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norma nº 31/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 31 / 2011
Date 2011-10-28
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.
native_id2036

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 031/2011
, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complêmentar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Anchieta, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4º, É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I-a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
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V - a idade mínima de dezoito anos;
Via aptidão física e mental.
$ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
$2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, sendo que para tais pessoas serão reservadas até cinco por cento das vagas oferecidas no
concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento de catgo público:
1 - nomeação;
II — promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
IH - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos vagos declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de provimento em comissão, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
$ 1º A nomeação pata cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, pata os
membros do magistério público municipal, depende da prévia habilitação em concurso público de
provas e títulos.
$2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão
estabelecidos pela Lei Complementar que instituir os planos de carreira e seus respectivos
regulamentos. :
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, exceto no caso de
ingresso no magistério público municipal, que será exclusivamente de provas e títulos, podendo ser
realizado em etapas, conforme dispuser o respectivo edital, condicionada a inscrição do candidato ao
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pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
$1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação estadual, em
jornal de circulação local e regional, na página eletrônica da Prefeitura Municipal e mediante afixação
no Mural Público Municipal, com intervalo mínimo de sessenta dias entre a data da publicação no
Diário Oficial do Estado e a data das provas ou da primeira prova, sendo que neste intervalo deverá
ser reservado o período mínimo de trinta dias corridos para as inscrições.
S 2º Dutante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público, será convocado, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o
cargo.
$3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por quaisquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
$ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença, a exceção da licença para o tratamento de interesses particulares, ou em afastamento,
Jegalmente concedidos, o prazo será contado do término do impedimento.
$3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
$ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
$ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no $ 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção de junta médica Oficial.
Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo, ressalvado o disposto no artigo 5º, $ 2º.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
$1º É de dez dias, o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
$2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
pata função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
$3º A autoridade competente para dar exercício ao servidor empossado é o Secretário
Municipal ou cargo equivalente.
$4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato
de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá
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exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
$ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
$ 2º Os servidores serão lotados nas unidades que integram a estrutura administrativa
municipal, sendo que a atribuição de exercício compete ao respectivo Secretário Municipal ou cargo
equivalente.
$ 3º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 17. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas
e de oito horas diárias e os limites mínimos e máximos diários de quatro ou de seis e oito horas
diárias.
$ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
$2º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão com dedicação semi-integral, definidos em lei.
$3º A jornada de trabalho dos servidores que atuam no magistério público municipal, bem
como dos servidores, poderá ser de quarenta, trinta, vinte ou dez horas semanais, conforme definido
em lei complementar.
$4º A carga horária semanal dos servidores poderá ser:
I — prorrogada até o limite previsto no caput deste artigo, por prazo determinado, a critério
da Administração Municipal;
I — reduzida, a pedido do servidor e no interesse do serviço público municipal, em até
cinquenta por cento da jornada normal do servidor ou membro do magistério público municipal,
com a proporcional redução do vencimento, vencimentos e remuneração.
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, contados da data de sua entrada em
exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão, obrigatoriamente, objetos de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I — assiduidade e pontualidade, avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no
local de trabalho, bem como as saídas antecipadas do servidor;
II — disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e
ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
III - capacidade de iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na
ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
IV — produtividade, criatividade e atualização, avaliando-se o volume e a quantidade de
trabalho executados pelo servidor em condições normais de serviço;
V — responsabilidade e zelo, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o
cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o tespeito às leis e
seus regulamentos, bem como quanta fiscalização é necessária para conseguir os resultados
desejados.
$ 1º Findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o
regulamento, inclusive quanto à pontuação e a forma de realização, sem prejuízo da continuidade de
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apuração dos fatores enumerados nos incisos 1 a V deste artigo.
$ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do att. 29.
$3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de confiança, inclusive ser removido de ofício.
$ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os
afastamentos previstos no art. 70, incisos I e III, art. 80 e art. 81 desta Lei Complementar.
