| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2010 |
| Date | 2010-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público. |
| native_id | 2032 |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 027/2010. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I— a assistência a situações de calamidade pública; II — a assistência a emergências em saúde pública; III — a contratação de professor substituto; IV — a implantação e desenvolvimento de programas, ações, serviços, políticas públicas ou atividades de interesse público, inclusive as delegadas ou descentralizadas pela União Federal ou pelo Estado de Santa Catarina, conforme ajustado em convênios, acordos, ajustes ou similares; V — a contratação de substituto para suprir a vacância decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria; VI-a contratação para suprir vaga não preenchida em concurso público; VII — a manutenção do funcionamento da Casa Lar da Criança e do Adolescente; VIII - a contratação de substituto para suprir as férias, ausências, afastamentos ou licenças legalmente concedidas. $ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para atuar em cargo de direção e afastamento, licença de concessão obrigatória e suprimento temporário de vagas excedentes ou remanescentes. $ 2º É expressamente vedada a contratação temporária para a substituição de servidor em licença para tratar de interesses particulares, que tenham caráter facultativo. $ 3º Ato do Poder Executivo Municipal disporá, para efeitos desta Lei, em cada caso, sobre a declaração de emergências em saúde pública. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à publicação, prescindindo de concurso público. $ 1º A contratação para atender a situações de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. $ 2º O processo seletivo simplificado será, em regra, de provas; e de provas e títulos para a contratação de professor substituto. $ 3º O processo seletivo simplificado será aperfeiçoado mediante de edital de convocação, publicado na imprensa oficial do Município, pelo menos uma vez; em emissora de rádio local, pelo menos em dez inserções; na página eletrônica da Prefeitura Municipal, na íntegra desde a data de início das inscrições até o encerramento do certame; e, afixado no mural público municipal, com intervalo mínimo de trinta dias entre a data da publicação na imprensa oficial do Município e a data de realização das provas, sendo que: I —- O recebimento das inscrições, pelo período mínimo de dez dias, o deferimento ou indeferimento destas, a realização das provas, o recebimento, a apreciação e o julgamento de recursos, a apresentação da lista preliminar e definitiva de classificados e os atos pertinentes, poderão ser delegados à pessoa jurídica especializada para a respectiva realização; II — Os demais editais, com a divulgação de atos pertinentes, serão afixados no mural público municipal e divulgados na página eletrônica da Prefeitura Municipal, na data da respectiva edição; III — Os recursos em relação ao deferimento ou indeferimento de inscrições ou quaisquer outros atos ou decisões pertinentes ao processo seletivo, serão apresentados, na forma do edital, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da afixação da decisão no mural público municipal ou da data da intimação do interessado; IV — O prazo de validade do processo seletivo será especificado em cada edital; V — A manutenção do endereço atualizado junto ao Município é responsabilidade do candidato inscrito; VI — A convocação para a contratação do candidato será feita mediante ofício, com a ciência do candidato, que terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, para providenciar a documentação necessária, assinar a contratação e entrar em exercício, sendo que se não entrar em exercício neste prazo perderá automaticamente o direito à contratação para o qual foi convocado, autorizando a convocação do candidato seguinte. O candidato que não entrar em exercício será submetido à reclassificação para o final da lista dos classificados, podendo ser convocado mais uma vez, em caso de vaga. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: 1 - seis meses, nos casos dos incisos 1, II, VI e VII do art. 2º; Il — um ano, no caso do inciso III do art. 2º; III - dois anos, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º; IV - pelo período de afastamento do substituído, no caso do inciso VIII do art. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I- nos casos dos incisos 1 e II do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta II — nos casos dos incisos III a VIII, justificadamente, mediante decreto, desde que o período de prorrogação contratual não exceda a três meses. Art. 5º. As contratações somente deverão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia justificação da unidade administrativa solicitante e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, a exceção do disposto no art. 7º desta, será fixada por ocasião do ato de contratação, no nível inicial da tabela de vencimento da carreira correspondente, observada a habilitação exigida para os cargos semelhantes. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma e tampouco os eventuais direitos previstos no estatuto e no plano carreira, não listados no art. 10 desta Lei Complementar. Art. 7º. Para a contratação, os servidores deverão comprovar a escolaridade mínima ou habilitação exigida para o cargo, constante no edital do processo seletivo simplificado. $ 1º Excepcionalmente poderão ser contratados professores substitutos não habilitados, desde que não existam classificados em número suficiente na lista principal dos classificados no processo seletivo simplificado. $ 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, não habilitados os que não possuem habilitação em magistério, de nível médio ou superior e que estejam cursando nível médio ou superior que habilite para o magistério. $ 3º Perceberão vencimento equivalente ao piso correspondente do plano de carreira do magistério municipal, observada a proporcionalidade da carga horária, os professores contratados em caráter temporário por excepcional interesse público, que possuírem habilitação de nível médio ou superior, conforme a exigência legal ao exercício do magistério. $ 4º Os professores contratados em caráter temporário por excepcional interesse público, quando não habilitados, perceberão vencimento equivalente a oitenta por cento do menor piso do plano de carreira do magistério. $ 5º O vencimento dos professores contratados em caráter temporário por excepcional interesse público será proporcional à carga horária desenvolvida. Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos; II - ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. São direitos dos servidores contratados, nos termos desta Lei complementar: I - salário família, observada a legislação do Regime Geral de Previdência Social; II — gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração por mês ou fração superior a quatorze dias de exercício; III - adicional por serviço extraordinário com acréscimo de cingienta por cento, em relação à hora normal, quando realizado em dias úteis e cem por cento, quando realizado em sábados, domingos, feriados legalmente instituídos, aqui não abrangidos os pontos facultativos; IV - adicional noturno, acrescido de vinte por cento, em relação à hora normal, quando prestado no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte; V - férias integrais após cada período de doze meses de serviço público municipal e proporcional por ocasião da rescisão ou término do contrato de trabalho, na proporção de um doze avos da remuneração por mês ou fração superior a quatorze dias de exercício; VI - ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração nos seguintes casos: a) por um dia, a cada seis meses de serviço público, para doação de sangue; b) por cinco dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão; c) por cinco dias consecutivos, no caso de falecimento ou adoção de filhos; d) uma hora por dia, sendo trinta minutos pela manhã e trinta minutos pela tarde, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses; VII — direito de petição. Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos legais, ressalvadas as exceções. Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir- se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; HI — por conveniência administrativa; IV - por insuficiência de desempenho, conforme proposta e justificativa da respectiva unidade administrativa onde estiver lotado o contratado. $ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com antecedência mínima de trinta dias. $ 2º A extinção do contrato decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. $ 3º A justificativa da unidade administrativa, para os fins do inciso IV deste artigo, deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a insuficiência do desempenho, assegurado, minimamente, o contraditório e a ampla defesa. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 12. Os contratados nos termos desta Lei Complementar são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá contratar servidores em caráter temporário, por excepcional interesse público, com base nesta Lei Complementar, com carga horária inferior àquela estabelecida no cargo correspondente ao quadro geral de pessoal, de acordo com as necessidades do serviço público municipal. Art. 14. Em caso de não preenchimento das vagas abertas mediante processo seletivo simplificado ou de surgimento de novas vagas nos cento e oitenta dias subsegiientes à data de homologação do último processo seletivo realizado para as mesmas vagas, poderão ser contratados temporariamente por excepcional interesse público, servidores públicos municipais, com dispensa de processo seletivo, observando o que segue: I— a existência das vagas deve ser devidamente comprovada, sob pena de nulidade da contratação; II — a dispensa do processo seletivo deverá ser autorizada por lei específica, que declarará a situação excepcional, fixará o período de contratação, que não será superior a três meses, os cargos e o número de vagas; III — a contratação temporária, com base neste artigo, visa dar cumprimento aos princípios constitucionais da juridicidade, eficiência, da eficácia, da continuidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; IV — as novas vagas a que se refere o caput deste artigo, preferencialmente, dizem respeito à concessão de licenças, afastamentos, férias ou situações similares, aos titulares dos cargos públicos ou aos contratados em caráter temporário. Art. 15. Para os fins desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal poderá ainda manter registro cadastral de pessoas físicas, na forma do regulamento e válido, por no máximo, um ano e seis meses. $ 1º O registro cadastral de pessoas físicas, de que trata o caput deste artigo, deverá ser divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados que desejem contratar com o Município, para suprir a falta momentânea de titulares ou para a substituição de contratados em caráter temporário, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, no caso de não existirem classificados em processos seletivos simplificados para as vagas existentes. $ 2º Para o registro cadastral, as pessoas físicas deverão atender as regras fixadas no edital de chamamento, em especial com relação à idade mínima, habilitação profissional para o exercício do cargo e inexistência de quaisquer outros impedimentos legais ou regulamentares, sendo que o registro será efetuado por ordem cronológica, com a emissão de comprovante, podendo ainda estabelecer a ordem por meio de prova ou análise curricular. $3º O registro cadastral não gera direito a contratação. $ 4º Anualmente, no mês de janeiro, será efetuado o chamamento público para o registro cadastral de que trata este artigo. $ 5º A contratação temporária com base neste artigo dar-se-á pelo período improrrogável de três meses, prescindindo de autorização legislativa específica. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1601/07. Anchieta/SC, em 23 de dezembro de 2010. 2 4 IONE FRRESINHA PRESOTTO Prefeita Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 23 de dezembro de 2010. isa Su Secretária Municipal de Administração Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta ÍNDICE CAPÍTULO II.. DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III. DAS DIRETRIZES . TÍTULO II ...... POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO CAPÍTULO I... DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E AGREGAÇÃO DE VALOR À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA CAPÍTULO IV... DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL .... TÍTULO HI.... POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO FISICO-TERRITORIAL CAPÍTULO... DO PROGRAMA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO II...... DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SOLO . CAPÍTULO II... DO PROGRAMA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA CAPÍTULO IV .... DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO V ..... DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO CAPÍTULO VI... DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA CAPÍTULO VII... DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO . TÍTULO IV.... POLÍTICA DE GESTÃO PÚBLICA URBANA CAPÍTULO .... DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO II....... DA PARTICIPAÇÃO POPULAR TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXOS