| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | Institui o Tratamento Jurídico diferenciado e favorecido à Microempresa, Empresa de Pequeno porte e Empreendedor Individual no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina. |
| native_id | 2014 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 /2009. INSTITUI ATRAVÉS DESTA LEI COMPLEMENTAR O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO E FAVORECIDO À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, " FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e favorecido. no âmbito municipal, para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Micro empreendedor Individual (MEI) em conformidade com o que dispõe os Arts. 146. III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar Federal nº. 128 de 19 de dezembro de 2008. CAPÍTULO II . DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Art. 2º O Processo de Registro do MEI - Micro empreendedor Individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor e será realizado a nível Federal no Portal Nacional do Empreendedor, na forma da Lei Complementar Federal nº. 128/08, que criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado. Art. 3º A solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento pelas MEs. EPPs e MEIs, deverá ser endereçada à Secretaria Municipal da Fazenda. para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil da data do protocolo. $ 1º No requerimento de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento. deverão constar as seguintes informações: ! - Nome da Pessoa Jurídica: II - Endereço completo do estabelecimento: HI — Número de inscrição no CNPJ da Pessoa Jurídica; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta IV — Atividade principal e/ou secundárias, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e Lei Complementar Nº. 128/08: V — Nome do requerente, caso seja procurador, anexar cópia da procuração: VI — Nome do contabilista ou escritório contábil responsável pela empresa. $2º O processo de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá obrigatoriamente, estar acompanhado da cópia dos seguintes documentos: I - Laudo Prévio de Viabilidade do local em que a requerente pretende se instalar (quanto ao endereço, zoneamento urbano e ocupação do solo expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura): II - Atestado de Funcionamento do Corpo de Bombeiros: HI - Alvará Sanitário. quando for o caso; IV — Comprovante de inscrição no CNPJ; V — Documento de constituição, devidamente registrado no órgão competente: VI = CPF e RG dos Sócios; VII — Certidão negativa de débitos municipais dos sócios/proprietário; VIII — Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada do Registro de Imóveis (contendo a edificação averbada): IX - Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma, de acordo com a Resolução Consema nº. 003/2008 e suas alterações: X - Declaração do proprietário ou Imobiliária responsável pelo imóvel, quando este for residencial e alugado, permitindo o registro da empresa no endereço. $ 3º Quando se tratar de Alvará de localização para Micro empreendedor individual fica dispensado a apresentação dos documentos solicitados nos incisos VIII e IX, do parágrafo 2º deste artigo. $ 4º Quando se tratar de Alvará de Localização e Funcionamento para empresas que desempenham atividades sem um estabelecimento aberto ao público, tanto no domicilio do proprietário/sócio ou fora dele, serão consideradas como ponto de referência, sendo necessário apresentar apenas os documentos dos incisos IV, V. VI, VIle X do $ 2º. deste artigo. Art. 4º Fica criado o Alvará Provisório. com prazo de vigência de 90 (noventa) dias. caracterizado pela concessão do Poder Público Municipal para a liberação de Licença de Localização e Funcionamento de Microempresas - ME. Empresas de Pequeno Porte - EPP e Micro empreendedor Individual — MEI. As MEs +EPPs e MEIS. são definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06 e previstos no $ 1º do artigo 18-A incluído pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 128/08. a serem estabelecidas no espaço territorial deste Município. caso o requerente. no momento da solicitação do Alvará Municipal, não dispor dos seguintes documentos: Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta I - Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada do Registro de Imóveis (contendo a edificação averbada); e, II - Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma, de acordo com a Resolução Consema nº. 003/2008 e suas alterações; $ 1º Poderá ser concedido Alvará Provisório para todas as atividades, exceto as consideradas de alto risco. $ 2º Para a conversão do Alvará Provisório em Alvará por prazo indeterminado, deverá o contribuinte requerer o mesmo, antes de expirado o prazo de validade de noventa dias e apresentar, mediante