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norma nº 38/2012

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 38 / 2012
Date 2012-03-19
EmentaContrata por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público do Município de Anchieta.
native_id2043

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Cad O Estado de Santa Catarina
E Prefeitura Municipal de Anchieta
a
LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2012
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Administração Pública Municipal poderá contratar pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, aquela que comprometa a prestação contínua € eficiente dos serviços próprios
da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos
que dispõe a Administração Pública, especialmente nas seguintes hipóteses:
1- a assistência às situações de emergência ou de calamidade pública;
II - o combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a
sanidade animal e vegetal;
UI - a implantação de programa decorrente de convênios ou acordos
bilaterais com outros órgãos públicos;
IV - a substituição de servidor ocupante de cargo efetivo licenciado ou
afastado para o exercício de mandato eletivo;
V - o suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo licenciado ou
afastado em virtude de licença para tratamento de saúde, desde que superior a trinta
dias, e de licença gestação;
VI- o suprimento de pessoal para atuação nas áreas de educação, assistência
social e saúde, quando esgotada a lista classificatória do processa seletivo;
VII - o suprimento de pessoal para o aumento transitório e inesperado de
serviços públicos;
VIH - e, especificamente em relação ao Magistério Público Municipal:
a) a substituição de professor titular legalmente afastado;
b) a existência de vaga não ocupada, após a realização de concurso público;
c) em decorrência da abertura de novas vagas nas escolas, por criação ou por
dispensa do anterior ocupante.
$ 1º A contratação de servidor a que se refere o inciso II deste artigo é
permitida exclusivamente nos dois primeiros anos de implantação do programa.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$2º A contratação de servidor nos termos do inciso VI deste artigo ou de
professor, nos termos do inciso VIII, alínea “b” deste artigo é permitida até a realização
de novo processo seletivo, o que deve ocorrer prazo máximo de um ano ou no mês de
janeiro de cada ano, o que primeiro suceder.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será feito mediante processo seletivo público, convocado por edital
público.
$ 1º Prescindirá de processo seletivo público, devendo ser justificada
expressamente:
I - a contratação para atender a situações de emergência ambiental,
emergência de saúde pública ou de calamidade pública;
H - a contratação quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente
por ausência de interessado ou aprovado, devendo ser realizado novo processo seletivo
público, no prazo máximo de um ano depois da última seleção.
$2º O processo seletivo público será, em regra, de provas; ou de provas e
títulos para a contratação de professor substituto,
$3º O processo seletivo público será aperfeiçoado mediante de edital de
convocação, publicado na imprensa oficial do Município e em jornal de circulação
estadual, pelo menos uma vez; em emissora de rádio, pelo menos em dez inserções; na
página eletrônica da Prefeitura Municipal, na integra desde a data de início das
inscrições até o encerramento do certame; e, afixado no mural público municipal, com
prazo de inscrições de no mínimo trinta dias, sendo que:
1- O recebimento das inscrições, o deferimento ou indeferimento destas, a
realização das provas, o recebimento, a apreciação e o julgamento de recursos, a
apresentação da lista preliminar e definitiva de classificados e os atos pertinentes,
poderão ser delegados à pessoa jurídica especializada para a respectiva realização;
TI - Os demais editais para a divulgação de atos pertinentes serão afixados
no mural público municipal e divulgados na página eletrônica da Prefeitura Municipal,
na data da respectiva edição;
NI - Os recursos em relação ao deferimento ou indeferimento de inscrições
ou quaisquer outros atos ou decisões pertinentes ao processo seletivo, serão
apresentados, na forma do edital, no prazo de três dias úteis, a contar da data da
afixação da decisão no mural público municipal ou da data da intimação do interessado;
IV - O prazo de validade do processo seletivo será especificado em cada
edital;
V - A manutenção do endereço atualizado junto ao Município é
responsabilidade do candidato inscrito;
VI - A convocação para a contratação do candidato será feita mediante
ofício, com a ciência do candidato, que terá o prazo de cinco dias, prorrogável por
igual período, para providenciar a documentação necessária, assinar a contratação e
entrar em exercício, sendo que se não entrar em exercício neste prazo perderá
automaticamente o direito à contratação para o qual foi convocado, autorizando a
convocação do candidato seguinte. O candidato que não entrar em exercício será
submetido à reclassificação para o final da lista dos classificados, podendo ser
convocado mais uma vez, em caso de vaga. y
Ei É Estado de Santa Catarina
(sa >)
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
1- seis meses, nos casos dos incisos I, Ie VII do art. 2º;
II - doze meses, no caso dos incisos VI e VIIL, alíneas “a”, “b” e “c” do art.
2º, observando-se no que couber o disposto no $ 2º do mesmo artigo;
III - vinte e quatro meses, no caso do inciso HI do art. 2º, observando-se o
disposto no $ 1º do mesmo artigo;
IV - pelo período de licenciamento ou afastamento do substituído, no caso
