br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 10/2009

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaInstitui o Tratamento Jurídico diferenciado e favorecido à Microempresa, Empresa de Pequeno porte e Empreendedor Individual no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina.
native_id2014

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 /2009.
INSTITUI ATRAVÉS DESTA LEI COMPLEMENTAR O
TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO E FAVORECIDO À
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA,
" FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado e favorecido. no âmbito municipal, para as Microempresas (ME), Empresas
de Pequeno Porte (EPP) e Micro empreendedor Individual (MEI) em conformidade com
o que dispõe os Arts. 146. III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar Federal
nº. 128 de 19 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II .
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 2º O Processo de Registro do MEI - Micro
empreendedor Individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor e
será realizado a nível Federal no Portal Nacional do Empreendedor, na forma da Lei
Complementar Federal nº. 128/08, que criou condições especiais para que o trabalhador
conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
Art. 3º A solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento pelas MEs. EPPs e MEIs, deverá ser endereçada à Secretaria Municipal
da Fazenda. para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil da
data do protocolo.
$ 1º No requerimento de solicitação do Alvará de
Localização e Funcionamento. deverão constar as seguintes informações:
! - Nome da Pessoa Jurídica:
II - Endereço completo do estabelecimento:
HI — Número de inscrição no CNPJ da Pessoa Jurídica;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
IV — Atividade principal e/ou secundárias, de acordo com
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e Lei Complementar Nº.
128/08:
V — Nome do requerente, caso seja procurador, anexar
cópia da procuração:
VI — Nome do contabilista ou escritório contábil
responsável pela empresa.
$2º O processo de solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento deverá obrigatoriamente, estar acompanhado da cópia dos seguintes
documentos:
I - Laudo Prévio de Viabilidade do local em que a
requerente pretende se instalar (quanto ao endereço, zoneamento urbano e ocupação do
solo expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura):
II - Atestado de Funcionamento do Corpo de Bombeiros:
HI - Alvará Sanitário. quando for o caso;
IV — Comprovante de inscrição no CNPJ;
V — Documento de constituição, devidamente registrado
no órgão competente:
VI = CPF e RG dos Sócios;
VII — Certidão negativa de débitos municipais dos
sócios/proprietário;
VIII — Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada
do Registro de Imóveis (contendo a edificação averbada):
IX - Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma,
de acordo com a Resolução Consema nº. 003/2008 e suas alterações:
X - Declaração do proprietário ou Imobiliária responsável
pelo imóvel, quando este for residencial e alugado, permitindo o registro da empresa no
endereço.
$ 3º Quando se tratar de Alvará de localização para
Micro empreendedor individual fica dispensado a apresentação dos documentos
solicitados nos incisos VIII e IX, do parágrafo 2º deste artigo.
$ 4º Quando se tratar de Alvará de Localização e
Funcionamento para empresas que desempenham atividades sem um estabelecimento
aberto ao público, tanto no domicilio do proprietário/sócio ou fora dele, serão
consideradas como ponto de referência, sendo necessário apresentar apenas os
documentos dos incisos IV, V. VI, VIle X do $ 2º. deste artigo.
Art. 4º Fica criado o Alvará Provisório. com prazo de
vigência de 90 (noventa) dias. caracterizado pela concessão do Poder Público Municipal
para a liberação de Licença de Localização e Funcionamento de Microempresas - ME.
Empresas de Pequeno Porte - EPP e Micro empreendedor Individual — MEI. As MEs
+EPPs e MEIS. são definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06 e
previstos no $ 1º do artigo 18-A incluído pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº.
128/08. a serem estabelecidas no espaço territorial deste Município. caso o requerente. no
momento da solicitação do Alvará Municipal, não dispor dos seguintes documentos:
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
I - Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada do
Registro de Imóveis (contendo a edificação averbada); e,
II - Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma, de
acordo com a Resolução Consema nº. 003/2008 e suas alterações;
$ 1º Poderá ser concedido Alvará Provisório para todas as
atividades, exceto as consideradas de alto risco.
$ 2º Para a conversão do Alvará Provisório em Alvará por
prazo indeterminado, deverá o contribuinte requerer o mesmo, antes de expirado o prazo
de validade de noventa dias e apresentar, mediante protocolo apresentado na repartição
competente, cópias dos documentos descritos nos incisos I e II, deste artigo.