$5º O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança e nos seguintes casos:
1 licença para atividade política;
Il — licença à adotante;
HI — licença à gestante;
IV — licença por motivo de doença em pessoa da família;
V — durante o período em que estiver em gozo de benefício previdenciário.
$6º A norma do parágrafo anterior não se aplica quando o servidor for designado para
função de confiança cuja natureza tenha correlação com as atribuições do cargo efetivo, situação que
não acarretará a descontinuidade do estágio probatório.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 19. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquiritá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 20. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
Art. 22. Os servidores em estágio probatório setão submetidos às avaliações permanentes,
realizadas pela Comissão de Avaliação, mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovado
em regulamento, levando-se em conta os fatores estabelecidos no art. 18.
Art. 23, Fica instituída a Comissão de Avaliação, com a incumbência de realizar a avaliação
dos servidores públicos municipais em estágio probatório.
$ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de cinco membros, sendo
dois escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; dois ocupantes de cargos de provimento
efetivos e estáveis, escolhidos pelos servidores efetivos e estáveis, devendo a escolha recair em
servidores lotados em diferentes secretarias; e, um servidor efetivo e estável designado pelo sindicato
da categoria.
$ 2º Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sempre no mês de março de cada ano, podendo os seus membros, serem reconduzidos
uma única vez pata o desempenho da atribuição no exercício imediatamente seguinte.
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$3º Os membros da Comissão poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo
solicitar informações por escrito, que visem a justa e isenta avaliação dos servidores públicos
municipais.
$ 4º A avaliação de desempenho dos servidores constituirá procedimento administrativo,
sendo realizada em duas edições anuais, dando-se conhecimento de seu resultado ao servidor
público interessado, como forma de assegurar a ampla defesa.
$5º A Comissão de Avaliação elaborará e encaminhará ao setor competente, até o dia 30 de
abril de cada ano, o relatório conclusivo das avaliações de desempenho, contendo entre outras
informações, a pontuação obtida.
$ 6º Será reprovado o servidor público municipal que, ao final do estágio probatório, não
obtiver média igual ou superior a seis pontos, numa escala de zero a dez pontos, conforme
especificar o formulário de avaliação, aprovado em regulamento.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
$ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
$2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo
vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I-por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou,
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
$1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
$2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
$3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
$4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive
com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
$5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no carg:
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Art. 26 O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo anterior, mediante decreto.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
SEÇÃO VIII
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 31, O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, no prazo não superior
à vinte e quatro meses, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 32. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorter nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
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Art. 34. À vacância do cargo público decorrerá de:
1. exoneração;
II - demissão;
TI — promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. À exoneração de ofício dar-se-á:
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 36. À exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPITULO HI
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇAO I
Da Remoção
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro de pessoal, por ato da autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração, inclusive quando o servidor estiver em estágio
probatório; '
II - a pedido do servidor, a critério da Administração.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para as autarquias ou fundações públicas do mesmo Poder,
observados os seguintes preceitos:
1 - interesse da administração;
H - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais das
entidades.
$ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de entidade.
$2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Poder Executivo
Municipal.
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$ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade na entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma desta Lei Complementar.
CAPITULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. O servidor investido em cargo de Secretário Municipal ou de provimento em
comissão ou designado para função de confiança poderá ser substituído durante o período de
afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do cargo, mediante ato da
autoridade competente.
$1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa
o exercício do outro cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.
$2º A substituição de servidor designado para função de confiança, quando superior a trinta
dias consecutivos, será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Axt. 40. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:
I — vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei;
II — vencimentos, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei;
III — remuneração, o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
e das temporárias, estabelecido em lei.
$ 1º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional, salvo
aquele cuja carga horária for inferior a quarenta horas semanais, estabelecendo-se a
proporcionalidade.
$2º A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista
nesta Lei Complementar.
$3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Art. 41, Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, inclusas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em
espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as indenizações de diárias e de
transporte e a gratificação natalina.
