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norma nº 74/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 74 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2018
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
001/2005 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei
Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos
os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica alterada a alínea 'b', dos incisos | e II, o inciso Ill e as alíneas 'a' e 'b', do 8 3º,
todos do artigo 94 da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação
Art. 94. [..]
1-[.]
a)[.]
b) quando o débito for apurado mediante ação fiscal - multa de 50%
(cinquenta por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado
monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora.
n=[.]
a) [.]
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente
escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal - multa
de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado
monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora.
HI — sonegação fiscal, independentemente da ação criminal que couber -
multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo
sonegado devidamente atualizado monetariamente, sem prejuízo dos
juros de mora;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
coco
ESSES Rs
-
a)
asa
Da
o
MN
o
=
u
$3º[.]
a) em 30% (trinta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento
integral do crédito tributário, dentro do prazo previsto em notificação;
b) em 15% (quinze por cento) quando o contribuinte requerer
parcelamento do crédito tributário dentro do prazo previsto em notificação.
Art. 2º A Tabela |, instituída pelo 8 1º, do artigo 113, da Lei Complementar nº 001/2005, passa
a ter a seguinte redação:
TABELA |
TABELA DO VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
ZONAS URBANAS I VALOR EM UFRM POR M?
* Zona 0,19
o Zona 2 = 0,15 E
Zona 3 o no 011 |
Art. 3º A Tabela VII, instituída pelo $ 7º, do artigo 113, da Lei Complementar nº 001/2005,
passa a ter a seguinte redação:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC E
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
TABELA VII
VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO, CONFORME CARACTERIZAÇÃO DA
EDIFICAÇÃO
TIPO DA CONSTRUÇÃO VALORES EM UFRM POR M?
Casa 2,20 =
Apartamento 2,42 o
Sala Comercial/Serviços/Loja 2,75 J
Fábrica/Indústria 297
| Garagem/Box 1,87 o
[ Telheiro/Galpão 1,65
Outras Hoi 1,65 o o
Art. 4º A Tabela de Coleta de Lixo instituída pelo artigo 231, da Lei Complementar nº
001/2005, passa a ter a seguinte redação:
TABELA DE COLETA DE LIXO - RESIDENCIAL E COMERCIAL
Frequência de UFRM — Anual (2019)
| eso Imóvel Imóvel Hospital, Laboratório, Farmácia,
Residencial Comercial | Consultório Médico e Odontológico.
1 0,35 [ 058 |. 1,415
2 069 1,15 ERA =
3 1,15 1,84 o 230.
4 I 1,38 2,30 2,88
TABELA DE COLETA DE LIXO — RESIDENCIAL E COMERCIAL
| Frequência de UFRM — Anual (2020)
Ne de Dea Imóvel Imóvel Hospital, Laboratório, Farmácia,
| Residencial Comercial | Consultório Médico e Odontológico
1 0,39 0,64 1,27
2 0,76 1.27 1,90 |
3 1,27 2,02 2,53
4 1,52 2,53 3,17
| TABELA DE COLETA DE LIXO - RESIDENCIAL E COMERCIAL
Frequência de | UFRM - Anual (2021)
Coleta/Semanal — z - - — 7
(Nº de Dias) | Imóvel Imóvel Hospital, Laboratório, Farmácia,
Residencial Comercial | Consultório Médico e Odontológico
[ 1 0,43 070 | 1,40 Ê
| 2: 0,84 1,40 2,09
[ 3 1,40 2,22 2,78 o
4 1,67 2,78 l 3,49
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC q
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
TABELA DE COLETA DE LIXO - RESIDENCIAL E COMERCIAL
Frequência de UFRM — Anual (2022)
Coleta/Semanal + — - —— — -
(Nº de Dias) Imóvel Imóvel Hospital, Laboratório, Farmácia,
Residencial Comercial | Consultório Médico e Odontológico.
1 0,47 0,77 1,54
2 l 0,92 1,54 2,30 |
3 1,54 2,44 3,06
4 1,84 3,06 3,84
TABELA DE COLETA DE LIXO — RESIDENCIAL E COMERCIAL
Frequência de | UFRM — Anual (2023)
EEE Imóvel | Imóvel Hospital, Laboratório, Farmácia,
o | Residencial Comercial | Consultório Médico e Odontológico.
1 0,52 0,85 1,69
2. 1,01 1,69 ] 253 |
3 1,69 268 . 3,37
4 2,02 3,37 4,22 ]
Art. 5º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Anchieta, SC, 21 de dezembro de 2018.
/ É
| IVAN JOSÉ CANCI
* Prefeito Municipal
AN
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municipios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br
Fernani ristina-Segalin Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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