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norma nº 19/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 19 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaDispõe sobre normas relativas à Saúde e à Vigilância Sanitária no Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2010.
Dispõe sobre normas relativas à Saúde e à Vigilância
Sanitária no Município de Anchieta, estabelece
penalidades e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Os assuntos pertinentes à saúde pública no Município de Anchieta são
regidos pela presente Lei Complementar, atendidas as legislações Estadual e Federal.
Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência, ou realize atividades no
Município de Anchieta, está sujeita às determinações da presente Lei Complementar,
bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar e dos regulamentos,
normas técnicas e instruções dela advindas, o termo pessoa abrange a pessoa física, ou
jurídica de direito público ou privado, e a expressão autoridade de saúde engloba todo
agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão
relativamente à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal
vigente.
TITULO I
DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA
CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E DEVERES BÁSICOS
Art. 3º Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela
promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.
$ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhar-se, ao
máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações
emanadas com objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou
recuperar as melhores condições do ambiente.
$ 2º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações relativas à
saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de
A
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assuntos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade quanto à saúde da
população e sobre as condições do ambiente, possibilitem o estabelecimento de projetos e
programas de ações voltadas à solução dos problemas existentes.
$3º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas
de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras
providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.
$ 4º A pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde municipal as informações
e/ou as orientações indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente quanto
a doenças transmissíveis e evitáveis, a dependência de drogas e aos perigos da poluição e
contaminação do ambiente.
TITULO HI
PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE
CAPITULO I
SAÚDE DE TERCEIROS
Seção I
NORMA GERAL
Art. 4º Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar
dano à saúde de terceiros, cumprindo com as normas ou regras habituais de sua profissão
ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
Seção II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS
COM A SAUDE DE TERCEIROS
Art. 5º A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de
conformidade com as normas legais, regulamentares, e as de ética.
$ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma,
título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão
competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares
correspondentes.
$ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a
respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de
instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 6º O profissional de ciência da saúde deve:
I - colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando
solicitado e, especialmente, aos casos considerados de emergência ou de calamidade
pública;
IH - cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de
regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
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Seção HI
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS
A SAUDE DE TERCEIROS
Ar. 9º Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a
saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas
condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e
regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde
fixar.
$ Iº A pessoa, para construir ou reformar edifício ou parte deste, de qualquer
natureza, tipo ou finalidade, deverá previamente obter a aprovação do projeto hidro-
sanitário, por parte da autoridade de saúde, dependendo, para fins de ocupação, de
vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização
diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.
Subseção I
HABITAÇÕES URBANAS E RURAIS
Art. 10. Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção
destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a
salubridade.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação o
edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda, as obras tendentes a
ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência
própria ou de terceiros.
$2º A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação,
deverá entregar a residência ou imóvel nas condições higiênicas ao usuário, que tem a
obrigação de assim conservá-lo.
$3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável
por ela, deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo
concedido, as obras julgadas necessárias.
$ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue,
dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento
e similares.
Subseção II
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIAS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 11. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial,
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comercial, agropecuário, ou prestador de serviço de qualquer natureza, deve cumprir as
exigências regulamentares para que, por sua localização, instalação, condição, estado,
tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a
vida dos que nele trabalhem ou utilizem tal espaço.
$ 1º Toda pessoa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela prevenção de doenças
de trabalhos, quer no ambiente, quer por tecnologia empregada ou equipamentos
utilizados.
$ 2º É dever da pessoa prestar as informações sobre os riscos das operações
laborais e de produtos ou materiais que são manipulados na atividade informal.
$ 3º É passível de multa toda pessoa que deixar de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalhador.
$ 4º Todo o estabelecimento industrial, comercial, agropecuário e prestador de
serviços obedecerá às exigências sanitárias, orientações e regulamentos da autoridade de
saúde, bem como normas e regulamentos municipais, estaduais e federais que regem a
matéria.
$ 5º O exercício das atividades mencionadas no parágrafo quarto fica
condicionado à expedição de Alvará Sanitário, pelo órgão municipal competente.
Subseção II
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 12. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte,
manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos
e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e
regulamento.
$ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve
submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado
expedido por serviço de saúde deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou
responsável.
$ 2º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos
dispostos em lei, regulamentos, portaria e/ou normas técnicas.
Art. 13. Toda pessoa poderá consumir, instalar ou pôr em funcionamento
estabelecimento que produza, fabrique , transforme, comercie, manipule, armazene ou
coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e
registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas
regulamentares, entre outras, as referentes a projeto de construção, localização,
saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações,
materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim
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como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição
e/ou contaminação do ambiente.
Art. 14. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda
depois de registrado no órgão competente do Mistério da Saúde ou órgão por ele
delegado.
é Subseção IV
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 15. Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte
substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de
saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.
$ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que
é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica,
propriedade tóxica, venosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou vida da pessoa ou de
terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
$ 2º Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou
processos físicos, químicos ou biológicos destinados aos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou
implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e
industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a
fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
$3º A pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos
mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a
utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado,
bem como das instruções para seu correto e correspondente tratamento de urgência,
quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
. Seção IV
SAUDE DO TRABALHADOR
Art. 16. Toda pessoa empregadora é responsável pelo fornecimento de condições
de trabalho compatíveis com a promoção, a proteção e a defesa da saúde de seus
empregados, nos termos da legislação vigente.
$ 1º Entende-se por saúde do trabalhador o conjunto de atividades desenvolvidas
através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, assim como as que
visam à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho.
g 2º As atividades relativas à saúde do trabalhador, no Município, serão
estruturadas em um sistema de vigilância à saúde dos trabalhadores, em que se
articularão informações, assistência e vigilância em locais de trabalho, na forma regulada
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em ereto do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação federal e estadual
pertinente.
CAPITULO II
AMBIENTE
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 17. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações
ou omissões que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação
existente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
I - ambiente - o meio em que se vive;
II - poluição - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
HI - contaminação - qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar
injúria à saúde dos seres vivos.
Art. 18. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor no meio
ambiente, de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, liquido ou gasoso, que não tenha
recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do
órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 19. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna
benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição
indiscriminada ou extinção das espécies.
Art. 20. Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de
forma que não polua ou contamine o ambiente.
$ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se
comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de
potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
$2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo se comprovar
que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.
$3º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve
obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às
normas regulamentares municipais.
$ 4º A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou
suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinada pela autoridade de
saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas Municipal.
$ 5º O proprietário que não promover a conservação e limpeza do imóvel será
notificado e multado, podendo ainda ser determinada a limpeza por ordem da autoridade
sanitária, arcando o proprietário com as custas.
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Seção II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA
. Subseção I
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS
Art. 21. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos
provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com
o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em
especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais
nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o
cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e
órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 22. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do
lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos
regulamentos, normas e instruções legais.
$ 1º O destino do lixo dos hospitais, unidades sanitárias, laboratórios,
ambulatórios, farmácias e congêneres, deverá obedecer às normas e orientações da
autoridade de saúde e do órgão responsável pelo meio ambiente.
$ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver
incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitário ou utilizará outros
processos a critério da autoridade de saúde.
. Subseção II
AGUAS RESIDUARIAS E PLUVIAIS
Art. 23. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou
residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme
as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
$1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio
tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras
unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e
valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
$ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em
área urbana.
TITULO IV
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO 1
COMPETÊNCIA, ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A vigilância sanitária no Município de Anchieta, terá Direção Única,
l exercida pela Secretaria da Saúde, Setor de Vigilância Sanitária, e as ações e serviços
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DE im = . .
serão executados de acordo com os princípios do Sistema Unico de Saúde e as diretrizes
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 25. A vigilância sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de
prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou
indiretamente, com a saúde, destacando-se:
1 - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
II - saneamento básico:
HI - alimentos, água e outras bebidas para consumo humano;
IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde;
V - ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador;
VI - serviços de assistência à saúde;
VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - sangue e hemoderivados;
IX - radiações de qualquer natureza.
Art. 26. As ações da vigilância sanitária serão executadas:
1 — de forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
II - com efetiva participação da comunidade;
III - de forma integrada com as demais esferas de governo:
IV - de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis
pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer
maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da vigilância sanitária.