Art. 42. O servidor perderá:
I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a remuneração proporcional do dia nos seguintes casos:
a) atrasos ou ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata a presente Lei
Complementar;
b) saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente
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Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
Art. 43. Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração do servidor.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento, não podendo ultrapassar trinta por cento da remuneração.
Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais na folha de pagamento.
$ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da
remuneração.
$2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda trinta por cento da
remuneração.
$ 3º Quando forem constatados erros ou diferenças na folha de pagamento por parte do
Município, o mesmo efetuará acerto num prazo máximo de dez dias, a contar da data da constatação
do erro ou diferença, sendo que a reposição será feita em única parcela.
$ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a
tutela antecipada ou a sentença -que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no ptazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 46. O vencimento, os vencimentos, a remuneração e o ptovento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
1- indenizações;
II - retribuições;
HI - gratificações;
IV - adicionais.
$ 1º As indenizações e retribuições não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
$2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 48. As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
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SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 49. Constituem indenizações ao servidor, as diárias.
Art. 50. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a indenização das despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, bem como a indenização relativa ao
transporte entre a sede do Município e o outro ponto do território nacional ou do exterior,
conforme dispuser a lei e seus regulamentos, que especificará os valores das indenizações, assim
como as condições para a sua concessão.
Art. 51. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
$ 1º Quando a Administração proporcionar meio diverso para custear as despesas de
transporte e diárias do servidor, este não fará jus à indenização.
$2º O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
$3º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SEÇÃO II
Das Retribuições, Gratificações e Adicionais
Art. 52. Além do vencimento, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
1. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II — retribuição de sobreaviso;
HI - gratificação natalina;
IV — adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII — adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O rol de retribuições, gratificações e adicionais de que trata este artigo não é
taxativo, podendo ser estabelecidas outras verbas na legislação que tratar dos planos de carreira,
desde que não afrontem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação pertinente.
SUBSEÇÃO I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia e Assessoramento |
Art. 53. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as gratificações para o exercício de função
de confiança, para o atendimento do disposto no caput deste artigo, bem como a remuneração dos
cargos em comissão.
SUBSEÇÃO II
Da Retribuição de Sobreaviso
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Art. 54. Aos servidores públicos municipais que permanecerem de sobreaviso, para o
atendimento de serviços de urgência e emergência na área de saúde pública, transporte de pacientes
para tratamento fora do domicílio, sob a responsabilidade do Município e de defesa civil, é devida
retribuição.
$ 1º Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o servidor público, em
decorrência das atribuições próprias de seu cargo for previamente escalado para permanecer à
disposição da secretaria em que estiver lotado, após o seu horário normal de trabalho, podendo ser
convocado por meio de aparelho eletrônico de comunicação de uso individual.
$2º As horas de sobreaviso do servidor serão remuneradas à razão de um terço do valor da
hora normal.
$3º Fica limitado em vinte e quatro horas cada período de sobreaviso.
$4º O servidor previamente escalado, que deixar de atender à convocação, perderá o direito
à remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo das demais cominações legais.
$ 5º As horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas na
forma da legislação que regula o pagamento de hora suplementar, com prejuízo relativo às horas de
sobreaviso correspondentes.
$ 6º Para efeito de apuração da remuneração relativa a gratificação natalina, férias e
afastamentos remunerados considerar-se-á a média dos últimos doze meses do respectivo período
aquisitivo, calculado com base nas horas de sobreaviso pagas.
$7º O sobreaviso não se aplica aos servidores ocupantes de catgo de provimento em
comissão ou designados para função de confiança.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação Natalina
Art. 55. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da média da remuneração a que
o servidor percebeu no respectivo ano.
$1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
$2º A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 56. O servidor exonerado, inclusive o ocupante de cargo de provimento em comissão, o
designado para função de confiança e o Secretário Municipal, perceberão a gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 57. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
$1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
$2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
S 3º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
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$4º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não perigoso.
