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norma nº 24/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 24 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaDispõe sobre a Utilização do Espaço do Município de Anchieta e o Bem Estar Público, observadas as Normas Federais e Estaduais Relativas a Matéria - Código de Posturas.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
CÓDIGO DE POSTURAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 024/2010.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA E O BEM ESTAR |
PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS
E ESTADUAIS RELATIVAS A MATÉRIA.
A Prefeita do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal, contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria
de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços,
institui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando
disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como a aplicação das
penalidades nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais, cuja competência, para
tanto, estiver definida na legislação municipal.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos por analogia às disposições concernentes e
não as havendo, pelos princípios gerais de direito.
Art. 4º, Fica sujeita a regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de
todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública (quer
pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizada.
Parágrafo único. Disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas
internas nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 5º. Estão sujeitas a regulamentação pelo presente Código, no que couberem,
edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de
alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Ao Chefe do Poder Executivo e em geral aos servidores municipais, incumbe
zelar pela observância dos preceitos desta Lei Complementar.
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Pe
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Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 7º. Esta Lei Complementar não compreende as infrações previstas no Código Penal
e outras Leis Federais e Estaduais, bem como a legislação sanitária em vigor no país.
SEÇÃO HI
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste
Código e complementares às Leis do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e
Código de Edificações, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.
Art. 9º. As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o artigo
4º deste capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais,
visam:
I- Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
TI - Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
III - Promover a segurança e harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 10. As vias e logradouros públicos urbanos do Município de Anchieta devem ser
utilizados para o fim básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições
prescritas nesta Lei Complementar.
Art. 11. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos na presente
Lei Complementar e desde que antecipadamente autorizado pela Municipalidade ou
órgão competente afim:
1 - Abrir ruas, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela
Municipalidade;
II - Deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes
frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas;
HI - Danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;
IV - Danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de energia elétrica, televisão
acabo, fibra ótica, dados, telefone, antenas de televisão nas zonas urbanas e rurais;
V - Deixar de remover os restos de entulhos resultantes de construção e reconstrução,
bem como de podas de jardins e cortes de árvores;
VI - Deixar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e
quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
VII - Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e
caminhos;
VIII - Colocar quaisquer elementos que impeçam ou dificultem a acessibilidade em ruas,
estradas e caminhos públicos;
IX - Danificar por qualquer forma, as ruas, estradas de rodagem e caminhos públicos;
X - Embaraçar ou impedir por qualquer meio, a acessibilidade de pedestres ou a |
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nas vias, praças, passeios e logradouros públicos;
XI - Impedir que se façam escoadouros de águas pluviais por dentro de propriedades
marginais das estradas e caminhos públicos, desde que devidamente tubulados;
$ 1º Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de qualquer material, inclusive
de construção, nas vias públicas em geral.
$2º As autorizações previstas no caput deste artigo deverão ser requeridas pelos
interessados, acompanhadas de uma descrição ou croqui do ato a ser praticado e de sua
finalidade.
Art. 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 13. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 14, Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II - Consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
IV - Conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou
trepidações, comprometer o passeio das vias públicas;
V - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 15. O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico ou vasilhas
apropriadas servidas de tampa, separadamente quando houver coleta seletiva, para ser
removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 16. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas,
lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou
qualquer material que possa causar incômodo a população ou prejudicar a estética da
cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à
população.
Parágrafo único. Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante e ajusante dos
cursos d'água que passam dentro do perímetro urbano.
Art. 17. Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou
depósito de estrume animal.
Art. 18. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências comerciais determinarem.
Art. 19. Nos casos de descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais
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DE
depositados na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 20. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 21. A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 22. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados palcos, ou palanques provisórios ou estruturas especificas nos
logradouros públicos, desde que solicitada à Prefeitura a autorização de sua localização.
Parágrafo único. Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os
seguintes requisitos:
a) Não aprovado pela prefeitura quanto à sua localização;
b) Não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais, vegetação e
outros bens públicos correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os
estragos porventura verificados;
c) Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento das festividades;
d) Não perturbar o trânsito público.
e) Sejam aprovados previamente pelo órgão sanitário competente da Municipalidade;
f) Responsabilizar-se pela limpeza do local utilizado.
Art. 23. Nas construções e demolições não será permitido, além do alinhamento do
tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
SEÇÃO II
DO MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO URBANO
Art. 24. A instalação de mobiliário ou equipamentos urbanos que comporte os usos:
telefone, correio, segurança, comércio de jornais, revistas, cigarros, doces embalados,
café e similares, flores, lanchonete, sucos, sorvete e outros do gênero em logradouros
públicos, reger-se-á por esta Lei Complementar, obedecidos aos critérios de localização e
usos aplicáveis a cada caso, e só será permitido quando não acarretar:
1 - Prejuízo a circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de
emergência;
II - Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico,
artístico e cultural;
III - Interferência em toda extensão da testada de escolas, templos de culto, prédios
públicos e hospitais;
IV - Interferência nas redes de serviços públicos;
V - Obstrução ou diminuição do panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI - Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou
eventos sociais e políticos;
VII - Prejuízo à escala, ao ambiente e as características naturais do entorno.
Art. 25. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior,
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pressupõe:
I- Diretrizes de planejamento da área ou projeto existente de ocupação;
II - Características do comércio existente no entorno;
III - Diretrizes de zoneamento e uso do solo;
IV - Riscos para o equipamento.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardins
públicos, dependem da anuência prévia da Municipalidade.
Art. 26. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do órgão de
planejamento competente.
Art. 27. A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser permitida,
em caráter provisório, através de autorização expressa do poder público, desde que,
satisfeitas as seguintes condições:
I- Preservem uma faixa mínima para o trânsito público, não inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros);
II - Corresponderem, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciados;
III - Não exceder a linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo a metade
desses, a partir da testada;
IV - Guardem as mesas, entre si, distância mínima de 1,50m (um metro e cingiienta
centímetros);
V - Sua instalação estando em concordância com a Legislação Sanitária vigente no
Município, Estado ou Federação, seja previamente aprovada pelo órgão sanitário
competente no Município.
