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norma nº 21/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaInstitui o Plano Municipal Habitação de Interesse Social de Anchieta, dispõe sobre as Normas, e Fixam Objetivos e Diretrizes.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2010.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL DE ANCHIETA, DISPÕE
SOBRE AS NORMAS, FIXAM OBJETIVOS E
DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:
— TÍTULOI
CONCEITUAÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, como instrumento básico da política de desenvolvimento
habitacional, o Plano Municipal Habitação de Interesse Social de Anchieta, que obedecerá
aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei Complementar.
$ 1º O Plano Municipal Habitação de Interesse Social de Anchieta, visa instituir a política
habitacional do município com o objetivo de promover o acesso à moradia
especialmente aos estratos de mais baixa renda, tendo por base o entendimento dos principais
problemas habitacionais identificados no município.
$ 2º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento e anual, os planos,
programas e projetos urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de
desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e prioridades contidos nesta Lei
Complementar.
Art. 2º. O Plano Municipal Habitação de Interesse Social de Anchieta abrange todo o
território do Município, devendo o mesmo, estar adequado a política de desenvolvimento,
com a Lei Federal N.º 10257/2001 - Estatuto da Cidade e a Lei Federal nº. 11124/2005 que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, definido.
1- Os critérios para garantir que a cidade cumpra com sua função social;
II - Os critérios para garantir que a propriedade cumpra com sua função social;
III - As regras para promover acesso à moradia digna e redução de déficit habitacional.
Parágrafo único. A interpretação da presente Lei Complementar e seus anexos serão
realizados de forma a articular sistemática e integradamente todos dispositivos nela contidos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. Visando orientar a articulação dos meios e o equacionamento dos programas
habitacionais que integram o Plano Municipal Habitação de Interesse Social de Anchieta, os
objetivos foram construídos segundo os aspectos: Habitação, Serviço Público e Infraestrutura
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Social, Infraestrutura e Socioeconômico e Ambiental.
$ 1º — São objetivos do aspecto de Habitação, Serviço Público e Infraestrutura Social:
1- Viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada, à moradia digna e
sua posse, aos serviços públicos essenciais e equipamentos sociais básicos;
1 — Garantir a sustentabilidade dos programas habitacionais de interesse social, associando-
os ao desenvolvimento econômico, social e ambiental;
III — Promover os meios para garantir a diversidade dos programas e de agentes promotores
da Política de Habitação de Interesse Social, Plano Municipal Habitação de Interesse Social,
de acordo com as características diferenciadas da demanda, estimulando o associativismo e a
auto-gestão na implementação de projetos;
IV — Aproveitar os investimentos na habitação já realizados pela população de baixa renda,
promovendo a urbanização e recuperação física e loteamentos precários, bem como a
regularização fundiária desses assentamentos e a melhoria das moradias existentes;
V — Garantir no caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra
de urbanização, o atendimento habitacional das famílias a serem removidas,
preferencialmente na mesma região ou, na impossibilidade, em outro local, com a
participação das famílias no processo de decisão;
VI — Coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais nas áreas inadequadas para
essa finalidade, em especial áreas de preservação ambiental e de proteção aos mananciais,
áreas de risco, áreas contaminadas e bens de uso comum do povo;
VII — Priorizar ações nas áreas de risco;
VIII — Organizar e manter programas de aquisição de Imóveis e terras para Habitação de
Interesse Social;
IX — Oferecer condições para o funcionamento dos canais instituídos e outros instrumentos
de participação da sociedade nas definições e no controle social da política habitacional;
X — Incentivar a produção pelo mercado de moradias de padrão acessível aos grupos de renda
média e baixa, simplificando, agilizando e dando transparência aos processos de aprovação
de novos empreendimentos habitacionais;
XI — Desenvolver mecanismos de negociação de conflitos relacionados com o uso e a posse
de imóveis, visando evitar despejos e ações reintegratórias;
XII — Manter informação atualizada sobra a situação habitacional do Município,
especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais, através da criação de um
Observatório Habitacional e Urbano;
XII — Fortalecer a relação com os demais municípios da região estabelecendo parcerias na
formulação de planos e programas habitacionais, e desenvolvendo ações integradas em áreas
de interesse regional, como as de proteção ambiental e de mananciais;
XIV — Propiciar a participação da população moradora e dos movimentos que lutam por
moradia, bem como das universidades, ONGs e entidades empresariais, na definição das
ações e prioridades e no controle social da política habitacional;
XV — Instituir o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e
demais instancia de participação;
XVI — Fornecer gratuitamente assessoria jurídica, bem como de engenharia e arquitetura, a
indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse
social;
XVII — Reservar parceira das unidades habitacionais de interesse social para o atendimento
aos idosos e aos portadores de deficiências, físicas ou mentais;
XVIII — Articular de forma democrática as instancias municipal, estadual e federal de política
e financiamento habitacional, visando a otimização dos recursos disponíveis;
XIX — Garantir na legislação do Plano Diretor áreas relativa a ZEIS — Zonas Especiais de
Interesse Social;
q
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Viabilizar, através dos instrumentos do estatuto da cidade, recursos para investimentos
em programas Habitacionais de Interesse Social;
XXI — Estimular a diversidade de soluções e a adequação dos projetos as condicionantes do
meio físico, visando melhoria da qualidade paisagística e ambiental dos empreendimentos
habitacionais de interesse social;
XXII — Considerar as características diferenciadas da demanda, desenvolvendo programas e
projetos habitacionais coerentes com suas necessidades;
XXIII — Adotar tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos
habitacionais voltados para os princípios do desenvolvimento sustentável, contemplando
alternativas de conservação de água e energia, reciclagem de resíduos sólidos e valorização
das áreas e de lazer, dentre outros;
$ 2º — São objetivos do aspecto de Infraestrutura:
I — Integrar as ações em habitação com as demais políticas urbanas e sociais, de forma a
garantir o direito à habitação como direito à cidade, incluindo o fornecimento de meios de
transporte coletivo de qualidade, o acesso a equipamentos sociais e de infraestrutura urbana,
bem como a proteção dos recursos naturais e da paisagem;
II — Garantir o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e das edificações existentes,
de forma a reverter a atual tendência de expulsão da população de baixa renda para as
periferias não dotadas de infraestrutura, áreas de risco e de proteção ambiental;
$ 3º - São objetivos do aspecto Socioeconômico:
I — Articular a melhoria das condições de habitação com políticas de inclusão social e
projetos complementares que visem o desenvolvimento humano;
II — Preocupar-se com a sustentabilidade econômica de suas intervenções, articulando-se à
política socioeconômica e a programas de capacitação profissional, geração e trabalho e
renda voltados para as comunidades beneficiadas;
HI — Criar incentivos fiscais e urbanísticos para implantação de atividades econômicas,
pequenos centros de negócios e serviços, e investimentos em projetos estruturantes e de
fortalecimento da comunidade;
IV — Vincular a inclusão em Programas Habitacionais de Interesse Social à contrapartida de
participação em cursos de qualificação profissional e alfabetização nas famílias que possuam
desempregados e analfabetos.
$ 4º - São objetivos do aspecto Ambiental:
1 Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidos pelos diversos órgãos
e entidades do município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos
federais e estaduais;
II - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e dos ecossistemas;
III — Aumenta e regenerar a vegetação das margens dos rios e recuperar as matas ciliares com
espécies nativas;
IV — Conscientizar sobre a importância da proteção de fontes e nascentes.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. Para que se atinja o objetivo básico do Plano Municipal Habitação de Interesse
Social de Anchieta, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
1 — Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor
renda, articulados no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Il — Incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizada ou
subutilizada, inseridas na malha urbana;
III — Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para implantação de
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Projetos Habitacionais de Interesse Social;
IV — Sustentabilidade econômica, financeira e social os programas e projetos elencados;
V - Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia, previstos no Estatuto da Cidade;
VI — Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas;
VII — Observar mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por
mulheres dentre o grupo identificado como de menor renda;
VIII — Desenvolvimento Institucional para que a atuação local tenha cada vez mais
institucionalidade para que possa contar com os meios administrativos, técnicos e financeiros
necessários para o desenvolvimento de ações que reduzam a problemática habitacional;
IX — Implantar no município os eixos estratégicos de desenvolvimento elencados e definidos
com a participação popular, definidos como programas prioritários para o programa de
PMHIS — Anchieta:
a — Habitação, Serviço Público e Infra-estrutura Social;
b — Programa de Infra-Estrutura;
c — Programa Sócio-Econômico;
d — Programa Ambiental.