Art. 27. A vigilância sanitária do Município de Anchieta compreenderá, além das
atividades de fiscalização, os serviços de:
I - licenciamento e concessão de respectivos alvarás para estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e, de atividades de interesse da saúde,
desde que regularmente constituídos;
II - registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência.
Art. 28. Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação da Direção
Municipal, exercerão as atividades de vigilância e fiscalização em todo o território do
Município, na forma desta lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e
estadual pertinentes.
$ 1º As ações e autuações, no território de Anchieta , por autoridades de saúde de
outras esferas de governo, serão ou realizadas em conjunto com as autoridades
municipais, ou mediante autorização prévia, ou, ainda, nos casos de urgência, mediante
ratificação expressa ou tácita da Direção Municipal, à vista dos autos e termos que
tiverem expedido.
$ 2º Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se
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exercita a Autoridade de saúde no Município de Anchieta.
Art. 29. A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a
todos os locais e informações de interesse da vigilância sanitária, sendo que, nos casos de
emergência ou extrema gravidade, a qualquer hora.
$ 1º Sempre que tiver fundado motivo, a autoridade poderá requisitar a força
pública para sua garantia e eficácia.
$ 2º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de
falsidade ou omissão dolosa.
CAPITULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 30. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas
normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Art. 31. Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou
omissão, de qualquer modo, lhe deu causa, ou concorreu para a sua prática ou dela se
beneficiou.
$ 1º No caso da empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores e
empregados diretamente envolvidos na infração.
$ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar
avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
$ 3º No caso do parágrafo segundo, o interessado - fabricante, manipulador,
beneficiado, transportador, acondicionado - tomará as providências urgentes que a
situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o
destino conveniente dos referidos produtos e bens.
$ 4º Quando a infração sanitária for cometida por funcionário, empresa ou órgãos
públicos, de qualquer esfera de governo, a Direção Municipal, sem prejuízo das outras
medidas que caso impuser:
1 - comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle
externo, para as medidas disciplinares ou corretivas cabíveis;
Il - em havendo descaso de uns e de outros, encaminhará expediente
circunstanciado, com as provas disponíveis, ao Órgão do Ministério Público, para as
providências de ordem civil e criminal cabíveis.
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Seção II
TIPOLOGIA E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 32. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I- advertência;
IT - multa;
HI - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - interdição do produto;
VI - suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;
VII - interdição parcial, ou total do estabelecimento;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
X - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 33. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo
administrativo próprio e classificam-se em:
I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada urna circunstância agravante:
II - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 1 UFRM a 2 UFRM's;
II — nas infrações graves, de 3 UFRM's e 4 UFRM's; e
HI - nas infrações gravíssimas, de 5 UFRM's a 6 UFRM's.
Art. 34. Para a escolha, graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária
levará em conta:
1- as circunstanciais atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
$ 1º A autoridade de saúde usará de maior rigor se a infração estiver sendo
cometida após campanha educativa, ou em período previamente incluído em
programação divulgada, mormente quando houver, em qualquer nível, participação
comunitária.
$ 2º A reincidência específica - em que incorre quem comete nova infração, do
mesmo tipo, após decisão definitiva da autoridade de saúde -, caracteriza a infração como
gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
$ 3º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em
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consideração a capacidade econômica do infrator.
$ 4º No caso de descumprimento do auto de intimação, observar-se-á o disposto
no art. 40, 8 2º.
Art. 35. São circunstâncias atenuantes:
I-a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando
patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato.
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar
as consegiiências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve, tendo em vista as
conseqiiências para a saúde pública.
Art. 36. São circunstâncias agravantes:
I- ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração:
IV - ter a infração consegiiências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar
as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo único. Para caracterizar a natureza calamitosa das consegiiências da
infração, a autoridade de saúde levará em conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou
omissão causar a saúde pública.
Art. 37. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
autoridade de saúde, para a aplicação da pena, considerará as que sejam preponderantes.
