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norma nº 26/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 26 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaInstitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, dispõe sobre as Normas, Fixa Objetivos e Diretrizes Urbanísticas do Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO -
TERRITORIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 026/2010.
INSTITUI | O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, DISPÕE
SOBRE AS NORMAS, FIXA OBJETIVOS E
DIRETRIZES URBANÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica Instituído, como instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Anchieta, que
obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei Complementar.
$ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Anchieta, visa ordenar o espaço
urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um
desenvolvimento integrado e abrange as funções da vida coletiva, em que incluem
habitação, trabalho, circulação e lazer, visando à melhoria de qualidade de vida da
população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor
custo social e ambiental.
$2º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, os planos,
programas e projetos urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de
desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e prioridades contidos nesta
Lei Complementar.
Art. 2º. Este Plano Diretor abrange todo o território do Município de Anchieta,
adequando sua política de desenvolvimento urbano de acordo com a Lei Federal N.º
10257/2001 - Estatuto da Cidade, definindo:
I-A Política e as estratégias de desenvolvimento físico-territorial do Município;
II - Os critérios para garantir que a Cidade cumpra com sua função social;
III - Os critérios para garantir que a propriedade cumpra com sua função social;
IV - As regras orientadas do uso e da ocupação do solo;
V- O planejamento e a gestão democráticos do desenvolvimento físico-territorial.
$ 1º A interpretação da presente Lei Complementar e seus anexos será realizada de forma
a articular sistemática e integradamente todos dispositivos nela contidos.
$ 2º Visando á consecução da interpretação a que se refere o parágrafo anterior, deverá
ser rigorosamente observado o significado dos conceitos, termos técnicos e expressões
utilizados na presente Lei Complementar, que se encontram formalizados do ppa |
Ea
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anexo.
Art. 3º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Anchieta consolida as
normas gerais, objetivos € diretrizes técnicas, observando o dispositivo na Lei Orgânica,
fundamentalmente a legislação urbanística abaixo arrolada, podendo ser integrado por
outras leis desde que tratem de matérias a este pertinente.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar é denominada Lei do Plano, porque
fixam os objetivos, as diretrizes e estratégias do desenvolvimento do Município, o
Parcelamento do Solo e o Zoneamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Constituem objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial de
Anchieta:
I - Garantir o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e equipamentos urbanos, ao
transporte, aos serviços públicos, à segurança, ao trabalho e ao lazer;
II - Orientar as ações dos diversos atores, públicos ou privados, que intervêm sobre o
território do Município;
HI - Garantir a participação de toda a população e setores da sociedade na tomada de
decisões inerentes aos processos de planejamento e gestão urbanos, sempre observando
critérios de transparência e legitimidade;
IV - Orientar os investimentos do Poder Público de acordo com os objetivos
estabelecidos neste Plano Diretor, visando aproximar o planejamento da gestão urbana;
V - Promover a justiça social e reduzir as desigualdades no Município, buscando a
reversão do processo de segregação sócio-espacial e o impedimento da prática da
especulação imobiliária, por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional
dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais;
VI - Elevar a qualidade do ambiente do Município, por meio da preservação do equilíbrio
ecológico e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e
paisagístico;
VII - Fortalecer a regulação pública sobre o solo urbano, mediante controle e fiscalização
sobre o uso e ocupação do espaço do Município;
VIII - Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou
ociosidade, por meio do controle sobre o adensamento urbano;
IX - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços
de infraestrutura urbana;
X - Garantir acessibilidade universal para toda a população, entendida como a facilidade
de acesso a qualquer ponto do território, com atenção aos portadores de necessidades
especiais.
CAPÍTULO IL
DAS DIRETRIZES
Art. 5º. Para que se atinja o objetivo básico do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal de Anchieta, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os
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problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que os mesmos aconteçam, ao
mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
I - Dotar o Município de instrumentos jurídicos norteadores da política urbana
municipal.
II - Implantar no Município as Políticas de Desenvolvimento elencadas e definidas com
a participação popular:
Desenvolvimento Socioeconômico
Desenvolvimento Físico-Territorial
TÍTULO II
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO
Art. 6º. A Política de Desenvolvimento Socioeconômica é composta pelos programas:
I— Geração de Emprego e Renda;
II — Fortalecimento e Agregação de Valor à Produção Agropecuária;
II - Fortalecimento da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - Ampliação do Atendimento a Saúde e Assistência Social.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 7º. O Programa tem por definição promover a geração de emprego e renda como
fator de desenvolvimento social e econômico através do fortalecimento da indústria e
comércio, incentivando o empreendedorismo, a diversificação e a qualificação da mão-
de-obra priorizando o desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida.
Art. 8º. O Programa tem por objetivos:
I - Qualificar a mão-de-obra;
II - Fomentar o desenvolvimento de novas áreas econômicas;
II - Apoiar o fortalecimento das empresas instaladas e das novas empresas.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 9º. O Programa de Geração de Emprego e Renda será implantado através dos
projetos:
I — Formação de parceria público/privada para viabilização de cursos de qualificação
profissional nas diversas áreas;
II — Criação de áreas com infraestrutura para a indústria;
III - Apoio a empresas e indústrias já instaladas;
IV — Implantação de incentivo ao empreendedorismo;
V — Fortalecimento do comércio e prestação de serviço;
VI - Incentivo a ampliação de oferta de imóveis comerciais.
CAPÍTULO II 5 5
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E AGREGAÇÃO DE VALOR À
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PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 10. O Programa tem por definição promover o fortalecimento da pequena
propriedade rural como fator de desenvolvimento socioeconômico, através da promoção
da infraestrutura e diversificação das atividades agropecuárias, compatibilizando a
preservação do meio ambiente.
Art. 11. O Programa tem por objetivos:
I- Melhorar a acessibilidade e facilitar o escoamento da produção;
IL - Diversificar as atividades;
III - Dotar a área rural de oportunidades;
IV - Fortalecer a identidade comunitária e regional, bem como a cultura associativa e
cooperativa.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 12. O Programa do Fortalecimento e Agregação de Valor à Produção Agropecuária
será implantado através dos projetos:
I— Implantação de cursos técnicos;
II - Firmação de convênios para viabilizar a ampliação da assistência técnica à pequena
propriedade;
III - Apoio à agregação de valor aos produtos agrícolas;
IV - Fomento do associativismo e cooperativismo;
V - Definição e padronização do dimensionamento das estradas municipais principais e
secundárias para facilitar o escoamento da produção;
VI — Viabilização do tratamento e controle da qualidade da água na área rural;
VII — Incentivo à produção agropecuária com subsídios e insumos;
VIII — Viabilização de construção reforma e ampliação de habitações rurais.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 13. O programa tem por definição promover o fortalecimento da educação, cultura,
esporte e lazer como fator de desenvolvimento socioeconômico, através da promoção da
ampliação das atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer.
Art. 14. O programa tem por objetivos:
I- Oportunizar acesso à educação a todos;
II - Integrar a escola à comunidade;
III - Disponibilizar educação de qualidade;
IV - Fomentar e apoiar o desenvolvimento de atividades culturais;
V - Viabilizar espaços de esporte e lazer nas áreas rural e urbana.
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SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 15. O Programa de Fortalecimento da Educação, Cultura, Esporte e Lazer será
implantado através dos Projetos:
I- Criação das áreas de lazer na área urbana e rural;
II — Implantação de praças com equipamentos;
III — Criação de novas praças;
IV — Ampliação dos equipamentos e espaços físicos das escolas;
V — Adequação dos espaços físicos aos Portadores de Necessidades Especiais;
VI - Implantação da Escola Aberta — otimização dos espaços físicos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO À SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 16. O Programa tem por definição promover a ampliação do atendimento à Saúde e
Assistência Social, através da ampliação dos serviços; prevenção e atendimento ao idoso,
oportunizando melhoria da qualidade de vida.
Art. 17. O Programa tem por objetivos:
I- Oportunizar acesso à Saúde;
II - Melhorar o atendimento à Saúde e Assistência Social;
III - Desenvolver a Medicina Preventiva.
SEÇÃO H
DOS PROJETOS
Art. 18. O Programa de Ampliação do atendimento à saúde e Assistência Social será
implantado através dos Projetos:
1 Ampliação do atendimento de Especialidades Médicas;
Il - Ampliação de campanhas e ações para a saúde preventiva.
TÍTULO HI
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO FISICO-TERRITORIAL
Art. 19. A Política de Desenvolvimento Físico-Territorial é composta pelos programas:
I - Uso e Ocupação do Solo;
II - Parcelamento do Solo;
III - Transporte e Mobilidade Urbana;
IV - Qualificação Ambiental;
V - Habitação;
VI - Infraestrutura Urbana.
Lo A
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CAPÍTULO 1
DO PROGRAMA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 20. O Programa tem por definição promover a redução das desigualdades territoriais
garantindo a função social da cidade e da propriedade entendendo-se como tal, a
distribuição equitativa dos equipamentos urbanos e comunitários e sua articulação com
área rural.
$ 1º Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em
zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona,
podendo esses usos serem definidos como:
Permitidos;
Permissíveis;
Proibidos.
II - Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e
parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
Índice de aproveitamento;
Número de pavimentos / gabarito;
Recuo;
Taxa de ocupação;
Taxa de permeabilidade.
$ 2º Dos índices urbanísticos:
I- Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para
se obter a área máxima a construir, variável para cada Zona;
1 = Índice de Aproveitamento
AT A. C. = Área da Construção
A. T. = Área do Terreno
Não serão computados para o cálculo do índice de aproveitamento:
Hall de Entrada e Área de Escadaria;
Área de estacionamento/garagens obrigatórias;
Área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do
pavimento tipo coberto;
Floreiras;
Caixa d'água;
Poço de Elevador e Casa de máquinas;
Sacadas, desde que não vinculadas a área de serviço;
II - Número de Pavimentos/gabarito: é a altura medida em pavimentos, contados a partir
do pavimento térreo. Será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo
do nível da rua.
III - Recuo: é a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa
do lote;
IV - Taxa de Ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre
o lote e a área deste mesmo lote.
————————
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T. O. = Taxa de Ocupação
A.C.
TO= AT x100 A.P.= Área da Projeção da Edificação
A. T. = Área do Terreno
Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
Hall de Entrada, Área de Escadaria e Poço de Elevador;
Sacadas não vinculadas a área de serviço;
Beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
Marquises;
Pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura;
Áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos;
V - Taxa de Permeabilidade: é a proporção de área do lote que não recebe pavimentação
para absorção de Águas Pluviais.
$ 3º Dos usos do solo urbano:
I- Uso Permitido: é o uso adequado às zonas, sem restrições;
II - Uso Permissível: é o uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão
responsável da Prefeitura e do Conselho de Desenvolvimento Municipal;
II - Uso Proibido: uso inadequado às zonas.
$ 4º Da terminologia:
a) Alvará de Construção: documento expedido pela Municipalidade, que
autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
b) Consulta de Viabilidade Técnica: documento indispensável,
prioritário de encaminhamento à municipalidade, buscando informações de uso,
ocupação e parâmetros de construção, definidos para cada zona;
c) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela
Municipalidade que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à
regulação por Lei;
d) Habite-se: autorização concedida pela Municipalidade para utilização
de uma edificação;
e) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias
em edificações já existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de
Edificações do Município;
f) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos de uso público de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social, treinamento profissional,
associativismo e similares, quando pertencentes ao Poder Público;
£g) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos de abastecimento de
água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, coleta de lixo, gás
canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e
industriais;
h) Faixa de Proteção e Drenagem: faixa paralela a um curso d'água
medida a partir de sua margem, destinada à proteção de erosão e a amenizar o problema
das cheias;
i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada
zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao
lote, à rua e ao entorno;
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j) Faixa de Domínio: área contígua marginal às vias de tráfego
intermunicipal e interestadual, e paralelas às redes de energia de alta tensão, sendo
vedada a construção:
1. Faixa de Proteção das Linhas de Transmissão da CELESC - corresponde a uma faixa
de 25,00m (vinte e cinco metros) de largura ao longo da linha de transmissão;
2. Faixa de Proteção das Linhas de Transmissão da ELETROSUL - corresponde a uma
faixa de 60,00m (sessenta metros) de largura ao longo da linha de transmissão.
Art. 21. O Programa tem por objetivos:
I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o
equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os
permeia;
II - Promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores
estético, paisagístico, naturais ou culturais;
III - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como
medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados
comum crescimento ordenado;
IV - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de
determinadas frações do espaço urbano;
V - Aplicar os instrumentos jurídicos da Outorga Onerosa, do Direito de Construir,
Transferência do Direito de Construir, IPTU Progressivo e Estudo do Impacto de
Vizinhança, conforme Lei Municipal Especifica;
VI- Aplicar o instrumento jurídico do Direito da Preempção.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 22. O Zoneamento consiste na divisão do território em macrozonas, e zonas,
estabelecendo as diretrizes para o uso e ocupação do solo do Município, tendo como
referência as características dos ambientes, natural e construído.
$ 1º As macrozonas são unidades territoriais contínuas que fixam os princípios
fundamentais do uso e ocupação do solo em concordância com a política do
desenvolvimento fisico-territorial, definido uma visão de conjunto que integra todo o
Município.
$ 2º As zonas são subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como
referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo,
definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a
ocupação.
SUBSEÇÃO I
DAS MACROZONAS
Art. 23. O território do Município de Anchieta fica dividido em cinco macrozonas:
1 - MU: Macrozona Urbana, que corresponde à porção urbanizada do território com
ocupação mais densa e consolidada, delimitada pela Lei do Perímetro Urbano.
1 - MEU 1: Macrozona de Expansão Urbana 1 — Interesse Residencial, que corresponde
a áreas passíveis de expansão urbana, com tendência a ocupação e adensamento com
característica de uso residencial;
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JH — MEU 2: Macrozona de Expansão Urbana 2 — Interesse Misto Diversificado, que
corresponde a áreas passíveis de expansão urbana, de forma a possibilitar o
desenvolvimento de atividades de interesse misto diversificado;
IV — MEU 3 : Macrozona de Expansão Urbana 3 - Industrial, que corresponde a áreas
passíveis de expansão urbana, com tendência a ocupação e adensamento com
característica de uso de interesse industrial;
V - MR: Macrozona Rural, que corresponde ás áreas localizadas fora do perímetro
urbano com característica agropecuária, delimitada pelo restante da área do município.
Parágrafo único. Os perímetros dos Elementos dos Zoneamentos estão definidos nos
Mapas de macrozoneamento Anexo I e Mapa de Zoneamento constante no Anexo II.
Art. 24. São Objetivos da Macrozona Urbana:
I - Controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas com melhores
condições de urbanização, adequando-o à infraestrutura disponível;
II - Possibilitar a instalação de uso misto;
HI - Orientar os Planos, Projetos e Ações, relacionados à implantação e manutenção da
infraestrutura;
IV - Implantar novos usos e atividades, inclusive o habitacional de interesse social;
V - Incrementar a capacidade da infraestrutura de saneamento;
VI - Implantar os espaços de lazer, preferencialmente de uso público;
VII - Melhorar a integração entre os bairros;
VIII - Reordenar os usos e atividades existentes a fim de evitar conflitos;
IX - Incentivar a ocupação de vazios urbanos.
