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norma nº 15/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaDispõe sobre a fixação da forma de remuneração dos professores admitidos em caráter temporário.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2010.
Dispõe sobre a fixação da forma de remuneração dos
professores admitidos em caráter temporário, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º, A presente Lei Complementar visa fixar a forma de remuneração dos
professores municipais admitidos em caráter temporário por excepcional interesse
público.
Art. 2º. A presente Lei Complementar aplica-se aos professores municipais
admitidos em caráter temporário por excepcional interesse público, considerados
habilitados, nos termos da legislação específica em vigor, e não habilitados.
Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, não
habilitados aqueles que não possuem habilitação em magistério, de nível médio ou
superior (licenciatura plena).
Art. 3º. Os professores admitidos em caráter temporário por excepcional interesse
público, que possuírem a habilitação em nível médio ou licenciatura plena na área de
atuação, conforme a respectiva exigência legal para exercício do magistério, perceberão
vencimento equivalente ao piso do plano de carreira do magistério municipal, de que
trata o Anexo II da Lei Complementar n. 11/2009, de 17 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O vencimento dos professores admitidos em caráter temporário
por excepcional interesse público, que possuírem a habilitação em nível de graduação ou
licenciatura plena na área de atuação, será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco
por cento), relativo ao nível I do Anexo II da Lei Complementar n. 11/2009, de 17 de
dezembro de 2009.
Art. 4º. Os professores admitidos em caráter temporário por excepcional interesse
público. quando não habilitados, perceberão vencimento equivalente a 80% (oitenta por
cento) do piso do plano de carreira do magistério, de que trata o Anexo II da Lei
Complementar n. 11/2009, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 5º. Integrará a remuneração dos professores admitidos em caráter temporário
por excepcional interesse público, a gratificação de regência de classe, no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, este conforme fixado nos arts. 3º e
4º desta Lei Complementar. f
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 6º. A remuneração dos professores admitidos em caráter temporário por
excepcional interesse público será proporcional à carga horária desenvolvida.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, em 30 de março de 2010.
AN' O LUIZ MARIANI
Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 30 de março de 2010.
Pa dufisá
Eloisa Suffredini
Secretária Municipal de Administração

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