$5º O Adicional de Periculosidade, no percentual único de trinta por cento, será calculado
sobre o vencimento do servidor.
Art. 58. O Adicional de Insalubridade será pago nos percentuais de dez, vinte e quarenta por
cento sobre o menor vencimento do Município, conforme o grau de insalubridade seja considerado
mínimo, médio ou máximo, respectivamente, definido em laudo técnico.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 59. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento
em relação à hora normal de trabalho, quando o fizer de segunda a sexta-feira e nos dias declarados
como de ponto facultativo e de cem por cento, quando o fizer nos sábados, domingos e feriados
legalmente instituídos.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado ou a concessão de folga recairá,
preferencialmente no domingo, no mínimo duas vezes por mês.
Art. 60. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais
e temporárias, respeitado o limite máximo de vinte horas por mês, mediante autorização da chefia
imediata, que formalizará documento, de acordo com formulário próprio a ser aprovado em
regulamento, encaminhando-o ao setor competente.
$ 1º No interesse do serviço público municipal, existindo dotação orçamentária, o Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, ampliar o limite máximo de horas extras para
até sessenta horas mensais, para os cargos e situações que especificar, por prazo determinado.
$ 2º Preferencialmente ao pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário, poderá ser
adotado o sistema de compensação, conforme for definido em regulamento.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 61. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de
um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento, computando-se
cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o adicional por serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 62. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em
comissão ou de Secretário Municipal, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
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SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 63. O adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo exercício no
serviço público do Município, até o máximo de 10 (dez) triênios, até o limite de 30% (trinta por
cento) de forma não acumulada, correspondente a 3% (três por cento) do vencimento do seu cargo
efetivo, para cada triênio.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo não se aplica aos servidores do
Magistério Público Municipal, cujo benefício idêntico é fixado sob a denominação de Progressão por
Tempo de Serviço, no Plano de Carreira do Magistério.
Art. 64. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o
tempo de serviço exigido.
Art. 65. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado nos respectivos vínculos, conforme a data de ingresso no serviço público.
CAPITULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 66. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
$1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
$ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
$ 4º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando do gozo do
primeiro período.
$5º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do
respectivo período, podendo ser paga, a pedido do servidor, na folha de pagamento do mês em que
se iniciar o gozo das férias.
$6º À critério do servidor poderá ser convertido em abono pecuniário até dez dias das férias
anuais, e no interesse da Administração Pública.
$7º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação e de conversão em abono pecuniário.
Art. 67. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, o designado para função de
confiança, bem como, o Secretário Municipal, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício, ou fração, quando superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada com base na
média da remuneração do período aquisitivo, completo ou fracionado.
Art. 68. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima de cada Poder ou entidade.
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E
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 69. A Administração Municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias
coletivas a todos ou a parcelas de seus servidores.
Parágrafo único. Os servidores admitidos no serviço público há menos de doze meses ou
com período aquisitivo de férias incompleto gozarão as férias coletivas de forma proporcional ao
tempo de serviço, iniciando-se, depois, o novo período aquisitivo, conforme dispuser o decreto de
concessão de férias coletivas.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇAO I
Disposições Gerais
Art. 70. Conceder-se-á ao servidor licença:
1 pata tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III — por motivo de afastamento do cônjuge;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII — maternidade;
IX — prêmio por assiduidade e responsabilidade.
$1º A licença para tratamento de saúde, inclusive no caso de acidente de trabalho, será
concedida em observância à legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência
Social.
$ 2º A licença maternidade, que será de 180 (Cento e Oitenta) dias, será concedida em
observância à legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência Social, bem
como aqueles baixados pela administração.
$ 3º No caso de adoção, a licença será concedida nos termos da legislação e regulamentos
específicos do Regime Geral de Previdência Social, cujo limite será 180 (Cento e Oitenta) dias.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 71. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva à
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial e estudo social, realizado por assistente social.
