mesmo a fiscalização dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre
antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
WI - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento;
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial
V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 90 (noventa) dias após o ato
ou o transito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo
escrivão do feito;
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto
devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - Nas tomas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de
30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar,
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias
após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação ou inscrição ou
transição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 156. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor
monetariamente corrigido, e aplicados multa e juros, conforme lei complementar.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO
Art. 157. O imposto recolhido será devolvido no todo ou emparte quando:
| - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de
requerido com provas bastantes e suficientes;
Il - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do
contrato pelo qual tiver sido pago;
Ill - For reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior.
S$ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva.
$ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em
função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de
débitos fiscais, com base da tabela em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO vil
FISCALIZAÇÃO
Art. 158. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão
praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente
comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 159. Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal, o exame dos livros, registros e outros
documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que
forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos.
SEÇÃO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 160. Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos
prazos estabelecidos no Artigo 155 fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 30%
(trinta por cento).
Art. 161. A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e
seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art.162. As penalidades constantes desta seção aplicadas sem prejuízo do processo
criminal ou administrativo cabível.
$ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não
pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os
contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento de multa pecuniária.
$ 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra aplicação de
penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir
a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou a autoridade
indicada pelo chefe do executivo Municipal.
Art. 163. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação, quantos forem os bens
e direitos objeto de transmissão.
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
Art. 164. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, constantes na “Tabela XIl”, em anexo a esta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art.165. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
$ 1º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
$ 2º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da
conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação,
simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de
serviços.
3º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
q g
| - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
Hl - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço
não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art. 166. O fato gerador do imposto se configura, independentemente:
k Da existência de estabelecimento fixo;
IR Do resultado financeiro do exercício da atividade;
47
IR Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou
administrativas, relativas ao prestador do Serviço;
Iv. Do recebimento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
V. Da destinação dos serviços;
M Da denominação dada ao Serviço Prestado.
SEÇÃO 1
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 167. O Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendida a
pessoa física ou jurídica que exerça habitualmente ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da Lista de Serviços.
SEÇÃO IH
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 168. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido
no local:
y; do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do & 1º do art. 164
desta Lei;
H. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
HI. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da Lista de Serviços; a
Iv. | da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços;
v. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
Vl. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
Vil. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
Mill. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
Lista de Serviços;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
48
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de
Serviços; -
XII. | da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
de Serviços;
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista
de Serviços;
XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços,
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
Lista de Serviços;
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
$ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
| - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em
relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não;
Il — no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em
relação a extensão da rodovia explorada.
8 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
SUBSEÇÃO |
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 169. Considera-se estabelecimento prestador:
I—o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
49
outras que venham a ser utilizadas;
ll — o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados,
ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de
máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 170. O Município atribuiu, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art, 171. Além do disposto no $ 2º do artigo anterior, o tomador do serviço, quer seja
pessoa física quer jurídica, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
| - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
Il - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento
exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita
ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
$ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de
cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço,
conforme lista de serviço em anexo a esta Lei.
8 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante
ao prestador do serviço.
Art. 172. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por
parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
campo específico ou aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”,
por parte do tomador de serviço:
50
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao
tomador do serviço;
Ill - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador de serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador de serviço.
Art. 173. O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto relativo à construção.
Art. 174. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
considera-se:
| - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de
prestação de serviço;
Il - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço:
Ill - Trabalho pessoal - aquele material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física;
IV - Sociedade Civil de Profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com
caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia.
Art. 175. A pessoa fisica ou juridica que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é
responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
| - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
Il - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de
outro ramo de prestação de serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 176. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou
incorporação.
51
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 177. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou
profissional autônomo, pessoa física, conceituados nos incisos Il e Il do artigo 174
desta Lei, poderá ser fixo e será determinado em função da natureza do serviço,
expresso em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art. 178. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional
autônomo, pessoa física será calculado, mensalmente, através da multiplicação da
UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal com a quantidade de UFRM fixadas
na Tabela anexa a esta Lei.
Art. 179. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho
pessoal poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais, devendo o
contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição.
Art. 180. Na hipótese de serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
imposto será calculado em relação a atividade com a alíquota mais elevada.
SEÇÃO Vi
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
PESSOA JURÍDICA
Art. 181. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de Pessoa jurídica, será
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 182. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica, será calculado, mensalmente,
conforme tabela em anexo a esta Lei, através da multiplicação do Preço do Serviço
com Alíquota Correspondente
Art. 183. As Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são
variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 184. Para efeito de retenção nã fonte o imposto será calculado aplicando-se a
alíquota sobre o preço do serviço, conforme lista de serviço em anexo a esta Lei.
Art. 185. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de
um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota
própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser
52
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada
sobre a receita auferida.
Art. 186. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete,
despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previstos
nos itens da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
$ 1º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
| - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades
legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que
concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das
mercadorias e dos serviços;
Il - relativos a obras isentas ou não tributáveis.
$ 2º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto , tudo o que
for recebido em virtude da prestação de serviço , seja a vista ou a prazo.
$ 3º Constituem parte integrante do preço:
| - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza , ainda que de
responsabilidade de terceiros .
Il - Os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
S 4º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a desconto ou
abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
S 5º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do
serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no mercado.
Art. 187. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende
os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, encargos Sociais e reajustamentos,
as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente
pelo prestador.
Art. 188. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes do desmonte.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção
civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente
com o contrato de construção.
Art. 189. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua
qualidade com a de proprietário, prômitente comprador, cessionário, ou promitente
cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo as cotas de
construção.
53
$ 1º Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo
o valor dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno,
alienadas ou compromissadas.
$ 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às
unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e
serviços adquiridos, inclusive terrenos.
83º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra,
de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
$ 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais
de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre
o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do
terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art. 190. Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma
de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem
tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com
dedução, e se na escrita não estiver separadas as operações, pôr atividade, ficarão
as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquotas mais elevada, calculada sobre o
movimento econômico total.
Art. 191. Na impossibilidade da apuração do preço do serviço na atividade de
construção civil através de informações contábeis ou fiscais, de conformidade com a
legislação vigente, independente de estar sendo realizado por autônomo ou pessoa
jurídica, o preço desse serviço será apurado pela sistemática a seguir:
$ 1º - Fica criada a pauta de valores correspondente ao preço por metro quadrado
(m2) a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na
construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo Unitário Básico da Construção Civil -
CUB, sobre o qual aplicar-se-á proporcionalmente ao tipo de obra realizada,
percentuais em função de grau mínimo de absorção de mão-de-obra aplicada em
cada tipo de construção, observando-se as demais disposições constantes dos
incisos abaixo:
| - Os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de acabamento do tipo de
obra de conformidade com o memorial descritivo anexo ao pedido de licença para a
construção e do enquadramento do IPTU, do grau de absorção de mão-de-obra na
sua execução, nunca superior a 30% (trinta por cento) do preço do CUB oficializado
pelo Sindicato da Industria da Construção Civil do Estado.
Il - Em se tratando de construção do tipo mista, será utilizado para o cálculo o valor
corresponde a metragem quadrada de cada um, de acordo com o valor estabelecido
na tabela a seguir ou Pauta de Valores criada pelo $ 1º. deste artigo.
Ill - Reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50% (cinquenta por
cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, previsto
na tabela abaixo, a que se refere o & 1º. deste artigo, considerando-se a área
indicada na licença expedida pela Prefeitura Municipal ou a área total construída, se
a reforma for diferente ou não constar da respectiva licença.
IV - O calculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será
feito com base nos dados seguintes:
na
| Tipo de Construção Padrão % sobre o CUB |
| Alvenaria Baixo 6%
Econômico | 7%
Médio 9%
& E Alto Padrão = es 11%
Madeira Baixo 4%
Médio | 6% |
L Alto Padrão 7% |
V - FÓRMULA DE CÁLCULO:
30% do CUB x % da Tabela = Valor do m?.
