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norma nº 36/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 36 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaDispõe sobre a Organização e Estrutura da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 036/2011
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, FIXA PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA CARGOS DE
CONFIANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração do Poder Legislativo Municipal do Município de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, pautar-se-á pelos princípios da legalidade, finalidade, interesse
público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade,
moralidade, impessoalidade, transpatência, participação popular, pluralismo, economicidade,
profissionalismo e cficiência.
Art. 20 Poder Iegislativo será dirigido pela Mesa Diretora, representada pelo
Presidente, assessorado imediatamente pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As ações da Administração do Poder Legislativo Municipal, serão
desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação competirá à
presidência.
Art, 3º Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao
cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Legislativo, deverá:
I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade
civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos saciais, possibilitando a
criação de canais de participação e controle sobre à execução dos serviços públicos, tais
como consultas e audiências públicas;
II - capacitar « valorizar o servidor do legislativo;
III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração do
Legislativo, com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no
atendimento às necessidades da população;
TV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos, que deverão
observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;
Y - estimular a gestão descentralizada quer territorial, funcional ou socialmente, a fim
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de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento
local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por
indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência
e responsabilidade dos gestores públicos;
VII - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão
integrada das políticas públicas;
VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a
adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da
qualidade dos serviços públicos;
IX - preservar o equilíbrio das contas do legislativo, visando o atendimento aos
pteceitos da economicicdade, legalidade e o cumprimento das metas fiscais.
TÍIULO
DA ADMINISTRAÇÃO DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
Art, 4º À estrutura organizacional do Poder Legislativo, naquilo que compreende os
cargos em Comissão de livre nomeação c exoncração, subordinados diretamente ao
Presidente da Câmara, será composta do seguinte órgão e de seu respectivo catgo:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1- SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Secretário(a) Administrativo da Câmara
Art, 5º, É permanente a Secretaria Administrativa da Câmara com seu respectivo
cargo.
Art. 6º Para investidum no cargo de Secretário(a) Administrativo da Câmara
Municipal é exigido certificado de conclusão do Ensino Médio.
CAPÍTULO IL
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Secretaria Administrativa da Câmara
Art. 7.º A Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores é o órgão da
administração direta, dirigida pelo(a) Secretário(a) Administrativo(a) e estruturada com a
finalidade de assessorar o Presidente e os Vereadores, promovendo a administração geral do
Legislativo, bem como de seus Servidores e, especialmente:
I - atender aos tequisitos de nomeação estabelecidos nesta lei, com as funções de
assessoramento, apoio técnico, realização de estudos de caráter geral, desenvolvimento das
t—————
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funções de modernização administrativa, de implantação da qualidade total, liderança,
diteção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do processo de
implantação e controle de programas e projetos, planejamento, gestão estratégica, sendo
ainda responsável pela direção administrativa do Legislativo, no que diz respeito ao seu
cargo.
“TÍTULO HT
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 8.º As ações da Administração da Câmara Municipal obedecerão aos seguintes
princípios de gestão:
1- planejamento;
XI - coordenação;
III - controle;
IV - participação popular.
Parágrafo único. Para a coordenação eficaz dos trabalhos, projetos e atividades em
âmbito da Administração do Legislativo Municipal, serão privilegiadas as soluções
organizacionais sistêmicas e matriciais.
TITULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art 9. O controle das atividades da Administração do Legislativo, deverá estar
estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:
1 - apoiar a realização dos processos internos;
II - aumentar a eficiência do Legislativo Municipal;
III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa;
V - permitir e fomentar o controle público sobre as receitas e despesas públicas.
Art. 10. O Poder Legislativo propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e
ações através de meio eletrônico, especialmente sobre suas despesas e suprimentos, inclusive
atendendo dispositivos de leis e de outros atos, as publicações determinadas por órgãos
fiscalizadores.
Parágrafo único. À providência prevista no “caput” do presente artigo não ilide o
direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as
hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao
Presidente da Câmara por cle motivadas.
TITULOV
DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 11. Fica criada o cargo cm comissão relacionado no Anexo I, parte integrante da
presente lei complementar, estabelecendo-se a denominação, quantitativo e remuneração
inicial.
S1º A síntese de atribuições da função do Poder Legislativo Municipal, são aquelas
estabelecidas no Título IJ, Capítulo II desta lei complementar, não impedindo que a
Presidência providencie o complemento caso seja necessário à regulamentação por ato
próprio.
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$2.º A investidura em no cargo regido por essa lei complementar, por nomeação,
designação ou outra forma de contratação, fica a posse condicionada à assinatura de
declaração de não possuir relação de matrimônio, união estável ou de parentesco com o
Prefeito, Vice - prefeito, Secretários, Dirigentes dos Orgãos da Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, com Vereadores e titulares de cargos de direção da Câmara de
Vereadores.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Presidente da Câmara poderá expedir Resolução Administrativa, com a
finalidade de regulamentar a presente lei complementar.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão
à conta em rubrica específica do Orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 14. Os vencimentos destinados a pessoal de que trata esta lei, não poderão ser
superiores aos vencimentos dos mesmos cargos ou equivalentes a estes do Poder Executivo
Municipal, atendendo os dispositivos do artigo 23, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal,
promulgada em 05 de Abril de 1990.
Art. 15. Os vencimentos do Secretário Administrativo do Legislativo, não poderão
ser superiores ao subsídio do Secretário Municipal do Poder Executivo.
Art. 16. A carga horária do(a) Secretário(a) Administrativo(a) será de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo da responsabilidade deste o acompanhamento das sessões Plenárias,
que poderão ser compensadas em horas de seu turmo, vedado o pagamento de horas extras,
sob qualquer hipótese.
Art. 17. Ao Servidor admitido com base nesta Lei Complementar, aplica-se, no que
couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, LeiComplementar nº.
031, de 28 de outubro de 2011.
Art 18. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão a conta do Orçamento do Poder Legislativo, ficando adequada a LDO e demais
leis, naquilo que couber.
Art. 19. Fica revogada a Lei Complementar nº. 018, de 01 de junho de 2010.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2012, sem
prejuízo para os contratos em vigor com base na legislação anterior.
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta/SC, em 26 de dezembro de 2011,
) SyeseitD)
IQNE TERESINHA P TTO
Prefeita Mumicipal
Certifico que a presente Lei foi sancionada c publicada nesta data na forma da Lei
Eg, 26 de dezembro de 2011.
rev A
Fernanda Cristina Segalin
Sesretária Mumicital de Administração e Planejamento
ANEXO I
os S EM CONFIANÇA DA ESTR!
ADMINISTRATIVA
IVA ASSES;
Secretário Administrativo do
Legislativo
Gabinete da Prefeita Municipal de Anchieta/SC, em 26 de dezembro de 2011.
2
-
IO) TERESINHA PRESOTTO
N Prefuita Municipal

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