$/1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário.
$2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes condições:
I. por até trinta dias, consecutivos ou não, mantidos os vencimentos do servidor; e,
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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$3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
$4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto
no $ 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do $ 2º.
$5º E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença de que trata
este artigo.
$ 6º A licença de que trata este artigo poderá ser concedida, a critério da Administração
Municipal, parcialmente, para abranger até cinquenta por cento da carga horária do servidor,
observando-se, proporcionalmente, as condições fixadas no caput.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 72. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo estadual ou federal.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 73. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração
para reassumir o exercício do catgo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 74. O servidor terá direito à licença, facultativamente e sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, se outra forma ou condições não
forem estipuladas pela legislação eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo.
SEÇÃO VI
Da Licença pata Tratar de Interesses Particulares
Art. 75. À critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares pelo
prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
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$ 3º Ao conceder a licença para tratar de interesses particulares, o Prefeito Municipal
declarará a desnecessidade da vaga daquele cargo, durante o tempo que perdurar a licença, ressalvada
a possibilidade de interrupção da mesma.
SEÇÃO VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 76. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração pata o desempenho de
mandato em sindicato representativo da categoria.
$ 1º Poderá ser licenciado apenas um servidor público municipal para atender ao disposto no
caput deste artigo.
$2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VIII
Da Licença Prêmio por Assiduidade e Responsabilidade
Art. 77. Após cada quinguênio de serviço municipal o servidor estável fará jus a uma licença
com remuneração, como prêmio por assiduidade e responsabilidade, pelo período de noventa dias.
$ 1º As vantagens de caráter pessoal, tais como a retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento, a retribuição de sobreaviso; o adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas e o adicional pela prestação de serviço extraordinário, inclusive a média de
valores já percebidos no período aquisitivo não integratão a remuneração do servidor durante o
gozo da licença prêmio.
$ 2º Para ter direito ao gozo da licença prêmio por assiduidade e responsabilidade, o servidor
deverá atender os seguintes requisitos:
1 — não ter recebido penalidade disciplinar durante o período aquisitivo;
II — não ter faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cinco dias, contínuos ou
intercalados durante o período aquisitivo;
III — não apresentar débitos para com a Fazenda Pública Municipal, a menos que esteja
discutindo administrativamente ou judicialmente os mesmos.
$3º A licença prêmio será concedida ao servidor, a critério da Administração Municipal, nos
quarenta e oito meses imediatamente subsequentes à data de conclusão do quinguênio.
$ 4º À pedido do servidor e a critério da Administração Municipal a licença prêmio poderá:
1 - ser convertida em pecúnia, em até cem por certo da respectiva remuneração, observado o
$ 1º deste artigo, desde que exista dotação orçamentária e recursos financeiros;
II — ser gozada em parcelas não inferiores à quinze dias; em meio turno, concomitante com
meio turno de serviço, ocasião em que o período de gozo será dobrado; em dias de gozo da licença
concomitante com dias de trabalho, durante a semana, ou, ainda, mediante a combinação destas três
formas, sempre preservando o interesse público;
III — ser gozada em parcelas anuais de trinta dias cada uma.
$ 5º Caso o hotário de expediente do setor de trabalho do servidor for fixado de forma
ininterrupta e a licença prêmio for concedida para gozo em meio turno, deverá o servidor cumprir
jornada de trabalho equivalente a cinquenta por cento do horário normal fixado.
CAPITULO V
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DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 78. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em organizações da
sociedade de interesse social, em entidades reconhecidas de utilidade pública e que não possuam
finalidade lucrativa, nas seguintes hipóteses:
1. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
$ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração obrigatoriamente será do
órgão ou entidade cessionária, sendo que nos demais casos o ônus será estabelecido entre as partes.