Valor do m? x metragem da edificação = valor da base de cálculo
Base de cálculo x 3% = Valor do ISSQN
Art. 192. Na hipótese de obra cuja realização esteja por acontecer ou com previsão
de prazo para seu início e conclusão a critério do responsável, o ISSQN poderá ser
recolhido aos cofres municipais a medida da realização da mesma, com base no
grau de absorção da mão de obra, no prazo máximo de seis meses.
Art. 193. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Art. 194. No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, deduzido de:
| - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação,
quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de
Saúde, ou órgão substituto ou sucessor.
Il - 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos
demais casos.
SEÇÃO VII
ARBITRAMENTO
Art. 195. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base
de cálculo, quando:
Ê não puder ser reconhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
H. os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exigidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
UR o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir
à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados;
Iv. existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação, forem praticado com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis
55
exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de
verificação; E s
V. ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VI. houve flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
Vit. tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
título de cortesia;
Mill. for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Municipal.
Art. 196. Na hipótese do Artigo anterior, o arbitramento será elaborado tomando-se
como base:
a) valor de matérias-primas, insumo, combustível e outros materiais consumidos e
aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações
de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios
correspondente a 10% do valor dos mesmos;
d) o montante das despesas com água, luz, telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a
título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao
ISSQN.
Art. 197. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
no caso ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
| - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il - o preço corrente dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
Ill - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributável.
Art. 198. O arbitramento:
| - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem
as ocorrências;
|| - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
HI - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata;
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de
Intimação;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do
fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
56
SEÇÃO vil
ESTIMATIVA
Art.199. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
| - atividade exercida em caráter provisório;
Il - sujeito passivo de rudimentar organização;
Hl - o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais. ú
Art.200. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I- o preço corrente do serviço, na praça;
Il - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art.201. O regime de estimativa:
| - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e
deferido por um período de até 12 (doze) meses;
Il - terá a base de cálculo expressa em UFRM;
HI - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
Art.202. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a
ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 203. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos
futuros.
57
SEÇÃO IX
HOMOLOGAÇÃO
Art.204. A Autoridade Fiscal, tomando conhecido da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito
ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos
atribuídos ao sujeito passivo.
$ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
$ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
$ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO X
DO LANÇAMENTO
Art.205. O imposto será lançado:
| - de ofício:
a) uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional
autônomo, pessoa física, no caso de opção pelo valor fixo;
b) por arbitramento ou estimativa, numa única vez ou mensalmente, durante o
exercício.
Il - por homologação, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período, nos demais casos. |
Art. 206. Os contribuintes sujeitos ao lançamento mensal do imposto, por
homologação, ficam obrigados a:
| - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis ou isentos;
Il - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão
fazendário competente, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não
tributáveis ou isentos;
$ 1º A empresa ao mandar fazer novas impressões de bloco de Notas Fiscais,
dependerá de autorização prévia do Poder Executivo.
s 2º Os livros fiscais deverão ser autenticados, de acordo com normas
regulamentares.
58
$ 3º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização de
tributos, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares.
S 4º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade
administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art.207. A administração tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta, que o volume e/ou a modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
Art. 208. A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi
estabelecida.
Art. 209. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa competéniio; ficar dispensado da escrituração das notas
em livros fiscais.
Art. 210. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral
ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalecer as condições que originaram o
enquadramento.
Art, 211. O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
SEÇÃO xI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 212. O recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal
ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo
próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.
Art. 213. O recolhimento do imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
será efetuado nos seguintes prazos:
| - Mensalmente no total de 12 (doze) parcelas, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, nos casos do imposto ser homologado ou por estimativa;
Il - Mensalmente, no total de 12 (doze) parcelas , com recolhimento até o dia 15
(quinze) de cada mês, sendo a 1º. parcela dia 15 (quinze) de fevereiro e a última em
15 de janeiro do ano seguinte, no caso do valor do imposto ser fixo;
Ill - Anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, quando do recolhimento do ISSQN
fixo em uma única parcela.
59
Art. 214. Relativamente a construção civil, o imposto será recolhido:
|-a vista, no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato entre as
partes e desde que o prestador de serviços esteja devidamente inscrito no cadastro
sem débito com a fazenda municipal.
$ 2º No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de
meses restantes do ano e recolhido até o final do mês, relativo ao início da atividade.
Art.215. No caso de feiras ou diversões públicas, quando estas forem eventuais ou
provisórias definidas como espetáculos de qualquer espécie, parque de diversões,
exposições , feiras ou qualquer outra promoção ou evento, bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, competições esportivas, onde se cobram ingressos e os
serviços sejam tributados, inclusive a guarda e o estacionamento de veículos, o
imposto será fixado a partir de uma base de cálculo estimado ou arbitrado e
recolhido antecipadamente aos cofres municipais por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte tiver
domicílio tributário e inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas no Município,
o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias após o
término do evento.
Art. 216. Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a
critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviço tributáveis pelo
município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
SEÇÃO XII
ISENÇÕES E IMUNIDADES
Art. 217 — São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas:
| - por engraxates, jornaleiros;
Il - por associações de classe, conselhos regionais de profissionais, sindicatos e as
respectivas federações e confederações cujos atos constitutivos estejam
devidamente registrados nos órgãos competentes;
HI - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar,
IV - por associações desportivas, culturais ou recreativas, sem venda de ingresso;
V - nas obras para construção de moradias, cujos contribuintes se utilizarem do
programa planta padrão e que comprovadamente não possua outro bem imóvel,
casa, apartamento ou terreno, devendo a autoridade administrativa concede-la, por
despacho à requerimento do interessado;
VI - em decorrência da exploração de serviço de diversão pública enquadrados
como jogos de bilhar, sinuca, pebolim ou bocha e que possuam uma única mesa ou
cancha;
Art. 218. O imposto não incide sobre:
| — as exportações de serviços para o exterior do País;
!l — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
60
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
contratante residente no exterior.
SEÇÃO xii
INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 219. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
qualquer atividade de prestação de serviços, ficam obrigadas à inscrição no cadastro
de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo uma
inscrição distinta para cada um de seus estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso de construtor ou empreiteira no ramo de construção civil
sediado ou domiciliado em outro município, considerar-se-á como estabelecimento o
local da obra.
Art. 220. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento
cobrança do imposto:
| - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica, tenha
funcionamento em locais diversos.
& 1º Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel cujo
estabelecimento pertença a mesma pessoa física ou jurídica.
$ 2º. O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados ainda
que não tributados na forma prevista-em regulamento.
Art. 221. O pedido de inscrição ou da atualização dos dados cadastrais será feito em
formulário próprio no qual o contribuinte ou responsável declarará sob sua exclusiva
responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos
exigidos pela legislação municipal, os quais não implicam na sua aceitação pelo
fisco, que poderá reve-las em qualquer época independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
& 1º Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é
obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a
fornecer, por escrito, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
$ 2º A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas
que couberem.
61
$3º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de
inscrição no cadastro de atividades, o qual deverá constar em quaisquer
documentos pertinentes.
Art. 222. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do
serviço.
Art. 223. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição é intransferível a terceira pessoa, salvo nos casos de
manutenção do mesmo numero de inscrição no CNPJ.
Art. 224. O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contatos da data da sua ocorrência, a transferência, a venda , encerramento das
atividades e o extravio de blocos de notas fiscais , sob pena de continuar
responsável pelo tributo.
8 1º A anotação de cessão e/ou de baixa de atividades não implica na quitação ou
dispensa de pagamento de qualquer débitos tributários existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de
ofício.
$2º A baixa da inscrição será procedida considerando a data do protocolo do pedido
ou a data do ato, quando tratar-se de baixa de ofício.
8 3º O contribuinte deverá comunicar ao fisco municipal a perda ou extravio de notas
de prestação de serviço, e publicar na imprensa local.