TÍTULO II
PROGRAMA DE HABITAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E INFRAESTRUTURA
SOCIAL
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 5º. O Programa tem por definição promover o direito a moradia, como direito social
básico, incorporando o direito ao serviço público e infraestrutura e serviços, como direito
social através da política habitacional induzir o repovoamento dos vazios urbanos, destinando
áreas infraestruturadas na cidade para provisão de Habitação de Interesse Social,
democratizando o acesso ao solo urbano e a própria cidade.
Art. 6º, O Programa tem por objetivos:
1 - Mobilizar recursos para viabilizar a produção e comercialização subsidiada de habitação
para a população de menor renda; reduzindo o déficit habitacional do município;
Il — Facilitar o acesso à habitação mediante incentivos para a população, na compra de
imóveis;
III — Combater os fenômenos da segregação urbana, desequilíbrios sociais e urbanísticos.
CAPÍTULO N |
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Art. 7º. O Programa de Habitação, Serviço Público e Infraestrutura social têm como medidas
prioritárias:
1 — Implantação de programas de construção de unidades habitacionais isoladas e agrupadas
para redução do déficit habitacional urbano e rural;
II — Implantação de programa de reforma e ampliação das unidades habitacionais urbanas e
rurais;
II — Implantação de programa de regularização fundiári )
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IV — Reurbanização ou relocação das habitações em condições precárias;
V — Implantação de praças com equipamentos;
VI — Criação de áreas de lazer na área urbana e rural;
VII — Criação de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social);
VIII — Criação de um observatório habitacional.
CAPITULO HI
DO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES HABITACIONAIS
SEÇÃO I
DAS AÇÕES E CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO
Art. 8º. No âmbito do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, o atendimento das
necessidades habitacionais compreende as seguintes ações:
1 — Produção de unidades habitacionais;
II — Urbanização das áreas ocupadas precariamente;
III — Regularização fundiária das áreas ocupadas irregularmente;
IV — Melhoria das condições de habitabilidade.
Parágrafo único. A atuação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social abrange
situações de legislação, substituição, inadequação, reposição e superação de deficiências da
unidade e do espaço coletivo, podendo atuar no âmbito da casa, do parcelamento, do
assentamento, do bairro ou mesmo cidade.
Art. 9º. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social estabelecerá os seguintes
critérios para a priorização do atendimento:
1 — Predominância de população com renda familiar mensal até três salários mínimos em
situação de risco social, com alta incidência de criminalidade, priorizando as famílias com
menor renda per capta;
II — Incidência de problemas ambientais graves, como insalubridade, degradação natural,
poluição atmosférica ou por despejos industriais e domésticos;
II — Alto risco para a segurança da população residente, com probabilidade de inundações,
deslizamentos de encostas e desmoronamento de edificações precárias;
IV — Estar residindo no município no mínimo de 5 anos contínuos;
V — Famílias com pessoas desempregadas e/ou analfabetas deverão participar de programas
de qualificação e/ou alfabetização.
VI — Famílias com pessoas portadoras de necessidades especiais, doenças crônicas e/ou
idosos;
VII — Famílias em situação de coabitação;
VIII — Não ter sido beneficiado por programa habitacional;
IX — Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer município;
X — Morar em área de risco, situação irregular e/ou invasão;
XI - Famílias com maior número de filhos;
XII — Preferência a mulheres chefes de famílias;
XIII — Ter terreno legalizado para ser beneficiado por programa de reforma e ampliação.
SEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DA MORADIA
Art. 10. O atendimento às necessidades habitacionais requer a construção de novas unidades
atendendo as seguintes diretrizes:
1 — Construção de Habitação de Interesse Social — HIS diretamente pelo poder público ou por
entidades a ele conveniadas, abrangendo:
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a) Desenvolvimento de padrões tipológicos urbanísticos e habitacionais adequados às
condições morfológicas do sitio, climáticas;
b) Exigência de que pelo menos 20% das unidades construídas satisfaçam aos critérios de
atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
c) Incentivo à promoção da qualidade do setor da construção habitacional, com ação de
métodos construtivos mais eficientes, com melhores índices de produtividade e qualidade;
d) Criação de mutirão.
II — Incentivo à autoprodução de moradias;
HI — Estímulo à ação do setor privado na produção de habitação ao alcance das faixas de
renda mais baixas;
IV — Implantação de programas de assistência técnica, voltados para a elaboração e
implantação de projetos de construção.
$1º A produção de unidades habitacionais de que trata o inciso I deve assegurar a:
I - Redução do preço final das unidades imobiliárias;
I— A destinação exclusiva a quem não seja proprietário de outro imóvel residencial.
$ 2º Visando a orientação e o apoio aos casos de que tratam os incisos II, II e IV, o
Executivo municipal estruturará um banco de projetos de casa populares, projeto padrão
quando da criação do observatório municipal habitacional.
' "SEÇÃO
DA URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS OCUPADAS PRECARIAMENTE
Art. 11. A urbanização de áreas ocupadas precariamente envolve a adequação de
infraestrutura e serviços urbanos, sistema viário e acessibilidade, redefinições do
parcelamento, criação e recuperação de áreas públicas, inserção de áreas verdes e de
arborização de acordo com as seguintes diretrizes:
I — A urbanização de áreas ocupadas precariamente deve garantir a permanência da
comunidade em seu local de moradia;
IH — As obras de urbanização devem respeitar a configuração física geral do assentamento,
buscando o menor número de remoções e remanejamentos, desde que seja possível garantir
condições mínimas e adequadas de mobilidade, salubridade e saneamento;
HI — A intervenção deve preservar espaços públicos ligados às tradições culturais das
comunidades.
SEÇÃO IV ,
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS OCUPADAS
Art. 12. O Executivo municipal deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos precários, loteamentos irregulares e clandestinos de interesse social, por meio
dos seguintes instrumentos:
I- Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - Concessão de direito real de uso, de acordo com o Plano Diretor do Município;
III — Assistência técnica, urbanística, jurídica e social gratuita.
SEÇÃO V
DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE MORADIAS
Art. 13. Visando a melhoria das condições de habitabilidade do Poder Público Municipal
promoverá gestões junto aos agentes financeiros, para que, em conjunto com o Município,
possam ser ampliadas as possi lades de acesso ao cr
ampliação da moradia
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à único. No oferecimento de crédito será priorizado o atendimento ao direito à
moradia, flexibilizando-se as condições de empréstimos e subsídios que considerem:
I-A capacidade de endividamento da clientela;
II — A instabilidade socioeconômica das famílias devido à instabilidade e informalidade dos
postos de trabalho;
HI — A necessidade de dilatação dos prazos e do estabelecimento de acordos nos casos de
inadimplência.
. ) SEÇÃO VI E
DA ATUAÇÃO EM ÁREAS DE RISCO E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. O atendimento às necessidades habitacionais prevê intervenções pontuais ou
conjugadas, em áreas de risco à vida humana e ao meio ambiente, tais como encostas,
córregos, áreas alagadiças e outras situações inapropriadas, promovendo readequações de uso
e tratamento das áreas remanescentes, restringindo o reassentamento de famílias ao
indispensável.
Parágrafo único. O Executivo municipal elaborará um plano de atuação em áreas de risco,
incluindo os seguintes aspectos:
I—- Oferecimento de alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco;
II — Realização de obras de contenção de risco;
II — Prevenção da reocupação das áreas de risco que foram atendidas por programas
habitacionais, mediante a destinação para outros usos imediatamente após o término da
desocupação;
IV - Prevenção da ocupação de novas áreas de risco e de proteção ambiental.