dos incisos IV e V do art. 2º.
Art. 5º, As contratações somente deverão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia justificação da unidade
administrativa solicitante e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar, será fixada por ocasião do ato de contratação, no nível inicial da tabela
de vencimento da carreira correspondente ou conforme legislação específica, observada
a habilitação exigida para os cargos semelhantes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma e
tampouco os eventuais direitos previstos no estatuto e no plano carreira, não listados
no art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 7º. Para a contratação, os servidores deverão comprovar a escolaridade
mínima ou habilitação exigida para o cargo, constante no edital do processo seletivo
simplificado.
$ 1º Excepcionalmente poderão ser contratados professores substitutos não
habilitados, desde que não existam classificados em número suficiente na lista principal
dos classificados no processo seletivo simplificado.
$ 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei Complementar, não
habilitados os que não possuem habilitação em magistério, de nível médio ou superior
e que estejam cursando nível médio ou superior que habilite para o magistério.
$ 3º Perceberão vencimento equivalente ao piso correspondente do plano
de carreira do magistério municipal, observada a proporcionalidade da carga horária, os
professores contratados em caráter temporário por excepcional interesse público, que
possuírem habilitação de nível médio ou superior, conforme a exigência legal ao
exercício do magistério.
$ 4º Os professores contratados em caráter temporário por excepcional
interesse público, quando não habilitados, perceberão vencimento equivalente a oitenta
por cento do menor piso do plano de carreira do magistério.
$ 5º O vencimento dos professores contratados em caráter temporário por
excepcional interesse público será proporcional à carga horária desenvolvida.
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[e Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 8º, O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos
contratos;
IH - ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em
substituição, para o exercício de cargos em comissão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 9º, As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10. São direitos dos servidores contratados, nos termos desta Lei
complementar:
1 - salário família, observada a legislação do Regime Geral de Previdência
Social;
II - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração
por mês ou fração superior a quatorze dias de exercício;
III - adicional por serviço extraordinário com acréscimo de cinquenta por
cento, em relação à hora normal, quando realizado em dias úteis e cem por cento,
quando realizado em sábados, domingos, feriados legalmente instituídos, aqui não
abrangidos os pontos facultativos;
IV - adicional noturno, acrescido de vinte por cento, em relação à hora
normal, quando prestado no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia
e cinco horas do dia seguinte;
V - férias integrais após cada período de doze meses de serviço público
municipal e proporcional por ocasião da rescisão ou término do contrato de trabalho,
na proporção de um doze avos da remuneração por mês ou fração superior a quatorze
dias de exercício;
VI - ausentar-se do serviço sem prejuízo de remuneração nos seguintes
casos:
a) por um dia, a cada seis meses de serviço público, para doação de sangue;
b) por cinco dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do
cônjuge, companheiro, país, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmão;
c) por cinco dias consecutivos, no caso de falecimento ou adoção de filhos;
d) uma hora por dia, sendo trinta minutos pela manhã e trinta minutos pela
tarde, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses;
VII - direito de petição.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos legais, ressalvadas as
exceções.
SO Estado de Santa Catarina
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s Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
1- pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
LI - por conveniência administrativa;
IV - por insuficiência de desempenho, conforme proposta e justificativa da
respectiva unidade administrativa onde estiver lotado o contratado,
$1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada
pelo contratado com antecedência minima de trinta dias.
$2º A extinção do contrato decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do
que lhe caberia referente ao restante do contrato.
$3º A justificativa da unidade administrativa, para os fins do inciso IV deste
artigo, deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a insuficiência do
desempenho, assegurado, minimamente, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. Os contratados nos termos desta Lei Complementar são segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá contratar servidores em
caráter temporário, por excepcional interesse público, com base nesta Lei
Complementar, com carga horária inferior àquela estabelecida no cargo
correspondente ao quadro geral de pessoal, de acordo com as necessidades do serviço
público municipal.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n, 027/2010.
Prefeitura Municipal de Anchieta - SC, 19 de março de 2012.
CLAUDETE era JUNGES
Prefeita Municipal em Exercício
Certifico resente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei.
Anchie de março de 2012.
Fernan istifia Segalin
Secretária de Administração e Gestão

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