Art. 225. Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre
contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas
atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos
hábeis e idôneos, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 226. Os contribuintes do imposto cuja a base de cálculo é o preço do serviço,
ficam obrigados a apresentar anualmente, ressalvados os casos expressamente
previstos, Declaração de Informação Econômico Fiscais, contendo informes e dados
que venham a ser determinados em regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, sujeita a inscrita
comercial ou fiscal, a declaração será também assinada por contabilista com registro
no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, o qual será responsável solidário
pela veracidade, acerto e preenchimento das informações constantes na referida
declaração, extraída da documentação que lhe for apresentada, ficando o
contribuinte responsável pela idoneidade, omissões, rasuras ou adulterações dos
documentos apresentados ao profissional contábil.
Art. 227. A não apresentação da Declaração Econômico Fiscal prevista no caput
deste artigo e determinada em regulamento, apresentada de forma inexata, sujeitará
ao infrator a multa de 3 (duas) UFRM - Unidades Fiscais de Referência Municipal,
por documento.
62
SEÇÃO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 228. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos
seguintes valores:
|-01 (uma) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de
qualquer alteração contratual ou estatutária;
c) encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
Il — 02 (duas) Unidades Fiscais de referência municipal - UFRM, por documento
impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal
sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a
gráfica estiver estabelecida fora do Município.
Ill - 02 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município;
IV — 03 (três) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados,
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
c) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal,
d) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
e) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de
estimativa;
f) embaraço à ação fiscal;
V-— 03 (três) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) falta do recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida,
apurado pôr meio de ação fiscal;
VI — 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais
com a finalidade de sonegação do imposto.
63
TÍTULO Il
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
COLETA DE LIXO
Art. 229. A taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço de coleta de lixo domiciliar, comercial e hospitalar, prestado ou
posto à disposição.
$ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
|- lixo residencial, o produzido nas unidades habitacionais;
Il - lixo comercial, o produzido nos estabelecimentos cuja atividade é o comércio,
prestação de serviço e indústria;
HI - lixo do Hospital, Laboratório, - Farmácia, Consultório Médico, Odontológico e
estabelecimentos afins, são os lixos com resíduos sépticos.
Art.230. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha,
com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art.231. A Taxa será calculada anualmente, observadas a respectiva frequência de
coleta, o que corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da UFRM -
Unidade Fiscal de Referência Municipal de acordo com a tabela a seguir:
| TABELA DE COLETA DE LIXO — RESIDENCIAL E COMERCIAL
Frequência De UFRM — Anual
e a imóvel imóvel | Hospital, Laboratório, Farmácia,
Residencial | Comercial Consultório Médico e
Odontológico.
1 0,3 0,5 il
a [| 06 1 15
3 1 1,6 | PA
4 Ao 4 25
5 15 2,5 “EE
Art. 232. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo é anual.
Art. 233. A Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser lançada juntamente com o carnê do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, discriminada em
campo específico ou separadamente.
Art. 234. A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos
regulamentares, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
imposto predial e territorial urbano.
Art. 235. O pagamento de cada parcela independe de estarem pagas as anteriores e
não presume a quitação das demais.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO |
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E VISTORIA DO
CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 236. A Taxa de Licença, Localização e Funcionamento e Taxa de Vistoria do
Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas é devida ao município pela sua
atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade
públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
$ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes
de profissão, arte ou ofício e autônomos com estabelecimento fixo.
$ 2º Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município
pagarão a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento, apenas uma vez, quando
do início de suas atividades, pôr ocasião do requerimento do respectivo alvará.
$ 3º A Licença de Localização e Funcionamento, somente será fornecida mediante
verificação “In Loco” do estabelecimento.
S$ 4º No caso de profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, só será
concedida licença após verificação “In loco”.
$ 5º Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de
atividades, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de
local, no prazo de 30 (trinta) dias.
8 6º Nos exercícios subsequentes à concessão da Licença, os contribuintes pagarão
anualmente, a Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas
do estabelecimento, a título do. específico exercício do poder de polícia
administrativa, a taxa será devida somente quando efetivamente ocorrer o prévio ato
de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele
em que o contribuinte deu início as suas atividades.
65
Art. 237. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no S 1º deste Artigo, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
| — Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
Il — Estrutura organizacional ou administrativa;
Ill — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou
gás.
Art.238. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, em caráter permanente ou
temporário, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que
hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
$ 1º Considera-se eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas
épocas do ano.
$ 2º São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.
Art.239. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
| - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
ll — Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos, ainda
que no mesmo imóvel.
SUBSEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 240. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores
pertinentes, de conformidade com a “Tabela XIIl” em anexo a esta Lei, e será devida
pelo período inteiro ou fração.
66
SUBSEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 241. O Sujeito passivo da Taxa de Licença de Localização, Funcionamento e
Taxa de Vistoria do Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais de postura.
SUBSEÇÃO IV
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art.242. A alteração da firma ou a de razão social, decorrente de alienação e de
transferência de quotas ou de sucessão, sem prévio pedido de baixa da inscrição,
envolverá a responsabilidade solidária do adquirente ou sucessor com o antecessor,
relativamente aos débitos fiscais deste.
SUBSECÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 243, A taxa será lançada em parcela única, com base nos dados existentes no
cadastro e/ou apurados “in loco”, quando da vistoria do estabelecimento.
$ 1º O lançamento da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento será efetuado,
por ocasião do requerimento do respectivo alvará, no mês em que ocorrer a
solicitação.
$ 2º O vencimento da Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas
Urbanísticas do estabelecimento, a título do específico exercício do poder de polícia
administrativa, será determinado por decreto municipal, quando a data do
vencimento cair em fim de semana ou feriado, o vencimento será no primeiro dia útil
subsequente. '
Art. 244. A taxa será recolhida por meio de documento próprio, de acordo com
modelo e forma estabelecidos em regulamento.
Art. 245. Não será admitido o parcelamento da taxa prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 246. São isentos de pagamento da taxa de que trata esta Lei:
| - Os vendedores ambulantes de jornais;
Il - Os engraxates ambulantes;
67
Ill - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem
auxílio de empregados;
IV - As escolas, orfanatos e asilos mantidos pelo poder público;
V - As atividades desenvolvidas por pessoas físicas deficientes considerados como
tais e cadastrados juntos ao setor competente da assistência social do Município,
que exerçam o comércio ou serviço eventual ou ambulante em sua própria
residência e que não tenham empregados ou em terrenos, vias e logradouros
públicos;
VII - Os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de lavoura e
os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio
pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural.
Art. 247. Aplicam-se à Taxa de Licença, Localização e Funcionamento e/ou Vistoria
do Cumprimento de Postura e Normas Urbanísticas, as normas gerais estatuídas na
Lei Complementar pertinente.
Art. 248. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 2
(duas) UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 249. A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que submete
qualquer pessoa que pretenda manter aberto o estabelecimento fora dos horários
normais de funcionamento.
Art. 250. Contribuinte de taxa é a pessoa fisica ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 251. A taxa do Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será
calculada de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL '
ESPECIFICAÇÃO - ee UFRM
1. Antecipação do horário de abertura e -
|para prorrogação até as 22:00 horas.
0,5 ao dia
2. Além das 22:00 horas 5 ao mês
10 ao ano
0,75 ao dia
3. Domingos e feriados E 7 ao mês
N 15 ao ano
Art. 252. Os Estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento
das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas úteis, facultado o intervalo de 02 (duas) horas
para almoço, e aos sábados, das 08 (oito) às 12 (doze) horas, inclusive feriados,
68
exceto os dias 1º (Primeiro) do áno, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Cristi, Sete de
Setembro, Finados e Natal, salvo exceções desta Lei.
$ 1º Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as
seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades
em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
$ 2º Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e acordo
com entidade Sindical Laboral até as 22 (vinte e duas) horas e nos sábados até as
18 (dezoito) horas, os estabelecimentos comerciais.
Art. 253. Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Art. 254. Não estão sujeitos a horários especiais:
|- De 07 (sete) à 21(vinte e uma) horas, de Segunda a Sábado:
a) Padarias.
Il - De 07 (sete) à 21 (vinte e uma) horas, de Segunda a Sábado:
a) supermercados;
b) mercearias;
c) casas de carnes;
d) peixarias.
e) lojas de confecções, calçados, móveis, brinquedos, bijuterias, jóias, venda de
produtos agropecuários, material de construção e ferragens.
HI - funcionamento livre:
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e similares.
d) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares e similares;
e) cinemas e teatros;
f) bancas de revistas;
9) casas de danças e casa de diversão públicas.
IV - De 07 (sete) às 20 (vinte) horas, de Segunda a Sábado:
a) salões de beleza;
b) barbearias.
VII - Das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas:
a) Farmácias.
S 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender a
público a qualquer hora do dia ou da noite;
S 2º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem
de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura devendo demais a afixar
a porta uma placa com a indicação das plantonistas;
8 3º Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria
do Ministério de Minas de Energias.
69
Art. 255. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento mediante o acordo com entidade sindical laboral e o pagamento de
uma taxa de licença expedida de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art. 256. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem
atividades não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário
especial deverão requerê-lo ao Prefeito
Art.257. Poderá ser concedida licença para funcionamentos de estabelecimentos,
descritos no art. 241 fora do horário normal de abertura e fechamento mediante o
pagamento de taxa de licença . '
Art. 258. O pagamento da taxa será exigido no momento da expedição do Alvará de
licença especial.
Art. 259. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 2
(duas) Unidades de Referência do Município, por cada vez que o comércio abrir fora
do horário normal de funcionamento.
SEÇÃO IN
AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 260. A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício
regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização,
visando disciplinar os meios, de publicidade nas vias e logradouros públicos do
Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da
Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 261. Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
!- Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados
em paredes, muros, veículos ou calçadas;
Il - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
auto-falante e propagandistas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares
de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que
forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
70
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.262. O sujeito passivo da Taxa de Autorização de Publicidade é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e
ao controle da estética e do espaço visual urbanos.
SUBSEÇÃO Ill
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art, 263. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído
com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e
de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Art. 264. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Art. 265. Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e um) de Janeiro.
Art. 266. O período de validadé da autorização para exibição de publicidade será
anual, mensal ou diária.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 267. Estão isentos da Taxa de Autorização de Publicidade:
! - os anúncios de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na
legislação eleitoral;
!l - os anúncios colocados no exterior do estabelecimento, quando a publicidade
refere-se a pessoa física ou jurídica licenciada para aquele local;
fl - os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis do
exterior;
IV - anúncios de “aluga-se” ou “vende-se”, quando instalados sobre o bem objeto da
oferta; :
o -a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios
indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o
uso de linguagem chula;
FAR
VI - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, declarados
de interesse cultural, artístico, religioso, turístico, desportivo ou social, ou exibidos
por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames,
congressos, exposições ou festa beneficentes, desde que não vinculem marcas de
firmas ou produtos, que ocupem mais de 20% (vinte por cento) do anúncio.
VII - placas indicativas de direção e equipamentos públicos;
VIII - painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixados em locais de
obras de construção civil, no periodo de sua duração;
IX - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do
estabelecimento comercial;
X - tabuletas indicativas de sitios, granjas, chácaras e fazendas.
XI - empresas com cadastro de atividade principal em propaganda e publicidade com
registro e estabelecida no município de Anchieta, que estejam fazendo divulgação
para empresas do Município;
XII — empresas estabelecidas no município, e que estejam divulgando seus próprios
produtos.
Art. 268. As infrações e penalidades são as seguintes:
| - Exibir publicidade sem a devida autorização - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal
de Referência Municipal - UFRM.
Il - exibir publicidade em desacordo com as características aprovadas ou fora dos
prazos constantes da autorização - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência
Municipal - UFRM.
lil - Não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar - multa de 1 (uma)
Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
IV - escrever, afixar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna,
fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro
público, monumento, ou qualquer outro local exposto ao, público, desde que não
autorizado - multa de 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
SUBSEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 269. A taxa será calculada e lançada com base nas informações prestadas pelo
contribuinte ou apuradas pelo fisco, observando-se a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO | UFRM | UFRM UFRM
“Anual mensal Diária
02 |
0,3 |
A A
1 - Publicidade em local visivel'das vias e
logradouros públicos. “3 0,5
H - Anúncio por meio de luminosos, ou
projeção luminosa por unidade. "1 4 0,7
Hll — Publicidade sonora fixa ou com
deslocamento 4 0,7 | 0,3
|V — Panfletos e prospectos 1 0,3 041
V - Qualquer outro tipo de publicidade não
constante dos itens anteriores. EE 0,3 0,2 Il
$ 1º Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá
ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de
características com a autorização concedida.
$ 2º Nos casos em que a taxa é devida, o valor inicial exigível será proporcional ao
número restante de meses ou dias que completem o período de validade da
autorização.
$ 3º Fica sujeito a um acréscimo de 30% (trinta por cento) o tributo devido por
licença para publicidade de fumo e seus derivados e de 20% (vinte por cento)
referente a bebidas alcóolicas.
$ 4º Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios
de publicidade.
SEÇÃO IV
LICENÇA PARA OBRAS E URBANIZAÇÃO
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art.270. A Taxa de Licença para Obras e Urbanização, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática em razão de interesse público
concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de
construção, reformas, concertos, demolições, instalação de equipamentos, a
execução de loteamento de terrenos e a abertura e ligação de novos logradouros ao
sistema viário urbano, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
zoneamento urbano.
SUBSEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 271. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar,
acrescer ou demolir edifícios, casas, muros, assim como proceder ao parcelamento
do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em
imóveis, está sujeita à prévia licença do Poder Público Municipal e ao pagamento da
taxa de licença para obras e urbanização.
73
SUBSEÇÃO Il
DAS ISENÇÕES
Art.272. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para obras e/ou
urbanização:
[| - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
Il - a construção de muros de contenção de encostas;
Ill - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou
através de órgãos da administração indireta.
SUBSEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art.273. A base de cálculo da Taxa de Licença para Obras e Urbanização, será
determinada, para cada obra particular, conforme “Tabela XV”, em anexo a esta Lei.
Art.274. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição de prédio ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município.
Parágrafo único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de
instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença
à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
Art. 275. Em relação a execução. de obras, arruamentos, desmembramento e
loteamentos:
| - A licença será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará, que será de 12 meses;
Il - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo
concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto.
Hll - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou
executado sem o prévio pagamento da taxa, e o cumprimento das normas legais;
VI - A licença somente será fornecida mediante Requerimento do Interessado, a
apresentação do Projeto de Construção em 3 (três) vias elaborado pôr profissional
competente, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Memorial Descritivo da
Obra e cópia da Escritura ou Contrato.
Art. 276. A taxa será cobrada, conforme “Tabela XV”, em anexo a esta Lei.
Art. 277. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será
devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 278.Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 2
(duas) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
74
SEÇÃO V t
LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 279. A Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, fundada no
poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivo tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade ambulante, eventual e feirante.
Art. 280. Considera-se atividade:
| - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com localização fixa ou
não;
Il - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos, exposições, feiras, comemorações e outros
acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura.
Ill - Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres,
em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, podendo ser em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”,
como “stands”, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e como as demais
instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Art. 281. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme
modelo fornecido pela Prefeitura. !
S 1º Não se incluem na exigência deste Artigo, os comerciantes com
estabelecimento fixo que, realizem comércio considerado ambulante ou o explorem
por ocasião de festejos ou comemorações.
S 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características
iniciais da atividade por ele exercida.
7;
S 3º Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, os
vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que
pertençam a outros contribuintes que já tenham pago a respectiva taxa.
$ 4º Quando o de que trata este artigo referir-se-á duas ou mais modalidades
especificadas na tabela acima, o tributo será calculado pela taxação mais elevada,
acrescendo-se 10% (dez por cento), sobre a taxação referente a cada uma das
restantes modalidades.
S 5º Na hipótese de taxa anual, o pagamento, poderá ser decomposto em parcelas
mensais, traduzidas em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
Art. 282. A renovação da licença para comércio ambulante implicará em nova
petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista neste
capítulo.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 283. O Sujeito passivo da Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou
Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, e o funcionamento de
atividade eventual ou ambulante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância
às normas municipais sanitárias e de postura.