Seção III
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 38. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas
discriminadas a seguir, quando:
I - constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens,
saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e
autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais
pertinentes: pena - advertência, interdição e/ou multa;
II - constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de manipulação de
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medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão
sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena -
advertência, interdição e/ou multa;
III - constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas
em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV - instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades
paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite
humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades
comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e
regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou
multa;
V - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona,
embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, venda,
cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem
registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa;
VI - faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros,
contrariando a legislação sanitária: pena - advertência, proibição de propaganda,
suspensão de venda e/ou multa;
VII - deixa aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes: pena — advertência e/ou multa.
VIII - impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas
autoridades sanitárias: pena -advertência e/ou multa;
IX - retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-
se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e
sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena - advertência, interdição,
cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X- opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias: pena - advertência e/ou multa;
XI - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de
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suas funções: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou
multa;
XII - avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa
em lei e normas regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença,
autorização e/ou multa;
XIII - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e
contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa;
XIV - retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XV - exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando
as disposições legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da
licença e registro e/ou multa;
XVI - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de
correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, sancantes e quaisquer outros,
contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização,
interdição e/ou multa;
XVII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem
a devida autorização do órgão sanitário competente: pena - advertência, interdição,
cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos
e perfumes: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou
multa;
XIX - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao
prazo expirado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX - industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável
técnico, legalmente habilitado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento de registro e/ou multa;
XXI - utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro, da autorização e da licença e/ou multa;
XXII - comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a
observância das condições necessárias à sua preservação: pena - advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII - aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras,
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buchos, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou
fregiientados por pessoas e animais: pena - advertência, interdição, cancelamento de
licença e de autorização e/ou multa;
XXIV - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou
multa;
XXV - não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja
proprietário, ou detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição e/ou
multa;
XXVI - exerça profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal: pena - interdição e/ou multa;
XXVII - Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou
multa;
XXVIII - procede a cremação de cadáveres, ou utiliza-os contrariando as normas
sanitárias pertinentes: pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXIX - frauda, intensifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde publica: pena apreensão,
inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de
propaganda e/ou multa:
XXXI - expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não
contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de
produto: pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXXII - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da
legislação pertinente e à defesa da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspenso de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento
do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento,
proibição de propaganda, e multa;
XXXIII - Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da
poluição das águas, do ar, do solo, sonora e das radiações: pena - advertência, interdição
temporária ou definitiva e/ou multa;
XXXIV - inobservadas as exigências de normas legais pertinentes a construções,
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reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto
domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios,
escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões,
necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em
todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie
a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: pena - advertência,
interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou
multa.
$ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes
da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e
responsabilidade técnicas, mediante pessoal do quadro e sob controle hierárquico.
$ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, sujeitará o infrator às penalidades de multa, mediante auto de multa
(art. 55), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
“Seção IV
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 39. Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão
iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos
estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
Parágrafo Único. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor
desta lei, deverão ser definidos e indicados através de Decreto Municipal os membros da
Comissão Julgadora que julgarão os processos.
Subseção 1
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 40. A autoridade de saúde, no exercício da vigilância sanitária, emitirá as
ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias, mediante auto de
intimação.
$ 1º O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer
auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
$ 2º O descumprimento do auto de intimação será acionado mediante auto de
multa, na forma do art. 55, devendo ser dobrada a multa, a cada desobediência, até o
valor máximo, previsto nesta Lei (art. 33, III).
Art. 41. O auto de intimação será lavrado em três vias, destinando-se a primeira
ao intimado, e conterá:
1- o nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada a sua qualificação,
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com a especificação de profissão, ramo de atividade, CPF ou CGC, endereço ou sede.
II - a disposição Legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo
que autorize a medida;
III - a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
IV - o prazo para sua execução ou duração, ou, no caso de medidas preventivas, as
condições para a sua revogação ou cessação;
V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação, e sua assinatura;
VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto; e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância.
Art. 42. O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se
tratando de produtos ou substâncias, não excederá noventa dias, ou quarenta e oito horas
para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não
pender de outra medida sanitária ou decisão condenatória.
Subseção II .
