| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta 7 LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2018 INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina: FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a pequenos negócios. no âmbito do Município de Anchieta, para a simpl ção do registro e da legalização da atividade econômica considerada de baixo grau de risco, atendendo as normas e preceitos da Lei Federal 11.598/2007, Lei Complementar Federal n. 123/2006 e Lei Estadual n. 17.071/2017 e legislação pertinente. ser dispensado aos Art. 2º Para fins desta lei conceitua-se: I - Pequenos negócios: caracterizado pela atividade econômica na forma de Microempreendedor Individual (MEI). microempresa (ME). empresa de pequeno porte (EPP): Il - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE; HI- Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica: IV — Microempresa ou empresa de pequeno porte: estabe ido nos termos do art. 3 caput, incisos Ie II. e $ 4º da Lei Complementar nº 123. de 2006: V- Agricultor familiar: estabelecido nos termos da Lei nº 1 1.326, de 24 de julho de 2006: VI - Produtor rural: estabelecido nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: VII — Microempreendedor individual: estabelecido nos termos do $ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123. de 2006: VIII — Artesão: estabelecido nos termos da Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015: Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. 5 4 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta 7 IX — Consulta prévia de bilidade de instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico. informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo: X — Alvará de Funcionamento: ato pelo qual a administração municipal autoriza o funcionamento de determinada atividade econômica em local determinado: XI — Licença de Atividade: ato pelo qual a administração municipal autoriza o exercício de atividade econômica que dispensa endereço sede para o seu desenvolvimento: XII — Auto Declaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio: Art. 3º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiai s autarqui: s fundações públicas. as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos. bem como nos instrumentos em que forem parte. tais como ajustes públicos. convênios e contratos. o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios. nos termos desta lei. Art. 4º O microempreendedor individual, fica isento do pagamento de quaisquer taxas. emolumentos e demais custos referentes a atos da atividade, conforme estabelecido na Lei Complementar 123/2006. . CAPÍTULO º CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE INSTALAÇÃO Art. 5º Fica assegurado. de forma gratuita. ao empresário ou à pessoa jurídica. pesquisa prévia de viabilidade de instalação. anterior as etapas de registro ou inscrição. alteração e baixa dos empreendimentos. nos termos do regulamento (LC Federal nº 123/2006). Parágrafo Único: O Órgão municipal competente dará resposta à consulta de viabilidade de instalação no prazo máximo de dois dias úteis. CAPÍTULO HI ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 6º Nenhum estabelecimento comercial, industrial. de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de funcionamento. Art. 7º Para fins da concessão das licenças de localização e funcionamento de pessoa física e pessoa jurídica. que desenvolvam atividades econômicas ou não econômicas no município, serão classificadas de acordo com tabela de grau de risco. conforme Lei Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC < e-mail: administracao(ranchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Estadual nº. 17.071/2017 pelos órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás. de abertura, alteração. licenciamento e fechamento de empresas. bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio. ambiental. sanitário. $ 1º O Alvará de funcionamento para os estabelecimentos que possuam atividade econômica de baixo grau de risco. constará a informação que estão concedidos provisoriamente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do ato de registro. convertendo-se em definitivo quando acompanhados das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes. mediante a assinatura de Auto Declaração por parte do responsável legal pela atividade. pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de atender os requisitos necessários para a realização da atividade. $ 2º O Município emitirá o alvará de funcionamento provisório. que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos de atividade econômica classificada como alto grau de risco. Art. 8º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. o Poder Executivo também permitirá a concessão do alvará de funcionamento provisó para pequenos negócios. nas seguintes situações (LC Federal nº 123/2006): 1 - Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-s IH — Em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou só microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial. Art.9º Fica estabelecido prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. contados do primeiro dia útil subsequente ao do requerimento físico ou eletrônico, em relação as atividades que por sua natureza comportarem baixo grau de o. para a aprovação do pedido junto ao município e emissão da licença de localização e funcionamento provisório. alvará sanitário, mediante termo de ciência e responsabilidade. DArt. 10º O Município poderá, a qualquer momento. cassar a licença concedida, com Art. 10º O Município poderá. a qualquer momento, cassar a licença concedida, com base em decisão fundamentada, para resguardar o interesse público. Art. 11º O Alvará de funcionamento deverá. obrigatoriamente. ser fixado no estabelecimento do contribuinte. em local visível ao público e acessível à fiscalização. sob pena de multa, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Único: Será exigida novo alvará de funcionamento sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov. br. Ba FaAS Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta CAPÍTULO IV ALVARÁ DE LICENÇA DE ATIVIDADE Art.12º Fica instituído o Alvará de Licença de Atividade. para as atividades econômicas delimitadas por esta Lei Complementar. Art. 13º Entende-se por Alvará de Licença de Atividade a autorização dada pelo Poder Executivo Municipal para, atendidos os requisitos. o contribuinte exercer suas atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico ou armazenamento de produtos em sua sede, na condição de “Escritório Virtual”, obrigatoriamente compartilhada com o uso residencial. e que não impliquem em atividades reguladas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). e/ou que não esteja obrigado ao licenciamento sanitário e ambiental, em cuja indicação constará no documento de viabilidade para exercício de atividade, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário. observados os seguintes requisitos: a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso residencial: b) que não possua indicação de placas de publicidade: e) endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não podendo efetuar atendimentos presenciais e armazenamento de produtos. sendo Exercida exclusivamente no cliente: d) que não esteja obrigado ao licenciamento sani nº. 17.071/2017; e) dispensa da apresentação do habite-se comercial e atestado de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar. uma vez que não haverá local físico de exercício de atividade para vistoriar. f) O responsável legal assine a auto declaração que atende os requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior à concessão do Alvará. rio e ambiental conforme Lei Estadual Art. 14º Para fins de endereço fiscal do empresário que portar o alvará de licença de atividade, será considerado o endereço residencial do responsável legal. Art. 15º É obrigatório ao contribuinte portar o Alvará de licença de atividade ou cópia deste. apresentando-o quando necessário para comprovar a autorização do Poder Executivo Municipal para desempenho de suas atividades. Parágrafo Único: Fica dispensada a fixação do Alvará de Licença de Atividade no endereço fiscal do contribuinte. CAPÍTULO V SALA DO EMPREENDEDOR Art. 16º Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município. fica criada a Sala do Empreendedor com as competências conforme LC Federal nº 123/2006. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC < e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta Parágrafo Único: Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor. a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas. CAPÍTULO VI ACESSO AOS MERCADOS Art. 17º Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para os pequenos negócios objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC Federal nº. 123/06). Art. 18º Para a ampliação da participação dos pequenos negócios nas licitações. o Município deverá (LC Federal nº. 123/06): [ — Instituir e ou manter cadastro próprio para os pequenos negócios sediadas localmente ou na região de influência, além de também estimular o cadastro nos sistemas eletrônicos de compras: II - Para a consecução dos seus objetivos na implantação o Sala do Empreendedor. a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas. HI — Divulgar as contratações públicas a serem realizadas: IV — Orientar através da Sala do Empreendedor. os pequenos negócios. a fim de tomar conhecimento das especificações do processo licitatório. CAPÍTULO VII AGRICULTURA FAMILIAR Art. 19º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis. por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e demais entidades de direito privado controladas pelo Município. serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC Federal nº. 123/06). CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 20º A fiscalização. no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental. de segurança e de uso e ocupação do solo, dos pequenos negócios. deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (LC Federal nº. 123/06). Art. 19º Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever. no mínimo: Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov. De] Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta 1 - a lavratura de documento oficial, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento: e. II - a verificação. em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento CAPÍTULO IX DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 20º A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor. disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. nos seguintes parâmetros: I- A Ações voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do Município de ANCHIETA: Il- A Execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de qualificação. concessão de bolsas de estudo. ações de capacitação de docentes e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora: II- A Administração municipal poderá promover conteúdo transdisciplinar de edu empreendedora em toda a sua rede pública de ensino fundamental. e jovens com vulnerabilidade social: CAPÍTULO X DA INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE Art. 21º Visando o incentivo a inovação e criatividade a administração municipal incentivará programas de apoio à inovação e criatividade de pequenos negócios podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas. O incentivo a inovação e a criatividade serão regulamentados pela lei de incentivo a inovação. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsegiente à sua publicação e da aplicação da presente lei. Art. 23º Fica estabelecido prazo de transição não superior a 180 (cento e oitenta) dias. contados a partir da publicação desta lei. para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças e alvarás se adéquem as disposições desta Lei. Art. 24º Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data dejsua publica, — SC. 21 de dezembro de 2018. E I | NE N IVAN JOSÉ CÂNC | Prefeito Municipal NAM ) ) Publicado no Ep cito Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.se.gov.br Fernanda Cristina Segálin Secretária de Administr: z e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônic se t : www.anchieta.sc.gov.br.