Parágrafo único. Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fomecer à Prefeitura
os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 284. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de polícia,
será determinada, para cada atividade, para cada licença requerida ou concedida,
conforme o caso, de acordo com a “Tabelas XIV”, em anexo a esta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 285. São isentos de pagamento de taxas de licença:
|— O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou ocupação de áreas em
terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a) engraxates ambulantes;
b) vendedores de artigo de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação,
sem auxílio de empregados;
c) cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulantes;
d) feiras de livros, exposições, concertos, retrates, palestras, conferências e demais
atividades de caracter cultural ou científico;
76
e) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha,
observada a legislação eleitoral em vigor;
9) Os feirantes cadastrados na Secretaria de Agricultura do Município de Anchieta e
que apresentarem bloco de produtor rural.
Il — As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos,
orfanatos e asilos.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 286. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
| — Multa de 0,2 (zero virgula dois) UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal,
no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço
ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
|| — Multa de 0,5 (zero vírgula cinco) UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal
pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
Ill — Suspensão de licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
IV — Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença
deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a
atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito
à ordem, à saúde, a segurança e aos bons costumes.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.287. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
EMA
CAPÍTULO HI
SUJEITO PASSIVO
Art. 288. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica
titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras publicas municipais.
CAPÍTULO Ill
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 289. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
Art. 290. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
municipais:
| — obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás e
instalações de comodidade pública;
Il — proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral,
retificação e/ou regularização de cursos d'água e irrigação;
Ill — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
IV — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
V— aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
$ 1º As obras definidas neste artigo são classificadas em:
| — prioritárias: quando de relevante interesse público, justificado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il — secundárias: quando de menor interesse público e solicitadas por pelo menos
213 (dois terços) dos titulares dos imóveis, situados na área de influência da obra;
Hi — comunitárias: organizadas em programas deliberados em assembléia geral,
convocada por entidade comunitária do local, com acompanhamento do Poder
Público Municipal, para o atendimento das necessidades de obras públicas
destinadas à melhoria de determinada região ou bairro do Município, com aprovação
de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos titulares dos imóveis situados na área da
influência da obra.
78
8 2º Os programa referidos nos incisos Il e Ill do 8 1º deste artigo deverão ser
aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art.291. Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor
do imóvel integrante do Patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO 3
Art.292. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município,
para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério
o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das
respectivas Zonas de Influência.
$ 1.º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á
levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área,
finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados,
isolada ou conjuntamente.
$ 2º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os
imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência.
8 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
S 4º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão
responsável, com base no benefício resultante da obra — calculado através de
índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência no Custo Total ou Parcial da
Obra, no Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da
obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
$ 5º Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona
de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de
Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes
procedimentos:
| — delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
Il — dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de
Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
HI — individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados.
79
Art. 293. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das
obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimos.
$ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos
necessários para que benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência da obra.
$ 2º A percentagem do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de
Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área
beneficiada.
Art. 294. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será
determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de
imóveis Beneficiados, situados na Zona de influência da Obra, em função dos
respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação
do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona e para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 295. O Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos Fatores Relativos e
Individuais de Valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser
demonstrados em Edital específico próprio.
Art. 296. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua
Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do Valor Venal do Imóvel,
atualizado à época da cobrança.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA,
Art.297. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição:
| — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
ll — o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
Hll — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
8o
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V— a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data
da transação.
$ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese
do inciso Ill deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou
meação. p
$ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 298. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo Municipal
publicará, previamente, no órgão de imprensa oficial do Município, Edital
Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento, que conterá os seguintes
elementos:
| - Memorial descritivo do projeto;
| — Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
Ill — Delimitação, em planta, da.Zona de Influência da obra, demonstrando as área,
direta e indiretamente, beneficiadas, e a relação dos imóveis que a integram e
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o calculo do
tributo;
Iv - A divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos
Índices de hierarquização de Beneficios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o
caso;
V — Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da Obra;
VI — determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área
de sua influência
Art. 299. O contribuinte definido no artigo 288 da presente Lei poderá, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital,
impugnar qualquer dos elementos deste, cabendo-lhe o ônus da prova.
81
Art. 300. A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à
repartição fazendária municipal.
Art. 301. A autoridade competente para julgar a impugnação é aquela definida na Lei
Complementar que dispõe sobré as normas gerais em administração tributária, que
proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.
Art. 302. A decisão da autoridade julgadora poderá ser comunicada ao impugnante,
através de ofício, ou ser publicada no órgão oficial do Municipio, considerando-se
cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 303. Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso à Segunda
instância, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data
da ciência, sob pena de preclusão.
$ 1º O julgamento em segunda instância obedecerá o prazo estabelecido no artigo
299 da presente Lei.
$ 2º A forma de comunicação ao impugnante obedece o estabelecido no artigo 302
da presente Lei.
Art. 304. Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a
esses imóveis.
Art. 305. O Poder Executivo Municipal, considerando o custo das obras realizadas, a
situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras,
poderá determinar que o lançamento da Contribuição de Melhoria seja
regulamentado em Edital e/ou Decreto.
Art. 306. Poderá, conceder descontos limitados aos custos financeiros considerados
no orçamento da obra, para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que
o fixado no edital.
Art. 307. A repartição fazendária competente notificará pessoalmente, via postal ou
por edital o sujeito passivo, devendo a notificação conter os seguintes requisitos:
| — do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
Il — do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais
e respectivos vencimentos;
ll — dos descontos, se os houver concedidos, para o pagamento nas formas
referidas no artigo anterior;
IV — do prazo para a impugnação do lançamento.
V-—o local do pagamento da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data
em que, através de publicação no órgão oficial de publicação do Município ou jornal
82
de circulação local, se dê ciência ao público do lançamento da Contribuição de
Melhoria.
Art.308. Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá manifestar a
opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos 20
(vinte) dias antes do vencimento da parcela.
$ 1º No requerimento deverá constar o número de parcelas desejadas;
S 2º Deferido o parcelamento, a autoridade fazendária procederá a emissão do
carnê de pagamento, expresso em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal,
cuja transformação em moeda se dará no dia do efetivo pagamento da parcela.
Art. 309. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 310. Qualquer alteração na presente Lei Complementar, deverá ser procedida
mediante autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 311. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de Janeiro de 2006.
Art312. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º
634/85, de 25 de abril de 1985, e suas alterações posteriores dos mesmos
dispositivos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, 13 de setembro de 2005.
ga Qua
ANTÔNIO LUIZ MARIANI
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 29 de setembro de 2005.
Eloísa Suffredini
Secretária Municipal de Administração
Elaborado pela Secretaria da Fazenda, Departamento de Tributação e Fiscalização do Município de
Anchieta em conjunto com a AMEOSC — Associação dos Municípios do Extremo Oeste de SC.
Vanusa Cantú - Secretária da Fazenda
Renan de Souza Pelizzer - Departamento de Tributação e Fiscalização
Marli da Rosa — AMEOSC.
83
TABELA I
TABELA DO VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
ZONAS URBANAS | VALOR EM UFRM POR Mº
Zona 1 0,17
Zona 2 0,13
Zona 3 ma 0,10 x
TABELA II
COEFICIENTE DE VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO QUANTO A
SITUAÇÃO DO TERRENO
SITUAÇÃO DO TERRENO INDICE
Esquina (mais de uma frente) LIo
Meio de quadra 1,00
Encravado tim EE 0,80
Gleba 0.80
TABELA HH
COEFICIENTE QUANTO A TOPOGRAFIA DO TERRENO
TOPOGRAFIA DO TERRENO INDICE
1,00
0,90
0,70
Irregular 0,80
TABELA IV
COEFICIENTE QUANTO A PEDOLOGIA DO TERRENO
PEDOLOGIA DO TERRENO INDICE
Firme 1,00
Inundável 0,80
Alagável 0,70
Rochoso 0,80 a
TABELA V
COEFICIENTE QUANTO AO TIPO DE PAVIMENTAÇÃO DO TERRENO
PAVIMENTAÇÃO INDICE
Com asfalto 110
Com pedras irregulares 0,90
Sem pavimentação 0,80
Sem arruamento 0,70
TABELA VI
COEFICIENTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE MURO/GRADE E PASSEIO NO
TERRENO
DESCRIÇÃO INDICE
Com muro/ grade e com passeio. 0,90
Com muro/ grade e sem passeio 0,95
Sem muro/ grade e com passeio 0,95
Sem muro/grade e sem passeio 1,00
TABELA VII
VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO, CONFORME CARACTERIZAÇÃO
DA EDIFICAÇÃO
TIPO DA CONSTRUÇÃO VALORES EM UFRM POR m2
Casa 2.
