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norma nº 18/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 18 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaDispõe sobre a organização e estrutura da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Anchieta e fixa princípios e diretrizes de gestão, estrutura e cargos de confiança.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 018/2010.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, FIXA
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO,
ESTRUTURA CARGOS DE CONFIANÇA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração do Poder Legislativo Municipal do
Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, pautar-se-á pelos princípios da
legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação,
proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência,
participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.
Art. 2º O Poder Legislativo será dirigido pela Mesa Diretora,
representada pelo Presidente, assessorado imediatamente pela Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal, Assessoria de Comunicação e Informação e
Assessoria Jurídica
Parágrafo único. As ações da Administração do Poder
Legislativo Municipal, serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja
implementação competirá à presidência.
Art. 3º Para revitalizar o serviço público, desenvolver os
meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do
Poder Legislativo, deverá:
I - democratizar a ação administrativa, através da participação
direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos
sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos
serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas;
XI - capacitar e valorizar o servidor do legislativo;
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III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da
Administração do Legislativo, com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos
recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos,
que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e
adequação;
Y - estimular a gestão descentralizada quer territorial, funcional
ou socialmente, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e
promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e
integração dos recursos sociais;
VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística,
avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do
grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;
VII - implementar na gestão governamental o planejamento
estratégico e a gestão integrada das políticas públicas;
VIII - estabelecer formas de comunicação govemo-sociedade
que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de
melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
IX - preservar o equilíbrio das contas do legislativo, visando o
atendimento aos preceitos da economicidade, legalidade e o cumprimento das metas
fiscais.
TÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
Art, 4º A estrutura organizacional do Poder Legislativo,
naquilo que compreende os cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração,
subordinados diretamente ao Presidente da Câmara, será composta dos seguintes
órgão e de seus respectivos cargos:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1- SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Secretário(a) Administrativo da Câmara
11— ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
Assessor(a) de Comunicação e Informação
III — ASSESSORIA JURÍDICA
Assessor(a) Jurídico(a)
Art. 5º São permanentes a Secretaria Administrativa da Câmara e
a Assessoria de Comunicação e Informação, com seus respectivos cargos.
Art. 6º A assessoria jurídica é órgão temporário, devendo ser
extinto juntamente com o cargo em Comissão de Assessor(a) Jurídico(a) da Câmara de
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Vereadores, com o Trânsito em Julgado da decisão no Mandado de Segurança relativo ao
Cargo de Carreira de Advogado do Legislativo, autuado no Tribunal de Justiça de Santa
Catariana sob nº. 2009.024266-7, sob pena de responsabilidade do Presidente da
Câmara de Vereadores.
Art. 7º Para investidura nos cargos de Secretário(a)
Administrativo da Câmara Municipal e de Assessor (a) de Comunicação e Informação é
exigido certificado de conclusão do Ensino Médio.
Art. 8º Para investidura no cargo de Assessor(a) Jurídico(a) é
exigido diploma de Curso Superior de Bacharel em Ciências Jurídicas, cujo
nomeado(a) goze de reputação ilibada e notório saber jurídico, bem como esteja
regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único. Aplica-se ao (à) Assessor(a) Jurídico(a), os
impedimentos constantes do Estatuto da Advocacia (Lei Nº. 8.906/94) e suas
alterações c a outras determinadas pela Ordem e pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Secretaria Administrativa da Câmara
Art. 9. A Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores é o
órgão da administração direta, dirigida pelo(a) Secretário(a) Administrativo(a) e
estruturada com a finalidade de assessorar » Presidente e os Vereadores, promovendo a
administração geral do Legislativo, bem como de seus Servidores e, especialmente:
I - atender aos requisitos de nomeação estabelecidos nesta lei,
com as funções de assessoramento. apoio técnico, realização de estudos de caráter geral,
desenvolvimento das funções de modemização administrativa, de implantação da
qualidade total, liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes,
coordenação do processo de implantação c controle de programas e projetos,
planejamento, gestão estratégica, sendo ainda responsável pela direção administrativa do
Legislativo, no que diz respeito ao seu cargo.
