br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 43/2012

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 43 / 2012
Date 2012-09-05
EmentaInstitui Modalidade de Execução Compartilhada de Obras Públicas de Pavimentação com Pedras Irregulares.
native_id2048

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR nº 043/2012
INSTITUI MODALIDADE DE EXECUÇÃO COMPARTILHADA DE
OBRAS PÚBLICAS DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IONE TERESINHA PRESOTTO, Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina;
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar;
Art. 1º Fica instituída a modalidade de execução compartilhada de obras
públicas de pavimentação com pedras irregulares, no perímetro urbano da cidade de
Anchieta, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar considera-se execução compartilhada,
aquela desenvolvida em parceria pelo Poder Executivo e pelos proprietários, titulares
de domínio útil ou possuidores de imóveis situados na área de influência da obra
pública de pavimentação com pedras irregulares.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, mediante audiência pública, convocará
os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis cuja via pública
não esteja pavimentada, para que, com adesão mínima de 70% (setenta por cento),
desenvolvam parceria, na modalidade de execução compartilhada, para a pavimentação
com pedras irregulares.
Parágrafo único. A parceria entre o Poder Executivo Municipal e os
proprietários, titulares de domínio úril ou possuidores de imóveis poderá ser
estabelecida para a pavimentação de toda a via pública ou de trechos entre uma e outra
via pública.
Art. 4º, A execução compartilhada consiste no estabelecimento de parceria,
atribuindo-se:
I - ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela:
a) elaboração e aprovação do projeto, memorial descritivo e orçamento de
custo da obra;
b) emissão dos Atestados de Responsabilidade Técnica - ART do projeto e
da execução da obra;
c) fiscalização da obra;
d) execução dos serviços com máquinas e equipamentos para o preparo da
via pública;
e) fornecimento de argila e meio fio para execução dos serviços;
£) coordenação do processo de execução da obra de pavimentação.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
II - aos proprietários, titulares de domínio útil ou posseiros que aderirem à
modalidade de execução compartilhada, a responsabilidade pela:
a) aquisição das pedras irregulares de rocha basáltica, em quantidade
suficiente para a pavimentação da via pública ou do trecho entre uma e outra via
pública,
estabelecidas as proporções para cada um, conforme a respectiva testada do imóvel e
largura da via pública;
b) aquisição de pedrisco, em quantidade suficiente para o acabamento da
pavimentação da via pública ou do trecho entre uma e outra via pública,
estabelecidas as proporções para cada um, conforme a respectiva testada do imóvel e
largura da via pública;
c) fornecimento de mão de obra necessária para execução dos serviços.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá prestar apoio aos proprietários,
titulares de domínio útil ou posseiros, com mão de obra do quadro de pessoal e ou dos
voluntários incluídos nos programas sociais do município.
$ 2º. O fornecimento de mão de obra previstos na letra “c” do inciso II deste
artigo, não gerará vínculo empregatício nem reflexos de direito trabalhista ao Poder
Público Municipal.
Art. 5º Os trechos das vias públicas inseridas na modalidade de execução
compartilhada, relativamente aos imóveis, cujos proprietários, titulares de domínio útil
ou possuidores, não aderirem à parceria de que trata a presente Lei Complementar,
serão pavimentados, assumindo o Poder Executivo Municipal a responsabilidade
disposta no inciso II do art. 4º desta.
Parágrafo único. A execução pelo Poder Executivo Municipal, das obras de
pavimentação conforme previsto no caput deste artigo, ensejará o lançamento de Edital
de Contribuição de Melhoria e, no caso de não pagamento do tributo, a inscrição em
dívida ativa, tudo conforme disciplina o Código Tributário Municipal.
Art. 6º Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis
responsabilizam-se direta e exclusivamente pelo pagamento das obrigações que
assumirem no estabelecimento da parceria, inclusive as civis, fiscais, trabalhistas e
previdenciárias.
Art. 7º As obrigações assumidas por proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores de imóveis, que expressamente aderirem à modalidade de execução
compartilhada, e não adimplidas serão rateadas entre os demais proprietários, titulares
de domínio útil ou possuidores de imóveis, na proporção da respectiva testada do
imóvel e da largura da via pública.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Anchieta - SC, 05 de setembro de 2012.
Dem,
IQNE TERESINHA PRESOTTO
NDA Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei,
Anchieta - SC, 05 de setembro de 2012.
ven dA, gs
Fernanda Cristif galin
Secretária de Administração e Gestão

open original →