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norma nº 25/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 25 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaDispõe sobre as Normas Relativas às Edificações do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina - Código de Edificações.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº. 025/2010.
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS ÀS
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA -
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Municipio de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Este Código, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal,
estabelece normas de projeto e construção em geral no Município de Anchieta, Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuadas por
particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Anchieta, é regulamentada
por este Código, obedecida às normas Federais e Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único. Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão
observadas as disposições da Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento, incidentes
sobre o imóvel.
CAPITULO 1
OBJETIVOS DO CÓDIGO
Art. 3º, Este Código tem como objetivos:
I- Orientar os projetos e execução de edificações no Município;
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III - Promover a melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de
todas as edificações em seu território;
IV - Estabelecer normas técnicas, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção,
voltado principalmente para a paisagem urbana e o aprimoramento da arquitetura nas
edificações e consegilentemente a melhoria da qualidade de vida da população.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º, Para efeito deste Código, são adotadas as seguintes definições:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Aclividade - Diferença altimétrica entre dois pontos, em que o segundo ponto está acima
do ponto de referência.
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Afastamento - Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a
divisa do lote, não considerada a projeção dos beirais, podendo ser: a) frontal; b) lateral;
c) fundos.
Alinhamento - Linha divisória legal entre o lote e a via ou logradouro público.
Alpendre - Área coberta saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas,
pilares ou área em balanço.
Alvará de Construção - Documento expedido pela Municipalidade que autoriza a
execução de obras sujeitas a sua fiscalização.
Alvará de Localização e Funcionamento - Documento expedido pela Municipalidade
que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade ou serviço.
Alvará de Obra - Ato administrativo que corresponde a autorização para início de obra.
Alvará Sanitário - Documento fornecido pela autoridade da saúde, que autoriza a
ocupação e uso de imóvel recém construído ou reformado e/ou funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, com a vistoria prévia das
condições físico-sanitárias.
Ampliação - Alteração no sentido de se tornar maior a área edificada.
Andaime - Obra provisória destinada à sustentação de operários e materiais durante a
execução da obra.
Ante-sala - Compartimento que antecede uma sala, sala de espera.
Apartamento - Unidade autônoma de moradia.
Aprovação do Projeto - Ato administrativo que precede o licenciamento das obras.
Aprovação da Obra (Habite-se) - Documento municipal que autoriza a ocupação da
edificação.
Área Total Construída - Somatório das áreas de todos os pisos de uma edificação,
cobertos ou não, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares.
Área Ocupada - Projeção, em plano horizontal, da área construída.
Área de Recuo - Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
Área Rural - Toda área do Município, excluída a zona urbana.
Área sob Pilotis - Área coberta contendo apenas as colunas de sustentação de uma
edificação.
Área Útil - Superfície utilizável de uma edificação, excluindo-se a área ocupada com
paredes e estruturas.
A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional com registro
junto Conselho Regional Engenharia, Arquitetura, e Agronomia - CREA.
Átrio - Pátio interno, de acesso a uma edificação.
Autorização - Ato administrativo discriminatório e precário.
Balanço sobre o Térreo - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos
ou recuos regulares.
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.
Baldrame - Viga que contorna e une as fundações.
Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das edificações.
Boca de Lobo - Caixa sifonada, cuja finalidade é a captação de águas pluviais.
Brise - Conjunto de placas ou chapa de material variável colocado nas fachadas expostas
ao sol com o objetivo de controle da insolação.
Calçada - É a parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros.
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Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o
último pavimento.
Caixilho - Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Canteiro - Área destinada a ajardinamento junto ou não com passeios públicos.
Caramanchão - Construção em ripas, canos ou estacas com o objetivo de sustentar
vegetação.
Casas Geminadas - Edificações unifamiliares situadas no mesmo lote, possuindo uma
parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única.
Centro Comercial - Áreas destinadas a espaços comerciais compostos por um conjunto
de lojas ou salas, também entendido como shopping center quando de grande porte.
Certificado de Conclusão da Obra - Documento expedido pela Municipalidade, que
autoriza a ocupação de uma edificação (habite-se).
Cisterna - Reservatório de água inferior.
Conservação - Obra de reparo, visando apenas conservar o valor de uma construção ao
longo do tempo, não importando em acréscimo de área construída.
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra.
Construção Clandestina - Obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de
licença.
Consulta de Viabilidade - Documento indispensável, prioritário de encaminhamento à
Municipalidade, buscando informações de uso, ocupação e parâmetros de construção,
definidos para cada zona.
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação.
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada ou rampa, que serve de
resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe ou desce.
Cumeeira - A parte mais alta de uma edificação.
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Croqui - Esboço preliminar de um projeto.
Declividade - Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está
abaixo do ponto de referência.
Decibel - (dB): Unidade de Intensidade Física Relativa a Som.
Degradação Ambiental - É a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causado por qualquer forma de energia ou substância sólida, gasosa ou
combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes em
níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais.
Dejetos - Resíduos, excrementos, restos.
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependência de Uso Comum - Conjunto de dependências da edificação que poderão ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de
moradia.
Dependência de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia,
cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Duto de Ventilação - Área de ventilação interna ao corpo de uma edificação que
circunscreva um raio de no mínimo 0,70 m (setenta centímetros), destinado a ventilar
somente compartimentos não habitáveis.
Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório da habitação, separado
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da edificação principal.
Edifício Garagem - Construção destinada ao estacionamento de veículos.
Elevador - Equipamento que executa transporte em altura, de pessoas e/ou mercadorias.
Embargo - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo.
Equipamentos Comunitários - São os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, área verde, segurança e assistência social.
Equipamentos Urbanos - são os equipamentos públicos, como por exemplo, os de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e
gás canalizado.
Escala - Relação constante entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Especificações - Discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção.
Estabelecimento - Local onde se fabrica, produz, manipula, beneficia, acondiciona,
conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou vende produtos ou
presta serviços.
Estacionamento - Espaço reservado para um ou mais veículos.
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação.
Faixa de Domínio - É a área do terreno destinado ao poder público para a implantação e
proteção de uma rodovia e seus acessórios.
Faixa “non aedificandi” - Área do terreno onde não é permitida a construção.
FATMA - Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina.
Feira Livre - Local ao ar livre que funciona, mediante prévia autorização da
Municipalidade, com objetivo de facilitar aos produtores a venda de sua produção.
Festejos Públicos - São os que se realizam nas vias públicas, com o acesso do público.
Fiança - Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se responsabiliza, total
ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do devedor caso este não cumpra a
obrigação.
Filtro Anaeróbio - Unidade de tratamento biológico do efluente da fossa séptica de fluxo
ascendente em condições anaeróbias, cujo meio filtrante mantém-se afogado.
Fossa Séptica - Unidade de sedimentação e digestão de fluxo horizontal, destinada ao
tratamento de esgotos.
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as cargas da edificação sobre um
terreno.
Gabarito - É o número máximo de pavimentos permitidos em uma edificação.
Galeria - Corredor interno de um edifício que faz ou não ligação entre duas ruas e que
comporte, além da circulação de pessoas, comércio.
Galeria Comercial - Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, interligando duas
vias públicas.
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada, total ou parcialmente, pelo
menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para
uso residencial.
Garagem Bloqueada - Garagem ligada à circulação de veículos através de outra
garagem.
Garagem Livre - Garagem ligada diretamente à circulação interna de veículos.
Guarda Corpo - É a vedação de proteção contra quedas.
Gêneros Alimentícios - Substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido,
pastoso ou qualquer outra forma adequada destinada a fornecer ao organismo humano os
elementos normais a sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento.
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Habite-se - Documento expedido pela Municipalidade, que autoriza a ocupação de uma
edificação.
Habitação - Lugar ou casa onde se habita, morada ou residência.
Hachura - Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.
Hall - Dependência de uma edifi icação que serve de ligação entre outros compartimentos.
Índice de Aproveitamento - É calculado para expressar a área máxima da construção
permitida; relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse
mesmo terreno.
Infração da Lei - Violação da lei.
Infrator - Todo aquele que cometer mandar ou auxiliar a praticar infração.
Jirau - Piso intermediário dividindo compartimento existente com área até 1/4 (um
quarto) da área do compartimento.
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas
edificações comerciais.
Kitinete - Unidade residencial formada de sala, quarto, banheiro e pequena cozinha, não
necessariamente separada da sala.
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos reservatórios de água, banheiro, pias, para
escoamento automático do excesso de água.
Lavabo - Instalação sanitária composta de pia e vaso sanitário.
Lavatório - Cuba para lavar as mãos, com água encanada e esgoto pluvial.
Licença - É ato administrativo vinculado e definitivo. A licença, quando concedida
regularmente, gera direito subjetivo à continuidade da atividade licenciada nas condições
estabelecidas em lei.
Licenciamento da obra - Ato administrativo que concede licença e prazo para início e
término de uma obra.
Lindeiro - Limítrofe.
Logradouro Público - Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum
da população.
Loja - Espaço reservado a comercialização de produtos.
Lote - Porção de terreno, com testada para logradouro público.
Loteamento - Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com abertura,
modificação ou prolongamento de vias e logradouros.
Marquise - Cobertura em balanço sobre o logradouro.
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto ou similar que separa em desnível o passeio da
pista de rolamento.
Memorial Descritivo - Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas
construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento de solo.
Mezanino - Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso
exclusivamente através deste e pé direito reduzido.
Nível de Som - dB (A) Intensidade de som medido na curva de ponderação “A” definido
na NBR 10.151 - ABNT.
Mobiliário Urbano - São equipamentos de uso comercial de serviços, localizados em
logradouro público.
N.D.A. - Nível de Degradação Ambiental.
Parapeito - É a vedação de proteção de sacadas.
Pára-raios - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
Parede Cega - Parede sem abertura.
Passeio - É a parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso, separada por
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pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, de uma edificação,
entre piso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos ou sobre lojas.
Pavimento Térreo - Piso ao nível da rua.
Pé Direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Penalidade - Conjunto ou sistema de penas impostas pela lei.
Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica.
Perímetro Urbano - Linha que separa a zona urbana da área ou zona rural.
Plano Diretor - Conjunto de leis, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo, Parcelamento do Solo Urbano, Perímetro Urbano e pelos Códigos de Posturas e
Edificações.
Poluição Ambiental - Qualquer alteração das características físicas, químicas e/ou
biológicas do meio ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da
população. .
Poço de Iluminação - Área interna na edificação, destinada a iluminação e ventilação de
compartimentos.
Prisma Interno de Iluminação e Ventilação - Poço de iluminação - área interna na
edificação, destinada a iluminação e ventilação de compartimentos não habitáveis,
também conhecido como poço de iluminação e ventilação.
Prisma Externo de Iluminação e Ventilação - Área destinada a iluminação e ventilação
de compartimentos quando localizada na face externa das edificações.
Produto Perigoso - Toda a substância que possa ser considerada combustível,
inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa.
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de abertura
para insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva qualquer obra
em parte ou no todo.
Recuo - Reserva ao logradouro público de uma área pertencente à propriedade particular
e destinada a futura ampliação deste logradouro.
Reforma - Obra em que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo
ou modificação.
Reincidente - É quem violar os preceitos das leis, por cuja infração já tenha sido autuado
e punido.
Ruído - Qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações do sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede.
Saguão - Sala de entrada da edificação onde se encontra o hall e a circulação principal.
Sala Comercial - Unidade autônoma para comércio e prestação de serviços.
Sarjeta - Escoadouro nos logradouros públicos para as águas das chuvas.
Sobreloja - Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e sem
numeração independente.
Sótão - Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo telhado
com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus).
Subsolo - Pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior do pavimento térreo
ou ao terreno natural, medido no ponto médio da fachada perpendicular às curvas de
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infiltração.
Tapume - Vedação provisória feita em tábuas ou material similar para proteção de obras.
Taxa Ocupação - A relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a área
total do terreno.
Telheiro - Superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
Terreno Baldio - Terreno não edificado, sem proveito ou uso definido.
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse.
Testada - É a linha divisória que separa o logradouro público do lote.
Unidade de Moradia - Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no
caso de edifícios coincide com apartamento.
Uso Permitido - Forma de uso previsto para a área ou zona em que se localiza.
Uso Proibido - Usos incompatíveis com o zoneamento.
Uso Permissível - Permitido somente se atendido as exigências da legislação aplicável ao
caso.
UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Valas de Filtração - Unidade complementar de tratamento do efluente da fossa séptica,
por filtração biológica, constituída de tubulação e leito filtrante.
Valas de Infiltração - Valas destinadas a receber o efluente da fossa séptica através de
tubulação convenientemente instalada e a permitir sua infiltração em camadas
superficiais do terreno.
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta de uma edificação.
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
Vistoria - Diligência efetuada por profissionais habilitados para verificar determinadas
condições das obras.
Zoneamento - Repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua
destinação de uso e ocupação do solo; visa dar a cada região utilização mais adequada em
função do sistema viário; recursos naturais, topografia e a infra-estrutura existente através
da criação de zonas de uso e ocupação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E A CONSTRUIR
Art. 5º, São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar,
administrar e executar obras no Município de Anchieta, os registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e inscrito no Município de Anchieta.
Art. 6º, Somente os profissionais inscritos como determina o artigo anterior, poderão ser
responsáveis por projetos, cálculos e memoriais apresentados a Municipalidade ou
assumir a responsabilidade pela execução de obras.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS
Art. 7º, A execução de quaisquer das atividades citadas no artigo 2º deste Código, com
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exceção de demolição será precedida dos seguintes atos administrativos:
1- Consulta de viabilidade técnica para construção;
II - Análise do Projeto Arquitetônico e Hidrosanitário;
III - Aprovação dos Projetos Definitivos;
IV - Alvará de Construção (Licenciamento da Obra);
V - Alinhamento para construção.
$ 1º A aprovação e licenciamento da obra de que tratam os itens III e IV poderão ser
requeridos simultaneamente, devendo neste caso, os projetos estarem de acordo com
todas as exigências deste Código.
$ 2º Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo seu
exame preferência sobre quaisquer pedidos.
SEÇÃO 1
DA CONSULTA DE VIABILIDADE TÉCNICA
Art. 8º. Antes de solicitar aprovação do projeto o requerente deverá efetivar a Consulta
de Viabilidade Técnica através do preenchimento de formulário próprio cedido pela
Municipalidade.
$ 1º Ao requerente cabe as indicações:
a) Título de propriedade do imóvel;
b) Nome e endereço do proprietário;
c) Endereço da obra (logradouro, quadra, lote, bairro);
d) Destinação da obra (residencial, comercial, industrial e outros);
e) Materiais construtivos (alvenaria, madeira ou mista);
f) Croqui de situação do lote.
$ 2º À Municipalidade cabe as indicações por escrito: das normas urbanísticas incidentes
sobre o lote (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos e
afastamentos mínimos).
$3º A Consulta de Viabilidade Técnica deverá ser respondida num prazo máximo de 8
(oito) dias úteis.
$4º A Consulta de Viabilidade terá validade de 180 dias, podendo ser prorrogada por
mais 120 dias a pedido, por escrito, da parte interessada observando, sempre a legislação
vigente na data da solicitação.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO E HIDRO-SANITÁRIO
Art, 9º. A partir das informações prestadas pela Municipalidade na Consulta de
Viabilidade Técnica, o requerente poderá solicitar a análise do Projeto Arquitetônico,
mediante requerimento e Plantas exigidas nos itens III, IV, V e VII do artigo 10 deste
Código.
$ 1º As plantas para a apreciação prévia do Projeto Arquitetônico serão entregues em
duas vias, uma das quais ficará com a Municipalidade.
$2º A análise do Projeto Arquitetônico deverá ser efetuada num prazo máximo de 8
(oito) dias úteis.
SEÇÃO HI y
DO PROJETO ARQUITETÔNICO PARA ANÁLISE
Estado de Santa Catarina
. 10. Após a Consulta de Viabilidade Técnica e da análise prévia do Projeto
Arquitetônico, o requerente apresentará o Projeto Arquitetônico Definitivo composto e
acompanhado de:
I - Requerimento solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, assinado pelo
proprietário ou representante legal. O Alvará de Construção (Licenciamento da Obra)
poderá ser solicitado simultaneamente;
H - Documento de solicitação do Alvará de Construção preenchido;
HI - Planta de situação/locação na escala 1:500 ou maior onde constarão:
a) Orientação do Norte (Verdadeiro ou Magnético);
b) Indicação do lote na quadra (amarração com a respectiva distância a uma esquina);
c) Dimensões do lote;
d) Entrada de veículos;
e) Posição do posteamento em relação ao lote;
f) Projeção da edificação ou edificações dentro do lote, localizando rios, mananciais,
córregos ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades competentes;
g) Posição da edificação ou edificações em relação às linhas divisórias do lote
(afastamentos) e a outras construções nele existente.