“CAPÍTULO IV N
DA GESTÃO COM PARTICIPAÇÃO
Art. 15. A gestão da questão Habitacional de Interesse Social no município pressupõe a
participação conjunta e integrada dos diversos agentes envolvidos na produção da moradia,
abrangendo os órgãos públicos, os segmentos do mercado imobiliário, os sindicatos patronais
e de trabalhadores, organizações não-governamentais, movimentos sociais e população
envolvida nos programas habitacionais, dentre outros, tendo como diretrizes:
I- Criação de mecanismos e instrumentos de planejamento e de financiamento, considerando
a especificidade política e social da questão da moradia, visando, prioritariamente, a redução
do déficit habitacional situado nos segmentos de menor renda, compreendendo, entre outras,
as seguintes medidas:
a) Implantação e regulamentação do Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº.
1.011/1996, e Conselho Gestor do FMHIS, instituído pela Lei nº. 1.806/2010, para o qual
serão dirigidos os recursos destinados à Habitação de Interesse Social;
b) Formação, treinamento e capacitação de agentes promotores e financeiros não-estatais, tais
como as cooperativas e associações comunitárias autogestionárias e, pequenas e
microempresas de construção para implementação de projetos habitacionais de interesse
social.
II — Desburocratização do setor financeiro-imobiliário, dos procedimentos cartoriais e dos
aprobatórios da administração municipal, especialmente no que tange ao licenciamento de
construções e emissão de alvará e habite-se, de modo a tornar mais ágil a análise e aprovação
dos processos e diminuir custos de legalização, sem prejuízo das precauções legais quanto à
legitimidade da propriedade e do respeito às normas instituídas para o uso e ocupação do
sol
adoção dos processos de autogestão e co-gestão de equipamentos coletivos,
Kg
q
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serviços sociais, infra-estrutura urbana e habitações coletiva, tanto na implementação dos
programas e execução das obras, como na preservação e manutenção das áreas urbanizadas;
IV — Promoção de programa de capacitação continuada de técnicos na área de habitação, em
convênio com universidades, centros de pesquisas tecnológicas, entidades de classe,
organizações não governamentais, ou com iniciativa privada;
V — Estruturação de um sistema de informações habitacionais, articulado ao sistema de
informação municipal, bem como, estruturação de um banco de projetos de casas populares —
Projeto Padrão.
Art. 16. A participação da população e de entidades relacionadas com a questão habitacional
deve permear cada etapa da implementação e avaliação do Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social - PMHIS, com as seguintes diretrizes:
1 Institucionalização de canais de participação e controle social por meio de:
a) Conferência Municipal de Habitação;
b) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
c) Audiências Públicas;
d) Da gestão orçamentária participativa.
Il — Criação de mecanismos de controle social que incorporem representantes dos vários
agentes públicos e privados e dos grupos sociais envolvidos, organizando moradores e grupos
carentes de moradia para elaboração de propostas habitacionais subsidiadas e em parceria
com o Poder Público;
II — Garantia de participação da comunidade envolvida na regularização e implementação
das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, bem como no processo de elaboração de
planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV — Apoio à criação e fortalecimento de organizações coletivas, a exemplo de cooperativas,
para a potencialização de fundos próprios ou outros elementos de geração de recursos
financeiros.
, SEÇÃO 1
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 17. São objetivos da Conferência Municipal de Habitação:
1- Assegurar um processo amplo e democrático de participação da sociedade na elaboração e
avaliação da Política Pública Habitacional do Município;
II - Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, a avaliação e a
formulação das diretrizes e instrumentos de gestão da Política Habitacional do Município;
III - Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implantação
dos objetivos, diretrizes, programas e ações;
IV - Integrar conselhos setoriais entre si e com o orçamento participativo;
V - Avaliar a atividade do Conselho Gestor do FMHIS visando estabelecer diretrizes para
aperfeiçoar seu funcionamento;
— Avaliar e fiscalizar as ações contidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social como medidas prioritárias detalhadas na Tabela do Plano de Ação do Plano Municipal
de Habitação de Interesse Social — Anexo 1, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 18. A Conferência Municipal de Habitação deverá, dentre outras atribuições:
I — Avaliar a implementação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e
programas da Política Habitacional de Interesse Social deliberando sobre suas diretrizes,
estratégias e prioridades;
II — Debater os relatórios bianuais de gestão da política habitacional, apresentando criticas e
sugestões;
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HI — Sugerir ao Executivo municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V — Sugerir propostas de alteração desta Lei, no que se refere à questão habitacional, a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Habitação ocorrerá ordinariamente a cada
dois anos, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 19. A Conferência Municipal de Habitação terá regimento próprio elaborado pelo
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, por este revisado
sempre que necessário.
