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norma nº 1/2007

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-08-29
EmentaAltera a Lei Complementar nº. 003/99.
native_id2003

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
001/2007.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 03, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ANCHIETA, E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Osarts. 4º, 6º, 14, 17, 23, 24, 26 e 27 da Lei Complementar nº. 03
de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
Il — Oferta de educação infantil gratuita as crianças dos três aos cinco
anos de idade;
VII — ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de
permanência na escola para além das quatro horas de efetiva atividade em sala de aula;
1X — assegurar o transporte escolar dos alunos da rede municipal de
ensino.
“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças
a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 14 A educação escolar bá:
a, no âmbito da rede pública municipal
compõe-se de:
1- Educação Infantil;
IT — Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Atendidas plenamente todas as necessidades de sua área
de atuação, o Sistema Municipal de Ensino, poderá oferecer outros níveis de educação.
“Art. 17. O ensino fundamental será oportunizado na forma da presente
Lei Complementar, observados os princípios e normas gerais da educação.
“Art. 23. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus
aspectos: físicos, psicológico emocional, intelectual e social, completando a ação da família e da
sociedade.
de três a cinco anos de idade, obedecendo os seguintes níveis:
I- nível um — ingresso aos três anos;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
IH — nível dois — ingresso aos quatro anos;
HI — nível três — ingresso aos cinco anos.
S 1º Será assegurada matrícula as crianças que completarem a idade
exigida para ingresso em cada nível até 01 de março do respectivo ano letivo.
$ 2º É facultado ao Sistema Municipal de Ensino efetuar matrícula de
crianças que completarem a idade exigida para ingresso nos níveis dois e três até 31 de dezembro
do respectivo ano letivo.
$ 3º Satisfeitas as necessidades da educação infantil e do ensino
fundamental o Município poderá atender também as crianças de zero a três anos.
“Art. 26 O ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede pública
municipal a partir dos seis anos, terá duração de nove anos.”
$ 2º Uma vez efetuada a matrícula, a fregiiência se torna obrigatória.
“Art. 27 O ensino fundamental será oferecido em nove séries assim
divididas:
I- Séries iniciais, 1º a 5º,
II — Séries finais, 6º a 9º,
Parágrafo Único. Os primeiros dois anos das séries iniciais serão tidos
como ciclo de alfabetização.
Art. 2º As alterações no Sistema Municipal de Ensino promovidas por
esta Lei Complementar serão implantadas paulatinamente, na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão a conta do orçamento vigente e seguintes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 29 de
Agosto de 2007.
QUA QUA
A LUIZ MARIANI
FEÍTO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 29 de Agosto de 2007.
Eloisa Suffrédint
Secretária Municipal de Administração

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