Parágrafo único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho
cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a
disposição das mesas e cadeiras, bem como de uma declaração do proprietário ou
responsável legal sobre o fluxo, metodologia empregada e tipo de gênero alimentício
envolvido, quando for o caso.
Art. 28. Através de requerimento a Municipalidade, poderão ser permitidos nos
logradouros públicos, a instalação de relógios, estátuas, fontes e qualquer monumento, se
comprovado o seu valor artístico ou cívico a juízo da Municipalidade, da qual dependerá
a aprovação do local para instalação dos mesmos.
$ 1º Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior de
edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e
precisão horária pelo requerente.
$ 2º As fontes ou similares de que trata este artigo serão obrigatoriamente mantidas em
perfeitas condições materiais e sanitárias pelo requerente, de modo a não causar risco a
saúde da população.
Art. 29. As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com multa
de 10,00 UFRM, elevadas em 20% (vinte por cento) nas reincidências, sem prejuízos das
responsabilidades criminal e civil cabíveis.
SEÇÃO II
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DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 30. Calçada é à parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível, à
implantação do mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros. Passeio é a parte da
calçada ou pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres.
Art. 31. As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos proprietários,
possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante a sua construção,
restauração, conservação e limpeza, observando as normas da Lei de Acessibilidade e
padrões fixados pela Municipalidade.
Art. 32. Em relação às calçadas públicas, é expressamente proibido:
I- Depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
II - O revestimento das calçadas formando superficie inteiramente lisa, ou com desnível
que possa produzir escorregamento ou queda;
III - Qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das
calçadas dos logradouros públicos;
IV - Escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza;
V - Transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e
cadeiras de portadores de necessidades especiais;
VI - Conduzir pelas calçadas volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito
de pedestres;
VII - Estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
VIII - Depositar materiais ou entulhos provenientes de construções sem o uso de
acondicionantes e protetores adequados (tapumes) e autorização prévia e por escrito da
Municipalidade;
IX - Executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na
alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, da Municipalidade;
X - Implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a
espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se no
caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,20 m (dois metros
e vinte centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo;
XI - Instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a
integridade física dos transeuntes;
XII - Preparar materiais para a construção de obra, na calçada pública;
XIII - Lavar veículos ou outros equipamentos nas calçadas públicas;
XIV - Executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infra-estrutura ou serviço de
utilidade pública sem a prévia autorização por escrito da Municipalidade;
XV - Colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público, sem autorização prévia da
Municipalidade.
Art. 33. As calçadas deverão apresentar uma declividade de 2 % (dois por cento) do
alinhamento para o meio fio, de acordo regulamentação do poder executivo.
Art. 34. Nas calçadas públicas podem ser instalados equipamentos temporários ou
permanentes, para a coleta de lixo, contanto que obedeçam as normas e padrões da
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Municipalidade.
Art. 35. Os proprietários são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom
estado de conservação, sendo expedidas a juízo do setor competente, as intimações
necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos
mesmos.
Parágrafo único. Caberá à Municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas,
quando forem por ela danificados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 36. As canalizações para escoamento das águas pluviais dos lotes ou edificações,
passarão sob as calçadas.
Parágrafo único. Quando se tornar necessário fazer escavação nas calçadas dos
logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou
qualquer outro serviço, a reposição do revestimento das calçadas deverá ser feita de
maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir
completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis
pelas escavações.
Art. 37. Se intimados pela Municipalidade a executar o fechamento de terrenos, a
manutenção e a construção de calçada, outras obras necessárias ou serviços, os
proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos
a pagar, o valor do mercado dos serviços efetuados pela municipalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento da taxa adicional relativa à administração,
os proprietários cuja renda familiar não ultrapassem a 3 (três) salários mínimos e sejam
proprietários de um único imóvel.
Art. 38. Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Municipalidade
em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, em que forem alterados o nível
ou largura das calçadas, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a
Municipalidade tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos
proprietários a reposição destas calçadas em bom estado, de acordo com a nova posição
dos meios-fios.
Parágrafo único. Caso a Municipalidade tenha fornecido a cota e o alinhamento
anteriormente e tenha modificado o projeto inicial, competirá à mesma a reposição destas
calçadas em bom estado de acordo com o novo projeto.
Art. 39. Em logradouro dotado de calçada de 3,00m (três metros) ou mais, de largura,
será obrigatória a construção de passeio livre para uso exclusivo de pedestres de no
mínimo 1,50 m (um metro e cingienta centímetros), sendo que na faixa de calçadas
restante deverá ser decorada e/ou ajardinada, segundo projeto aprovado para cada
logradouro.
Art. 40. Não poderão ser feitas rampas de acesso nos passeios dos logradouros destinadas
à entrada de veículos.
Parágrafo único. Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre a
calçada, a Municipalidade indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de
calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa das calçadas destinadas a esse
tráfego de veículos.
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Art. 41. O rampeamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios
sempre que tiver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de calçada de
logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros
materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre a calçada, junto às soleiras de
alinhamento para o acesso de veículos.
Art. 42. As intimações para correção dos rampeamentos objetivando obedecer este
capítulo, quando necessárias, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias.
SEÇÃO IV
DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO
Art. 43. Os terrenos não construídos, na zona urbana, com testada para logradouro
público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, desde que o
logradouro público seja pavimentado.
Art. 44. O fechamento permitirá o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame
liso, tela ou cerca viva.
Parágrafo único. A utilização de outros materiais para o fechamento, não citados neste
artigo, deverá ser submetida à aprovação da Municipalidade.
Art. 45. O fechamento dos terrenos não construídos na zona urbana e rural poderá ser
exigido pela Municipalidade, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o
emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.
Art. 46. Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente
fechados, permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou
cerca viva no alinhamento frontal.
Art. 47. Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o fechamento frontal dos
terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e
permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique
marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.