Apartamento o 22
Sala Comercial/Serviços/Loja 25
Fábrica/Indústria 2,7
Garagem/Box 157:
Telheiro/Galpão Ee To:
Outras 15
TABELA VII
COEFICIENTE QUANTO A ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO
ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO | INDICE
Alvenaria/Concreto 1,00
— Metálica 0,95
Mista 0.80
Madeira 0.70
TABELA IX
COEFICIENTE QUANTO AO PADRÃO CONSTRUÇÃO
PADRÃO DA CONSTRUÇÃO INDICE
Luxo 1,10
Normal 1,00
Médio 0,90
Econômico HE 0,80
85
TABELA X
COEFICIENTE QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO INDICE
Otima/Nova 1,00
Bom 0.95
Regular 0,90
Ruim 0.80
TABELA XI
COEFICIENTE QUANTO A DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ANO/EDIFICAÇÃO INDICE
E Até 12 anos 1,00
E 13 a 20 anos 0,90
L Mais de 20 anos 0,80
86
TABELA XII
| LISTA DE SERVIÇOS
| Sub UFRM ao ano - | Aliquota
ftom | nom Ê Descrição Profissionais | ao mês -
Autônomos Empresa
01. - |Serviços deinformática e congêneres. E ES
01. | 01. | Análise e desenvolvimento de sistemas. 9,6 3%
01 02. | Programação. aqu icms 9,6 3%
01. 03. | Processamento de dados e congêneres. É 9,6 3%
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
01. | 04. |oerônicos. 98 3%
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
01. | 05. computação. 9,6 3%
01 . | Assessoria e consultaria em informática. 96 [3%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, [
01. | 07. | configuração e manutenção de programas de computação e 6 3%
bancos de dados.
[ Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
01. | 08. eletrônicas. 6 3%
02 - | Serviços de pesquisas e E ag de qualquer » j
| Sena — | natureza.
02 01. | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 6 3%
o3 . | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de . o
uso e congêneres.
03 01. |(VETADO). E E
03. | 02. | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 6 3%
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
03 03. | casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 2 6 3%
| congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
03 04. | permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, - 3%
| postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
na 06: uso temporário. A 8 a»
| 04. | - | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. ” Rá]
04. | 01. | Medicina e biomedicina. 15 3%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
04 02. | quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 15 3%
tomografia e congêneres.
04 03. | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 3%
ess * | saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. g
04. D4. | Instrumentação cirúrgica. 9,6 3%
04. 05. | Acupuntura. 15 3%
04. 06. | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 9,6 3%
04. 07. | Serviços farmacêuticos 9,6 3%
87
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Da. 08. 9,6 3%
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
e orgânico e mental. od 3%
| 04. | 10. | Nutrição. 9,6 3%
| 04. | 11. | Obstetrícia. 9,6 3%
04. 12. | Odontologia. 9,6 3%
04. 13. | Ortóptica. 9,6 3%
04. 14. | Próteses sob encomenda. 96 3%
04. | 15. | Psicanálise. 96 3%
04. 16. | Psicologia. 9,6 3%
04. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 96 3%
congêneres.
04. 18. | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 15 3%
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
04. 19. congéneres. x r 15 3%
| Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
é êo, biológicos de qualquer espécie. e 3%
04 2 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 15 3%
congêneres. E É
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
04. 22. | prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e - 3%
congêneres. iv
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
04. 23 terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas ” 3%
É pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
05. Serviços de medicina e assistência veterinária e = '
a ” | congêneres. E PE
05. 01. | Medicina veterinária e zootecnia. 12 3%
0. 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, . 3%
2 * |na área veterinária.
05. 03. | Laboratórios de análise na área veterinária. 96 3%
05. 04. | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 14 3%
05. 05. | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 12 3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
05 | 08: | pioíógicos de qualquer espécie. E EM
05. o7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 12 3%
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
(e ad e congêneres. 8 3%
05, 09. | Planos de atendimento e assistência médico veterinária. - 3%
06. . | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e = o
Ea congêneres.
06. 01. | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 24 3%
| 06 02. | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,6 3%
06. | 03. | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 36 3%
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
is 04. | atividades físicas. É das
06. 05. | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 12 3%
07. - *| Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, E z
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
07
01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
9,6
3%
07
02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao. ICMS).
3%
07.
03.
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
9,6
3%
07.
Demolição.
36
3%
07
07.
05.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). É
3%
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
36
3%
07.
07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
36
3%
oq.
Calafetação.
24
3%
07
09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
24
3%
07.
10.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
24
3%
07
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
36
3%
07.
12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
9,6
3%
07.
13.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3,6
3%
q
07.
14
15
(VETADO).
(VETADO).
07.
16.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
07.
47
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
9,6
07
18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas,
represas, açudes e congéneres.
07
19.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
9,6
07.
20.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
| geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
9,6
07.
21.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
89
07. 22. | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 9,6 3%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
08. - | educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de - -
qualquer grau ou natureza.
08. 01. | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 9,6 3%
08 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 96 3%
Ea avaliação de conhecimentos de qualquer natureza y
09 . | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e n a
ã congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
09 01. | Service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e — 3%
a * | congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito aô Impesto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
09. 02. | execução de programas de turismo, passeios, viagens, 6 3%
excursões, hospedagens e congêneres.
09 03. | Guias de turismo. ; 3,6 3%
10. - | Serviços de intermediação e congêneres. - -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
10 01. | de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 6 3%
privada : .
10 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, ) 3%
z valores mobiliários e contratos quaisquer.
10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 6 3%
* | propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
10. 04. | arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 6 3%
faturização (factoring). gs
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
10 05 imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 6 3%
| “* | aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. “
10. 06. | Agenciamento marítimo. 6 3%
10. | 07. | Agenciamento de notícias. 6 3%
10 og Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 6 3%
a — | agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10, 09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, 6 3%
10 10. | Distribuição de bens de terceiros. o = 3,6 3%
“ - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 3 º
E vigilância e congêneres. :
4 of Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de 24 3%
aeronaves e de embarcações. q Fa o já es,
11. | 02. | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 24 3%
11. 03. | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 6
” 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 6 3%
ê * | de bens de qualquer espécie. a
12. - | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. - -
12. 01. | Espetáculos teatrais. 6 3% |
da | 02 Exibições cinematográficas. 6 3%
12. | 03. | Espetáculos circenses. 6 3%
90
04. | Programas de auditório. 6 3%
05. | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. i 6 3% |
12. 06. | Boates, táxi-dancing e congêneres. 12 3%
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Speras, concertos,
E ut recitais, festivais e congêneres. j É EE
di
A 08. | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 6 3%
12. 09. | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 6 3%
e 10. | Corridas e competições de animais. 6 3%
12 1 Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com 36 3%
é ou sem a participação do espectador é
me 12. | Execução de música. 3,6 3%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
12. 13. | espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 6 3%
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12 14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 36 3%
á * | mediante transmissão por qualquer processo. Pies a
12. 15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folelóricos, trios elétricos e 36 3%
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
12. 16. | concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 36 3%
intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
12 od qualquer natureza. 2,0 E
43 . | Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 5 E
é reprografia. orgão es pas
13 01. | (VETADO) - -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
13. 02. 6 3%
[mixagem e congêneres. É o
13 03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 6 3%
j | cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
da 04. | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 6 3%
43 05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 6 3%
E litografia, fotolitografia.