IV - Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de
iluminação, garagens, áreas de estacionamento;
b) Destinação ou finalidade de cada compartimento, bem como outras informações
necessárias a perfeita compreensão do projeto;
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra;
d) Indicação dos cortes longitudinais e transversais.
V - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação
dos elementos necessários para um perfeito entendimento do projeto, tais como: pé-
direito, cotas de nível, alturas das janelas, peitoris e perfis do telhado. No mínimo um dos
cortes deverá passar pelo banheiro, cozinha e circulação vertical (se houver);
VI - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala que se fizer necessária
para compreensão do projeto. A planta de cobertura poderá ser elaborada conjuntamente
com a planta de situação/locação;
VII - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa;
VIII - Projetos complementares;
IX - Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e se
for o caso, também a autorização para construção firmada pelo proprietário e usufrutuário
quando houver;
X - Fotocópia do carnê de IPTU.
$ 1º Em todas as peças gráficas dos itens IV, V, VI e VII deverão constar as
especificações dos materiais utilizados.
$ 2º A escala não dispensará a indicação de cotas que prevalecerão no caso de
divergência com as medidas tomadas no desenho e havendo divergência entre a soma das
cotas parcial e total, prevalecerá a cota total.
$ 3º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo ser consultado previamente
o órgão competente da Municipalidade.
$ 4º Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores deverão ser apresentadas em 3
(três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Municipalidade e as
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outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os
carimbos de aprovação e as rubricas dos técnicos encarregados.
$5º O Projeto de uma construção será examinado em função de sua utilização lógica e
não apenas pela sua denominação em planta.
Art. 11 - As edificações para habitações populares poderão utilizar projetos padrão
disponíveis na Municipalidade, ficando sujeitas ao atendimento no disposto em
regulamento específico.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS COMPLEMENTARES
Art. 12. Os Projetos Complementares citados no Item VIII do artigo 10 para atendimento
deste Código são os seguintes: Hidrosanitário, Elétrico, Estrutural e Prevenção Contra
Incêndio.
1-0 projeto Hidrosanitário será exigido para toda a edificação servida de água e deverá:
a) Ser apresentado em conformidade com as Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT;
b) Atender ao que dispõe o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário da
Concessionária local - CASAN;
TI - O Projeto Elétrico obedecerá às normas estabelecidas pela ABNT e Concessionária
local de energia elétrica - CELESC, sendo exigido para todas as edificações industriais e
demais edificações com área igual ou superior a 70m? (setenta metros quadrados);
II - O Projeto Estrutural poderá ser solicitado pela Municipalidade para arquivamento,
sempre que:
a) Tratar-se de edifício com 4 (quatro) ou mais pavimentos;
b) Tratar-se de área construída igual ou superior a 1000m? (um mil metros quadrados);
c) A seu entendimento se julgar necessário.
IV - O Projeto de Prevenção Contra Incêndios deverá atender legislação pertinente e ser
aprovado pela unidade do Corpo de Bombeiros.
&€ 1º Não havendo profissional habilitado na unidade do Corpo de Bombeiros, a
Municipalidade poderá exigir cópia do Projeto de Prevenção Contra Incêndios, bem
como a ART do profissional responsável.
$ 2º No item III deste artigo, para efeito da definição do número de pavimentos será
considerados sempre o térreo e subsolo.
$3º O Projeto Estrutural não merecerá análise da Municipalidade, sendo exigida tão
somente a entrega da respectiva ART devidamente registrada junto ao CREA/SC.
. SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO (LICENCIAMENTO DA OBRA)
Art. 13. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo
com a legislação pertinente, a Municipalidade aprovará o Projeto e fornecerá ao
requerente o Alvará de Construção mediante:
1 - Requerimento solicitando o Alvará de Construção, dirigido à Secretaria competente e
mencionando o nome do proprietário e do profissional habilitado responsável pela
execução dos serviços;
HI - Título de propriedade ou se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno,
uma prova do acordo entre ambos, por escrito;
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m casos de construções até 2 m (dois metros) do alinhamento dos logradouros
públicos, a execução de Tapume, de acordo com o disposto neste Código.
Parágrafo único. Deverá constar do Alvará de Construção:
a) Nome do proprietário;
b) Número do requerimento solicitando aprovação do Projeto;
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e materiais
construtivos;
d) Local da obra;
e) Profissional responsável pelo projeto e pela execução devidamente inscrito nos órgãos
competentes;
f) Nome e assinatura da autoridade da Municipalidade, assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
Art. 14. O alvará de construção será válido pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
contados da data de sua expedição, devendo ser renovado anualmente. Se a obra não for
iniciada dentro do prazo de um ano, o Alvará perderá sua validade.
$ 1º Para efeito deste código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas
fundações e vigas de baldrame estejam concluídas.
$ 2º Considera-se prescrito o alvará de construção que após ser iniciada a obra, sofrer
interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
$ 3º Após a caducidade do primeiro alvará, se a parte interessada quiser iniciar a obra,
deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o Projeto aprovado.
$ 4º Esgotado o prazo de validade do alvará de construção e não estando concluída a
obra, só será prorrogada a licença mediante o pagamento dos tributos legais.
Art, 15. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, se
houver alteração no Projeto, o interessado deverá requerer nova aprovação, conforme
Seção II, do Capítulo III, do Título II, deste Código.
Art. 16. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o alvará
de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 17. Salvo a necessidade do andaime ou tapume, hipóteses em que será obrigatória a
licença ficam dispensadas de apresentação de projeto e requerimento para expedição de
alvará de construção:
I - Pequenos consertos ou reparos, em prédios em que não se alterem os elementos
geométricos e sistema estrutural, tais como os serviços de pintura, consertos em
assoalhos, esquadrias, paredes;
TI - Construção de muros de divisa até altura de 1,80 mts;
III - Rebaixamento de meio-fio e conserto de pavimentação;
IV - Construção de dependências não destinadas à moradia, uso comercial e industrial,
tais como: telheiros, depósitos de uso doméstico, viveiros, caramanchões ou similar, com
área máxima de 12m? (doze metros quadrados), desde que não fiquem situados no
alinhamento do logradouro ou em áreas non aedificandi;
V - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais
durante a construção de edificações (somente quando aprovado o projeto e a respectiva
licença) que deverão ser demolidos logo após o término das obras.
Parágrafo único. A Municipalidade reserva-se o direito de exigir o projeto das obras
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DE
especificadas neste artigo, sempre que julgar necessário.
Art. 18. Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório o
afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de construção, reconstrução
parcial ou total, modificações e acréscimos que não respeitem o afastamento do
alinhamento.
Art. 19. A Municipalidade terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para aprovação do
Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada do
requerimento no protocolo da Municipalidade ou da última chamada para esclarecimento,
desde que o Projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
Art. 20. A construção dentro das especificações deste Código, mas sem alvará de
construção, está sujeita a multa conforme Seção 1, Capítulo Único, Título V deste
Código.
Parágrafo único. A construção fora das especificações do Plano Diretor está sujeita à
demolição por ato do Executivo Municipal, podendo ser concedido um prazo de até 90
(noventa) dias para sua legalização, sem dispensa de multa correspondente.
Art. 21. Ficarão suspensos os alvarás de construção das obras que não tenham sido
iniciadas até a data de publicação deste Código e que estejam com seu prazo de validade
vencido.
Parágrafo único. Para reavaliação dos projetos e alvarás de construção acima citados,
não serão cobradas as taxas desde que as áreas sejam equivalentes.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art, 22. Os Projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as Normas
usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela ABNT.
6 1º As folhas do Projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tomando-se por tamanho padrão um
retângulo de 21,0cm x 29,7em (tamanho A4), com número ímpar de dobras, tendo
margem de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual
será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
$ 2º No canto inferior direito da (s) folha (s) do Projeto será delimitado um quadro
legenda com 17,5cm de largura e 29,7cm de altura (tamanho A4), reduzidas as margens,
onde constarão:
1 - Representação Gráfica ocupando o extremo inferior com dimensões de 17,5 em de
largura x 9,0 em de altura, especificando:
a) Natureza e destino da obra;
b) Referência da folha (conteúdo, plantas, cortes e elevações e etc.);
c) Tipo de Projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrosanitário, etc.);
d) Indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável
técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos
Registros no CREA e na Municipalidade;
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£) Nome do Desenhista;
h) No caso de vários desenhos de um Projeto que não caibam em uma única folha será
necessário numerá-las em ordem crescente.
H - Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já
existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por
pavimento ou edículas;
III - Espaço reservado a Municipalidade e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações.
$ 3º Nos Projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas serão
apresentadas:
I- Obrigatório:
a) Em traço cheio, as partes conservadas (existentes);
b) Em hachurado, as partes a construir ou renovar;
c) Em tracejado, as partes a demolir ou retirar.
II - Complementar Facultativa:
a) Em traço cheio (azul ou preto), as partes conservadas (existentes);
b) Em hachurado (vermelho), as partes a construir ou renovar;
c) Em tracejado (amarelo), as partes a demolir ou retirar.
SEÇÃO II
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 23. Para modificações em projeto, assim como para alteração do destino de qualquer
compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificado.
$ 1º O requerimento solicitando a aprovação do projeto modificado deverá ser
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e quando já expedido, também
do respectivo alvará de construção.
$ 2º A aprovação do projeto modificado será anotada no alvará de construção se
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o Projeto.
SEÇÃO HI
DO HABITE-SE E DA ACEITAÇÃO DE OBRAS PARCIAIS
Art. 24. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da
Municipalidade e expedido o respectivo habite-se.
$ 1º O habite-se é solicitado à Municipalidade, pelo proprietário através de requerimento
assinado por este, acompanhado da respectiva certidão de vistoria sanitária.
$ 2º O habite-se só será expedido quando a edificação apresentar condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas,
prevenção de incêndio e demais instalações necessárias.
$ 3º A Municipalidade tem um prazo de 20 (vinte) dias, para vistoriar a obra e para
expedir o habite-se, juntamente com a numeração.
Art. 25. Poderá ser concedido o habite-se parcial, ou seja, a autorização para utilização
das partes concluídas de uma obra em andamento desde que atendido o que segue:
I- Que não haja perigo para o público ou para os habitantes da edificação;
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H - Quando estiverem concluídas a estrutura, a alvenaria os fechamentos, os
revestimentos externos, instalações elétricas e hidráulicas comuns a todas as unidades e
que permitam o uso da unidade objeto do habite-se parcial;
HI - Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver
utilização independente destas partes;
IV - Quando um elevador esteja funcionamento em se tratando de unidade acima da
quarta laje contando a do pavimento de acesso;
V - Quando se tratar de unidade habitacional parte de um conjunto habitacional, deverá
toda a infraestrutura comum estar concluída;
VI - Quando se tratar de mais de um prédio licenciados por um só alvará e construídos no
interior de um mesmo lote devendo as obras necessárias para o perfeito acesso e infra-
estrutura comuns estarem concluídos.
Art. 26. Terminada a obra de construção, modificação ou acréscimo, deverá ser requerida
sua aceitação, pelo proprietário ou responsável pela execução, através do requerimento
do habite-se.
g 1º A Municipalidade só fornecerá o habite-se à obras regularizadas através de
aprovação de projeto e alvará de construção.
$& 2º Nenhum prédio novo, ou em obra de reforma, será habitado sem que primeiro seja
efetuado a vistoria administrativa, estando em funcionamento as instalações
hidrosanitárias, elétricas e prevenção contra incêndios e demais instalações necessárias.
SEÇÃO IV
DAS VISTORIAS
Art. 27. A Municipalidade fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as
mesmas estejam de acordo com disposições deste Código, demais leis pertinentes e de
acordo com os projetos aprovados.
$ 1º Os fiscais do Município de Anchieta terão ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.
$ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionarem bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
Art. 28. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Municipalidade poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário.
Art. 29, Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado o responsável
técnico e o proprietário serão notificados, de acordo com as disposições deste Código e
intimados a legalizar as obras, caso as alterações possam ser executadas ou a fazer a
demolição ou modificações necessárias para regularizar a situação da obra, de acordo
com o projeto.
Parágrafo único. A vistoria para expedição da Certidão de Vistoria Sanitária deverá ser
solicitada pelo proprietário junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal,
enquanto os elementos que compõem o quadro sanitário estejam a descoberto e
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SEÇÃO V
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 30. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro,
dotado de portão de entrada.
Parágrafo único. No caso de continuar paralisada a obra, depois de decorridos mais de
180 (cento e oitenta) dias, será feito pelo órgão competente da Municipalidade o exame
do local, a fim de verificar se a construção oferece perigo e promover as providências
julgadas convenientes, nos termos do Capítulo único, do Título V deste Código, que trata
das penalidades.
Art. 31. As disposições desta Seção serão aplicadas também as obras que já se encontram
paralisadas na data de vigência deste Código, contando-se o prazo do artigo anterior a
partir da data de vigência do presente Código.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 32. A responsabilidade pelos projetos cabe exclusivamente aos profissionais que os
assinarem como autores e a execução das obras os que tiverem assinado como seus
responsáveis, não assumindo a Municipalidade, em conseqgiiência da aprovação qualquer
tipo de responsabilidade.
Art. 33. As penalidades impostas aos profissionais de Engenharia e Arquitetura pelo
CREA serão observadas pela Municipalidade no que lhe couber.
Art. 34. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa de
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por
escrito a Municipalidade essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida
pela Municipalidade e se nenhuma infração for verificada.
& 1º Realizada a vistoria, será intimado o interessado para que dentro de 3 (três) dias
úteis, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá
satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à
Municipalidade.
$ 2º A comunicação da baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a
assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis
técnicos assinem conjuntamente.
Art. 35, Poderá, ainda, ser concedida a exoneração de qualquer responsabilidade do autor
do projeto, desde que este o requeira fundamentado em alteração feita ao projeto à sua
revelia ou contra sua vontade, com os serviços suspensos de imediato.
SEÇÃO VII ;
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO VOLUNTÁRIA
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- 36. A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de
fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença
expedida pela Municipalidade.
$ 1º Qualquer edificação que esteja a juízo do departamento competente da
Municipalidade, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário, este
se recusando a fazê-lo, a Municipalidade executará a demolição, cobrando do mesmo por
despesas correspondentes.
$ 2º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha 6,00 m (seis
metros) ou mais de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
$ 3º No caso de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas
do lote, mesmo que seja de um só pavimento será exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
& 4º Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o
caso providenciará a construção de tapumes e demais medidas necessárias e possíveis
para garantir a segurança dos proprietários e do público, das benfeitorias do logradouro e
propriedades vizinhas.
€ 5º A Municipalidade poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro
do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
$ 6º O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, será assinado
pelo profissional responsável juntamente com o proprietário.
$ 7º No pedido de licença para a demolição deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e
a juízo da Municipalidade, salvo os casos fortuitos e de força maior, quando o prazo será
prorrogado automaticamente pelo tempo do evento.
$ 8º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável
ficará sujeito às multas previstas neste Código.
$ 9º Em casos especiais, a Municipalidade poderá exigir obras de proteção para
demolição de muro de altura inferior a 3,00m (três metros).
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 37. Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento,
nivelamento e licença para obras em geral, deverão permanecer no local das mesmas,
juntamente com o projeto aprovado.
Parágrafo único. Esses documentos deverão ser protegidos contra a ação do tempo e
facilmente acessíveis à fiscalização da Municipalidade, durante as horas de trabalho.
Art. 38. Salvo o disposto no artigo 17, desta lei, todas as obras deverão ser executadas de
acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, a saber:
I- Altura da edificação;
II - Os pés-direitos;
WI - A espessura das paredes mestras, as seções das vigas, pilares e colunas;
IV - A área dos pavimentos e compartimentos;
V- As dimensões das áreas e passagens;
VI- A posição das paredes externas;
VII - A área e a forma da cobertura;
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T- A posição e dimensão dos vãos externos;
IX - as dimensões das saliências;
X - planta de localização aprovada.
Art. 39. Durante a execução das obras, o profissional responsável e/ou proprietário
deverá por em prática todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos
operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do
logradouro no trecho abrangido pelas mesmas obras seja permanentemente mantido em
perfeito estado de limpeza.
$ 1º Quaisquer detritos caídos das obras assim como resíduos de materiais que ficarem
sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo
caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza
ficar prejudicada, além de irrigação para impedir o levantamento do pó.
$ 2º O responsável por uma obra deverá pôr em prática todas as medidas necessárias no
sentido de evitar incômodos para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades
vizinhas, pela produção da poeira ou ruído excessivo.
TÍTULO HI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 40. Para fins deste Código, uma construção é caracterizada pela existência do
conjunto de elementos construtivos contínuos em suas 3 (três) dimensões, com um ou
vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.