Art. 48. Para fechamento de terrenos, não será permitido o emprego de espinheiros, ou
de qualquer solução que coloque em risco a saúde e o bem estar.
Art. 49. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem
convenientemente conservadas, a Municipalidade poderá exigir a substituição desse
fechamento por outro.
Art. 50. Os terrenos não construídos dentro do perímetro urbano deverão ser mantidos
limpos, capinados e drenados.
Art. 51. Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas, serão drenados
pm ecc]
R-
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pelos respectivos proprietários, quando intimados pela Municipalidade.
Art. 52. É proibido colocar cacos de vidro, arames farpados e cercas elétricas, nos muros
frontais, laterais e fundos.
Parágrafo único. Os proprietários que tenham colocado materiais especificados no caput
deste artigo, antes da vigência desta lei complementar, têm prazo de 90 (noventa) dias
para retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções cabíveis.
SEÇÃO V
DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 53. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana, deverá
conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança
pública.
Art. 54. O descumprimento das obrigações de que trata o artigo anterior, importará em:
I - Intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável legal execute a
limpeza do terreno;
II - Execução dos serviços de limpeza pela Municipalidade, se o intimado não realizar a
limpeza do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeito os proprietários
ou responsáveis do terreno a pagar o valor de mercado dos serviços efetuados, acrescidos
das taxas e despesas administrativas e multas.
Art. 55. Compete a Municipalidade:
1- Fiscalizar, controlar, notificar e aplicar as penalidades;
II - Executar ou contratar a limpeza do terreno no caso previsto no item II do artigo 54
desta Lei Complementar.
Art. 56. O proprietário ou responsável infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir do primeiro dia de conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor devido.
Parágrafo único. Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário ou responsável
pelo terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 57. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados na Macrozona Urbana.
Art. 58. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
b) Facilidade de sua inspeção;
c) Tampa removível;
d) Outras exigências do Código de Edificações vigente.
Art. 59. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibido á
instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
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60. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 61. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o
trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes
locais:
Elevadores
Transportes coletivos municipais
Transporte Escolar
Auditórios
Museus
Cinemas
Teatros
Estabelecimentos comerciais
Estabelecimentos públicos
Hospitais
Escolas
$ 1º Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição
em locais de ampla visibilidade ao público.
$ 2º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde
ocorrer à infração.
$3º O Capítulo V deste Código determina as sansões penais previstas para os infratores.
SEÇÃO VI
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 62. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer
técnico da FATMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 63. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura,
obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada
remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto
cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.
Art. 64. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e
instalações de qualquer natureza.
Art. 65. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
$ 1º O interessado deverá obter das autoridades municipais a autorização
antecipadamente;
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CER AÍ
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“A autorização não inibe a responsabilidade do requerente quanto ao controle e
medidas de precaução para evitar a propagação do fogo.
Art. 66. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem
com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I- Preparar aceiros de no mínimo 7 (sete) metros de largura;
II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 67. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições
constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art. 68. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 69. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais
para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos
planos estabelecidos para a sua proteção.
SEÇÃO VIII
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 70. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e
da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 71. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização das mesmas.
$ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
$ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação
da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 72. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I- O estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças,
serão colocados sobre mesas e estantes de superfície impermeável, afastadas um metro,
no mínimo, das portas externas;
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita
diariamente;
II - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes
fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos.
Art. 73. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
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1.6
II - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 74. Toda a água que tenha de servir para a manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente
pura.
Art. 75. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
Art. 76. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
código, que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Zelarem para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem
contaminados e apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
II - Ter carrinhos para perfeito acondicionamento;
III - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manter-se rigorosamente asseados.
$ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em
fatias.
$ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido
tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
$ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos
vedados pela Saúde Pública.
Art. 77. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas pães e outros
gêneros alimentícios de ingestão imediata, só serão permitidos em carros apropriados,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo
que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de
elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.
$ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente, e sempre, as
tampas das vasilhas destinadas á venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de
modo a preservá-los de qualquer contaminação.
$ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá
ser feita em vasilhas abertas.
$ 3º É obrigatório o selo com informações de data de fabricação/validade e ingredientes
utilizados.
Art. 78. Na infração de qualquer artigo dessa seção, será imposta multa correspondente
de 4,0 a 10,00 UFRM — Unidade Fiscal de Referência Municipal de Anchieta.
SEÇÃO IX
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 79. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
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lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente não sendo permitida
sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água
fervente em seguida;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados,
não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V - Os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, talheres, xícaras e pratos devem
estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente,
o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VI - As mesas e os balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - Nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer
material estranho às suas finalidades.
$ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados
em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
$ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus
empregados e garçons observando os devidos cuidados de higiene pessoal,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 80. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco
rigorosamente limpo.
Art. 81. As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma
só vez para cada atendimento.
Art. 82. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser mergulhados
em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 83. As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições:
I- Ter balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
II - Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas ou instrumentos de corte feitos de
material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
HI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
IV - Os móveis de madeira devem ter revestimento impermeável;
V - Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e limpeza;
VI - Os funcionários devem usar aventais, gorros brancos e luvas;
VII - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores;
VIII - Vender apenas cares provenientes de abatedouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionados e carimbados;
IX - Os estabelecimentos devem manter um funcionário exclusivo para o caixa.