14. - | Serviços relativos a bens de terceiros. - - |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, , conserto, |
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
14. 01. | veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 6 3%
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 1
14. 02. | Assistência Técnica. as Ex 6 3% |
14 03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 6 3%
a * | empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). k
14. 04. | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 6 3%
14 05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 36 3%
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de Ê
Objetos quaisquer.
mm — —=)
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
14. 06. | equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 6 3%
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14. 07. | Colocação de molduras e congêneres. 36 3%
CAR
14.
08,
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
3,6
3%
14.
09.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
36
3%
14
10.
| Tinturaria e lavanderia.
3,6
3%
14.
Em
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
36
3%
14.
a:
' Funilaria e lanternagem.
36
3%
14
15.
13
Carpintaria e serralheria.
36
3%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15
o
Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de
| crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
4%
15.
02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas
4%
03.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral. É
4%
0a.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
4%
05.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
4%
06.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central, licenciamento eletrônico de
veiculos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia
4%
15.
07.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-
símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. E
4%
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
4%
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
4%
15.
10.
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou ;
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
l
4%
92
impressos e documentos em geral. [
1
Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.”
4%
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio « em geral, edição, |
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a *
operações de câmbio,
4%
4%
15.
Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. |
4%
15
em terminais eletrônicos e de atendimento.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços |
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
4%
15
Emissão, reemissão, , liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por |
qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência |
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre |
contas em geral.
4%
15
to
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
4%
15.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
4%
16.
Serviços de transporte de natureza municipal. ;
16.
Serviços de transporte de natureza municipal.
3%
A)
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17
o
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares
9,6
3%
REA
02.
03.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
36
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa
(ha
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
SEA
05.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
VA
07.
(VETADO)
CE)
Rigo 08. | Franquia (franchising) 6 3%
are 09. | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 9,6 3%
17 10 Planejamento, organização e administração de feiras, 6 3%
” | exposições, congressos e congêneres
17 4 Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento 6 3%
Es ” | de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 4
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
17 12. tEieatca. 6 3%
E 13. |Leilão e congêneres. 6 3%
Eike 14. | Advocacia. 9,6 3%
5 Se 15. | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 6 3%
37: 16. | Auditoria. 26 3%
17 17. | Análise de Organização e Métodos, , 8 3%
17. 18. | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 6 3%
LA Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 9,6 3%
17. | 20. | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 9,6 3%
17 21. |Estatística. 9,6 3%
17. | 22. | Cobrança em geral pap 6 3%.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
17 23 seleção, gerenciamento de informações, administração de 96 3%
o * | contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a Sã
| operações de faturização (factoring).
47 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 96 3%
” | congêneres. ] ú
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
48. - | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de . x
á contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
18 01. | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 6 3%
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais s
19 . | produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de E r
q apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
19 Fo] loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 12 3%
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20. . | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de =
5; terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. o
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
| movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
20. 01 | praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, (e) 3%
| serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
| apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres. —
94
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
20. 02. | movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 6 3%
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
20. 03. | movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 6 3%
operações, logística e congêneres,
21. - | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - -
21 01. | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 6 3%
22. - | Serviços de exploração de rodovia. - -
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
22. 01. | capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, - 3%
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 . | Serviços de programação e comunicação visual, desenho E
e industrial e congêneres. popa car ga E
23 o Serviços de programação e comunicação visual, desenho 6 3%
* | industrial e congêneres
2. . | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, = =
E sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. E nos,
24 o Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 36 3%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. ;
25. - | Serviços funerários. - E
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes,;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
25 01 de flores, coroas e outros paramientos; desembaraço de certidão ” 3%
E * | de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. Ea
25. 02. | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. EL 3%
25. | 03. | Planos ou convênio funerários. 8 3%.
| 25. 04. | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 36 3%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
26. à correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, o
| ” inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; cá
courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
| 26. 01. | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e - 3%
| suas agências franqueadas, courrier e congêneres. E ja E Ecal
27. - | Serviços de assistência social. - -
27. | 01. | Serviços de assistência social. Las 96 3%
28 - | Serviços de avaliação de bens rviços de qualquer
E natureza. ” di
28. 01. | Serviços de avaliação de bens'e serviços de qualquer natureza. 6 3%
29. - | Serviços de biblioteconomia. . - R
29. 01. | Serviços de biblioteconomia. 9,6 3%
30. - | Serviços de biologia, biotecnologia e química. - -
30. 01. | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 9,6 3%
95
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
EA ” | mecânica, telecomunicações e congêneres. a E
3. o. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 96 3% =
mecânica, telecomunicações e congêneres. ”
32. - | Serviços de desenhos técnicos. - -
32. 01. | Serviços de desenhos técnicos. 6 3%
33. | - “| Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, o É
o despachantes e congêneres.
33 I pd Re dedempotaço aduaneiro, comissários, despachantes 96 3%
34 . | Serviços de investigações particulares, detetives e K q
E congêneres.
3a. 01. | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 . | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo a E
E e relações públicas.
35 o des RR assessoria de imprensa, jornalismo e 96 3%
36. - | Serviços de meteorologia. - -
36. 01. | Serviços de meteorologia. - 96 3%
37. | - | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. - E
a. 01. | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 9,6 3%
38. - “| Serviços de museologia. - -
38. 01. | Serviços de museologia. a 96 3%
39. E Serviços de ourivesaria e lapidação. - -
38. o. conta Ases ape (quando o material for 36 3%
40. - Serviços r relativos a obras de arte sob encomenda. - -
40. 01. | Obras de arte sob encomenda. 6 3%
96
TABELA XIll
LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
UFRM
ATIVIDADE Anual
ou
= | Fração
1. INDUSTRIA
1.1- Indústria de produtos minerais não metálicos: Aparelhamento de pedras para construção,
britagem de pedras, artefatos de cimento, telhas, tijolos e derivados de barro cozido e congêneres..| 2,5
1.2- Indústria metalúrgica: Fabrica artigos de alumínio, calhas, esquadrias e grades, estrutura
metálica e de alumínio, telas e alambrados, serralheria, funilaria e congêneres. 25
1.3-Indústria mecânica: Fabrica máquinas, apso, pegue e acessórios para uso o prior
doméstico, industriais e congêneres.. 25
1.4- Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação...) 25
1.5- Indústria de material de transporte: Carroças, charretes, carrocerias de madeira e metal,
fabrica peças e acessórios para bicicletas, motocicletas e veículos, e congêneres. 25
1.6- Indústria de madeira: Serragem ou desdobramento de madeira, fabrica de artefatos de
madeira, esquadrias, tacos e parquet, umas e caixões mortuários, e congêneres... sngte sadias), O
1.7- Indústria de mobiliário: Fabricação de móveis de madeira e congêneres...) 25
1.8-Indústria cerâmica............. 25
1.9-Indústria de papel e papelão. 2,5
1.10- Indústria de borracha.......... 25
1.11-Indústria de couros, pa e esi imilares... 2
1.12-Indústria química. 25
1.13-Indústria de produtos acêu! icos e veterinários.. E 25
1.14-Indústria de sabão e velas... e 2,5
1.15-Indústria de produtos de matérias plástica 25
1.16-Indústria têxtil, indústria de calçados........... 2
1.2-Indústria de produtos alimentares:
a) Abatedouro de aves, bovinos, suínos e similares. 25
b) Frigorífico de aves, bovinos, suinos e similares........... 2
c) Fabricação de embutidos e derivados de carne. 2.5
d) Fabricação de produtos de laticinios............... 25
e) Beneficiamento de leite. 25
f) Fabricação de ração para aves e animais... 25
9) Abatedouro, preparação, resfriamento e congelamento de pescado e e similares... 25
h) Beneficiamento de cereais............ . , F Ke ; 25
i) Fabricação e refinação de óleo para fins alimentares. 2.5
)) Demais indústrias de produtos alimentares... 25
1.3- Indústria de Bebidas:
a) Fabricação de aguardente; Fopricação d de licores. 25
b) Fabricação de cervejas e chopes. à 25
c) Fabricação de outras bebidas alc: 2
d) Fabricação de refrigerantes.... 2,5
e) Fabricação de sucos de frutas naturais. 25
f) Demais indústrias de bebidas (não Alcoólicas)... 25
1.4- Indústria de fumo, indústria editorial e gráfica, industria de construção... 25
1.5- Indústrias diversas... 25
97
Demais atividades de comércio varejista.