Seção II
Da Assessoria de Comunicação e Informação
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação e Informação
1 - coordenar a política de comunicação externa e interna da
Administração do Legislativo Municipal;
TI - coordenar o sistema de entrada de queixas e sugestões do
cidadão, facilitando a solução dos mesmos e garantindo o retorno ao cidadão;
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III - coordenar as políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu
acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais, garantindo a todo o
princípio da igualdade e legalidade, em relação à Administração Pública Legislativa:
TV - monitorar, através de pesquisas periódicas, as necessidades
dos cidadãos e a avaliação que fazem da Administração do Legislativo e de seus serviços
com base nas demandas levantadas, elaborar os padrões de serviço dos diversos setores e
obter o comprometimento dos responsáveis para com os mesmos;
V - facilitar a difusão e promoção das iniciativas sociais,
econômicas e culturais do Município, naquilo que tange a responsabilidade do Poder
Legislativo;
VI - coordenar e executar as atividades de Relações Públicas e
comunicação dirigida;
VII - coordenar e executar atividades de cerimonial;
VIII - coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio -
visual do Poder Legislativo Municipal;
IX - coordenar ações e campanhas que divulguem o Poder
Legislativo Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual,
nacional.
X — supervisionar os serviços de informática do Legislativo
Municipal e às matérias vinculadas no “SITE”, do Legislativo Municipal;
XI - gerenciar e providenciar a publicação dos atos do Legislativo
por meio eletrônico. a fim de dar conhecimento aos Munícipes e aos órgãos
fiscalizadores e competentes;
XII - atender a atualização de cadastro e de sistemas de todos os
equipamentos de informática do Legislativo Municipal:
X[LII- providenciar manutenção e conserto dos equipamentos de
informática do Poder Legislativo;
XIV - acompanhar a aquisição de novos equipamentos, inclusive
indicando a melhor aquisição, bem como acompanhar nos orçamentos da prévia
aquisição;
XV - desenvolver e acompanhar tudo que diga a respeito à
informática do Poder Legislativo Municipal, visando o melhor desempenho, a
economicidade e publicidade dos atos legais e que sejam necessários ao cumprimento de
metas fiscais, gerenciais e de responsabilidade do Ente.
Seção TI
Da Assessoria Jurídica
Art. 11. São de competência da Assessoria Jurídica do Poder
Legislativo Municipal, as seguintes atribuições:
I — representar o Legislativo Municipal judicial e
extrajudicialmente em qualquer Juízo ou Tribunal, atuando nos feitos em que ele
tenha interesse com o objetivo jurídico, inclusive em qualquer outra matéria
relacionada à Câmara de Vereadores, mediante uutorização especial do Presidente
da Câmara;
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TT — exercer as funções de consultoria jurídica e
assessoramento ao Presidente, aos Vereadores, a Secretaria da Câmara, bem como à
administração direta e indireta do Legislativo, quando necessário;
NI — prestar as informações dentro do prazo hábil e
determinado por lei;
Iv — realizar o controle da legalidade jurídica da
Administração Direta do Poder Legislativo Municipal;
V — atender e cumprir todas as atividades afetas ao seu cargo
e que sejam de interesse do Poder Legislativo Municipal;
VI — controlar todos os Processos e Ações Judiciais do
Legislativo Municipal, observando os prazos e defesas quando necessárias;
VII — emitir pareceres em processos de qualquer natureza
quando envolvem e tramitam no Legislativo Municipal, por solicitação da
Presidência da Casa ou por sua Secretaria Administrativa.”
TÍTULO HI
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 12. As ações da Administração da Câmara Municipal
obedecerão aos seguintes princípios de gestão:
I- planejamento;
II - coordenação;
III - controle;
IV - participação popular.