Art. 84. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes
prescrições de higiene:
1 - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - O uso de aventais e gorros brancos;
HI - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
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Art. 85. Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, da modalidade de
panificadoras, lancherias e /ou confeitarias e similares, devem observar no mínimo, o
seguinte:
I- Piso revestido por material lavável, impermeável, resistente e não corrosível;
II - Paredes de material resistente, lavável, impermeável, não corrosível;
III - As salas de manipulação devem ter aberturas (portas e janelas) teladas;
IV - As chaminés devem ficar no mínimo 5,00 m (cinco metros) acima da cumeeira;
V- Os fornos não devem produzir fumaça aos compartimentos de trabalho;
VI - Não se permite construção alguma sobre fornos, a não ser a cobertura para protegê-
los;
VII - Ter depósito ou local diferenciado, adequado para armazenamento de combustível,
nos estabelecimentos que lidam com carvão, lenha, gás e similares;
VIII - Ter depósito especial para farinhas, açúcar e outros, com pisos e paredes
impermeabilizadas e protegidas de insetos e animais, com telas, estrados e aberturas
especiais;
IX - É obrigatório o emprego de amassadeiras mecânicas;
X- A secagem dos produtos será levada a efeito em ambiente e equipamento adequado e
protegido;
XI - O preparo das massas, doces, salgados e demais produtos, será, realizado por
processo mecânico, evitando o uso das mãos;
XII - Todos os aparelhos e utensílios de trabalho serão de material inoxidável e de fácil
limpeza;
XIII - Os equipamentos estarão sempre em boas condições de higiene;
XIV - Os produtos prontos para uso devem ficar abrigados de contaminação exterior;
XV - As embalagens a serem utilizadas devem estar protegidas da poeira, insetos,
animais e serem registradas no órgão competente;
XVI - É obrigatório o uso de estilete inoxidável, não se permitindo, em hipótese alguma,
o emprego de qualquer outro material, sobremodo os comumente encontrados, rústicos,
perigosos e sem higiene;
XVII - Só é permitido o uso de aditivos intencionais previstos na legislação sanitária
federal;
XVII - A manipulação dos produtos prontos para o consumo, na impossibilidade do uso
de pegadores de inox, será feita com as mãos protegidas por luvas de material aprovado
pelo órgão competente.
Art. 86. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições em geral
desta lei e das legislações federal e estadual específicas, que lhes forem aplicáveis é
obrigatório no mínimo:
1-A existência de depósito para roupa servida;
II - A existência de uma lavanderia com água quente com instalação de esterilizador;
HI - A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V-A instalação de necrotério;
VI - Processo especial para eliminação de lixo hospitalar;
VII - A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseada e em condições de
completa higiene.
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. 87. Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta à multa de 10,00
UFRM — Unidade Fiscal de Referência Municipal de Anchieta.
CAPÍTULO HI
DO BEM ESTAR PÚBLICO
Art. 88. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos
ou sons excessivos.
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que pela sua
característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitidos, tendo em
conta o disposto neste Código relativo à matéria e demais Leis Federais, Estaduais e
Municipais pertinentes.
Art. 89. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações,
sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou
que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei Complementar.
$ 1º As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem
ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público.
$ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
a) Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
b) Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as
disposições fixadas nesta Lei Complementar;
c) Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
d) Ruído Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
e) Ruído Contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que
podem ser desprezadas dentro do período de observação;
f) Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do
ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o
nível se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de
um segundo ou mais;
g) Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições,
que não aquele objeto das medições;
h) Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
h.1) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
h.2) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
h.3) possa ser considerado incômodo;
h.4) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei Complementar.
i) Nível Equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se
os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se
pelo período, medido em dB-A;
5) Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
1) Níveis de Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação A,
definido na norma NBR 10.151 — ABNT;
m) Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos,
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necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de
silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais,
casas de saúde, escolas e asilos;
n) Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa fisica ou jurídica de outra;
o) Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição,
remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um
terreno;
p) Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para
atendimento de diversas obras de construção civil;
q) Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
$ 3º Para fins de aplicação desta seção ficam definidos os seguintes horários:
a) Diurno: compreendido entre às 7h e 19h;
b) Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h;
c) Noturno: compreendido entre às 22h e 7h.
Art. 90. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei Complementar,
bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação,
obedecerão as orientações das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio
Ambiente, e as recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 91. A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e
aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas
expedidas respectivamente pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, pelo
Ministério do Trabalho e pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do
CONTRAN.
$ 1º No tocante à emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, decorrentes do
escapamento, descarga ou buzina, aplica-se, no que couberem as resoluções, normas do
CONAMA e do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 92. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas como
Incômodas (1), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da
Municipalidade, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e
localização.
Art. 93. Fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras
fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou
publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos
especiais serão analisados e autorizados pela Municipalidade.
Parágrafo único. Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá
ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de
intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do som, salvo casos
especiais devidamente analisados e autorizados pela Municipalidade.
Art. 94. Os serviços de alto-falantes externos em veículos ficam sujeitos à concessão de
alvará pela municipalidade, e ao pagamento do tributo respectivo, desde que atendam aos
seguintes princípios:
I - Estejam os equipamentos de reprodução de som calibrados pelo decibelímetro da
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Municipalidade;
II - Respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 70 (setenta) decibéis;
III - Limitem suas atividades, de 2º a sábado, das 08:30 horas às 12:00 horas e das 13:30
horas às 18; 00 horas;
IV - Atendam a proibição da veiculação do serviço de som num raio de 200 metros de
hospitais, casas de saúde, escolas e asilos.
Art. 95. Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem
dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 03 (três)
minutos a 05 (cinco) minutos.
Art. 96. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
I - Por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas
eleitorais e política e nas manifestações coletivas, desde que ocorram somente nos
períodos diurno e vespertino e sejam autorizados nos termos desta lei;
II - Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV - Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de
bombeiros ou viaturas policiais;
V - Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições,
desde que detonados no período diurno e previamente autorizados Municipalidade, não
sendo permitido nos domingos e feriados;
VI - Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro
não se prolongue, respectivamente, por mais de 03 (três) minutos e 01 (um) minuto;
Art. 97. Por ocasião das comemorações de Natal, Ano Novo, aniversário do Município e
em eventos considerados especiais, será tolerado, excepcionalmente, aquelas
manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei Complementar, devendo
ser autorizadas e fiscalizadas pela Municipalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema
viário.
