| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização e Estrutura da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Anchieta. |
| native_id | 2041 |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 036/2011 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA CARGOS DE CONFIANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 1º A Administração do Poder Legislativo Municipal do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, pautar-se-á pelos princípios da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transpatência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e cficiência. Art. 20 Poder Iegislativo será dirigido pela Mesa Diretora, representada pelo Presidente, assessorado imediatamente pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. Parágrafo único. As ações da Administração do Poder Legislativo Municipal, serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação competirá à presidência. Art, 3º Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Legislativo, deverá: I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos saciais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre à execução dos serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas; II - capacitar « valorizar o servidor do legislativo; III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração do Legislativo, com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população; TV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação; Y - estimular a gestão descentralizada quer territorial, funcional ou socialmente, a fim Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos; VII - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; IX - preservar o equilíbrio das contas do legislativo, visando o atendimento aos pteceitos da economicicdade, legalidade e o cumprimento das metas fiscais. TÍIULO DA ADMINISTRAÇÃO DO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO Art, 4º À estrutura organizacional do Poder Legislativo, naquilo que compreende os cargos em Comissão de livre nomeação c exoncração, subordinados diretamente ao Presidente da Câmara, será composta do seguinte órgão e de seu respectivo catgo: GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1- SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA Secretário(a) Administrativo da Câmara Art, 5º, É permanente a Secretaria Administrativa da Câmara com seu respectivo cargo. Art. 6º Para investidum no cargo de Secretário(a) Administrativo da Câmara Municipal é exigido certificado de conclusão do Ensino Médio. CAPÍTULO IL DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Secretaria Administrativa da Câmara Art. 7.º A Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores é o órgão da administração direta, dirigida pelo(a) Secretário(a) Administrativo(a) e estruturada com a finalidade de assessorar o Presidente e os Vereadores, promovendo a administração geral do Legislativo, bem como de seus Servidores e, especialmente: I - atender aos tequisitos de nomeação estabelecidos nesta lei, com as funções de assessoramento, apoio técnico, realização de estudos de caráter geral, desenvolvimento das t————— Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta funções de modernização administrativa, de implantação da qualidade total, liderança, diteção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do processo de implantação e controle de programas e projetos, planejamento, gestão estratégica, sendo ainda responsável pela direção administrativa do Legislativo, no que diz respeito ao seu cargo. “TÍTULO HT DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 8.º As ações da Administração da Câmara Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão: 1- planejamento; XI - coordenação; III - controle; IV - participação popular. Parágrafo único. Para a coordenação eficaz dos trabalhos, projetos e atividades em âmbito da Administração do Legislativo Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais. TITULO IV DO PLANEJAMENTO Art 9. O controle das atividades da Administração do Legislativo, deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: 1 - apoiar a realização dos processos internos; II - aumentar a eficiência do Legislativo Municipal; III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V - permitir e fomentar o controle público sobre as receitas e despesas públicas. Art. 10. O Poder Legislativo propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre suas despesas e suprimentos, inclusive atendendo dispositivos de leis e de outros atos, as publicações determinadas por órgãos fiscalizadores. Parágrafo único. À providência prevista no “caput” do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao Presidente da Câmara por cle motivadas. TITULOV DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER LEGISLATIVO Art. 11. Fica criada o cargo cm comissão relacionado no Anexo I, parte integrante da presente lei complementar, estabelecendo-se a denominação, quantitativo e remuneração inicial. S1º A síntese de atribuições da função do Poder Legislativo Municipal, são aquelas estabelecidas no Título IJ, Capítulo II desta lei complementar, não impedindo que a Presidência providencie o complemento caso seja necessário à regulamentação por ato próprio. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta $2.º A investidura em no cargo regido por essa lei complementar, por nomeação, designação ou outra forma de contratação, fica a posse condicionada à assinatura de declaração de não possuir relação de matrimônio, união estável ou de parentesco com o Prefeito, Vice - prefeito, Secretários, Dirigentes dos Orgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com Vereadores e titulares de cargos de direção da Câmara de Vereadores. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O Presidente da Câmara poderá expedir Resolução Administrativa, com a finalidade de regulamentar a presente lei complementar. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta em rubrica específica do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 14. Os vencimentos destinados a pessoal de que trata esta lei, não poderão ser superiores aos vencimentos dos mesmos cargos ou equivalentes a estes do Poder Executivo Municipal, atendendo os dispositivos do artigo 23, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de Abril de 1990. Art. 15. Os vencimentos do Secretário Administrativo do Legislativo, não poderão ser superiores ao subsídio do Secretário Municipal do Poder Executivo. Art. 16. A carga horária do(a) Secretário(a) Administrativo(a) será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo da responsabilidade deste o acompanhamento das sessões Plenárias, que poderão ser compensadas em horas de seu turmo, vedado o pagamento de horas extras, sob qualquer hipótese. Art. 17. Ao Servidor admitido com base nesta Lei Complementar, aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, LeiComplementar nº. 031, de 28 de outubro de 2011. Art 18. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão a conta do Orçamento do Poder Legislativo, ficando adequada a LDO e demais leis, naquilo que couber. Art. 19. Fica revogada a Lei Complementar nº. 018, de 01 de junho de 2010. Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2012, sem prejuízo para os contratos em vigor com base na legislação anterior. Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta/SC, em 26 de dezembro de 2011, ) SyeseitD) IQNE TERESINHA P TTO Prefeita Mumicipal Certifico que a presente Lei foi sancionada c publicada nesta data na forma da Lei Eg, 26 de dezembro de 2011. rev A Fernanda Cristina Segalin Sesretária Mumicital de Administração e Planejamento ANEXO I os S EM CONFIANÇA DA ESTR! ADMINISTRATIVA IVA ASSES; Secretário Administrativo do Legislativo Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta/SC, em 26 de dezembro de 2011. 2 - IO) TERESINHA PRESOTTO N Prefuita Municipal