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norma nº 27/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 27 / 2010
Date 2010-10-23
EmentaDispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 027/2010.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Administração Pública Municipal poderá contratar pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I— a assistência a situações de calamidade pública;
II — a assistência a emergências em saúde pública;
III — a contratação de professor substituto;
IV — a implantação e desenvolvimento de programas, ações, serviços,
políticas públicas ou atividades de interesse público, inclusive as delegadas ou
descentralizadas pela União Federal ou pelo Estado de Santa Catarina, conforme ajustado
em convênios, acordos, ajustes ou similares;
V — a contratação de substituto para suprir a vacância decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria;
VI-a contratação para suprir vaga não preenchida em concurso público;
VII — a manutenção do funcionamento da Casa Lar da Criança e do
Adolescente;
VIII - a contratação de substituto para suprir as férias, ausências,
afastamentos ou licenças legalmente concedidas.
$ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para atuar em cargo de direção e
afastamento, licença de concessão obrigatória e suprimento temporário de vagas
excedentes ou remanescentes.
$ 2º É expressamente vedada a contratação temporária para a substituição de
servidor em licença para tratar de interesses particulares, que tenham caráter facultativo.
$ 3º Ato do Poder Executivo Municipal disporá, para efeitos desta Lei, em
cada caso, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à publicação,
prescindindo de concurso público.
$ 1º A contratação para atender a situações de calamidade pública e de
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
$ 2º O processo seletivo simplificado será, em regra, de provas; e de provas e
títulos para a contratação de professor substituto.
$ 3º O processo seletivo simplificado será aperfeiçoado mediante de edital de
convocação, publicado na imprensa oficial do Município, pelo menos uma vez; em
emissora de rádio local, pelo menos em dez inserções; na página eletrônica da Prefeitura
Municipal, na íntegra desde a data de início das inscrições até o encerramento do
certame; e, afixado no mural público municipal, com intervalo mínimo de trinta dias
entre a data da publicação na imprensa oficial do Município e a data de realização das
provas, sendo que:
I —- O recebimento das inscrições, pelo período mínimo de dez dias, o
deferimento ou indeferimento destas, a realização das provas, o recebimento, a
apreciação e o julgamento de recursos, a apresentação da lista preliminar e definitiva de
classificados e os atos pertinentes, poderão ser delegados à pessoa jurídica especializada
para a respectiva realização;
II — Os demais editais, com a divulgação de atos pertinentes, serão afixados
no mural público municipal e divulgados na página eletrônica da Prefeitura Municipal, na
data da respectiva edição;
III — Os recursos em relação ao deferimento ou indeferimento de inscrições
ou quaisquer outros atos ou decisões pertinentes ao processo seletivo, serão apresentados,
na forma do edital, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da afixação da decisão no
mural público municipal ou da data da intimação do interessado;
IV — O prazo de validade do processo seletivo será especificado em cada
edital;
V — A manutenção do endereço atualizado junto ao Município é
responsabilidade do candidato inscrito;
VI — A convocação para a contratação do candidato será feita mediante
ofício, com a ciência do candidato, que terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual
período, para providenciar a documentação necessária, assinar a contratação e entrar em
exercício, sendo que se não entrar em exercício neste prazo perderá automaticamente o
direito à contratação para o qual foi convocado, autorizando a convocação do candidato
seguinte. O candidato que não entrar em exercício será submetido à reclassificação para o
final da lista dos classificados, podendo ser convocado mais uma vez, em caso de vaga.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
1 - seis meses, nos casos dos incisos 1, II, VI e VII do art. 2º;
Il — um ano, no caso do inciso III do art. 2º;
III - dois anos, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º;
IV - pelo período de afastamento do substituído, no caso do inciso VIII do art.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I- nos casos dos incisos 1 e II do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a
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II — nos casos dos incisos III a VIII, justificadamente, mediante decreto,
desde que o período de prorrogação contratual não exceda a três meses.
Art. 5º. As contratações somente deverão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia justificação da unidade administrativa
solicitante e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar, a exceção do disposto no art. 7º desta, será fixada por ocasião do ato de
contratação, no nível inicial da tabela de vencimento da carreira correspondente,
observada a habilitação exigida para os cargos semelhantes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma e
tampouco os eventuais direitos previstos no estatuto e no plano carreira, não listados no
art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 7º. Para a contratação, os servidores deverão comprovar a escolaridade
mínima ou habilitação exigida para o cargo, constante no edital do processo seletivo
simplificado.
$ 1º Excepcionalmente poderão ser contratados professores substitutos não
habilitados, desde que não existam classificados em número suficiente na lista principal
dos classificados no processo seletivo simplificado.
$ 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, não habilitados
os que não possuem habilitação em magistério, de nível médio ou superior e que estejam
cursando nível médio ou superior que habilite para o magistério.
$ 3º Perceberão vencimento equivalente ao piso correspondente do plano de
carreira do magistério municipal, observada a proporcionalidade da carga horária, os
professores contratados em caráter temporário por excepcional interesse público, que
possuírem habilitação de nível médio ou superior, conforme a exigência legal ao
exercício do magistério.
$ 4º Os professores contratados em caráter temporário por excepcional
interesse público, quando não habilitados, perceberão vencimento equivalente a oitenta
por cento do menor piso do plano de carreira do magistério.