Art. 98. Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição
sonora deverão requerer a Municipalidade a certidão de tratamento acústico adequado,
sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos
das seguintes informações:
I- Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II - Zona e categoria de uso do local;
III - Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V - Níveis máximos de ruídos permitidos:
VI - Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico
especializado ou empresa idônea;
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Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito
desempenho da proteção acústica do local;
VIII - Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições
compatíveis com a legislação.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na
entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 99. O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 02 (dois) anos,
expirando nos seguintes casos:
I - Mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo
anterior;
II - Mudança da razão social;
III - Alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração
na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV - Qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V - Qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
$ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova
certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará
vistoria técnica.
$ 2º A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria
no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
$ 3º O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu
vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
$ 4º A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Municipalidade,
de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 100. Os técnicos ou fiscais terão a entrada franqueada nas dependências que
abriguem fontes localizadas de poluição sonora, onde poderão permanecer pelo tempo
que se fizer necessário; devendo se apresentar devidamente credenciados e após a vistoria
fornecer cópia ao proprietário do laudo emitido.
$ 1º A Municipalidade deverá celebrar Convênio, ou outra forma de cooperação, com o
Estado, a União e seus órgãos, e universidades, visando legitimar as ações objeto desta
Lei Complementar.
$ 2º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais poderão solicitar
auxílio às autoridades competentes para a execução da medida ordenada.
Art. 101. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei
Complementar, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às
seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de
outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I- Notificação por escrito;
II - Multa simples ou diária;
III - Embargo da obra;
IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
V - Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Paralisação da atividade poluidora.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade
A
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suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que
aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e
corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do
valor original.
Art. 102. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta
Lei Complementar serão classificadas como leves graves ou gravíssimos, conforme o
Anexo 1, e assim definidas:
I- Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - Graves aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
HI - Gravíssimas aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 103. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I- Nas infrações leves, de 2,0 a 15,00 UFRM;
II - Nas infrações graves, de 15,10 a 30,00 UFRM;
TI - Nas infrações gravíssimas, de 30,10 a 50,00UFRM.
Art. 104. Para imposição da pena e graduação da multa, a municipalidade deverá
observar o princípio do contraditório, concedendo ao infrator a ampla defesa dos seus
direitos e interesses, e também:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes:
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o
meio ambiente;
II - A natureza da infração e suas consegiiências;
IV - O porte do empreendimento;
V- Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.
Art. 105. São circunstâncias atenuantes:
1 - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano,
ou limitação significativa do ruído emitido;
HI - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 106. São circunstâncias agravantes:
1- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
$ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
$ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a
infração.
Art. 107. Compete a Municipalidade:
1- Estabelecer o controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou totais, previstas na legislação vigente.
Art. 108. A Municipalidade disponibilizará infraestrutura necessária para o cumprimento
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ei Complementar.
Art. 109. As pessoas físicas ou jurídicas que estejam em desacordo com as disposições
desta seção terão prazo para adaptarem-se as suas exigências conforme segue:
1 - Até 06(seis) meses para iniciar os trabalhos de adaptação, com o projeto devidamente
protocolado na Prefeitura Municipal;
II - Até 01(um) ano para estar completamente adaptado a esta Lei Complementar.
SEÇÃOI
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 110. Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de
livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único. Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a
presença de pelo menos um soldado da Polícia Militar.
Art. 111. Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões, jogos ruidosos em
locais compreendidos em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais,
casas de saúde, escolas e asilos.
Art. 112. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações vigente:
I- Os locais de divertimentos públicos serão mantidos higienicamente limpos;
II - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI - Durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por
cortinas.
Parágrafo único. Estarão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar ou Civil, relativas à segurança nesses recintos.
Art. 113. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores
suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores
para o efeito de renovação de ar.
Art. 114. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.
$ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço da entrada.
$ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 115. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
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espetáculos iniciarem-se após 30 (trinta) minutos da hora marcada, ressalvados os casos
motivados por questões de segurança.
Art. 116. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculo.
Art. 117. A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida em
locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
$ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a três meses, podendo ser renovado.
$ 2º Os circos e parques de diversão embora autorizados, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades de
Prefeitura.
Art. 118. As infrações deste capítulo serão punidas com penas de multa 10,00 UFRM e
acrescidas em 20% (vinte por cento) quando reincidente, além das responsabilidades civil
e criminal que couberem.
SEÇÃO
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 119. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.
$ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora
apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos;
$ 2º Estão isentos de tributos ás placas nas obras com indicação do responsável técnico
pela sua execução.
Art. 120. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I- Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
TI - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 121. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados
ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança. Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de
qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza.
Art. 122. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art. 123. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som,
auto-falantes e propagandistas, esta igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento
de tributo ou preço respectivo.
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Art. 124. A retirada de propaganda eleitoral, afixada é de responsabilidade dos Diretórios
e Comitês Municipais, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir
do dia da eleição, ou na forma que a lei eleitoral vier a estabelecer.
Art. 125. As infrações previstas neste capítulo serão punidas com multa de 10,00 UFRM
sem prejuízo das demais providências cabíveis.
SEÇÃO HI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 126. Aos animais em geral, aplicam-se as normas previstas na Legislação Federal,
Estadual e Municipal, cabendo a Municipalidade o exercício do poder de polícia, visando
á proteção das pessoas e dos animais.
Art. 127. É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público.
$ 1º São exceção animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou
responsáveis.
$ 2º A Prefeitura poderá recolher os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos. A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
Art. 128. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar
atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 129, É expressamente proibido:
I- Criar abelhas, aves, porcos, gado ou qualquer espécie de animais em áreas situadas no
perímetro urbano;
11 - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores da via pública;
III - Domar ou adestrar animais nas vias públicas;
IV - Dar espetáculos e exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores e autorização expressa da
Municipalidade;
V - Comercializar animais que ofereçam periculosidade à integridade física das pessoas,
sem a devida providência no tocante as medidas de segurança;
VI - Praticar privada ou publicamente qualquer tipo de ação que caracterize crueldade ou
atrocidade aos animais.
Art. 130. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta á multa de 5,00
UFRM.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
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Art. 132. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos
interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 133. A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de localização para
estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei do Plano Diretor,
tabela de Zoneamento outras Leis pertinentes.
