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norma nº 73/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 73 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta 7
LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2018
INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A
SER DISPENSADO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO
ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a
pequenos negócios. no âmbito do Município de Anchieta, para a simpl ção do registro
e da legalização da atividade econômica considerada de baixo grau de risco, atendendo as
normas e preceitos da Lei Federal 11.598/2007, Lei Complementar Federal n. 123/2006 e
Lei Estadual n. 17.071/2017 e legislação pertinente.
ser dispensado aos
Art. 2º Para fins desta lei conceitua-se:
I - Pequenos negócios: caracterizado pela atividade econômica na forma de
Microempreendedor Individual (MEI). microempresa (ME). empresa de pequeno porte
(EPP):
Il - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas — CNAE;
HI- Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao
meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica:
IV — Microempresa ou empresa de pequeno porte: estabe ido nos termos do art. 3
caput, incisos Ie II. e $ 4º da Lei Complementar nº 123. de 2006:
V- Agricultor familiar: estabelecido nos termos da Lei nº 1 1.326, de 24 de julho de 2006:
VI - Produtor rural: estabelecido nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
VII — Microempreendedor individual: estabelecido nos termos do $ 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123. de 2006:
VIII — Artesão: estabelecido nos termos da Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015:
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IX — Consulta prévia de bilidade de instalação: ato pelo qual a administração
municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico. informa sobre os requisitos e
impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos
da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo:
X — Alvará de Funcionamento: ato pelo qual a administração municipal autoriza o
funcionamento de determinada atividade econômica em local determinado:
XI — Licença de Atividade: ato pelo qual a administração municipal autoriza o exercício
de atividade econômica que dispensa endereço sede para o seu desenvolvimento:
XII — Auto Declaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em
conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao
incêndio:
Art. 3º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos
especiai s autarqui: s fundações públicas. as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos. bem como nos
instrumentos em que forem parte. tais como ajustes públicos. convênios e contratos. o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios. nos termos
desta lei.
Art. 4º O microempreendedor individual, fica isento do pagamento de quaisquer taxas.
emolumentos e demais custos referentes a atos da atividade, conforme estabelecido na Lei
Complementar 123/2006.
. CAPÍTULO º
CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE INSTALAÇÃO
Art. 5º Fica assegurado. de forma gratuita. ao empresário ou à pessoa jurídica. pesquisa
prévia de viabilidade de instalação. anterior as etapas de registro ou inscrição. alteração e
baixa dos empreendimentos. nos termos do regulamento (LC Federal nº 123/2006).
Parágrafo Único: O Órgão municipal competente dará resposta à consulta de viabilidade
de instalação no prazo máximo de dois dias úteis.
CAPÍTULO HI
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º Nenhum estabelecimento comercial, industrial. de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de funcionamento.
Art. 7º Para fins da concessão das licenças de localização e funcionamento de pessoa
física e pessoa jurídica. que desenvolvam atividades econômicas ou não econômicas no
município, serão classificadas de acordo com tabela de grau de risco. conforme Lei
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Estadual nº. 17.071/2017 pelos órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de
concessão e renovação de alvarás. de abertura, alteração. licenciamento e fechamento de
empresas. bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não
econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de
incêndio. ambiental. sanitário.
$ 1º O Alvará de funcionamento para os estabelecimentos que possuam atividade
econômica de baixo grau de risco. constará a informação que estão concedidos
provisoriamente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do ato de registro.
convertendo-se em definitivo quando acompanhados das licenças ou autorizações de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes. mediante a assinatura de
Auto Declaração por parte do responsável legal pela atividade. pelo qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de atender os requisitos necessários para a realização
da atividade.
$ 2º O Município emitirá o alvará de funcionamento provisório. que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos de
atividade econômica classificada como alto grau de risco.
Art. 8º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. o
Poder Executivo também permitirá a concessão do alvará de funcionamento provisó
para pequenos negócios. nas seguintes situações (LC Federal nº 123/2006):
1 - Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-s
IH — Em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou só
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas. hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será
superior ao residencial.
Art.9º Fica estabelecido prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. contados do primeiro
dia útil subsequente ao do requerimento físico ou eletrônico, em relação as atividades que
por sua natureza comportarem baixo grau de o. para a aprovação do pedido junto ao
município e emissão da licença de localização e funcionamento provisório. alvará
sanitário, mediante termo de ciência e responsabilidade.
DArt. 10º O Município poderá, a qualquer momento. cassar a licença concedida, com
Art. 10º O Município poderá. a qualquer momento, cassar a licença concedida, com base
em decisão fundamentada, para resguardar o interesse público.
Art. 11º O Alvará de funcionamento deverá. obrigatoriamente. ser fixado no
estabelecimento do contribuinte. em local visível ao público e acessível à fiscalização. sob
pena de multa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único: Será exigida novo alvará de funcionamento sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
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CAPÍTULO IV
ALVARÁ DE LICENÇA DE ATIVIDADE
Art.12º Fica instituído o Alvará de Licença de Atividade. para as atividades econômicas
delimitadas por esta Lei Complementar.