Art. 41. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das
divisas quando a área livre, em torno do volume edificado é contínua em qualquer que
seja o nível do piso considerado.
Art. 42. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contínua a uma
ou mais divisas, quando a área deixar de contornar, continuamente, o volume edificado
no nível de qualquer piso.
Art. 43. Quando num lote houver duas edificações, formar-se-á o “Grupamento de
Edificações”, que, conforme suas utilizações poderão ser residenciais ou não residenciais.
Art. 44. Conforme a utilização a que se destina, as edificações classificam-se em:
I - Residenciais;
1 - Não Residenciais;
HI - Mistas.
CAPÍTULO 1
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 45. Segundo o tipo de utilização, as edificações residenciais subdividem-se em:
1- Edificações residenciais unifamiliares;
H - Edificações residenciais multifamiliares.
Parágrafo único. Toda unidade residencial será constituída de no mínimo 1 (um)
compartimento habitável, desde que tenha área não inferior à 20,00m? (vinte metros
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quadrados), com instalações sanitárias e uma cozinha.
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Art. 46. Uma edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade
residencial, podendo ser:
I- Isoladas;
II - Geminadas.
Subseção I
Das Edificações Residenciais Unifamiliares Isoladas
Art. 47. Uma residência é considerada isolada quando sozinha ocupar o interior de um
lote.
Subseção II
Das Edificações Residenciais Unifamiliares Geminadas
Art. 48. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de residências contíguas,
que possam usar uma parede comum em alvenaria, alcançando até a altura da cobertura,
constituindo no seu aspecto externo uma unidade arquitetônica homogênea, não
implicando simetria bilateral.
$ 1º Além do disposto no que couber, as residências geminadas obedecerão ao que segue:
a) Cada unidade deverá ter acesso independente;
b) Ter no máximo 2 (dois) pavimentos por unidade residencial, sendo permitido 1 (um)
subsolo;
c) Ter instalações elétricas, hidrosanitárias e complementares independentes.
$2º O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade
tiver dimensões de lote estabelecidas pela Lei do Plano Diretor, Parcelamento do Solo
Urbano e as residências, isoladamente estejam de acordo com este Código e a Lei do
Plano Diretor e Tabelas de Zoneamento.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 49. Uma edificação é considerada multifamiliar, quando existem na mesma
edificação duas ou mais unidades residenciais, podendo ser:
I- Edificação residencial multifamiliar permanente;
II - Edificação residencial multifamiliar transitória;
III - Edificações residenciais coletivas.
Subseção I
Das Edificações Residenciais Multifamiliares Permanentes
Art. 50. São consideradas neste caso as edificações que comportam mais de duas
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de
circulação interna e acesso ao logradouro público e estas possuirão sempre:
E
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1- Portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;
II - Instalação de interfone, para edificações com 3 (três) pavimentos ou mais;
HI - Local centralizado - Equipamento para coleta de lixo ou resíduos de sua eliminação;
IV - Equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de
Bombeiros e disposições do presente Código;
V - área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitados, de acordo
com o abaixo previsto:
a) proporção mínima de 6,00 por unidade habitacional não podendo ter área inferior à
40,00m? (quarenta metros quadrados);
b) admitindo-se particionamento em no máximo duas áreas isoladas;
c) obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de 2,50m.
(dois metros e cinquenta centímetros);
d) facilidade de acesso através de partes comuns afastadas dos equipamentos coletores de
lixo e centrais de gás, isoladas das passagens de veículo.
VI - Local para estacionamento ou guarda de veículos;
VII - Instalação de tubulação para antenas de TV;
VIII - Instalação de tubulação para telefone e dados;
IX - Instalação de pára-raios;
X - Central de gás de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 51, As edificações residenciais multifamiliares permanentes podem apresentar-se
sob forma de conjuntos habitacionais. Os conjuntos habitacionais são constituídos por
dois ou mais blocos de edifícios de habitação, com área de uso comum, implantados no
mesmo terreno.
Art. 52. Qualquer conjunto habitacional deverá estar de acordo com o traçado do sistema
viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental, determinadas
pelo Município pela Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento, disposições relativas
ao Parcelamento de Solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico,
de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente.
Parágrafo único. Os conjuntos habitacionais de que trata o artigo 51 deverão observar o
que dispõe este Código sobre estacionamento de áreas residenciais.
Subseção II
Das Edificações Residenciais Multifamiliares Transitórias
Art. 53. Entende-se por edificações residenciais multifamiliares transitórias, as
edificações destinadas a hotéis, motéis, apart-hotéis e congêneres, sendo que existirão
sempre, como partes comuns obrigatórias:
I- Hall de recepção com serviço de portaria e comunicação, e no caso dos hotéis, sala de
estar ou visitas;
TI - Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
II - Compartimento próprio para administração;
IV - Compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;
V - Acesso e condições de utilização especial de pelo menos uma unidade de dormitório
para usuários de cadeiras de rodas;
VI - Equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo
Corpo de Bombeiros e disposições deste Código;
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VII - Instalações sanitárias;
VIII - Ter piso e paredes de copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso
comum, até a altura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros), revestidos
com material lavável e impermeável;
IX - Ter vestiários e instalações sanitárias privativos para pessoal de serviço;
X - Todas as demais exigências contidas na legislação sanitária estadual;
XI - Local fechado e interno à edificação para depósito de lixo.
$ 1º Nos hotéis as instalações sanitárias deverão ser na proporção mínima de um vaso
sanitário, um chuveiro e um lavatório para cada grupo de 04 (quatro) quartos por
pavimento, devidamente separados por sexo.
&€ 2º Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, podendo
dispor de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento.
Art. 54. A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel, motel, apart-
hotel e congêneres terá que atender integralmente todos os dispositivos do presente
Código.
Art, 55. Deverá ser previsto o local para embarque e desembarque de usuários, bem
como estacionamento de veículos, segundo capítulo específico deste Código que trata dos
estacionamentos.
Subseção III
Das Edificações Residenciais Coletivas
Art. 56. Edificações residenciais multifamiliares coletivas são aquelas nas quais as
atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de utilização coletiva, como
dormitórios, salões de refeições, sanitários comuns, podendo ser: internatos, pensionatos,
asilos ou orfanatos, e congêneres.
CAPITULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Art, 57. As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
I- Comércio, negócios e atividades profissionais;
II - Uso industrial;
HI - Usos de saúde;
IV - Estabelecimentos educacionais;
V - Locais de reunião;
VI - Usos especiais diversos.
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, NEGÓCIOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Art. 58. As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais são as
lojas, salas e escritórios sendo que:
I- Entende-se por loja o espaço destinado a comercialização de produtos;
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Art. 59. As edificações destinadas ao comércio, negócios ou atividades profissionais
além dos demais dispositivos deste Código, terão obrigatoriamente marquise quando no
alinhamento, definidas em Seção especial deste Código, devendo também atender as
exigências contidas na legislação sanitária estadual e outras legislações específicas.
Art. 60. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão obedecer aos seguintes
requisitos quanto ao pé direito:
I - 3,00m. (três metros) quando a área do compartimento for de até 150,00m? (cento e
cingienta metros quadrados);
II - 3,50m. (três metros e cinquenta centímetros) quando a área do compartimento for
superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados).
Art. 61. O hall das edificações comerciais observará:
I - Quando houver um só elevador, no mínimo 10,00m? (dez metros quadrados) e
dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II- A área do hall aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
III - Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall, dimensão mínima de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 62. Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitário:
I- Acima de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados) da área total é obrigatória a
construção de sanitários separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário a
cada 200,00m? (duzentos metros quadrados) de área acrescida;
II - Quando se tratar de um conjunto de lojas ou salas em um mesmo pavimento poderá
ser feito um agrupamento de instalações sanitárias, observado o item I deste artigo.
Art. 63. As galerias comerciais além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I- Ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II - Ter largura mínima igual 3,00m (três metros), para extensão de no máximo 15,00 m
(quinze metros) e para cada 5,00 m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura será
aumentada em 10 % (dez por cento);
TI - O hall de elevadores que se ligar as galerias não deverá interferir na circulação das
mesmas.
Art. 64. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de
receitas, curativos e aplicação de injeção, os pisos e as paredes deverão ter revestimento
com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
Parágrafo único. As farmácias, além do disposto neste artigo, deverão atender a
legislação sanitária estadual.
Art. 65. Os açougues e peixarias deverão ter:
I- Pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
1 - Balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de
anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria;
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II - Instalações sanitárias compostas de vaso sanitário e lavatório.
Parágrafo único. Os açougues e peixarias, além do disposto neste artigo, deverão
atender a legislação sanitária estadual.
Art. 66. Nos supermercados, mercados e estabelecimentos do gênero, além das normas
municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros
alimentícios estarão sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde, dos órgãos
estaduais e federais.
Art. 67. As edificações destinadas a comércio, serviços ou atividades profissionais
deverão ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros.
Subseção I
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Lanchonetes e Similares
Art. 68. As edificações tratadas nesta Subseção deverão observar no que couber, as
disposições da Seção I deste Capítulo, que trata das edificações comerciais.
Art. 69. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos
e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com
material liso, resistente, lavável e impermeável.
Art. 70. As salas de refeições não poderão ter ligação direta com os compartimentos
sanitários.
Art. 71. Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão obedecer as
seguintes condições:
1 - Para o sexo feminino, em áreas até 50,00m? (cinquenta metros quadrados), 1 (um)
vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
II - Para o sexo masculino, em áreas de até 50,00m? (cinquenta metros quadrados) 1 (um)
vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório.
Parágrafo único. Para cada área adicional de 50,00m? (cingiienta metros quadrados)
deverão acrescer-se os implementos dos itens I e II deste artigo.
Subseção II
Das Oficinas Mecânicas
Art. 72. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer as seguintes
condições:
I- Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo;
II - Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferiores dos
mezaninos;
III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de
conformidade com as determinações do artigo 62 deste Código;
IV - Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais;
V - Equipamentos prevenção de incêndio;
VI - Local para depósito do lixo no interior do lote;
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Áreas laterais fechadas com muros;
VIII - Tratamento especial para resíduos, óleos e graxas, conforme legislação específica.
Art. 73. Nas edificações onde houver produção de ruídos intensos, estes deverão ser
tecnicamente isolados não podendo haver propagação de ruídos para o exterior.
SEÇÃO II
DAS INDÚSTRIAS
Art. 74. A construção reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será
permitida em área previamente aprovada pela Municipalidade.
Art. 75. As edificações destinadas a indústrias em geral, fábricas e oficinas, deverão:
I- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações
deste Código e do Corpo de Bombeiros;
HI - Ter 2 (dois) sanitários quando possuírem área superior a 150,00m? (cento e cingienta
metros quadrados);
IV - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de
acordo com as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes;
V - Seus compartimentos quando tiverem área superior a 150,00m? (cento e cingiienta
metros quadrados), deverão ter pé direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centímetros).
Art. 76. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos
onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico,
admitindo-se:
I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada
para 1,50m (um metro e cingiienta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento
superposto;
TI - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação e
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das paredes das edificações vizinhas.
Art. 77. As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para os
efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico-químicas,
biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a esgotarem seus
efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela legislação Municipal,
Estadual e Federal vigente.
$ 1º O tratamento de efluentes industriais mencionado neste artigo deverá estar instalado
antes das indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a mais de uma
indústria.
$ 2º O sistema de tratamento proposto, bem como memorial descritivo, planta e relatório
de eficiência deverão ser apresentados ao órgão Estadual ou Federal competentes para
análise e aprovação, e posteriormente à aprovação da Municipalidade.
$3º A Municipalidade poderá negar aprovação se entender que o sistema será inoperante
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ou aprovar em caráter temporário.
$ 4º Os despejos deverão ser emitidos em regime de vazão constante, principalmente
durante o período de funcionamento da indústria.
$ 5º Os resíduos sólidos serão transportados para local designado pelo órgão de limpeza
pública do Município, as expensas do proprietário da indústria.
& 6º Nas indústrias a serem instaladas e nas indústrias existentes que passem a possuir
lançamento de efluentes industriais, este deverá ser feito à montante de captação de água
da própria indústria quando ambos se derem em cursos d'água.
Art. 78. Toda a indústria já instalada em que for constatado o lançamento de efluente
líquido, sólido e/ou gasoso com carga considerada poluente, deverá apresentar dentro do
prazo estipulado pela Municipalidade, sendo no máximo de 180 (cento e oitenta dias) e
órgãos competentes, uma solução que satisfaça a condição infringida.
Art. 79. As edificações de que tratam esta seção nunca poderão ser construídas nos
limites laterais. Deverão sempre estar recuadas pelo menos 1,50m (um metro e cingienta
centímetros) das extremidades.
Art. 80. A construção de residência em lotes industriais não altera o seu uso que é
preferencialmente industrial, cabendo ao morador da residência, total adaptação ao uso
industrial preferencial.
SEÇÃO HI
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE
Art. 81. Consideram-se edificações para uso de saúde as destinadas à prestação de
assistência médico-cirúrgica e social, com ou sem internamento de pacientes, podendo
ser:
I- Hospitais;
II - Maternidades;
II - Clínicas, Laboratórios de Análises e Pronto-Socorros;
TV - Postos de Saúde.
Art. 82. As edificações para uso de saúde deverão obedecer além das normas deste
Código, as condições estabelecidas pelas legislações Federal, Estadual e Municipal
pertinentes a matéria.
Art. 83. A edificação para posto de saúde - estabelecimento de atendimento primário,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população pertencente a um
pequeno núcleo - deverá ter no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
1- Espera;
II - Guarda de material e medicamentos;
III - Atendimento e imunização;
TV - Curativos e esterilização;
V - Material de limpeza;
VI - Sanitário público e de funcionários;
VII - Acesso e estacionamento de veículos.
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. 84. A edificação para centro de saúde - estabelecimento de atendimento primário,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada,
tendo como característica o atendimento permanente por clínicos gerais - deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- Espera;
II - Sanitário público e de funcionários;
HI - Registro e arquivo médico;
IV - Administração e material;
V - Consultório médico;
VI - Atendimento e imunização;
VII - Preparo de pacientes;
VIII - Curativos e rehidratação;
IX - Laboratório;
X - Despensa para medicamentos;
XI - Esterilização e roupa limpa;
XII - Utilidade e despejo;
XIII - Serviços;
XIV - Acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 85. A edificação para clínica sem internamento - aquela destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas, com dois ou mais consultórios sem internamento -
deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção espera e atendimento;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Acesso e estacionamento de veículos;
VI - Administração;
VII - Material.
Art. 86. A edificação para clínica com internamento - destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, com internamento e dois ou mais consultórios - deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- Recepção espera e atendimento;
II - Acesso e circulação de pessoas;
HI - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Acesso e estacionamento de veículos.
VI - Administração;
VII - Quartos ou enfermarias para pacientes;
VIII - Serviços médico-cirúrgicos;
IX - Material.
Art. 87. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames de
tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - Atendimento de clientes;
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HW - Coleta de material;
III - Laboratório propriamente dito;
IV - Administração;
V- Serviços;
VI - Instalações sanitárias;
VII - Acesso e estacionamento de veículos;
VIII - Material.
Art. 88. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos
deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
1 - Manipulação e fabricação;
II - Acondicionamento;
TI - Laboratório de controle;
IV - Embalagem de produto acabado;
V - Armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI - Depósito de matéria-prima;
VII - Instalações sanitárias;
VIII - Serviços;
IX - Acesso e estacionamento de veículos;
X - Armazenamento de resíduos.
Art, 89. A edificação para hospital - estabelecimento de saúde, de atendimento de nível
terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência nas
diferentes especialidades médicas - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
I- Recepção espera e atendimento;
TI - Acesso e circulação;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Quartos ou enfermarias para pacientes;
VI - Administração;
VII - Serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;
VIII - Ambulatório;
IX - Acesso e estacionamento de veículos;
X - Disposição adequada de resíduos hospitalares.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 90. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação Municipal
cabível, obedecerão às condições estabelecidas pela legislação educacional.
Art. 91. Todo profissional responsável pela construção, reconstrução e/ou reforma de
edificações destinadas ao ensino no que diz respeito à orientação da construção, deverá
fazê-la preferencialmente de forma que as salas de aula, de leitura, salas ambiente,
biblioteca e similares não tenham suas aberturas externas voltadas para o sul, e situadas
na face da edificação que faça ângulo menor que 45º (quarenta e cinco graus) com a
direção leste - oeste.
Parágrafo único. Quando as aberturas estiverem situadas entre os rumos nordeste e
noroeste, deverá ser providas de elementos quebra-sol, exceto quando o beiral avançar
1,00m (um metro) no mínimo.