DO AUTO DE COLETA PARA ANALISE FISCAL
Art. 43. A apreensão de produtos ou substâncias de interesse da saúde, para
análise fiscal, far-se-á mediante colheita representativa do estoque existente, a qual,
dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características
de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a
fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente, encaminhadas ao
laboratório oficial credenciado.
Art. 44. A colheita representativa do estoque existente, para análise fiscal, será
feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:
I - nome, endereço e CGC do estabelecimento e/ou responsável, com respectivo
CPF:
II - nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida,
prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto
apreendido:
III - local e data da colet:
IV - descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou substâncias
apreendidos, com todas as informações de interesse da saúde e do Ministério Público:
V - assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor, ou, caso o mesmo se
negar, estiver impossibilitado, ou for analfabeto, consignação desta circunstância.
$ 1º As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:
a) interessado;
b) laboratório oficial credenciado;
c) processo.
$2º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto
ou substância será encaminhado ao laboratório oficial credenciado, para realização da
análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante da empresa e do perito
pela mesma indicado, se quiser.
a
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$3º Se ausentes as pessoas mencionadas no parágrafo segundo, serão convocadas
duas testemunhas para presenciar a análise.
Art. 45. A autoridade de saúde competente, do laboratório oficial credenciado,
lavrará laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, fornecendo cópias para o processo
eos interessados.
Parágrafo único. Havendo interesse, de ordem civil ou criminal, do Ministério
Público, a autoridade de saúde encaminhará cópia do laudo àquele Orgão, detalhando
todas as informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.
Art. 46. Revelando a análise fiscal que o produto ou substância é impróprio para
o consumo, a autoridade de saúde, mediante termo, apreenderá os produtos condenados e
lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito.
Art. 47. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise fiscal
poderá, no prazo de dez dias ou por ocasião da impugnação do auto de infração, requerer
perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder indicando seu próprio pulto.
$ 1º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada
por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os
quesitos formulados pelos pontos.
$2º A perícia de contraprova não será realizada se houver indicio de violação da
amostra em poder do infrator e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo
comentário.
$ 3º Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos
quanto à adoção do outro.
Art. 48. Havendo discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória
e da perícia de contraprova, o infrator poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame
pericial a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra sua em poder do laboratório
oficial credenciado.
Art. 49. Se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier a considerar o produto
ou substância própria para o consumo, a autoridade de saúde liberá-lo-á, arquivando o
processo; em caso contrário, tomará as providências definitivas de interdição, inutilização
ou outra desatinação aprovada pelo Secretário da Saúde do Município.
Art 50. A autoridade de saúde interditará, preventivamente, o produto ou
substância, sempre que constatar flagrantes indícios de alteração ou adulteração, ou de
ações fraudulentas.
Art. 51. A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento, como
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a preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou
outras providências, observado o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 52. Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados ou alterados
serão apreendidos e inutilizados imediatamente, a menos que possam ter um bom
aproveitamento previsto em regulamento ou normas técnicas ou decisão, sendo
observado o disposto no Art. 68 desta Lei.
Subseção III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE MULTA
Art. 53. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias
inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 54. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no
local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado,
e conterá:
I - nome do infrator, endereço, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora respectivos:
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que
fica sujeito o infrator;
V-—o prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a que
deve ser dirigida, e seu endereço:
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura:
VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância.
AUTO DE MULTA
Art. 55. Quando verificar que se trata de infração leve (art. 35, V), e a penalidade
aplicável for unicamente de multa, a autoridade autuante poderá lavrar auto de multa,
taxando-a, desde logo, entre 01 e 02 UFRM's, levando em conta os critérios de
dosimetria desta Lei e seus regulamentos.
$ 1º O auto de multa, afora a taxação da pena pecuniária pela própria autoridade
autuante, conterá os requisitos (art. 54), e seguirá a mesma tramitação (art. 57 a 60, 1) do
auto de infração.
$ 2º O auto de multa aplica-se, também, nos casos de descumprimento de auto de
intimação, nos termos do art. 40, e nos casos de desacato à autoridade de saúde, nos
termos do art. 38, $ 2º, desta Lei.