Art. 25. A Macrozona Urbana é delimitada pela área do perímetro urbano da sede do
município, e fica subdividida nas seguintes Zonas:
$ 1º. A Macrozona Urbana da sede do município esta dividida nas seguintes zonas:
ZMD - Zona Mista Diversificada
ZIC - Zona de Interesse Comercial
ZIRI - Zona de Interesse Residencial 1
ZIR2 — Zona de Interesse Residencial 2
ZEIS - Zona Especial de Interesse Social
ZIA — Zona de Interesse Ambiental
ZPP - Zona de Preservação Permanente
ZUL - Zona de Uso Limitado
$ 2º As zonas são limitadas por limites do perímetro urbano, rios, vias e por divisa de
lotes.
$ 3º O Regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas
diferentes, serão os da Zona de Parâmetro Urbanístico menos restritivo.
$ 4º Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior á
profundidade média dos lotes da zona.
Art. 26. A Zona Mista Diversificada tem por objetivo concentrar predominantemente as
atividades de uso misto e diversos de natureza comercial, prestação de serviços,
indústrias de baixo impacto ambiental e outros compatíveis, toleráveis e admissíveis,
dada as condições estratégicas e as boas condições de acessibilidade.
Art. 27. A Zona de Interesse Comercial tem por objetivo incentivar a instalação de
L
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Atividades Comerciais e de Preservação de Serviços fortalecendo a área comercial
existente, compatibilizando com a infraestrutura e sistema viário existente, viabilizando
maior adensamento.
Art. 28. A Zona de Interesse Residencial tem por objetivo destinar prioritariamente a
instalação de residências visando um adensamento baseado no dimensionamento das
redes de infraestrutura urbana, do sistema viário e configuração da paisagem.
Parágrafo único. A Zona de Interesse Residencial subdivide-se em:
ZIR 1 - Zona de Interesse Residencial 1
ZIR 2 - Zona de Interesse Residencial 2
Art. 29. A Zona Especial de Interesse Social tem por objetivo destinar prioritariamente a
produção de habitações de interesse social e ampliação de equipamentos urbanos
beneficiando a população de baixa renda, a regularização fundiária, salvaguardando o
direito à moradia e a cidadania.
Art. 30. A Zona de Interesse Ambiental tem por objetivo preservar as áreas verdes do
município.
Art. 31. A Zona de Uso Limitado tem por objetivo restringir o Uso do Solo em áreas de
interesse ambiental, devido suas características de vulnerabilidade aos fenômenos
naturais, sendo considerado uma faixa de 10,00m ao longo dos rios e sangas.
Art. 32. A Zona de Preservação Permanente tem por objetivo preservar as áreas de
proteção permanentes, faixas ao longo dos rios, arroios e lajeados, bem como encostas e
áreas verdes. Sendo uma faixa de proteção com área verde de 5,00 m ao longo dos rios e
sangas e um raio de 30,00m nas nascentes.
Art. 33. São objetivos da Macrozona de Expansão Urbana:
I- Direcionar e incentivar o adensamento, após a ocupação da zona urbana consolidada;
II - Promover ações de estruturação viária com vistas a propiciar o desenvolvimento
ordenado;
HI - Implantação e qualificar a infraestrutura urbana;
IV - Conservar os recursos naturais;
V - Implantar novos usos e atividades, incentivando o uso misto diversificado, industrial,
residencial;
VI - Urbanizar as áreas passíveis de ocupação próximo ao perímetro urbano, dando
preferência de compra ao Poder Público, Direito de Preempção, estimulando usos
pertinentes à margem da rodovia federal.
Art. 34. São objetivos da Macrozona Rural:
I- Garantir o uso racional dos recursos do solo e dos recursos hídricos;
II - Garantir a proteção dos mananciais;
III - Garantir a preservação ambiental e o uso cuidadoso dos recursos naturais;
IV - Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
V - Incentivar o desenvolvimento das atividades agropecuárias;
VI - Promover e incentivar a diversificação da Propriedade Rural.
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. 35. A Macrozona Rural é delimitada pela área rural do município, com
características de desenvolvimento de atividade agropecuária.
. SEÇÃO HI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 36. Em todo o edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será
exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
I - Quota de 6 m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia, nunca menor que
40,00m?, podendo ser subdividida em no máximo 02 áreas;
II - Localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de
ruas, locais de acesso a veículos e de estacionamento;
III - Superfície Permeável - com areia ou grama de no mínimo de 12m?, incluída na quota
don.º1.
Art. 37. As áreas mínimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas
em função do uso da Tabela I, Anexo III, parte integrante a esta Lei Complementar.
Art. 38. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora das vias
públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreas
descobertas, de conformidade com a Tabela de Garagem / Vagas de Estacionamento,
apresentada no final desta seção, observado o disposto no Código de Edificações do
Município, conforme Anexo IV.
$ 1º As vagas devem possuir dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de
colunas ou qualquer outro obstáculo, ou equivalente a 25,00m? (vinte e cinco metros
quadrados) por vaga, incluindo área necessária à manobra.
$ 2º Nas garagens ou estacionamentos de usos coletivos, será admitido que as vagas
sejam vinculadas entre si, quando se tratar das vagas da mesma unidade.
$ 3º O número de vagas para o uso de atividades não especificadas na Tabela de Vagas
de Estacionamento, será calculado por analogia.
$ 4º Deverão ser demarcados os acessos por meio de rebaixo de meio fio, admitindo-se,
no máximo 2 (dois) acessos, entrada e saída, com no mínimo 3,00m (três metros) de
largura cada um.
$ 5º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga, deverão
estar situados totalmente dentro dos limites do lote.
Art. 39. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão sofrer
modificações de uso.
Art. 40. No cálculo do número mínimo de vagas de estacionamento, deverão ser
reservadas vagas para deficientes físicos, localizadas próximo das entradas dos edifícios
destinados aos usos comerciais e de serviços públicos, com largura mínima de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros), nas
seguintes proporções:
I- Até 25 vagas: 1 vaga;
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II - De 25 a 50 vagas: 2 vagas;
II - De 51 a 75 vagas: 3 vagas;
IV - De 76 a 100 vagas: 4 vagas;
V-De 101 a 150 vagas: 5 vagas;
VI- De 151 a 200 vagas: 6 vagas;
VII - De 201 a 300 vagas: 7 vagas;
VIII - Mais de 300 vagas: 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas ou fração.
Art. 41. Para as edificações já existentes até a data de aprovação desta Lei
Complementar, que forem objeto de obras de reforma, sem ampliação da área construída,
mesmo com mudança de uso não será exigido o provimento de vagas do estacionamento,
devendo permanecer as vagas de garagem pré-existentes.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto no artigo anterior, não se aplica para os usos: Uso
5B, Uso 6, Uso 7 e especificamente para bancos.
$ 2º As edificações de que trata o caput deste artigo, que receberem obras de ampliação
da área construída, será exigido o provimento de vagas de estacionamento, calculado
sobre a área acrescida, na proporção estabelecida na Tabela de Garagem / Vagas de
Estacionamento.
$ 3º As vagas de estacionamento de que trata o parágrafo anterior, poderá localizar-se em
outro imóvel, a uma distância máxima de 100,00m (cem metros), desde que vinculada à
edificação, por intermédio de averbação na escritura pública anterior ao registro da
ampliação.
- SEÇÃOIV
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 42. Ficam assim classificados e relacionados os usos da sede do Município de
Anchieta, quanto às atividades:
USO 1 - RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
USO 2 - RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
USO 3 - CONJUNTOS HABITACIONAIS DE BAIXA RENDA
USO 4 - COMÉRCIO VICINAL
Mini Mercados até 200m2
Feiras-Livres
Banca de revista
Padarias
Farmácias
Aviamentos
Sapatarias
Bares / Lanchonetes / Sorveterias
Escritórios Profissionais
Salão de Beleza
Ateliês Profissionais
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DE
O 5. A - COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1
Lojas
Butiques
Vidraçarias
Confeitarias
Academias
Auto Peças
Lotéricas / Jogos Eletrônicos / Lan House
Floriculturas
Bancos
Ópticas
Joalherias
Restaurantes
Escritórios
Imobiliária
Reparo de Eletrodomésticos
Vídeos Locadoras
Representações Comerciais
Centro de Treinamento de Condutores
Estacionamentos Comércio Varejista de Extintores
Comércio Varejista de Gás GLP
Ponto de Táxi
USO 5. B- COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2
Lojas de Departamentos
Supermercados
Centros Comerciais
Lojas de Material de Construção
Construtoras
USO 6 - COMÉRCIO ATACADISTA
Deposito de Materiais de Construção e Ferragens
Armazéns gerais de estocagem
Distribuidoras
USO 7 - COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS
Postos de Serviços Pesados
Depósitos Pesados
Transportadoras
Oficinas de Máquinas Pesadas
Revenda de Caminhões e Máquinas Pesadas
Guinchos
Terminal Rodoviário
USO 8 - PARA VEÍCULOS
Postos de Serviços Leves (Abastecimentos, Lubrificação, Borracharia e Lavação)
Oficina Mecânica
Chapeação e Pintura
USO 9 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LEVES
Agência de Automóveis
Revenda de Automóveis
Agência de Motocicletas
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Revenda de Motocicletas
USO 10 - EDUCACIONAL
Creche
Estabelecimento de Ensino (1º /2º e 3º Graus e Específicos)
Centros Comunitários
USO 11 - INSTITUCIONAL
Sede de Órgãos Públicos e Autarquias
Correios
Telecomunicações
Fórum de Justiça
Abrigos
USO 12.4 - INSTITUCIONAIS ESPECIAIS 1
Quartéis
Bombeiros
Delegacias
USO 12.B - INSTITUCIONAIS ESPECIAIS 2
Cemitério
Capela Mortuária
USO 13 - SAÚDE / ASSISTÊNCIA SOCIAL
Asilos
Hospitais
Casas de Saúde
Postos Assistenciais / Unidades Sanitárias
Clínicas
USO 14 - RELIGIOSOS
Templos
Igreja
Salões Paroquiais
USO 15 - RECREAÇÃO E LAZER
Clubes
Museus
Teatro
Cinema
Auditórios
USO 16.4 - RECREAÇÃO E LAZER ESPECIAL 1
Ginásios
Pequenas Feiras (Eventuais)
Parques Ambientais
Praças
USO 16.B - RECREAÇÃO E LAZER ESPECIAL 2
Camping
Parques de Diversão
Circos
Associações de Funcionários (Sede Campestre)
Parques de Exposições e Feiras de Evento
USO 17 - ATIVIDADES NOTURNAS
Boates
Discotecas
Ê Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Danceterias
Casas de Espetáculos
USO 18 - HOTÉIS E POUSADAS
USO 19 - MOTÉIS
USO 20 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 1
Indústria de materiais elétricos e de comunicações com exceção de pilhas, baterias e
acumuladores
Fabricação de artigos de madeiras para uso residencial, comercial ou industrial
Fabricação de artefatos de papel ou papelão não associados a produção de papel ou
papelão
Fabricação de artefatos de couro e peles, calçados em geral
Indústrias de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário
Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e produtos de padaria
Indústrias Editoriais e Gráficas
Fabricação de Produtos de Perfumaria
Fabricação de Velas
Vidraçaria
USO 21 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 2
Todas as atividades de extração de produtos vegetais;
Fabricação de peças, ornamentais e ou estruturais de cimento, gesso e /ou amianto;
Fabricação de máquinas de artigos de metal com tratamento químico superficial e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
Fabricação de máquinas com tratamento galvanotécnico ou fundição;
Desdobramentos de madeiras, inclusive serraria;
Fabricação de madeira aglomerada ou prensada;
Fabricação de artigos de borracha em geral;
Fiação ou tecelagem;
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
Usina de produção de concreto;
Indústrias que produzem artigos de material plástico, exceto fabricação de resinas
plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas;
Fabricação de móveis e artigos de mobiliário;
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, granito e
outras pedras;
Fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e / ou galvanotécnico
e/ ou pintura de aspersão e / ou aplicação de verniz e / ou esmaltação;
Fabricação de máquina sem tratamento galvanotécnico e fundição;
Fabricação de cerveja , chopes, maltes e bebidas;
Ferro Velho;
Jato de Areia.
USO 22 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 3
Fabricação de Papel e Pasta Mecânica;
Fabricação de Carvão Vegetal;
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido;
Secagem e salga de couros e peles;
Produção de fundidos ou forjados de ferro e aço com tratamento superficial e/ou
galvanotécnico;
Metalúrgica dos metais não ferrosos em forma primária;
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Produção de formas, moldes e peças de metais não ferrosos, com fusão e tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico;
Fabricação de Celulose;
Curtimento e outras preparações de couros ou peles;
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
Britamento de pedra / extração mineral;
Abate e industrialização de produtos animais;
Fabricação de Baterias;
Frigoríficos e Laticínios.
SEÇÃO V
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 43, Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos mínimos de cada
edificação, com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais e de fundos, serão
sempre tomadas perpendicularmente em relação às mesmas, a partir do ponto mais
avançado da edificação, devendo ser respeitados, conforme Tabela II — De Uso e
Ocupação do Solo — Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 44. Os espaços livres, definidos como recuos e afastamentos não são edificáveis,
devendo ser tratados como áreas verdes em pelo menos 30% (trinta por cento) da
respectiva área, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
I - Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e
rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno;
Il - Garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no
afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos que não
permitam a execução de rampas de acesso no afastamento frontal com declividade de até
30% (trinta por cento) devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois
terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por terraço plano, vedada
qualquer edificação sobre a mesma;
III - Varandas ou coberturas para abrigos, no recuo de fundos e/ou num dos afastamentos
laterais, vedado porém, o seu fechamento frontal, podendo a cobertura ser utilizada como
terraço, vedado qualquer edificação sobre a mesma;
IV - Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
V - Edícula ocupando os recuos laterais e de fundos, desde que igual ou menos que
50,00m? (cinquenta metros quadrados);
VI - O recuo frontal deverá ser usado como ajardinamento, permitindo-se a
impermeabilização do solo apenas nos acessos ao prédio, obedecendo as taxas de
permeabilidade respectivas a cada zona;
VII - Poços de elevadores e vãos de escadarias, ocupando apenas parte de um dos
afastamentos laterais;
VIII - Sacadas desde que não vinculadas à área de serviço, poderão avançar até 50%
(cinquenta por cento), sobre os recuos, porém nunca distar menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da(s) divisa(s);
IX - Nas divisas de lotes, não são permitidos o uso de elementos vazados e tijolos de
vidro para fins de ventilação e iluminação;
X - Os terrenos de esquinas são considerados com 02 frentes, devendo, portanto, respeitar
os recuos pertinentes a rua principal estabelecido na Tabela II - De Uso e Ocupação do
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Solo — Anexo IV desta Lei Complementar, e o recuo da rua secundária 50% a menos;
XI - Lojas e sobrelojas/mezaninos contarão como um único pavimento desde que, a área
construída da sobreloja/mezanino possua no máximo 50% da área da loja.