Art. 92. Todo estabelecimento de ensino deverá ter seus equipamentos, revestimentos
interno e externo, instalações e mobiliários de material inócuo, a fim de garantir a
segurança de seus usuários.
Subseção I
Das Salas de Aula, Salas Ambiente e Auditórios
Art. 93. Todo ambiente de ensino deverá proporcionar volume de ar equivalente a
4,00mº (quatro metros cúbicos) por aluno.
Parágrafo único. Quando o volume de ar por aluno for abaixo deste valor deverão ser
adotadas soluções de ventilação cruzada.
Art. 94. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer natureza,
deverão dispor de salas destinadas às aulas, correspondendo a cada aluno área não
inferior a 1,30m? (um metro e trinta centímetros quadrados), excluídos os corredores,
áreas de circulação interna e áreas destinadas a professores e equipamentos didáticos.
Art. 95. Na existência de salas destinadas à aula prática, especialmente de química, física
e biologia, deverão as mesmas possuir dispositivos apropriados para refrigeração,
circulação, renovação e filtração de ar.
Art. 96. As salas ambientes, quando existirem, deverão seguir as normas da ABNT, de
acordo com os cursos a que se destinarem.
Art. 97. O pé direito mínimo das salas de aula em geral, nunca poderá ser inferior a
3,00m (três metros), com o mínimo, em qualquer ponto de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), incluindo vigas ou luminárias, devendo ser aumentado sempre
que as condições de iluminação natural assim exigirem.
Art. 98. A iluminação das salas de aula em geral, será sempre natural, predominando a
unilateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as condições
climatológicas peculiares e para aulas noturnas.
$ 1º Quando houver necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 25%
(vinte e cinco por cento) de área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o
ofuscamento.
$ 2º As aberturas nas paredes para iluminação natural, devem corresponder a uma área
total mínima que atinja 30% (trinta por cento) da área do ambiente.
Art. 99. Os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a
0,80m? (oitenta centímetros quadrados) por pessoa, observando-se ventilação adequada e
perfeita visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores.
Subseção II
Das Condições de Circulação
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Art. 100. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em
relação a área de circulação geral:
I- Quanto aos corredores:
a) Largura mínima de 1,50m (um metro e cingienta centímetros) para corredores e
passagens de uso coletivo;
b) Nas áreas de circulação que servem às salas de aula deverá haver um acréscimo na
largura de 0,20m (vinte centímetros) por sala, até o máximo de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros);
c) Acréscimo de 0,50m (cinquenta centímetros) por lado utilizado, caso seja instalado
armário ou vestiário.
HI - Quanto às portas:
a) As portas de comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter largura
mínima de 0,90m (noventa centímetros);
b) as portas de salas - ambientes deverão ser duplas com a largura total não inferior a
1,40m (um metro e quarenta centímetros);
c) As aberturas de entrada e saída do estabelecimento deverão ter largura mínima de
3,00m (três metros).
TI - Quanto às escadas:
a) Terão passagem livre com altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
b) Terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
c) O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula: 2E + P =
0,631964 onde “E” é altura ou espelho do degrau e “P” é a profundidade do piso,
obedecendo aos seguintes limites: altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e
profundidade mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);
d) Terão o piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;
e) Terão corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros);
f) Terão seus lances retos números de degraus não superiores a 10 (dez);
£) terão patamares planos entre os andares, quando necessário, de no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
h) Terão corrimão intermediário para escadas com largura superior a 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros), não ultrapassando as subdivisões de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de largura;
i) Terão iluminação natural, direta ou indireta;
5) Não apresentarão trechos em leques.
IV - quanto às rampas:
a) Serão construídas de material resistente e incombustível;
b) Terão passagens livres com altura não inferior a 2,10m (dois metros e dez
centímetros);
c) Terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
d) Terão declividade não superior a 10% (dez por cento) do seu comprimento;
e) Terão piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;
f) Terão balaustre ou corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros);
Parágrafo único. O acesso nos estabelecimentos de ensino deverá ser facilitado para
deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de materiais especiais,
conforme o estabelecido pela ABNT.
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Subseção III
Das Instalações Sanitárias
Art. 101. Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar
edificações destinadas ao ensino de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender
às seguintes condições em relação às instalações sanitárias:
1- Serão separadas por sexo, com acessos independentes;
II - Ser dotada de bacias sanitárias em número correspondente, a no mínimo 1 (um) para
cada 20 (vinte) alunos e | (um) lavatório para cada 40 (quarenta) alunos;
III - Os mictórios terão forma de cuba ou calha, na proporção de 1 (um) para cada 40
(quarenta) alunos, separados uns dos outros, por uma distância de 0,60m (sessenta
centímetros);
IV - Ter paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente até a altura de
2,00m (dois metros);
V - Ter condições de ventilação permanente;
VI - Ter pisos impermeáveis e resistentes;
VII - Ter chuveiros na proporção de 1 (um) chuveiro para cada 5 (cinco) alunos do grupo
que utiliza os vestiários simultaneamente, quando for previsto a prática de esportes ou
educação física;
VIII - Os “box” sanitários deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros)
por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) ou o equivalente em área para larguras
maiores, com portas de largura não inferior a 0,60m (sessenta centímetros) e suspensa
dos pisos deixando vãos livres de 0,15m (quinze centímetros) de altura na parte inferior e
0,30m (trinta centímetros), no mínimo, na parte superior.
Subseção IV
Das Cozinhas, dos Refeitórios, das Cantinas, das Lanchonetes e Congêneres
Art. 102. Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino na
parte correspondente a cozinhas, refeitórios, cantinas, lanchonetes e congêneres, além de
atender às disposições regulamentares dos Decretos que dispõe sobre os
Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários, de Alimentos e Bebidas,
deverá obedecer ao seguinte:
I- Apresentar, na cozinha as condições:
a) paredes revestidas com material liso, lavável resistente e impermeável, até o mínimo
de 2,00m (dois metros) de altura;
b) forro de material adequado, podendo ser dispensado em caso de cobertura que ofereça
proteção suficiente;
c) piso revestido com material resistente, liso, impermeável e lavável;
d) ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente regulamento;
e) água potável;
f) lavatórios;
£g) não haver comunicação direta da cozinha com instalações sanitárias e com locais
insalubres ou perigosos.
IH - Apresentar despensa anexa à cozinha com paredes e pisos revestidos de material
impermeável, resistente, lavável e aberturas com telas protetoras.
Subseção V
Estado de Santa Catarina
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Dos Locais de Esporte e Lazer
Art. 103. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em
relação a locais de recreio, esporte, parques infantis e congêneres:
I - Ter área coberta para educação física e festividades com dimensões mínimas de
10,00m (dez metros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura;
II - Ter área descoberta para recreio e esporte com 3,00m? (três metros quadrados) a
5,00m? (cinco metros quadrados) por aluno e/ou quadra cimentada de 20,00m (vinte
metros) por 30,00m (trinta metros);
HI - Ter zonas sombreadas e ensolaradas e protegidas de ventos frios;
IV - Ter quadras orientadas para norte/sul.
Parágrafo único. As escolas ao ar livre, parques infantis e congêneres obedecerão às
exigências deste código no que lhes forem aplicáveis, obedecendo às especificações
contidas no regulamento referente á locais de lazer.
Art. 104. Nos estabelecimentos de ensino escolar é obrigatória a existência de local
coberto para recreio, com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de aula.
SEÇÃO V
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E CASAS DE ESPETÁCULO
Art. 105. São considerados locais de reunião:
1- Estádios;
| II - Auditórios ginásios esportivos, centros de convenção e salões de exposição;
HI - Templos Religiosos;
IV - Cinemas;
V - Teatros;
VI - Parques de diversão;
VII - Circos;
VIII - Feiras livres;
IX - Feiras de exposição permanentes;
X - Piscinas públicas;
XI - Boates e salões de dança.
Art. 106. As partes destinadas ao público, em geral, terão que prever:
I- Circulação de acesso e de escoamento;
II - Condições de perfeita visibilidade;
III - Espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - Locais de espera;
V - Instalações sanitárias para ambos os sexos;
| VI - Lotação máxima fixada;
VII - Acessibilidade a deficientes físicos.
Subseção I
Dos Estádios, Auditórios, Ginásios Esportivos, Centros de Convenções, Salões de
Exposições, Templos Religiosos, Cinemas e Teatros
Art. 107. Será assegurada, que cada assento ou lugar, uma perfeita visibilidade do
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espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
Art. 108. O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a 0,90m
(noventa centímetros) de encosto a encosto.
Art. 109. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por
fila, obedecerá ao seguinte:
1 - Número máximo de 15 (quinze) assentos por fila;
II - Espaçamento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre as séries.
Parágrafo único. Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes.
Art. 110. Deverá ser previsto local para parada de cadeira de rodas conforme
determinado pela norma para eliminação de barreiras arquitetônicas para deficientes
físicos editada pela ABNT.
Art, 111. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este código,
obedecerão, ainda, às seguintes:
1 - As entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas rampas terão a
soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros)
para cada 1.000 (um mil espectadores), não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
II - Para o cálculo da capacidade das arquibancadas gerais serão admitidas para cada
metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé.
Art. 112. Os auditórios, cinemas, ginásios esportivos, salas de convenções e salões de
exposições, obedecerão às seguintes condições:
$ 1º Quanto aos assentos:
a) Atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 107 a 109;
b) O piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus, com altura máxima de
0,20m (vinte centimetros) e profundidade mínima de 0,50m (cinquenta centimetros).
$ 2º Quanto às circulações e portas de acesso:
a) Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura
inferior a 2,00 m (dois metros);
b) A soma das larguras de todas as portas de saídas equivalerá uma largura total
correspondente 0,0 Im (um centímetro) por espectador;
c) O dimensionamento das portas de saídas independe daquele considerado para as portas
de entrada;
d) As portas de saída terão a inscrição Saída, sempre luminosa, e deverão abrir sempre
para o exterior do recinto;
e) Os corredores de acesso aos locais de reunião, deverão obedecer a largura mínima de
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os locais cuja área destinada a assentos
seja igual ou inferior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área
haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura para cada metro quadrado
de excesso;
f) As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus
corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por
fração de 50 (cingienta) lugares.
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Quanto às circulações de níveis diferentes:
a) Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que
não seja térreo serão necessárias duas escadas no mínimo, que deverão obedecer às
seguintes condições:
a.l) As escadas deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 0,10 (dez
centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares excedentes;
a.2) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
a.3) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol ou degraus em leque.
$ 4º Quanto a localidades elevadas:
a) O guarda corpo das localidades elevadas terá altura mínima de 1,10m (um metro e dez
centímetros).
b) As escadas poderão ser substituídas por rampas com no máximo 10% (dez por cento)
de declividade, observadas, entretanto, as demais exigências para escadas e rampas
estabelecidas neste Código.
$ 5º Quanto aos locais de espera:
a) Os locais de espera para o público serão independentes das circulações com área
equivalente, no mínimo, a [,00m? (um metro quadrado) para cada 10 (dez) espectadores
no caso de cinemas e para cada 5 (cinco) espectadores, no caso de teatros, auditórios,
centros de convenção e salões de exposição, considerando a lotação máxima.
$ 6º Quanto aos sanitários:
a) As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo, com as seguintes proporções
mínimas:
a.1) Para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório
para cada 100 (cem) lugares;
a.2) Para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório para cada 100
(cem) lugares;
a.3) Para efeito de cálculo de número de pessoas serão consideradas, quando não
houverem lugares fixos, a proporção de 1,00m? (um metro quadrado) por pessoa,
referente a área efetivamente destinada às mesmas.
$ 7º Quanto á renovação e condicionamento do ar:
a) Os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas, possuirão
obrigatoriamente, equipamentos de condicionamento de ar;
b) Quando a lotação for inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema
de renovação de ar.
Art. 113. As paredes externas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as
normas da ABNT.
Art. 114. Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias privativas.
Subseção II
Dos Parques de Diversões
Art. 115. A armação e montagem dos parques de diversões atenderão as seguintes
condições:
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O material dos equipamentos será incombustível;
H - Haverá obrigatoriedade de vãos de “entrada” e “saída” independentes;
III - A soma total da largura destes vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um
metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m
(três metros) cada um;
IV - A capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será
proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada a circulação;
V - Os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;
VI - Nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá colocar em perigo os
funcionários e o público;
VII - Ter compartimentos sanitários.
Art. 116. Os interessados deverão apresentar ART da estrutura metálica quando houver
da parte elétrica, de montagem e da prevenção de incêndios para evitar riscos à
população.
Parágrafo único. Os parques de diversões somente serão liberados para funcionamento
após vistoria pelo Órgão Sanitário Municipal competente, demais órgãos municipais
envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e se for o caso, da Polícia Civil e Militar.
Subseção II
Dos Circos e das Feiras de Exposições
Art. 117. A armação e montagem de circos e feiras de exposições atenderão as seguintes
condições:
1 - Haverá obrigatoriedade de vãos de “entrada” e “saída” independentes;
IH - A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada
100 (cem) pessoas não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada vão;
III - A largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00m (dois metros);
IV - A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas)
pessoas sentadas, por metro quadrado de espaço destinado a espectadores;
V- A segurança de seus funcionários, artistas e do público, far-se-á conforme os itens V
e VI do artigo 115 deste Código;
VI - Deverá ser cumprido também o artigo 116 deste Código;
VII - Ter compartimentos sanitários;
VIII - Os circos somente serão liberados para funcionamento após vistoria.
SEÇÃO VI
DOS CEMITÉRIOS
Art. 118. Os cemitérios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contravertente das
águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
$ 1º Os projetos para implantação de cemitérios deverão ser dotados de drenagem de
águas superficiais, bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos
líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.
$2º Os projetos para implantação de cemitérios, deverão atender ainda as exigências da
legislação federal, estadual e municipal.
SEÇÃO VII
Estado de Santa Catarina
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DOS ABATEDOUROS
Art. 119. A área edificada do abatedouro deverá corresponder a área livre e ser
proporcional a quantidade de animais abatidos.
Art. 120. O piso e as paredes deverão ter revestimento cerâmico.
Art. 121. Toda a carga e descarga de animais bem como a manutenção dos mesmos,
deverá acontecer dentro dos limites do lote.
Art. 122. As edificações destinadas a abatedouros deverão enguadrar-se também nas
disposições do Código de Posturas, e atender as exigências de legislações específicas.
Art. 123. Os abatedouros deverão ser providos de local específico destinado a pré-
lavação dos caminhões utilizados em suas atividades.
Art. 124. Serão exigidos sanitários e vestiários na proporção estabelecida pelo artigo 62,
deste Código.
CAPÍTULO HI
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS DE USOS ESPECIAIS DIVERSOS
Art. 125. Enquadram-se neste Capítulo as edificações destinadas a:
I- Depósitos de explosivos, munições e inflamáveis;
II - Depósitos de gás (GLP);
HI - Depósitos de armazenagem;
IV - Postos de serviços e de abastecimento de veículos;
V - Quartéis e Corpos de Bombeiros;
VI - Penitenciária e casa de detenção;
VII - Mobiliário urbano.
Art. 126. Todas as edificações citadas no artigo anterior deverão observar as exigências
quanto a estacionamento especificada neste Código e legislação correlata.
SEÇÃO I
DOS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS
Art. 127. As edificações para depósito de explosivos e munições obedecerão as normas
estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército, e para inflamáveis,
as normas dos órgãos Federais e Estaduais competentes.
$ 1º Os locais para armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão estar protegidos
com pára-raios de construção adequada, a juízo da autoridade competente.
$ 2º Os depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ter afastamento mínimo de 80,00m
(oitenta metros) de escolas, asilos, creches, e hospitais, o qual será medido entre o ponto
de instalação do depósito e o terreno dos citados.
$3º As edificações citadas neste artigo deverão ainda atender as exigências do Corpo de
Bombeiros.
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. 128. As edificações de que trata esta seção, só poderão ser construídas em zonas
para esse fim destinadas, fora das zonas urbanizadas ou de expansão urbana, a não ser em
casos especiais, em instalações militares.
Art. 129. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da
instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e capacidade dos tanques ou
recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo aparelho ou maquinário a ser
empregado na instalação.
$ 1º São considerados como inflamáveis, para efeito da presente Lei Complementar, os
líquidos que tenham seu ponto de inflamabilidade acima de 93ºC (noventa e três graus
centígrados), entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em
quantidade em que possam inflamar-se em contato da chama.
$ 2º Para efeito desta Lei Complementar, não são considerados depósitos de inflamáveis
os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e
autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões,
limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte
integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte em que
estejam instalados.