$ 2º Quando a cessão de servidores a outros entes da federação caracterizar-se como
contribuição para o custeio de despesas de competência destes entes, o procedimento deverá estar
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e ser aperfeiçoado
mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
$3º A cessão far-se-á mediante Decreto, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 79. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego
ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 80. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1- por um dia, para doação de sangue;
II - por cinco dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos;
III — por cinco dias úteis consecutivos em razão do nascimento de filho, ao pai, contando-se
a partir da data do nascimento.
$ 1º Será concedido, no interesse do serviço público municipal, horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
$ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
$ 3º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
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comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
$4º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 81. À apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
$ 1º Além das ausências ao serviço previstas no art. 80, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
1- férias;
II - exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para a
promoção;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V — estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao
longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para a promoção;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
£) para o serviço militar;
VII - participação em competição desportiva regional, estadual ou nacional ou convocação
pata integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
$2º O tempo de serviço, para fins de acesso aos benefícios previdenciários, será contado de
acordo com a legislação e regulamentos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
$3º O tempo de serviço prestado ao Município pelo servidor efetivo, na condição de
admitido em caráter temporário ou em comissão, poderá ser averbado para todos os efeitos legais.
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Ast. 82. É assegurado ao servidor o direito de requerer a0s Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
$1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor requerente.
$2º A decisão será informada ao servidor por intermédio do departamento competente, no
prazo de quinze dias, conforme dispuser regulamento.
Art. 83. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de quinze dias úteis.
Art. 84. Caberá recurso:
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1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
$2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 85. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 86. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente. :
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 87. O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo não for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 88. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 89. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 90. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 91. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Ast. 92. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 93. São deveres do servidor:
1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
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de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do catgo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas, inclusive no local de trabalho, em relação aos demais
servidores públicos;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 94. Ao servidor é proibido, caracterizando infrações disciplinares, entre'outras definidas nesta
Lei Complementar:
1 - puníveis com demissão qualificada:
a) lesão aos cofres públicos;
b) dilapidação do patrimônio público;
c) qualquer ato de manifesta improbidade, no exercício da função pública.
II - puníveis com demissão simples:
a) pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
b) inassiduidade permanente;
c) inassiduidade intermitente;
d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o
prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
e) ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa;
£) ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo se em legítima
defesa;
8) participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou
pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de
suas congêneres ou do fisco;
h) aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado Estrangeiro, sem prévia
autorização da autoridade competente;
i) exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também
funcionário público;
)) atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
D aplicar irregularmente dinheiros públicos;
m) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
n) falsificar ou usar documentos que saiba que são falsificados; É
o) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições e a embriaguez permanente ou
intermitente.
HI - puníveis com suspensão de até trinta dias:
a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
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b) dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer
funcionário infração de que o sabe inocente;
c) indisciplina ou insubordinação;
d) inassiduidade;
e) impontualidade;
f) faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
2) obstar o pleno exercício da atividade administrativa, vinculada a que esteja sujeito o
funcionário;
h) deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a
que esteja sujeito;
1) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se
for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
j) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo
disciplinar;
1) conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como
recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
IV - puníveis com suspensão até dez dias:
a) deixar de atender:
1 - as requisições para defesa da fazenda pública;
2- aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
3-a convocação para júri;
b) retirar sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em
benefício do serviço público;
c) deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar
ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
d) exercer, mesmo fora do horário de expediente, funções em atividades privadas que
dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
V - puníveis com advertência:
a) falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho
em assuntos de serviço;
b) apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de
higiene pessoal.
Parágrafo único. Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa
causa, por mais de trinta dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço sem
justa causa, por sessenta dias, intercaladamente, num período de doze meses.
CAPITULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 95. Ressalvados os casos ptevistos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos.
Art. 96. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, diretamente ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 97. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 98. Conside: acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
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público efetivo com a de proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade, bem como, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 99. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação, como membro, em
órgão de deliberação coletiva.
Art. 100. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelo Prefeito Municipal.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 101. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 102. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º À indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial. .