$ 3º Havendo motivo justificado, o prazo do Alvará
Provisório poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho da
Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 4º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse
público, da moralidade, do sossego, da ordem, da segurança e das demais normas
pertinentes, principalmente naquilo que se refere à saúde pública.
Art. 5º A expedição do Alvará de Localização e
Funcionamento ou Alvará Provisório das MEs e EPPs, fica condicionada ao pagamento
do Tributo competente - TFL, fundado no Poder de Polícia do Município. que terá o fato
gerador previsto na legislação tributária municipal ou outra que vier a substituí-la, e Lei
Complementar Federal nº. 123/06, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº.
128/08, inclusive calculado e lançado em conformidade com o mesmo diploma legal.
Parágrafo Único. No momento do cadastro de abertura
para fornecimento de Alvará Municipal de Localização e Funcionamento ou Alvará
Provisório, o MEI estará sujeito ao pagamento de tarifas municipais e taxas municipais,
de TFL e do Alvará Sanitário.
Art. 6º Poderá ser autuado o estabelecimento que iniciar
suas atividades sem o Alvará Municipal, na forma desta Lei e do Código Tributário
Municipal e suas alterações. não dispensando a aplicabilidade das demais legislações
concernentes.
$1º A competência de vistoriar os estabelecimentos no
âmbito municipal, será exercida pela fiscalização sanitária, fiscalização de posturas,
fiscalização de tributos e também pela fiscalização de obras, não impedindo a ação e
fiscalização do Estado e da União, quando necessárias.
$ 2º A análise e o despacho final conclusivo dos
documentos apresentados, dos laudos e das vistorias fiscais serão de competência do
Secretário Municipal da Fazenda. para a expedição do Alvará.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 3º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria
al da Fazenda a elaboração do cadastro da ME. EPP e MEI, como contribuinte
municipal e ao Departamento de Fiscalização. o controle do cumprimento das obrigações
tributárias perante a Fazenda desta municipalidade.
Art. 7º Na impossibilidade da expedição do Alvará
definitivo, por falta de quaisquer dos documentos exigidos nos incisos I e II do art. 4º
desta Lei Complementar e após esgotados todos os prazos e os trâmites administrativos
necessários a sua concessão, será cancelada a Licença Municipal de Funcionamento
Provisória, com pedido de fechamento do estabelecimento, sendo solicitado de ofício a
exclusão do Simples Nacional, resguardado o pleno direito de defesa na esfera
administrativa.
$ 1º Ainda, o Alvará Provisório poderá ser cancelado
quando:
1 — no estabelecimento. for exercida atividade diversa da
que foi informada no requerimento, art. 3º, $ 1º, IV, desta Lei Complementar:
II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição. ou se o funcionamento do estabelecimento vir a causar danos,
prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego. a
higiene e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
HI — Ocorrer infrações às posturas municipais ou à
legislação tributária:
TV — for expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares:
V — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de
qualquer declaração ou documento apresentado.
$ 2º A guarda e arquivamento dos documentos, laudos e
vistorias. juntados no processo de expedição do Alvará Provisório e do Alvará Definitivo
e demais atos relacionados. será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda
através do setor de cadastramento de contribuintes municipais.
Art. 8º Será pessoalmente responsável pelos danos
causados à empresa. ao município e/ou a terceiros os que. dolosamente. prestarem
informações falsas ou sem a observação da legislação Federal. Estadual ou Municipal
pertinente.
Art. 9º Fica o Poder Público Municipal. autorizado a tomar
todas as providências para implantação e integração ao Projeto Registro Mercantil
Integrado - REGIN. nos procedimentos de abertura. alteração e baixa de empresas.
$ 1º Com a implantação do REGIN, a solicitação de
abertura. alteração e baixa das empresas. se dará de forma ON LINE através de programa
próprio e, nesse momento. o trâmite seguirá nova forma a ser definida por regulamento
especif
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 2º Todos os órgão públicos municipais envolvidos em
qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas, deverão observar a
uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de
exigências e agilizar os procedimentos de análise.
$3º A documentação necessária para a liberação do Alvará
de Localização e Funcionamento dos autônomos e das demais empresas estabelecidos
este município, que não sejam MEs, EPPs e MEIs, será definida por Decreto do
Executivo. no prazo de 30 dias. da edição desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE BAIXA
Art. 10. As MEs, EPPs e MEIs, que se encontrem sem
movimento há mais de três anos, devidamente comprovados, poderão solicitar a baixa
nos registros dos órgãos públicos municipais, mediante pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas decorrentes do atraso da entrega das declarações destes períodos, ainda
nos casos em que haja processo de execução fiscal judicial não transitado em julgado ou
estar em Divida Ativa com a Fazenda Municipal de débito fiscal regularmente
constituído.