Parágrafo único. A Prefeitura exigirá do interessado uma declaração dos vizinhos
confrontantes ou não, num raio de 200,00m (duzentos metros) da edificação, a anuência
para o exercício de atividades não vicinais, quando estas forem exercidas em zona
residencial.
Art. 134. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés,
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 135. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 136. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 137. O Alvará de Localização será exigido mesmo que o estabelecimento esteja
localizado no recinto de outro já munido de licença.
Art. 138. O alvará de localização será cassado:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
HI - Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a
solicitação.
$ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
$ 2º Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 139. Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos
estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre a calçada.
Parágrafo único. Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no
momento de desembarque ou embarque das mesmas, desde que a operação se proceda
em horário regulamentado pela Municipalidade de acordo com legislação específica, não
embarace o livre trânsito de pedestres e não coloque em risco a saúde e o bem estar dos
transeuntes.
Art. 140. A Municipalidade exercerá rigorosa fiscalização sobre a localização e
funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, em particular no que
diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade
que se destina, aplicando aos infratores as sanções e penalidades previstas na legislação.
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Art. 141. As infrações dos dispositivos deste capítulo ficarão sujeitas à multa de 200,00
UFRM.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 142. O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta
própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público,
dependerá sempre de licença especial da Municipalidade, mediante requerimento do
interessado. Caracteriza-se como o comércio que não é exercido em local fixo.
$ 1º Caberá ao Município a definição dos locais permitidos para a exploração das
atividades mencionadas no caput deste artigo, sendo que as demais regras serão
regulamentadas por ato próprio.
$2º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as
prescrições desta Lei Complementar, da legislação fiscal e sanitária deste Município.
$3º A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o
mister, sendo pessoal e intransferível.
Art. 143. Deferido o requerimento, a Municipalidade passará um alvará de licença
pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias à sua identificação,
com o prenome e sobrenome, idade, nacionalidade, o número no cadastro de pessoas
físicas, residência, fotografia, objeto de comércio e quando for empregado, o nome do
empregador ou o seu estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço,
inscrições federal e estadual, se houver.
Art. 144. Com o alvará, a Municipalidade fornecerá ao licenciado um cartão indicativo
do ramo de comércio ambulante que irá exercer.
$ 1º Além do cartão, todo vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o alvará de
licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.
$ 2º O vendedor ambulante que for encontrado sem este comprovante, ou com ele em
situação irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder.
$ 3º As mercadorias apreendidas serão recolhidas em local de domínio municipal, e não
sendo retiradas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante o pagamento das multas
e emolumentos a que estiver sujeito, o infrator bem como a regularização da licença terão
o destino regulado por dispositivos desta Lei Complementar.
8 4º Quando as mercadorias apreendidas forem suscetíveis de deterioração, serão
avaliadas e doadas a casas de instituições de caridade, mediante recibo.
Art. 145. A Municipalidade só concederá licença para o comércio ambulante, quando, a
seu critério o mesmo não venha a prejudicar o comércio estabelecido, a higiene e
segurança.
Art. 146. Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros
que forem estabelecidos:
I - Número de Inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
II - Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
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É
ambulante;
IV- Local de funcionamento.
Art. 147. A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.
Art. 148. A Municipalidade determinará para o exercício da atividade eventual ou
ambulante, normas, padrões, locais e horários, por ato do Poder Executivo.
Art. 149. As infrações ao disposto neste capítulo estão sujeitas à apreensão da
mercadoria e multa de 14,00 UFRM.
SEÇÃO IN
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Art. 150. Aplicam-se à indústria, no que couberem, as disposições sobre o comércio,
além das contidas neste capítulo.
Art. 151. No interesse do controle da poluição sonora, do ar e da água, a Municipalidade
exigirá os relatórios necessários, expedidos pelo órgão ambiental competente, sempre que
for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer
outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 152. Para efetuar o recolhimento do lixo tóxico proveniente de resíduos industriais a
Municipalidade poderá cobrar uma taxa especial de coleta, destinada a equipamento
especial.
Parágrafo único. Cabe ao órgão sanitário municipal em conjunto com os demais órgãos
competentes a aprovação e a indicação de local adequado para tal fim.
Art. 153. A localização das indústrias obedecerá ao zoneamento estabelecido na Lei do
Plano Diretor, tabela de Zoneamento do Município de Anchieta.
Art. 154. As infrações deste capítulo estão sujeitas à multa de 70,00 UFRM.
SEÇÃO IV
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 155. A Municipalidade através de seus órgãos competentes determinará, data, local
e mobiliário para realização de feiras livres.
Parágrafo único. Cabe ainda a Municipalidade estabelecer regulamentos visando o bom
funcionamento das feiras livres.
Art. 156. A nenhum comerciante regularmente estabelecido será permitido vender
produtos hortifrutigranjeiros ou outros na feira livre.
Art. 157. A Municipalidade estabelecerá a cobrança de uma taxa pela utilização do local,
devendo a limpeza deste, ser efetuada pelos feirantes.
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. 158. O horário de funcionamento das feiras será estabelecido por decreto do poder
executivo.
Parágrafo único. A alteração do horário poderá ser solicitada pelos feirantes mediante
abaixo assinado contendo no mínimo assinatura de 2/3 (dois terços) dos feirantes
cadastrados e em dia com suas responsabilidades junto à municipalidade.
Art. 159. Os feirantes obrigam-se a observar as normas do Código de Defesa do
Consumidor, a Legislação Sanitária, bem como cumprirem o horário de funcionamento e
atendimento ao público.
Art. 160, As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de 3,00 UFRM.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será automaticamente cassada a respectiva
licença.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 161. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal
que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
$ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados
nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte
coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja
estendida tal prerrogativa.
$ 2º A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de
estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança.
Art. 162. Estão sujeitos a horários especiais:
I- de zero a 24 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e similares;
d) farmácias.