protocolo apresentado na repartição competente, cópias dos documentos descritos nos incisos I e II, deste artigo. $ 3º Havendo motivo justificado, o prazo do Alvará Provisório poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho da Secretaria Municipal da Fazenda. $ 4º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público, da moralidade, do sossego, da ordem, da segurança e das demais normas pertinentes, principalmente naquilo que se refere à saúde pública. Art. 5º A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento ou Alvará Provisório das MEs e EPPs, fica condicionada ao pagamento do Tributo competente - TFL, fundado no Poder de Polícia do Município. que terá o fato gerador previsto na legislação tributária municipal ou outra que vier a substituí-la, e Lei Complementar Federal nº. 123/06, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº. 128/08, inclusive calculado e lançado em conformidade com o mesmo diploma legal. Parágrafo Único. No momento do cadastro de abertura para fornecimento de Alvará Municipal de Localização e Funcionamento ou Alvará Provisório, o MEI estará sujeito ao pagamento de tarifas municipais e taxas municipais, de TFL e do Alvará Sanitário. Art. 6º Poderá ser autuado o estabelecimento que iniciar suas atividades sem o Alvará Municipal, na forma desta Lei e do Código Tributário Municipal e suas alterações. não dispensando a aplicabilidade das demais legislações concernentes. $1º A competência de vistoriar os estabelecimentos no âmbito municipal, será exercida pela fiscalização sanitária, fiscalização de posturas, fiscalização de tributos e também pela fiscalização de obras, não impedindo a ação e fiscalização do Estado e da União, quando necessárias. $ 2º A análise e o despacho final conclusivo dos documentos apresentados, dos laudos e das vistorias fiscais serão de competência do Secretário Municipal da Fazenda. para a expedição do Alvará. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 3º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria al da Fazenda a elaboração do cadastro da ME. EPP e MEI, como contribuinte municipal e ao Departamento de Fiscalização. o controle do cumprimento das obrigações tributárias perante a Fazenda desta municipalidade. Art. 7º Na impossibilidade da expedição do Alvará definitivo, por falta de quaisquer dos documentos exigidos nos incisos I e II do art. 4º desta Lei Complementar e após esgotados todos os prazos e os trâmites administrativos necessários a sua concessão, será cancelada a Licença Municipal de Funcionamento Provisória, com pedido de fechamento do estabelecimento, sendo solicitado de ofício a exclusão do Simples Nacional, resguardado o pleno direito de defesa na esfera administrativa. $ 1º Ainda, o Alvará Provisório poderá ser cancelado quando: 1 — no estabelecimento. for exercida atividade diversa da que foi informada no requerimento, art. 3º, $ 1º, IV, desta Lei Complementar: II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição. ou se o funcionamento do estabelecimento vir a causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego. a higiene e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; HI — Ocorrer infrações às posturas municipais ou à legislação tributária: TV — for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares: V — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento apresentado. $ 2º A guarda e arquivamento dos documentos, laudos e vistorias. juntados no processo de expedição do Alvará Provisório e do Alvará Definitivo e demais atos relacionados. será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda através do setor de cadastramento de contribuintes municipais. Art. 8º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa. ao município e/ou a terceiros os que. dolosamente. prestarem informações falsas ou sem a observação da legislação Federal. Estadual ou Municipal pertinente. Art. 9º Fica o Poder Público Municipal. autorizado a tomar todas as providências para implantação e integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIN. nos procedimentos de abertura. alteração e baixa de empresas. $ 1º Com a implantação do REGIN, a solicitação de abertura. alteração e baixa das empresas. se dará de forma ON LINE através de programa próprio e, nesse momento. o trâmite seguirá nova forma a ser definida por regulamento especif Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 2º Todos os órgão públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas, deverão observar a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e agilizar os procedimentos de análise. $3º A documentação necessária para a liberação do Alvará de Localização e Funcionamento dos autônomos e das demais empresas estabelecidos este município, que não sejam MEs, EPPs e MEIs, será definida por Decreto do Executivo. no prazo de 30 dias. da edição desta Lei. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE BAIXA Art. 10. As MEs, EPPs e MEIs, que se encontrem sem movimento há mais de três anos, devidamente comprovados, poderão solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, mediante pagamento de débitos tributários, taxas ou multas decorrentes do atraso da entrega das declarações destes períodos, ainda nos casos em que haja processo de execução fiscal judicial não transitado em julgado ou estar em Divida Ativa com a Fazenda Municipal de débito fiscal regularmente constituído. $ 1º Excetuado o disposto no caput deste artigo, na baixa de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte e do Micro empreendedor Individual, aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 11. As MEs e EPPs e MEIs, optantes pelo regime único de arrecadação do Simples Nacional e do SIMEI, recolherão o valor do ISSQN devido mensalmente em documento de arrecadação único gerado pela PGDAS, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº. 123/06 e o artigo 1º da Resolução nº. 58 do CGSN, mediante a aplicação das respectivas tabelas desta Lei Complementar, com ressalva ao ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte. 8 1º O MEI, optante do SIMEI, recolherá ISSQN por meio do DAS em valor fixo mensal de R$ 10,00 (dez reais). conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº. 123/06, inserido pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 128/08, definido pelo inciso II do $ 5º do artigo 1º da Resolução nº. 58 do CGSN. $ 2º O ISSQN retido na fonte das MEs e EPPs, respeitadas as limitações impostas ao tomador do serviço pelo $ 4º e seus incisos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº. 123/06. incluído pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 128/08. será deduzido do ISSQN a pagar no Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, conforme Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 3º Fica vedada a retenção na fonte por parte do tomador dos serviços prestados pelo Micro empreendedor Individual - MEL. $ 4º Fica mantida a base de cálculo do ISSQN, prevista no Código Tributário Municipal e suas alterações, quando da apuração e cálculo deste imposto no Sistema Unico de Arrecadação do Simples Nacional. Art. 12. O Valor do ISSQN devido mensalmente pelas Microempresas que possuírem filiais optantes do Simples Nacional, que auferiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será fixado por estimativa, a partir da entrada em vigor desta Lei, nos seguintes valores: a) Receita bruta até R$ 36.000,00 ISSQN fixo de R$ 40.00 (quarenta reais): b) Receita bruta entre 36.000,01 a 60.000,00 ISSQN fixo de R$ 80,00 (oitenta reais); e. ec) Receita bruta entre 60.000,01 a 120.000,00 ISSQN fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais). $ 1º O valor estimado mensal, nos termos do caput deste artigo. será aplicado a partir do primeiro mês do ano-calendário seguinte ao inicio da atividade e será reajustado anualmente pela variação do IGP-M do exercício anterior. $2º O valor estimado apurado. na forma deste artigo. será devido na sua totalidade, mesmo que a ME não tenha auferido receita bruta mensal naquele período de competência. $ 3º As MEs que forem enquadradas neste regime não poderão sofrer retenção na fonte do ISSQN por parte do tomador do seu serviço devendo o prestador informar na nota fiscal esta condição. $ 4º. O valor estimado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor do ISSQN a recolher pela microempresa relativamente ao Simples Nacional. quando da geração do PGDAS. Art. 13. Os Escritórios de Contabilidade optantes do Sistema Único de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional recolherão o ISSQN em documento de arrecadação do Município em valor fixo mensal, apurado da seguinte forma: - Cingienta por cento da receita bruta do exercício anterior dividido por doze meses sobre o qual se aplica a alíquota devida. (Receita Total Bruta do Exercício Anterior x 50%) x 4%. 12 Estado de Santa Catarina Prefeitura de Anchieta $ 1º O regime de estimativa de que trata o caput deste artigo iniciará em janeiro de cada exercício fiscal e terá validade para todo o ano calendário corrente. $ 2º No primeiro ano de atividade do Escritório de Contabilidade o valor do Imposto Sobre Serviço mudará mensalmente, pois será considerada para o cálculo do ISSQN, a receita bruta atual acumulada (soma da receita de todos os meses em atividade), sendo que o divisor da fórmula do caput deste artigo, será igual ao número de meses em atividade no exercício fiscal. Art. 14. As MEs, EPPs, prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional ficam obrigadas à utilização da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em modelo aprovado e autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Cupom Fiscal com utilização autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Havendo a utilização das duas formas supracitadas, será necessário informar na Nota Fiscal de Prestação de Serviços o nº. do Cupom Fiscal correspondente, anexando cópia do mesmo, evitando-se assim a Bi-Tributação. $ 1º As MEIs prestadoras de serviços ficam desobrigadas da emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços. exceto quando os serviços forem prestados para pessoas jurídicas. $ 2º As notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelas ME. EPP e MEI deverão constar, no corpo do documento e por meio gráfico legível. as seguintes expressões: — "DOCUMENTO EMITIDO POR ME . EPP ou MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e 1 - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. $ 3º Na prestação de serviço sujeito ao ISSQN. cujo imposto for de responsabilidade do tomador, a ME ou EPP, que não pagar o ISSQN de forma fixa e que exerce atividades previstas nos incisos | a XXII do artigo 3º. da Lei Complementar Federal nº. 116/03. fará indicação alusiva à base de cálculo, a alíquota e ao imposto devido no corpo do documento fiscal emitido nesta prestação de serviço, sob pena de ser calculado pela maior alíquota. Caso pague o ISSQN de forma fixa, deverá constar na nota a informação de que a retenção é vedada. conforme art. 3º da LC 128/08. Art. 15. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional. ficam obrigadas a adotar, para os registros e controle dos serviços por elas prestados. os seguintes documentos fiscais: I — Livro Caixa e/ou Livro Diário. no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; TI — Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN, quando contribuintes desse tributo: Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta III — Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos serviços tomados sujeitos ao ISSQN, quando tomador de serviço. Parágrafo Único. As MEs e EPPs, optantes do Simples Nacional e que não são prestadoras de serviços. ficam obrigadas a utilização do documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo. Art. 16. As MEs e EPPs prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional, na forma do caput do artigo 6º da Resolução nº. 10 do Comitês Gestor do Simples Nacional, ficam obrigadas a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços. quando implantada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que servirá para a escrituração mensal de todos os serviços prestados e tomados ou intermediados de terceiros. Para o MEI é obrigatória uma declaração única anual do faturamento. Art. 17. Os documentos fiscais relativos às operações de prestação de serviços realizados e tomados, bem como os livros fiscais e registros contábeis. deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, enquanto não decorrido o prazo decadencial previsto no Código Tributário Municipal e não prescritas as eventuais ações que lhe são pertinentes. Parágrafo Único. Os documentos fiscais a que se refere o “caput” desse artigo deverão ser apresentados sempre que requisitados pelo fisco municipal. para análise e homologação do ISSQN recolhido pelo sistema único de arrecadação do Simples Nacional, sob pena de exclusão de ofício do sistema favorecido e diferenciado dado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Am. 18. A fiscalização municipal. nos aspectos de posturas. tributário. uso do solo e sanitário, relativo às Microempresas (ME). Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Micro empreendedor Individual (MEI), deverá ter prioritariamente natureza orientadora. Art. 19. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de ão. exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à 1º A dupla vi consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo. quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. $ 2º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo (notificação preliminar). para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30(trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta 1 - Quando o prazo referido no parágrafo acima não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente assumirá o compromisso de efetuar a regularização, dentro do cronograma que for fixado no termo. II - Decorridos os prazos fixados no $ 2º deste artigo ou no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com a aplicação de penalidade cabível. $ 3º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 21. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 e demais dispositivos constitucionais e legais. Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 24. Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em 11 de dezembro de 2009 Qus O LUIZ MARIANI Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. EVA de dezembro de 2009. Eloisa Sulfre E Secretária Municipal de Administração