$ 1º Excetuado o disposto no caput deste artigo, na baixa de
Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte e do Micro empreendedor Individual,
aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 11. As MEs e EPPs e MEIs, optantes pelo regime
único de arrecadação do Simples Nacional e do SIMEI, recolherão o valor do ISSQN
devido mensalmente em documento de arrecadação único gerado pela PGDAS, conforme
previsto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº. 123/06 e o artigo 1º da Resolução nº.
58 do CGSN, mediante a aplicação das respectivas tabelas desta Lei Complementar, com
ressalva ao ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte.
8 1º O MEI, optante do SIMEI, recolherá ISSQN por meio
do DAS em valor fixo mensal de R$ 10,00 (dez reais). conforme previsto no art. 18-A da
Lei Complementar Federal nº. 123/06, inserido pelo artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº. 128/08, definido pelo inciso II do $ 5º do artigo 1º da Resolução nº. 58 do
CGSN.
$ 2º O ISSQN retido na fonte das MEs e EPPs,
respeitadas as limitações impostas ao tomador do serviço pelo $ 4º e seus incisos do
artigo 21 da Lei Complementar Federal nº. 123/06. incluído pelo artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº. 128/08. será deduzido do ISSQN a pagar no Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - DAS, conforme Lei Complementar Federal nº.
123/06 e suas alterações.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 3º Fica vedada a retenção na fonte por parte do tomador
dos serviços prestados pelo Micro empreendedor Individual - MEL.
$ 4º Fica mantida a base de cálculo do ISSQN, prevista no
Código Tributário Municipal e suas alterações, quando da apuração e cálculo deste
imposto no Sistema Unico de Arrecadação do Simples Nacional.
Art. 12. O Valor do ISSQN devido mensalmente pelas
Microempresas que possuírem filiais optantes do Simples Nacional, que auferiram receita
bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) será fixado por estimativa, a partir da entrada em vigor desta Lei, nos
seguintes valores:
a) Receita bruta até R$ 36.000,00 ISSQN fixo de R$
40.00 (quarenta reais):
b) Receita bruta entre 36.000,01 a 60.000,00 ISSQN
fixo de R$ 80,00 (oitenta reais); e.
ec) Receita bruta entre 60.000,01 a 120.000,00 ISSQN
fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
$ 1º O valor estimado mensal, nos termos do caput deste
artigo. será aplicado a partir do primeiro mês do ano-calendário seguinte ao inicio da
atividade e será reajustado anualmente pela variação do IGP-M do exercício anterior.
$2º O valor estimado apurado. na forma deste artigo. será
devido na sua totalidade, mesmo que a ME não tenha auferido receita bruta mensal
naquele período de competência.
$ 3º As MEs que forem enquadradas neste regime não
poderão sofrer retenção na fonte do ISSQN por parte do tomador do seu serviço devendo
o prestador informar na nota fiscal esta condição.
$ 4º. O valor estimado na forma deste artigo deverá ser
incluído no valor do ISSQN a recolher pela microempresa relativamente ao Simples
Nacional. quando da geração do PGDAS.
Art. 13. Os Escritórios de Contabilidade optantes do
Sistema Único de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional
recolherão o ISSQN em documento de arrecadação do Município em valor fixo mensal,
apurado da seguinte forma:
- Cingienta por cento da receita bruta do exercício
anterior dividido por doze meses sobre o qual se aplica a alíquota devida.
(Receita Total Bruta do Exercício Anterior x 50%) x 4%.
12
Estado de Santa Catarina
Prefeitura de Anchieta
$ 1º O regime de estimativa de que trata o caput deste
artigo iniciará em janeiro de cada exercício fiscal e terá validade para todo o ano
calendário corrente.
$ 2º No primeiro ano de atividade do Escritório de
Contabilidade o valor do Imposto Sobre Serviço mudará mensalmente, pois será
considerada para o cálculo do ISSQN, a receita bruta atual acumulada (soma da receita de
todos os meses em atividade), sendo que o divisor da fórmula do caput deste artigo, será
igual ao número de meses em atividade no exercício fiscal.