$ 3º Do auto de multa constará a adyertência de que se o infrator efetuar o seu
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recbifimento ao Fundo Municipal de Saúde no prazo de vinte dias, contados da autuação,
com desistência tácita de qualquer impugnação, terá direito a desconto de vinte por cento
no valor da multa.
Art. 56. Quando, apesar da lavratura do auto de infração ou de multa subsistir,
ainda, para o infrator, obrigação de ordem legal ou técnica a cumprir, a autoridade de
saúde ordenará as providências, mediante auto de intimação.
Subseção IV
DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA
Art. 57. O infrator será notificado para ciência do auto de infração ou de multa:
1 - pessoalmente (art. 54, VI);
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez, na Imprensa
Oficial, indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o
respectivo endereço, e advertirá que a notificação se considerará efetivada cinco dias
após a publicação.
$ 2º Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, outra pessoa
poderá assinar por ele, a seu pedido, devendo a autoridade autuante registrar o fato no
auto.
$ 3º As notificações feitas pelo correio serão expedidas com Aviso de
Recebimento (AR).
Art. 58. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração ou
de multa no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
Subseção V
DO JULGAMENTO
Art. 59. Recebendo a defesa ou impugnação, ou transcorrido o prazo legal sem a
sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações
sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser
fornecido no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas
pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares
necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as
condições e a conduta do infrator, em relação à observância das normas sanitárias, assim
como a sua capacidade econômica.
Art. 60. A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, ordenará o
arquivamento do processo; mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte
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maneira:
I- no caso do auto de multa, encaminhá-lo-á para o imediato lançamento em dívida
ativa e cobrança devendo ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde.
II - nos demais casos, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidade.
Subseção VI
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 61. O auto de imposição de penalidade será lavrado pela autoridade autuante,
nos termos da decisão condenatória, em três vias, destinando-se a primeira ao infrator, e
conterá:
1 - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF, CGC, endereço,
bem como os demais elementos necessários à sua identificação e qualificação;
II - o número e data do auto de infração respectivo:
III - a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu;
IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;
V -a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do
autuado, indicando a autoridade competente;
VII - a assinatura da autoridade autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e em caso de recusa a consignação desta circunstância pela autoridade autuante.
Parágrafo único. O auto de imposição de penalidade poderá ser remetido pelo
correio, com aviso de recolhimento (AR), ou publicado por edital, se o autuado estiver
em lugar incerto ou não sabido (art. 57, $ 1º).
Art. 62. Se a condenação for ou incluir multa, o auto de imposição assinalará:
I- o número de UFM's;
II - que o prazo para pagamento é de trinta dias a contar da notificação, sob pena de
cobrança judicial;
III - que se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados da
notificação, com desistência tácita do recurso, terá desconto de vinte por cento no valor
da multa;
IV - a advertência de que o não pagamento da multa, após esgotados os recursos e o
prazo legal, impedirá a expedição ou renovação de alvará de qualquer natureza, ao
infrator;
V - as instruções para o recolhimento da multa.
Subseção VII
DO RECURSO
Art. 63. O infrator poderá, no prazo de quinze dias, contados da sua notificação,
recorrer da decisão condenatória, ao órgão competente, indicado em regulamento.
$ 1º Não será recebido o recurso enquanto não for cumprida a obrigação
subsistente, determinada por auto de intimação, cabendo à instância recursal certificar-se
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DE
do fato junto à autoridade de saúde.
$ 2º Os recursos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária.
Art. 64. As decisões da instância recursal serão publicadas em edital, afixado em
lugar de costume, e comunicadas aos interessados por via postal.
Art. 65. Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem, para a
execução da decisão final.
Parágrafo único. Se a decisão tiver cunho meramente processual, de anulação
dos atos praticados, a autoridade de saúde renovará os procedimentos, atendendo às
recomendações e às determinações legais.
