| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre normas relativas à Saúde e à Vigilância Sanitária no Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2010. Dispõe sobre normas relativas à Saúde e à Vigilância Sanitária no Município de Anchieta, estabelece penalidades e dá outras providências. O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 1º Os assuntos pertinentes à saúde pública no Município de Anchieta são regidos pela presente Lei Complementar, atendidas as legislações Estadual e Federal. Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência, ou realize atividades no Município de Anchieta, está sujeita às determinações da presente Lei Complementar, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo pessoa abrange a pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão autoridade de saúde engloba todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão relativamente à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente. TITULO I DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA CAPÍTULO ÚNICO DIREITOS E DEVERES BÁSICOS Art. 3º Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes. $ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhar-se, ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente. $ 2º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de A Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta assuntos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade quanto à saúde da população e sobre as condições do ambiente, possibilitem o estabelecimento de projetos e programas de ações voltadas à solução dos problemas existentes. $3º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor. $ 4º A pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde municipal as informações e/ou as orientações indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente quanto a doenças transmissíveis e evitáveis, a dependência de drogas e aos perigos da poluição e contaminação do ambiente. TITULO HI PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE CAPITULO I SAÚDE DE TERCEIROS Seção I NORMA GERAL Art. 4º Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo com as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde. Seção II ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAUDE DE TERCEIROS Art. 5º A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais, regulamentares, e as de ética. $ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes. $ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde. Art. 6º O profissional de ciência da saúde deve: I - colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, aos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; IH - cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Seção HI ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS A SAUDE DE TERCEIROS Ar. 9º Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar. $ Iº A pessoa, para construir ou reformar edifício ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá previamente obter a aprovação do projeto hidro- sanitário, por parte da autoridade de saúde, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente. $ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado. Subseção I HABITAÇÕES URBANAS E RURAIS Art. 10. Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade. $ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda, as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros. $2º A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação, deverá entregar a residência ou imóvel nas condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo. $3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias. $ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares. Subseção II ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 11. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta comercial, agropecuário, ou prestador de serviço de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, instalação, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem tal espaço. $ 1º Toda pessoa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela prevenção de doenças de trabalhos, quer no ambiente, quer por tecnologia empregada ou equipamentos utilizados. $ 2º É dever da pessoa prestar as informações sobre os riscos das operações laborais e de produtos ou materiais que são manipulados na atividade informal. $ 3º É passível de multa toda pessoa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador. $ 4º Todo o estabelecimento industrial, comercial, agropecuário e prestador de serviços obedecerá às exigências sanitárias, orientações e regulamentos da autoridade de saúde, bem como normas e regulamentos municipais, estaduais e federais que regem a matéria. $ 5º O exercício das atividades mencionadas no parágrafo quarto fica condicionado à expedição de Alvará Sanitário, pelo órgão municipal competente. Subseção II ALIMENTOS E BEBIDAS Art. 12. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento. $ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. $ 2º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portaria e/ou normas técnicas. Art. 13. Toda pessoa poderá consumir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique , transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente. Art. 14. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Mistério da Saúde ou órgão por ele delegado. é Subseção IV SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS Art. 15. Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. $ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização. $ 2º Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados aos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. $3º A pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. . Seção IV SAUDE DO TRABALHADOR Art. 16. Toda pessoa empregadora é responsável pelo fornecimento de condições de trabalho compatíveis com a promoção, a proteção e a defesa da saúde de seus empregados, nos termos da legislação vigente. $ 1º Entende-se por saúde do trabalhador o conjunto de atividades desenvolvidas através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, assim como as que visam à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho. g 2º As atividades relativas à saúde do trabalhador, no Município, serão estruturadas em um sistema de vigilância à saúde dos trabalhadores, em que se articularão informações, assistência e vigilância em locais de trabalho, na forma regulada Estado de Santa Catarina q Prefeitura Municipal de Anchieta em ereto do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação federal e estadual pertinente. CAPITULO II AMBIENTE Seção I NORMAS GERAIS Art. 17. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: I - ambiente - o meio em que se vive; II - poluição - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população; HI - contaminação - qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos. Art. 18. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor no meio ambiente, de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, liquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Art. 19. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada ou extinção das espécies. Art. 20. Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente. $ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros. $2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros. $3º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais. $ 4º A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinada pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas Municipal. $ 5º O proprietário que não promover a conservação e limpeza do imóvel será notificado e multado, podendo ainda ser determinada a limpeza por ordem da autoridade sanitária, arcando o proprietário com as custas. da + Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Seção II POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA . Subseção I DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS Art. 21. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Parágrafo único. A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas. Art. 22. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais. $ 1º O destino do lixo dos hospitais, unidades sanitárias, laboratórios, ambulatórios, farmácias e congêneres, deverá obedecer às normas e orientações da autoridade de saúde e do órgão responsável pelo meio ambiente. $ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitário ou utilizará outros processos a critério da autoridade de saúde. . Subseção II AGUAS RESIDUARIAS E PLUVIAIS Art. 23. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde. $1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes. $ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana. TITULO IV VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO 1 COMPETÊNCIA, ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 24. A vigilância sanitária no Município de Anchieta, terá Direção Única, l exercida pela Secretaria da Saúde, Setor de Vigilância Sanitária, e as ações e serviços Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta DE im = . . serão executados de acordo com os princípios do Sistema Unico de Saúde e as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 25. A vigilância sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se: 1 - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado; II - saneamento básico: HI - alimentos, água e outras bebidas para consumo humano; IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde; V - ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador; VI - serviços de assistência à saúde; VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - sangue e hemoderivados; IX - radiações de qualquer natureza. Art. 26. As ações da vigilância sanitária serão executadas: 1 — de forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática; II - com efetiva participação da comunidade; III - de forma integrada com as demais esferas de governo: IV - de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da vigilância sanitária. Art. 27. A vigilância sanitária do Município de Anchieta compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de: I - licenciamento e concessão de respectivos alvarás para estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e, de atividades de interesse da saúde, desde que regularmente constituídos; II - registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência. Art. 28. Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação da Direção Municipal, exercerão as atividades de vigilância e fiscalização em todo o território do Município, na forma desta lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes. $ 1º As ações e autuações, no território de Anchieta , por autoridades de saúde de outras esferas de governo, serão ou realizadas em conjunto com as autoridades municipais, ou mediante autorização prévia, ou, ainda, nos casos de urgência, mediante ratificação expressa ou tácita da Direção Municipal, à vista dos autos e termos que tiverem expedido. $ 2º Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se + Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta exercita a Autoridade de saúde no Município de Anchieta. Art. 29. A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da vigilância sanitária, sendo que, nos casos de emergência ou extrema gravidade, a qualquer hora. $ 1º Sempre que tiver fundado motivo, a autoridade poderá requisitar a força pública para sua garantia e eficácia. $ 2º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. CAPITULO II INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I NORMAS GERAIS Art. 30. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 31. Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe deu causa, ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou. $ 1º No caso da empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores e empregados diretamente envolvidos na infração. $ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública. $ 3º No caso do parágrafo segundo, o interessado - fabricante, manipulador, beneficiado, transportador, acondicionado - tomará as providências urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens. $ 4º Quando a infração sanitária for cometida por funcionário, empresa ou órgãos públicos, de qualquer esfera de governo, a Direção Municipal, sem prejuízo das outras medidas que caso impuser: 1 - comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para as medidas disciplinares ou corretivas cabíveis; Il - em havendo descaso de uns e de outros, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao Órgão do Ministério Público, para as providências de ordem civil e criminal cabíveis. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Seção II TIPOLOGIA E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 32. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I- advertência; IT - multa; HI - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - interdição do produto; VI - suspensão de venda e/ou de fabricação de produto; VII - interdição parcial, ou total do estabelecimento; VIII - proibição de propaganda; IX - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; X - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. Art. 33. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em: I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada urna circunstância agravante: II - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de 1 UFRM a 2 UFRM's; II — nas infrações graves, de 3 UFRM's e 4 UFRM's; e HI - nas infrações gravíssimas, de 5 UFRM's a 6 UFRM's. Art. 34. Para a escolha, graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta: 1- as circunstanciais atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. $ 1º A autoridade de saúde usará de maior rigor se a infração estiver sendo cometida após campanha educativa, ou em período previamente incluído em programação divulgada, mormente quando houver, em qualquer nível, participação comunitária. $ 2º A reincidência específica - em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão definitiva da autoridade de saúde -, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima. $ 3º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em 8 |) Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta consideração a capacidade econômica do infrator. $ 4º No caso de descumprimento do auto de intimação, observar-se-á o disposto no art. 40, 8 2º. Art. 35. São circunstâncias atenuantes: I-a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato. III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consegiiências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve, tendo em vista as conseqiiências para a saúde pública. Art. 36. São circunstâncias agravantes: I- ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração: IV - ter a infração consegiiências calamitosas à saúde pública; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé. Parágrafo único. Para caracterizar a natureza calamitosa das consegiiências da infração, a autoridade de saúde levará em conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou omissão causar a saúde pública. Art. 37. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade de saúde, para a aplicação da pena, considerará as que sejam preponderantes. Seção III CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES Art. 38. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando: I - constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena - advertência, interdição e/ou multa; II - constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de manipulação de Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, interdição e/ou multa; III - constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; IV - instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; V - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; VI - faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária: pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa; VII - deixa aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: pena — advertência e/ou multa. VIII - impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: pena -advertência e/ou multa; IX - retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe- se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa; X- opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena - advertência e/ou multa; XI - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de [E —8 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta suas funções: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa; XII - avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa; XIII - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XIV - retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; XV - exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; XVI - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, sancantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa; XVII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa; XVIII - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XIX - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa; XX - industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa; XXI - utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa; XXII - comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXIII - aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta buchos, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou fregiientados por pessoas e animais: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa; XXIV - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou multa; XXV - não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição e/ou multa; XXVI - exerça profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVII - Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa; XXVIII - procede a cremação de cadáveres, ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena - advertência, interdição e/ou multa; XXIX - frauda, intensifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde publica: pena apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa; XXX - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa: XXXI - expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa; XXXII - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente e à defesa da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspenso de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda, e multa; XXXIII - Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo, sonora e das radiações: pena - advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa; XXXIV - inobservadas as exigências de normas legais pertinentes a construções, Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: pena - advertência, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa. $ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas, mediante pessoal do quadro e sob controle hierárquico. $ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator às penalidades de multa, mediante auto de multa (art. 55), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. “Seção IV CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO Art. 39. Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos. Parágrafo Único. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, deverão ser definidos e indicados através de Decreto Municipal os membros da Comissão Julgadora que julgarão os processos. Subseção 1 DO AUTO DE INTIMAÇÃO Art. 40. A autoridade de saúde, no exercício da vigilância sanitária, emitirá as ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias, mediante auto de intimação. $ 1º O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. $ 2º O descumprimento do auto de intimação será acionado mediante auto de multa, na forma do art. 55, devendo ser dobrada a multa, a cada desobediência, até o valor máximo, previsto nesta Lei (art. 33, III). Art. 41. O auto de intimação será lavrado em três vias, destinando-se a primeira ao intimado, e conterá: 1- o nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada a sua qualificação, &— + ,, Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta com a especificação de profissão, ramo de atividade, CPF ou CGC, endereço ou sede. II - a disposição Legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida; III - a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso; IV - o prazo para sua execução ou duração, ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação; V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação, e sua assinatura; VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância. Art. 42. O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá noventa dias, ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não pender de outra medida sanitária ou decisão condenatória. Subseção II . DO AUTO DE COLETA PARA ANALISE FISCAL Art. 43. A apreensão de produtos ou substâncias de interesse da saúde, para análise fiscal, far-se-á mediante colheita representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente, encaminhadas ao laboratório oficial credenciado. Art. 44. A colheita representativa do estoque existente, para análise fiscal, será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá: I - nome, endereço e CGC do estabelecimento e/ou responsável, com respectivo CPF: II - nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido: III - local e data da colet: IV - descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou substâncias apreendidos, com todas as informações de interesse da saúde e do Ministério Público: V - assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor, ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado, ou for analfabeto, consignação desta circunstância. $ 1º As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação: a) interessado; b) laboratório oficial credenciado; c) processo. $2º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial credenciado, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante da empresa e do perito pela mesma indicado, se quiser. a Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $3º Se ausentes as pessoas mencionadas no parágrafo segundo, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. Art. 45. A autoridade de saúde competente, do laboratório oficial credenciado, lavrará laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, fornecendo cópias para o processo eos interessados. Parágrafo único. Havendo interesse, de ordem civil ou criminal, do Ministério Público, a autoridade de saúde encaminhará cópia do laudo àquele Orgão, detalhando todas as informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas. Art. 46. Revelando a análise fiscal que o produto ou substância é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde, mediante termo, apreenderá os produtos condenados e lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito. Art. 47. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise fiscal poderá, no prazo de dez dias ou por ocasião da impugnação do auto de infração, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder indicando seu próprio pulto. $ 1º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos pontos. $2º A perícia de contraprova não será realizada se houver indicio de violação da amostra em poder do infrator e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo comentário. $ 3º Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção do outro. Art. 48. Havendo discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, o infrator poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra sua em poder do laboratório oficial credenciado. Art. 49. Se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier a considerar o produto ou substância própria para o consumo, a autoridade de saúde liberá-lo-á, arquivando o processo; em caso contrário, tomará as providências definitivas de interdição, inutilização ou outra desatinação aprovada pelo Secretário da Saúde do Município. Art 50. A autoridade de saúde interditará, preventivamente, o produto ou substância, sempre que constatar flagrantes indícios de alteração ou adulteração, ou de ações fraudulentas. Art. 51. A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento, como Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta a preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências, observado o disposto no art. 42 desta Lei. Art. 52. Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente, a menos que possam ter um bom aproveitamento previsto em regulamento ou normas técnicas ou decisão, sendo observado o disposto no Art. 68 desta Lei. Subseção III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE MULTA Art. 53. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. AUTO DE INFRAÇÃO Art. 54. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá: I - nome do infrator, endereço, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada; II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora respectivos: III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator; V-—o prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a que deve ser dirigida, e seu endereço: VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura: VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância. AUTO DE MULTA Art. 55. Quando verificar que se trata de infração leve (art. 35, V), e a penalidade aplicável for unicamente de multa, a autoridade autuante poderá lavrar auto de multa, taxando-a, desde logo, entre 01 e 02 UFRM's, levando em conta os critérios de dosimetria desta Lei e seus regulamentos. $ 1º O auto de multa, afora a taxação da pena pecuniária pela própria autoridade autuante, conterá os requisitos (art. 54), e seguirá a mesma tramitação (art. 57 a 60, 1) do auto de infração. $ 2º O auto de multa aplica-se, também, nos casos de descumprimento de auto de intimação, nos termos do art. 40, e nos casos de desacato à autoridade de saúde, nos termos do art. 38, $ 2º, desta Lei. $ 3º Do auto de multa constará a adyertência de que se o infrator efetuar o seu 4 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta recbifimento ao Fundo Municipal de Saúde no prazo de vinte dias, contados da autuação, com desistência tácita de qualquer impugnação, terá direito a desconto de vinte por cento no valor da multa. Art. 56. Quando, apesar da lavratura do auto de infração ou de multa subsistir, ainda, para o infrator, obrigação de ordem legal ou técnica a cumprir, a autoridade de saúde ordenará as providências, mediante auto de intimação. Subseção IV DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA Art. 57. O infrator será notificado para ciência do auto de infração ou de multa: 1 - pessoalmente (art. 54, VI); II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $ 1º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial, indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço, e advertirá que a notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação. $ 2º Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, outra pessoa poderá assinar por ele, a seu pedido, devendo a autoridade autuante registrar o fato no auto. $ 3º As notificações feitas pelo correio serão expedidas com Aviso de Recebimento (AR). Art. 58. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração ou de multa no prazo de quinze dias contados da sua notificação. Subseção V DO JULGAMENTO Art. 59. Recebendo a defesa ou impugnação, ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido no prazo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator, em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica. Art. 60. A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, ordenará o arquivamento do processo; mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta maneira: I- no caso do auto de multa, encaminhá-lo-á para o imediato lançamento em dívida ativa e cobrança devendo ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde. II - nos demais casos, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidade. Subseção VI DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Art. 61. O auto de imposição de penalidade será lavrado pela autoridade autuante, nos termos da decisão condenatória, em três vias, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá: 1 - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF, CGC, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua identificação e qualificação; II - o número e data do auto de infração respectivo: III - a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu; IV - a disposição legal ou regulamentar infringida; V -a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI - o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente; VII - a assinatura da autoridade autuante; VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação desta circunstância pela autoridade autuante. Parágrafo único. O auto de imposição de penalidade poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recolhimento (AR), ou publicado por edital, se o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido (art. 57, $ 1º). Art. 62. Se a condenação for ou incluir multa, o auto de imposição assinalará: I- o número de UFM's; II - que o prazo para pagamento é de trinta dias a contar da notificação, sob pena de cobrança judicial; III - que se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados da notificação, com desistência tácita do recurso, terá desconto de vinte por cento no valor da multa; IV - a advertência de que o não pagamento da multa, após esgotados os recursos e o prazo legal, impedirá a expedição ou renovação de alvará de qualquer natureza, ao infrator; V - as instruções para o recolhimento da multa. Subseção VII DO RECURSO Art. 63. O infrator poderá, no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão condenatória, ao órgão competente, indicado em regulamento. $ 1º Não será recebido o recurso enquanto não for cumprida a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação, cabendo à instância recursal certificar-se Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta DE do fato junto à autoridade de saúde. $ 2º Os recursos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária. Art. 64. As decisões da instância recursal serão publicadas em edital, afixado em lugar de costume, e comunicadas aos interessados por via postal. Art. 65. Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem, para a execução da decisão final. Parágrafo único. Se a decisão tiver cunho meramente processual, de anulação dos atos praticados, a autoridade de saúde renovará os procedimentos, atendendo às recomendações e às determinações legais. Subseção VIII DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES Art. 66. Esgotados os prazos, ou devolvido o processo pela instância recursal, o órgão de vigilância sanitária tomará as seguintes providências: 1 - fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos infratores, comunicando aos órgãos de imprensa os casos mais graves, de interesse da população em geral; II - comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim como às próprias autoridades interessadas, do Município e do Estado; III - promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas: IV - manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas, junto ao órgão competente e ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 67. O Secretário da Saúde do Município poderá, no caso de condenação de produto ou substância cuja alteração, falsificação, não licenciamento ou procedência incomprovada, não impliquem em torná-los impróprios para o consumo ou outro uso, determinar ou autorizar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais ou congêneres. $ 1º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, impróprios ao consumo humano, não serão inutilizados se puderem ser destinados ao plantio ou fins industriais, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções. $ 2º Também não será inutilizado o alimento apreendido quando passível de utilização na alimentação animal, plantio, ou fins industriais não-alimentícios, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções. Subseção IX DA PRESCRIÇÃO Art. 68. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária —+ Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ae E prescrevem em cinco anos. $ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consegiente imposição de pena. $ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Subseção X DO REGISTRO DE ANTECEDENTES Art. 69. O órgão de vigilância sanitária manterá registro de todos os processos em que haja, ou não, decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos. CAPITULO II TAXA DE ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Seção I INCIDÊNCIA Art. 70. Fica criada a taxa de Atos da Vigilância Sanitária Municipal, que é devida pela execução dos seguintes serviços, prestados pela Secretaria Municipal: I - vistoria sanitária, realizada a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços, que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento ou divulgação, possa interessar à saúde pública; II - vistoria prévia, que é a vistoria realizada para a concessão de Alvará Sanitário; III - concessão de alvará sanitário, entendido como autorização para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal; IV - concessão de licença especial, entendida como autorização para a realização de atividades não enquadradas no inciso III, mas consideradas de interesse da saúde pública; V - concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse cento e vinte dias; VI - fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde; VII - análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos; VIII - outras, fixadas por Decreto Municipal. Parágrafo único. A Tabela dos Atos de Vigilância Sanitária terá como padrão monetário, a UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), instituída pela Lei Complementar nº. 001/2005. Seção II . CALCULO Art. 71. É parte integrante desta Lei a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária. L . Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $ 1º O pagamento da taxa prevista neste artigo não exclui os demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. $ 2º O produto das arrecadações das taxas dos atos de vigilância sanitária será de competência da Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Saúde, e será destinado ao aperfeiçoamento do setor da Vigilância Sanitária. $3º - A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guias devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72. Os processos em andamento, na data da entrada em vigor desta Lei, não sofrerão alteração quanto à competência das autoridades autuantes e julgadoras, e bem assim, quanto aos procedimentos legais. Art. 73. As informações de interesse da vigilância sanitária ao Ministério Público e ao Poder Judiciário serão prestadas com rapidez e eficiência, contendo os elementos indispensáveis à finalidade almejada, ficando a sua elaboração, de preferência, a cargo de equipe especializada, com acesso garantido a todos os órgãos e locais. Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.078/97. Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, em 10 de junho de 2010. Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 10 de junho de 2010. oísa Suffredini Secretária Municipal de Administração Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CÓDIGO ATIVIDADE UFRM GRUPO I || ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (Validade um ano a partir da emissão) 01 INDUSTRIA DE ALIMENTOS MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 01-1 Conservas de produtos de origem vegetal 4 01-2 Massas frescas 4 01-3 Panificação (fab/distrib.) 4 01-4 Sorvetes e similares 4 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 01-5 Bebidas alcoólicas, sucos e outras 2 01-6 Biscoitos e bolachas 2 01-7 Farinhas (moinhos) e similares 7) 01-8 Gelo 3 01-9 Agroindústrias 3 GRUPO II | LOCAL DE ELABORAÇÃO E OU VENDA DE ALIMENTOS 02 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 02-1 Açougue 2 02-2 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 2 02-3 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 2 02-4 Confeitaria 2 02-5 Feira livre/comércio ambulante (Prod. Perecíveis) E 02-6 Lanchonete 2 02-7 Mercado/super/mini (somatório das atividades) 2 02-8 Padaria/panificadora 2 02-9 Pizzaria 2 02-10 Restaurante/buffet/churrascaria 2 02-11 Sorveteria Z MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 02-12 Bar l 02-13 Depósito de bebidas 2 02-14 Depósito de frutas e bebidas 2 02-15 Depósito de produtos não perecíveis e secagem de 1 madeiras 02-16 Feira livre/comércio ambulante (alimentos não 1 perecíveis) 02-17 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 1 GRUPO III | COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 03 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Agrotóxico 2 Comércio /distrib. de prod. veterinários 2 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 03-3 Alimentação animal (rações/supletivos) ao, 03-4 Com./distrib. de cosméticos, perfumes,prod. De higiene 15 03-5 Equip. /instrumentos agrícolas, ferragens.etc 1 03-6 Fertilizante corretivos E 03-7 Sementes e mudas 1 GRUPO IV | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 04 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 04-1 Clinica médica É) 04-2 Clínica Veterinária 2 04-3 Radiologia 2 04-4 Farmácia (alopática) ?) 04-5 Farmácia (homeopática) 2 04-6 Drogaria L5 04-7 Posto de medicamento ls 04-8 Consultório Médico 2 04-9 Consultório Odontológico 2 04-10 Consultório Veterinário 2 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 04-12 Clinica de fisioterapia e ou reabilitação 2 04-13 Clínica de fonoaudiologia 2 04-14 Consultório nutricional 2 04-15 Consultório de psicologia 2 04-16 Estabelecimento de massagem Lj 04-17 Laboratório de prótese dentária 2 04-18 Laboratório de ótica 2 04-19 Ótica 15 GRUPO V | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 05 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 05-1 Boite 1 05-2 Desinsetizadora ou desratizadora 15 05-3 Piscina coletiva 3) 05-4 Salão de beleza/Manicure/Pedicure/Barbearia 1 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 05-5 Escolas Públicas,creches, APAE Isento 05-6 Academia de ginástica/dança 1 05-7 Agências bancárias e similares i 0s-8 Camping 2 05-9 Casa de espetáculos (discotec./baile,similares) 2: 05-10 Cemitério Isento 05-11 Funerária il 05-12 Circo, rodeio, parque de diversão 2 05-13 Associações/Feirantes 2 05-14 Clubes comunitários e esportivos 1 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Comércio Geral (eletrodom.., il calçado.tecido, vestuário, disco,etc) 05-16 Estação de tratamento de água para abast. público 2 05-17 Estética facial/maguiagem 1 05-18 Floricultura/plantas/mudas 1 05-19 Garagem/estacionamento coberto 1] 05-20 Hotel 2 05-21 Igrejas e similares isento 05-22 Lavanderia 1 05-23 Oficina/concertos em geral 1 05-24 Posto de combustível/lubrificante 1 05-25 Serviço e veículo para transporte de alimentos 1 05-26 Serviço de lavagem de veículos if 05-27 Transportadora de produtos perecíveis (por veículo) ! 05-28 Transporte coletivo 1,5 GRUPO VI | ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 06 “Área construída 06-01 Até 70 m2 Isento 06-02 De 70 m2 a 120 m2 1 06-03 De 120 m2 a 300 m2 is. 06-04 Mais de 300 m2 E) GRUPO SERVIÇOS DIVERSOS vI 07 07-1 Segunda via do alvará sanitário 0,5 07-2 Baixa de alvará sanitário 0,5 07-3 Baixa de responsabilidade técnica 0,5 07-4 Mudança de responsabilidade técnica 0,5 07-5 Vistoria a pedido do interessado (estab. menor risco 0,5 epidemiológico) 07-6 Vistoria a pedido do interessado (estab. Maior risco 0,5 epidemiológico) OBS: Início de atividades sem alvará sanitário implicará em multa de 30% (trinta por cento) do valor da taxa atualizada. Revalidação de alvará sanitário fora do prazo, implicará em multa de 15% (quinze por cento) sobre a taxa do alvará atualizada.