$ 1º O regimento a que se refere o caput deste artigo será nulo de pleno direito caso não
observar os critérios de participação democrática.
$ 2º No regimento da Conferência Municipal de Política Urbana deverá estar previsto, no
mínimo:
I- As competências e matérias de deliberação;
I[- A forma de organização e funcionamento da Conferência;
HI - A previsão de um colegiado responsável pela organização da Conferência.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 20. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº.
1.806/2010, tem a atribuição de gestor do Fundo Municipal de Habitação - FMHIS, definida
no Art. 1º da referida Lei.
Art. 21. O Conselho Gestor do FMHIS de Anchieta será órgão integrante do Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social de Anchieta e terá como atribuições:
I - Promover estudos e divulgações de conhecimento relativo às ações no que se refere a
Habitação de Interesse Social;
II - Colaborar com a equipe técnica municipal encarregada da área habitacional do município,
encaminhando sugestões, critica e reinvidicações e emitir pareceres sobre os mesmos;
III - Zelar pela boa aplicação e interpretação exata do Plano Municipal de Habitação;
IV - Realizar bienalmente a Conferência Municipal de Habitação para avaliar a aplicação e os
resultados do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social revendo as diretrizes e os
rumos da política para:
1 - Redução do déficit habitacional;
2 — Enfrentar a diminuição de emprego e renda;
3 - Garantir o controle social no processo de implantação de políticas urbanas;
4 - Integrar as diferentes políticas sociais.
V - Acompanhar a implantação do novo Plano Diretor do Município;
VI - Aprovar os estoques construtivos do Direito de Construir adicional a serem oferecidos
através de Outorga Onerosa;
VII - Apreciar e deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a
operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social;
VIII - Definir as atribuições do Presidente, do Plenário e da Secretaria Executiva do
Conselho;
IX - Elaborar o seu regimento interno, que deve prever suas responsabilidades, organização e
atribuições;
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X - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habitacional do
Município;
XI - Analisar e aprovar projetos e empreendimentos privados voltados à habitação de
mercado popular, para que os mesmos estejam de acordo com a política habitacional do
Município;
XII — Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo.
$ 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Anchieta
integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, não estando a esta,
subordinado no exercício de suas funções.
$2º A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em vista
unicamente a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para seu pleno
funcionamento.
$3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Anchieta
será composto por um Presidente, pelo Plenário e um Secretário, cujas atribuições serão
definidas no regimento a que se refere o inciso IX deste artigo.
Art. 22. O Conselho será formado pela totalidade dos titulares do Conselho Municipal de
Habitação de Anchieta e por membros representativos da sociedade e poder público, eleitos
ou indicados por seus respectivos órgãos ou categorias, e homologados pelo Prefeito
Municipal, com renovação a cada dois anos.
Art. 23. O Poder Executivo apresentará cada três anos à Câmara Municipal e ao
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social relatório das ações
realizadas contidas na Tabela do Plano de Ação do Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social - Anexo 1- Parte Integrante desta Lei Complementar.
SEÇÃO II |
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 24. As Audiências Públicas configuram direito do cidadão e da comunidade, associado
ao direito constitucional ao planejamento participativo, e tem por objetivos:
1- A cooperação entre diversos atores sociais Poder Executivo e o Poder Legislativo de
Anchieta;
II - Promover debates sobre temas de interesse da Política Habitacional com a população e
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
HI - Garantir o direito político de participação do cidadão, individualmente considerado;
IV - Possibilitar a participação de diversos setores da sociedade, em especial:
a - Organizações e movimentos populares;
b- Associações representativas dos vários segmentos das comunidades;
c - Associações de classe;
d - Fóruns e redes formuladas por cidadãos, movimentos sociais e organizações não-
governamentais.
Art. 25. As Audiências Públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal,
devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaboração do Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social como no processo de sua implantação.