SEÇÃO |
DOS DEPÓSITOS DE GÁS (GLP)
Art. 130. Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP,
deverão ser observadas as condições de segurança da norma de segurança contra
incêndios do Corpo de Bombeiros e condições a seguir:
I - Situar-se ao nível do solo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de
viaturas e serem cobertas ou não;
II - Quando coberta, a cobertura terá, no mínimo 3,00m (três metros) de altura e deverá
ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas ou paredes de alvenaria,
construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão, sendo que os demais
lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar;
III - Toda a fiação elétrica existente a menos de 3,00m (três metros) do limite externo da
área deverá estar embutida em eletro dutos e ter os interruptores do tipo blindado;
IV - Todo o espaço existente a uma distância de 3,00m (três metros) do limite externo da
área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;
V - Distar, pelo menos, 6,00m (seis metros) do alinhamento da via pública;
VI - Distar, pelo menos, 10,00m (dez metros) de equipamentos e/ou aparelhos produtores
de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos;
VII - Distar, pelo menos, 12,00m (doze metros) de edificações circunvizinhas e/ou limite
de terrenos contíguos;
VIII - Distar, pelo menos, 20,00m (vinte metros) de locais de grande aglomeração de
pessoas;
IX - Possuir o piso plano, revestido com material que não apresente frestas, canaletas,
rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual
vazamento;
X - Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área.
Art. 131. Toda a área do depósito deverá ser delimitada por cerca de arame, muro ou
SEÇÃO HI
DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS MINERAIS E SERVIÇOS CORRELATOS
Subseção 1
Das Normas para Construção e Licenciamento
Art, 132. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e serviços
correlatos:
1 - Postos de Abastecimento;
II - Postos de Serviços;
HI - Posto Garagem.
$ 1º Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de
combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes.
$ 2º Posto de serviço é o estabelecimento que além de exercer as atividades previstas para
Posto de abastecimento, oferece serviços de lavação, lubrificação de veículos e outros
serviços correlatos.
$ 3º Posto garagem é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para
posto de abastecimento, oferece também áreas destinadas à guarda de veículos.
Art. 133. As instalações de abastecimento deverão distar no mínimo 4,00m (quatro
metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e
de fundos dos lotes, observadas as exigências de afastamentos maiores contidas na Lei do
Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento.
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios e
logradouros públicos.
Art. 134. Os postos de serviços e abastecimento de veículos, só poderão ser instalados
em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Art. 135. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que
lhes forem aplicáveis por este código, serão observadas as concernentes a legislação
sobre inflamáveis e no que couberem, as referentes aos regulamentos de despejo
industrial.
Art. 136. A autorização com prazo preestabelecido, para construção de postos será
concedida pela Municipalidade, estudadas as características peculiares a cada caso.
Art, 137. Aos postos de abastecimento serão permitidas as seguintes atividades:
I- Abastecimento de combustíveis;
II - Troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;
III - Comércio de:
a) Acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;
b) Utilidades relacionadas com higiene e segurança dos veículos;
c) Pneus, câmara de ar e prestação de serviços de borracharia;
d) Jornais, revistas, mapas, roteiros turísticos e souvenir;
e) Lanchonete, sorveteria e restaurante.
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Art. 138. Aos postos de serviços, além das atividades previstas no artigo anterior, serão
permitidos os seguintes:
I- Lavagem e lubrificação de veículos;
II - Serviço de troca de óleo;
III - Outros serviços correlatos.
Art. 139. Aos postos garagens, além das atividades previstas nos artigos 137 e 138 desta
Seção, serão permitidos:
1 - Guarda de veículos;
II - Lojas para exposição.
Art. 140. Nas edificações, para postos de abastecimento de veículos além das normas que
forem aplicáveis por este código, serão observadas as concernentes à legislação sobre
inflamáveis.
Art. 141. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamentos contra
incêndio, de conformidade com este Código, e demais normas aplicáveis.
Subseção II
Das Instalações
Art. 142. As instalações para depósito de combustível de pessoas jurídicas que o tenham
para consumo próprio deverão observar as disposições definidas por esta Seção.
Art. 143. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes
isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou
neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas de decantação
separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral, obedecidas às normas do
órgão competente.
Art. 144. As instalações para limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos não
poderão ficar a menos de 4,00m (quatro metros) de afastamento dos prédios vizinhos.
Parágrafo único. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a
menos de 4,00m (quatro metros) das divisas deverão os mesmos estarem em recintos
cobertos e fechados nessas divisas.
Art. 145. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
1- As bombas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) das divisas laterais
e 12,00m (doze metros) da via pública;
W - Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados, devendo
ainda distar no mínimo 2,00m (dois metros) de qualquer parede da edificação e 5,00m
(cinco metros) da via pública e divisas laterais.
$ 1º Se o pátio for coberto, as colunas de suporte da cobertura não poderão ficar a menos
de 4,00m (quatro metros) de distância do alinhamento da rua.
$ 2º Quando o recinto de serviços não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá
ser avivado por uma mureta com altura de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das
partes reservadas ao acesso e a saída dos veículos, os quais deverão ficar inteiramente
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Art. 146. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir
instalações sanitárias com chuveiro para uso dos empregados.
$ 1º Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários, separadas das instalações
destinadas ao uso dos empregados.
$ 2º Os postos situados nas Rodovias Estaduais e Federais deverão ainda ter as
instalações sanitárias para os usuários separadas por sexo.
Art. 147. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustível
mineral, álcool etílico hidratado, combustíveis e serviços correlatos obedecerão as
prescrições fixadas pela ABNT.
Art. 148. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustível
mineral e serviços correlatos obedecerão às prescrições fixadas pela ABNT, e mais as
seguintes:
I - Os tanques serão de fibra de vidro e instalados subterraneamente com afastamento
mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos
vizinhos;
II - Os tanques terão capacidade unitária máxima de 30.000 (trinta mil) litros e mínima de
10.000 (dez mil) litros;
III - A capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar 120.000 (cento e vinte mil)
litros;
IV - O tanque metálico subterrâneo destinado exclusivamente a armazenar óleo
lubrificante usado, não computado no cálculo de armazenagem máxima, poderá ter
capacidade unitária inferior a 10.000 (dez mil) litros respeitadas as demais condições
deste artigo;
V - Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de
veículos, localizada antes do lançamento no coletor de esgoto, obedecidas às normas do
órgão competente.
Art. 149. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustível, álcool etílico
hidratado e serviços correlatos, são obrigados a manter:
I- Suprimento de ar e água; -.
II - Em local visível, o certificado de aferição fornecido pelo Instituto Nacional de Pesos
e Medidas - INMETRO.
HI - Extintores e demais equipamentos de incêndio, observadas as prescrições dos órgãos
competentes;
IV - Espaço para instalação de telefone público;
V - Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento,
atendendo convenientemente o público usuário consumidor;
VI - Em lugar visível do estabelecimento, mapas e informações turísticas do Município;
VII - Sistema de iluminação dirigida, foco de luz voltado exclusivamente para baixo e
com luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e não
perturbar os moradores das adjacências;
VIII - A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto,
paralelepípedo ou similar, não tendo escoamento das águas de áreas de lavagem para os
logradouros públicos;
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[E Prefeitura Municipal de Anchieta
DE
IX - Área coberta, com pé direito superior a 5,00m (cinco metros) na área de
abastecimento, cuja cobertura se prolongará até as instalações administrativas;
X - Área para estacionamento de veículos segundo este Código.
Art. 150. O requerimento para instalação de estabelecimento de comércio de combustível
deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos, devidamente cotados.
Subseção III
Da Localização
Art. 151. Somente serão aprovados projetos para a construção de estabelecimento de
comércio varejista de combustíveis e serviços na área urbana se atendidas as seguintes
exigências:
1 - Rua possuir largura mínima de 12,00m (doze metros), incluindo passeio;
II - Área do terreno não inferior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), para os postos
localizados as margens das rodovias.
III - Área de projeção da edificação não deverá ser inferior a 250,00m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e nem superior a 50% (cinquenta por cento) da área do
terreno;
IV - Distar no mínimo 200,00m (duzentos metros) de: escolas, creches, asilos, igrejas,
clubes, hospitais e locais de grande concentração de pessoas.
Subseção IV
Do Meio-Fio e Passeios
Art, 152. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com
0,30 m (trinta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre o passeio.
Art. 153. O rebaixamento dos meios-fios para o acesso aos postos será executado
mediante alvará a ser expedido pela Municipalidade.
Subseção V
Do Alvará de Funcionamento
Art. 154. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste
Código sem que o requerente tenha o seu projeto de edificação aprovado pela
Municipalidade.
Art. 155. As transgressões às exigências prescritas nesta Subseção sujeitarão os
infratores à multa por infração, prevista por este Código, acrescida em 20% (vinte por
cento) em caso de reincidência.
Art. 156. Não se aplicam as normas estabelecidas no presente Código, exceto o definido
na Subseção IV, Seção III, deste Capítulo, aos estabelecimentos em funcionamento, na
data de publicação desta.
Art. 157. Se a multa revelar-se inócua para fazer cessar a infração, o órgão competente
poderá efetuar cassação de licença para localização do estabelecimento.
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SEÇÃO IV
MOBILIÁRIO URBANO
Art. 158. O mobiliário urbano deverá ser construído atendendo normas técnicas da
ABNT, que trata da adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa
deficiente.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos ou mobiliário de uso comercial ou de
serviços, em logradouro público reger-se-á pelo Código de Posturas, obedecidos aos
critérios de localização e uso aplicáveis a cada caso.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 159. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de
diferentes usos.
Art. 160. Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as
seguintes normas:
T-No pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os halls, as circulações, horizontais e
verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;
I - Os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente
horizontal ou verticalmente na mesma prumada;
III - As vagas de estacionamento serão separadas, sendo que no caso de uso misto com
garagens ou estacionamentos com finalidade comercial, as vagas serão independentes e
diferenciadas.
Parágrafo único. Será permitido o uso de um único acesso e uma única circulação
vertical, quando não exceder a 4 (quatro) pavimentos, e as unidades residenciais
estiverem localizadas nos últimos pavimentos, os quais deverão ter uso exclusivamente
residenciais.
TÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 161. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão
satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art. 162. Para efeito deste Código consideram-se “Materiais Incombustíveis”: o concreto
simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de
fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da
ABNT.
SEÇÃO II
DO PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES E SUSTENTAÇÃO DE TERRA
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Art. 163. Todo movimento de terra, tais como, cortes, escavações, aterros e
terraplanagens, será precedido de projetos específicos, executado por profissional
habilitado, mediante autorização da Municipalidade.
Art. 164. Os proprietários de terrenos ficam obrigados á fixação, estabilização ou
sustentação das respectivas terras ou de terceiros se colocadas em risco, por meio de
obras e medidas de precaução contra erosão do solo, desmoronamento de terras,
| escoamento de materiais, detritos e lixo para as valas, sarjetas e canalizações, pública ou
particular, e logradouros públicos.
| Art. 165. Deverá ser observada ainda a Lei do Plano Diretor, do Parcelamento do Solo
Urbano e Tabelas de Zoneamento nos artigos que dispõe sobre o assunto.
Art. 166. A responsabilidade das obras efetuadas por máquinas de terraplanagem é
exclusiva do proprietário do imóvel.
Art. 167. É expressamente proibida a abertura de ruas quando não previstas pelo Plano
Diretor ou não pertencerem a projetos de loteamentos aprovados pela Municipalidade.
SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES
Art. 168. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens,
o exame de laboratório, provas de carga e outras que se fizerem necessárias, serão feitas
de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT e por profissionais
devidamente habilitados.
SEÇÃO IV
DAS ESTRUTURAS
Art. 169. O projeto e a execução de uma estrutura obedecerão às normas da ABNT.
Art. 170. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma
estrutura deverá ser sempre feita dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote,
ou em lotes de terceiros quando por eles autorizado.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo, a
Municipalidade definirá a solução mais adequada.
Art. 171. Aplica-se nesta seção o artigo 12, III, deste Código.
SEÇÃO V
DAS PAREDES
Art. 172. As paredes, quando executadas em alvenaria com tijolos furados deverão
respeitar as espessura mínima da ABNT:
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Art. 173. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão
obedecidas as respectivas normas da ABNT, para os diferentes tipos de material
utilizado.
Art. 174. Todas as paredes das edificações serão revestidas internamente de emboço e
reboco.
Parágrafo único. O revestimento será dispensado:
a) Quando a alvenaria for convenientemente rejuntada e receber cuidadosamente
acabamento;
b) em se tratando de parede de concreto que haja recebido tratamento de
impermeabilidade;
c) quando convenientemente justificado no projeto;
d) quando for empregado tijolo á vista tratado;
e) quando se tratar de outro material adequado para divisórias.
Subseção Única
Das Paredes Cegas
Art. 175. Uma edificação quando construída nas divisas laterais do lote não poderá
ocupar com parede cega da edificação mais de 75% (setenta e cinco por cento) do
comprimento total da linha divisória.
$1º A área restante só poderá ser ocupada com muro.
$ 2º Executam-se do previsto neste artigo os casos permitidos na Lei do Plano, Tabelas
de Zoneamento.
Art. 176. As paredes cegas que constituírem divisões entre habitações distintas, ou
estejam nas divisas do lote deverão ter no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) de
espessura.
Parágrafo único. As espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais
de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos
índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico, conforme o
caso.
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art, 177. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
1- Perfeita impermeabilização;
II - Isolamento térmico.
Art. 178. Nas edificações destinadas á locais de reunião e trabalho, as coberturas serão
construídas em material incombustível.
Art. 179. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos
limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou sobre o passeio.
SEÇÃO VII
DAS PORTAS
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. 180. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão
largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que
se dá acesso, exceto para as atividades específicas detalhadas na própria Seção:
1 - Quando de uso privativo, a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros);
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,0Im (um centímetro)
por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. As portas de acessos a sanitários e banheiros, terão largura mínima de
0,60m (sessenta centímetros).
SEÇÃO VIII
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL
Art. 181. As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade
residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma
extensão de até 6,00m (seis metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo
de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.
Art, 182. Os corredores de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas:
I - Uso Residencial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma
extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um
acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de
excesso;
II - Uso Comercial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma
extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um
acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;
HI - O acesso aos locais de reunião, deverá obedecer a largura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) para os locais cuja área destinada à assentos seja igual ou
inferior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá um
acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura para cada metro quadrado de excesso;
IV - Nos hotéis e motéis, a largura mínima será de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) para uma extensão máxima de 15,00m (quinze metros). Excedido este
comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura para cada
metro ou fração;
V- As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para
cada extensão de no máximo 15,00m (quinze metros), para cada 5,00m (cinco metros) ou
fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).
Subseção Única
Dos Halls
Art. 183. O hall é o elemento de circulação que estabelece a conexão das circulações
verticais com as de um mesmo nível e apresenta-se como:
I- Hall do pavimento de acesso que faz conexão com o logradouro;
TI - Hall de cada pavimento.
Art. 184. Nos edifícios de uso comercial o hall do pavimento de acesso e o hall de cada
pavimento deverão ter área proporcional ao mínimo de elevadores de passageiros e ao
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número de pavimentos da edificação. Essa área “S” deverá ter uma dimensão linear
mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão
de acesso do hall.
Art. 185. As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo anterior atenderão ao
seguinte:
Número de Elevadores
Número de Pavimentos
Hall do Pavimento de 1 2 3
Acesso
Até 6 Pavimentos s 10 18
D 2m 2,5 o
ro de Elevadores
2
Número de Pavimentos
Hall
de cada Pavimento
s 4m?
Até 6 Pavimentos D 15m 15
10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 elevadores, para cada
elevador acima de 3.
Art, 186. Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de acesso
poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área “S2” e sua dimensão “D2”
linear perpendicular às portas dos elevadores, não poderão ter dimensões inferiores às
estabelecidas na seguinte tabela:
Número de Elevadores
Número de Pavimentos
Hall dos
Pavimentos
Até 6 Pavimentos
10% a mais sobre os índices estabelecidos para 3 elevadores, para cada elevador acima de
E:
Art. 187. No caso das portas dos elevadores serem frontais umas às outras, as distâncias
“D” e “D2” estabelecidas nos artigos 185 e 186, serão acrescidas de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 188. Nos edifícios servidos apenas por escadas e/ou rampas, serão dispensados dos
halls em cada pavimento e o hall de acesso não poderá ter largura inferior a 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros).
Art. 189. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá,
obrigatoriamente, interligação entre o hall de cada pavimento e circulação vertical, seja
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DE
esta por meio de escada, seja por meio de rampas.
Art. 190. As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas nesta Seção e
Subseção determinarão espaços livres e obrigatórios, não sendo permitida á existência de
qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
SEÇÃO IX
DA CIRCULAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
Art. 191. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis
consecutivos são:
1 - Escadas;
II - Rampas;
WI - Escadas rolantes;
IV - Elevadores.