Art. 45. Na Zona de Interesse Comercial e na Zona Mista Diversificada para as
construções comerciais e garagens os afastamentos laterais e de fundos são livres se não
haverem aberturas, caso contrário devem ser respeitados a Tabela II — De Uso e
Ocupação do Solo — Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 46. Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais da rua
principal de acordo com a Tabela Il de Uso e Ocupação do Solo - Anexo IV desta Lei
Complementar, e para os recuos frontais da rua secundária 50% a menos do recuo frontal
da rua principal.
SEÇÃO VI,
DOS ALVARÁS
Art. 47. Nos casos de edificações irregulares, antigas ou não, sua regularização se fará
mediante a apresentação de documentos exigidos pelos órgãos federais, estaduais
competentes, documento de posse do imóvel, projeto arquitetônico e hidrosanitário da
edificação e Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.
I - O setor competente da Municipalidade emitirá parecer favorável ou não à
regularização da edificação com base nos projetos e laudos técnicos apresentados;
HI - No caso do parecer ser não favorável à regularização, a Municipalidade exigirá as
adequações necessárias, as quais deverão ser executadas e vistoriadas para a emissão do
habite-se.
Art. 48. Para as edificações que contrariam as disposições desta Lei Complementar, será
estabelecido um prazo para sua regularização ou adequação.
$ 1º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar o
exposto neste artigo;
$ 2º Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta
Lei Complementar.
A concessão de alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação
de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e
ocupação do solo urbano estabelecidos na Tabela II de Uso e Ocupação do solo, Anexo
IV, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 49. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei Complementar
serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se
inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei
complementar.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames
estiverem concluídos.
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Art. 50. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observados as
normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada
zona.
Art. 51. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados desde
que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei
Complementar, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de
indenização por parte do Município.
Art. 52. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de
prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não
contrariar as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo, poderão ser dispensadas, desde que
plenamente justificada, as vagas de garagem/estacionamento.
Art. 53. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o
caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências
específicas de cada caso, podendo ser aplicado o instituto legal da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso, conforme Lei Municipal.
Parágrafo Único. São consideradas perigosas nocivas e incômodas aquelas atividades
que por sua natureza:
I- Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
HI - Possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água;
III - Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV - Produzam gases, poeiras e detritos;
V-Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;
VI - Produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 54. Toda a atividade considerada de grande porte dependerá de aprovação do
Conselho de Desenvolvimento Municipal para a sua localização.
Parágrafo único. É atribuição do Conselho, estabelecer, por resolução, quanto ao Porte -
Pequeno, Médio ou Grande, as atividades comerciais, prestação de serviços ou
industriais.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As normas de parcelamento do solo prevista nesta Lei Complementar são de
cumprimento obrigatório por todos os proprietários de imóveis, sejam estes pessoas de
direito público ou de direito privado, sem prejuízo da observância à Legislação superior
vigente que regule a matéria, seja em âmbito federal ou estadual, em especial a Lei
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Federal N.º 6.766/79 com alterações dadas pela Lei 9.785/99, e Lei Estadual 6.063/82 e
suas alterações, bem ainda as demais normas que as substituírem ou complementarem.
$ 1º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do
Município, depende de aprovação pelo Poder Público.
$ 2º As normas de parcelamento do solo estarão submetidas à regulamentação própria
nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no
Município, bem como nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social
com intervenção do Poder Público Municipal.
$3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Loteamento é a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento,
modificação, ou ampliação das vias existentes;
b) Desmembramento é a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias
ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
c) Remembramento é a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel,
respeitadas as dimensões mínimas previstas nesta Lei Complementar.
$ 4º Os loteamentos e desmembramentos somente serão admitidos se deles resultarem
lotes edificáveis, de acordo com o estabelecido no Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 56. Os Parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se
localizados na Macrozona Urbana e nas Macrozona de Expansão Urbana 1 — Interesse
Residencial, Macrozona de Expansão Urbana 2 — Interesse Misto Diversificado,
Macrozona de Expansão Urbana 3 - Industrial, de acordo com os Limites e Parâmetros
fixado na Tabela II de Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV e no Mapa de Zoneamento,
constante no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 57. Os Loteamentos serão divididos em três categorias:
I - Loteamentos Convencionais;
II - Loteamentos Populares;
III - Loteamentos de Interesse Social.
$ 1º Loteamentos Convencionais são aqueles em que se exige a implantação de
infraestrutura básica.
$ 2º Loteamentos Populares são aqueles em que se exige a implantação da infraestrutura
mínima e são feitas exigências menores no tamanho dos lotes, visando o barateamento do
custo da terra para classes menos favorecidas.
$ 3º Loteamentos de Interesse Social são aqueles executados pelo Poder Público ou com
promoção a ele vinculada, que deverá providenciar a implantação da infra-estrutura
mínima, com o fim de resolver problemas de assentamento de populações de baixa renda.
$ 4º Os Loteamentos de Interesse Social e os Loteamentos Populares só poderão ser
realizados nas áreas Especiais de Interesse Social.
$ 5º Lei Municipal específica tratará da concessão de incentivos fiscais ao empreendedor
que prover o Loteamento Popular com infraestrutura básica.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
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Art. 58. Para efeito de aplicação das normas de parcelamento, são adotadas as seguintes
definições:
1 - Área Total do Parcelamento é a área que o loteamento, desmembramento ou
remembramento abrange;
II - Área de Domínio Público é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas,
praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas, em nenhum caso poderão ter seu acesso
restrito;
II - Área Total de Lotes é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a
área de domínio público;
IV - Arruamento é o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização
pública;
V - Desmembramento é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema
viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
VI - Equipamentos Comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
VII - Equipamentos Urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água,
esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
VIII - Faixa Não Edificável, área do terreno onde não será permitida qualquer
construção;
IX - Loteamento é a subdivisão de áreas em lotes, com abertura e efetivação de novas
vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias
existentes;
X - Remembramento é a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente;
XI - Via de Circulação, é a via destinada à circulação de veículos e pedestres.
Art. 59. As normas de Parcelamento do Solo têm como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento do solo para fins urbanos;
II - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III - Evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de
atividades urbanas;
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
= SEÇÃO III .
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 60. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona
Urbana devidamente definida em Lei Municipal de Perímetro Urbano.
Parágrafo único. Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento com a prévia
anuência da Prefeitura Municipal e aprovação do INCRA (Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária) ou dos órgãos Estadual e Federal de controle do meio
ambiente, conforme Legislação Federal.
Art. 61. Não será permitido o parcelamento do solo:
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1 - Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas as medidas
saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
II - Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”, seja qual for a sua situação
topográfica;
HI - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que tenham sido previamente saneados;
IV - Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a
Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento das águas e
abastecimento público, a critério do órgão estadual competente e a anuência da Prefeitura
Municipal;
VII - Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas, de acordo com a
resolução da Legislação Federal e Estadual;
VIII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;
IX - Em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, das
ferrovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;
X - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da
erosão urbana;
XI - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das
redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas
exigências especificas dos órgãos competentes;
XII - Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com os
padrões estabelecidos em lei;
XIII - Em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais;
XIV - Em distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das estações de tratamento de
esgoto.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS URBANISTICOS
Art. 62. Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto a via pública em boas condições de
trafegabilidade a critério da Prefeitura Municipal;
II - O proprietário cederá a Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, uma percentagem
da área a lotear, que correspondem às áreas destinadas a sistemas de circulação, à
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, salvo loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que
1.000m? (um mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida,
sendo destinado no mínimo:
7% (sete por cento) para as áreas comunitárias destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
8% (oito por cento) para áreas verdes e espaços livres de uso público;
III - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
IV - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que
a Prefeitura Municipal indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da
Cidade;
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V - Os parcelamentos situados ao longo de Rodovias Estaduais e Federais, deverão
conter ruas marginais paralelas a faixa de domínio das referidas estradas com largura
mínima de 15,00m (quinze metros);
VI - As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas para lotes em novos
loteamentos e para desmembramentos e remembramentos, são as estipuladas na Tabela II
- do Uso e Ocupação do Solo Urbano - Anexo IV;
VII - Os requisitos mínimos de acessibilidade às áreas de uso público estão determinados
no código de obras do Município.
$ 1º A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não
edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de
água e esgoto e outros equipamentos urbanos;
$2º A área correspondente à faixa de proteção deverá ser cedida à Prefeitura Municipal
no ato da aprovação do loteamento, podendo ser considerada no cômputo de percentagem
exigida no inciso II, em até 10% (dez por cento) do total a ser cedido, sem ônus para a
Prefeitura;
$ 3º Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 20% (vinte por cento)
em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona.
SEÇÃO V .
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 63. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas
desta Lei Complementar e dependerá de aprovação prévia da Municipalidade.
Art. 64. Na área urbana as seções transversais, longitudinais e dimensionamento das ruas
serão definidas conforme hierarquização viária definida nos Artigos 66 e 71 desta Lei
Complementar.
Art. 65. As vias que integram o sistema viário do Município de Anchieta ficam assim
classificadas funcionalmente de acordo com suas características:
I- Arteriais;
II - Coletoras;
HI - Locais.
Parágrafo único. Para loteamentos industriais, o dimensionamento das vias não poderá
ser inferior a 20,00 m (vinte metros) de largura.
Art. 66. As vias a que se refere o artigo anterior deverão respeitar as seguintes
dimensões:
I- Arterial - Não menos que 14,00 m (quatorze metros);
II - Coletora - Não menos que 12,00 m (doze metros);
III - Local - Não menos que 9,00 m (nove metros).
Art. 67. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando
seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Zoneamento e Uso e Ocupação
do Solo, ou quando a juízo da Secretaria Municipal responsável, interessar ao
desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pelo
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, esta deverá terminar em praça de retorno.
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Art. 68. As vias de acesso sem saída só serão autorizadas se providas de praça de retorno
com raio igual ou superior a largura da caixa de rua.
Art. 69. As vias projetadas e previstas serão definidas em Lei Complementar, e deverão
ser observadas quando da aprovação de um projeto de parcelamento.
Art. 70. Os loteamentos com testada para a Rodovia SC- 471 e SC - 473, deverão ter
licença e acessos previamente concedidos e aprovados pelo órgão competente, sob pena
de serem indeferidos.
Parágrafo único. Os acessos de que trata este artigo deverão ser sinalizados, e terem
tratamento paisagístico conforme normas estabelecidas pelo órgão competente da
Municipalidade.
Art. 71. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os
seguintes requisitos:
I- A declividade longitudinal máxima permitida será de 20% (vinte por cento) e a
mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento);
Il - A declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a
mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa de rua para as
extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra.
$ 1º Nos movimentos de terra ocasionados pela implantação das vias, deverão ser
previstas obras e tratamentos de superfície para conter a erosão.
$ 2º Nas áreas onde houver necessidade da retirada da cobertura vegetal existente,
deverão ser projetadas obras de contenção de erosão.
Art. 72. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante
de plano de loteamento já aprovado pela Municipalidade, não poderá ser inferior a
largura desta, ainda que pela função e características possa ser considerada de categoria
inferior.
Art. 73. Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser
concordados por um arco de círculo de 5,00 m (cinco metros) de raio mínimo.
Art. 74. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação
oficial, poderá ser feita por meio de letras.
Art. 75. As vias destinadas a circulação exclusiva de pedestres deverão possuir largura
mínima de 3,00 m (três metros) e declividade máxima de 12% (doze por cento), a partir
desta inclinação deverão ser utilizadas escadas de acordo com projeto e/ou normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 76. Quando da ocupação de terrenos lindeiros as vias do sistema viário básico, com
previsão de alargamento, deverá ser observado o nível do pavimento futuro da via para
definição dos acessos da edificação, uma vez que estes não poderão ter rampas ou
escadas dentro da área de alargamento da via.
Art. 77. A colocação de postes e caixas de passagem das vias com previsão de
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alargamento deverão ocorrer fora da área de alargamento da via, sempre que viável,
ficando assim localizados dentro do passeio oficial previsto para esta via.
SEÇÃO VI
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 78. Na área urbana, as quadras normais não poderão ter comprimento superior a
250,00 m (duzentos e cingiienta metros), salvo quando para incorporar no traçado do
sistema viário existente, desde que não ultrapasse o dobro desta exigência e determinado
pela Secretaria Municipal responsável.
Parágrafo único. Para as quadras que excederem comprimento de 250,00 m (duzentos e
cingienta metros), deverão ser exigidas vias de pedestre.
Art. 79. Para efeito desta Lei Complementar, os parâmetros para o dimensionamento dos
lotes na área urbana, sejam eles de propriedade pública ou privada, deverão observar o
estabelecido na Tabela II - Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV, da presente Lei
Complementar.
Art. 80. O lote mínimo para efeito de novas aprovações de parcelamento no Município,
esta apresentado da seguinte maneira:
I- Na área do perímetro urbano do município o lote mínimo é de 300,00m? (trezentos
metros quadrados) de área, testada mínima de 12,00 m (doze metros);
$ 1º Os parâmetros de que trata este artigo poderão ser alterados em casos de lotes com
figura geométrica de forma irregular, desde que possuam testadas não inferiores a 12,00
m (doze metros) e profundidade média de 16,00 m (dezesseis metros).
$ 2º Os lotes de esquina terão no mínimo uma testada acrescida em 20% (vinte por cento)
e sua área mínima acrescida igualmente em 20% (vinte por cento) em relação ao mínimo
exigido para a zona em que se localiza.
Art. 81. Serão permitidas construções ou edificações em lotes existentes que não se
encontram nos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo ser
respeitados os índices de aproveitamento e gabarito estabelecidos na Tabela II - Uso e
Ocupação do Solo, Anexo IV, da presente Lei Complementar, para os lotes mínimos da
respectiva zona.
Art. 82. Quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovado pelos órgãos públicos
competentes, poderá haver redução das exigências das Normas Técnicas desta Lei
Complementar, sendo que:
1- O lote mínimo poderá ter a área reduzida para até 240,00 m? (duzentos e quarenta
metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros);
I - A localização deste deverá obedecer ao mapa de Zoneamento, Anexo II desta Lei
Complementar, bem como ser aprovado pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 83. Para locação de equipamentos urbanos e serviços públicos será permitido o
Parcelamento do Solo com áreas inferiores às fixadas por esta Lei Complementar, desde
que com aprovação de uso pela Municipalidade.
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Art. 84. Nenhum lote terá como testada principal, vias de circulação exclusiva para
pedestres.
Parágrafo Único. Este artigo não se aplica as ruas existentes por ocasião da aprovação
desta Lei Complementar, que venham a ser transformadas pelo poder público em vias
exclusivas para pedestres.
SEÇÃO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 85. Para efeito desta Lei Complementar, a infraestrutura básica será composta por:
I- Vias de circulação abertas, com meio fio e sarjetas;
II — Escoamento das águas pluviais;
III - Rede de abastecimento de água potável;
IV — Soluções para o esgotamento sanitário;
V — Energia elétrica pública e domiciliar;
VI — Iluminação pública.