Parágrafo único. A falta de realização de Audiências Públicas pelo Poder Público no
processo de elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social configurará
desrespeito ao preceito constitucional da participação popular, passível de declaração de
inconstitucionalidade por omissão do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 26. As Audiências Públicas deverão ser convocadas e divulgadas com antecedência
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
mínima de quinze dias, buscando a ampla participação dos envolvidos no tema a ser
discutido.
Parágrafo único. Fica instituída, como principal meio para divulgação das Audiências
Públicas, sem prejuízo da utilização de meios auxiliares e secundários, a publicação de edital
de convocação em espaço visivelmente destacado em jornal impresso de grande circulação
no Município.
Art. 27. As Audiências Públicas deverão sempre procurar extrair a posição das diferentes
partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter igualdade de espaço para expressar
sua opinião.
. SEÇÃO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 28. No âmbito do Município de Anchieta, será aplicada a Gestão Orçamentária
Participativa tendo por objetivos:
I- Propiciar condições para que os cidadãos exerçam o direito de fiscalização e controle das
finanças públicas;
II - Possibilitar o direito à participação na elaboração e execução dos orçamentos públicos, o
que significa direito à obtenção das informações sobre as finanças públicas, bem como à
participação nas definições das prioridades de utilização dos recursos e na execução das
políticas públicas.
Art. 29. A realização de consultas, audiências e debates públicos é condição obrigatória para
a aprovação do orçamento municipal, cabendo ao Município dispor, em ato administrativo
oriundo do Poder Público, os mecanismos garantidos da ampla e irrestrita participação
popular.
Parágrafo único. A não realização de audiências e consultas públicas no processo de
aprovação da Lei do Orçamento Municipal resultará na nulidade da norma orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 30. Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são aquelas destinadas á implementação
de programas de regularização urbanística, fundiária e à produção, manutenção ou
qualificação de Habitação de Interesse Social - HIS.
Art. 31. As Zonas Especiais de Interesse Social tem como objetivos:
1 - Promover a regularização fundiária sustentável, levando em consideração as dimensões
patrimonial, urbanística e ambiental, dando segurança jurídica da posse da terra e da
edificação aos moradores de áreas demarcadas, garantindo a permanência da população;
Il — Assegurar as condições de habitabilidade e integrar os assentamentos informais ao
conjunto da cidade;
HI — Incentivar a utilização de imóveis não utilizados e subutilizados para programas
Habitacionais de Interesse Social;
IV — Permitir a participação e controle social na gestão desses espaços urbanos;
V — Promover o respeito às áreas de proteção cultural e ambiental;
VI — Proteger os assentamentos ocupados pela população de baixa renda da pressão do
mercado imobiliário.
Art. 32. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são aquelas discutidas e definidas
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
com a participação popular definidas no Plano Diretor do Município de Anchieta.
Art. 33. Atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, novas Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, poderão ser criadas mediante indicação do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social de Planos Específicos, ou de Programas
Habitacio
Parágrafo único. A criação e a delimitação de novas ZEIS, por constituir em alteração do
Zoneamento do Município, serão feitos obrigatoriamente por Lei Municipal.
Art. 34. Poderão ser criadas ZEIS na área rural, especialmente na ocorrência de formação de
vilas e de situações já consolidadas.
Art. 35. Com a criação das ZEIS rurais, poderá ocorrer o desmembramento de lotes rurais a
ser definido na lei de criação da ZEIS.
TITULO HI
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 36. O Programa tem por definição promover a melhoria da infraestrutura urbana e rural
visando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a integração da área urbana
com a área rural.
Art. 37. O Programa tem por Objetivos: j
1- Promover a integração da Área Rural com a Urbana, melhorando a Infra-Estrutura na Área
Rural;
II - Garantir a melhoria das Vias Urbanas e Estradas Municipais;
II — Implantar sistema adequado de saneamento básico.