Art. 13º Entende-se por Alvará de Licença de Atividade a autorização dada pelo Poder
Executivo Municipal para, atendidos os requisitos. o contribuinte exercer suas atividades
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico ou
armazenamento de produtos em sua sede, na condição de “Escritório Virtual”,
obrigatoriamente compartilhada com o uso residencial. e que não impliquem em
atividades reguladas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). e/ou que não
esteja obrigado ao licenciamento sanitário e ambiental, em cuja indicação constará no
documento de viabilidade para exercício de atividade, não constituindo a alteração do uso
do imóvel no cadastro imobiliário. observados os seguintes requisitos:
a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso
residencial:
b) que não possua indicação de placas de publicidade:
e) endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não podendo efetuar
atendimentos presenciais e armazenamento de produtos. sendo
Exercida exclusivamente no cliente:
d) que não esteja obrigado ao licenciamento sani
nº. 17.071/2017;
e) dispensa da apresentação do habite-se comercial e atestado de funcionamento do Corpo
de Bombeiros Militar. uma vez que não haverá local físico de exercício de atividade para
vistoriar.
f) O responsável legal assine a auto declaração que atende os requisitos previstos neste
artigo, ato passível de fiscalização posterior à concessão do Alvará.
rio e ambiental conforme Lei Estadual
Art. 14º Para fins de endereço fiscal do empresário que portar o alvará de licença de
atividade, será considerado o endereço residencial do responsável legal.
Art. 15º É obrigatório ao contribuinte portar o Alvará de licença de atividade ou cópia
deste. apresentando-o quando necessário para comprovar a autorização do Poder
Executivo Municipal para desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único: Fica dispensada a fixação do Alvará de Licença de Atividade no
endereço fiscal do contribuinte.
CAPÍTULO V
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 16º Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no município. fica criada a Sala do Empreendedor
com as competências conforme LC Federal nº 123/2006.
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Parágrafo Único: Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor. a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições
públicas ou privadas.
CAPÍTULO VI
ACESSO AOS MERCADOS
Art. 17º Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado
para os pequenos negócios objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional. a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica (LC Federal nº. 123/06).
Art. 18º Para a ampliação da participação dos pequenos negócios nas licitações. o
Município deverá (LC Federal nº. 123/06):
[ — Instituir e ou manter cadastro próprio para os pequenos negócios sediadas localmente
ou na região de influência, além de também estimular o cadastro nos sistemas eletrônicos
de compras:
II - Para a consecução dos seus objetivos na implantação o Sala do Empreendedor. a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou
privadas.
HI — Divulgar as contratações públicas a serem realizadas:
IV — Orientar através da Sala do Empreendedor. os pequenos negócios. a fim de tomar
conhecimento das especificações do processo licitatório.
CAPÍTULO VII
AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 19º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis. por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e
demais entidades de direito privado controladas pelo Município. serão preferencialmente
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC Federal nº. 123/06).
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20º A fiscalização. no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental. de segurança e
de uso e ocupação do solo, dos pequenos negócios. deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento (LC Federal nº. 123/06).
Art. 19º Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão
prever. no mínimo:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
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1 - a lavratura de documento oficial, em primeira visita, do qual constará a orientação e o
respectivo prazo para cumprimento: e.
II - a verificação. em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso
anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo
administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 20º A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas
ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o
papel do empreendedor. disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais. nos seguintes parâmetros:
I- A Ações voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do Município de
ANCHIETA:
Il- A Execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de qualificação.
concessão de bolsas de estudo. ações de capacitação de docentes e outras ações que a
Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora:
II- A Administração municipal poderá promover conteúdo transdisciplinar de edu
empreendedora em toda a sua rede pública de ensino fundamental. e jovens com
vulnerabilidade social:
CAPÍTULO X
DA INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE
Art. 21º Visando o incentivo a inovação e criatividade a administração municipal
incentivará programas de apoio à inovação e criatividade de pequenos negócios
podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas. O incentivo a inovação e
a criatividade serão regulamentados pela lei de incentivo a inovação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsegiente à sua publicação e da aplicação da presente lei.
Art. 23º Fica estabelecido prazo de transição não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
contados a partir da publicação desta lei. para que os órgãos e entidades envolvidos no
processo de concessão de licenças e alvarás se adéquem as disposições desta Lei.
Art. 24º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data dejsua publica,
— SC. 21 de dezembro de 2018.
E
I
| NE N IVAN JOSÉ CÂNC
| Prefeito Municipal
NAM ) )
Publicado no Ep cito Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.se.gov.br
Fernanda Cristina Segálin Secretária de Administr:
z
e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônic
se t
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