Subseção I
Das Escadas
Art. 192. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das
residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma ou coletiva quando adotadas
para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
Art, 193. As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, bem como as de
uso nitidamente secundário e eventual, como as de adega, pequenos depósitos e casas de
máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,70m (setenta
centímetros).
Art. 194, As escadas de uso coletivo nas edificações em geral, terão largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas com material
incombustível.
$& 1º Nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas
deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível contíguo (superior ou inferior) de
maneira que no nível de saída do logradouro haja sempre um somatório de fluxos
correspondentes à lotação total.
$ 2º As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam á
locais de reunião deverão atender as seguintes normas:
a) Ter largura mínima de 2,00m (dois metros);
b) O lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar orientado na direção
desta.
$ 3º Nos estádios as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqienta centímetros) para cada mil pessoas e nunca
inferior a 2,50m (dois metros e cingienta centímetros).
$ 4º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos
excederem de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com extensão
mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.
$ 5º Nas escadas circulares coletivas deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão as profundidades
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mínimas de 0,20m (vinte centímetros) e 0,40m (quarenta centímetros) nos bordos
internos e externos, respectivamente.
$ 6º Os degraus de escadas de uso coletivo não poderão ser desenvolvidos em leques.
Art. 195. As dimensões dos degraus deverão satisfazer, em conjunto, a relação:
0,63 m < 2E + P < 0,64m onde “E“ equivale à altura ou espelho e “P” a profundidade do
piso obedecendo aos seguintes limites:
I- A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima
será de 0,27m (vinte e sete centímetros) para escadas de uso coletivo;
II - Para edificações unifamiliares, nas escadas de uso privativo, a altura máxima será de
0,195m (dezenove centímetros e meio) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco
centímetros).
Art. 196. As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou “leque” só serão acessos a
torres, adegas, mezaninos, casa de máquinas, sobrelojas ou antepisos de uma mesma
unidade residencial.
Art. 197. As escadas deverão oferecer passagem livre com altura nunca inferior a 2,10m
(dois metros e dez centímetros).
Art. 198. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão (mesmo
entre paredes) de ambos os lados, obedecendo aos requisitos seguintes:
1 - Manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,80m (oitenta centímetros) e
0,90m (noventa centímetros), acima da borda do piso dos degraus;
II - Somente serão fixados pela sua face inferior;
III - Terão largura mínima de 0,06m (seis centímetros);
IV - Estarão afastados das paredes, no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
Art. 199. Os edifícios com 04 (quatro) ou mais pavimentos deverão dispor de:
1 - Um saguão ou patamar de escada independente do hall de distribuição;
II - Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação
artificial na caixa de escada.
Art. 200. As escadas deverão ainda observar todas as exigências das normas pertinentes
ao Corpo de Bombeiros.
Art. 201. As escadas de uso coletivo deverão observar as exigências das normas da
ABNT.
Subseção II
Das Rampas
Art. 202. No emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as
mesmas exigências ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as
escadas.
Art. 203. As rampas para pedestres não poderão apresentar declividade superior a 12%
(doze por cento).
ESA Estado de Santa Catarina
[e es Prefeitura Municipal de Anchieta
AO
$ 1º Se a declividade for superior a 6% (seis por centos), o piso deverá ser revestido com
material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30m (trinta centímetros) nos dois
finais da rampa.
€ 2º As rampas para uso coletivo deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) e possuir corrimão nos dois lados.
$ 3º As saídas e entradas das rampas de uso coletivo deverão ter patamar livre com
diâmetro de 1,50m (um metro e cingiienta centímetros) para acesso de portadores de
necessidades especiais.
$ 4º As rampas deverão observar todas as exigências das normas pertinentes ao Corpo de
Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
$ 5º Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o movimento nos patamares
intermediários iniciais ou finais de uma rampa.
Art. 204. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 30%
(trinta por cento).
Subseção III
Das Escadas Rolantes
Art.205. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT e não serão
computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo de
largura mínima das escadas fixas.
Subseção IV
Dos Elevadores
Art.206. Qualquer edifício que contenha um número maior que 04 (quatro) pavimentos,
contado o pavimento térreo e 03 (três) acima deste, deverá ser provido de elevador.
$ 1º O número de elevadores de cada prédio e sua capacidade deverá estar de acordo com
as normas da ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade,
seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e
intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo responsável técnico da
obra.
$ 2º O térreo contará como 02 (dois) pavimentos quando seu pé direito for superior a
6,00m (seis metros).
$ 3º Sempre que o pé direito por pavimento ultrapassar a 2,70 m (dois metros e setenta
centímetros) será contado como novo pavimento.
$ 4º As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de ser servidas por
elevador desde que o pavimento imediatamente inferior seja servido por, pelo menos, 1
(um) ou 2 (dois) elevadores, tendo aquelas unidades acesso direto aos mesmos
elevadores.
& 5º Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas com previsão de
subsolo, é obrigatório o assentamento de elevadores nos seguintes casos:
a) Mais de 4 (quatro) pavimentos acima do nível do logradouro;
b) Mais de 3 (três) pavimentos abaixo do nível do logradouro.
$ 6º Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de 2 (dois) pavimentos, será obrigatória
a instalação de elevadores.
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Art.207. Excluem-se do cálculo da altura para instalação do elevador:
I- As partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixas de água, casa do zelador
e áreas de lazer ou recreação;
IL - O último pavimento quando de uso exclusivo do penúltimo ou ático.
Art. 208. Quando a edificação possuir mais de um elevador as áreas de acesso aos
mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.
Parágrafo único. Excluem-se desta exigência os elevadores digitados através de senha
ou com usos diferenciados.
Art. 209. Será exigido elevador em edifício garagem sempre que ele for constituído de
térreo com mais 03 (três) lajes.
$ 1º O subsolo deve ser servido, mas não entra no cômputo gera.
$ 2º Somente será dado o desconto referido no parágrafo anterior a um nível de subsolo.
Art. 210. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
SEÇÃO X
DOS MEZANINOS
Art. 211. A construção de mezaninos ou jiraus só será permitida, quando satisfazer as
seguintes condições:
I - Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for
construído;
II - Ter sua área adicionada para efeito de cálculo dos vãos de iluminação e ventilação à
área do pavimento inferior (considerando-se o mezanino como compartimento habitável);
TI - Ocupar área de no máximo 50% (cingienta por cento) da área do compartimento a
que serve;
IV - Ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e deixar com essa
mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for
construído;
V - Ter escada fixa de acesso e parapeito.
SEÇÃO XI
DAS CHAMINÉS
Art. 212. A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação terá altura suficiente para
que a fumaça, a fuligem ou resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança.
Parágrafo único. Independente da exigência do parágrafo anterior, ou no caso da
impossibilidade de seu cumprimento, deverá ser obrigatória à instalação de aparelho
fumívoro conveniente.
SEÇÃO XII .
DOS TAPUMES, ANDAIMES E TELAS DE PROTEÇÃO
Art. 213. Será obrigatória a colocação de tapume em toda a testada do lote, sempre que
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se executem obras de construção, reforma ampliação ou demolição, nos seguintes casos:
I- Para obras até 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos;
IH - Para todos os edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, qualquer que seja o
afastamento.
HI - Para qualquer obra que, a critério da Municipalidade, ofereça perigo aos transeuntes.
$ 1º O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a
segurança dos pedestres que utilizarem os passeios dos logradouros.
$ 2º O tapume de que trata este artigo deverá atender às seguintes normas:
a) a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura
do passeio (não computada a área do canteiro quando existir), nem exceder a 2,00m (dois
metros);
b) quando for construído em esquinas de logradouros, as placas existentes indicadoras do
tráfego de veículos e outras de interesse público, serão mediante prévio entendimento
com o órgão competente em matéria de trânsito transferidas para o tapume e fixadas de
forma a serem bem visíveis;
c) a sua altura não poderá ser inferior a 3,00m (três metros) e terá bom acabamento;
d) quando executado formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a
existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro
da obra, respeitada sempre a norma contida na alínea “a” deste parágrafo, desde que os
limites destes compartimentos fiquem contidos até 0,50m (cingiienta centímetros) de
distância do meio-fio.
Art. 214. Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao
alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.
Art. 215. Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação
pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de
tais aparelhos.
Art. 216. Para as obras de construção, elevações, reparos e demolições de muros até
3,00m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 217. Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem
prejuízo de fiscalização pela Municipalidade, a fim de ser verificada sua eficiência e
segurança.
Art. 218. Durante a execução da obra será obrigatório a colocação de andaime de
proteção do tipo “bandeja salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais.
$ 1º Os andaimes terão que garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os
operários, de acordo com a legislação federal que trata deste assunto.
$ 2º As “bandejas salva-vidas” constarão de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura de 1,00 m (um
metro), este tendo inclinação aproximada de 135º (cento e trinta e cinco graus), em
relação ao estrado horizontal.
Art. 219. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser
dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
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Art. 220. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a
180 (cento e oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados até o alinhamento e os
andaimes retirados.
Art. 221. Será obrigatório o uso de tela de proteção para construções acima de 2 (dois)
pavimentos, quando construídas no alinhamento.
Art. 222. Os tapumes, andaimes e telas de proteção, além das normas estabelecidas nesta
Seção, deverão atender o disposto no Código de Posturas do Município de Anchieta.
SEÇÃO XII
DOS COMPARTIMENTOS
Subseção I
Da Classificação
Art. 223. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica
decorrente da sua disposição no projeto.
Art. 224. Os compartimentos das edificações, conforme a sua utilização pelos seres
humanos, são classificados em:
I- Habitáveis;
II - Não Habitáveis.
Art. 225. Os compartimentos habitáveis são:
1- Dormitório;
Il - Salas;
HI - Salas de aula, laboratórios didáticos, bibliotecas;
IV - Laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
V - Lojas e sobrelojas;
VI - Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;
VII - Locais de reunião.
Art. 226. Os compartimentos não habitáveis são:
I- Salas de espera em geral;
TI - Cozinhas e copas;
III - Banheiros e sanitários;
IV - Circulações em geral;
V - Garagens;
VI - Frigoríficos e depósitos para armazenagem;
VII - Vestiários de utilização coletiva;
VIII - Câmaras escuras;
IX - Casas de máquinas;
X - Locais para depósito de lixo;
XI - Área de serviço coberta;
XII - Subsolo.
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Art. 227. Compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão
classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos 225 e 226 e
observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função e atividade.
Subseção II
Dos Requisitos Mínimos
Art. 228. Os compartimentos obedecerão aos limites mínimos para os seguintes
elementos da construção:
I- Área de piso;
II - Dimensão mínima;
HI - Altura;
IV - Vão de iluminação e ventilação;
V - Vão de acesso.
Parágrafo único. Os limites mínimos dimensionados para cada tipo de utilização e
referidos neste artigo, são estabelecidos nas tabelas desta subseção.
Art. 229. A dimensão estabelecida como altura mínima de um compartimento, quando
houver rebaixamento de forro, ou forro inclinado, será aquela tomada pela média da
altura máxima e mínima.
Art. 230. A subdivisão do compartimento, com paredes que cheguem até o teto será
permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente, a
todas as normas deste Código no que lhes forem aplicáveis.
Art. 231. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às
dimensões mínimas:
Dimensões Mínimas dos Compartimentos Permanentes
. Dimensão Largura dos 7
Compartimentos | Área (m?) Mínima | Altura (m) Vãos
| (m) (m)
HDormitico 09,00 2,40 2,60 0,70
Unico
Demais Dormitórios 7,00 2,40 2,60 | 0,70
Salas 9,00 2,40 2,60 0,80
Lojas 25,00 3,00 3,00 0,80
Dimensão o Largura dos
Compartimentos | Área (m?) Mínima | Altura (m) Vãos
(m)
Boxe e “Stands” 12,00 2,40 [ 1,00
Salas Comerciais 15,00 2,80 3,00 0,80
Sobrelojas 2,40
* Os locais de reunião classificam-se como compartimentos habitáveis, apresentam
características especiais de iluminação e ventilação, sendo os valores mínimos de suas
áreas, alturas, diâmetros e vãos de acesso, definidos em função de normas específicas
estipuladas por este Código.
& 2º Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinha, despensa ou
depósitos.
Art. 232. Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições, quanto
às dimensões mínimas:
Dimensões Miniaias dos Compartimentos Transitórios
E . Dimensão
Compartimentos | Área (m?) Mínima
| (m)
Cozinha 300 | 1,50
[ Banheiro
Área de Serviço
Circulações
Cobertas
$ 1º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com copas,
cozinhas e despensas destinadas à guarda de gêneros alimentícios.
$ 2º Quanto ao revestimento destes compartimentos, deverá ser observado o que segue:
a) As cozinhas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo do lixo
terão paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o piso,
revestido de material impermeável com as características de impermeabilização dos
azulejos ou ladrilhos cerâmicos;
b) Será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento,
devidamente impermeabilizado.
$ 3º As circulações de que trata este artigo referem-se ao uso interno das unidades
residenciais.
SEÇÃO XIV
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Subseção I
Da Iluminação e Ventilação das Edificações
Art. 233. Os prismas externos de iluminação e ventilação terão suas faces verticais
definidas:
I- pelas paredes externas da edificação;
II - pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisas do lote;
HI - pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisas do lote e linha de
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| astamento (quando esta existir);
IV - pelas paredes da edificação e linha de afastamento (quando esta existir).
| Art. 234. As dimensões da seção horizontal dos prismas a que se refere esta seção terão
que ser constantes em toda altura da edificação.
Art. 235. As Seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere esta Seção serão
proporcionais ao número de pavimentos, conforme tabela:
Dimensões Mínimas das Seções Horizontais dos Prismas ao Nível do Último
Prisma de Iluminação e Ventilação | Prisma de Ventilação (Interno)
Pavimentos Área Mínima|Círculo Insc.) Área Mínima | Círculo Insc. Mín.
(m?) Mín. (m) (m?) (m)
Até 02 4,20 1,50 1,20 0,90
Até 03 4,90 1,75 1,20 0,90
Até 04 5,60 2,00 1,30 1,00
Parágrafo Único. As dimensões mínimas da Tabela deste artigo são válidas para as
alturas de compartimentos de até 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
Quando essas forem superiores a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) para
cada metro de acréscimo na altura do compartimento, as dimensões mínimas
estabelecidas neste artigo serão aumentadas de 10% (dez por cento).
Subseção II
Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
Art. 236. Todos os compartimentos deverão ter comunicação com o exterior podendo
ser:
I - Direta - Onde a ventilação e a iluminação acontecem diretamente com o exterior,
através de prisma de iluminação e ventilação externo ou não;
II - Indireta - Onde a ventilação ou a iluminação acontecem através de um outro
compartimento, duto mecânico ou prisma de iluminação e ventilação interno.
Art. 237. Os compartimentos habitáveis definidos nesta seção deverão possuir vãos de
iluminação de forma direta.
Art. 238. Os compartimentos não habitáveis poderão receber ventilação e iluminação de
forma indireta.
Parágrafo único. As cozinhas poderão receber iluminação e ventilação de forma indireta
através de uma área de serviço.
Art. 239. Somente poderá comunicar-se com o exterior com dutos de ventilação, os
seguintes compartimentos:
1- Habitáveis:
a) Auditórios e centros de convenção;
b) Cinemas;
d) Salas de exposições;
e) Boates e salões de danças;
f) Bancos e lojas comerciais.
11 - Não Habitáveis:
a) Circulações;
b) Banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;
c) Salas de espera em geral;
d) Subsolos.
Parágrafo único. Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever
equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar, quando se
comunicarem com o exterior através de dutos horizontais ou verticais.
Art. 240. Os vãos de iluminação e ventilação quando vedados, deverão ser providos de
dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compartimentos.
Art. 241. Quando a ventilação e/ou iluminação se derem de forma indireta deverá ser
observado:
I - Quando duto, inscrição de um círculo livre de no mínimo 0,70m (setenta centímetros)
em seu interior;
If - Quando compartimento não habitável, atendimento de 1/8 (um oitavo) de área a
ventilar e iluminar do compartimento a que serve;
III - Quando duto mecânico, de eficiência comprovada e controlada.
$ 1º Os dutos verticais para ventilação, deverão ainda, ter revestimento interno liso sem
comportar cabos, canalizações, estrangulamento da seção por elementos estruturais e
tubos de queda.
$ 2º Os dutos horizontais de ventilação deverão ainda:
a) Ter proteção contra alojamento de animais;
b) Ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
c) Ter altura mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
d) Ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Art. 242. O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual à dimensão desse
terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica. A largura mínima
desse vão será de 1,50m (um metro e cinqienta centímetros) e sua altura não poderá ser
inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 243. Nenhum vão de iluminação ou duto de ventilação que se comunique com o
exterior, através de terraços cobertos, poderá distar-se mais de 2,00m (dois metros) dos
limites da largura estabelecida pelo artigo anterior.