Parágrafo único. A solução a que se refere o inciso IV deste artigo deve conectar-se à
rede de esgoto sanitário nas áreas onde esta estiver disponível.
Art. 86. Enquanto o parcelamento do solo estiver em fase de implantação da
infraestrutura, será dever e responsabilidade do promotor do parcelamento do solo urbano
a conservação das vias de circulação.
SEÇÃO VII |
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 87. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para uso do solo
urbano e sistema viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
1- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um por
quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), dependendo do tamanho da área, assinada pelo
responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:
Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de grande
porte e construções existentes;
Arruamentos contínuos a todo perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências num raio de 1.000m (um mil metros) com as respectivas distâncias da área a
ser loteada;
Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as
dimensões mínimas dos lotes e quadras.
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - Planta de Situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um por
quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), com indicação do norte magnético, da área
total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.
Parágrafo único. As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Art. 88. Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as
diretrizes de planejamento do Município e demais Legislações Superiores, após consulta
aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na
planta apresentada na consulta prévia:
I- As vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da Cidade
e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
IH - A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação de Solo Urbano;
II - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários, das áreas livres de uso público e das áreas verdes;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas
não edificáveis;
V - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado;
$ 1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias,
neles não sendo computados o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela
parte interessada;
$ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá
ser solicitada nova Consulta Prévia;
$ 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de
loteamento.
SEÇÃO IX
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 89. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo a viabilidade da implantação
do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes
definidas pela Prefeitura Municipal, composto de:
$ 1º Planta de situação da área a ser loteada em 02 (duas) vias com as seguintes
informações:
I- Orientação magnética e verdadeira;
HI - Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000m (mil metros);
$ 2º Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala de 1:1000 (um por mil), em
duas vias, com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações e dimensões;
III - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias e cotas do projeto;
IV - Sistema de vias com as respectivas larguras;
V - Curvas de nível, atuais e projetadas, com eqiiidistância de 1,00m (um metro);
VI - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
Os perfis transversais serão apresentados na escala 1:500 (um por quinhentos) e as
longitudinais na escala de 1:2000 (um por dois mil);
VII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
VIII - A indicação das áreas que perfazem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da
área total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em
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resumo, sendo:
Area total do parcelamento;
Area total dos lotes;
Área pública, a saber;
Áreas destinadas à circulação;
Áreas verdes;
Áreas destinadas a equipamentos comunitários;
Praças e Jardins.
$3º As pranchas de desenho devem obedecer a normalização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
$ 4º O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto, após cumpridas todas as
exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO X
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 90. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo:
$ 1º Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 89 desta Lei
Complementar, em 04 (quatro) vias;
$ 2º Memorial Descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
1 - Denominação de loteamento;
II - A descrição sucinta do loteamento com suas características;
III - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IV - Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
V- A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de
utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;
VI - Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total do
destinado ao domínio público, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e
demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade
pública, com suas respectivas percentagens.
$ 3º Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas
referentes a obras de infra-estrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas
pelos órgãos competentes:
1- Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em
galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo,
pontilhões e demais obras necessárias a conservação dos novos logradouros;
II - Anteprojeto da rede de abastecimento d'água;
III - Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV - Anteprojeto de outras infra-estruturas que a Prefeitura Municipal julgue necessárias;
$ 4º As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas);
$ 5º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e
responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta região e o número de
seu registro na Prefeitura.
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Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias,
a ser utilizado de acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
I - O compromisso do loteador quanto a execução das obras de infraestrutura,
enumerando-as;
II - O prazo da execução da infraestrutura, constante nesta Lei Complementar;
III - A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as
obras previstas no inciso V do Art. 85 desta Lei Complementar;
IV - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido
o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de
acordo com a Lei Federal;
V - O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo,
definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
$ 7º Documentos relativos á área em parcelamento a serem anexados ao projeto
definitivo:
1 - Título de propriedade;
II - Certidões negativas de tributos municipais.
$ 8º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo
interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO XI
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 91. O pedido de desmembramento e remembramento serão feito mediante
requerimento do interessado a Prefeitura Municipal, acompanhado de título de
propriedade, certidão negativa e da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado
na escala 1:500 (um por quinhentos), contendo as seguintes indicações:
I- Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;
N- Tipo de uso predominante no local;
HI - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei Complementar, válidas para
a(s) zona(s) a qual esta afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno;
VII - Indicação das edificações existentes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável (veis) e deverão estar dentro das especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 92. Após examinada e aceita a documentação, será concedida “licença de
desmembramento e remembramento” para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o
Município poderá conceder licença para construção ou edificação dos mesmos.
Art. 93. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida
quando:
1 - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a
respectiva zona, conforme Tabela II do Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo IV da
presente Lei Complemnetar;
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ERRA
DE
II - À parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei
Complementar.
Art. 94. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo interessado, após
cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
, SEÇÃO XII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 95. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta Lei Complementar, a Prefeitura Municipal procederá:
I- Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;
1 - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo VII.
$ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias;
$ 2º A Prefeitura Municipal, disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se ouvidas as
autoridades competentes, inclusive as sanitárias e militares, no que lhes disser respeito,
importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfaça as exigências e não
prejudique o interesse público (Decreto Federal nº 3.079 de 15/09/38) e Lei 9784/99.
Art. 96. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará
decreto de aprovação de loteamento e expedirá o alvará de loteamento.
Parágrafo único. No decreto de aprovação de loteamento deverão constar as condições
em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução,
bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato
de seu registro.
Art. 97. O loteador deverá apresentar a Prefeitura Municipal antes da liberação do alvará
de loteamento, os seguintes projetos de execução, previamente aprovados pelos órgãos
competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento.
1 - Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares
dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas;
II - Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras
complementares necessárias;
III - Projeto de abastecimento de água potável;
IV - Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
V - Projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo ou
do anteprojeto;
VI - Os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados de:
Orçamentos;
Cronograma Físico-Financeiro.
Art. 98. No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado
pela Prefeitura, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infraestrutura referidas no Art. 85 desta Lei Complementar,
conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no parágrafo 2º deste artigo;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem
consideradas indispensáveis a vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do
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terreno a arruar;
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e
serviços;
IV - Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da
infraestrutura e da assinatura da caução, para garantia da execução das obras;
V - Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras
previstas nos incisos I e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por
esta Lei Complementar ou assumidas no termo de compromisso.
$ 1º As obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos
órgãos competentes.
$2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e II deste
artigo a partir da aprovação do projeto de loteamento, não poderá ser superior a 02 (dois)
anos.
Art. 99. No Termo de Compromisso - Anexo V, desta Lei Complementar deverá constar
especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado
para sua execução.
Art. 100. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana
exigida para o loteamento, antes da sua aprovação, deverá ser firmado o Termo de
Caucionamento - Anexo VI, desta Lei Complementar onde ficará caucionado um
percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e
obras.
Parágrafo único. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da
área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
1-A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que
os serviços e obras forem concluídos;
II - Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, a
Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
Art. 101. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o
loteamento ao registro de imóveis, apresentando:
I- Título de propriedade do imóvel;
II - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte)
anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - Certidões Negativas:
De tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o imóvel; em nome do
proprietário (do casal, se for o caso).
De ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração
pública;
IV - Certidões:
Os cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, (do casal se for o caso) e em
nome de todos os que tenham sido proprietários do imóvel nos últimos dez (10) anos;
De ações pessoais relativa ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
De ônus reais relativos ao imóvel;
De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
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ópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;
VII - Exemplar do modelo de contrato de compra e venda;
VIII - Declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do loteamento;
IX - Planta do Loteamento, assinada por profissional habilitado;
X - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por profissional habilitado;
XI - Licença Ambiental Prévia - LAP, e a licença Ambiental de Instalação LAI,
expedidas pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sendo facultado a apresentação
da segunda quando expressamente dispensada pela primeira (Provimento 75/98);
XII - Cópia do Edital de Publicação. (os desmembramentos até dez terrenos são
dispensados de publicação de edital) art. 6º do provimento nº 75/98 c/c as disposições da
Circular 145/98 de 17/12/98, da Corregedoria Geral da justiça de Santa Catarina;
XIII - Parecer favorável do Ministério Público.
$ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, o domínio das vias
de circulação e das demais áreas, conforme inciso II do Artigo 62 desta Lei
Complementar.
$ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis é de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo.
Art. 102. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o
loteador ou seu representante legal requererá a Prefeitura através de requerimento, que
seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
$ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do
loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
$ 2º Após a vistoria, a Prefeitura expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras
estejam de acordo com as exigências municipais baixará também decreto de aprovação
de implantação do traçado e infra-estrutura do loteamento.
$ 3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela, em questão,
esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por Lei.
Art. 103. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e
serviços exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal executá-los-á e promoverá a
ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma Artigo
102 de que se constituirão em bem público do Município.
Art. 104. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deverão ser averbados no registro de
imóveis, em complemento ao projeto original.
$ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas
plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de
modificação no Alvará de Loteamento pela Prefeitura Municipal.
$ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou
na parte alterada observando as disposições desta Lei Complementar e aquelas constantes
do alvará ou do decreto de aprovação expedindo-se então novo alvará e baixando-se o
novo decreto.
Art.105. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não
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DE
implica em nenhuma responsabilidade, por parte da Prefeitura Municipal, quanto a
eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de
terceiros em relação á área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer
indenizações decorrentes de traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas
limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
SEÇÃO XIII
DAS SANÇÕES
Art. 106. Fica sujeito á cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação
de multa, todo àquele que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I- Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com
as disposições desta Lei Complementar, ou ainda das normas Federais e Estaduais
pertinentes;
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento, desmembramento
ou remembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do
projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
II - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda a cessão ou promessa de cessão de direito ou
efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
$ 1º A multa a que se refere este artigo corresponderá a 10% do valor total do
investimento (loteamento, desmembramento ou remembramento).
$ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais,
nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com
as disposições vigentes.
$ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no
valor do dobro da inicial, além da suspensão da sua licença para o exercício de suas
atividades para construir no Município pelo prazo de dois anos.
Art. 107. Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a publicação
desta Lei Complementar, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento do
terreno, construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será
notificado pela Prefeitura Municipal para pagamento da multa prevista e terá o prazo de
90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação
dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumprida as exigências constantes da notificação de embargo será
lavrado o auto de infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades
judiciais e policiais do Estado.
Art. 108. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação
específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, direta ou indiretamente, fraudando o
espírito da presente Lei Complementar, concedam ou contribuam para que sejam
concedidos licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou
falsos.
Art. 109. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação da
Prefeitura, inscritos no registro de imóveis, em época anterior a presente Lei
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Complementar e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no
todo ou em parte, serão examinados por grupo de trabalho a ser designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. A aprovação e/ou desmembramento, será feito mediante decreto do
Prefeito Municipal, baseado no relato do grupo de trabalho, a que se refere o caput deste
Artigo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 110. O programa tem por definição desenvolver um conjunto de ações na área de
transporte e circulação para proporcionar o acesso amplo e democrático ao Espaço
Urbano, através da priorização das pessoas com implantação e melhoramento dos
equipamentos de circulação inclusivas e ambientalmente sustentáveis.
Art. 111. O programa tem por objetivos:
I- Criar um gabarito de hierarquização das vias urbanas do Município;
II - Integrar as vias de Circulação;
III - Dotar as vias coletoras de infra-estrutura;
IV - Viabilizar ao pedestre a mobilidade segura;
V - Proporcionar mobilidade às pessoas com deficiências e restrições de mobilidade;
VI - Melhorar a sinalização.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 112. O programa do transporte e mobilidade urbana será implantado através dos
projetos:
I - Elaboração de sistema de hierarquização das vias urbanas através de gabarito e
implantação de infra-estrutura;
II — Ampliação da pavimentação das ruas urbanas;
III - Dotar mecanismos de sinalização horizontal / vertical que garanta o direito de ir e vir
com segurança a todas as camadas sociais;
IV - Implantar passeios públicos padronizados;
V — Pavimentação e adequação dos passeios públicos à Lei de Acessibilidade - Lei
Federal N.º 10.098/00.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 113. O programa tem por definição promover a melhoria das condições ambientais,
visando a melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural, através de políticas
relacionadas ao abastecimento de água, saneamento básico, manejo de resíduos sólidos
urbanos e manejo de águas pluviais urbanas e disciplina da ocupação e uso do solo.
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I- Controlar a qualidade da água;
II - Preservar os mananciais superficiais e subterrâneos valorizando os corpos d'água
bem como a flora e fauna ribeirinha;
III - Equacionar o tratamento e destinação dos dejetos de animais criados em regime
intensivo;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e dos ecossistemas;
V - Aumentar e regenerar a vegetação das margens dos rios e recuperar as matas ciliares
com espécies nativas;
VI - Implantar a rede de tratamento de esgoto;
VII - Implantar programas de reciclagem e adequada destinação dos resíduos urbanos;
VIII - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades do Município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos órgãos federais e estaduais;
IX - Reduzir o consumo de águas servidas nas indústrias e residências.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 115. O programa de qualificação ambiental será implantado através dos projetos:
1- Implantação de redes coletoras com separação absoluta das águas pluviais e sanitárias;
I - Criação e implantação de programa para o controle periódico dos dados
hidrográficos, analise laboratoriais dos processos e qualidade dos corpos d'água e solo
após o lançamento do esgoto sanitário, de acordo com a Legislação pertinente;
III - Incentivo a reutilização das águas servidas e captação das águas pluviais;
IV - Definição de taxa de permeabilidade para armazenamento e infiltração das águas
pluviais;
V - Tratamento e controle da qualidade da água no interior através de fiscalização;
VI — Implantação do sistema adequado de tratamento de esgoto;
VII - Conscientização da população utilizando como veículo a mídia, escolas e
associações de bairros para implantação de maneira correta do sistema de fossa séptica,
filtro e sumidouro;
VIII — Implantação de coleta seletiva de lixo;
IX — Implantação de recolhimento de lixo no interior;
X - Legislação e fiscalização para proteção ambiental;
XI - Criação de áreas de proteção dos poços artesianos;
XII - Recuperação dos rios com o reforço da mata ciliar;
XIII — Fiscalização das áreas de Proteção Permanente.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 116. O Programa tem por definição promover o direito à moradia como direito
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social básico incorporando o direito a infra-estrutura e serviços. Como direito social
através de diretrizes locais de política habitacional, induzindo o repovoamento dos vazios
urbanos, destinando áreas infra-estruturadas na cidade para provisão de habitação de
interesse social, democratizando o acesso ao solo urbano e a própria cidade.
Art. 117. O Programa tem por Objetivos:
I - Mobilizar Recursos para viabilizar a Produção e Comercialização subsidiada de
Habitação para a População de menor renda;
II - Facilitar o acesso à Habitação mediante incentivos para a população, na compra de
imóveis.
III - Combater os fenômenos de segregação urbana, desequilíbrios sociais e urbanísticos.
