| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n. 003, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal, Institui o Novo Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina nl Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 017/2010. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, INSTITUI O NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, E A LEI COMPLEMENTAR Nº. 013 DE 26 DE JANEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 4º da L.C. nº 003, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Miunicípio de Anchieta, Estado de Santa Catarina, compõe-se de Cargos Permanentes e Efetivos, constantes dos Anexos I a XI, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais:” 1.- GRUPO I - Atividades Técnicas de Nível Superior - ATNS; IH - GRUPO II — Serviços Auxiliares — SAU. Art, 2º. Fica inserido a letra “C” no inciso 1, do art. 5º da L.C. nº 003, de 27 de novembro de 2007, revogando-se na integra o inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação: “I- Atividades Técnicas de Nível Superior — ATNS: e) Cargo e função que compreendem atividades técnico- legislativas, para as quais são exigidas formação de nível Superior na área de Administração, com registro no Conselho Regional de Administração (CRA). “ Art. 3º, 0 $ 1º. do art. 23, da L.C. nº 003, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “g 1º O adicional será calculado sobre o vencimento do mês percebido pelo servidor, até o limite de 70% (setenta por cento), ressalvados os direitos adquiridos vigentes.” Art. 4º, O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, poderá Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ser exercido pelo seu Contador, devendo ser designado para acumular as funções por ato do Presidente da Câmara. Parágrafo único. Em virtude do acumulo de funções, será concedido por ato do Presidente da Câmara, gratificação em conformidade com o que dispõe o art. 8º desta Lei Complementar. Art. 5º. As atribuições atinentes ao cargo de Controlador Interno, quando acumulada as funções, será editada por ato do Presidente da Câmara. Art. 6º, O art. 1º da L.C. nº. 013, de 26 de janeiro de 2010, que alterou o art. 27 da L.C, nº. 003, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se ao artigo os parágrafos 1º. e 2º. com a seguinte redação: “Art. 27, Fica autorizado o Presidente do Legislativo Municipal, a proceder contratação em Admissão em Caráter Temporário — ACT, no prazo máximo de 01 (hum) ano, renovável pelo mesmo período, para atender excepcional interesse público, nas formalidades legais e precedidas de Edital de Teste Seletivo, o qual definirá as normas e modalidade da contratação, até que ocorra a realização do concurso público, ou que tenha candidato aprovado no referido. Parágrafo 1º. Aplica-se a contratação em ACT, de que trata o “caput"do artigo, somente para o cargo de Contador, ficando vedada a contratação nesta modalidade para qualquer outro cargo do Legislativo Municipal. Parágrafo 2º. A contratação para o cargo de Contador, de excepcional interesse público, tem o efeito retroativo a 4 de janciro de 2010.” Art. 7º, Ficam alterados os Anexos II, II, V. VI, VII, VIII, IX e X, da L.C. nº 003, de 27 de novembro de 2007, passando a vigorar com a redação mencionada. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar, correrão a conta do Orçamento do Poder Legislativo, ficando adequada a LDO e demais leis, naquilo que couber. Art. 9º. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Anchicta/SC, em 01 de junho de 2010. Dus AN LUIZ MARIANI Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 01 de junho de 2010. Eloísa Suffredini Secretária Municipal de Administração Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXOU GRUPO [- ATIVIDADE TÉCNICA DE NIVEL SUPERIOR QUADRO ÚNICO PROVIMENTO: EFETIVO - CÓDIGO ATNS CATEGORIAS FUNCIONAIS ANEXO HL GRUPO Il - ATIVIDADE TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR QUADRO ÚNICO PROVIMENTO: EFETIVO - CÓDIGO ATNS CATEGORIAS FUNCIONAIS Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO V QUADRO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS EM CONCURSO PÚBLICO ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ATNS Advogado do Legislativo (o! 7,00 Contador o 4,72 | Agente Técnico Legislativo OI 9,00 SAU Auxiliar de Serviços Gerais o 1,65 TOTAL EE SADO) SORA 2 amiqueny nvs SHNVIIXOY SOSIAHIS HOTHIANS TIAIN AT OIT ALY SvDvA dd OJaVNO JA OXINYV “I9Iqouy op [edrouni eingroposd TO eULtIeQ BJUes op opejsa Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO - VIL GRUPO [ - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS HABILITAÇÃO: Portador de Diploma de Conclusão de Curso Superior, com o registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, OAB, além de experiência de 02 (dois) anos na advocacia e não estar há mais de 01 (um) ano afastado do labor forense. ADVOGADO DO LEGISLATIVO GRUPO | - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS HABILITAÇÃO: Portador de Diploma de Conclusão de Curso Superior, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional - Conselho Regional de Contabilidade - CRC. CONTADOR HABILITAÇÃO: Portador de Diploma de Conclusão de Curso Superior de Bacharel em Administração, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional - Conselho Regional de Administração. AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO GRUPO II - SERVIÇOS AUXILIARES - SAU HABILITAÇÃO: Portador de Certificado de conclusão do Ensino Fundamental. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO VII E ATIVIDADES ESPECÍFICAS GRUPO | - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS O Advogado do Legislativo é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Legislativo, a imediata supervisão do Presidente da Casa Legislativa Municipal, e em segundo grau ao Secretário(a) Administrarivo(a) possuindo as seguintes atribuições: «Dirigir a Assessoria Geral da Câmara, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; * Despachar com o Presidente da Câmara de Vercadores, Secretário(a) e demais Servidores quando necessário; = Representar e defender os interesses da Câmara Municipal em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País, sempre com autorização expressa do Presidente; * Apresentar as informações a serem prestadas pelo | Presidente da Câmara Municipal, relativas a medidas Advogado do Legislativo impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Legislativo; a Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara do Município; = Assessorar o Presidente da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 2” Assistir o Presidente da Câmara Municipal, no controle da legalidade dos atos da Administração; “* Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; «Fixar a interpretação da Constituição da República | Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades do Legislativo Municipal; * Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas do Poder Legislativo Municipal; * Exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica; = Acompanhar as sindicâncias ce os processos | administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Legislativo Municipal; «= Editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; «= Propor, ao Presidente da Câmara Municipal, as alterações na legislação do Legislarivo; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO IX ATIVIDADES ESPECÍFICAS GRUPO 1 - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços relativos a contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas, entre outras: = Planejar o sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais para possibilitar controle contábil e orçamentário; = Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento para assegurar a observância do Plano de Contas adotado e a fidelidade dos registros; £ Supervisionar e executar os cálculos e registros patrimoniais inclusive as incorporações e alienações; Contador & Emitir, organizar e assinar balancetes, halanços e demonstrativos de contas e outras demonstrações contábeis, aplicando as normas para apresentar resultados parciais de gestão e de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira de instituição; «e Cumprir, todas as determinações e encaminhamento de informações aos órgãos fiscalizadores do Legislativo e cumprir as informações das metas fiscais; = Realizar e ser responsável por todas as atividades pertinentes ao cargo na forma deste ato;e, < Quando designado, responder pelo Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que diz respeito a seus Relatórios e Informações Fiscais a todos os Órgãos. * Desincumbir-se de outras atividades inerentes aos serviços contábeis por excelência. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ANEXO X ATIVIDADES ESPECÍFICAS GRUPO | - ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS Atividade de cunho Técnico Especial, devendo auxiliar todos os serviços administrativos da Câmara, quando necessários e requisitados, principalmente no que tange aos serviços da Secretaria Administrativa em serviços e na | elaboração de toda a documentação necessária para o desenvolvimento e cumprimento da legislação que é de responsabilidade do Poder Legislativo, principalmente: | «Organização dos serviços da Secretaria; | Agente Técnico Legislativo e Assistência e assessoramento direto a Presidência, ao Secretário(a) Administrativo(a) da Câmara, e aos demais órgãos do Legislativo; & Redação de textos em geral, pertinentes à Câmara Municipal e à Presidência; = Digitação de textos, discursos, conferências, palestras de explanações; = Registro e distribuição de expediente e outras tarcfas correlatas; e Orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a Presidência; & Proceder todos os Protocolos do Legislativo, quando necessários, inclusive quando se tratar de sessões solenes e especiais.