Art. 244. Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de
compartimentos que dele distem mais de duas vezes e meia o valor da altura desse
compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e
ventilação ou só de ventilação.
Art. 245. A soma total das áreas dos vãos de iluminação de um compartimento, assim
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DE
como a seção dos dutos de ventilação, terá seus valores mínimos expressos em fração
desse compartimento, conforme tabela seguinte:
Compartiment Vãos que se Comunicam tomanieaça o Através dos
Á : utos - Seção
o Diretamente com Exterior é
Mínima
Habitáveis 1/6 +25%
Não abitáveis 1/8 1/6
+ Variável, compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.
Parágrafo único. Nenhum vão destinado a iluminar um compartimento poderá ter área
inferior a 0,20m? (vinte centímetros quadrados), quaisquer que sejam as características
dos prismas de iluminação e ventilação, ou só de ventilação.
SEÇÃO XV .
DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Art. 246. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água própria.
Parágrafo único. Nas edificações em mais de uma unidade independente que tiverem
reservatórios de água comum, o acesso aos mesmos e ao sistema de controle de
distribuição, se fará obrigatoriamente através de partes comuns.
Art. 247. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo
mínimo de água por edificação, conforme norma técnica da ABNT.
Art, 248. Os reservatórios deverão possuir:
I- Cobertura que não permita a poluição da água;
II - Torneira bóia que regule automaticamente a entrada de água no reservatório;
III - Extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga em
um ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira bóia;
TV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 249. Será adotado reservatório inferior quando as condições de abastecimento do
órgão distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior e
ainda nas edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos, as quais deverão ter seu
reservatório tipo cisterna.
Parágrafo único. As cisternas deverão ser construídas com paredes impermeabilizadas e
com todas as demais condições para evitar a contaminação da água.
Art, 250. Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um será,
respectivamente de 60 % (sessenta por cento) e 40 % (quarenta por cento) do volume
total calculado.
Art. 251. Os motores e/ou bombas de recalque não poderão emanar ruídos que
prejudiquem, principalmente no horário noturno, populações vizinhas.
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CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 252. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços
complementares executados durante a construção de um edifício, os quais deverão ser
projetados, calculados e executados visando a segurança, a higiene e o conforto dos
usuários, de acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos
nas Seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código.
Art. 253. Este Capítulo trata das instalações e equipamentos:
I- De águas pluviais;
H - De sistemas hidraúlico-sanitários;
II - De gás canalizado;
IV - De energia elétrica;
V - De distribuição interna da rede telefônica;
VI - De antenas de televisão;
VII - De depósito de lixo;
VIII - Da extinção de incêndios.
IX - Dos pára-raios;
X - De condicionamento ambiental;
XI - De insonorização.
Parágrafo único. As entradas, tomadas e dimensões das instalações prediais referidas no
caput deste artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias
locais.
SEÇÃO
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 254, O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
$ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas para
as galerias de águas pluviais, essas águas poderão ser conduzidas para outro local
adequado, após a aprovação pela Municipalidade.
$ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais (quando existirem)
correrão integralmente por conta do interessado.
$3º A ligação será concedida a título provisório, cancelável a qualquer momento pela
Municipalidade, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
$ 4º Nos lotes devidamente registrados no Registro de Imóveis e cujas vias de circulação
são patrimônio do município, as despesas com escoamento pluvial da referida via de
circulação correrão por conta da Municipalidade.
Art, 255. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de
telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos
até altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do
passeio.
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Art. 256. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
Art. 257. As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar condicionado serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes lindeiros
ou no passeio da via de circulação.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRAÚLICO-SANITÁRIAS
Art. 258. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam redes
de água potável e de esgoto, deverão, obrigatoriamente servir-se dessas redes.
Art. 259. Quando não existir rede de abastecimento de água na via pública, a edificação
deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as
infiltrações de águas servidas.
Art. 260. Quando não existir rede de esgotamento sanitário na via pública, a edificação
deverá ser dotada de fossa séptica cujo, efluente será lançado em poço absorvente
(sumidouro) ou outra forma de tratamento mais adequado, levando-se em consideração a
capacidade de absorção do solo, bem como o nível do lençol freático existente.
Art. 261. Será exigida fossa séptica e para tal, o efluente poderá ser tratado através de:
1- Sumidouro;
II - Vala de infiltração;
HI - Vala de filtração;
IV - Filtro anaeróbio;
V - Alternativa tecnicamente aceita e de conhecimento científico quanto a rendimento e
confecção.
Art. 262. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um
chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede geral de
esgotos (se existir).
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
Art. 263. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisa e serem facilmente
laváveis.
Art. 264. Os compartimentos sanitários terão uma caixa auto sifonada provida de
inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não
podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos e mictórios.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso de tubo de ventilação nos vasos sanitários e
mictórios, com diâmetro mínimo de 40mm (quarenta milímetros).
Art. 265. Deverá ser elaborado teste de percolação do solo visando definir a capacidade
de absorção do mesmo nas diferentes regiões da área urbana, para a indicação da medida
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ES
correta no que se refere á tratamento de dejetos.
Art. 266. Toda tubulação de esgoto em contato com o solo deverá ser feita com PVC,
manilhas cerâmicas ou material equivalente.
Art. 267. Em edificações com mais de um pavimento os ramais de esgoto serão ligados à
rede principal por canalização vertical (tubo de queda).
Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e de tubo de queda
deverão ser de material impermeável, resistente e com paredes internas lisas, não sendo
permitido o emprego de manilhas cerâmicas.
Art. 268. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento).
Art. 269. É vedada, em qualquer hipótese a utilização das galerias das águas pluviais,
bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o escoamento do
esgoto sanitário “in natura”.
Art. 270. A concessão de Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra (Habite-se)
deverá ser antecedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de esgotamento
sanitário, deixado á descoberto afim de comprovação da solução exigida pela
Municipalidade.
SEÇÃO HI
DA INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Art. 271. A instalação de equipamento de distribuição interna de gás canalizado
obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como as
normas de segurança contra incêndio da ABNT.
$ 1º É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão dos
aquecedores a gás.
$ 2º Nos edifícios sem instalação central de gás, os compartimentos que possuírem
botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter ventilação natural.
Art. 272. Nas edificações com obrigatoriedade de instalação de Central de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) - tipo de instalação em que os recipientes são situados num
ponto centralizado e o gás é distribuído através de tubulações, medidores, posição
(construção) de instalação, recuos, ventilação, sinalização e demais equipamentos de
segurança necessários, deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo
de Bombeiros.
SEÇÃO IV
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 273. A instalação dos equipamentos de distribuição de energia elétrica nas
edificações estará sujeita às normas da ABNT e regulamentação específica da
concessionária local de energia.
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SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA REDE TELEFÔNICA
Art. 274. A instalação de equipamentos da rede telefônica estará sujeita às normas da
concessionária local de telefonia.
Art. 275. Salvo nas edificações residenciais unifamiliares, nas quais é facultativo, em
todas as demais é obrigatória á instalação de tubulações e caixas para serviços
telefônicos.
$ 1º Em cada unidade autônoma, haverá no mínimo, instalação de tubulações para um
aparelho.
$2º A tubulação para serviços telefônicos não poderá ser utilizada para outro fim.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 276. Toda edificação, independente de sua destinação deverá ter local apropriado,
desimpedido e de fácil acesso com capacidade adequada e suficiente para acomodar os
diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo as normas estabelecidas pela
autoridade competente.
Art. 277. Nas edificações multifamiliares e mistas, haverá local para depósito de lixo
situado no térreo ou subsolo para acondicionamento geral.
$1º O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem de dimensão
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, e 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) de altura e atender as normas estabelecidas neste Código.
$2º O depósito coletor geral deverá ter área mínima de 3,00m? (três metros quadrados).
$3º É proibida a utilização de tubos de queda para eliminação do lixo.
Art. 278. Não será permitida a colocação de suporte para lixo sobre os passeios
públicos.
Parágrafo único. O suporte para colocação de lixo deve ser alocado sempre dentro do
lote, no alinhamento, ou em reentrâncias criadas para este fim.
Art. 279. Os resíduos sólidos depois de recolhidos serão depositados em local ou locais
indicados pela Municipalidade.
Art. 280. Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas
medidas especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pela
Municipalidade, nos termos da regulamentação específica.
$ 1º Serão proibidos incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais,
comerciais e de prestação de serviços.
$ 2º Os compartimentos destinados a incineração de resíduos hospitalares e congêneres
deverão obedecer as normas específicas estabelecidas pelo órgão competente para sua
construção e operação.
Art. 281. Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará obrigada à
implantação de medidas para eliminar ou reduzir á níveis toleráveis o grau de poluição
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com O reaproveitamento de resíduos e subprodutos, obedecida á regulamentação
pertinente.
Art. 282. Nos locais onde não houver coleta de lixo pela Municipalidade cada residência
deverá apresentar uma solução individual para o lixo, sempre considerando a distância
mínima recomendável de poços de abastecimentos de água da própria residência, como
também de outras unidades, no que se refere ao isolamento dos resíduos e contaminação
das águas subterrâneas.
SEÇÃO VII
DAS CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 283. Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de
portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para o depósito de objetos de
correspondência.
Art, 284. Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais
e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não
residenciais de ocupação coletiva, devem ser instalados obrigatoriamente, local destinado
ao recebimento de objetos de correspondência.
Art. 285. As caixas receptoras de correspondências serão instaladas nos muros, nos
portões ou grades dos imóveis ou ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em
locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde forem de
difícil acesso do carteiro.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
Art, 286. Independente do número de pavimentos ou área construída todas as edificações
deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as disposições técnicas
e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as edificações residenciais.
Art. 287. Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e colocação
de peças especiais do Sistema Preventivo de Incêndio de acordo com as normas e padrões
fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art, 288. Independente das exigências deste Código, em relação às instalações
preventivas de incêndio os edifícios existentes destinados à utilização coletiva, tais como
escolas, hospitais, hotéis, motéis, casas de diversão, fábricas, grandes estabelecimentos
comerciais e outros, ficam sujeitos a adotar em benefício da segurança do público, as
medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiros ou pela
Municipalidade.
SEÇÃO IX
DOS PÁRA-RAIOS
Art. 289. Será obrigatória a instalação de pára-raios, conforme as normas estabelecidas
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pela ABNT e pelo Corpo de Bombeiros, nas edificações com 4 (quatro) ou mais
pavimentos ou área construída superior a 750,00m? (setecentos e cinquenta metros
quadrados), além das seguintes:
1- Aquelas que reúnam grande número de pessoas;
II - Fábrica ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
III - Torres e chaminés elevados em edificações isoladas e expostas.
Parágrafo único. O sistema de pára-raios deve ser parte integrante do projeto das
instalações elétricas, contendo sua especificação, localização, área de atuação e
aterramento.
Art. 290. A fiscalização da correta execução da instalação de pára-raios será feita pelo
Corpo de Bombeiros ou pela Municipalidade.
SEÇÃO X
CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
Art. 291. A instalação do equipamento de condicionamento de ar está sujeito às normas
técnicas oficiais.
Art. 292. É obrigatória a canalização dos fluidos condensados nos aparelhos de ar
condicionados e similares, quando voltados para as vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. A canalização deverá ser compatível com a potência do equipamento,
podendo ser aparente, conectada por tubos de queda ou às galerias de águas pluviais ou
ainda lançadas nas sarjetas, por sob o passeio.
SEÇÃO XI
INSONORIZAÇÃO
Art. 293. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não
perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.
Parágrafo único. Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter
tratamento acústico para prevenir incômodos a vizinhança.
CAPÍTULO IN
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DA VEDAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 294. São considerados vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos,
os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina
o alinhamento predial do imóvel.
$ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, executado
com material que vede a visão, terá altura máxima 1,60m (um metro e sessenta
centímetros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter
altura necessária para sustentar desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o
terreno a ser edificado.
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Os gradis poderão ter altura superior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).
$3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando
for gradil.
$ 4º A mureta, muro baixo, com altura de 0,40m (quarenta centímetros), construído em
geral para anteparo ou proteção.
Art. 295. Em terrenos com edificações de uso residencial é facultativo a construção de
vedação no alinhamento dos logradouros públicos e nas divisas laterais, na faixa do recuo
frontal, devendo o recuo ser ajardinado.
Art. 296. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção
de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o recuo
obrigatório seja totalmente ajardinado com tratamento paisagístico, e com acessos de
veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para
qualquer atividade.
Art. 297. Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do logradouro público
deverão ser demarcados com elementos que permitam a identificação de todos os seus
limites.
Art. 298. Em casos especiais, envolvendo segurança pública, a altura e o tipo de vedação
serão definidos pelos órgãos competentes da Municipalidade.
Art. 299. Nas zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os
terrenos com suas testadas parcialmente edificadas, ou em edificação deverão obedecer
ao disposto nesta seção, exceto os arts. 295 e 296.
SEÇÃO II
DOS MEIOS-FIOS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 300. Fica limitada a 3,50m (três metros e cingienta centímetros), por setor
rebaixado, a extensão do rebaixamento do meio fio para acessos e saídas de veículos.
$ 1º O rebaixamento do meio-fio só acontecerá nas áreas de acesso aos lotes e nas faixas
de travessia de pedestres.
$ 2º O meio-fio das calçadas deverá ser rebaixado com rampa ligada a faixa de travessia
de pedestres, visando propiciar às pessoas com deficiência física melhores condições de
circulação urbana.
Art. 301. Os meios-fios e calçadas serão rebaixados da seguinte forma:
Parágrafo único. Nas esquinas, rebaixamento em rampa com largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros), feita na direção das faixas de pedestres, formando um
refúgio de proteção com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 302. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos
edificados ou não, das calçadas de logradouros dotados de meio-fio, em toda a extensão
das testadas.
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|. 303. A calçada em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não,
obedecerá ao padrão definido pelo órgão competente e às seguintes disposições:
I- Não poderá ter degraus ou rampas de acesso às edificações;
II - Deverá ser plano do meio-fio até o alinhamento, ressalvada a inclinação de 2 % (dois
por cento) para o escoamento das águas pluviais;
III - Deverá ser revestido com material antiderrapante.
Art. 304. Os casos omissos nesta Seção, bem como, o rebaixamento do meio-fio em
áreas comerciais, industriais e outros, deverão ser estudados pelo órgão competente da
Municipalidade, mediante apresentação de projeto pelo requerente.
Art. 305. Nos casos de inobservância do que trata o artigo 302, a Municipalidade fará a
notificação ao proprietário, para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda a regularização.
Parágrafo único. Esgotado o prazo, sem que sejam tomadas as devidas providências
pelo proprietário, a Municipalidade executará a obra, sendo que os custos da referida
execução serão cobrados do proprietário do imóvel.
SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS E AVANÇOS
Art. 306. Os afastamentos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei
Complementar do Plano Diretor - Tabela de Zoneamento o que especifica a proposta do
Sistema Viário.
Art. 307. Os edifícios construídos nos cruzamentos dos logradouros públicos, aonde não
houver afastamento frontal, o pavimento térreo deverá ser de forma chanfrada ou
semicircular respeitando o raio interno de concordância prevista entre as vias.
Parágrafo único. Os muros de vedação de qualquer edificação nos cruzamentos dos
logradouros públicos também estão sujeitos a exigência deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 308. A construção de marquises, na fachada das edificações obedecerá as seguintes
condições:
I- Serem em balanço;
I - A face extrema do balanço deverá ficar afastada da prumada do meio-fio 0,30m
(trinta centímetros);
HIT - Ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a
Municipalidade indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma
face de quadra;
IV - Permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do
lote através de condutores, e encaminhados à sarjeta sob o passeio;
V - Não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de
nomenclatura ou numeração;
VI - Serem construídas em toda a extensão da quadra de modo a evitar qualquer solução
de descontinuidade entre as diversas marquises contíguas.
Parágrafo único. Entende-se por marquise somente o avanço da laje que cobre parte do
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passeio e não do avanço do corpo da edificação (podendo sobre as mesmas ser locadas
floreiras e/ou vitrinas para exposição comercial).
Art. 309. Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada nos seguintes
casos:
1 - Em qualquer edificação de mais de 1 (um) pavimento a ser construída nos logradouros
de uso predominante comercial, recuado menos de 5,00m (cinco metros);
II - Nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha essa definição, quando
construídos no alinhamento;
HH - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros
parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Municipalidade.