SEÇÃO
DOS PROJETOS
Art. 118. O Programa de Habitação será implantado através dos Projetos:
I - Viabilização à população o acesso a programas de recuperação e melhoria de
habitações;
II — Viabilização à população o acesso a programas de construções de novas habitações;
HI - Viabilização à população de menor renda o acesso a terra urbanizada e a habitação
digna e sustentável;
IV - Reurbanização e ou relocação das habitações em condições precárias;
V — Implantação de programa de regularização fundiária;
VI Criação de ZEIS — Zonas Especiais de Interesse Social;
VII — Criação de um observatório habitacional;
VIII - Articular, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 119. O Programa tem por definição promover a melhoria da Infraestrutura Urbana e
Rural visando á melhoria da qualidade de vida da População, buscando a integração da
Área Urbana com a Área Rural.
Art. 120. O Programa tem por Objetivos:
I- Dotar com infraestrutura as estradas municipais;
II - Garantir a melhoria das vias urbanas e estradas municipais;
III - Promover a integração da área rural com a urbana, melhorando a infraestrutura na
área rural;
IV - Ampliar o sistema de saneamento básico;
V - Contribuir para promoção da Defesa, Segurança e Bem Estar da população.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
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Art. 121. O Programa de Infraestrutura será implantado pelos Projetos:
1 - Pavimentação das vias urbanas;
II — Padronização e dimensionamento das estradas municipais;
III — Melhoria da distribuição de energia elétrica nas comunidades rurais;
IV — Implantar rede de esgoto;
V — Criação de áreas de lazer com equipamentos urbanos na área urbana e rural;
VI — Construção de passeios públicos adequados à Lei de Acessibilidade;
VII- Mellhoria e manutenção da iluminação pública;
VIII — Articulação com o governo Estadual para promover uma adequação do serviço de
segurança pública ás demandas e especificidades de cada localidade;
IX — Aumento do contingente na área da segurança.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 122. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial
construtivo definido na Tabela II do Uso do Solo, por limitações urbanísticas relativas à
proteção e preservação do Patrimônio Ambiental e de Interesse Social definidas pelo
Poder Público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-lo,
mediante escritura pública.
Parágrafo único. Estará sujeita á aplicação da Transferência do Direito de Construir
tanto na área do perímetro urbano na ZPP.
Art. 123. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo
com o proprietário, nas desapropriações destinadas:
1- A melhoramentos viários,
II - Programas habitacionais de interesse social
HI - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 124. As Transferências do Direito de Construir serão admitidas para imóveis
situados nas zonas delimitadas no Zoneamento.
Art. 125. Para exercer a Transferência do Direito de Construir o Município expedirá
certidão, garantindo a transferência ao proprietário, onde constará:
I - Nome do proprietário e sua qualificação;
1- Indicação fiscal e endereço do imóvel a ser transferido ao município;
III - Valor do metro quadrado do imóvel;
IV - Condições de transferência de titularidade;
V - Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 126. O cálculo de transferência do direito de construir será feito aplicando a
correção dos valores de acordo com o tipo, zona ou setor onde recebe o potencial
construtivo pelo que concede o potencial construtivo, transformado em metro quadrado.
Parágrafo único. O proprietário poderá solicitar a Secretaria da Fazenda, que efetue
nova avaliação do imóvel que cede desde que transcorrido 12 (doze) meses da última
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avaliação.
Art. 127. O proprietário do imóvel passível de Transferência do Direito de construir
deverá encaminhar a solicitação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que terá 30
(trinta) dias para se manifestar, que conterá:
I- Proposta assinada, de transferência do imóvel ao Município, quanto à concessão;
II - Certidão do registro de imóveis atualizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 128. Não serão passíveis de Transferência do Direito de Construir imóveis situados
em áreas non aedificandi.
Art. 129. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal, ouvidos os demais órgãos competentes.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 130. O Município procederá à aplicação do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos,
sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de
parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições.
$ 1º O IPTU Progressivo no Tempo não incidirá em terreno com até 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), cujo proprietário não possua outro imóvel urbano no
município e/ou áreas de preservação permanente.
$ 2º Estará sujeita á aplicação do IPTU - Progressivo no Tempo na área do perímetro
urbano do município na Zona de Interesse Comercial e na Zona de Interesse Residencial
E
Art. 131. Serão passíveis de aplicação deste instituto os imóveis que possuírem área
acima de 250m? (duzentos e cingiienta metros quadrados) não edificados ou
subutilizados.
$ 1º - Considera-se subutilizados os imóveis cuja edificação fique abaixo dos parâmetros
constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento deste Município.
$ 2º - Sobre as edificações que estiverem em ruínas, ou tenham sido objeto de demolição,
abandono, desabamento ou incêndio também será aplicado o IPTU Progressivo no
Tempo.
Art. 132. Os prazos para a aplicação do IPTU progressivo no tempo serão:
I - De 01 (um) ano a partir de notificação, para que seja protocolado o projeto do
empreendimento, no órgão municipal competente.
II - De 02 (dois) anos, no mínimo, e de 05 (cinco) anos, no máximo, a partir da aprovação
do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
$ 1º Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer dos
técnicos do órgão competente do Município e autorizado pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, ser aumentado o prazo de conclusão pelo no máximo 02
(dois) anos.
$ 2º Considera-se empreendimentos de grande porte os que possuam área superior a
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(2.500m?) dois mil e quinhentos metros quadrados.
Art. 133. As alíquotas do IPTU - progressivo no tempo serão crescente a cada ano sendo
que:
I - No primeiro ano após o recebimento da notificação pelo proprietário, o imposto
sofrerá majoração de 10% (dez) por cento sobre o valor normal da alíquota normal;
II - No segundo ano a majoração será o dobro do percentual aplicado no primeiro ano,
assim sucessivamente até o quinto ano, sendo que esta não poderá exceder em duas vezes
a do ano anterior, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do valor do imóvel.
Art. 134. O Proprietário do imóvel sobre o qual incidirá o IPTU progressivo no tempo
será notificado pelo Poder Público, da obrigação de construção compulsória para o
cumprimento da obrigação:
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
I - Por funcionário do órgão competente do Poder Publico Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, o seu representante legal.
II - Por edital quando frustrada, por três vezes a notificação prevista na alínea I deste
parágrafo.
Art. 135. A notificação de que trata o Art. 134 desta Lei Complementar será exarada
pelo Órgão competente do Poder Municipal, com autorização do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, onde conterá:
I- O endereço do imóvel;
II - O nome do proprietário e sua qualificação:
III - Prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;
IV - Forma de utilização do imóvel.
Parágrafo único. A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de imóveis.
Art. 136. A transmissão do imóvel gravada com o ônus do IPTU progressivo no tempo,
por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação transfere as obrigações
de parcelamento, edificação compulsória ou utilização prevista no Art. 134 desta Lei
Complementar.
SEÇÃO III
DO ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 137. Os empreendimentos que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV) e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV),
a serem submetidos à análise, para aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de
construção e/ou funcionamento nos órgãos municipais competentes, são os seguintes:
Atividades Noturnas
I- Serviços de diversões, boates, casas de festas e estabelecimentos com música ao vivo
ou mecânica;
I - Usos Religiosos, Edificações para fins de uso de Igrejas, Templos e Salões
Paroquiais;
III - Motéis;
IV - Edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, com área total
construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros quadrados (4.000m?) ou com área
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de terreno (AT) igual ou superior a cinco mil metros quadrados (5.000m?) e atividades
industriais enquadradas com nível de Incômodo 3;
$ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para aprovação de projeto de
modificação ou ampliação quando a área a ser ampliada for maior que 30% (trinta por
cento) da área do projeto original que se enquadrem em qualquer das disposições dos
incisos acima.
$ 2º A aprovação e licenciamento de edificações unifamiliares fica isenta da elaboração
do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIV.
Art. 138. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos
positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população
residente, ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a
análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
HI - Uso e ocupação do solo;
HI - Valorização imobiliária;
IV - Impactos nas áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica bem como
geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - Ventilação e iluminação;
X - Vibração;
XI - Periculosidade;
XII - Riscos ambientais;
XIII - Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 139. O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar eventuais impactos
negativos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação
do projeto, alterações e complementações no mesmo, visando a execução de melhorias na
infra-estrutura urbana e nos equipamentos urbanos e comunitários, tais como:
1 - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - Destinação de área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda
a ser gerada pelo empreendimento;
HI - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus,
faixas de pedestres e semaforização;
IV - Proteção acústica uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os efeitos de
atividades incômodas;
V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, considerando, ainda, a recuperação
ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros recursos
indutores de geração de emprego e renda;
VII - Percentual de habitação de interesse social dentro do perímetro do empreendimento;
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VIIT - Possibilidade de construção de equipamentos comunitários em outras áreas da
cidade.
$ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e
ao impacto do empreendimento.
$ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de
compromisso pelo interessado, no qual este se compromete a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo
Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
$ 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
$ 4º Deverá ser avaliado por equipe multidisciplinar as proposições de medidas
destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à
paisagem urbana, rede de serviços públicos e infraestrutura com:
I - Medidas Compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não
podem ser evitados.
II - Medidas Mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles
que não podem ser evitados.
III - Vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade
considerada uma área de até cem metros a partir dos limites do terreno.
Art. 140. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos
termos da legislação ambiental.
Art. 141. Os documentos integrantes do EIV terão publicidade, ficando disponíveis para
consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
$ 1º Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada
ou suas associações.
$ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública,
antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores
da área afetada ou suas associações.
Art. 142. A solicitação de Estudo de Impacto de Vizinhança deverá apresentar
informações que permitam análise técnica relativas a:
Localização:
Atividades Previstas;
Áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
Levantamento plani-altimétrico do terreno;
Mapeamento das redes de água pluvial; água, esgoto, luz e telefone no empreendimento;
Perímetro do Empreendimento;
Parágrafo único. A Equipe Técnica do órgão municipal responsável pela análise e
aprovação do EIV/RIV expedirá instrução técnica com definição dos requisitos
necessários à elaboração dos mesmos de acordo com a natureza do empreendimento no
prazo máximo de 15 (quinze dias);
Art. 143. A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico conclusivo, no
prazo máximo de 60 (sessenta dias) contendo, no mínimo:
I- Caracterização do empreendimento, atividade e da respectiva áre:
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egislação Aplicável;
III - Análise dos impactos ambientais previstos;
IV - Análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
V - Análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas mitigadoras;
VI - Conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências, se
necessário, para concessão da licença ou autorização do empreendimento ou da atividade
em questão.
Art. 144. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal a apreciação dos recursos
referentes às medidas compatibilizadoras e compensatórias para a adequação as
condições locais.
Art. 145. Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos da análise técnica, através de
publicação pelo órgão oficial:
1 - Aceitação do EIV/RIV e endereço, local e horários para sua consulta pública;
II - Prazo de análise estipulado pelo órgão ambiental competente;
III - Convocação de audiências públicas, quando for o caso;
IV - Aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo.
Art. 146. O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a:
I - Elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitados na
instrução técnica (IT);
Il - Cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e
complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III - Acesso público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua
análise;
IV - Realização de audiências públicas, quando for o caso;
V - Implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos
programas de monitoramento;
VI - Cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou
autorização.
Art. 147. As instruções técnicas e formulários complementares necessários para a
elaboração do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIV, deverão ser regulamentados no prazo de 90 dias contados
da aprovação da presente Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação das suas normas
aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
Art. 148. Os casos não previstos nesta Lei Complementar, relacionados ao impacto de
vizinhança, serão decididos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, por meio de
resolução.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 149. Considera-se Outorga Onerosa do Direito de Construir a concessão emitida
pelo Município para edificar acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento
básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
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$ 17 O Direito de construir adicional será exercido até o limite estabelecido pelo índice de
aproveitamento máximo.
$ 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I- Índice de Aproveitamento, o índice obtido através da divisão da área edificável pela
área do lote;
II - Índice se Aproveitamento Básico, o limite de aproveitamento do lote abaixo do qual
não há obrigatoriedade de contrapartida financeira;
III - Índice de Aproveitamento Máximo, o limite máximo de aproveitamento do lote.
$ 3º Os índices de aproveitamento básico e máximo estão definidos na Tabela II Uso e
Ocupação do Solo - Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 150. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do
direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas neste Plano Diretor,
conforme disposição dos Artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal N.º 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste Plano
Diretor.
Parágrafo único. Estará sujeita a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir
na área do perímetro urbano do município na Zona de Interesse Comercial, Zona de
Interesse Residencial 1 e na Zona de Uso Limitado.
Art. 151. São Objetivos Básicos da Outorga Onerosa do Direito de Construir:
I- A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II - Propiciar uma contrapartida à sociedade pelo incremento na utilização da infra-
estrutura causado pelo adensamento construtivo;
III - A geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de
serviços provocada pelo adensamento construtivo;
IV - A geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.
Parágrafo único. Nas unidades territoriais citadas nos incisos deste artigo, somente será
admitida a construção até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico
para a zona em que se situe.
Art. 152. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa
será limitado, nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo para as respectivas
zonas, definido nas Tabelas constante no Anexo VI da presente Lei Complementar.
Art. 153. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada na regularização
de edificações, desde que obedecidas ás exigências quanto ao coeficiente de
aproveitamento máximo.
Art. 154. Os estoques de potencial construtivo a serem concedidos pela outorga onerosa
deverão ser periodicamente reavaliados, em função da capacidade de infraestrutura
disponível e das limitações ambientais.
Art. 155. O direito de construir acima do coeficiente básico legalmente fixado pelo Plano
Diretor deverá ser adquirido do Poder Público via contrapartida financeira, que poderá
ser paga em parcelas mensais sucessivas a serem definidas pelo município, mas não
poderão exceder 24 (vinte e quatro) parcelas.
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Art. 156. A cobrança/contrapartida financeira oriunda da outorga onerosa de potencial
construtivo será calculada da seguinte maneira:
CT=VT:CAB
Onde:
CT: Contrapartida Financeira relativa a cada m? de área construída adicional
VT: Valor do metro quadrado do terreno fixado na Planta Genérica de Valores: PGV
CAB: Coeficiente de Aproveitamento Básico.
O Valor da Contrapartida Financeira não poderá exceder ao valor total do próprio
terreno.
$ 1º Os recursos auferidos pela contrapartida financeira deverão ser aplicados conforme
previsto no Estatuto da cidade em seu artigo 31 e com as finalidades nos incisos I a IX do
artigo 26 do mesmo Instrumento.
$ 2º As prioridades serão estabelecidas pelo Orçamento Municipal, aprovadas pela
Câmara Municipal.
Art. 157. A comercialização dos índices construtivos além do coeficiente de
aproveitamento básico será adquirido através autorização do Poder Público, pela emissão
de parecer técnico exarado por órgão competente do município, com aprovação do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
$ 1º A expedição de autorização prévia para uso do acréscimo ao direito de construir
além do coeficiente básico de aproveitamento disposto no Art. 150 desta Lei
Complementar deverá ser previamente à emissão do alvará de construção.
$ 2º Da autorização prévia deverá constar a quantidade de metros quadrados passíveis de
aquisição, coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as
exigências desta Lei Complementar e demais diplomas legais.