Subseção VIII
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 66. Esgotados os prazos, ou devolvido o processo pela instância recursal, o
órgão de vigilância sanitária tomará as seguintes providências:
1 - fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos infratores,
comunicando aos órgãos de imprensa os casos mais graves, de interesse da população em
geral;
II - comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os
casos que exigirem tal providência, assim como às próprias autoridades interessadas, do
Município e do Estado;
III - promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas:
IV - manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas, junto ao órgão
competente e ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 67. O Secretário da Saúde do Município poderá, no caso de condenação de
produto ou substância cuja alteração, falsificação, não licenciamento ou procedência
incomprovada, não impliquem em torná-los impróprios para o consumo ou outro uso,
determinar ou autorizar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais ou congêneres.
$ 1º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação,
impróprios ao consumo humano, não serão inutilizados se puderem ser destinados ao
plantio ou fins industriais, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias
precauções.
$ 2º Também não será inutilizado o alimento apreendido quando passível de
utilização na alimentação animal, plantio, ou fins industriais não-alimentícios, a critério
da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.
Subseção IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 68. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
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prescrevem em cinco anos.
$ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consegiente imposição de pena.
$ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Subseção X
DO REGISTRO DE ANTECEDENTES
Art. 69. O órgão de vigilância sanitária manterá registro de todos os processos em
que haja, ou não, decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de
antecedentes, nos julgamentos.
CAPITULO II
TAXA DE ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
INCIDÊNCIA
Art. 70. Fica criada a taxa de Atos da Vigilância Sanitária Municipal, que é devida
pela execução dos seguintes serviços, prestados pela Secretaria Municipal:
I - vistoria sanitária, realizada a pedido da pessoa proprietária ou responsável por
empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços, que por sua natureza, uso, aplicação,
comercialização, industrialização, transporte, armazenamento ou divulgação, possa
interessar à saúde pública;
II - vistoria prévia, que é a vistoria realizada para a concessão de Alvará Sanitário;
III - concessão de alvará sanitário, entendido como autorização para funcionamento
de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
IV - concessão de licença especial, entendida como autorização para a realização de
atividades não enquadradas no inciso III, mas consideradas de interesse da saúde pública;
V - concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a
realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse cento e vinte dias;
VI - fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos
atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;
VII - análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou
apartamentos;
VIII - outras, fixadas por Decreto Municipal.
Parágrafo único. A Tabela dos Atos de Vigilância Sanitária terá como padrão
monetário, a UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), instituída pela Lei
Complementar nº. 001/2005.
Seção II
. CALCULO
Art. 71. É parte integrante desta Lei a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária.
L .
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$ 1º O pagamento da taxa prevista neste artigo não exclui os demais tributos e
penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
$ 2º O produto das arrecadações das taxas dos atos de vigilância sanitária será de
competência da Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Saúde, e será destinado ao
aperfeiçoamento do setor da Vigilância Sanitária.
$3º - A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de
guias devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Os processos em andamento, na data da entrada em vigor desta Lei, não
sofrerão alteração quanto à competência das autoridades autuantes e julgadoras, e bem
assim, quanto aos procedimentos legais.
Art. 73. As informações de interesse da vigilância sanitária ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário serão prestadas com rapidez e eficiência, contendo os elementos
indispensáveis à finalidade almejada, ficando a sua elaboração, de preferência, a cargo de
equipe especializada, com acesso garantido a todos os órgãos e locais.
Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.078/97.
Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, em 10 de junho de 2010.
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 10 de junho de 2010.
