| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2010 |
| Date | 2010-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação da forma de remuneração dos professores admitidos em caráter temporário. |
| native_id | 2019 |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2010. Dispõe sobre a fixação da forma de remuneração dos professores admitidos em caráter temporário, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º, A presente Lei Complementar visa fixar a forma de remuneração dos professores municipais admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público. Art. 2º. A presente Lei Complementar aplica-se aos professores municipais admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público, considerados habilitados, nos termos da legislação específica em vigor, e não habilitados. Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, não habilitados aqueles que não possuem habilitação em magistério, de nível médio ou superior (licenciatura plena). Art. 3º. Os professores admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público, que possuírem a habilitação em nível médio ou licenciatura plena na área de atuação, conforme a respectiva exigência legal para exercício do magistério, perceberão vencimento equivalente ao piso do plano de carreira do magistério municipal, de que trata o Anexo II da Lei Complementar n. 11/2009, de 17 de dezembro de 2009. Parágrafo único. O vencimento dos professores admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público, que possuírem a habilitação em nível de graduação ou licenciatura plena na área de atuação, será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao nível I do Anexo II da Lei Complementar n. 11/2009, de 17 de dezembro de 2009. Art. 4º. Os professores admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público. quando não habilitados, perceberão vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso do plano de carreira do magistério, de que trata o Anexo II da Lei Complementar n. 11/2009, de 17 de dezembro de 2009. Art. 5º. Integrará a remuneração dos professores admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público, a gratificação de regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, este conforme fixado nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar. f Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 6º. A remuneração dos professores admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público será proporcional à carga horária desenvolvida. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, em 30 de março de 2010. AN' O LUIZ MARIANI Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 30 de março de 2010. Pa dufisá Eloisa Suffredini Secretária Municipal de Administração