II - de 06 às 22 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:
a) padarias;
b) mercearias;
c) casas de carnes e peixarias;
HI - funcionamento livre:
a) indústrias;
b) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
c) bancas de revistas;
d) casas de dança e casas de diversão pública;
e) supermercado e lojas de artesanato.
IV - nos sábados até as 22 horas:
a) salões de beleza;
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b) barbearias;
$ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência atender o público a
qualquer hora do dia ou da noite.
$ 2º Em horários especiais, determinados neste capítulo, funcionarão normalmente as
farmácias que estiverem de plantão.
Art. 163. Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades
não previstas neste título, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-
los a Municipalidade.
Art. 164. Em casos excepcionais, obedecido ao interesse público, o Chefe do Poder
Executivo poderá conceder licenças extraordinárias a estabelecimentos e atividades,
alterando por decreto o horário normal de funcionamento.
Art. 165. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades
não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão
requerê-lo a Prefeitura para análise.
. SEÇÃO VI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 166. A exploração das jazidas enquadradas no artigo 8, classe II do Regulamento do
Código de Mineração, só será permitida mediante Alvará de Licença expedido na forma
do presente texto legal.
Parágrafo único. O requerimento para expedição do Alvará de Licença será sempre
precedido de Consulta de Viabilidade.
Art. 167. As jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e
relacionadas na Classe II do referido regulamento, que seu aproveitamento depende do
Alvará de que trata o artigo anterior, têm a seguinte especificação:
Classe II - Ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros quando
utilizados, em estado natural, para o preparo de agregados, pedras de talhos ou
argamassas, ou então se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.
Art. 168. O pedido de Alvará de Licença deverá ser formulado em requerimento à
Prefeitura, devendo ser instruído com os seguintes documentos, além do comprovante do
deferimento da Consulta de Viabilidade:
1 - Quanto à legalização a ser explorada:
a) Escritura do terreno devidamente inscrita no cadastro da Prefeitura em nome do
requerente/ou;
b) Compromisso de compra e venda/ou;
c) Autorização expressa do proprietário.
II - Substância mineral a ser licenciada;
III - Prova de inscrição, para fins de Imposto Único Sobre Minerais;
IV - Negativa de débitos de tributos municipais;
V - Planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo 50ha, delimitada por figura
geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais, definidos
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por seus comprimentos e rumos com um dos vértices amarrados a um ponto fixo e
inconfundível do terreno, em escala adequada (1:100) até (1:20000), assinada por
profissional habilitado e devidamente registrado na Prefeitura Municipal;
VI - Planta de situação de área licenciada, em escala adequada (1:20000) até (1:250000),
firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de reconhecimento,
tais como: rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e outros considerados necessários;
VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de
beneficiamento e equipamento, fazendo constar o método de exploração a ser adotado,
bem como referência à escala de produção prevista, apresentado por profissional
habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal;
VIII - Licença Ambiental Prévia - LAP expedida pela FATMA;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por Responsável Habilitado
como Técnico em Lavras e Beneficiamento Mineral.
Art. 169. A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida,
obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização
da área que será implantada à medida que a exploração for sendo realizada.
Art. 170. A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da
área de que trata o artigo anterior, será manifestado através de termo de compromisso
firmado entre o licenciado e a Prefeitura Municipal.
Art. 171. A fim de garantir à Prefeitura Municipal de qualquer ressarcimento pelo
inadimplemento das obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a
efetuar depósito de caução, real ou fiduciária, equivalente a 1/4 do valor da UFRM —
unidade fiscal de referência da municipalidade, por metro quadrado da área requerida.
Parágrafo único. O valor caucionado só será liberado após a conclusão do plano de
recomposição e urbanização da área utilizada.
Art. 172. O inadimplemento das obrigações impostas pelos artigos 166 e 167 desta Lei
Complementar, implicará nas seguintes sanções:
1 - Embargo da exploração 40,00 UFRM, cobrada em dobro no caso de reincidência;
II - Cancelamento e revogação da licença.
Parágrafo único. Extinto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve
concluir as obras de recomposição e urbanização da área, a Prefeitura às realizará,
utilizando para este fim os valores caucionados.
Art. 173. O pedido de renovação do Alvará de Licença, além dos requisitos exigidos
pelos art. 168 e 169 desta Lei Complementar, deverá ainda ser instruído com os seguintes
elementos:
I- Prova de licença anterior;
II - Prova do Registro no Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM — da
licença anterior:
HI - Prova de recolhimento do Imposto Único Sobre Minerais, referentes ao exercício
anterior.
Art. 174. Autuado o processo com as peças e documentos necessários, a Prefeitura
Municipal ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção
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Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa
Catarina, para dizerem sobre o requerido.
Parágrafo único. Todas e quaisquer objeções técnicas argúidas por seus órgãos, se não
forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão automaticamente o
arquivamento do processo e, em consegiência, o indeferimento do pedido de alvará de
licença.
Art. 175. O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da expedição do
Alvará, para colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 176. A Prefeitura Municipal, através de Portaria, baixará as instruções de
preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração da
jazida mineral.
Art. 177. Todas as atividades, objeto deste capítulo, em curso neste Município, deverão
em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob
pena de interdição.
Parágrafo único. Durante o decurso do prazo estabelecido no “caput” deste artigo,
poderá o órgão responsável através da exposição de motivos endereçada ao Prefeito,
solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a
comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.
SEÇÃO VII
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 178. O exercício da atividade do Cemitério compete exclusivamente a
Municipalidade ou a quem for outorgada a exploração na forma da Lei.
Art. 179. Para o exercício da atividade, a Municipalidade através do Chefe do Poder
Executivo Municipal, baixará normas regulamentares exercendo rigorosa e permanente
fiscalização.
Art. 180 - Nos cemitérios municipais não haverá distinção de crença ou seitas religiosas.
Art. 181. As associações religiosas poderão manter nos Cemitérios públicos e mediante
ao sepultamento de seus membros, sobre os quais tomarão inteira responsabilidade, muito
embora fiscalizada pelo governo municipal.