Art. 158. Da solicitação de autorização prévia deverá constar:
I - Nome do proprietário e sua identificação;
II - Endereço do imóvel a ser utilizado a acréscimo do potencial construtivo;
Art. 159. A aquisição do Potencial Construtivo será averbada no Registro de Imóvel
competente.
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 160. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o
disposto nos art. 25, 26 e 27 da Lei Federal N.º 10.257, de 10 de Julho de 2001 - Estatuto
da Cidade.
Parágrafo único. O Direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I- Regularização Fundiária;
II - Execução de programa e projetos habitacionais de interesse social;
II - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
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VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - Proteção de área de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 161. Ficam definidas como áreas passíveis de Direito de Preferência, na Macrozona
de Expansão Urbana 2 — Interesse Misto Diversificado, na Macrozona de Expansão
Urbana 3 — Industrial, na Zona Mista Diversificada, na Zona de Interesse Residencial 2,
na Zona Especial de Interesse Social e na Zona de Preservação Permanente .
Art. 162. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição
pelo prazo de cinco anos.
Art. 163. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 60 dias a partir
da vigência da lei que a delimitou.
$ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições
mencionadas no “caput”, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão
competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
$ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada
com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificações e de outras comunicações;
HI - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
Art. 164. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para
aquisição do imóvel.
$ 1º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
$ 2º O decurso de prazo de trinta dias após o recebimento da notificação do proprietário
sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de
preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente
interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura
exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro
do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 165. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao
órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação
do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de
multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor
total da alienação.
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$ executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade
de alienação onerosa efetuadas em condições diversas da proposta apresentada, a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do
Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa a que
se refere o artigo anterior.
$ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá
adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
TÍTULO IV
POLÍTICA DE GESTÃO PÚBLICA URBANA
Art. 166. Visando promover um processo contínuo de Gestão compartilhada do Plano
Diretor, atualizado e democrático, fica instituído o Sistema de Gestão Urbana, composto
por:
I- Poder Executivo Municipal;
II - Participação Popular.
Parágrafo único. O âmbito de atuação a que se referem os incisos deste artigo atuarão
sempre de maneira integrada e complementar.
Art. 167. O Sistema de Gestão Urbana terá como objetivos:
I - Viabilizar, na formulação e execução da política urbana, a criação de canais de
participação e monitoramento por parte dos cidadãos, bem como de instâncias
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - Promover o processo educativo e de capacitação da população para que esta possa
participar dos processos decisórios à política urbana;
III - Tornar transparentes os processos de planejamento e gestão da política urbana;
IV - Identificar as prioridades sociais do Município e integrá-las às prioridades do Poder
Executivo Municipal;
V - Implementar e monitorar os programas, projetos e instrumentos deste Plano Diretor;
VI - Gerenciar e atualizar permanentemente este Plano Diretor;
VII - Evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbana e a
descaracterização das diretrizes estabelecidas para a política urbana do Município através
da gestão democrática.
CAPÍTULO 1
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 168. São atribuições do Poder Executivo Municipal, no que compete ao Sistema de
Gestão Urbana:
I - Promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e
demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a
política urbana;
II - Implantar e gerenciar o Sistema de Informações Municipais proporcionando acesso
amplo a todos os interessados, indistintamente;
III - Adequar á gestão orçamentária às diretrizes da política urbana;
IV - Formular políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas de acordo
com as diretrizes deste Plano Diretor;
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V - Executar políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos
governamentais e não-governamentais, seja no âmbito estadual e federal;
VI - Promover a realização de audiências públicas;
VII - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal as
ações necessárias à operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 169. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo
de gestão política urbana do Município, mediante as seguintes instâncias de participação:
I- Conselho de Desenvolvimento Municipal;
II - Conferência Municipal de Política Urbana;
III - Audiência Pública;
IV - Gestão Orçamentária Participativa.
Art. 170. A participação dos munícipes em todas as fases do processo de gestão da
política urbana do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo
Executivo com antecedência.
Art, 171. O Poder Executivo apresentará anualmente à Câmara Municipal e ao Conselho
de Desenvolvimento Municipal relatório de Gestão Urbana e Plano de Ação para o
próximo período.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 172. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Anchieta é órgão integrante do
Sistema de Gestão Urbana e tem como atribuições:
I - Emitir parecer sobre todo projeto de Lei de caráter urbanístico do Município e
naqueles casos cuja solução esteja omissa na Legislação ou, se prevista nesta, suscite
dúvidas;
Il - Promover estudos e divulgações de conhecimento relativo a áreas urbanas,
especialmente no que se refere ao Uso e Ocupação do Solo;
II - Colaborar com a equipe técnica encarregada de aplicar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal, encaminhando críticas, sugestões, reinvidicações e
problemas urbanos e emitir pareceres sobre os mesmos;
IV - Zelar pela boa aplicação e interpretação exata do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal;
V - Realizar bianualmente a Conferência Municipal de Política Urbana para avaliar a
aplicação e os resultados do Plano Diretor e da Política Urbana Municipal revendo as
diretrizes e os rumos da política para:
1 - Enfrentar a diminuição de emprego e renda;
2 - Garantir o controle social no processo de implantação de políticas urbanas;
3 - Integrar as diferentes políticas sociais.
VI - Propor, discutir, promover debates, e deliberar sobre projetos de empreendimentos
de grande impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de
parcerias público-privadas, submetendo-os à consulta popular, na forma prevista nesta
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Lei Complementar;
VII - Emitir parecer sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do
Poder Público que versem sobre planejamento urbano;
VIII - Aprovar os estoques construtivos do Direito de Construir adicional a serem
oferecidos através de Outorga Onerosa;
IX - Aprovar a metodologia para a definição dos valores anuais da Outorga Onerosa do
Direito de Construir;
X - Apreciar e deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a
operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;
XI - Definir as atribuições do Presidente, do Plenário e da Secretaria Executiva do
Conselho;
XII - Elaborar o seu regimento interno, que deve prever suas responsabilidades,
organização e atribuições;
XIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habitacional do
Município;
XIV - Analisar e aprovar projetos e empreendimentos privados voltados à habitação de
mercado popular, desde que estejam de acordo com a política habitacional do Município.
$ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal Urbano de Anchieta integrará a
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, não estando a esta, subordinado
no exercício de suas funções.
$ 2º A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em
vista unicamente a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para
seu pleno funcionamento.
$ 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal Urbano de Anchieta será composto por
um Presidente, pelo Plenário e um Secretário, cujas atribuições serão definidas no
regimento a que se refere o inciso XI deste artigo.
Art. 173. O Conselho será formado por Membros Representativos da Sociedade e Poder
Público, com respectivos Titulares e Suplentes, eleitos ou indicados por seus respectivos
órgãos ou categorias, e homologados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 174. A Conferência Municipal de Política Urbana é instância máxima deliberativa
do Sistema de Gestão Urbana, constituindo espaço publico privilegiado para estabelecer
parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar ações e medidas referentes ao Plano
Diretor, devendo ser realizada bianualmente.
Art. 175. São objetivos da Conferência Municipal de Política Urbana:
I - Assegurar um processo amplo e democrático de participação da sociedade na
elaboração e avaliação de uma política pública para o Município;
II - Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, a avaliação e a
formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas do Município;
II - Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à
implantação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - Integrar conselhos setoriais entre si e com o orçamento participativo;
V - Avaliar a atividade do Conselho de Desenvolvimento Municipal visando estabelecer
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Prefeitura Municipal de Anchieta
diretrizes para aperfeiçoar seu funcionamento;
VI - Definir uma agenda do Município, contendo um plano de ação com as metas e
prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana.
Art. 176. A Conferência Municipal de Política Urbana terá regimento próprio, a ser
elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, por este revisado sempre que
necessário.
$ 1º O regimento a que se refere o caput deste artigo será nulo de pleno direito caso não
observar os critérios de participação democrática estabelecidos pela Lei Federal N.º
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
$ 2º No regimento da Conferência Municipal de Política Urbana deverá estar previsto, no
mínimo:
I- As competências e matérias de deliberação;
II - Os critérios e procedimentos para a escolha dos delegados;
III - A forma de organização e funcionamento da Conferência;
IV -A previsão de um colegiado responsável pela organização da Conferência.
SEÇÃO HI |
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 177. As Audiências Públicas configuram direito do cidadão e da comunidade,
estando previstas nos termos do inciso I do $ 4º do artigo 40 da Lei Federal N.º
10.257/2201 - Estatuto da Cidade, associado ao direito constitucional ao planejamento
participativo, e têm por objetivos:
I- A cooperação entre diversos atores sociais Poder Executivo e o Poder Legislativo de
Anchieta;
II - Promover debates sobre temas de interesse da cidade com a população e associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
HI - Garantir o direito político de participação do cidadão, individualmente considerado;
IV - Possibilitar a participação de diversos setores da sociedade, em especial:
1 - Organizações e movimentos populares;
2 - Associações representativas dos vários segmentos das comunidades;
3 - Associações de classe;
4 - Fóruns e redes formuladas por cidadãos, movimentos sociais e organizações
não-governamentais .
Art. 178. As Audiências Públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal,
devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaboração do Plano Diretor como
no processo de sua implantação.
Parágrafo único. A falta de realização de Audiências Públicas pelo Poder Público no
processo de elaboração do Plano Diretor configurará desrespeito ao preceito
constitucional da participação popular, passível de declaração de inconstitucionalidade
por omissão do Plano Diretor.
Art. 179. As Audiências Públicas deverão ser convocadas e divulgadas com
antecedência mínima de quinze dias, buscando a ampla participação dos envolvidos no
tema a ser discutido.
Parágrafo único. Fica instituído, como principal meio para divulgação das Audiências
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Prefeitura Municipal de Anchieta
Públicas, sem prejuízo da utilização de meios auxiliares e secundários, a publicação de
edital de convocação em espaço visivelmente destacado em jornal impresso de grande
circulação e leitura do Município.
Art. 180. As Audiências Públicas deverão sempre procurar extrair a posição das
diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter igualdade de espaço
para expressar sua opinião.
. SEÇÃO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 181. No âmbito do Município de Anchieta, será aplicada a Gestão Orçamentária
Participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º da Lei Federal N.º 10.257/01 -
Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:
I- Propiciar condições para que os cidadãos exerçam o direito de fiscalização e controle
das finanças públicas;
II - Possibilitar o direito à participação na elaboração e execução dos orçamentos
públicos, o que significa direito à obtenção das informações sobre as finanças públicas,
bem como à participação nas definições das prioridades de utilização dos recursos e na
execução das políticas públicas.
Art. 182. A realização de consultas, audiências e debates públicos é condição obrigatória
para a aprovação do orçamento municipal, cabendo ao Município dispor, em ato
administrativo oriundo do Poder Público, os mecanismos garantidos da ampla e irrestrita
participação popular.
Parágrafo Único. A não realização de audiências e consultas públicas no processo de
aprovação da Lei do Orçamento Municipal resultará na nulidade da norma orçamentária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183. Toda atividade que esteja em desacordo com este Plano Diretor será
considerada atividade desconforme, podendo ser classificada em:
I - Atividade Compatível: aquela que, embora não se enquadrando nos parâmetros
estabelecidos para a unidade territorial em que está inserida, tem características relativas
às suas dimensões e funcionamento que não desfiguram a área, e que não tenha
reclamações registradas por parte dos moradores do entorno;
II - Atividade Incompatível: aquela que está comprovadamente em desacordo com as
diretrizes estabelecidas para a unidade territorial na qual está localizada.
$ 1º Fica permitida, a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a ampliação
da atividade considerada compatível, desde que não descaracterize a área onde esta se
encontra.
$ 2º Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações,
ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do
exercício da atividade considerada incompatível, da ocupação do solo a ela vinculada.
Art. 184. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados imediatamente após a
publicação da presente Lei Complementar:
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1- De cento e vinte dias, para que o Poder Executivo Municipal promova reformas em
sua estrutura administrativa, com o objetivo de conferir plena operacionalidade à
aplicação deste Plano Diretor, bem como dos instrumentos de indução do
desenvolvimento urbano e de gestão democrática constantes nos termos da Lei N.º
10.250/01 - Estatuto da Cidade;
II - De cento e cinqiienta dias, para que o Poder Executivo Municipal elabore e envie ao
Poder Legislativo as modificações na Legislação Municipal que sejam imprescindíveis
aos objetivos referidos nos termos do inciso anterior;
NI - De cento e oitenta dias, para que se propiciem as condições para criação e
instalação do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Anchieta, com as atribuições
previstas no Art. 172 da presente Lei Complementar.
$ 1º A posse dos integrantes da primeira gestão do Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Anchieta e o início de suas atividades não poderão exceder trinta dias após
o transcurso do prazo de cento e oitenta dias a que se refere o inciso III do presente
artigo.
$ 2º As medidas previstas nos incisos I, II e III não prejudicarão os dispositivos auto-
aplicáveis deste Plano Diretor.
Art. 185. Este Plano Diretor deverá ser revisado na ocorrência de pelo menos na seguinte
situação:
I- Após passados 10 anos de sua entrada em vigor, na forma prevista nos termos da Lei
N.º 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 186. Visando a consecução dos objetivos expressos nesta Lei Complementar,
integram ao seguintes anexos:
I- Anexo I - Mapa de Macrozoneamento;
II - Anexo II - Mapa de Zoneamento;
HI - Anexo III - Tabela 1 - Garagens;
IV - Anexo IV - Tabela II — Uso e Ocupação do Solo
V- Anexo V - Termo de Compromisso - Loteamentos
VI - Anexo VI - Termo de Caucionamento - Loteamentos
VII - Anexo VII - Glossário
Art. 187. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 188. Ficam revogadas as disposições em contrário.
nchieta/ SC, 21 de dezembro de 2010.
t
IQNE|TERESINHA SOTTO
Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 21 de dezembro de 2010.
Eloisa Suffredini
Secretária Municipal de Administração
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ANEXOS
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ANEXO I - MAPA DE
MACROZONEAMENTO
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LEGENDA
EH 240 ZONA MISTA DIVERSIFICADA
ZPP — ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E zu. —- zona DE Uso umitaDo
ZIR1 — ZONA INTERESSE RESIDENCIAL 1
ZIR2 — ZONA INTERESSE RESIDENCIAL 2
ZEIS - ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAI
ZIG - ZOMA INTERESSE COMERCIAL
bi Estado de Santa Catarina
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ANEXO II - MAPA DE
ZONEAMENTO
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ANEXO III - TABELA I —
GARAGENS
|
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TABELA I
GARAGENS
PADRÕES PARA GARAGENS RESIDENCIAIS
ATIVIDADES
Nº DE VAGAS P/
ESTACIONAMENTO
Unifamiliar
1 vaga p/ unidade
Multifamiliar até 180m? de área constr.
/ apto.
1 vaga p/ unidade habitacional
Multifamiliar acima de 180m? de área
constr. p/ apto.
