| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2010 |
| Date | 2010-07-15 |
| Ementa | Define Obrigações de Pequeno Valor para Pagamento Sem Precatório, pelo Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2010. DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, PARA PAGAMENTO SEM PRECATÓRIO, PELO MUNICIPIO DE ANCHIETA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As obrigações de pequeno valor, para pronto pagamento, sem precatório, pela fazenda pública do Município de Anchieta, nos termos dos $$ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federal e dos arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ficam limitadas a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). $ 1º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento de faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório. $ 2º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. $ 3º. Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. $ 4º. Fica facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma ali prevista. $ 5º. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. $ 6º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. Art. 2º O valor estabelecido no caput do artigo anterior será corrigido anualmente pelo INPC, editado pelo IBGE, por Decreto, a partir de um ano de vigência desta lei Complementar. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. ANCHIETA (SG), 15 de julho de 2010. Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 15 de julho de 2010. Secretária Municipal de Administração