$ 5º O vencimento dos professores contratados em caráter temporário por
excepcional interesse público será proporcional à carga horária desenvolvida.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos
contratos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição,
para o exercício de cargos em comissão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
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de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10. São direitos dos servidores contratados, nos termos desta Lei
complementar:
I - salário família, observada a legislação do Regime Geral de Previdência
Social;
II — gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração por
mês ou fração superior a quatorze dias de exercício;
III - adicional por serviço extraordinário com acréscimo de cingienta por
cento, em relação à hora normal, quando realizado em dias úteis e cem por cento, quando
realizado em sábados, domingos, feriados legalmente instituídos, aqui não abrangidos os
pontos facultativos;
IV - adicional noturno, acrescido de vinte por cento, em relação à hora
normal, quando prestado no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e
cinco horas do dia seguinte;
V - férias integrais após cada período de doze meses de serviço público
municipal e proporcional por ocasião da rescisão ou término do contrato de trabalho, na
proporção de um doze avos da remuneração por mês ou fração superior a quatorze dias
de exercício;
VI - ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração nos seguintes casos:
a) por um dia, a cada seis meses de serviço público, para doação de sangue;
b) por cinco dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmão;
c) por cinco dias consecutivos, no caso de falecimento ou adoção de filhos;
d) uma hora por dia, sendo trinta minutos pela manhã e trinta minutos pela
tarde, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses;
VII — direito de petição.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos legais, ressalvadas as
exceções.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-
se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI — por conveniência administrativa;
IV - por insuficiência de desempenho, conforme proposta e justificativa da
respectiva unidade administrativa onde estiver lotado o contratado.
$ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo
contratado com antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º A extinção do contrato decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que
lhe caberia referente ao restante do contrato.
$ 3º A justificativa da unidade administrativa, para os fins do inciso IV deste
artigo, deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a insuficiência do
desempenho, assegurado, minimamente, o contraditório e a ampla defesa.
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Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 12. Os contratados nos termos desta Lei Complementar são segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá contratar servidores em caráter
temporário, por excepcional interesse público, com base nesta Lei Complementar, com
carga horária inferior àquela estabelecida no cargo correspondente ao quadro geral de
pessoal, de acordo com as necessidades do serviço público municipal.
Art. 14. Em caso de não preenchimento das vagas abertas mediante processo
seletivo simplificado ou de surgimento de novas vagas nos cento e oitenta dias
subsegiientes à data de homologação do último processo seletivo realizado para as
mesmas vagas, poderão ser contratados temporariamente por excepcional interesse
público, servidores públicos municipais, com dispensa de processo seletivo, observando o
que segue:
I— a existência das vagas deve ser devidamente comprovada, sob pena de
nulidade da contratação;
II — a dispensa do processo seletivo deverá ser autorizada por lei específica,
que declarará a situação excepcional, fixará o período de contratação, que não será
superior a três meses, os cargos e o número de vagas;
III — a contratação temporária, com base neste artigo, visa dar cumprimento
aos princípios constitucionais da juridicidade, eficiência, da eficácia, da continuidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade;
IV — as novas vagas a que se refere o caput deste artigo, preferencialmente,
dizem respeito à concessão de licenças, afastamentos, férias ou situações similares, aos
titulares dos cargos públicos ou aos contratados em caráter temporário.
Art. 15. Para os fins desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal
poderá ainda manter registro cadastral de pessoas físicas, na forma do regulamento e
válido, por no máximo, um ano e seis meses.
$ 1º O registro cadastral de pessoas físicas, de que trata o caput deste artigo,
deverá ser divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados que
desejem contratar com o Município, para suprir a falta momentânea de titulares ou para a
substituição de contratados em caráter temporário, em situações excepcionais,
devidamente comprovadas, no caso de não existirem classificados em processos seletivos
simplificados para as vagas existentes.
$ 2º Para o registro cadastral, as pessoas físicas deverão atender as regras
fixadas no edital de chamamento, em especial com relação à idade mínima, habilitação
profissional para o exercício do cargo e inexistência de quaisquer outros impedimentos
legais ou regulamentares, sendo que o registro será efetuado por ordem cronológica, com
a emissão de comprovante, podendo ainda estabelecer a ordem por meio de prova ou
análise curricular.
$3º O registro cadastral não gera direito a contratação.
$ 4º Anualmente, no mês de janeiro, será efetuado o chamamento público para
o registro cadastral de que trata este artigo.
$ 5º A contratação temporária com base neste artigo dar-se-á pelo período
improrrogável de três meses, prescindindo de autorização legislativa específica.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Estado de Santa Catarina
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Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº.
1601/07.
Anchieta/SC, em 23 de dezembro de 2010.
2 4
IONE FRRESINHA PRESOTTO
Prefeita
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 23 de dezembro de 2010.
isa Su
Secretária Municipal de Administração
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
ÍNDICE
CAPÍTULO II..
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III.
DAS DIRETRIZES .
TÍTULO II ......
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO
CAPÍTULO I...
DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E AGREGAÇÃO DE VALOR À PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA
CAPÍTULO IV...
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL ....
TÍTULO HI....
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO FISICO-TERRITORIAL
CAPÍTULO...
DO PROGRAMA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO II......
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SOLO .
CAPÍTULO II...
DO PROGRAMA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO IV ....
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO V .....
DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO
CAPÍTULO VI...
DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
CAPÍTULO VII...
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO .
TÍTULO IV....
POLÍTICA DE GESTÃO PÚBLICA URBANA
CAPÍTULO ....
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO II.......
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS

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