Art. 182. Nenhum corpo será inumado no Cemitério sem que o interessado apresente ao
administrador ou zelador do mesmo, os documentos indispensáveis ao sepultamento que
são: guia fornecida pela Prefeitura, certidão do óbito e atestado médico, e na falta deste,
guia fornecida pelas autoridades policiais.
Art. 183. A localização do cemitério é determinada pelo Poder Público.
Art. 184. O concessionário ou permissionário é responsável pela construção,
administração, conservação e funcionamento do cemitério, nos termos da legislação
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vigente, sempre sob a supervisão e fiscalização da Municipalidade. O concessionário ou
permissionário dentro da sua competência, deve promover e executar:
I- aquisição de área de terra destinada a construção do cemitério, devidamente licenciada
nos órgãos ambientais competentes;
II - a construção do cemitério de acordo com o projeto aprovado pela Municipalidade:
III - a administração e conservação do cemitério, de acordo com as normas fixadas pela
Municipalidade;
IV - a promoção de vendas de lotes, jazigos, túmulos e similares, devendo a tabela de
preços a ser submetida à aprovação da Municipalidade, que deve obedecer aos critérios
de mercado;
V - manutenção de administração e zeladoria, as quais se encarregarão de manter a ordem
e limpeza do cemitério.
Art. 185. O concessionário ou permissionário do serviço de utilidade pública municipal
de cemitério, obriga-se a manter em bom estado de conservação, primando pelo asseio,
higiene e apresentação, acatando de pronto as orientações e determinações emanadas da
Municipalidade, que visem à melhora da qualidade das instalações e aprimoramento dos
serviços.
Art. 186. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta á multa de 14,00
UEFRM.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 187. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso
de seu poder de polícia.
Art. 188. Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados de execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo único. Serão punidos de conformidade com a presente Lei Complementar:
I- Os servidores que se negarem a prestar assistência aos munícipes, quando solicitados
para prestar esclarecimentos das normas consubstanciadas nesta Lei Complementar;
II - Os agentes fiscais que, por culpa ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
TI - Os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de aplicar a
penalidade.
Art. 189. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa de 4,00 a 54,00 UFRM.
Art. 190. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
$ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
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tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar
a qualquer título com a administração municipal.
Art. 191. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
1- A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
TH - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 192. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é quem violar preceito deste Código por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
Art. 193. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator das
obrigações de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único. Aplicada á multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art. 194. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão
atualizados, nos seus valores monetários, com base da variação do IGPM, ou outro
critério de atualização que estiver em vigor na data de liquidação das importâncias
devidas.
Parágrafo único. Na atualização dos débitos de multa de que trata este artigo, aplicar-se-
á a variação do IGPM ou outro sistema a ser baixada pela Secretaria de Planejamento do
Governo Federal.
Art. 195. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestar á coisa ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 196. No caso de não ser reclamado e tirado no prazo de sete dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada
na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 197. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
1 - Os incapazes, na forma do Código Civil;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 198. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
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II - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 199. Infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida nesta lei será punida com a multa de 4,00 a 54,00 UFRM, variável segundo a
gravidade da infração.
Art. 200. As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e
Decretos municipais inerentes à matéria, poderão ser objeto de notificação preliminar que
será expedida pelo Setor de Planejamento.
Art. 201. A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia onde ficará o
“ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:
I- Nome do infrator;
TI - Endereço;
TI - Data;
IV - Indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
V - Prazo para regularizar a situação;
VI - Assinatura do notificante;
$ 1º Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação
preliminar, firmada por duas testemunhas.
$ 2º Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando o Setor de
Planejamento com a cópia.
Art. 202. Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado
tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-
á o auto de infração.
Parágrafo único. Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o Setor de
Planejamento poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
Art. 203. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos
municipais.
Art. 204. Dará motivo á lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou do Setor de Planejamento, por
qualquer servidor municipal ou por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 205. São autorizadas para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários
para isso designados pelo Prefeito.
Art. 206. É o Setor de Planejamento competente para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas.
Art. 207. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
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dia, o mês, o ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza, o fato constitutivo da
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - O dispositivo legal violado, a intimação ao infrator para pagar as multas cominadas
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos neste Código;
V- A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Parágrafo único. As eventuais omissões do auto não acarretarão sua nulidade quando do
mesmo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 208. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar e este serão remetido pelo correio sob registro de aviso de
recebimento.
Art. 209. O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, contados da lavratura
do auto de infração ou da data do recebimento do mesmo pelo correio.
Parágrafo único. A defesa far-se-á por petição escrita ao Secretário a que estivar
subordinado o autuante, facultada a anexação de documentos.
Art. 210, Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de
cinco dias.
$ 1º O Ato da Intimação obedecerá o disposto no $ 1º e seguintes do art 26 da Lei federal
9.784 de 1999.
$ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa
extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 211. Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança
de multas ou da aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da
constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 212. O Setor de Planejamento terá o prazo de dez dias para proferir a decisão.
$ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da
parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao infrator ou impugnante, como também ao
autuante, por cinco dias a cada um para alegação final.
$ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias
para proferir a decisão.
$3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com
sua convicção face às provas produzidas e ao direito positivo.
Art. 213. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Setor de
Planejamento ratificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.
Art. 214. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de
cinco dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo
autuado/impugnante ou autuante.
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dd
Car
- 215. Os Infratores serão notificados da decisão da primeira instância:
I - Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão
proferida;
II - Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - Por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 216. O recuso far-se-á por petição escrita, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado.
Art. 217. O Prefeito terá o prazo de quinze dias para proferir a decisão final.
Art. 218. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito
ratificou os termos da decisão de primeira instância.
Art. 219. As decisões definitivas serão executadas:
1 - Pela notificação ao infrator para, no prazo de cinco dias, satisfazer ao pagamento do
valor da multa.
II - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa
extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 220. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Anchieta / SC, 29 de novembro de 2010.
Deum L
TONE TERESINHA PRESOTTO
Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 29 Mao de 2010.
oisa -
Secretária Municipal de Administração

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