2 vagas p/ unidade habitacional
PADRÕES P/ GARAGENS COMERCIAIS
ATIVIDADES
Nº DE VAGAS P/
ESTACIONAMENTO
Comércio Varejista acima de 150m?
1 vaga p/ 150m? ou fração de
área adicionada
Centro Comercial, Loja de
Departamento.
1 vaga p/ 50m? de área constr.
Supermercados acima de 150m?
1 vaga p/ cada S0m? área de
área constr.
1 vaga p/ caminhões p/ área
constr. Acima de 500m? .
Comércio de Materiais de Constr.
1 vaga p/ 150m? de área constr.
Depósitos acima de 250m?
1 vaga p/ 250m? de área constr.;
1 vaga p/ caminhões 250m?
Comércio Atacadista acima de S00m?
1 vaga p/ 200m? ou fração de
área adicionada;
1 vaga p/ caminhão/500m? área
constr.
1* Para unidades habitacionais unifamiliares não será exigido vaga de estacionamento.
2* Para os conjuntos habitacionais populares multifamiliares será reduzido em 50%.
PADRÕES P/ GARAGENS SERVIÇOS
NOTA
ATIVIDADES
NºDE VAGAS
P/ESTACIONAMENTO
Consultórios e Escritórios em geral
1 vaga p/ 120m? de área constr.
Oficinas de reparos e Serviços de
manutenção em veículos
1 vaga p/ 75m? de área constr.
Oficina de Reparos em geral
1 vaga p/ loom? de área constr.
Laboratórios, Casas de Repouso,
Ambulatórios, Clínica, Policlínica,
Hospital, Maternidade e Similares
1 vaga p/ 100m? de área constr.
Hotéis e demais meios de hospedagem
1 vaga p/3 unid. de alojamento;
1 vaga p/ ônibus/ 40 unid.
alojamento.
Transportadoras com coleta e
distribuição de mercadorias
1 vaga p/ caminhão 200m? de
área constr.
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Motéis
1 vaga p/ cada unid.
Alojamento
Quadras para Esporte, Estádios, Ginásios
Cobertos e Similares
1 vaga p/ cada 10m? de
arquibancada
Bancos e demais serviços de crédito
1 vaga p/ 50m? de área constr.
Ensino de 3º Grau, 2º Grau, Particular e
Cursinhos
1 vaga p/ 100m? de área constr.
Cemitérios
1 vaga p/ 300m? de terreno com
o mínimo de 10 vagas
* Para os estabelecimentos públicos será reduzido em 3:
0%.
PADRÕES P/ GARAGENS INDÚSTRIAS
NOTA
ATIVIDADES
Nº DE VAGAS
P/ESTACIONAMENTO
Atividades industriais acima de 250m?
1 vaga p/ 250m? de área constr.;
1 vaga p/ caminhão/500m? de
área constr.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO IV - TABELA II — USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
Prefeitura Municipal de Anchieta
Estado de Santa Catarina
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PÍUBYUIZIA GP OPEdUI; 20 SOONISO SOPIDNO OBIOS SQOBPIARY SEJSO EJB .
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
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& SOSmos op opSeisaLg à BISHaJA obIuco - SOSN
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
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SORA BIB — 8 OSN
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
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Prefeitura Municipal de Anchieta
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SPePIO BP OJNBIST OP GE “Hy QULOJUCO “SOUB G 10d ORSUGOLS Pp Quan O Opejumyduu pros
SOLNIWNHLSNI / SIQÍVAHISEO
PROOS BOUPISISSY/ Gpres - E1 OSN
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PUOPBINPI - 01 OSN
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Sepesnod 9 sigjoH - 81 OSN
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sosojípota, - vi OSN
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ap opdejsatg à EJSareA Oo) - VGOSN
SOSN 30 VISOdOHd
USDBSIP) BP OBSBINÊ UC) 9 OPA EUIDISIS OP BUBQIN BININHS-BU| SP Sapo SEP Ojiaueuolsuoumo
OU OPROSPQ OJAUIBSUOPE UN OPUBSA SENUPPISOL Op OBÓBE)SUI E GJUaUBUE|HOUA JEUISGP OAgoÍgO 10d UI |
ONVaUN OLNINVINOZ
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PÓUBUURIA BP CISBduU| GP OpNIS3 O Opiôno JOS SEpEgIAE 92/30 BB,
OPEPIO BP OMIVISI OP G2 "1Jy OUUOJUCO 'SOUB G JO OgÓdUIO BI OP OGIA O OperuBIdUa PJOS BUOZ BISON
SOLNIWNHLSNI/ S30SvAyIsãO
4 Pepodsa Jsze7 O opSpeIooy - v 9! OSN
TEDOS BPUGISISSY / pres - EL OSN
peuojompsu) - 11 OSN
PRUODBINPI — OL OSN
sosojôgeu, - ri OSN FRUDIA OpJSUOD - + OSN
+ reoodisa IpuOpMINSU - VEL OSN VPUOR EX OP SIPUOIoBIqEH SOJUNÍUOO - E OSN
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO V - TERMO DE COMPROMISSO - LOTEAMENTOS
TERMO DE COMPROMISSO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 9 DESTA LEI COMPLEMENTAR
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA
EM LOTEAMENTO, QUE PERANTE O MUNICÍPIO DE ANCHIETA SE OBRIGA
(Nome do Proprietário e/ou Responsável)
I- Partes, Fundamental Legal, Local e Data
01. Partes: De um lado, o Município de Anchieta/SC, neste termo
simplesmente nomeada Município, representada por seu Prefeito Municipal,
+ o Secretário Municipal Responsável,
+ e por outro lado,
doravante designado Loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento
, constante do Processo Nº. /
02. Fundamento Legal: Este termo de Compromisso tem seu fundamento legal
no artigo da Lei Municipal Nº. de / / , de Parcelamento do Solo.
03. Local e Data: Lavrado e Assinado aos Dias do Mês de
do Ano de
II - Finalidade e Objeto
04. Finalidade: O presente Termo de Compromisso tem como finalidade
formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de
executar, sem quaisquer ônus para o Município, das obras de infra-estrutura em
Loteamento por ela aprovado.
05. Objeto: É objeto deste Termo de Compromisso a execução das Obras de
Infra-Estrutura do Loteamento (Nome do Loteamento) Requerido
pelo Processo Nº. /
III - Obrigações e Prazos
06. Obrigações e Prazos: Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o
loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais pertinentes,
a:
a) Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os
seguintes serviços:
Abertura das vias e praças, com respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
Movimento de terra previsto;
Rede de distribuição de água;
Rede de energia elétrica;
Rede de esgoto pluvial;
EN
RAS
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Rede de esgoto sanitário ou delimitar e reservar faixa de domínio necessário à sua
posterior implantação;
Y Sistema de drenagem.
b) Facilitar a fiscalização permanente por parte do Município durante a execução
das obras e serviços;
c) Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a
condição de que estes só poderão receber construções depois da execução das obras de
infraestrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados,
sob vistoria e recebimento pela Municipalidade, consignando inclusive a
responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou adquirentes, na
proporção da área de seus respectivos lotes;
d) Requerer, contando da data do Alvará de Licença para a execução das obras, a
inscrição do loteamento no Registro de Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias;
e) Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação
deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela
Municipalidade, sujeitá-lo-á a multa no Valor de UFRMS, por dia útil de atraso
seguinte.
f) Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega, total ou parcial,
e sem quaisquer ônus para o Município, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso
público, após vistoria que os declare de acordo, através do termo de cessão, recebimento
e homologação.
IV - Eficácia, Validade e Revogação
07. Eficácia e Validade: O presente Termo de Compromisso entra em vigor na
data da sua assinatura, adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de
licença pelo órgão competente do Município e terá seu encerramento após verificado o
cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
08. Rescisão: São causas de revogação deste Termo de Compromisso a não
obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em consegiência, na cassação do
Alvará de Licença para a execução das obras constantes do seu Projeto.
V- Foro e Encerramento
09. Foro: Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal
da Comarca de
10. Encerramento: E por estarem acordes, assinam este Termo de
Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
Anchieta/SC de de
Prefeito Municipal Loteador e/ou Proprietário
1
Po
Estado de Santa Catarina
=——————
Prefeitura Municipal de Anchieta |
ANEXO VI - TERMO DE
CAUCIONAMENTO -—
LOTEAMENTOS
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
TERMO DE CAUCIONAMENTO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 100 DESTA LEI COMPLEMENTAR
TERMO DE CAUCIONAMENTO GARANTIA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
E POSSE DAS ÁREAS PÚBLICAS, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
ANCHIETA E (Nome do
Proprietário e/ou Responsável) CONSTANTE DO PROCESSO Nº. VE
APROVADOEM / /
A partir do Dia de de » (Data de inscrição
do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis) passarão ao domínio do Município
de Anchieta, as áreas destinadas a uso público. A venda de lotes, bem como a concessão
do “Habite-se” para qualquer construção existente nos lotes, ficam condicionados à
expedição, por parte do Poder Público Municipal, de certidão de aprovação do
loteamento e aceitação definitiva das obras a serem realizadas, constantes do ato de
aprovação do projeto de loteamento conforme Processo /. Como garantia
ficam caucionados os Lotes , averbados no Registro de
Imóveis por ocasião do registro de loteamento, que não poderão em hipótese alguma ser
vendidos antes da aceitação, por escrito, pelo Município.
Anchieta/ SC de de
Representante Município Ass. Loteador
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ANEXO VII - GLOSSÁRIO
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Acesso Particular - Acesso destinado ao atendimento de um lote;
Aclividade - Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está acima
do ponto de referência;
Afastamento - Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e as
divisas do lote, não considerada a projeção dos beirais podendo ser:
Frontal
Lateral
Fundos
Afastamento do Eixo da Via - É a distância entre a edificação e o eixo da via;
Água Potável - Água própria para consumo humano proveniente de uma origem que
permanentemente garante sua qualidade, atendendo a parâmetros físicos e químicos
estabelecidos por autoridades sanitárias;
Alimento Perecível - Aquele que está sujeito a deterioração caso não seja mantido em
condições especiais de armazenamento;
Alinhamento - A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou
logradouro público;
Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas,
pilares, consolos ou em balanço;
Altitude - Distância vertical de um ponto da superfície da terra em relação ao nível zero
ou nível dos oceanos;
Alvará - É o instrumento da licença ou da autorização para construir ou lotear;
Alvará de Construção - Documento expedido pela prefeitura que autoriza a execução de
obras sujeitas à sua fiscalização;
Alvará de Localização e Funcionamento - Documento expedido pela prefeitura que
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade ou serviço;
Alvará de Obra - Ato administrativo que corresponde ao “Habite-se”;
Alvará Sanitário - Documento fornecido pela autoridade da saúde, que autoriza a
ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de educação pré-
escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do mesmo.
Ampliação - Alteração no sentido de tornar maior a construção;
Andaime - Obra provisória destinada a sustentação de operários e materiais durante a
execução da obra;
Ante-sala - Compartimento que antecede a uma sala; sala de espera;
Apartamento - Unidade autônoma de moradia;
Aprovação do Projeto - Ato administrativo que precede o licenciamento das obras;
Aprovação de Obra (habite-se) - Documento municipal que autoriza a ocupação da
edificação;
Área Total Construída - Somatório das áreas de todos os pisos de uma edificação,
cobertos ou não, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares;
Área Ocupada - Projeção, em plano horizontal, da área construída;
Áreas Institucionais - Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins
comunitários ou de utilidade pública;
Área Rural - Toda a área do município, excluída a zona urbana;
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Área sob Pilotis - Área coberta contendo apenas as colunas de sustentação de uma
edificação;
Área Urbanizada - Compreende as áreas caracterizadas pela contiguidade das
edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e comunitários,
destinados às funções urbanas de habitação, recreação e circulação.
Área Útil - Área que corresponde a área utilizável de uma edificação, excluindo-se a área
ocupada com paredes e estruturas;
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, feita no CREA da Região;
Aterro Sanitário - É uma forma de dispor adequadamente o lixo sobre o solo,
compactando-o com um trator, recobrindo-o diariamente com camadas de terra de modo
a não causar prejuízos ao meio ambiente;
Ático - Pavimento no topo do edifício.cuja área não poderá exceder a 30% da área do
pavimento inferior;
Átrio - Pátio interno, de acesso a uma edificação;
Auto de Infração - É o instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação das
disposições das Leis, Decretos e Regulamentos Municipais;
Autorização - É ato administrativo discriminatório e precário;
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares;
Balão de Retorno - Alargamento dos logradouros sem saída (becos) para manobras de
veículos;
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de peitoril;
Baldrame - Viga de concreto, madeira, pedra ou similar que corre amarrando as
fundações;
Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das edificações;
Benfeitoria - Obra de infra-estrutura ou melhoramento feito em determinado local;
Brise - Conjunto de placas ou chapas de material variável que se põe nas fachadas
expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a
ventilação e a iluminação;
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o
último pavimento;
Caixa da Via - É a medida da via, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento,
os canteiros centrais e as calçadas;
Caixilho - Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
Calçada - Parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada a
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
Canteiro - Área destinada a ajardinamento junto ou não com passeios públicos;
Caramanchão - construção em ripas, canos ou estacas com o objetivo de sustentar
vegetação:
Casa Geminada - Edificações unifamiliares situadas no mesmo lote, possuindo uma
parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única;
Caução - Depósito de valores ou bens aceitos para tornar efetiva a responsabilidade de
um ato.
