| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2016 |
| Date | 2016-07-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE PARA OS SERVIDORES REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 031, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR 3/2016 O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores públicos municipais, regidos pela Lei Complementar n. 031, de 28 de outubro de 2011. Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de três dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 80 da Lei Complementar n. 031, de 28 de outubro de 2011. $ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 80 da Lei Complementar n. 031, de 28 de outubro de 2011 $ 2º O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. $ 3º Para os fins do disposto no $ 2º. considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. Art, 3º Durante a prorrogação da licença-paternidade, o beneficiado não poderá exercer outra atividade remunerada, além das acumuladas legalmente, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Art. 4º Ficam acrescidos os incisos IV e V ao art. 80 da Lei Complementar n. 031, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação: IV — Até 5 (dias) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira: V - por 2 (dois) dias por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médico. Art. 5º O Direito assegurado por essa Lei Complementar é auto aplicável, podendo os chefes dos Poderes Executivos e Legislativo expedir normas complementar necessárias ao cumprimento dessa Lei Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), Em 08 de julho de 2016. ARI PRES DE OLIVEIRA Prefeito Múnicipal pe N CERTIFIÇOY que a preserite Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei Em 08 defaiho de 201 pre Eafardo SSoltre = Socretóma-de Administração e Gestão 4 Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC : www.anchieta.