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norma nº 17/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaAltera a Lei Complementar n. 003, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal, Institui o Novo Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
nl Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 017/2010.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2007, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
DO QUADRO DE PESSOAL, INSTITUI O NOVO PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA, E A LEI COMPLEMENTAR Nº. 013 DE 26 DE
JANEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O art. 4º da L.C. nº 003, de 27 de novembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do
Miunicípio de Anchieta, Estado de Santa Catarina, compõe-se de Cargos Permanentes e
Efetivos, constantes dos Anexos I a XI, distribuídos nos seguintes Grupos
Ocupacionais:”
1.- GRUPO I - Atividades Técnicas de Nível Superior - ATNS;
IH - GRUPO II — Serviços Auxiliares — SAU.
Art, 2º. Fica inserido a letra “C” no inciso 1, do art. 5º da L.C. nº
003, de 27 de novembro de 2007, revogando-se na integra o inciso II, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“I- Atividades Técnicas de Nível Superior — ATNS:
e) Cargo e função que compreendem atividades técnico-
legislativas, para as quais são exigidas formação de nível Superior na área de
Administração, com registro no Conselho Regional de Administração (CRA). “
Art. 3º, 0 $ 1º. do art. 23, da L.C. nº 003, de 27 de novembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g 1º O adicional será calculado sobre o vencimento do mês
percebido pelo servidor, até o limite de 70% (setenta por cento), ressalvados os direitos
adquiridos vigentes.”
Art. 4º, O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, poderá
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ser exercido pelo seu Contador, devendo ser designado para acumular as funções por ato do
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Em virtude do acumulo de funções, será concedido
por ato do Presidente da Câmara, gratificação em conformidade com o que dispõe o art. 8º
desta Lei Complementar.
Art. 5º. As atribuições atinentes ao cargo de Controlador Interno,
quando acumulada as funções, será editada por ato do Presidente da Câmara.
Art. 6º, O art. 1º da L.C. nº. 013, de 26 de janeiro de 2010, que
alterou o art. 27 da L.C, nº. 003, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação, incluindo-se ao artigo os parágrafos 1º. e 2º. com a seguinte redação:
“Art. 27, Fica autorizado o Presidente do Legislativo Municipal,
a proceder contratação em Admissão em Caráter Temporário — ACT, no prazo máximo
de 01 (hum) ano, renovável pelo mesmo período, para atender excepcional interesse
público, nas formalidades legais e precedidas de Edital de Teste Seletivo, o qual definirá
as normas e modalidade da contratação, até que ocorra a realização do concurso
público, ou que tenha candidato aprovado no referido.
Parágrafo 1º. Aplica-se a contratação em ACT, de que trata o
“caput"do artigo, somente para o cargo de Contador, ficando vedada a contratação
nesta modalidade para qualquer outro cargo do Legislativo Municipal.
Parágrafo 2º. A contratação para o cargo de Contador, de
excepcional interesse público, tem o efeito retroativo a 4 de janciro de 2010.”
Art. 7º, Ficam alterados os Anexos II, II, V. VI, VII, VIII, IX e X,
da L.C. nº 003, de 27 de novembro de 2007, passando a vigorar com a redação mencionada.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
Complementar, correrão a conta do Orçamento do Poder Legislativo, ficando adequada a
LDO e demais leis, naquilo que couber.
Art. 9º. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Anchicta/SC, em 01 de junho de 2010.
Dus
AN LUIZ MARIANI
Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 01 de junho de 2010.
Eloísa Suffredini
Secretária Municipal de Administração
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Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXOU
GRUPO [- ATIVIDADE TÉCNICA DE NIVEL SUPERIOR
QUADRO ÚNICO
PROVIMENTO: EFETIVO - CÓDIGO ATNS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
ANEXO HL
GRUPO Il - ATIVIDADE TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR
QUADRO ÚNICO
PROVIMENTO: EFETIVO - CÓDIGO ATNS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO V
QUADRO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS EM CONCURSO PÚBLICO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ATNS
Advogado do Legislativo (o! 7,00
Contador o 4,72
| Agente Técnico Legislativo OI 9,00
SAU
Auxiliar de Serviços Gerais o 1,65
TOTAL EE
SADO) SORA 2 amiqueny
nvs
SHNVIIXOY SOSIAHIS
HOTHIANS TIAIN AT OIT ALY
SvDvA dd OJaVNO
JA OXINYV
“I9Iqouy op [edrouni eingroposd
TO eULtIeQ BJUes op opejsa
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO - VIL
GRUPO [ - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS
HABILITAÇÃO: Portador de Diploma de Conclusão de Curso Superior, com o registro
no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, OAB, além de experiência de
02 (dois) anos na advocacia e não estar há mais de 01 (um) ano afastado do labor forense.