CAPÍTULO
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Art. 38. O programa de infraestrutura tem como medidas prioritárias:
1 - Manutenção das estradas municipais;
II - Pavimentação de ruas urbanas;
III — Definição de padronização do dimensionamento das estradas principais e secundárias;
'V — Implantação de programa de pavimentação e adequação das ruas e passeios públicos à
Lei de Acessibilidade;
V — Melhoria da distribuição da energia elétrica nas comunidades;
VI — Aumento do contingente na área de segurança;
VII - Melhoria e manutenção da iluminação pública;
VIII — Implantação de recolhimento de lixo no interior;
IX — Tratamento e controle da qualidade de água no interior, através de fiscalização;
X — Implantação de sistema adequado de tratamento de esgoto.
TÍTULO IV
PROGRAMA SOCIOECO)
co
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 39, O Programa tem por definição promover a geração de emprego e renda como fator
de desenvolvimento social e econômico através do fortalecimento da indústria e comércio,
incentivando o empreendedorismo, a diversificação e a qualificação da mão-de-obra
priorizando o desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida.
Art. 40. O Programa tem por objetivos:
I- Qualificar a mão-de-obra;
II - Fomentar o desenvolvimento de novas áreas econômicas priorizando as atividades
relacionadas às vocações do Município;
II - Apoiar o fortalecimento das empresas instaladas.
CAPÍTULO
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Art. 41. O programa sócio-econômico tem como medidas prioritárias:
I — Implantação de programa de incentivo à agregação de valor a produção da pequena
propriedade rural;
HW — Incentivo através do estatuto das cidades, para a ampliação da oferta de imóveis;
III — Busca de parcerias para a implantação de cursos de qualificação profissional;
IV — Implantação de cursos técnicos e assistência ao pequeno produtor;
V — Implantação do incentivo ao empreendedorismo e fortalecimento do comércio;
VI Criação de áreas com infraestrutura para indústrias.
TÍTULO V
PROGRAMA AMBIENTAL
CAPITULO
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 42. O programa tem por definição promover a melhoria das condições ambientais,
visando a melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural, através de políticas
relacionadas ao abastecimento de água, saneamento básico, manejo de resíduos sólidos e
manejo de águas pluviais urbanas;
Art. 43. O programa tem por objetivo:
I — Preservar os mananciais superficiais e subterrâneos valorizando os corpos d'água, bem
como a flora e a fauna ribeirinha;
II — Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade
do meio-ambiente e dos ecossistemas;
II — Implantar a rede de atendimento de tratamento do esgoto;
IV — Implantar programas de reciclagem e adequada destinação dos resíduos urbanos;
CAPITULO
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Art. 44. O programa ambiental tem como medidas prioritárias:
1 Implantação de programa de coleta seletiva do lixo;
II — Fiscalização das áreas de preservação permanente;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
II — Recuperação dos rios com reforço da mata ciliar.
TÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Fica definido o tempo de três anos para as ações de curto prazo, seis anos para as
ações de médio prazo e dez anos para as ações de longo prazo, estabelecidos na Tabela do
Plano de Ação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social — Anexo 1, parte
integrante desta Lei Complementar.
Art. 46. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados imediatamente após a publicação
desta Lei Complementar;
I- De cento e vinte dias, para o Poder Executivo Municipal promova reformas em sua
estrutura administrativa, com o objetivo de conferir plena operacionalidade à aplicação deste
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como os instrumentos de indução à
redução do déficit habitacional e de gestão democrática;
II — De cento e cingienta dias, para que o Poder Executivo Municipal elabore e envie ao
Poder Legislativo as modificações na legislação municipal que sejam imprescindíveis aos
objetivos referidos nos termos do inciso anterior;
III — De cento e oitenta dias, para que se propiciem as condições para instalação do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Anchieta, com as atribuições
previstas no Art. 21 da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I, Il e III não prejudicarão os dispositivos
auto-aplicáveis deste Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 47. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Anchieta deverá ser revisado
após dez anos de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social só
poderá ocorrer, mediante aprovação em Audiência Pública.
Art. 48. Visando a consecução dos objetivos expressos nesta Lei, integra o anexo: Anexo | —
Tabela do Plano de Ação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Anchieta.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Anchieta/ SC, 23 de novembro de 2010.
IONE art PRESOTTO
Prefeita
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 23 de novembro de 2010.
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Secretária Municipal de Administração
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO I
TABELA DO PLANO DE AÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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