oísa Suffredini
Secretária Municipal de Administração
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TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO ATIVIDADE UFRM
GRUPO I || ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL
(Validade um ano a partir da emissão)
01 INDUSTRIA DE ALIMENTOS
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
01-1 Conservas de produtos de origem vegetal 4
01-2 Massas frescas 4
01-3 Panificação (fab/distrib.) 4
01-4 Sorvetes e similares 4
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
01-5 Bebidas alcoólicas, sucos e outras 2
01-6 Biscoitos e bolachas 2
01-7 Farinhas (moinhos) e similares 7)
01-8 Gelo 3
01-9 Agroindústrias 3
GRUPO II | LOCAL DE ELABORAÇÃO E OU VENDA DE
ALIMENTOS
02 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
02-1 Açougue 2
02-2 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 2
02-3 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 2
02-4 Confeitaria 2
02-5 Feira livre/comércio ambulante (Prod. Perecíveis) E
02-6 Lanchonete 2
02-7 Mercado/super/mini (somatório das atividades) 2
02-8 Padaria/panificadora 2
02-9 Pizzaria 2
02-10 Restaurante/buffet/churrascaria 2
02-11 Sorveteria Z
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
02-12 Bar l
02-13 Depósito de bebidas 2
02-14 Depósito de frutas e bebidas 2
02-15 Depósito de produtos não perecíveis e secagem de 1
madeiras
02-16 Feira livre/comércio ambulante (alimentos não 1
perecíveis)
02-17 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 1
GRUPO III | COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE
03 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
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Agrotóxico 2
Comércio /distrib. de prod. veterinários 2
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
03-3 Alimentação animal (rações/supletivos) ao,
03-4 Com./distrib. de cosméticos, perfumes,prod. De higiene 15
03-5 Equip. /instrumentos agrícolas, ferragens.etc 1
03-6 Fertilizante corretivos E
03-7 Sementes e mudas 1
GRUPO IV | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
04 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
04-1 Clinica médica É)
04-2 Clínica Veterinária 2
04-3 Radiologia 2
04-4 Farmácia (alopática) ?)
04-5 Farmácia (homeopática) 2
04-6 Drogaria L5
04-7 Posto de medicamento ls
04-8 Consultório Médico 2
04-9 Consultório Odontológico 2
04-10 Consultório Veterinário 2
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
04-12 Clinica de fisioterapia e ou reabilitação 2
04-13 Clínica de fonoaudiologia 2
04-14 Consultório nutricional 2
04-15 Consultório de psicologia 2
04-16 Estabelecimento de massagem Lj
04-17 Laboratório de prótese dentária 2
04-18 Laboratório de ótica 2
04-19 Ótica 15
GRUPO V | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA
SAÚDE
05 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
05-1 Boite 1
05-2 Desinsetizadora ou desratizadora 15
05-3 Piscina coletiva 3)
05-4 Salão de beleza/Manicure/Pedicure/Barbearia 1
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
05-5 Escolas Públicas,creches, APAE Isento
05-6 Academia de ginástica/dança 1
05-7 Agências bancárias e similares i
0s-8 Camping 2
05-9 Casa de espetáculos (discotec./baile,similares) 2:
05-10 Cemitério Isento
05-11 Funerária il
05-12 Circo, rodeio, parque de diversão 2
05-13 Associações/Feirantes 2
05-14 Clubes comunitários e esportivos 1
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Comércio Geral (eletrodom.., il
calçado.tecido, vestuário, disco,etc)
05-16 Estação de tratamento de água para abast. público 2
05-17 Estética facial/maguiagem 1
05-18 Floricultura/plantas/mudas 1
05-19 Garagem/estacionamento coberto 1]
05-20 Hotel 2
05-21 Igrejas e similares isento
05-22 Lavanderia 1
05-23 Oficina/concertos em geral 1
05-24 Posto de combustível/lubrificante 1
05-25 Serviço e veículo para transporte de alimentos 1
05-26 Serviço de lavagem de veículos if
05-27 Transportadora de produtos perecíveis (por veículo) !
05-28 Transporte coletivo 1,5
GRUPO VI | ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
06
“Área construída
06-01 Até 70 m2 Isento
06-02 De 70 m2 a 120 m2 1
06-03 De 120 m2 a 300 m2 is.
06-04 Mais de 300 m2 E)
GRUPO SERVIÇOS DIVERSOS
vI
07
07-1 Segunda via do alvará sanitário 0,5
07-2 Baixa de alvará sanitário 0,5
07-3 Baixa de responsabilidade técnica 0,5
07-4 Mudança de responsabilidade técnica 0,5
07-5 Vistoria a pedido do interessado (estab. menor risco 0,5
epidemiológico)
07-6 Vistoria a pedido do interessado (estab. Maior risco 0,5
epidemiológico)
OBS: Início de atividades sem alvará sanitário implicará em multa de
30% (trinta por cento) do valor da taxa atualizada.
Revalidação de alvará sanitário fora do prazo, implicará em multa de
15% (quinze por cento) sobre a taxa do alvará atualizada.

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