Art. 310. As fachadas dos edifícios quando construídos no alinhamento predial, poderão
ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brise, se:
I- Estiverem acima da marquise;
Il - O escoamento das águas pluviais for exclusivamente dentro dos limites do lote
através de condutores embutidos e encaminhados à sarjeta sob o passeio.
Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se
além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 311. Nos pavimentos térreos construídos no alinhamento será permitido o uso de
toldos protetores localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua
extremidade inferior deixe espaço livre com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros).
Art. 312. Deverão ser obedecidas normas estabelecidas pela concessionária local de
energia.
SEÇÃO V
DOS TOLDOS
Art. 313. Toldos, coberturas leves removíveis, sem vedações laterais, ligando blocos ou
prédios entre si ou cobrindo acesso entre o alinhamento e as entradas da edificação, em
zonas onde é exigido o afastamento obrigatório, deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
I-A área coberta máxima não poderá exceder 25% (vinte cinco por cento) da área do
afastamento frontal;
II - O pé direito mínimo deverá ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
III - O afastamento mínimo das divisas laterais será de 0,25m (vinte cinco centímetros).
Art. 314. Em zonas onde são permitidas edificações no alinhamento predial, os toldos
poderão estender-se em toda a testada do lote.
$ 1º Os toldos quando fixos deverão atender ao disposto na Seção IV deste Capítulo
Marquises e Saliências.
$ 2º Os toldos, deverão ainda, estar em conformidade com o previsto no Código de
Posturas do Município de Anchieta.
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SEÇÃO VI
DAS PISCINAS
Art. 315. As piscinas deverão ter:
1 - Estrutura adequada para resistir às pressões da água incidentes sobre as suas paredes e
fundo, quando enterradas sobre o terreno circundante;
HI - Paredes e fundo revestidos com material impermeável e de superfície lisa;
TI - Equipamento para tratamento e renovação de água.
Parágrafo único. Aplicam-se às piscinas no que couberem as disposições determinadas
pelo Código de Posturas.
SEÇÃO VII
DOS ANÚNCIOS E LETREIROS
Art. 316. A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença da
Municipalidade, se estiver de acordo com o Código de Posturas do Município, e não
interferindo:
1 - Na sinalização de tráfego;
II - Com a visão de monumento histórico;
III - Com a visão de locais de interesse paisagístico.
Parágrafo único. Os anúncios e letreiros sobre as marquises somente serão licenciados
mediante prévia autorização do condomínio do respectivo prédio ou do proprietário.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
SEÇÃO ÚNICA
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 317. Na zona urbana serão destinados locais para estacionamento, embarque e
desembarque, carga e descarga.
Parágrafo único. Os locais para estacionamento serão:
a) Proporcional ás áreas edificadas;
b) Cobertos ou descobertos.
Art. 318. A fração excedente a 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de área construída,
no cálculo exigido para vaga de estacionamento, corresponderá sempre a mais uma vaga.
Art. 319. Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número
de vagas exigidas será igual á soma das vagas necessárias para cada uso e atividade.
Art. 320. Os espaços destinados a garagens ou estacionamentos não poderão sofrer
modificações de uso.
Parágrafo único. Nos casos de desobediência a este artigo será aplicada multa de 30,00
UFRM.
Art. 321. Os casos não mencionados serão tratados por analogia aos usos previstos.
Art. 322. Nos casos de acréscimos em edificações existentes o cálculo da reserva de
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estacionamento ou guarda de veículos considerará a área de acréscimo quando este
aumento representar unidades residenciais e comerciais.
Art. 323. Não serão computadas para o cálculo do índice de aproveitamento máximo as
áreas ocupadas pelas garagens.
Art. 324. As áreas de estacionamento descoberto deverão obedecer aos mesmos critérios
definidos para as áreas cobertas e deverão ainda ser arborizadas na proporção de uma
árvore para cada duas vagas.
Parágrafo único. Não será permitido que as vagas de estacionamento ocupem a faixa
correspondente ao afastamento obrigatório do alinhamento frontal, podendo ocupar as
faixas de afastamento das divisas laterais e de fundos.
Art. 325. As dependências destinadas a estacionamento deverão atender as seguintes
exigências:
I- Ter pé direito mínimo livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - Ter sistema de ventilação permanente representando 1/8 (um oitavo) da área do piso,
(neste item poderão ser incluídas as portas de acesso);
HI - Não possuírem abertura para divisas laterais e fundos quando ocuparem as referidas
divisas;
IV - Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e o mínimo de 2
(dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cingienta) veículos;
V - Ter vagas de estacionamento para cada veículo locado em planta e numeradas com
largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), e comprimento mínimo
de 5,00m (cinco metros);
VI-Os pisos serão impermeáveis, antiderrapantes e dotados de sistema que permita um
perfeito escoamento das águas da superfície;
VII - As paredes que as delimitarem serão incombustíveis;
VIII - As vagas serão do tipo livre, sendo que só poderão ser bloqueadas quando
pertencerem a mesma unidade residencial;
IX - Quando houver mais de um pavimento garagem, será obrigatória uma interligação
para pedestres isolada dos veículos;
X - As escadarias deverão ser construídas dentro dos terrenos, iniciando-se a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) do alinhamento e as rampas de acesso poderão ser iniciadas
junto ao alinhamento;
XI - Quando tratar-se de edificação multifamiliar não será permitido rampa com
inclinação superior a 30% (trinta por cento);
XII - Quando tratar-se de mão única, 3,00m (três metros) de corredor, quando tratar-se de
mão dupla 5,00m (cinco metros) de corredor.
$ 1º O portão de acesso às garagens para edifícios multifamiliares ou mistos deverão ter
afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) do meio-fio.
$ 2º Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins privativos,
unidade residencial unifamiliar, só poderão ser construídos no alinhamento frontal
quando a rampa de acesso for obrigatoriamente superior a 15% (quinze por cento). As
disposições deste artigo aplicam-se quando a capacidade máxima for de até 2 (dois)
veículos.
Art. 326. Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais para
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estacionamento de veículos pertencentes à pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo único. As normas relativas à localização e demarcação das vagas devem
atender ao disposto nas normas da ABNT.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 327. Em qualquer edificação, a exceção das habitações unifamiliares, deverá ser
garantido o acesso aos portadores de necessidades especiais em cadeiras de rodas ou com
aparelhos ortopédicos, observadas as disposições da ABNT e a Lei de acessibilidade, que
dispõe sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente.
Parágrafo único. Nas edificações não residenciais já existentes, a que se refere este
artigo, o acesso ao portador de necessidades especiais deverá ser garantido pelo menos
até o pavimento térreo. Se houver necessidade de rampa, essa deverá ser executada
conforme o estabelecido pela ABNT e Lei de Acessibilidade.
Art. 328. Quando existir desnível entre o piso e o passeio, ou quando houver desníveis
internos, será obrigatória a utilização de rampas de acesso e locomoção aos portadores de
necessidades especiais.
Parágrafo único. Quando não houver rampas, o acesso dos portadores de necessidades
especiais a outros pavimentos deverá ser feito através de elevador com largura mínima de
1,40m (um metro e quarenta centímetros).
Art. 329. Nas edificações citadas neste Capítulo deverá haver pelo menos uma instalação
sanitária para portador de necessidades especiais.
Art. 330. Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e
congêneres deverão existir espaços para espectadores portadores de necessidades
especiais ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do
estabelecimento.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES
Art. 331. Às infrações às disposições deste Código serão aplicadas as seguintes penas:
1- Multa;
II - Embargo da obra;
III - Interdição do prédio ou dependência;
IV - Demolição.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a
de outra, se cabível.
Art. 332. O procedimento legal para a verificação das infrações e aplicação das
penalidades é o regulado no Código de Posturas do Município de Anchieta.
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SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 333. Pelas infrações as disposições deste Código serão aplicadas ao construtor, ou
profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário,
conforme o caso, as seguintes multas:
Item Infração Multa (UFRM) |
Pelo falseamento de medidas, cotas, e demais 7,0 a 30,00
I indicações do Projeto:
= Ao Profissional Infrator Est
iamento do Projeto aprovado, introduzindo-lhe
alteração de qualquer espécie :
=> Ao Proprietário 7,0 a 30,00
n => Ao Executor da Obra
=> Ao Profissional habilitado responsável pela
Execução
Pelo início da execução da obra sem licença :
=> Ao Proprietário 7,0 a 30,00
1 => Ao Construtor
Pelo início de obras sem os dados oficiais de
alinhamento e nivelamento: 7,0 a 20,00
IV => Ao Proprietário
=> Ao Construtor
Pela execução da obra em desacordo com o projeto
aprovado:
=> Ao Proprietário 7,0 a 30,00
V; => Ao Construtor
=> Ao Profissional Responsável | ê
Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos
no local da obra: 7,0 a 20,00
=> Ao Proprietário
=> Ao Construtor
Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e
tapumes: 7,0 a 30,00
=> Ao Construtor
Pela paralisação da obra sem comunicação à
Municipalidade: 7,0 a 14,00
=> Ao Proprietário
Pela desobediência ao embargo municipal:
=> Ao Proprietário
IX => Ao Construtor 14,00 a 70,00
=> Ao Profissional Responsável
Pela ocupação da edificação sem que à Municipalidade
tenha fornecido o Habite - se: 7,0 a 30,00
=> Ao Proprietário
vI
as
vII
vm
Concluída a reconstrução ou reforma se não for
requerida a vistoria: 7,0 a 20,00
|=4Ao Proprietário a]
Houver prosseguimento da obra vencido o prazo de
licenciamento sem que tenha sido concedida a| 7,04 30,00
necessária prorrogação do prazo :
= Ao Proprietário gia — dl
Ligação de Condutores de Águas Pluviais à Rede de
Esgoto Cloacal e/ou Ligação de Esgoto Cloacal em
Rede Pluvial:
=> Ao Proprietário
=> Ao Construtor
7,0 a 30,00
Art. 334. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I- A maior ou menor gravidade da infração;
HI - As suas circunstâncias;
HI - Os antecedentes do infrator.
Art. 335. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de
infração lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta ou infração
verificada, indicando o dispositivo infringido.
Art. 336. O auto de infração em 4 (quatro) vias deverá ser assinado pelo funcionário que
tiver constatado a existência da irregularidade e também, sempre que possível, pelo
próprio autuado; na sua ausência, poderá ser colhida a assinatura de representante,
proposto, ou de quem lhe fizer às vezes.
$ 1º A recusa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante perante duas
testemunhas, considerando-se neste caso, normalizada a autuação.
$ 2º A última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado será
encaminhada via postal, com aviso de recebimento ao responsável, sendo considerado,
para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.
Art. 337. O auto de infração deverá conter:
I- A indicação do dia e local em que ocorreu a infração, ou em que esta foi constatada
pelo autuante;
II - O fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;
HI - O nome e assinatura do infrator, ou na sua falta, denominação que o identifique e
endereço;
IV - O nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;
V- O nome, assinatura e endereço das testemunhas, se forem o caso.
Art. 338. Lavrado o Auto de Infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita dirigida
a autoridade municipal competente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu
recebimento, findo o qual será o auto encaminhado para a imposição da multa e
cobrança.
Art. 339, Imposta a multa, será dado o conhecimento da mesma ao infrator, mediante a
entrega da terceira via do auto de infração, na qual deverá constar o despacho da
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autoridade municipal que a aplicou.
61º O infrator terá o prazo 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa.
$ 2º Decorridos o prazo estipulado no $1º, a multa não paga será encaminhada ao setor
competente para inscrição em dívida ativa e cobrança, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 340, Na reincidência a multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência para acréscimo da multa, outra infração da
mesma natureza.
Art. 341. Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento
de construção cujo responsável técnico, ou empresa construtora, esteja em débito com a
Municipalidade.
Art. 342. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração,
que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este Código.
SEÇÃO II
DO EMBARGO
Art. 343. As obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão
embargadas, nas situações abaixo descritas, ou em outras ocorrências em que essa
medida se fizer necessária, sem prejuízo das multas, quando:
1 - Tiverem sendo executadas sem respectivo alvará de licenciamento, nos casos em que
este é necessário;
II - Desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial
do alvará de licença;
III - Não for respeitado o alinhamento predial ou afastamento mínimo;
IV - Estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e inscrito na Municipalidade, quando indispensável;
V - O construtor ou responsável técnico isentar-se de responsabilidade, devidamente
justificada e comunicada à Municipalidade;
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para
as pessoas de edificações vizinhas;
VII - For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional do seu
projeto ou execução;
VIII - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo CREA;
IX - Obra já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
Art. 344. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade municipal competente
fará notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.
Art. 345. Verificada a procedência na notificação pela autoridade municipal competente,
esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar
as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo da
imposição de multas.
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. 346. O Termo de Embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no caso
deste não ser encontrado, será o termo encaminhado via postal, com aviso de
recebimento, ao responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo
administrativo para a respectiva paralisação da obra.
Art. 347. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas
no respectivo termo e satisfeito o pagamento dos tributos e multas em que haja o
responsável incidido.
Art. 348. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á
demolição total ou parcial da mesma.
SEÇÃO NI |
DA INTERDIÇÃO
Art. 349. Uma edificação ou qualquer uma de suas dependências poderá ser interditada
em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo
de caráter público.
Art. 350. A interdição será imposta, por escrito, após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este,
a Municipalidade tomará as medidas legais cabíveis.
SEÇÃO IV |
DA DEMOLIÇÃO
Art. 351. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I- A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento, e
não houver condições de regularização nos termos da legislação pertinente;
II - Construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela
Municipalidade, ou sem as respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto aprovado, nos
seus elementos essenciais, não havendo possibilidade para ajustá-la à legislação
pertinente;
HIT - Obra julgada em risco quando o proprietário se recusar a tomar as providências
determinadas pela Municipalidade para sua segurança;
IV - Construção que ameace ruir e que o proprietário não queira demolir ou não possa
reparar, por falta de recursos, ou disposição regulamentar.
Art. 352. A demolição será precedida de vistoria por uma comissão composta por 03
(três) engenheiros ou arquitetos, designados pelo Chefe do Poder Executivo, pertencentes
ou não ao quadro de servidores da Municipalidade.
Parágrafo único. A comissão designada procederá da seguinte forma:
a) Determinará dia e hora para vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a
mesma; não sendo o mesmo encontrado, far-se-á intimação por edital com prazo de 10
(dez) dias;
b) Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará exame da
construção, e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação
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ao proprietário;
c) Não podendo fazer adiamento, ou se o proprietário não atender a segunda intimação, a
comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os tais dará seu laudo dentro
de 3 (três) dias, devendo constar no mesmo o que for verificado, o que o proprietário
deve fazer para evitar a demolição e o prazo para isso julgado conveniente, salvo caso de
urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) dias e nem superior a 90 (noventa)
dias;
d) Do laudo se dará cópia para o proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhado aquele da intimação para o cumprimento das decisões nela contidas;
e) A cópia do laudo e intimação do proprietário serão entregues mediante comprovante
de recebimento, e se não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados em
resumo, por 3 (três) vezes, pela imprensa local, e afixados no mural de publicações ou
boletim oficial;
f) No caso de ruína eminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do
proprietário se não puder ser encontrado, levando-se ao conhecimento do Chefe do Poder
Executivo as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.
Art. 353. Dado ciência ao proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação,
seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 354. Se não forem cumpridas as decisões do laudo nos termos do artigo anterior
serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES
Art. 355. A Municipalidade poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física
ou Jurídica), e comunicar ao CREA especialmente os responsáveis técnicos que:
I.- Prosseguirem a execução de obra embargada pela Municipalidade;
II - Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as
dimensões indicadas nas plantas e cortes;
II - Hajam incorrido em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
IV - Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das
peças de resistência previamente aprovados pela Municipalidade;
V- Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
VI - Cometerem por imperícia, imprudência, negligência faltas que venham a
comprometer a segurança da obra.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 356. Os casos omissos no presente Código, serão analisados pela Municipalidade
observando-se os princípios no Plano Diretor e a legislação vigente.
Art. 357. Os valores constantes no presente Código, serão corrigidos anualmente na
forma da legislação Municipal.
Art. 358. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições deste Código em
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Art. 359. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 360. Ficam revogadas as disposições em contrário e suas alterações.
Anchieta / SC, 29 de novembro de 2010.
.
a TERESINHA PRESOTTO
Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 29 jovembro de 2010.
Secretária Municipal de Administração
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Prefeitura Municipal de Anchieta
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DE
ÍNDICE
CÓDIGO DE POSTURAS
CAPÍTULO...
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .....................ierereeneeneeesensereeens 2
GA PÍTULLO UPAR ane naaa rante aaa pan AS 3
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
(O NELA E 24.
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA ............... mm 24
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL ...s.sazts.je ss cstateacssssppidososs ams icoçsa 50 EAMo pena RETOS tando 35.

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