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norma nº 71/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 71 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS, ACRESCENTA INCISOS E REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ANCHIETA - SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR nº 071/2018.
ALTERA DISPOSITIVOS, ACRESCENTA INCISOS E REVOGA
ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE ANCHIETA - SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 057 de 23 de dezembro de 2016 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
1- O inciso I do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
1 — assegurar a todos o direito à educação escolar. em igualdade de condições de
acesso e permanência pela oferta do ensino público e gratuito. mediante ações de
apoio pedagógico suplementar. quando e onde necessário:”
H- O $ 1º do art. 26 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26.
$ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo. o órgão executivo
do Sistema Municipal de Ensino providenciará a descentralização do orçamento,
visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados com
frequência comprovada.”
III — As alíneas a e c do inciso II. art. 31 e a alínea c do inciso IV, art. 31, passam a ter a seguinte
redação:
a) por promoção. para alunos que cursaram com aproveitamento o ano escolar
anterior:
c) independente de escolarização anterior. mediante avaliação feita pela escola,
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
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inscrição no ano escolar adeguado. conforme regulamentação do Sistema
Municipal de Ensino.”
IV
e) possibilidade de avanço no ano escolar, mediante verificação do aprendizado.
conforme regulamentação do Conselho Municipal da Educação:”
IV-O art. 33 pas:
a ter a seguinte reda
“Art. 33. Os currículos do Ensino Fundamental têm uma base nacional comum. a
ser contemplada pelo Sistema Municipal de Ensino e seus estabelecimentos de
ensino. por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais
da sociedade. da cultura, da economia. dos alunos e comunidade escolar.”
V-— Os incisos Ie II do art. 35 passam a ter a seguinte redação:
CATE 35.
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos do espaço rural:
III - adequação à natureza do trabalho no espaço rural.”
VI-— Fica acrescido o $ 5º no art. 38 com a seguinte redação:
“Art. 38
$ 5º Onde houver escolas que não tenham o número mínimo de crianças para
formar uma turma com faixa etária semelhante ao proposto acima, serão
organizadas turmas mistas incluindo alunos da faixa etária correspondente ao
Maternal I, Maternal II, Pré I e Pré II, com crianças de 2 (dois) anos a 5 (cinco)
anos e 11 (onze) meses com o número mínimo de 10 (dez) e máximo de 20
(vinte) alunos.
VII- O art. 46 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 46 O Currículo da Educação Básica, até o final do Ensino Fundamental.
deverá levar em conta, na sua concepção e gestão, o grau de desenvolvimento da
criança e do adolescente, a diversidade social e cultural e os conhecimentos que
pretendem se apropriar e universalizar.”
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VII —O art. 63 fica acrescido do inciso II:
“Art. 63
III — Onde houver escolas com número de alunos menor que 11 (onze).
admitida a organização de classes bisseriadas - com duas turmas dos anos in!
ou multisseriadas — com turmas de 1º ao 4º do Ensino Fundamental:
serão compostas de, no mínimo 10 (dez) e no máximo 25 (vinte e cinco) alunos
matriculados e frequentando.”
IX-O $ 4º do art. 73 passa a ter a seguinte redação:
$ 4º O atendimento dos alunos no acompanhamento pedagógico e/ou no
atendimento especializado. será prestado por professor que tenha cursado pelo
menos 3 anos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.”
X - O inciso II do art. 75 passa a ter a seguinte redação:
SUATES (Sar asom
Il - terminalidades especificas para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para o Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração
para concluir em menos tempo o programa escolar para educandos com altas
habilidades, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação:”
Art. 2º Ficam revogados na íntegra os Artigos 18. 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 057 de
23 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
20 de agosto de 2018.
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