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
$3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida,
Art. 103. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 104. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 105. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 106. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art, 107. São penalidades disciplinares:
1 - advertência;
TI - suspensão;
TII - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
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V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
Art. 108. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes,
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 109. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 110. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 94, inciso V e, ainda, em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 111, À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições do Art. 94, incisos III e IV, que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até quinze dias, o servidor que,
injustificadamente, recusar-se à ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art, 112. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cingúenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 113, As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 114. A demissão será aplicada no caso das violações tipificadas no art. 94, incisos [e II.
Art. 115. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
$ 1º À indicação da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
$2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no
prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
Ro
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$3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude
da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
ptoferirá a sua decisão.
$5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
$ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
$7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá a trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias assim o exigir.
$8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art, 116. Setá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 117. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida
em destituição de cargo em comissão.
Art. 118. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, no caso dó inciso I do art. 94,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 119. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 94,
inciso II, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo
prazo de cinco anos. :
Patágtafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 94, inciso 1.
Art. 120. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 121. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 122. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:
1-a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta'ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de
doze meses;
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II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará
o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 123. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 - pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos demais casos.
Art. 124. A ação disciplinar prescreverá:
1 - em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
$1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a cotter a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. À autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 126. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente inftação disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 127. Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 128. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
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DE
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 129, Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 130. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com às atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 131. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, este que deverá ser ocupante de cargo efetivo de mesmo nível ou de nível superior ao do
acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor acusado.
$ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
$ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 132. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 133. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
1 - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 134. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. '
$ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
EP
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Art. 135. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao
acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 136. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art, 137. Na fase do inquérito, a comissão promovetá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 138. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse pata o esclarecimento dos fatos.
$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
* Art. 139. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 140. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
$1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 141. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observado os procedimentos previstos nos arts. 139 e 140.
$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
$2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
teinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 142. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e
apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art, 143. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
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apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
$3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
$ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 144. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 145. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 146. Considerar-se-á tevel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
$1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
$ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 147. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 148. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 149. No prazo de vinte dias, contados da data de recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
$/1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o “Julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
$ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do art. 123.
$ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 150. O julgamento acatatá o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
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autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 151. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
$1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do
Capitulo IV do Título IV.
Art. 152. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 153. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 154. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 155. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzitem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
cutador.
Art. 156. No processo tevisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 157. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 158. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão.
Art. 159. À revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 160. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
8.
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as 161. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 162. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 163. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 164. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência
Social, cujos benefícios são previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991 e suas alterações posteriores e no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e suas alterações
posteriores.
Parágrafo único. O custeio da previdência social dos servidores públicos municipais será
efetuado de acordo com a legislação e regulamentos federais específicos.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 165. À assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica a implementação de
ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde —
SUS.
TÍTULO VII '
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro e o do
Professor a quinze de outubro.
Art. 167. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art, 168. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos,
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excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 169. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 170. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
federal,
Art. 171. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
Art. 172. Os Poderes Executivo e Lepislativo, suas autarquias e fundações públicas
garantirão condições e locais de trabalho adequados aos servidores públicos regidos por esta Lei
Complementar, com ações voltadas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança, conforme dispuser em regulamento, bem como a criação das
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes — CIPA nos locais de trabalho.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 173. Ficam submetidos à presente Lei Complementar, na qualidade de servidores
públicos, os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das autarquias, inclusive as em
regime especial e das fundações públicas.
$ 1º Os servidores contratados por prazo determinado, por excepcional interesse público,
são regulados por regime administrativo, fixado em Lei Complementar específica.
$ 2º Aos servidores nomeados para cargos de provimento em comissão aplicam-se, no que
couber as disposições desta Lei Complementar, sendo os cargos criados pela Lei Complementar que
estipular a estrutura administrativa do Município de Anchieta.