ADVOGADO DO LEGISLATIVO
GRUPO | - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS
HABILITAÇÃO: Portador de Diploma de Conclusão de Curso Superior, com registro no
respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional - Conselho Regional de
Contabilidade - CRC.
CONTADOR
HABILITAÇÃO: Portador de Diploma de Conclusão de Curso Superior de Bacharel em
Administração, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional -
Conselho Regional de Administração.
AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
GRUPO II - SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
HABILITAÇÃO: Portador de Certificado de conclusão do Ensino Fundamental.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VII
E ATIVIDADES ESPECÍFICAS
GRUPO | - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS
O Advogado do Legislativo é o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Legislativo, a imediata
supervisão do Presidente da Casa Legislativa Municipal, e
em segundo grau ao Secretário(a) Administrarivo(a)
possuindo as seguintes atribuições:
«Dirigir a Assessoria Geral da Câmara, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
* Despachar com o Presidente da Câmara de Vercadores,
Secretário(a) e demais Servidores quando necessário;
= Representar e defender os interesses da Câmara
Municipal em qualquer esfera Administrativa ou
Judiciária do País, sempre com autorização expressa do
Presidente;
* Apresentar as informações a serem prestadas pelo
| Presidente da Câmara Municipal, relativas a medidas
Advogado do Legislativo impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do
Legislativo;
a Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas
ações de interesse da Câmara do Município;
= Assessorar o Presidente da Câmara Municipal em
assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
2” Assistir o Presidente da Câmara Municipal, no controle
da legalidade dos atos da Administração;
“* Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal, medidas de
caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
«Fixar a interpretação da Constituição da República
| Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei
Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades do Legislativo Municipal;
* Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a
correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as
controvérsias nas esferas do Poder Legislativo
Municipal;
* Exercer orientação normativa e supervisão técnica
jurídica;
= Acompanhar as sindicâncias ce os processos |
administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do
Legislativo Municipal;
«= Editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a
suas atribuições;
«= Propor, ao Presidente da Câmara Municipal, as
alterações na legislação do Legislarivo;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO IX
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
GRUPO 1 - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS
Atividade de execução qualificada, abrangendo
serviços relativos a contabilidade financeira e
patrimonial, compreendendo a elaboração de
balanços, registros e demonstrações contábeis, e
outras atividades correlatas, entre outras:
= Planejar o sistema de registros e operações,
atendendo as necessidades administrativas e as
exigências legais para possibilitar controle
contábil e orçamentário;
= Supervisionar e executar os trabalhos de
contabilização de documentos, analisando-os,
orientando e adotando os procedimentos mais
adequados ao seu processamento para assegurar
a observância do Plano de Contas adotado e a
fidelidade dos registros;
£ Supervisionar e executar os cálculos e registros
patrimoniais inclusive as incorporações e
alienações;
Contador & Emitir, organizar e assinar balancetes, halanços
e demonstrativos de contas e outras
demonstrações contábeis, aplicando as normas
para apresentar resultados parciais de gestão e
de resultados parciais e gerais da situação
patrimonial, econômica e financeira de
instituição;
«e Cumprir, todas as determinações e
encaminhamento de informações aos órgãos
fiscalizadores do Legislativo e cumprir as
informações das metas fiscais;
= Realizar e ser responsável por todas as
atividades pertinentes ao cargo na forma deste
ato;e,
< Quando designado, responder pelo Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal,
inclusive no que diz respeito a seus Relatórios e
Informações Fiscais a todos os Órgãos.
* Desincumbir-se de outras atividades inerentes
aos serviços contábeis por excelência.
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Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO X
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
GRUPO | - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS
Atividade de cunho Técnico Especial, devendo
auxiliar todos os serviços administrativos da
Câmara, quando necessários e requisitados,
principalmente no que tange aos serviços da
Secretaria Administrativa em serviços e na |
elaboração de toda a documentação necessária para
o desenvolvimento e cumprimento da legislação que
é de responsabilidade do Poder Legislativo,
principalmente:
| «Organização dos serviços da Secretaria;
| Agente Técnico Legislativo e Assistência e assessoramento direto a
Presidência, ao Secretário(a) Administrativo(a)
da Câmara, e aos demais órgãos do Legislativo;
& Redação de textos em geral, pertinentes à
Câmara Municipal e à Presidência;
= Digitação de textos, discursos, conferências,
palestras de explanações;
= Registro e distribuição de expediente e outras
tarcfas correlatas;
e Orientação da avaliação e seleção da
correspondência para fins de encaminhamento
a Presidência;
& Proceder todos os Protocolos do Legislativo,
quando necessários, inclusive quando se tratar
de sessões solenes e especiais.

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