2- COMÉRCIO
2.1- Comércio atacadista (Inclusive Importação e Exportação)...
2.2- Comércio varejist
a) Comércio varejista de combustiveis e lubrificantes...
b) Comércio varejista de adubos, fertilizantes, corretivos e insumos... ea
c) Comércio varejista de artigos e produtos agropecuários e veterinários.
d) Comércio varejista de móveis e eletrodomésticos. east
e) Comércio varejista de câmaras e pneumáticos.
f? Comércio varejista de gás liquefeito... é
g) Comércio varejista de confecções, calçados | e artigos de cour:
h) Comércio varejista de materiais de construção em geral
i) Comércio varejista de materiais elétricos...
j) Comércio varejista de materiais explosivos.
k) Comércio varejista de produtos químicos...
) Comércio varejista de produtos de informática e eletrônico.
m) Comércio varejista de máquinas e implementos irei tratores e máquinas de terraplanagem. |
n) Comércio varejista de veículos novos e usados...
o) Revendedor autorizado de veículos, motos e caminhões.
p) Revendedor de bebidas.
a) Comércio de gêneros alimentícios.
2.3- Livrarias ou bazar...
2.4- Joalheria e relojoaria.
2.5- Ferragens e congêneres, máq
o vnLsvunnonanaannaatua
3.ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1. Agências bancárias
3.2. Posto de serviço bancário .
3.3. Lotéricas e Outras .
es qo
4- HOTÉIS E SIMILARES
41. Hotéis, Motéis, Pensões, hospedari;
5- EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE , TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
5.1. Empresa de comunicação, publicidade e propaganda.............
5: Empresa de Armazenagem
rtadora.
6-SERVIÇOS
a) Clínicas médicas, odontológica, laboratório de análise clinicas e similares...
b) Oficinas de conserto mecânico e veiculos automotores, tomearias e soldagen:
c) Conserto de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
d) Agências de Câmbio e Turismo..........
e) Tinturarias, lavanderias, salões de beleza, barbearias, estabelecimentos de banhos,
ginástica e congêneres.
f) Estúdio fotográficos e cinematográficos.
9) Guarda e estacionamento de veículos.
h) Serviços de informática.
i) Transporte de Ônibus.
ij) Transportes em geral - Táxis e Outros........
k) Pintores, pedreiros, carpinteiros, alfaiates, costureiros, sapateiros e similares.
|) Serviços de reparação, manutenção, aaa Res à d
m) Estabelecimento de Ensino e cultura... E
n) Hospitais, Casa de saúde, repouso e similare:
0) Jogos eletrônicos, boliches e similares.
p) Casa de diversão, boate, salão de bai
q) Consultório, escritório ou similar de profissional liberal,
r) Serviços de contabilidade. . Ea
s) Instalação elétrica e hidráulica......:
t) Centro de Formação de Condutores de automóvei:
u) Topografia, agrimensura, decoração.........
v) Serviços funerários, higienização, vigilância...
w) Recondicionamento de pneus e motores
x) Sociedades esportivas e recreativas...
y) Farmácias e drogarias...
z) Cartório e tabelionato.
aa) Empresa de Seguro, Administração de imóveis e simil lares.
bb) Demais serviços ...
massagens
LES RM EEE E SR
ovuvavanaanaaanana
1
oo
6- PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO
jicos veterinários, Advogados,
Contadores, economistas e Administradores.....
d) Despachantes, agenciadores de turismo e congêneres.
e) Representantes comerciais e corretores...
f Auditoria e perícia........
9) Outros profissionais autônomos com curso de EA grau.
by Outros profissionais autônomos com curso de 2º. grau.
Outros...
Puuauanaa
o
7 ESCRITÓRIO DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO, CONTRATOS COMERCIAI
DEPÓSITOS FECHADOS..
, SHOW ROOM
E
8- SERVIÇOS PÚBLICOS E ENTIDADES COM FINS NÃO LUCRATIVOS.
9- FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
9.1- Lanchonetes, Restaurante, churrascaria, pizzaria.
9.2- Sorveteria , bares e similares.
8.3- Comércio varejista de alimentos congelados...
9.4- Comércio varejista de cames e derivados.
9.5- Padaria...
92.6- Demais fornecimento de alimentação.
Quanta
10- AGRICULTURA ( Agroindústrias ), FECHARIA: PESCA E EX- TRAÇÃO VEGETAL E MINERAL
.1 — Situadas no interior do Municípi | 25
.2 — Situadas na sede do Município. 25
11- DEMAIS ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NOS ITENS ACIMA. 15
TABELA XIV
LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Dia Mês Anolfração
ESPECIFICAÇÃO UFRM | UFRM | UFRM
1. Alimentação preparada, doces, sagados esimilares: |
aj)Trailer, veículos e similares......... 15 5 20
b)Quiosques e barracas. 1 e: 10
c) Feirantes... 0,2 1 5
c)Carrinho, tabuleiro, balaio e outros. 0,2 a 5
2. Frutas, verduras, flores e produtos coloniais:
a) Trailer, veículos e similares... baja pa 1 5 25
b) Quiosques e barracas. » t 2 10
c) Feirantes... Em 0,2 7 5
d) Carrinho, tabuleiro, balaio. e outros sat di on 0,5 ts E
3. Tecidos, roupas, calçados, confecções de roupas, lingeries
e similares. 0,7 2,5 ih
4. Jóias, bijuterias, outros artigos de luxo e similares (bancas e
outros ).. 0,5 1 5
5. Utensílios e uso doméstico (bancas € e outros). ER 07 25 qu!
6. Brinquedos e armarinhos, miudezas e outros artigos... à 05 1 4
7. Bebidas - bebidas alcoólicas, ensaio sucos, refrescos e
similares... a rua enise 1 2 10
8. Enxovais, cobertores e similares 1 25 Ed
'9. Perfumes, cosméticos e similares. Es SS isa | 4 |
10. Redes, tapetes, esteiras, chapéus, capas de acentos e
similares por vendedor... 05 na 10
11. Circos, shows, parques de diversões e e jogos. E - 1 = ]
a: Produtos, agropecuários... 1 4 20
| 13. Carmnés, rifas, bingos, ete........... sus 14 o E
[14. Outros, que por sua natureza não se enquadrem nos itens
DIC MED E PPA rr e RR Eiteatre pts A) 1 5
TABELA XV
COBRANÇA DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO
b) Construção em alvenaria.
3- Licença para habitar (Habite-se)
UFRM
ESPECIFICAÇÃO Porm” |
'1- CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REGULARIZAÇÕES |
|1.1- Licença para construção, ampliação e regularização
1.1.1- Licença construção em madeira ou mista
a) Residencial até 70,00 m2... E 0,003
b) Residencial acima de 70, 00 m2.....7 0,007
c) Comercial, Prestador de Serviços e Industrial, 0,008
d) Barracões, galpões e similares......... , 0,004
1.1.2- Licença construção em alvenaria:
a) Residencial até 70,00 m2. 0,004
b) Residencial acima de 70,00m2 0,008
c) Comercial, Prestador de Serviços e Industrial, 0,009
d) Barracões, galpões e similares................ e 0,006
e) Muros, fachadas, outras construções... Esse 0,006
2- Alvará de licença para demolição
a) Construção em madeira ou mista. 0,002
a) Construção em madeira ou mista... 0,006
b) Construção em alvenaria........ E 0,007
4- Loteamentos e desmembramento: 0,0004
100

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