$3º A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as ações judiciais decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar e das demais Leis Complementares que tratam da admissão de
servidores em caráter temporário por excepcional interesse público e de cargos de provimento em
comissão.
Art. 174. Os servidores públicos municipais que se encontram licenciados ou afastados, com
base na legislação anterior, deverão se apresentar na Prefeitura Municipal, no prazo de noventa dias,
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a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para que sejam procedidas as
adaptações necessárias, tendo em vista as alterações trazidas pela presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As licenças concedidas até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar serão cumpridas de acordo com a legislação vigente na data de suas respectivas
concessões.
Art. 175. As licenças prêmio, cujas condições legais tenham sido preenchidas até a data de
entrada em vigor da presente, ainda não concedidas, poderão ser convertidas integralmente em
pecúnia, por opção do servidor, nos termos desta Lei Complementar.
$1º A opção pela conversão integral da licença em pecúnia, em formulário próprio, deverá
ser feita pelo próprio servidor, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta
Lei Complementar.
$2º A base de cálculo para a conversão é a remuneração do servidor público municipal na
data da opção, observado o disposto no art. 77, $ 1º desta Lei Complementar.
$ 3º As licenças convertidas em pecúnia, na forma do disposto no artigo anterior, serão
lançadas na folha de pagamento mensal do respectivo servidor.
$4º A conversão da licença prêmio em pecúnia caracteriza verba indenizatória e sobre ela
não incidirão descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda.
$5º Os servidores que não optarem pela conversão integral da licença prêmio em pecúnia
gozarão aquelas que têm direito, integral ou proporcionalmente, até 31 de dezembro de 2016.
$ 6º No prazo de trinta dias, depois de expirado o prazo para a opção da conversão da
licença prêmio em pecúnia, o servidor poderá declinar, por escrito, qual o período que pretende
gozar a licença.
$ 7º De posse dos pedidos dos servidores, o Prefeito Municipal nomeará comissão,
constituída de três servidores, sendo um representante do Poder Executivo, um representante do
Poder Legislativo e um representante do sindicato da categoria, para a elaboração de escala para o
gozo das licenças prêmio, considerando, na medida do possível, a intenção dos servidores, a garantia
da continuidade e eficiência do serviço público e o prazo final de que trata o $ 6º deste artigo.
$8º À escala de que trata o parágrafo anterior será homologada por Decreto, e somente
deixará de ser cumprida:
1 - em caso de calamidade pública, que exija a presença do servidor em seu local de trabalho,
enquanto perdurar a situação anormal, devendo a licença ser concedida ou complementada logo
após a cessação da anormalidade;
H — em caso de vacância do cargo público;
II - em caso excepcional, declarado pela chefia imediata do servidor, submetido a
aprovação da comissão de que trata o $ 8º e homologação pelo Prefeito Municipal.
$ 9º Aplicam-se as novas regras de concessão de licença prêmio a todos os servidores
municipais, que não tenham completado o período aquisitivo até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar.
Art. 176. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a
aplicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A implantação dos direitos previstos neste Estatuto poderá se dar de forma
gradativa, observando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 177. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela aplicação da legislação federal sobre a
matéria ou, ainda, pela aplicação dos princípios constitucionais, em especial os da razoabilidade, da
proporcionalidade, da continuidade, da eficiência e da eficácia.
Art, 178. Os servidores públicos municipais ao apresentarem atestados médicos, com prazo
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
superior a três dias, serão submetidos à Junta Médica oficial.
Parágrafo único. A concessão de Licença para Tratamento de Saúde de até quinze dias será
definida em regulamento.
Art. 179. O registro do ponto pelos servidores públicos municipais é obrigatório, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 180. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, , surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 181. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 965/94 e suas
alterações posteriores, a Lei 1.707/2009, a Lei Complementar 029/2011.
Anchieta - SC, 28 de outubro de 2011.
INH.
IONK TERES) A PRESOTTO
Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 28 de outubro de 2011.
Fernanda Cristina Segatin
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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