Parágrafo único. Para a coordenação cficaz dos trabalhos,
projetos e atividades em âmbito da Administração do Legislativo Municipal, serão
privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais.
TITULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 13. O controle das atividades da Administração do
Legislativo, deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:
I- apoiar a realização dos processos internos;
II - aumentar a eficiência do Legislativo Municipal;
III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos
de gestão;
IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-
ativa;
V - permitir e fomentar o controle público sobre as receitas e
despesas públicas.
Art, 14. O Poder Legislativo propiciará o acesso à informação
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sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre suas despesas
| e suprimentos, inclusive atendendo dispositivos de leis e de outros atos, as publicações
determinadas por órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. A providência prevista no “caput” do presente
artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos
públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a ferceiros,
devidamente submetidas ao Presidente da Câmara por ele motivadas.
TITULO V
DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 15. Ficam criados os cargos em comissão relacionados no
Anexo I, parte integrante da presente lei complementar, estabelecendo-se no Anexo, a
denominação, quantitativo e remuneração inicial.
$ 1º A síntese de atribuições de cada função do Poder Legislativo
Municipal, são aquelas estabelecidas no Título IL, Capítulo II desta lei complementar, não
impedindo que a Presidência providencie o complemento caso seja necessário à
regulamentação por ato próprio.
$ 2º O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o
processo de implantação da nova estrutura administrativa e a necessidade do Poder
Legislativo.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Presidente da Câmara poderá expedir Resolução
Administrativa, com a finalidade de regulamentar a presente lei complementar.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
complementar correrão à conta em rubrica específica do Orçamento do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 18. Os vencimentos destinados a pessoal de que trata esta
lei, não poderão ser superiores aos vencimentos dos mesmos cargos ou equivalentes a
estes do Poder Executivo Municipal, atendendo os dispositivos do artigo 23, inciso XII,
da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de Abril de 1990.
Art. 19. Os vencimentos do Secretário Administrativo do
Legislativo. não poderão ser superiores ao subsídio do Secretário Municipal do Poder
Executivo.
Art. 20. A carga horária do(a) Secretário(a)
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Ad [ministrativo(a) será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo da responsabilidade
deste o acompanhamento das sessões Plenárias, que poderão ser compensadas em
horas de seu turno, vedado o pagamento de horas extras, sob qualquer hipótese.
Art. 21. A carga horária do (a) Assessor de Comunicação e
Informação será de 20 horas semanais, sendo da responsabilidade destes o
acompanhamento das sessões Plenárias, que poderão ser compensadas em horas de
seu turno, vedado o pagamento de horas extras, sob qualquer hipótese
Art. 22. A carga horária do(a) Assessor(a) Jurídico será de 20
(vinte) horas semanais.
Art, 23, Aos Servidores admitidos com base nesta Lei
Complementar, aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Anchieta, Lei Municipal nº. 965 de 04 de março de 1994.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
Complementar correrão a conta do Orçamento do Poder Legislativo, ficando
adequada a LDO c demais leis, naquilo que couber.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, sem prejuízo para os contratos em vigor com base na legislação anterior.
Art. 26 Ficam revogadas a Lei Complementar nº. 002, de 27 de
novembro de 2007 e a Lei Complementar nº. 005, de 20 de maio de 2009.
Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, em 01 de junho de 2010.
AN LUIZ MARIANI
Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 01 de junho de 2010.
Eloísa Suffredini
Secretária Municipal de Administração
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ANEXO I
NOMECLATURA DOS CARGOS EM CONFIANÇA DA ESTRI RA
ADMINISTRATIVA
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR, EXECUTIVA E DE
ASSESSORAMENTO
Secretário(a) Administrativo(a)
Assessor(a) de Comunicação e 2,00
2 Informação
Assessor(a) Jurídico(a) 01 | 01 | 7.00
3
Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, em 01 de junho de 2010.
us
ANTO, UIZ MARIANI
refeito

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