Art. 14. As MEs, EPPs, prestadoras de serviços e
optantes do Simples Nacional ficam obrigadas à utilização da Nota Fiscal de Prestação de
Serviços em modelo aprovado e autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou
Cupom Fiscal com utilização autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Havendo a utilização das duas formas supracitadas, será necessário informar na Nota
Fiscal de Prestação de Serviços o nº. do Cupom Fiscal correspondente, anexando cópia
do mesmo, evitando-se assim a Bi-Tributação.
$ 1º As MEIs prestadoras de serviços ficam desobrigadas
da emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços. exceto quando os serviços forem
prestados para pessoas jurídicas.
$ 2º As notas fiscais de prestação de serviços emitidas
pelas ME. EPP e MEI deverão constar, no corpo do documento e por meio gráfico
legível. as seguintes expressões:
— "DOCUMENTO EMITIDO POR ME . EPP ou MEI
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e
1 - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE
IPI.
$ 3º Na prestação de serviço sujeito ao ISSQN. cujo
imposto for de responsabilidade do tomador, a ME ou EPP, que não pagar o ISSQN de
forma fixa e que exerce atividades previstas nos incisos | a XXII do artigo 3º. da Lei
Complementar Federal nº. 116/03. fará indicação alusiva à base de cálculo, a alíquota e
ao imposto devido no corpo do documento fiscal emitido nesta prestação de serviço, sob
pena de ser calculado pela maior alíquota. Caso pague o ISSQN de forma fixa, deverá
constar na nota a informação de que a retenção é vedada. conforme art. 3º da LC 128/08.
Art. 15. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional. ficam obrigadas a adotar, para os
registros e controle dos serviços por elas prestados. os seguintes documentos fiscais:
I — Livro Caixa e/ou Livro Diário. no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
TI — Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN,
quando contribuintes desse tributo:
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
III — Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado
ao registro dos serviços tomados sujeitos ao ISSQN, quando tomador de serviço.
Parágrafo Único. As MEs e EPPs, optantes do Simples
Nacional e que não são prestadoras de serviços. ficam obrigadas a utilização do
documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 16. As MEs e EPPs prestadoras de serviços e optantes
do Simples Nacional, na forma do caput do artigo 6º da Resolução nº. 10 do Comitês
Gestor do Simples Nacional, ficam obrigadas a entrega da Declaração Eletrônica de
Serviços. quando implantada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que servirá para a
escrituração mensal de todos os serviços prestados e tomados ou intermediados de
terceiros. Para o MEI é obrigatória uma declaração única anual do faturamento.
Art. 17. Os documentos fiscais relativos às operações de
prestação de serviços realizados e tomados, bem como os livros fiscais e registros
contábeis. deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, enquanto não
decorrido o prazo decadencial previsto no Código Tributário Municipal e não prescritas
as eventuais ações que lhe são pertinentes.
Parágrafo Único. Os documentos fiscais a que se refere o
“caput” desse artigo deverão ser apresentados sempre que requisitados pelo fisco
municipal. para análise e homologação do ISSQN recolhido pelo sistema único de
arrecadação do Simples Nacional, sob pena de exclusão de ofício do sistema favorecido e
diferenciado dado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Am. 18. A fiscalização municipal. nos aspectos de
posturas. tributário. uso do solo e sanitário, relativo às Microempresas (ME). Empresas
de Pequeno Porte (EPP) e Micro empreendedor Individual (MEI), deverá ter
prioritariamente natureza orientadora.
Art. 19. Nos moldes do artigo anterior, quando da
fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de
ão. exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
1º A dupla vi consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter
punitivo. quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não for efetuada
a respectiva regularização no prazo determinado.
$ 2º Quando na visita for constatada qualquer
irregularidade, será lavrado um termo (notificação preliminar). para que o responsável
possa efetuar a regularização no prazo de 30(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
1 - Quando o prazo referido no parágrafo acima não for
suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão
de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente assumirá o
compromisso de efetuar a regularização, dentro do cronograma que for fixado no termo.
II - Decorridos os prazos fixados no $ 2º deste artigo ou
no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto
de infração com a aplicação de penalidade cabível.
$ 3º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A administração pública municipal, como forma
de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o
seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 21. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 e demais dispositivos constitucionais
e legais.
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina, em 11 de dezembro de 2009
Qus
O LUIZ MARIANI
Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
EVA de dezembro de 2009.
Eloisa Sulfre E
Secretária Municipal de Administração

open original →