Centro Comercial - Áreas destinadas a espaços comerciais compostos por um conjunto
de lojas ou salas, também entendido como shopping center quando de grande porte;
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido pela prefeitura,que autoriza a
ocupação de uma edificação (Habite-se);
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Cisterna - Reservatório de água inferior;
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação;
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Cone de Sombreamento - Linha de projeção de um ângulo de 70º (setenta graus)
medindo a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da fachada;
Conservação - Obra de reparo, visando apenas conservar o valor de uma construção ao
longo do tempo, não importando em acréscimo de área construída;
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra;
Construção Clandestina - Obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de
licença;
Consulta Prévia de Viabilidade - Documento fornecido pela Municipalidade
informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel;
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou
apoio para a mão, de quem sobe e desce;
Cota Emergencial - Cota determinada em metro em relação ao nível do mar, que é
facilmente alagável;
Cota Inundável de Máxima Cheia - Área sujeita a inundação, acima da cota
emergencial constante do levantamento do órgão local de defesa civil;
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Croqui - Esboço preliminar de um projeto;
Cumeeira - A parte mais alta do telhado de uma edificação;
Declividade - Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está
abaixo do ponto de referência;
Decibel (dB) - Unidade de intensidade física relativa ao som;
Degradação Ambiental - É a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, gasosa ou
combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes de
níveis capazes de direta ou indiretamente:
Prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais;
Dejetos - Resíduos, excrementos, restos;
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
D.E.R - Departamento de Estradas de Rodagem;
DEINFRA - Departamento Estadual de Infraestrutura
CNP - Conselho Nacional do Petróleo;
DNC - Departamento Nacional de Combustíveis;
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
DNOS - Departamento Nacional de Obras e Saneamento, órgão extinto, sucedido pela
Secretaria de Desenvolvimento Regional;
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral;
Dependência de Uso Comum - Conjunto de dependências da edificação que poderão ser
utilizadas em comum por todos ou por partes dos titulares de direito das unidades de
moradia;
Dependência de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia,
cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
Desmembramento - É a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, com
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aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou modificação
de vias existentes;
Divertimento Público - São os realizados em vias públicas, ou em recintos fechados de
livre acesso ao público;
Duto de Ventilação - Área de ventilação interna ao corpo de uma edificação que
circunscreva um raio de no mínimo 70 cm (setenta centímetros), destinado a ventilar
somente compartimentos de utilização transitória;
Economia - Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação;
Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado
da edificação principal;
Edificação de Ocupação Mista - Possui caracterizado mais de um tipo de uso;
Edifícios garagens — Construção destinada ao estacionamento de veículos;
Elevador - Máquina que executa o transporte em altura de pessoas e mercadorias;
Embargo de Obra - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo;
Equipamentos Comunitários - São os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, área verde, segurança e assistência social;
Equipamentos Urbanos - São os equipamentos de abastecimento de água, esgoto,
energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
Escala - Relação das dimensões do desenho e a do que ele representa;
Especificação - Discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção;
Estabelecimento - Local onde se fabrica, produz, manipula, beneficia, acondiciona,
conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou vende produtos ou
presta serviços;
Estacionamento - Espaço reservado para um ou mais veículos;
Explosivos - Consideram-se explosivos:
Cartuchos de guerra, caça e mina;
Fogos de artifício;
Nitroglicerina, seus componentes e derivados;
Pólvora e algodão-pólvora;
Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação;
Faixa de Domínio - É a área do terreno destinado ao poder público para a implantação e
proteção de uma rodovia e de seus acessórios;
Faixa “non aedificandi” - Área do terreno onde não é permitida a construção;
Faixa de Proteção - Faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da sua margem e
perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da
erosão;
Faixa de Rolamento - É a subdivisão longitudinal de uma pista de rolamento, por onde
flui uma única fila de veículos;
Faixa Sanitária - Área do terreno onde não é permitida qualquer construção, e cujo uso
está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, captação de águas
pluviais, ou colocação de redes de esgotos;
FATMA - Fundação do Meio Ambiente;
Feira Livre - Local ao ar livre que funciona com o objetivo de facilitar aos produtores a
venda de sua produção;
Festejos Públicos - São os que se realizam nas vias públicas, com o acesso do público;
Fiança - Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se responsabiliza, total
Estado de Santa Catarina
—
Prefeitura Municipal de Anchieta
ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do devedor, caso este não cumpra a
obrigação;
Filtro Anaeróbico - Unidade de tratamento biológico do efluente da fossa séptica de
fluxo ascendente em condições anaeróbicas, cujo meio filtrante mantém-se afogado;
Fossa Séptica - Unidade de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e
funcionamento contínuo, destinado ao tratamento primário de esgotos sanitários;
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as cargas de edificação sobre um
terreno;
Gabarito - É o número máximo de pavimentos permitidos em uma edificação;
Galeria - Corredor interno de um edifício que faz ou não ligação entre duas ruas e que
comporte, além da circulação de pessoas, um comércio;
Galeria Comercial - Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, interligando duas
vias públicas;
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo
menos em três das suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para
uso residencial;
Garagem Bloqueada - Garagem ligada a circulação de veículos através de outra
garagem;
Garagem Livre - Garagem ligada diretamente a circulação interna de veículos;
Gêneros Alimentícios - Substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido,
pastoso ou qualquer outra forma adequada destinada a fornecer ao organismo humano os
elementos normais a sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;
Guarda Corpo - É a vedação de proteção contra quedas;
Habitação - Lugar ou casa onde se habita, morada ou residência;
Habite-se - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma
edificação;
Hachura - Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos;
Índice de Aproveitamento - É calculado para expressar a área máxima da construção
permitida; relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área
escriturada deste mesmo terreno;
Infração - Violação da Lei;
Infrator - Todo aquele que cometer mandar ou auxiliar a praticar infração;
Jusante - Para o lado que vaza a maré, ou um curso de água;
Interdição - Determinação da proibição de uso de parte ou da totalidade de uma obra ou
edificação quando constituir ameaça a segurança de pessoas, bens ou equipamentos, a
estabilidade das construções próximas ou quando houver prejuízo a higiene e a saúde
pública;
Jirau - Piso intermediário dividindo compartimento existente com área até / da área do
compartimento;
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas
edificações comerciais;
Kitchenete - Unidade residencial formada de sala e quartos conjugados, banheiro e
pequena cozinha, não necessariamente separada da sala;
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias etc., para
escoamento automático do excesso de água;
Lavabo - Instalação sanitária composta de pia e vaso sanitário;
Lavatório - Cuba para lavar as mãos, com água encanada e esgoto pluvial;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Licença - É ato administrativo vinculado e definitivo. A licença, quando concedida
regularmente, gera direito subjetivo à continuidade da atividade licenciada nas condições
estabelecidas em lei;
Licenciamento da Obra - Ato administrativo que concede licença e prazo para início e
término de uma obra;
Lindeiro - Limítrofe;
Logradouro Público - Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum
da população;
Loja - Espaço reservado a comercialização de produtos;
Lote - Porção de terreno com testada para logradouro público;
Loteamento - Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com abertura,
modificação ou prolongamento de vias e logradouros;
Lote Mínimo - Porção mínima permitida de um terreno líquido como resultado de
processos de parcelamento do solo (loteamento, desmembramento e remembramento),
representado em metros quadrados;
Manancial - Qualquer corpo d'água, superficial ou subterrâneo, utilizado para
abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;
Marquise - Cobertura em balanço sobre o logradouro;
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da pista de
rolamento;
Memorial Descritivo - Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas
construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento de solo;
Mezanino - Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso
exclusivamente através deste e pé direito reduzido;
Montante - Para o lado da nascente de um rio;
Nível de Som dB (A) - Intensidade do som medido na curva de ponderação “A” definido
na NBR 10.151-ABNT;
N.D.A. - Nível de Degradação Ambiental, estabelecido pela FATMA. Classifica-se em:
Pequeno,
Médio,
Alto;
Olho d'água / Nascente - Local onde se verifica o aparecimento de água por
afloramento lençol freático;
Parapeito - É a vedação de proteção de sacadas;
Pára-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;
Parede Cega - Parede sem abertura;
Pavimento - Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, de uma edificação;
entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas;
Pavimento Térreo - Piso ao nível da rua;
Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; parte da calçada
ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas;
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada;
Pé-Direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
Penalidade - Conjunto ou sistema de penas impostas pela lei;
Perímetro Urbano - Linha que separa a zona urbana da área ou zona rural;
Pista de Rolamento - Parte da via pública destinada a circulação e estacionamento de
Estado de Santa Catarina
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veículos;
Plano Diretor - Conjunto de leis urbanísticas, definidas pelas Leis de Zoneamento de
Uso e Ocupação de Solo, Parcelamento do Solo Urbano, Perímetro Urbano e pelos
Códigos de Posturas e Edificações;
Play-Ground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica;
Poço de Iluminação - Área interna na edificação, destinada a iluminação e ventilação de
compartimentos;
Poluição Ambiental - Qualquer alteração das características físicas, químicas e/ou
biológicas do meio ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da
população;
Posto de Abastecimento - É o estabelecimento que se destina à venda no varejo, de
combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes;
Posto de Serviço - É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para
Posto de abastecimento, oferece ainda serviços de lavagens, lubrificações de veículos e
outros serviços correlatos;
Posto Garagem - É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para
Posto de abastecimento e Posto de serviço, oferece também áreas destinadas à guarda de
veículos;
Prisma Interno de Iluminação e Ventilação - Poço de Iluminação / Área interna na
edificação, destinada a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização
transitória, também conhecido como Poço de Iluminação e Ventilação;
Prisma Externo de Iluminação e Ventilação - Área destinada a iluminação e ventilação
de compartimentos quando localizados na face externa das edificações;
Produto Perigoso - Toda substância que possa ser considerada combustível, inflamável,
explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa;
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de abertura
para insolação à face oposta;
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra
em parte ou em todo;
Recuo - É a incorporação ao logradouro público de uma área pertencente à propriedade
particular e destinada a futura ampliação deste logradouro;
Reforma - Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo
ou modificação;
Reincidente - É quem violar os preceitos da Lei, por cuja infração já tenha sido autuado
e punido;
Remembramento - A junção de dois ou mais lotes formando um novo lote;
Ruído - Qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações do sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede;
Saguão - Sala de entrada da edificação onde se encontra o hall e a circulação principal;
Sala Comercial - Unidade autônoma para comércio e prestação de serviços;
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
Sobreloja - Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e sem
numeração independente;
Sótão - Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo telhado
com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus);
Subsolo - Pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento térreo
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ou ao terreno natural, medido no ponto médio da fachada perpendicular às curvas de
nível;
Sumidouro - Poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facilitar a sua
infiltração;
Tapume - Vedação provisória feita em tábuas ou material similar para proteção de obras;
Talvegue - Linha de maior profundidade no leito fluvial. Resulta da intersecção dos
planos das vertentes com dois sistemas de declives convergentes; é o oposto de crista;
Taxa de Ocupação - A relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a
área total do terreno;
Telheiro - Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;
Terreno Baldio - Terreno não edificado, sem proveito ou uso definido;
Testada - É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
Tombamento - É a declaração, pelo Poder Público, do valor histórico, paisagístico,
artístico ou científico de coisas que, por essa razão, devem ser
preservadas; o tombamento pode acarretar uma restrição individual, reduzindo os direitos
do proprietário, ou uma limitação geral, quando abrange uma coletividade, obrigando-a a
respeitar padrões urbanísticos e arquitetônicos, como ocorre com o tombamento de
núcleos históricos;
UFRM - Unidade Fiscal Referência Municipal;
Unidade de Moradia - Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no
caso de edifícios coincide com o apartamento;
Uso Permitido - forma de uso previsto para a área ou zona em que se localiza;
Uso Inadequado - Usos incompatíveis com o zoneamento;
Uso Tolerado - Permitido somente se ouvido o Órgão de Planejamento Municipal e com
exigências extremamente rigorosas;
Valas de Filtração - Unidade complementar de tratamento do efluente da fossa séptica,
por filtração biológica, constituída de tubulação e leito filtrante;
Valas de Infiltração - Valas destinadas a receber o efluente da fossa séptica, através de
tubulação convenientemente instalada e a permitir sua infiltração em camadas
superficiais do terreno;
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta de uma edificação;
Vazio Urbano - Lotes não edificados servidos de infra-estrutura urbana; Vazios urbanos
são áreas não ocupadas por atividades urbanas, encravadas no interior da estrutura da
cidade, cujas dimensões permitem o parcelamento na forma de loteamentos médios e
pequenos (áreas públicas: terrenos militares, terrenos do INCRA; áreas privadas: antigos
sítios; propriedades rurais desativadas);
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações;
Vistoria - Diligência efetuada pela municipalidade tendo por fim verificar as condições
de uma construção ou obra;
Zoneamento - Repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua
destinação de uso e ocupação do solo; visa dar a cada região a utilização mais adequada
em função do sistema viário, recursos naturais, topografia e a infra-estrutura existente
através da criação de zonas de uso e ocupação;
SG.
P
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Gestão Democrática do Sistema de Planejamento Urbano
São propostas de ações que visam implementar, acompanhar e atualizar o Plano
Diretor e planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, através de
um processo de planejamento implantação e controle, de caráter permanente,
descentralizado e participativo, assegurando a participação direta da população em todas
as fases do processo de gestão democrática da política urbana do município.
MEDIDAS PROPOSTAS PELO PLANO
DIRETOR RECURSOS PRAZO
1.Realização de Planejamento Estratégico, | Recursos Próprios c
Rs EE PE urto
revisão Estrutura Organizacional. / Convênio
2. Criação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Política Recursos Próprios | Curto
Urbana.
3.Capacitação para os Técnicos das Recursos Próprios c;
E ps urto
Prefeituras. / Convênio
4.Criação de Diretoria ou Setor de
Planejamento, Assistência Social Retuirsos Bróprios Cinto
5.Realizar bianualmente a Conferência Recursos Próprios
Municipal de Política Urbana /Convênio srta
6.Realização de Audiência Pública. Recursos Próprios | Curto
7.Realização de Assembléias e Reuniões de
Elaboração do Orçamento Municipal PPA, | Recursos Próprios | Curto
LOA, LDO.
8. Implantar e Monitorar as Políticas, Recursos Próprios
Programas e Projetos do Plano Diretor. /Convênio Curto
1.Tem por objetivo possibilitar a reavaliação das políticas, estratégias e organização da
administração para a obtenção mais eficaz dos resultados desejados.
2. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de política urbana tem a atribuição de
analisar, acompanhar, monitorar e sugerir planos e projetos, bem como, a implantação do
Plano Diretor.
3. Oportunizar aos técnicos municipais e membros do Conselho de Desenvolvimento
Municipal de política urbana, qualificação com objetivo de divulgar os conteúdos do
Estatuto da Cidade e das práticas de planejamento contidas no Plano Diretor visando
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garantir sua aplicação e a formação de agentes multiplicadores na construção da cidade
que queremos, mais justa e sustentável.
4. Criação de Diretoria ou Setor de Planejamento para implantar o Plano Diretor.
5. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de políticas urbanas tem a atribuição,
entre outras, de realizar bianualmente á Conferência Municipal de Política Urbana, que
tem por objetivo avaliar a aplicação e os resultados do Plano Diretor e da política urbana
municipal revendo as diretrizes e os rumos da política para:
e Enfrentar a diminuição do emprego e renda;
e Garantir o controle social no processo de implantação de políticas urbanas;
e Integrar as diferentes políticas sociais.
6. Realização de audiências públicas para objetivar a democratização do sistema de
tomada de decisão sobre os grandes empreendimentos que venham a ser realizado em
Anchieta dando voz a bairros e comunidades.
7.Assegurar a participação direta da população a todo processo de gestão, planejamento,
implantação e controle do orçamento municipal a fim de concretizar as funções sociais.
8.A Administração deverá implantar e monitorar as Políticas, Programas e Projetos
definidos pelo Plano Diretor para alavancar o Desenvolvimento Sócioeconômico do
Município.
|]
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ÍNDICE
TITULO L.....
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .
CAPITULO...
OBIETIVOS DO CÓDIGO .
CAPITULO IL. .
DAS DEFINIÇÕES
TÍTULO IL...
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS.
CAPÍTULO 1
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E A CONSTRUIR
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADI
CAPÍTULO III......
DAS NORMAS TÉCNICAS
TÍTULO III...
DA CLASSIFICAÇÃO DAS AS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I..
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS .
CAPITULO II... =”
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
CAPÍTULO III...
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS DE USOS ESPECIAIS DIVERSOS
CAPÍTULO IV .........
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
TÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO ....sa:
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO III
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS
CAPÍTULO V ..
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ....68
TÍTULO V..
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO .
DAS PENALIDADES .
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .
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